Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037199 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200410060450723 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se em processo de expropriação por utilidade pública os expropriados requererem a expropriação total do prédio, os árbitros estão obrigados a proceder ao cálculo do valor e rendimento total do prédio, reportando-o à parte abrangida e não abrangida pela expropriação, devendo fundamentar os seus cálculos. II - Omitido tal procedimento deve a decisão arbitral ser anulada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal vem interpor recurso de Agravo do despacho proferido nos autos de Expropriação, processo n.º .../02, que corre termos nas Varas de Competência Mista de ............, e que julgou procedente o pedido de expropriação total deduzido pelos Expropriados, concluindo: CONCLUSÕES: 1. - À data da declaração de utilidade pública não existia um destino imediato e emergente para o terreno, pelo que se mantém a utilização económica. 2. - A expensas da aqui Agravante foi prevista a execução de um restabelecimento paralelo à EN 109/IC1, com início na Rua ..........., o qual passa a frente da parte sobrante, criando assim acessibilidades à mesma, até com melhor condições em termos de infra estruturas e segurança rodoviária. 3. - Dos autos consta a fls..... planta parcelar de onde se depreende a existência de tal via colectora, pelo que, não podia o Tribunal deixar a existência dessa via, que aliás, na presente data já se encontra construída. 4. - Não há assim uma perda de cómodos económicos oferecidos pela parte sobrante do prédio, que tem a garantia de que não fica encravada, sendo até melhorados aos acessos da mesma. 5. - Não resulta dos autos que não se possa construir na parte restante do prédio em virtude da existência de uma servidão "non aedificandi". 6. - O facto de existir uma zona "non aedificandi" num prédio não significa de todo que estejamos perante uma área inútil ou perdida, já que a mesma é considerada no cálculo da capacidade edificativa global do prédio. 7. - Quando muito, tal servidão "non aedificandi" poderá limitar a aptidão construtiva da parcela sobrante. E nesse caso, a haver uma diminuição da área total edificável, entramos no campo da indemnização por depreciação da parte sobrante (cfr. art.º 29° do C. das Expropriações aplicável), e nunca no campo da expropriação total. 8. - O Tribunal a quo violou as normas dos art.ºs 3° n.º2 als. a) e b), 29° e 55° do C. das Expropriações, pelo que deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que julgue, à face dos critérios legais aplicáveis, improcedente o pedido de expropriação total deduzido pelos Expropriados. Os Agravados contra alegaram, concluindo: 1. - De acordo com os factos assentes, no Plano Director Municipal de ........... o prédio do qual faz parte a parcela objecto da expropriação insere-se na zona classificada como "área urbana e urbanizável de edificabilidade intensiva", existindo na sua envolvente muitas edificações do tipo unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, construções em altura, restaurantes, standes de venda de carros e outros equipamentos urbanos, ..., pelo que o mesmo tinha inequívoca e legalmente como destino esse aproveitamento urbano e urbanizável. 2. - Nada nos autos, permite concluir pela execução de um restabelecimento paralelo à EN 109/IC1; 3. - Tal facto é ainda irrelevante pois sempre no caso concreto se teria como preenchido o fundamento da al. b) do art.º 3° do CE, para se verificar o pedido de expropriação total pelos expropriados; 4. - Não houve transferência de servidão "non aedificandi", já que atento o disposto na al. b) do art. 5° do DL n.º 13/94 de 15.01, que não permite a construção em profundidade de 35m em relação ao eixo da via, bem como a situação que o prédio apresentava relativamente à EN 109 - 40m, não estava o mesmo sujeita à servidão a que veio a estar em consequência da expropriação sub judice; Nestes termos deve ser negado provimento ao agravo, confirmando-se o douto despacho recorrido. O Tribunal "a quo" tomou em consideração os seguintes factos: A. - Por despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social publicado no DR n.º 81, 2ª série, de 5.04.01, foi declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à construção da IC1 (.....), a qual abrange a parcela identificada com o n.º .., a destacar de um prédio com a área de 960m2, sito na freguesia de ..........., concelho de ............, inscrito na matriz urbana sob o art.º 2520 da Repartição de Finanças de .............., e descrito na .. Conservatória do R. P. de ............... sob o n.º 60, do Nascente com a EN n.º 109 - numa extensão de 24m -, e do Poente com desconhecido. B. - O acesso a tal prédio, que ficava alguns metros abaixo do nível da EN 109 fazia-se por uma rampa, a partir de da EN 109. C. - A parcela a expropriar, com uma área de 432m2, constitui uma área trapezoidal com frente de cerca de 24m para a EN 109 e 18m de profundidade. D. - Após a obra o prédio perderá o acesso a partir da EN 109. E. - De acordo com o Plano Director Municipal de .............. o prédio do qual faz parte a parcela objecto de expropriação insere-se numa zona classificada como "área urbana e urbanizável de edificabilidade intensiva", existindo na sua envolvente muitas edificações do tipo familiares, isoladas ou em banda contínua, construções em altura, restaurantes, standes de vendas de carros e outros equipamentos urbanos, tais como transportes públicos. Fundamentos e decisão. Os Recorridos vieram requerer a expropriação total, por requerimento apresentado nos autos, alegando o seguinte: O prédio onde se insere a parcela expropriada tem a área de 960m2. A área expropriada tem 432m2. A área sobrante é de 528m2. Os Srs. Árbitros que procederam à arbitragem não avaliaram a parte sobrante, nem justificaram essa omissão, nos termos das alíneas a) e b) do art.º 3°, como impõe os n.ºs 1 e 3, ambos do CE. Ora, a parte sobrante, a poente, deixa de assegurar os cómodos que oferecia todo o prédio, deixando ainda de ter interesse económico para os expropriados. Com efeito, por força do disposto na al. b) do art.º 5° do DL n.º 13/94, de 15 de Janeiro, a parte sobrante passará a ser zona "non aedificandi", como resultado do afastamento mínimo de 35m, em relação ao eixo da estrada do IC. Assim, a parte restante deixa de assegurar os cómodos que oferecia ao prédio todo, destinado à construção, única finalidade e interesse do imóvel (...). E deixa, igualmente, de ter interesse económico para os expropriados, por verem inviabilizada nela qualquer construção. Aliás, a parcela sobrante deixa de ter qualquer acessibilidade, já que a mesma não é facultada pela IC. Termos em que deve o presente pedido ser julgado procedente e, consequentemente, decretada a expropriação total. A entidade Expropriante respondeu ao pedido de expropriação total referindo: A parte sobrante fica com uma configuração favorável, sendo garantido pela Expropriante acessibilidades a essa parte. A parte sobrante mantém interesse económico (sendo certo que esta consideração tem de ser objectiva, e não subjectiva), em função da sua aptidão à data da declaração de utilidade pública "in casu"; Aptidão que, ..., não é afectada pela área "non aedificandi" (que aliás está muito longe de abranger toda a parte sobrante). É falso, pois, que esteja inviabilizada qualquer construção, ou outro aproveitamento que se queira dar a tal parcela. Sendo certo que, à data da afectação do bem, a essa mesma parte sobrante não estava a ser dado qualquer aproveitamento, mantendo-se todas as possibilidades em aberto. Termos em que, deve o pedido de expropriação total deduzido ser julgado improcedente. Em sede de fundamentação o Tribunal "a quo" depois de fazer referência ao art.º 3° n.º 1 als. a) e b) do CE, diz a dado passo na decisão sob recurso: "... passando à análise do caso em concreto, creio que, ..., se justifica o pedido de expropriação total no caso. Com efeito, atenta a situação do prédio, a utilidade económica do mesmo resultará da construção que nele seja possível efectuar. E assim sendo, é óbvio que os cómodos assegurados pela parte restante deixarão de ter interesse económico para os expropriados, em termos objectivos. Com efeito, pese embora a área sobrante ser ligeiramente superior aquela que foi expropriada, o facto é que não se pode olvidar, ..., que a mesma será, em grande parte, senão pela totalidade, absorvida pela zona "non aedificandi". Para isso basta atentar que a parte restante ficará com uma profundidade de 22m relativamente ao IC 1, (24 m x 22 m = 528 m2), e que, por força da al. b) do art.º 5° do DL 13/94 de 15.01, não é permitida construção numa profundidade de 35m em relação ao eixo da via, neste caso o IC1". A Agravante discorda da decisão. Por um lado, por entender que não há uma perda de cómodos económicos oferecidos pela parte sobrante, que tem a garantia de não ficar encravada, sendo até melhoradas as acessibilidades, por outro, porque as zonas non aedificandi (que, segundo alega não resulta de forma alguma da presente expropriação) são aproveitadas mediante estudos feitos aos locais, já que um terreno não pode ser coberto na sua totalidade com construções. No caso em apreço, não poderia o Tribunal "a quo" ter decidido que a existência de uma zona non aedificandi (já previamente existente) determina a perda de interesse económico no prédio, atenta até a utilização que lhe era dada pelos expropriados à data da declaração de utilidade pública. Vejamos como decidir. Refere expressamente o disposto no art.º 55° do CE, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, que: 1 - Dentro do prazo de recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 art.º 3.º. 2 - A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total. 3 - O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, (...). Estabelece o n.º 2 do art.º 3° que: Quando seja necessário expropriar apenas uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) - Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio. b) - Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. Conjugando os normativos referidos com o disposto no nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 29° do mesmo diploma legal, dois aspectos cumpre salientar: Por um lado, os árbitros devem calcular sempre o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela utilidade pública, salvo quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º2 e o n.º 3 do art.º 3° - cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, in CE, 2ª ed.- 2000, págs. 105 e 106. Por outro, a decisão que vier ser proferida sobre o pedido de expropriação total tem que ser fundamentada nos valores e nos rendimentos das partes do prédio abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública e da sua globabilidade, calculados pelos árbitros. Efectivamente, a determinação de tais valores e rendimentos das partes não abrangidas pela utilidade pública e da totalidade do prédio, pese a circunstância de não ter um valor de decisão, configura-se como uma mera “peritagem destinada a fixar os factos” que habilitarão o juiz a decidir o pedido de expropriação total que eventualmente venha a ser deduzido - cfr. L. P. de Oliveira, obra citada, pág. 142. A solução ora propugnada não se mostra inédita, vindo já sendo defendida, pelo menos em sede doutrinal, embora na altura e até ao termo de vigência do DL n.º 438/91, com expressa previsão legal. Efectivamente, já a propósito do art.º 4° n.º 2 da Lei n.º 2030 de 26.06.48, com redacção idêntica à do art.º 4° n.º 2 do CE de 1976, referia o Sr Dr. Manuel Batista Lopes, que "A proporcionalidade e a identidade relativa dos cómodos são juízos de valor (...) aos quais só poderá chegar-se pelo “apuramento dos factos” que permitam confrontar, em concreto, com a medida e com o contraste da utilização do prédio antes e depois do fraccionamento". Neste sentido, o CE, de acordo com a redacção introduzida pelo DL n.º 438/91 de 9 de Novembro veio a estabelecer que, uma vez autuado por apenso o requerimento apresentado pelo expropriado e ouvida a entidade expropriante, o juiz mandasse proceder a arbitragem, com observância do disposto no n.º 1 do art.º 55°, facultando às partes a formulação de quesitos no acto da vistoria - cfr. art.º 53°. E, como vinha então já expressamente referido no mencionado n.º 1 do art.º 55°, os árbitros eram notificados para calcularem separadamente os valores e os rendimentos globais e das partes abrangida e não abrangida pela declaração de utilidade pública, sendo só posteriormente, isto é, uma vez terminada a fase da arbitragem, proferida decisão sobre a expropriação total - n.º 4 do art.º 53°. Ora, como se depreende dos presentes autos, os Srs. Árbitros que procederam à arbitragem não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 29° do actual CE, assim como nenhuma justificação apresentaram para a omissão praticada (n.º 3 do mencionado normativo), pelo que, não ficou exarado nos autos o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública, e fundamentalmente, os fundamentos em termos de facto subjacentes a esses valores, sabendo-se que é com base neles que o juiz deverá fundamentar a sua decisão ao pronunciar-se sobre o pedido de expropriação total. Aliás, se bem repararmos, atento os elementos fornecidos pelos autos, ao contrário do que se fez constar em termos de decisão no despacho sob recurso, até a própria área da parcela não abrangida pela declaração de utilidade pública não se mostra suficientemente bem definida, pois não é somente o facto de se fazer referência ao facto de, "não ser permitida a construção numa profundidade de 35m em relação ao eixo da via do IC1 (art.º 5° al. b) do DL 13/94 de 15 de Janeiro), que nos permite saber com exactidão da extensão referida área. Sendo assim, porque se mostra necessário a fixação dos elementos a que se faz referência no art.º 29° do actual Código das Expropriações, para conhecer do pedido formulado pelos Agravados, decidindo, acorda-se em anular a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, conforme o disposto no n.º 4 do art.º 712° do CPC, salvo se os Srs. Árbitros entenderem, justificadamente, nos termos do n.º 3 do mencionado art.º 29°, que não haverá lugar à avaliação da parte expropriada. Custas do recurso a fixar a final. Porto, 6 de Outubro de 2004 António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |