Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007030 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RECURSO LEI APLICÁVEL ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410069450157 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART77 N1 ART59 N2. CEXP91 ART23 N1 ART25. CCIV66 ART566 N2 ART551. CPC67 ART682 ART663 N1 ART514 N1 ART664 ART713 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/16 IN BMJ N385 PAG552. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138. | ||
| Sumário: | I - Se a expropriada se conformou com o decidido em primeira instância, não tendo interposto recurso, principal ou subordinado, não pode no recurso interposto pela expropriante vir a obter um montante indemnizatório superior ao fixado na sentença apelada. II - É jurisprudência pacífica a de que à expropriação por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração. III - No domínio do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro o montante indemnizatório deverá ser o mais actualizado possível, ou seja, deverá considerar-se o seu valor à data mais próxima em que tenha lugar o pagamento da indemnização. IV - O valor actualizado do bem expropriado decorre obviamente da última avaliação à qual se seguem apenas as alegações das partes e a sentença. V - Ao quantitativo da indemnização não pode ser aplicável o princípio nominalista uma vez que se trata de uma dívida de valor. VI - Dado que o factor inflacionista é um facto notório, nada impede que o julgador tenha em consideração as taxas de desvalorização da moeda nacional, referenciadas através do índice anual de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, sem que isso signifique a utilização do artigo 23, n. 1 do novo Código das Expropriações ( Decreto-Lei n. 338/91, de 9 de Novembro ). VII - Nos termos do disposto no artigo 59, n. 2 do Decreto-Lei n. 845/76 a interposição do recurso preclude toda e qualquer possibilidade do percebimento, pelo expropriado, do montante indemnizatório. | ||
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