Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002327 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | MÚTUO NULIDADE RESTITUIÇÃO JUROS DE MORA CAUSA DE PEDIR FALTA DE MANIFESTO FISCAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESISTÊNCIA DO PEDIDO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199111219150188 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1. CPC67 ART273 N2 ART281 ART283 N2. | ||
| Sumário: | I - A consequência da declaração de nulidade do contrato de mútuo é, simplesmente, a restituição de tudo o que tiver sido prestado. II - Quando o autor faz acrescer ao pedido de condenação na restituição da quantia emprestada o pedido de condenação em juros de mora, a causa de pedir, quanto a estes, é a mora do devedor e não o contrato de mútuo. III - Decidido em processo judicial que há lugar a suspensão da instância para efeito de manifesto fiscal, deve prosseguir-se na acção, terminando tal suspensão, se o autor, por instrumento bastante, vem aos autos desistir do pedido de todos e quaisquer juros. | ||
| Reclamações: | |||