Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010716
Nº Convencional: JTRP00029915
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
INQUÉRITO PRELIMINAR
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200103120010716
Data do Acordão: 03/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 92/98
Data Dec. Recorrida: 01/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3 ART31 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N11 N12.
Sumário: I - Tratando-se de infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 27 n.3 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, só começa a contar a partir da data em que tiver sido praticado o último acto integrado no conjunto das imputadas condutas ilícitas.
II - A instauração do inquérito preliminar ou processo prévio de inquérito origina a interrupção do prazo de prescrição da infracção.
III - O início do processo prévio de inquérito suspende o decurso do prazo fixado no artigo 31 n.1 da LCT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: