Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00000010 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA DOCUMENTO AUTENTICO | ||
| Nº do Documento: | RP199102070124694 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 C. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/03/02 IN CJ T2 ANO II PAG256. AC RP DE 1981/11/17 IN CJ T5 ANO VI PAG249. | ||
| Sumário: | I - Os documentos passados por uma Junta de Freguesia apenas gozam de força probatoria plena quanto aos factos praticados pela entidade documentadora ou nesse documento atestados com base nas percepções dessa entidade. II - O que no documento emanado dessa Junta, e esta nos autos, se declara quanto a situação economica do requerente em relação ao montante da sua pensão de reforma ("segundo as declarações do requerente", como ai se refere) não esta abrangido pela força probatoria plena desse documento. | ||
| Reclamações: | |||