Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033303 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO TERCEIROS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200209260230989 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 N1 ART394. CPC95 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/27 IN BMJ N363 PAG480. AC RP DE 1980/01/10 IN CJ T1 ANOV PAG8. AC STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG440. | ||
| Sumário: | I - Enquanto sucessores, os herdeiros dos simuladores são investidos na sua posição jurídica, não podendo ser considerados terceiros e estando sujeitos à restrição de prova prevista no artigo 394 do Código Civil. II - Apesar de o tribunal não estar vinculado às alegações das partes quanto à indagação e aplicação das regras de direito, não pode, com base em factos residuais provados, alterar-se não só a qualificação jurídica dos factos mas também a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |