Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450157
Nº Convencional: JTRP00007030
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RECURSO
LEI APLICÁVEL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199410069450157
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 103/91-1
Data Dec. Recorrida: 08/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART77 N1 ART59 N2.
CEXP91 ART23 N1 ART25.
CCIV66 ART566 N2 ART551.
CPC67 ART682 ART663 N1 ART514 N1 ART664 ART713 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/16 IN BMJ N385 PAG552.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
Sumário: I - Se a expropriada se conformou com o decidido em primeira instância, não tendo interposto recurso, principal ou subordinado, não pode no recurso interposto pela expropriante vir a obter um montante indemnizatório superior ao fixado na sentença apelada.
II - É jurisprudência pacífica a de que à expropriação por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração.
III - No domínio do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro o montante indemnizatório deverá ser o mais actualizado possível, ou seja, deverá considerar-se o seu valor à data mais próxima em que tenha lugar o pagamento da indemnização.
IV - O valor actualizado do bem expropriado decorre obviamente da última avaliação à qual se seguem apenas as alegações das partes e a sentença.
V - Ao quantitativo da indemnização não pode ser aplicável o princípio nominalista uma vez que se trata de uma dívida de valor.
VI - Dado que o factor inflacionista é um facto notório, nada impede que o julgador tenha em consideração as taxas de desvalorização da moeda nacional, referenciadas através do índice anual de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, sem que isso signifique a utilização do artigo 23, n. 1 do novo Código das Expropriações ( Decreto-Lei n. 338/91, de 9 de Novembro ).
VII - Nos termos do disposto no artigo 59, n. 2 do Decreto-Lei n. 845/76 a interposição do recurso preclude toda e qualquer possibilidade do percebimento, pelo expropriado, do montante indemnizatório.
Reclamações: