Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012109 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SENTENÇA PENAL CONTESTAÇÃO CONTRADITÓRIO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199312029320904 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART277 N1 D N3. CPP87 ART374 N2. CONST89 ART32 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/12/06 IN CJ ANOXIV T5 PAG239. AC STJ DE 1993/02/11 IN CJSTJ ANOI T1 PAG191. AC RP PROC9210138 DE 1992/04/01. | ||
| Sumário: | I - O facto de um condutor, ainda que negligentemente, se ter colocado, de través, na linha do caminho de ferro, quando as meias cancelas estavam fechadas para o tráfego que se processava na estrada, originando, com isso, que uma automotora embatesse no seu carro, ficando interrompida por 15 minutos a circulação ferroviária, e pondo-se em perigo a vida ou integridade física das pessoas que viajavam no comboio, bem como bens patrimoniais de grande valor, tipifica o comportamento descrito e punido no artigo 277, ns. 1, alínea d) e 3 do Código Penal. II - É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, dentre elas avultando a enumeração por actos provados e não provados. Não ficando a constar na fundamentação da sentença todos os factos provados e não provados alegados na peça processual em que o arguido respondeu à acusação e que são pertinentes para a decisão, saiem prejudicadas as suas garantias de defesa e desrespeitados os princípios de igualdade de armas e do contraditório e violado o artigo 374, n. 2 citado. III - A motivação fáctica da sentença tem de ser de molde a possibilitar ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, não podendo bastar-se com a mera indicação das provas ou meios de prova. A sentença penal, para obedecer às exigências da fundamentação, tem de caracterizar o meio probatório gerador da convicção do julgador àcerca de cada facto provado, devendo ainda, na medida do possível, indicar as razões de credibilidade e da força decisiva reconhecidas aos meios de prova. | ||
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