Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029915 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO INQUÉRITO PRELIMINAR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103120010716 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3 ART31 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N11 N12. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 27 n.3 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, só começa a contar a partir da data em que tiver sido praticado o último acto integrado no conjunto das imputadas condutas ilícitas. II - A instauração do inquérito preliminar ou processo prévio de inquérito origina a interrupção do prazo de prescrição da infracção. III - O início do processo prévio de inquérito suspende o decurso do prazo fixado no artigo 31 n.1 da LCT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |