Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038298 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | VELOCÍPEDE | ||
| Nº do Documento: | RP200507130413325 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma estradal que impõe que os ciclomotores sigam o mais possível junto à berma ou passeio do lado direito destina-se essencialmente a não estorvar a circulação dos restantes veículos que circulam na mesma direcção, nada tendo a ver com a necessidade de prevenir o aparecimento de veículos ou outros obstáculos que de forma imprevisível se atravessem na faixa de rodagem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No ...º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ...../01.0TAVNG), foi proferida sentença que: a) condenou o arguido, B........., como autor material, de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão, que nos termos do artigo 50º, do mesmo código, se suspendeu pelo período de três (3) anos. b) condenou o arguido, B.........., de acordo com o disposto nos arts. 20º do RGCC e 139º e 146º, al. e) do C. da Estrada na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses. c) julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C............... e em consequência condenou a demandada cível “D..........., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar-lhes a quantia de € 171.012.47 (cento e setenta e um mil, doze euros e quarenta e sete cêntimos) a título de compensação pelo danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 7% desde a notificação do pedido de indemnização civil até 30.04.03, e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor desde 1.05.03 até integral pagamento; e a quantia de € 9.975.96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da presente sentença, à taxa de 4% ou outra que venha a estar legalmente em vigor, até integral pagamento. * Desta sentença interpuseram recurso o arguido B............. e a demandada cível D............, Companhia de Seguros, S.A..Suscitaram as seguintes questões: O arguido B............: - a opção pela pena de prisão pelo crime de homicídio negligente, que o recorrente dever ser substituída por pena não privativa da liberdade; e - a suspensão da sanção de proibição de conduzir. A demandada cível D...........: - a repartição e graduação de culpas de culpas entre os condutores dos dois dos veículos intervenientes no acidente; e - o valor dos danos patrimoniais relacionados com a perda de capacidade de ganho do demandante. * Não houve resposta ao recurso do arguido.Ao recurso da D........... respondeu o demandante, pugnando pela sua improcedência. * Nesta instância o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.* Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência.* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:1. No dia 15 de Julho de 2001, pelas 21h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula OF-..-.., marca renault 5, pela Avenida dos Escultores, área desta comarca, no sentido Nascente- Poente. 2. A via por onde o arguido circulava tinha, no sentido por si adoptado, duas faixas de rodagem, sendo uma mais à esquerda destinada aos veículos que pretendiam virar para a Avenida Professor Orlando Ribeiro, que entronca na Avenida dos Escultores, pelo lado esquerdo (atento o sentido de marcha do arguido) e a outra, mais à direita, para aqueles que seguiam em frente. 3. Como pretendia virar para a Avenida Professor Orlando Ribeiro, no aludido entroncamento, o arguido circulava pela Avenida dos Escultores ocupando a hemi-faixa mais à sua esquerda. 4. Em sentido contrário ao seu, circulava C............., conduzindo o ciclomotor de matrícula 5-VNG-..-.., sensivelmente pelo meio da hemi-faixa que lhe é destinada, não fazendo uso de capacete de protecção, transportando como passageiro E................ . 5. Ao aproximar-se do entroncamento formado pela Avenida dos Escultores e a Avenida Professor Orlando Ribeiro, o arguido com o dispositivo de mudança de direcção accionado, diminuiu a velocidade a que seguia, sem parar, e sem se aperceber da circulação e aproximação do ciclomotor 5VNG-..-.., iniciou de forma rápida a manobra de mudança de direcção à esquerda, executando-a enviesadamente, ou seja, não chegando ao eixo da via e fazendo-o perpendicularmente com a via que ia seguir. 6. Quando o arguido já se encontrava atravessado, com toda a frente até ao rodado traseiro do seu veículo, na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor 5VNG-..-.., e com os rodados traseiros junto à linha que divide os dois sentidos de trânsito (linha divisória das hemi-faixas por onde circulavam os veículos 5-VNG-..-.. e OF-..-..) e daí para trás na hemi-faixa por onde circulava, deu-se o embate entre as duas viaturas. 7. O arguido iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda nos termos descritos nos pontos 5. e 6. quando o ciclomotor de matrícula 5-VNG-..-.. se encontrava a uma distância aproximada de 15 metros. 8. O embate dá-se entre a parte da frente do OF e a frente do ciclomotor 5-VNG, sendo que em consequência do mesmo ficou partido o espelho retrovisor do lado do condutor do OF. 9. Em consequência do embate, o condutor e passageiro do ciclomotor 5-VNG-..-.. foram projectados para o solo. 10. Como consequência directa e necessária do embate sofreu o ofendido C.......... luxação coxo-femural esquerda com fractura do rebordo acetabular da anca esquerda e escoriações na mão esquerda, joelho direito e perna esquerda; e o E............. as lesões traumáticas ao nível da cabeça, tórax e membros superiores e inferiores, que foram causa directa e necessária da sua morte. 11. O embate ocorreu na altura do crepúsculo vespertino, quando ainda se fazia sentir alguma luminosidade. 12. A via no local, atento o sentido de marcha do arguido, configura uma recta, com visibilidade de aproximadamente 100 metros, de sentido descendente até ao aludido entroncamento formado pela Avenida dos Escultores e a Avenida Professor Orlando Ribeiro; no exacto local do entroncamento é plano e logo a seguir começa a subir. 13. O piso é em asfalto, e o tempo atmosférico, na altura, estava bom. 14. A hemi-faixa da Avenida dos Escultores destinada ao trânsito no sentido Poente-Nascente (sentido em que circulava o ciclomotor) tem a largura de 3,40 metros. 15. Aquando do embate, o ciclomotor conduzido por C............. circulava com a luz de cruzamento acesa e a uma velocidade de cerca de 60/70 km/hora. 16. No local e suas imediações a Avenida dos Escultores é marginada por edificações. 17. A Avenida dos Escultores no local do embate tem boa iluminação pública, encontrando-se os postes de iluminação colocados na berma de ambos os lados. 18. O arguido ao agir como se descreveu, omitiu voluntariamente os deveres de cuidado e diligência que, segundo as circunstâncias descritas e as suas capacidades pessoais, sobre si recaíam, designadamente ao realizar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, sem se aperceber e atentar na aproximação do ciclomotor 5-VNG-..-.. . 19. O acidente e as suas consequências para os ofendidos, só ocorreu porque o arguido conduzia a sua viatura de forma desatenta e descuidada, em manifesta contradição com as normas estradais, designadamente com aquelas que o obrigavam a ter cautelas ao alterar a sua direcção, não invadindo a hemi-faixa da via destinada ao trânsito em sentido contrário ao que ele seguia, sem deixar primeiro passar os veículos que aí circulam. 20. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. O condutor do ciclomotor 5-VNG-..-.., C..........., quando se apercebe que o arguido iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, o que sucedeu quando ambos os veículos se encontravam a uma distância aproximada de 15 metros, travou. 22. Em consequência da travagem, a trajectória do 5-VNG desviou-se ligeiramente para a direita, e logo de seguida para a esquerda, atento o sentido de trânsito Poente/Nascente. 23. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo OF-..-.. encontrava-se transferida para a demandada mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU20341002. 24. Logo após o embate supra referido, o demandante foi transportado para o serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia onde ficou internado até 27.07.01, tendo a partir desta passado a ser seguido na consulta externa. 25. C............ esteve acamado cerca de um mês. 26. No serviço de urgência o demandante apresentava luxação traumática da coxofemural esquerda, tendo sido realizada a redução incruenta da luxação. 27. Foi submetido a TAC que demonstrou a presença de fragmento ósseo do rebordo acatabular posterior, tendo sido submetido a 18.07.01 a osteossíntese com parafuso. 28. Após, foi enviado para fisioterapia e perante queixas a nível do joelho, foi submetido a uma RMN, que demonstrou uma rotura do ligamento cruzado posterior e áreas de contusão óssea dos condilos femurais no prato tibial externo. 29. Em consequência das lesões sofridas no acidente o demandante apresenta as seguintes sequelas: cicatriz curvilínea de trinta centímetros no membro inferior esquerdo estendo-se pela nádega e face lateral do terço superior da coxa, mantendo ainda o material de síntese; diminuição dos movimentos da articulação coxofemural esquerda. 30. Em virtude das sequelas referidas o demandante C......... padece de dificuldade em correr; de dores nas mudanças de tempo e para esforços mais pesados e impossibilidade pegar em objectos pesados. 31. E marcha com ligeira claudicação, tendo deixado de jogar futebol e tem dificuldade a subir e descer escadas. 32. As sequelas deixadas pelas lesões sofridas no acidente, determinam ao demandante uma incapacidade parcial permanente de 35%. 33. A luxação traumática da coxo-femural deixa como sequela a médio/longo prazo artrose da articulação, o que é susceptível de elevar em 5% a incapacidade referida no ponto 32. . 34. Existe a possibilidade de o demandante ser submetido a nova intervenção cirúrgica para realização de artoplastia total da anca esquerda. 35. O demandante realizou exercícios de fisioterapia. 36. No momento do acidente o demandante sofreu um enorme susto. 37. Mercê do embate e das lesões sofridas sentiu dores. 38. À data do acidente o demandante C........... exercia a profissão de manobrador de máquinas de construção civil para F............, actividade que exige permanentes movimentos dos membros inferiores. 39. E auferia uma retribuição mensal líquida no valor de esc. 129.300$00. 40. O demandante nasceu a 18.04.81. 41. O demandante à data do acidente era um jovem saudável, alegre, robusto, alegre. 42. Após o acidente, o demandante sente-se triste, angustiado e desgostoso. 43. Em deslocações para consultas e tratamentos de fisioterapia o demandante efectuou viagens de táxi, autocarro e viatura de familiares, despendendo a quantia total de € 49.74. 44. Em consequência do acidente ficaram danificadas e inutilizadas as calças e blusão que o demandante envergava na ocasião, o que lhe acarretou um prejuízo de € 110,00. 45. Em consequência do acidente o telemóvel e relógio do demandante ficaram totalmente danificados, respectivamente no valor de € 145,00 e € 100,00. 46. O demandante esteve impossibilitado de trabalhar durante cento e trinta e cinco dias. 47. Mercê das lesões sofridas no acidente e consequentes sequelas referidas, o demandante está impossibilitado de exercer a actividade de manobrador de máquinas. 48. Após o acidente, o demandante regressou à sua actividade laboral de manobrador de máquinas por um dia, sendo que perante a constatação da sua impossibilidade em realizar tal actividade, nunca mais trabalhou. 49. Desde a data do acidente até ao momento presente o demandante não voltou a exercer qualquer actividade profissional. 50. A incapacidade decorrente das lesões sofridas no acidente retira-lhe potencialidade de promoção no emprego e progressão na carreira. 51. O demandante despendeu a quantia de € 1,00 em despesas com medicamentos na farmácia. 52. O demandante em consultas médicas e sessões de fisioterapia despendeu a quantia de € 204,47. 53. Ao ofendido C.......... não foi pago pelo Centro Nacional de Pensões qualquer subsídio de doença relativo ao acidente. 54. O arguido exerce a profissão de motorista nos CTT e aufere o vencimento mensal de € 600,00. 55. É casado e a esposa encontra-se desempregada. 56. Tem um filho com 16 anos de idade. 57. Do seu certificado de registo criminal nada consta. 58. Do seu registo individual de condutor nada consta. 59. O arguido é uma pessoa considerada séria, trabalhadora, sensata e prudente. Considerou-se não provado: a) que o ciclomotor conduzido por C.......... ocorreu junto ao pára-lamas traseiro do lado direito do veículo conduzido pelo arguido. b) que o embate ocorreu antes do arguido virar à esquerda, quando se encontrava junto à linha que delimita dos dois sentidos de trânsito da Avenida dos Escultores. c) que a posição do veículo OF-..-.. descrita no facto contido no ponto 6. se deveu ao facto de o mesmo em consequência do embate com o ciclomotor 5-VNG-..-.. ter sido arrastado. d) que o demandante C.......... antes do acidente circulava fora de mão. e) que o demandante C.......... antes do embate circulava sobre a linha divisória dos dois sentidos de trânsito permitidos na Avenida dos Escultores. f) que o ofendido C........... receou no momento do embate pela própria vida. g) que ao ofendido C........ até à presente data foi completamente impossível obter qualquer emprego. h) que o ofendido jamais encontrará um trabalho análogo retributivamente ao que mantinha quando do referido acidente. i) que a entidade patronal do requerente civil após ao acidente jamais o readmitiu ao trabalho. FUNDAMENTAÇÃO I – O recurso do arguido B.......... . 1 - A contra-ordenação O arguido foi condenado, por uma contra-ordenação ao disposto no art. 35 nº 1 do Cod. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses, nos termos doas disposições conjugadas dos arts. 139 e 146 al. e) do mesmo Código (refere-se, como em todo este acórdão, o Cod. da Estrada que estava em vigor à data dos factos). Porém, a contra-ordenação há muito se encontra prescrita. Na verdade, a infracção em causa era punível, nos termos do nº 2 do art. 35 do Cod. da Estrada, com a coima de 20.000$00 a 100.000$00. Ocorreu em 15 de Julho de 2001. Assim sendo, tendo em conta que o prazo de prescrição é de um ano, mesmo considerando as interrupções e suspensão ocorridas, a prescrição ocorreu em 15-7-03, data anterior à da sentença (arts. 27 al. c), 27-A nºs 1 e 2 e 28 nº 3 do RGCO). Sendo assim, tem de ser revogada a condenação na sanção acessória de inibição de conduzir. 2 – A pena concreta O recorrente reclama a aplicação de uma pena não privativa da liberdade argumentando com a sua boa inserção familiar e social, o bom comportamento que vem mantendo e a inexistência de antecedentes criminais. Tudo circunstâncias que efectivamente se verificam e que relevam para a aferição das exigências de prevenção especial. Mas exigências de prevenção geral positiva impedem a opção por uma pena de multa. Esta, nos termos do art. 70 do Cod. Penal, não deverá ser aplicada se não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial - Prof. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pag. 110. No caso do recorrente, como se referiu, não existem razões de prevenção especial que obstem à opção pela pena de multa. Mas o mesmo não acontece com as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, que, aliás, constituem a finalidade primordial da pena. Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss. É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela pena de multa, não deverá ser feita a opção por esta. É o caso destes autos. Está em causa a morte de uma pessoa e ferimentos graves noutra, de que o arguido foi, como mais à frente se concretizará, o principal responsável através da condução imprevidente que fazia. Vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os elevadíssimos índices de sinistralidade do nosso país. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um relativamente recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001. Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária. Foram preocupações desta índole que levaram recentemente o legislador a agravar consideravelmente a moldura de algumas penas e a criar novos tipos de crimes – cfr. Lei 77/01 de 13-7. O conhecimento de que um crime tão grave e com tão graves consequências, tinha sido sancionado com uma simples pena de multa, afrontaria aquele sentimento geral que vem reclamando uma maior segurança para todos os que utilizam as ruas e estradas. E poria gravemente em causa a alguma credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam os valores da segurança rodoviária. Tem, pois, nesta parte, de ser negado provimento ao recurso. II – O recurso da demandada D......... 1 – A repartição de culpas No ponto nº 19 considerou-se provado que “o acidente e as suas consequências para os ofendidos, só ocorreu porque o arguido conduzia a sua viatura de forma desatenta e descuidada...”. É uma redacção que contém um juízo conclusivo. Representa apenas o entendimento do tribunal recorrido de que o acidente é imputável a culpa exclusiva do condutor do automóvel. Trata-se de matéria de direito. São três as razões porque a demandada entende que o condutor do velocípede contribuiu também culposamente para o acidente, a saber: circular pelo meio da faixa de rodagem; transportar um passageiro e ir em excesso de velocidade. No ponto nº 4 dos «factos provados» consta que o ciclomotor seguia “sensivelmente pelo meio da hemi-faixa que lhe era destinada”. O art. 90 nº 2 do Cod. da Estrada dispõe que “os condutores dos velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou dos passeios...”. Mas nenhum nexo de causalidade existe entre a condução contra-ordenacional do condutor do velocípede e o acidente. A obrigação de os ciclomototes seguirem o mais possível junto à berma ou passeio do lado direito, destina-se essencialmente a não estorvar a circulação dos restantes veículos que circulam na mesma direcção, nomeadamente facilitando as ultrapassagens. Nada tem a ver com a necessidade de prevenir o aparecimento de veículos ou outros obstáculos que de forma imprevisível se atravessem na faixa de rodagem, cortando a linha marcha dos veículos de duas rodas. Quanto à velocidade: ficou provado que o ciclomotor seguia à velocidade de 60 a 70 Km/hora (facto nº 15). O acidente ocorreu numa localidade, já que “no local e suas imediações a Avenida dos Escultores é marginada por edificações”. A velocidade máxima permitida para o ciclomotor era de 40 Km/hora (art. 27 nº 1 do Cod. da Estrada), velocidade essa que deveria ter sido especialmente respeitada, já que circulava com um passageiro, o que aumentava o espaço necessário para a travagem, devido ao maior peso transportado. Esta forma de condução não pode deixar de ser considerada também causal do acidente. Não se diga em sentido contrário, como o demandante, que o acidente sempre se verificaria porque a linha de marcha do ciclomotor foi cortada quando este estava apenas a 15 metros. Isso é quase sempre assim quando há concorrência de culpas. Muitas vezes, se o condutor de um dos veículos tivesse respeitado as normas estradais, o acidente não ocorreria, apesar da violação do outro. No caso dos autos, poderia até afirmar-se que se o ciclomotor viesse mais devagar, ainda estaria suficientemente distante do cruzamento para permitir a passagem do automóvel. Este tipo de argumentos, num ou noutro sentido, parece ressuscitar a velha teoria da «conditio sine qua non» ou das «condições equivalentes», segundo a qual «condição» seria todo o antecedente sem o qual o resultado não se teria produzido. Mas o que é decisivo é determinar se, segundo um juízo de prognose póstuma, é possível afirmar que “dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos, a acção praticada teria como consequência a produção do evento” (Figueiredo Dias, Direito Penal, pag. 310). Ora, as regras da experiência indicam-nos que o excesso de velocidade é adequado a causar acidentes, ou a agravar as suas consequências, quando ocorrem situações em que são necessárias travagens inesperadas ou manobras de salvamento para contornar obstáculos. Posto isto, diga-se que, como a própria recorrente reconhece, é muito maior a contribuição do veículo segurado, sendo adequado fixar a repartição de culpas em 20% para o condutor do ciclomotor e em 80% para o condutor do veículo segurado da recorrente. 2 – Os danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade de ganho a) A sentença chegou ao valor de € 139.840,12 através do recurso a diversas variáveis que aplicou a fórmulas matemáticas que usou. A recorrente não contesta o recurso àquelas fórmulas, nem o uso ou a quantificação de nenhuma das variáveis nelas ponderadas, como por exemplo: considerar que o rendimento anual corresponde a 14 vezes o salário mensal líquido; que o tempo provável de vida activa é de 50 anos; que a taxa de IPP será de 35% até aos 30 anos e de 40% daí até aos 70 anos; que a taxa de juro nominal líquida a ter em conta deve ser de 4% para as aplicações financeiras e de 3% para a taxa anual de crescimento. Nesta parte, a sua discordância prende-se com o facto de, alegadamente, a sentença não ter ponderado que o “recebimento de uma só vez e agora da indemnização obriga a diminuí-la”. Não tem razão, pois as fórmulas empregues na sentença visam o escopo de ser achado um valor que, atendendo ao seu rendimento previsível (nomeadamente o recebimento de juros), se extinga no fim da vida activa da vítima, mas seja adequado a garantir durante esta as prestações correspondentes à sua perda de ganho. As contas são, aliás, fáceis de fazer, para se concluir que o valor a que a sentença chegou não corresponde à soma aritmética da aplicação das percentagens de IPP sobre o rendimento anual líquido. Sendo este de 1.810.200$00 (129.300$00X12), 35% de 10 anos seriam 6.335.700$00 e 40% de 40 anos 28.298.900$00, o que, tudo, totalizaria a quantia de 35.298.900$00, valor muito superior aos € 139.840,12 fixados na sentença. b) A sentença entendeu aumentar equitativamente aquele valor de € 139.840,12 para €167.500,00, para compensar “outros factores (imponderáveis) como a incerteza sobre a manutenção da capacidade de trabalho ou do tempo de vida, as alterações das taxas de remunerações do capital e da inflação, a perenidade do emprego ou a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, os índices de produtividade e o desenvolvimento tecnológico”. Há alguma duplicação neste raciocínio. Se as fórmulas utilizadas na sentença contemplam as previsíveis taxas médias de juro nominal líquida para as aplicações financeiras e anual de crescimento, então não há que compensar autonomamente eventuais alterações das «taxas de remuneração do capital» (que estando ligadas às primeiras tanto podem baixar como subir), nem a «evolução dos índices de produtividade e de desenvolvimento», as quais, se bem se percebe, acompanham as «taxas de crescimento». Mas algum aumento equitativo deve existir que compense a previsível progressão na carreira profissional e a acrescida dificuldade em manter ou encontrar emprego, nomeadamente em épocas de crise económica, decorrente da menor capacidade física de que o demandante está afectado. Fixa-se, assim, em € 150.000,00 o valor do dano resultante da perda de capacidade de ganho. Pelo que a totalidade dos danos apurados ascende a € 163.488,43 (€153.512,47 de patrimoniais + €9.975,96 de não patrimoniais).e não aos € 180.988,43 fixados na sentença. Como, porém, o condutor do veículo segurado na demandada apenas contribuiu com 80% para o acidente, deverá a indemnização ser fixada em € 130.790,74 (sendo € 122.809,98 relativos a danos patrimoniais e o restante a danos não patrimoniais). Tem, pois, de ser concedido provimento parcial ao recurso da demandada cível. DECISÃO Os juizes do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Quanto ao recurso interposto pelo arguido B.............: a) declaram extinto o procedimento por contra-ordenação e, consequentemente revogam a condenação do arguido na parte relativa à condenação na sanção acessória de inibição de conduzir; e b) Negam provimento ao recurso quanto ao demais. 2 - Quanto ao recurso interposto pela demandada cível “D..........., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, concedendo-lhe provimento parcial, condenam-na a pagar a C........... a quantia de € 130.790,74 (cento e trinta mil setecentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos), sendo € 122.809,98 relativos a danos patrimoniais e o restante a danos não patrimoniais, a que acrescem juros nos termos fixados na primeira instância. Custas na parte crime pelo arguido, por ter decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Custas do pedido cível, em ambas as instâncias, por demandante e demandada, na proporção dos respectivos decaimentos. Honorários: os legais. X Porto, 13 de Julho de 2005Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |