Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19134/19.1T8PRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DOCUMENTO PARTICULAR
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
Nº do Documento: RP2022102419134/19.1T8PRT-A.P2
Data do Acordão: 10/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O credor beneficiário de reconhecimento de dívida nos termos previstos no nº 1 do artigo 458º do Código Civil goza da presunção legal iuris tantum de existência da relação fundamental subjacente a tal reconhecimento, competindo ao autor do reconhecimento a alegação e subsequente prova da inexistência dessa relação fundamental.
II - Incumbe ao exequente a alegação e prova de que certo documento particular que não seja um título de crédito dado à execução foi emitido em data anterior à entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, sob pena de inexequibilidade desse documento.
III - A exequibilidade do título em que está corporizada a obrigação não constitui uma qualquer garantia para efeitos civis, nomeadamente para a imputação no cumprimento, mas apenas um benefício processual na medida em que faculta ao credor o acesso imediato à ação executiva, não carecendo o mesmo de previamente obter em processo declarativo o reconhecimento do seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 19134/19.1T8PRT-A.P2

Sumário do acórdão proferido no processo nº 19134/19.1T8PRT-A.P2 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 04 de novembro de 2019, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa nº 19134/19.1T8PRT.P1 instaurada em 27 de setembro de 2019 por AA contra BB e mulher CC nos Juízos de Execução do Porto, Juiz 2, Comarca do Porto[1], vieram estes últimos deduzir embargos de executado pedindo:
a) que se declare no despacho saneador a inexequibilidade do título identificado como documento nº 1, sem data/ano, extinguindo-se parcialmente a presente execução;
b) que se declare no despacho saneador a inexequibilidade por insuficiência de todos os títulos dados à execução, extinguindo-se a presente execução;
c) subsidiariamente, deve suspender-se a presente execução sem prestação de caução;
d) subsidiariamente aos primeiro e segundo pedidos, deve julgar-se a final procedentes e provados os embargos, absolvendo-se os executados do pedido executivo.
Para fundamentar as suas pretensões os embargantes alegaram, em síntese, que o documento nº 1, por não conter data, é inexequível já que se desconhece em que data foi subscrito, sendo necessário para que fosse exequível que tivesse data anterior à data de entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil; a ordem por que foram emitidos os títulos exequendos não é a indicada pelo exequente, tendo sido emitido em primeiro lugar o documento nº 2, em segundo lugar o documento nº 3, em terceiro lugar o documento nº 4, em quarto lugar o documento nº 5 e em último lugar o documento nº 1, correspondendo o valor em dívida ao montante aposto no último documento, importância que o executado pagou mediante a entrega de cinco cheques no valor de € 500,00 cada um; no requerimento inicial, o exequente não descreveu concretamente a entrega dos montantes alegadamente emprestados, nem a data em que ocorreram, nem o meio, não sendo este défice de alegação suprível em sede de contestação aos embargos de executado.
Os embargos foram liminarmente recebidos, determinando-se a notificação do exequente para, querendo, contestar.
Em 04 de dezembro de 2019, BB e CC vieram requerer:
1. seja notificado o Sr. Agente de Execução para levantar as penhoras efetuadas, enquanto não for proferido despacho de deferimento ou de rejeição do pedido de suspensão da presente ação, sem prestação de caução, feito sob o nº 3 do pedido final de Embargos, ao abrigo do artº 733-1, c) e 272-1, parte final, ambos do CPC.
2. seja proferido despacho urgente de suspensão da execução sem prestação de caução formulado sob o nº 3, do Pedido Final dos Embargos.
3. Subsidiariamente, requer Vª Exª lhe conceda a possibilidade de em 10 dias prestar caução espontânea nos termos do artº 913 e 915 CPC, mantendo-se suspensa a execução no decurso deste prazo de 10 dias e até à decisão final do eventual Incidente de prestação espontânea de caução”.
Em 11 de dezembro de 2019 foi proferido despacho a declarar suspensa a oposição por dez dias e com vista ao executado prestar caução.
Em 27 de janeiro de 2020, AA veio suscitar o incidente de nulidade por falta de notificação do despacho que recebeu os embargos e para contestar, querendo, os referidos embargos, incidente que mereceu a oposição dos executados.
Em 20 de fevereiro de 2020, o incidente de nulidade suscitado pelo exequente em 27 de janeiro de 2020 foi indeferido.
Em 02 de março de 2020, AA veio arguir a falta de notificação dos despachos proferidos nestes autos em 12 de dezembro de 2019 e 21 de fevereiro de 2020[2], requerendo que seja notificado dos mesmos.
Em 11 de março de 2020, AA interpôs recurso de apelação contra o despacho proferido em 21 de fevereiro de 2020.
Em conclusão datada de 18 de maio de 2020 a secção de processos veio informar que o Sr. Advogado da exequente não foi notificado para, querendo, contestar os embargos, sendo proferido em 16 de maio de 2020 despacho a determinar a repetição das notificações e, nomeadamente, para contestar a oposição.
Em 17 de junho de 2020, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA contestou os embargos, pugnando pela sua total improcedência, alegando, em síntese, que o documento nº 1 dado à execução foi emitido entre os anos 2002 e 2010, que na eventualidade de se concluir pela inexequibilidade do aludido documento nº 1, o montante de € 2.500,00 pago pelos executados deve imputar-se na dívida titulada por tal documento, por ser o que oferece menos garantias e, no mais, impugnou o que foi alegado na petição de embargos, suscitando a litigância de má-fé dos embargantes, pedindo, em consequência, a condenação dos mesmos em multa e indemnização a seu favor.
Em 06 de novembro de 2020 foi proferida decisão a fixar o valor da causa no montante de € 20.613,96, dispensou-se a realização de audiência prévia e proferiu-se decisão final, julgando procedentes os embargos de executado com fundamento em ineptidão do requerimento executivo.
Inconformado com a decisão que precede, em 09 de dezembro de 2020, AA interpôs recurso de apelação e em 12 de julho de 2021 foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação que revogou a decisão sob censura e determinou a sua substituição por outra que conheça da oposição, nomeadamente, se for caso disso, produzindo prova a fim de apurar se os títulos exequendos constituem admissões de débitos cumulativos.
A audiência final realizou-se em duas sessões e entre as duas sessões o exequente ofereceu os originais dos títulos exequendos, tendo os embargantes oferecido requerimento em que discorrem e concluem que os referidos documentos comprovam a veracidade dos seus depoimentos de parte, requerimento que motivou resposta por parte do exequente no sentido da inadmissibilidade legal do requerimento dos embargantes e pelo consequente desentranhamento dos autos.
Em 05 de janeiro de 2022 foi proferida sentença[3] que julgou os embargos procedentes, determinando a extinção da ação executiva e o levantamento das penhoras realizadas.
Em 21 de fevereiro de 2022, inconformado com a sentença, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – Salvaguardado o devido respeito pelo entendimento nela vertido, não pode o ora Recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida, que julgou os Embargos de Executado procedentes.
A) DA MATÉRIA DE FACTO
II – O ponto 3.1.2. e os pontos 3.1.2.1. a 3.1.2.5. da matéria de facto provada devem ser completados, dado que se apresenta essencial para a decisão da causa a explicitação de que, em cada um dos documentos particulares dados à execução, os Executados se declararam devedores a DD, mãe do Exequente.
III – Deverão, pois, os pontos 3.1.2. e 3.1.2.1. a 3.1.2.5. do elenco factual passar a ter o seguinte teor: “3.1.2. O exequente deu à execução como títulos executivos os seguintes documentos particulares, subscritos pelos executados: 3.1.2.1. Documento particular de 15/03/2002, no qual os executados se declararam devedores à identificada DD da quantia de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros], sendo que nesse mesmo documento particular, por declaração posterior, os executados declararam-se devedores de mais 2.500,00 €. 3.1.2.2. Documento particular, de 15/11/2002, no qual os executados se declaram devedores à identificada DD de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] no qual, em data não apurada mas posterior à data inicial nele introduzida, apuseram declaração de serem devedores de mais 2.500,00 €. 3.1.2.3. Documento particular de 28/07/2003, no qual os executados se declaram devedores à identificada DD da quantia de 2.500,00 € [dois mil e quinhentos euros]. 3.1.2.4. Documento particular de 01/01/2004, no qual os executados se declaram devedores à identificada DD da quantia de 5.000,00 € [cinco mil euros]. 3.1.2.5. Documento particular de 30/01/2010, no qual os executados se declaram devedores à identificada DD da quantia de 2.500,00 € [dois mil e quinhentos euros]”.
IV – Ainda no que se reporta à fixação da matéria de facto relevante, entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a factualidade vertida nos pontos 3.1.8., 3.1.9., 3.1.10., 3.1.12. e 3.1.14. do elenco da matéria de facto provada.
V – Conforme se retira da motivação da decisão da matéria de facto, ainda que desenvolvida de modo genérico, e não para cada facto em concreto, o tribunal alicerçou a convicção positiva sobre os apontados factos no depoimento prestado pelo Embargante/Executado.
VI – Sucede, contudo, e antes de mais, que o Embargante/Executado apenas prestou depoimento de parte, que foi oportunamente requerido pelo aqui Recorrente, não tendo sido requerida pelo Embargante/Executado, nem determinada oficiosamente, a prestação de declarações de parte.
VII – Considerado o objectivo do depoimento de parte – obter a prova por confissão -, na ausência de norma expressa que preveja a admissibilidade e valoração probatória de declarações a si favoráveis que a parte emita nessa sede, e tendo presente o que expressamente estatui o artigo 361º do Código Civil, tudo impõe a irrelevância probatória ou mesmo inadmissibilidade das declarações favoráveis da parte em sede de depoimento de parte.
VIII – Ainda que assim se não entenda, por adesão à posição doutrinária e jurisprudencial que pugna pela admissibilidade e valoração probatória livre dos factos favoráveis que surjam durante depoimento de parte, mesmo nesse caso é consensual, designadamente na jurisprudência, o entendimento de que, apesar de livremente apreciados, os elementos probatórios favoráveis ao depoente só poderão servir de prova a certo facto desde que corroborados ou complementados por outros meios de prova, e nunca isoladamente.
IX – No caso sub judice, as declarações prestadas pelo Embargante/Executado em sede de depoimento de parte, não só não são corroboradas, sequer minimamente, por quaisquer outras provas, como são mesmo infirmadas por prova testemunhal e documental produzida, que demonstra que aquelas declarações não merecem qualquer crédito.
X – Na realidade, é notório que foi previamente preparado e composto o guião das declarações do ora Embargante/Executado, que foi por este estritamente cumprido – por se tratar de um relato programado, a sequência da exposição tinha de ser rigidamente seguida, o que levou a que, em diversos momentos, o Embargante/Executado ignorasse as concretas perguntas que lhe eram colocadas, persistindo no esquema das declarações previamente delineado.
XI – A acrescer a tudo o exposto, as declarações do Embargante/Executado revelam irrazoabilidades, incongruências, inconsistências e inverosimilhanças, que inelutavelmente afectam de modo fundamental a credibilidade das mesmas.
XII – Assim, ao julgar provados os factos constantes dos pontos 3.1.8. a 3.1.10., 3.1.12. e 3.1.14. do elenco da factualidade provada, que não têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, o tribunal recorrido incorreu em manifesto erro na apreciação das provas, devendo os apontados factos ser julgados não provados.
B) DO DIREITO
XIII – Conforme oportunamente alegado no Requerimento Executivo e se encontra assente nos autos, em 23/07/2019 os Embargantes/Executados procederam à liquidação dum montante de 2.500,00 €.
XIV – Concluindo-se pela inexequibilidade da dívida titulada pelo documento junto com o Requerimento Executivo como doc. 1, por não ter sido possível apurar se o mesmo foi emitido em data anterior à da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, será esta a dívida a ser considerada paga, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 784º do Código Civil, por ser a que oferecia menor garantia para o credor.
XV – Mantendo-se as dívidas tituladas nos documentos juntos com o Requerimento Executivo como docs. 2 a 6, cuja cobrança coerciva é pedida na presente execução.
XVI – Como se encontra provado nos autos, em cada um dos referidos documentos particulares dados à execução, os Executados reconheceram ser devedores a DD, mãe do Exequente, de quantias concretas, cuja soma se cifra em 19.988,00 €.
XVII – No reconhecimento de dívida, o credor da dívida reconhecida fica dispensado de provar a causa da dívida reconhecida, presumindo-se a existência de causa, sem prejuízo da prova do contrário por parte daquele que se obriga mediante o reconhecimento de dívida (artigo 458º, n.º 1, e artigo 350º, n.º 2, ambos do Código Civil).
XVIII – Impendia, pois, no caso, sobre os Embargantes/Executados o ónus probatório da inexistência, originária ou subsequente, da causa das dívidas confessadas em cada um dos documentos particulares dados à execução (inversão do ónus da prova, nos termos do disposto nos artigos 342º, n.º 1, 344º, n.º 1, e 350º, n.º 1, do Código Civil).
XIX – Conforme resulta da matéria de facto provada, e contrariamente ao decidido na douta sentença sob recurso, é manifesto que os Embargantes/Executados não fizeram essa “prova em contrário”, como lhes incumbia.
XX – Impor-se-á, assim, concluir pela existência das obrigações exequendas tituladas nos documentos juntos com o Requerimento Executivo como docs. 2 a 6, dispondo o ora Recorrente de títulos executivos idóneos à demonstração do crédito peticionado na execução dos autos, que se cifra em 19.988,00 € (capital).
XXI – Terão, pois, de improceder os embargos deduzidos, pelo que, ao assim não decidir, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, tendo violado o disposto nos artigos 358º, n.º 1, e 458º, n.º 1, do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 342º, n.º 1, 344º, n.º 1, e 350º, n.º 1, do mesmo Código, não se podendo manter.
BB e CC contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da ampliação dos pontos 3.1.2 e 3.1.2.1 a 3.1.2.5 dos factos provados e da reapreciação dos factos provados nos pontos 3.1.8 a 3.1.10, 3.1.12 e 3.1.14;
2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na sorte do litígio, da inexequibilidade do documento nº 1 e da imputação do pagamento efetuado pelos embargantes.
3.1 Fundamentos
3.1.2 Da ampliação dos pontos 3.1.2 e 3.1.2.1 a 3.1.2.5 dos factos provados e da reapreciação dos factos provados nos pontos 3.1.8 a 3.1.10, 3.1.12 e 3.1.14
O recorrente pugna pela ampliação dos pontos 3.1.2 e 3.1.2.1 a 3.1.2.5 dos factos provados, em virtude de nestes pontos de facto se ter omitido a identificação da pessoa a quem os embargantes se declararam devedores.
No que respeita aos pontos 3.1.8 a 3.1.10, 3.1.12 e 3.1.14 dos factos provados o recorrente pugna por que recebam resposta negativa em virtude de assentarem exclusivamente no depoimento de parte do embargante, depoimento de parte irrelevante por incidir sobre matéria favorável aos embargantes e, assim não se entendendo, por não se achar corroborado e, ao invés, por estar infirmado por prova testemunhal nos segmentos que localiza e documental, revelando o depoimento de parte do embargante falta de espontaneidade, irrazoabilidades, incongruências, inconsistências e inverosimilhanças.
Os pontos de facto cuja ampliação é pretendida e aqueles que são impugnados têm o seguinte teor:
- “O exequente deu à execução como títulos executivos os seguintes documentos particulares (ponto 3.1.2 dos factos provados):
- Documento particular de 15/03/2002, no qual os executados se declararam devedores da quantia de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros], sendo que nesse mesmo documento particular, por declaração posterior, os executados declararam-se devedores de mais € 2.500,00 (ponto 3.1.2.1 dos factos provados);
- Documento particular, de 15/11/2002, no qual os executados se declaram devedores de € 2.494,00 [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] no qual, em data não apurada mas posterior à data inicial nele introduzida, apuseram declaração de serem devedores de mais € 2.500,00 (ponto 3.1.2.2 dos factos provados);
- Documento particular de 28/07/2003, no qual os executados se declaram devedores da quantia de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] (ponto 3.1.2.3 dos factos provados);
- Documento particular de 01/01/2004, no qual os executados se declaram devedores da quantia de € 5.000,00 [cinco mil euros] (ponto 3.1.2.4 dos factos provados);
- Documento particular de 30/01/2010, no qual os executados se declaram devedores da quantia de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] (ponto 3.1.2.5 dos factos provados);
- O documento mencionado em 3.1.2.6. foi subscrito pelos executados em 15.3.2014 (ponto 3.1.8 dos factos provados);
- Em 28.7.2003, o devedor, BB, devolveu à credora € 2.494,00, data em que emitiu a declaração a que se alude em 3.1.2.3 (ponto 3.1.9 dos factos provados);
- Em 1.1.2004, a mãe do exequente voltou a entregar ao devedor de empréstimo mais € 2.500,00 (ponto 3.1.10 dos factos provados);
- Em 30.1.2010, o executado BB devolveu à mãe do exequente € 2.500,00, altura em que emitiu a declaração id. em 3.1.5 (ponto 3.1.12 dos factos provados);
- Decorridos mais de 4 anos, na altura do pagamento dos juros, o devedor voltou a emitir uma declaração de dívida id. em 3.1.6., nela mencionando expressamente ser credor a par com a D. DD o aqui exequente, consubstanciando esse documento o resumo do valor global em dívida à primeira àquela data (ponto 3.1.14 dos factos provados).
O tribunal a quo motivou a sua decisão de facto, no que respeita aos pontos em reapreciação da seguinte forma:
No mais, quanto aos factos provados o tribunal alicerçou a convicção positiva sobre os mesmos no conjunto da prova produzida em audiência, concatenada com as regras da experiencia da vida. Vejamos.
O executado BB, pessoa simples, em sede de depoimento de parte depôs de forma muito espontânea, afirmativa, sem titubeações e credível à luz das regras da experiencia da vida. Apenas num aspeto o seu depoimento não se revelou credível: que os empréstimos ocorrem em sua casa, onde eram assinadas as declarações ou que a mãe do exequente ali trabalhasse, sendo que esta parte se apresentou como uma forma de lograr que terceiros pudessem confirmar o que sucedeu. Com efeito não é credível que uma pessoa do campo, madura, sozinha, transportasse consigo quantias avultadas como as que constam dos documentos subscritos pelos executados. Mas, a verdade, é que a lucidez do seu depoimento, indiretamente corroborado pela cuidadora da D. DD, que descreveu os factos tal qual resultaram provados, convenceu o tribunal da sua verdade dos factos.
Ao contrário do que sucede na maioria dos casos submetidos à apreciação do Tribunal (em situações de mútuos sucessivos), em nenhum dos documentos é mencionada a entrega nessa data de qualquer quantia monetária na data da sua subscrição. Neles apenas se mencionada que se declaram devedores. Por outro lado, como resulta da análise ds originais algumas das quantias não foram entregues na data que consta do documento (única justificação para a diferente cor da tinta utilizada na sua redação) e sempre que significavam acréscimo ao valor em divida expressamente faziam constar a expressão “Mais declaro que devo €….”. Qual a razão para a mesma pessoa atuar de forma diversa perante situações diferentes? Em momento algum o exequente alegou que em qualquer daqueles momentos o embargante e a sua mulher subscrevessem os documentos de uma e de outra forma de má-fé, com a intenção de no futuro se furtarem ao pagamento dos valores efectivamente mutuados. Segundo EE, sobrinha e cuidadora da mãe do exequente nos seus últimos três anos, esta mutuava dinheiro a diversas pessoas, a quem cobrava juros. Ensinam-nos as regras da experiencia que o particular que se dedica a este tipo de actividade cobra juros superiores aos cobrados pelas entidades bancárias e afins, pelo que não se estranha a afirmação de que por cerca de € 5000 pudesse cobrar de juros cerca de 50%, uma vez que o pagamento podia, e tardou, em acontecer. Só assim se justifica que pessoa que trabalhara no campo pudesse juntar o valor mutuado aos executados e os que terá mutuado a terceiros (o filho e a sobrinha nada aduziram que infirmasse a conclusão que se extrai das regras da vida, do homem médio).
É certo que por via de regra contra o pagamento o cidadão comum solicita a devolução das declarações de vid. Porém, a explicação de que umas revogavam as anteriores, face à contextualização fornecida pelo depoente, apresentasse [sic] credivel [sic].
Esclareceu que apenas se propôs pagar o valor indicado nas cartas para evitar que a sua empresa fosse à falência, mas sem que tivesse assumido ser esse o valor efectivamente devido.
FF apesar de parcialidade do seu depoimento e que retirou, no geral, credibilidade ao seu depoimento, uma vez que aos costumes limitou-se a afirmar ter sido cuidadora da mãe do exequente nos últimos três anos de vida (entre 2013 e 2016, mais ou menos) e no desenvolvimento do seu depoimento acaba por admitir ser prima do exequente.
Negou de forma perentória que a sua tia tivesse trabalhado para o executado.
Não presenciou qualquer entrega. Mas acaba por admitir um facto que corroborou a versão do executado. Sem hesitação referiu que quando a D. DD fixou [sic] doente lhe referiu “Agora vou por em nome do meu filho o que me devem”. Desta afirmação concluímos, sem qualquer duvida [sic], que a alegada primeira confissão de dívida é a ultima, pois que so [sic] ela menciona expressamente o filho aqui exequente e o valor dela constante era o único devido pelos executados, uma vez que só assim alcançava o seu desiderato: acautelar que o que lhe era devido era pago ao filho.
Mais valoramos a confissão das partes e os documentos anexos ao requerimento executivo quanto às cartas de interpelação e seu recebimento.
CC [sic], executada, apenas sabia que assinava declarações elaboradas pelo marido, desconhecendo os valores em causa, mas foi perentória em afirmar que nem sempre que existia declaração ocorria entrega de dinheiro (perante o depoimento do executado estas declarações correspondiam ao calculo [sic] dos juros)
GG e HH, cunhado e ex-trabalhador dos executados, respetivamente revelaram um depoimento parcial e por isso não mereceram credibilidade.
Com efeito, mal se compreenderia que ao almoço, perante terceiros, fossem tratados assuntos tão íntimos como só referentes a empréstimos efectuados por particulares a particulares. O cidadão comum, médio que se dedica a estes empréstimos particulares não o faz de forma publica [sic] (atenta a censura legal que merecem estas situações) e nem o devedor comum, médio, aprecia expor a sua vida privada perante terceiras pessoas.
O exequente, em sede de declarações de parte não revelou qualquer conhecimento pessoal sobre os factos. Além de ter vivido na Venezuela entre 1978, apenas regressando a Portugal de visita, após essa data e até ao ano de 2914 [sic] trabalhou de forma frequente em França, oque não lhe permitia acompanhar o dia a dia da sua mãe.
No entanto, confirmou ter falado com o executado marido sobre a divida [sic], tendo este justificado o não pagamento com dificuldades financeiras, embora nunca tivessem referido valores exactos.
O seu depoimento foi muito evasivo, nebuloso, tendencial, procurando furtar-se a afirmações que pudessem comprometer a versão vertida no requerimento executivo.
Confrontado com a circunstancia [sic] de o único documento que faz referencia [sic] a si e à sua mãe ser o documento apresentado como doc. 1 anexo ao requerimento executivo e reputado como sendo o relativo ao primeiro empréstimo, de forma lacónica, constrita acaba por referir desconhecer se se tratava do primeiro ou do ultimo [sic] assinado pelos executados, mas que essa referencia [sic] à sua pessoa foi uma exigência do executado marido.
Porque exigiria o executado marido que nessa primeira declaração constasse o nome do exequente e não nas demais? A única explicação para essa menção é nos [sic] dada pela sua prima, a testemunha EE, cuidadora da mãe do exequente nos seus últimos três anos de vida e que esclareceu que a exigência dessa menção partiu da mãe do exequente para o proteger, para que o executado não se furtasse ao pagamento.
Atento o ora exposto, de forma global, com excepção dos pontos assinalados, o seu depoimento não se revelou credível.
Nenhuma prova foi produzida que comprovasse que em reunião havida com o Ilustre Subscritor do requerimento executivo o executado tivesse assumido que o valor em divida [sic] era o que resultava da soma dos valores constantes de cada uma das confissões de divida [sic].
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que o recorrente observa os ónus que impendem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto e pretende a sua reapreciação, procedeu-se ao exame da prova documental junta aos autos e pertinente à luz do objeto do recurso em matéria de facto e ouviu-se toda a prova pessoal produzida numa sessão da audiência final.
Assim, analisaram-se criticamente os documentos nºs 1[4], 2[5], 3[6], 4[7], 5[8] e 6[9] oferecidos pelo recorrente com o requerimento inicial executivo e cujos originais foram juntos aos embargos de executado com o seu requerimento de 18 de novembro de 2021, únicos pertinentes quer para a ampliação da decisão da matéria de facto, quer para a requerida reapreciação da decisão da matéria de facto.
Iniciemos o conhecimento deste segmento do objeto do recurso com a apreciação da pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto.
O recorrente imputa à decisão recorrida insuficiência nas respostas dadas aos pontos 3.1.2.1 a 3.1.2.5 em virtude de nestes pontos de facto não constar a identidade da pessoa a quem os recorridos se declaram devedores[10].
Os recorrentes têm toda a razão nesta omissão que apontam à decisão recorrida, pois a determinação da pessoa do credor nos títulos exequendos, não se tratando de títulos ao portador, é uma questão de facto crucial que deve constar nos factos provados se isso resultar de tais documentos e tiver sido oportunamente alegado.
Ora, no caso dos autos, no que respeita aos documentos referidos nos pontos 3.1.2.1 a 3.1.2.5, dos mesmos consta a identidade da pessoa da credora que em todos os casos é DD, apenas não constando essa identidade nos “acrescentos” apostos nos documentos datados de 15 de março de 2002 e 15 de novembro de 2002.
Porém, da aludida prova documental não resulta que os executados se tenham declarado devedores das quantias aí mencionadas mas sim que o executado se declarou devedor de tais importâncias, tendo a executada aposto a sua assinatura em tais documentos.
Uma vez que os documentos referidos nos pontos 3.1.2.1 a 3.1.2.5 são autónomos do mencionado no ponto 3.1.2.6 e embora o suporte probatório de cada um destes pontos seja semelhante, tendo em atenção que a matéria vertida no ponto 3.1.2.6 não foi impugnada e que não resulta qualquer contradição em consequência da alteração introduzida nos pontos 3.1.2.1 a 3.1.2.5 com a factualidade vertida no ponto 3.1.2.6, deve este último ponto de facto manter-se inalterado, com exceção da qualificação jurídica do documento em causa neste ponto e pelas razões que seguem.
De facto, embora não se trate de questão controversa, a natureza particular dos documentos exequendos não deve constar da matéria de facto provada porquanto está em causa uma qualificação jurídica dada a alguns documentos em função de certas caraterísticas legalmente previstas (veja-se o nº 2 do artigo 363º do Código Civil).
Por isso, os pontos 3.1.2, 3.1.2.1 a 3.1.2.1.5 devem passar a ter a seguinte redação:
- “O exequente deu à execução como títulos executivos os seguintes documentos:” (ponto 3.1.2 dos factos provados)
- “Documento de 15/03/2002, no qual o executado se declarou devedor da quantia de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] a DD, sendo que nesse mesmo documento, por declaração posterior, o executado declarou-se devedor de mais € 2.500,00, documento que também foi assinado pela executada” (ponto 3.1.2.1 dos factos provados);
- “Documento, de 15/11/2002, no qual o executado se declara devedor de € 2.494,00 [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] a DD, e em data não apurada mas posterior à data inicial nele introduzida, apôs declaração de ser devedor de mais € 2.500,00, documento que também foi assinado pela executada” (ponto 3.1.2.2 dos factos provados);
- “Documento de 28/07/2003, no qual o executado se declara devedor da quantia de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] a DD, documento que também foi assinado pela executada” (ponto 3.1.2.3 dos factos provados);
- “Documento de 01/01/2004, no qual o executado se declara devedor da quantia de € 5.000,00 [cinco mil euros] a DD, documento que também foi assinado pela executada” (ponto 3.1.2.4 dos factos provados);
- “Documento de 30/01/2010, no qual o executado se declara devedor da quantia de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] a DD, documento que também foi assinado pela executada” (ponto 3.1.2.5 dos factos provados).
Debrucemo-nos agora sobre a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente.
Procedeu-se à audição da totalidade da prova produzida na audiência final e a valoração que dela fazemos não converge com a valoração que o tribunal recorrido fez da mesma prova, especialmente o depoimento de parte produzido pelo embargante BB, como melhor se explicitará adiante.
AA, embargado nestes autos, prestou declarações de parte e nada revelou conhecer de concreto, o que aliás se compreende porquanto apenas a partir de 2014 terá passado a residir em Portugal. Instado para esclarecer por que razão no documento nº 1 dado por si à execução, ao contrário dos restantes documentos, também figura como credor, referiu que assim foi porque o executado assim o quis, referindo mais tarde que desconhecia porquê, declarando ainda que não sabe se tal documento foi o primeiro ou o último; declarou ainda nunca ter presenciado empréstimos e não saber se entre 2014 e 2016 foram feitos empréstimos aos executados.
BB prestou depoimento de parte reiterando quanto foi alegado em sede de petição de embargos, nomeadamente que o primeiro documento que assinou é o que data de 15 de março de 2002, tendo primeiramente recebido quinhentos contos e daí a referência a € 2.494,00, recebendo cerca de quinze dias depois mais € 2.500,00, o que ficou a constar do mesmo documento em declaração autónoma.
Depois, afirma ter subscrito o segundo documento datado de 15 de novembro de 2002 e para substituir o inicial, documento que, na sua perspetiva, se destinaria apenas a pagar os juros vencidos até então e contados à taxa de 10% e que totalizariam à volta de trezentos euros, porque entretanto uma pessoa muito endinheirada se aprestara a emprestar-lhe dinheiro à taxa de 5%, o que fez saber à Dona DD que aceitou que os empréstimos fossem a partir de então remunerados a esta última taxa; referiu que o último documento emitido é o que não tem ano e que a sua emissão terá sido em 2014, mais ou menos, porque há já quatro anos que não faziam contas dos juros, fazendo constar de tal documento também o nome do filho da Dona DD e a pedido da mesma.
Instado a esclarecer por que razão, se os documentos se substituíam uns aos outros, não ia pedindo a devolução dos anteriormente emitidos, declarou que fazia confiança na Dona DD, declarando ainda que a Dona DD só deu dinheiro na primeira vez e que todos os restantes documentos foram emitidos por causa dos juros.
Sublinhe-se que não obstante as perguntas concretas que lhe iam sendo formuladas, o depoente respondia de acordo com o seu “roteiro”, dizendo que tinha que explicar os documentos, referindo, nomeadamente, que em janeiro de 2004, na sequência de um acidente de trator de uma sua irmã, pediu mais € 2.500,00 à Dona DD, sendo então emitido o documento de 01 de janeiro de 2004, sendo que antes, numa altura em que tinha tido alguma folga financeira havia restituído à Dona DD a quantia de € 2.500,00. Passada meia dúzia de anos sobre o documento de janeiro de 2004, fizeram as contas dos juros vencidos nesse período e que totalizariam cerca de € 1.500,00, entregando mais € 2.500,00 para abater à dívida de € 5.000,00 que então tinha para com a Dona DD, sendo então emitido o documento datado de 30 de janeiro de 2010. Referiu que a Sra. Dona DD nem queria que ele abatesse a dívida porque preferia que ele lhe guardasse o dinheiro dela. Mais tarde, fizeram de novo contas dos juros vencidos, sendo emitido o documento que por lapso seu não tem data e no qual também figura o nome do exequente. Entretanto entregou ao exequente, no solicitador, € 2.500,00 em cinco cheques de € 500,00 com datas diferentes e que foram respeitadas, ficando em dívida os juros do capital pago desse modo.
Instado para esclarecer por que razão não respondeu à intimação que lhe foi feita para proceder ao pagamento do total dos montantes titulados pelas declarações exequendas, declarou que reagiu da melhor maneira, ficando a aguardar que lhe pedissem o pagamento dos € 2.500,00 efetivamente em dívida, esclarecendo que não é pessoa muito letrada, pois que andou três anos na quarta classe. Referiu que já depois de instaurada a ação executiva aceitou que a dívida fosse liquidada mediante a entrega das quantias penhoradas, chegando a admitir pagar mais qualquer coisa além desse montante.
Finalmente, declarou que as entregas de dinheiro foram em sua casa e que os documentos dados à execução foram elaborados em sua casa.
CC, executada e esposa do executado revelou não ter um conhecimento concreto dos factos, limitando-se a assinar o que lhe era apresentado por seu marido, sem cuidar de ler o que assinava, referindo que nunca ficaram a dever mais de € 5.000,00. Declarou que de cada vez que recebiam dinheiro assinavam um papel que anulava o anterior. Porque seu marido tinha confiança na Dona DD não trazia os papéis antigos quando assinava um novo papel. O nome do filho da Dona DD surge num papel porque esta assim o pediu.
GG, irmão da embargante e cunhado do embargante, foi indevidamente advertido para os efeitos do artigo 497º do Código de Processo Civil, embora tal advertência não conste da ata da audiência final.
Esta testemunha referiu que trabalhou por conta do cunhado até 1998, trabalhando a partir de então para o seu cunhado apenas quando tinha disponibilidade e que há cerca de dez anos, à mesa, ficou a saber da dívida do cunhado à Dona DD, pessoa que trabalhava para o cunhado à jorna, dois ou três dias por semana e que depois do almoço o seu cunhado entregou a esta bastante dinheiro, “uma camada de dinheiro” em notas, tendo o cunhado falado que a dívida era de € 5.000,00 e que como já há uns tempos não pagava juros, pagou-os nessa altura, tendo sabido por intermédio do seu cunhado que nessa altura o mesmo teria entregue € 1.500,00 para pagamento de juros e mais € 2.500,00 para abater a dívida.
HH, agricultor, trabalhou a tempo inteiro por conta dos embargantes de 1998 a 2003, tendo presenciado à mesa o oferecimento da Dona DD da quantia de quinhentos contos para pagamento de parte do preço de um terreno que o embargante pretendia comprar.
Instado pela Sra. Advogada do embargado referiu que a Dona DD emprestou quinhentos contos ao embargante e que quinze dias depois entregou ao embargante mais quinhentos contos.
FF declarou conhecer as partes, porque mora na localidade de ... onde elas também moram, não lhe tendo sido perguntado se tinha alguma relação familiar com alguma das partes; mais tarde, no decurso do seu depoimento espontaneamente referiu que era sobrinha da Dona DD e prima do exequente, tendo cuidado da Dona DD durante cerca de três anos e até ao seu falecimento. Negou que a Dona DD alguma vez tenha trabalhado por conta dos embargantes. Referiu que o embargante sabia que a Dona DD tinha dinheiro que tinha recebido a título de indemnização por causa de um acidente que seu falecido marido sofreu. Viu as “letras” escritas em papel de vinte e cinco linhas e sua tia pedia-lhe para contar o dinheiro que emprestava. Porém, nunca presenciou qualquer entrega direta de dinheiro. A tia entregava as “letras” logo que lhe pagassem, como sucedeu consigo. Induzida pela Sra. Juíza[11] declarou que como a Dona DD se sentia doente, anuiu que a partir de então sua tia exigiria declarações com o que então lhe era devido em seu nome e de seu filho, corrigindo depois, a instância da Sra. Advogada do exequente e também induzida[12], que essas declarações em nome da Dona DD e do filho eram apenas para quantias que a partir de então emprestasse.
Apreciada a globalidade da prova produzida e aferida a mesma em função da prova documental antes identificada e tendo ainda em conta as condições em que os depoimentos foram prestados, afigura-se-nos que o depoimento de parte prestado pelo embargante não tem qualquer credibilidade, sendo frontalmente desmentido pelo teor dos documentos nºs 2 e 3 dados à execução pelo exequente.
Na verdade, se como pretendeu o embargante, o documento datado de 15 de novembro de 2002 se destinou apenas a substituir o anterior com o pagamento dos juros entretanto vencidos e contados à taxa inicialmente acordada de 10% para então passar a pagar a taxa de juro de 5%, não se entende por que razão no mesmo, à semelhança do documento alegadamente substituído, constam duas declarações de reconhecimento de dívida, autónomas e manuscritas com esferográficas com tintas diferentes, declarações que nem sequer têm a mesma redação.
Pelo contrário, a existência em cada um destes documentos de duas declarações autónomas, escritas com esferográficas com tintas distintas, sendo que as assinaturas dos embargantes aparentam estar assinadas com esferográfica com tinta igual à da primeira declaração de cada um destes documentos, aponta fortemente no sentido de cada uma de tais declarações ter sido aposta em momentos diferentes, sendo a primeira declaração de cada um destes documentos contemporânea da sua assinatura pelos embargantes.
A “realidade” da prova documental põe grandemente em causa a veracidade da versão que o embargante pretendeu transmitir ao tribunal e na qual o tribunal a quo acreditou piamente, não procedendo a uma análise crítica e cuidada da pertinente prova documental original junta aos autos após a primeira sessão da audiência final.
E esse exame cuidadoso mais se impunha porque o embargante, apesar de ter sido chamado a depor como parte, estava a reproduzir a versão dos factos alegados na petição de embargos e que eram favoráveis à sua pretensão de extinção da ação executiva, pois que, nesta parte, inexistindo confissão, trata-se de depoimento, quando muito, a apreciar livremente (artigo 361º do Código Civil). Porém, a nosso ver, nem sequer se tratava de depoimento de parte a apreciar livremente a coberto do normativo que se acaba de citar pois que não foi produzida qualquer confissão que não pudesse valer como tal.
No entanto, atendendo a que entre nós não vigora uma regra de taxatividade dos meios de prova e que o julgador pode em qualquer altura ouvir as partes a fim de obter esclarecimentos sobre a matéria de facto (artigo 7º, nº 2, do Código de Processo Civil), afigura-se-nos que o aludido depoimento é passível de ser livremente apreciado, como em geral sucede com as provas pessoais, livre apreciação da prova que significa que a formação da convicção do tribunal se deve reger por padrões de prudência (veja-se o artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil).
A prudência na valoração das declarações do embargante implicava a exigência da sua corroboração independente e tanto quanto possível infalsificável.
No caso dos autos, essa corroboração apenas se colhe, a espaços, nalgumas provas pessoais proveniente de pessoas com algum relacionamento familiar ou laboral com o embargante.
Pelo contrário, como se demonstrou anteriormente, a prova documental, genuína no caso dos autos, já que não foi arguida a sua falsidade, é em grande parte incompatível com a versão que o embargante pretendeu sustentar em juízo.
Além disso, o normal proceder de devedores e de credores, no caso de substituição de títulos de dívida é o de o credor entregar o título substituído e o devedor exigir essa entrega, sob pena de não assinar o documento substituto.
Porém, cremos que a versão do depoente oferece alguma credibilidade quando afirma que o documento que não tem o ano de emissão não foi o primeiro a ser emitido e, pelo contrário, foi o último a ser emitido.
A corroboração deste segmento das declarações de depoente resulta desde logo, a nosso ver, da coloração do papel em causa e que é idêntica àquela em que se acha aposto o reconhecimento de dívida datado de 30 de janeiro de 2010 e diferente da coloração do papel que foi usado nas restantes declarações, todas anteriores a 30 de janeiro de 2010.
Outro elemento corroborador deste segmento das declarações do embargante resulta do próprio texto do reconhecimento de dívida pois que nele se indicam como credores DD e o exequente, sendo que do depoimento da testemunha FF resultou que só a partir de certa altura e mais para o fim da sua atividade a referida DD começou a exigir a menção do filho como credor.
Assim, tudo sopesado, pelos fundamentos que se acabam de enunciar, a convicção probatória deste Tribunal da Relação, relativamente à matéria cuja reapreciação foi requerida pelo recorrente é no seguinte sentido:
No que respeita ao ponto 3.1.8 dos factos provados, deve dar-se como provado que o documento mencionado em 3.1.2.6. foi subscrito pelos executados em data posterior a 30 de janeiro de 2010, julgando-se não provado que foi subscrito em 15 de março de 2014.
No que respeita ao ponto 3.1.9 deve dar-se como não provado em que 28 de julho de 2003 o devedor, BB, devolveu à credora € 2.494,00, sendo que a emissão da declaração consta já dos factos provados em 3.1.2.3.
Quanto ao ponto 3.1.10 dos factos provados deve dar-se como não provado.
Relativamente ao ponto 3.1.12 dos factos provados, deve dar-se como não provado que em 30 de janeiro de 2010 o executado BB, devolveu à mãe do exequente € 2.500,00, sendo que a emissão da declaração consta já dos factos provados em 3.1.2.5 [e não 3.1.5 como constava da decisão recorrida].
No que tange ao ponto 3.1.14 dos factos provados deve dar-se como provado apenas que a declaração de dívida identificada em 3.1.2.6 foi emitida em data não precisamente determinada mas posterior a 30 de janeiro de 2010, sendo não provada a parte restante deste ponto de facto.
Pelo exposto, a pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto formulada pelo recorrente procede integralmente e a de reapreciação da decisão da matéria de facto procede parcialmente nos termos que se acabam de enunciar.
3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida na parte não impugnada a que acrescem os que decorrem da ampliação e reapreciação que precedem
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
Entre os anos 2002 e 2010, os aqui executados BB e esposa CC, residentes na Rua ..., na freguesia ..., do concelho da Póvoa de Varzim, contraíram vários empréstimos junto de DD, viúva, residente na Rua ..., na mesma freguesia ....
3.2.1.2
O exequente deu à execução como títulos executivos os seguintes documentos:
- Documento de 15/03/2002, no qual o executado se declarou devedor da quantia de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] a DD, sendo que nesse mesmo documento, por declaração posterior, o executado declarou-se devedor de mais € 2.500,00, documento que também foi assinado pela executada (ponto 3.2.1.2.1 dos factos provados);
- Documento, de 15/11/2002, no qual o executado se declara devedor de € 2.494,00 [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] a DD, e em data não apurada mas posterior à data inicial nele introduzida, apôs declaração de ser devedor de mais € 2.500,00, documento que também foi assinado pela executada (ponto 3.2.1.2.2 dos factos provados);
- Documento de 28/07/2003, no qual o executado se declara devedor da quantia de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] a DD, documento que também foi assinado pela executada (ponto 3.2.1.2.3 dos factos provados);
- Documento de 01/01/2004, no qual o executado se declara devedor da quantia de € 5.000,00 [cinco mil euros] a DD, documento que também foi assinado pela executada (ponto 3.2.1.2.4 dos factos provados);
- Documento de 30/01/2010, no qual o executado se declara devedor da quantia de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] a DD, documento que também foi assinado pela executada (ponto 3.2.1.2.5 dos factos provados);
- Documento, datado de 15 de março de ano que foi omitido, no qual os executados se declaram devedores à mãe do exequente e a este da quantia de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] (ponto 3.2.1.2.6 dos factos provados).
3.2.1.3
De todos os referidos documentos consta que os executados se comprometem a pagar as referidas quantias logo que lhas sejam exigidas.
3.2.1.4
Em 2 de dezembro de 2016, faleceu a supra identificada DD, tendo-lhe sucedido como único e universal herdeiro o filho desta, aqui exequente, AA.
3.2.1.5
Por carta registada com aviso de receção enviada pelo ora exequente em 06/12/2018 e recebida pelos executados em 07/12/2018, estes foram notificados para procederem à restituição do montante total de € 22.488,00 [vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito euros][13].
3.2.1.6
Por carta registada com aviso de receção datada de 21/05/2019 e recebida em 24/05/2019, remetida por Solicitador em representação do exequente, os executados foram notificados para procederem à restituição da quantia mencionada no ponto anterior, acrescida dos respetivos juros de mora.
3.2.1.7
Após esta última interpelação e depois de reuniões entre o mencionado BB e o signatário do requerimento executivo os executados, em 23/07/2019, procederam à liquidação dum montante de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros].
3.2.1.8
O documento mencionado em 3.2.1.2.6. foi subscrito pelos executados em data posterior a 30 de janeiro de 2010.
3.2.1.9
Em 01 de janeiro de 2004, o devedor emitiu a declaração mencionada em 3.2.1.2.4.
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
Os empréstimos efetuados pela mãe do exequente aos executados no período referido em 3.2.1.1. ascenderam a um valor global de € 22.488,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito euros).
3.2.2.2
Em reunião realizada entre o executado marido e o mandatário do exequente, após a data indicada em 3.2.1.2.6., o executado marido reconheceu que o valor total em dívida era o que constava das cartas de interpelação.
3.2.2.3
A credora, DD, era jornaleira na casa de lavoura dos devedores.
3.2.2.4
Foi ela própria que se ofereceu para “emprestar 1.000 contos” (€ 2.494,00 + € 2.500,00) ao devedor.
3.2.2.5
O documento mencionado em 3.2.1.2.6. foi subscrito pelos executados em 15.3.2014.
3.2.2.6
Em 28.7.2003, o devedor, BB, devolveu à credora € 2.494,00.
3.2.2.7
Em 30 de janeiro de 2010 o executado BB, devolveu à mãe do exequente € 2.500,00
3.2.2.8
Decorridos mais de 4 anos, na altura do pagamento dos juros, o devedor voltou a emitir uma declaração de dívida id. em 3.2.1.2.6., nela mencionando expressamente ser credor a par com a D. DD o aqui exequente, consubstanciando esse documento o resumo do valor global em dívida à primeira àquela data.
4. Fundamentos de direito
Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na sorte do litígio, da inexequibilidade do documento nº 1 e da imputação do pagamento efetuado pelos embargantes
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em função da alteração da decisão da matéria de facto por que pugnou e pela imputação do pagamento de € 2.500,00 no montante titulado pelo documento nº 1 em virtude deste ser inexequível, gozando por isso de menor garantia que as restantes dívidas reconhecidas.
Cumpre apreciar e decidir.
A factualidade provada permite-nos concluir, com toda a segurança que o executado reconheceu dever à falecida DD o montante global de € 22.488,00, sendo que em declarações no montante de € 19.988,00 a executada também apôs a sua assinatura, subscrição que pelo menos tem o valor de autorização para contração das dívidas reconhecidas, corresponsabilizando-se deste modo pelo pagamento de tais obrigações por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil e relativamente à última declaração emitida, sem indicação do ano, face à factualidade provada, a mesma reconheceu a dívida juntamente com o esposo.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 458º do Código Civil, o exequente, sucessor da credora reconhecida relativamente a reconhecimentos de dívida no montante global de € 19.988,00 e beneficiário do reconhecimento da última dívida reconhecida no montante de € 2.500,00, goza da presunção legal iuris tantum de existência da relação fundamental subjacente a tais reconhecimentos, competindo aos embargantes a alegação e subsequente prova da inexistência dessa relação fundamental.
Ora, em função da alteração da decisão da matéria de facto a que se procedeu neste Tribunal da Relação é ostensivo que os embargantes não lograram demonstrar que apenas um dos títulos dados à execução, aquele que foi emitido sem ano, titula o montante ainda em dívida por eles e, pelo contrário, nenhuma prova foi feita que ilida a força probatória inerente aos títulos exequendos, pelo que está demonstrado que os embargantes devem ao exequente, seja na qualidade de único sucessor de DD, seja em seu próprio nome, o montante global de € 22.488,00.
Porém, o título dado à execução como documento nº 1, foi subscrito pelos executados em data posterior a 30 de janeiro de 2010, desconhecendo-se a data precisa em que tal emissão ocorreu.
Antes do atual Código de Processo Civil, era conferida força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor que importassem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante fosse determinável por simples cálculo aritmético ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (artigo 46º, nº 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil).
No atual Código de Processo Civil deixou de ser atribuída força executiva em geral a todos os documentos particulares, apenas se reconhecendo essa executoriedade aos documentos particulares que constituam títulos de créditos (artigo 703º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Neste contexto normativo em que necessariamente se inclui o acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015, publicado na primeira série do Diário da República, nº 201/2015, de 14 de outubro de 2015, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 3 do artigo 6º da Lei nº 41/2013 de 26 de junho, tendo a ação executiva de que estes autos são dependência sido instaurada na vigência do atual Código de Processo Civil, para que a obrigação reconhecida no documento nº 1 dado à execução pudesse constituir título executivo era necessário que se demonstrasse que havia sido emitido antes de 01 de setembro de 2013.
A nosso ver, estando em causa a prova de um dado de facto necessário à atribuição de força executiva a um documento dado à execução, incumbia ao exequente a sua alegação e prova, ainda que sem prejuízo do benefício que para ele pudesse advir do princípio da aquisição processual.
Por isso, não estando demonstrado em que ano foi subscrito o aludido documento nº 1 pelos executados, forçosa é a conclusão de que o mesmo não constitui título executivo.
Deste modo, o exequente apenas dispõe de títulos executivos que lhe permitem haver dos executados nesta ação executiva o montante global de € 19.988,00 e juros de mora vencidos e vincendos desde 07 de janeiro de 2019 até efetivo pagamento à taxa supletiva de 4% ao ano.
Porém, provou-se que em 23 de julho de 2019, ainda antes da instauração da ação executiva, os executados entregaram ao exequente a quantia de € 2.500,00 (veja-se o ponto 3.2.1.7 dos factos provados).
Uma vez que a quantia que os executados entregaram ao exequente não chega para o pagamento integral da dívida que têm para com o mesmo e que não resulta da factualidade provada que hajam procedido à designação da ou das dívidas que tal importância se destinava a solver, há que proceder à imputação no cumprimento de acordo com as regras legais supletivas (artigo 784º do Código Civil).
O recorrente pretende que a importância de € 2.500,00 seja imputada na satisfação da dívida de € 2.500,00 titulada pelo documento nº 1 dado à execução, dado ser inexequível, gozando por isso de menores garantias face aos restantes títulos.
A garantia do cumprimento das obrigações pode ser geral (artigo 601º do Código Civil) ou especial, podendo neste caso ser pessoal ou real (artigo 623º do Código Civil), pessoal (artigo 627º, nº 1 do Código Civil) ou real (artigos 656º, 666º, 686º, todos do Código Civil)[14].
No caso dos autos, nenhuma das obrigações exequendas goza de garantia especial, sendo por isso todas igualmente garantidas, inclusivamente a que consta do documento nº 1 e que se concluiu ser inexequível.
Na realidade, a exequibilidade do título em que está corporizada a obrigação não constitui uma qualquer garantia para efeitos civis, mas apenas um benefício processual na medida em que faculta ao credor acesso imediato à ação executiva, não carecendo o mesmo de previamente obter em processo declarativo o reconhecimento do seu crédito.
Por outro lado, da factualidade provada nestes autos resulta que todas as dívidas se venceram na mesma data e que são todas igualmente onerosas para os devedores.
Finalmente, resulta da factualidade provada que a dívida mais antiga é aquela cujo reconhecimento se verificou em 15 de março de 2002 e no montante de € 2.494,00.
Neste contexto, à luz do disposto no nº 1 do artigo 784º do Código Civil, a quantia de € 2.500,00 entregue pelos executados em 23 de julho de 2019[15] deve ser imputada, em primeiro lugar, para satisfação dos juros vencidos nessa data, no montante de € 487,96[16] e a parte remanescente (€ 2.012,04) para satisfação parcial da dívida no montante de € 2.494,00 reconhecida em 15 de março de 2002, por ser a mais antiga. Deste modo, o capital em dívida exequível nestes autos reduz-se ao montante de € 17.975,96 (€ 19.988,00 - € 2.012,04 = € 17.975,96), a que acrescem os juros de mora contados à taxa supletiva legal de 4% sobre este capital desde 24 de julho de 2019 até efetivo pagamento e sem prejuízo da oportuna consideração oficiosa da sanção pecuniária compulsória legal tal como previsto no nº 3 do artigo 716º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto conclui-se pela parcial procedência do recurso, devendo revogar-se parcialmente a sentença recorrida proferida em 05 de janeiro de 2022, prosseguindo a ação executiva para pagamento do capital de € 17.975,96 a que acrescem os juros de mora contados à taxa supletiva legal de 4% sobre este capital desde 24 de julho de 2019 até efetivo pagamento e sem prejuízo da oportuna consideração oficiosa da sanção pecuniária compulsória legal tal como previsto no nº 3 do artigo 716º do Código de Processo Civil.
As custas do recurso, dos embargos e da ação executiva são a cargo, respetivamente, de recorrente e recorridos, embargantes e embargado e exequente e executados, na exata proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o exequente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em alterar a decisão da matéria de facto nos termos que precedem e em revogar parcialmente a decisão recorrida proferida em 05 de janeiro de 2022, prosseguindo a ação executiva para pagamento do capital de € 17.975,96 a que acrescem os juros de mora contados à taxa supletiva legal de 4% sobre este capital desde 24 de julho de 2019 até efetivo pagamento e sem prejuízo da oportuna consideração oficiosa da sanção pecuniária compulsória legal tal como previsto no nº 3 do artigo 716º do Código de Processo Civil.
As custas do recurso, dos embargos e da ação executiva são a cargo, respetivamente, de recorrente e recorridos, embargantes e embargado e exequente e executados, na exata proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o exequente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 24 de outubro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Em sede de requerimento executivo, no item relativos aos factos, o exequente alegou o seguinte: “1. Entre os anos 2002 e 2010, os aqui Executados BB e esposa CC, residentes na Rua ..., na freguesia ..., do concelho, do concelho da Póvoa de Varzim, contraíram vários empréstimos junto de DD, viúva, residente na Rua ..., na mesma freguesia ..., ascendendo os referidos empréstimos a um valor global de 22.488,00 € (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito euros). 2. Em documentos particulares, que oportunamente subscreveram, os identificados BB e esposa CC declararam-se devedores à identificada DD das seguintes quantias concretas que esta lhes emprestou (cfr. docs. 1 a 6, que se juntam em anexo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais): - por documento particular, de 15 de Março de ano que não se pode precisar, mas que será sempre entre os indicados anos (desde logo pela menção inequívoca à moeda EURO), os ora Executados declararam-se devedores da quantia de 2.500,00 € [dois mil e quinhentos euros]; - por documento particular de 15/03/2002, declararam-se devedores da quantia de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] e no mesmo documento particular os ora Executados declararam-se devedores de mais 2.500,00 € (ou seja a acrescer aos já referidos 2.494,00 €), perfazendo assim este documento um montante total de 4.994,00 € [quatro mil, novecentos e noventa e quatro euros]; - por documento particular, de 15/11/2002, e tal como no documento anterior, declararam-se devedores de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] e no mesmo documento particular os ora Executados declararam-se devedores de mais 2.500,00 € (ou seja a acrescer aos já referidos 2.494,00 €), perfazendo também este documento um montante total de 4.994,00 € [quatro mil, novecentos e noventa e quatro euros]; - por documento particular de 28/07/2003, da quantia de 2.500,00 € [dois mil e quinhentos euros]. - por documento particular de 01/01/2004, da quantia de 5.000,00 € [cinco mil euros]. - por documento particular de 30/01/2010, da quantia de 2.500,00 € [dois mil e quinhentos euros], constando em todos os documentos que os Executados se comprometiam a restituir esses montantes, logo que lhes fosse exigido/pedido/solicitado. 3. Em 2 de Dezembro de 2016, faleceu a supra identificada DD, tendo-lhe sucedido como único e universal herdeiro o filho desta, aqui Exequente, AA - cfr. o Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º .../2017, de 23/01/2017, da Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, que se junta como doc. 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. Para além de diversas interpelações verbais efectuadas quer ainda pela falecida DD, quer igualmente pelo seu indicado único filho (ora Exequente), os ora Executados foram, por carta registada com aviso de recepção enviada pelo ora Exequente em 06/12/2018 e recebida pelos Executados em 07/12/2018, formalmente notificados para procederem à restituição do montante total de 22.488,00 € [vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito euros] - cfr. doc. 8, que se junta em anexo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Foram ainda interpelados novamente por carta registada com aviso de recepção datada de 21/05/2019 e recebida em 24/05/2019, remetida pelo Solicitador, ora signatário, para procederem à restituição da quantia mencionada no ponto anterior, acrescida dos respectivos juros de mora - cfr. doc. 9, que se junta em anexo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Após esta última interpelação e depois de reuniões entre o mencionado BB e o ora signatário, em que foi por aquele reconhecido o valor total do montante em dívida mencionado, os Executados, em 23/07/2019, procederam tão somente à liquidação dum montante de 2.500,00 € [dois mil e quinhentos euros], mantendo-se ainda, portanto, nesta data, em dívida um capital de 19.988,00 € (dezanove mil, novecentos e oitenta e oito euros). 7. Conforme dispõe o artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, "tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão." 8. À indicada quantia acrescem os juros moratórios, à taxa legal de 4,00% ao ano, nos termos constantes da liquidação infra. 9. Os mencionados documentos particulares, acompanhado da interpelação de restituição do valor emprestado, revestem força executiva à luz do regime processual vigente à data em que foi emitida - artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor (cfr. Acordão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015, publicado no DR n.º 201/2015, I Série, de 14/10/2015, que declarou com força obrigatória geral "a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança"). 10. A dívida é certa, líquida e exigível.
[2] O despacho foi proferido em 20 de fevereiro de 2020 em conclusão aberta com data de 21 de fevereiro de 2020.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 06 de janeiro de 2022.
[4] Trata-se de um documento manuscrito em papel azul intenso de vinte e cinco linhas com uso de esferográfica de tinta azul e com os seguintes dizeres, no qual figuram nas linhas 17 e 18, respetivamente, as assinaturas de BB e CC: “Declaração de débito 15-3- Eu BB casado com CC residentes na Rua ... ... P. Varzim. Declar que devo a DD e Filho AA a quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros, a qual me comprometo a dalo logo que me seja izegido.”
[5] Trata-se de um documento manuscrito em papel azul bébé de vinte e cinco linhas com uso de esferográfica de tinta azul e com os seguintes dizeres, no qual figuram nas linhas 18 e 19, respetivamente, as assinaturas de BB e CC: “Declaração de Devido 15-3- 2002 Eu BB, casado com CC a residir em ... na Rua ..., N. ... Povoa de Varzim. Declar que devo a [“D” ou “S”?] DD a quantia de 2494 euros (Dois Mil quatro centos e Noventa e quatro eros), o qual me compremeto a dalo logo que Precise.” Depois, nas linhas 13 a 15 do mesmo documento, constam os seguintes dizeres manuscritos com esferográfica de tinta preta: “Mais Declaro que Devo Mais 2.500 Eros (dois Mil e quinhentos eros”. As assinaturas dos embargantes aparentam ter sido feitas com esferográfica com a mesma tinta da primeira declaração.
[6] Trata-se de um documento manuscrito em papel azul bébé de vinte e cinco linhas com uso de esferográfica de tinta azul e com os seguintes dizeres, no qual figuram nas linhas 17 e 18, respetivamente, as assinaturas de BB e CC: “Declaração de Débito 15 [data rasurada, constando primitivamente o dia 23]-11- 2002 Eu BB casado com CC a residir em ... na Rua ..., N. ... Povoa de Varzim. Declaro que devo a [“D” ou “S”?] DD a quantia de 2.494,00 euros (Dois Mil quatro centos e Noventa e quatro euros), o qual me comprometo a dalo logo que me seja Preciso.” Depois, nas linhas 14 e 15 do mesmo documento, constam os seguintes dizeres manuscritos com esferográfica com tinta azul escura: “Mais Declaro que Devo 2.500.0 € (dois mil e quinhentos euros”. As assinaturas dos embargantes aparentam ter sido feitas com esferográfica com a mesma tinta da primeira declaração.
[7] Trata-se de um documento manuscrito em papel azul bébé de vinte e cinco linhas com uso de esferográfica de tinta preta e com os seguintes dizeres, no qual figuram nas linhas 19 e 21, respetivamente, as assinaturas de BB e CC: “Declaração de Débito 28/7/2003 Eu BB casado com CC Agricultor a Residir em ... na Rua ... ... Declar que Devo DD a quantia de 2.500. € (dois Mil e quinhentos eros) A qual me compremeto a dalo Logo que seja Pedido.”
[8] Trata-se de um documento manuscrito em papel azul bébé de vinte e cinco linhas com uso de esferográfica de tinta azul e com os seguintes dizeres, no qual figuram nas linhas 16 e 17, respetivamente, as assinaturas de BB e CC, a primeira a azul claro e a segunda a azul escuro: “Declaração de Débito 1 de Janeiro de 2004 Eu BB casado com CC residente em ... Povoa de Varzim. Declaro que devo a DD a quantia de 5.000 € (Cinco Mil euros) o qual me compremeto a dalo logo que me seja ezegido.”
[9] Trata-se de um documento manuscrito em papel azul intenso de vinte e cinco linhas com uso predominante de esferográfica de tinta azul escura e com os seguintes dizeres, no qual figuram nas linhas 17 e 18, respetivamente, as assinaturas de BB e CC: “Declaração de Débito 30-1-2010 [a data está escrita a tinta preta] Eu BB casado com CC residente Na Rua ... ... P. Varzim declaro que devo a [“D” ou “S”?] DD a quantia de 2.500,00 € (dois Mil e quinhentos euros) a qual me compremeto a dalo logo que me seja izegido.”
[10] Sublinhe-se que esta deficiência na decisão da matéria de facto já havia sido suscitada no anterior recurso interposto pelo exequente, tendo este Tribunal da Relação concluído que o vício apontado se verificava efectivamente, decidindo em conformidade.
[11] Ouça-se o depoimento desta testemunha do minuto doze em diante.
[12] Ouça-se o depoimento da mesma testemunha do minuto treze em diante.
[13] Sublinhe-se que nesta carta se concedia aos executados o prazo de trinta dias desde a data da receção dessa comunicação para procederem ao pagamento do montante em dívida.
[14] Devem ainda considerar-se garantias reais os privilégios creditórios especiais, sejam eles mobiliários, sejam imobiliários.
[15] Na realidade, em 23 de julho de 2019 foram entregues cinco cheques no montante de € 500,00 cada um e a serem pagos nas datas de 23 de julho de 2019, 31 de agosto de 2019, 20 de Setembro de 2019, 20 de outubro de 2019 e 20 de novembro de 2019. Porém, porque o próprio exequente aceita o pagamento de € 2.500,00 em 23 de julho de 2019 está vedado a este tribunal considerar outros dados de facto.
[16] Este é o valor liquidado pelo exequente no requerimento e cuja correção não foi questionada pelos embargantes.