Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431052
Nº Convencional: JTRP00005410
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
VÍCIOS
PRÉDIO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LOCATÁRIO
FORMA
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
SENHORIO
Nº do Documento: RP199504279431052
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 N1 ART801 N2 ART1022 ART1032 A ART1038 A.
RAU ART52 N1 ART53 N1 N2.
CPC67 ART983 N1 ART984.
Sumário: I - Assente que o prédio não satisfaz o fim para que foi arrendado, tal circunstância confere ao arrendatário a faculdade de resolver o contrato mediante declaração ao senhorio.
II - Todavia, enquanto não for feita essa comunicação, extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa, o contrato continua em vigor e o arrendatário obrigado a pagar as rendas que se vencerem.
III - A simples entrega das chaves ao senhorio não constitui comunicação que faça cessar de imediato o arrendamento.
Reclamações: