Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320904
Nº Convencional: JTRP00012109
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SENTENÇA PENAL
CONTESTAÇÃO
CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199312029320904
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART277 N1 D N3.
CPP87 ART374 N2.
CONST89 ART32 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/12/06 IN CJ ANOXIV T5 PAG239.
AC STJ DE 1993/02/11 IN CJSTJ ANOI T1 PAG191.
AC RP PROC9210138 DE 1992/04/01.
Sumário: I - O facto de um condutor, ainda que negligentemente, se ter colocado, de través, na linha do caminho de ferro, quando as meias cancelas estavam fechadas para o tráfego que se processava na estrada, originando, com isso, que uma automotora embatesse no seu carro, ficando interrompida por 15 minutos a circulação ferroviária, e pondo-se em perigo a vida ou integridade física das pessoas que viajavam no comboio, bem como bens patrimoniais de grande valor, tipifica o comportamento descrito e punido no artigo 277, ns. 1, alínea d) e 3 do Código Penal.
II - É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, dentre elas avultando a enumeração por actos provados e não provados. Não ficando a constar na fundamentação da sentença todos os factos provados e não provados alegados na peça processual em que o arguido respondeu à acusação e que são pertinentes para a decisão, saiem prejudicadas as suas garantias de defesa e desrespeitados os princípios de igualdade de armas e do contraditório e violado o artigo 374, n. 2 citado.
III - A motivação fáctica da sentença tem de ser de molde a possibilitar ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, não podendo bastar-se com a mera indicação das provas ou meios de prova.
A sentença penal, para obedecer às exigências da fundamentação, tem de caracterizar o meio probatório gerador da convicção do julgador àcerca de cada facto provado, devendo ainda, na medida do possível, indicar as razões de credibilidade e da força decisiva reconhecidas aos meios de prova.
Reclamações: