Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9537/21.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: PRINCÍPIOS DO INQUISITÓRIO E DA COOPERAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SENTENÇA CONDICIONAL
Nº do Documento: RP202503259537/21.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os princípios do inquisitório e da cooperação [este na vertente relativa ao juiz] têm de ser conjugados com os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, não podendo ser sobrevalorizados nem transformados numa espécie de panaceia para colmatar todas as falhas/omissões das partes, já que não foi esse o propósito do legislador nem isso se coaduna com a estrutura predominantemente dispositiva do nosso processo civil.
II - Ainda que a não realização de determinada diligência de prova, por o juiz não a ter ordenado oficiosamente, pudesse traduzir-se em violação do princípio do inquisitório, estar-se-ia perante uma nulidade processual secundária, da previsão do nº 1 do art. 195º do CPC, que teria de ser arguida no decurso da audiência final [onde foi produzida e examinada a prova], nos termos do nº 1 do art. 199º do mesmo Código, sob pena de se considerar sanada.
III - Tendo os autores alegado, na petição, uma determinada versão dos factos integradores da relação contratual que um deles mantinha com o réu e que este aceitou/confessou expressamente na contestação, não podem aqueles, em sede recursória, na impugnação da matéria de facto que apresentaram, e sem que tivesse havido, em devido tempo, alteração da causa de pedir [ao abrigo dos arts. 264º e 265º nº 1 do CPC, cujos pressupostos não se verificavam], vir requerer que seja dada como provada uma versão fáctica diferente, invocando prova pessoal [declarações de parte de um deles e depoimentos testemunhais] produzida na audiência final, tanto mais que não se trata de factos instrumentais, complementares ou concretizadores .
IV - Pretendendo os recorrentes que determinado facto dado como não provado na sentença recorrida passe a ser considerado provado [face aos meios de prova que especificam] e estando o mesmo direta e exclusivamente conexionado com um pedido que ali foi julgado improcedente, sem que aqueles tenham posto em causa, no recurso, esse segmento da decisão, a reapreciação da(s) prova(s) quanto àquele facto apresenta-se inútil e não deve ter lugar, por ser irrelevante para a decisão final a proferir no recurso [em que está em causa um outro pedido também formulado na p. i.].
V - Não é possível [o nosso ordenamento jurídico-processual não os admite] a prolação de sentenças/acórdãos condicionais [aquelas/es cuja eficácia depende da verificação de um acontecimento futuro, mas incerto].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 9537/21.7T8VNG.P1 – 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Anabela Andrade Miranda
Des. Alberto Taveira



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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:


AA e BB, residentes em Vila Nova de Gaia, instauraram a presente ação de processo comum contra CC, residente na mesma localidade, pedindo que:
a) O Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de 205.000,00€ (duzentos e cinco mil euros), a título de divisão de lucros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o encerramento da empresa até efetivo e integral pagamento;
b) O Réu seja condenado a pagar aos Autores a quantia de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c) O Réu seja declarado responsável solidário pelas dívidas da primeira sociedade, em valor a apurar em liquidação de sentença, mas certamente nunca inferior a 109.921,84€ (cento e nove mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), e consequentemente condenado a pagar metade do valor já liquidado pelos Autores a esse título, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, para tal e em síntese, que:
- o Autor é irmão do Réu, sendo a Autora ex-mulher do Autor;
- Autor e Réu, em conjunto, desde 1998 até meados de 2010, dedicaram-se à atividade de construção de moradias e instalação e reparação de redes elétricas e canalizações, repartindo entre si metade dos lucros e comparticipando em partes iguais no pagamento dos materiais adquiridos, dos salários, das dividas a terceiros e no custo de obtenção de licenças camarárias;
- decidiam e ordenavam conjuntamente as tarefas dos trabalhadores, a compra de lotes com vista à elaboração de projetos e tipos de moradias a construir, outorgando um ao outro as escrituras de compra e venda, confiando um no outro no que respeita ao exercício da gestão da empresa;
- para o exercício dessa sua atividade, abriram ambos contas bancárias, a maior parte delas solidárias, que identificam, nas quais depositavam os dinheiros ou valores recebidos em resultado da atividade que exerciam em comum e no interesse de ambos;
- inicialmente, essa sociedade irregular era representada por ambos, apesar de se encontrar formalmente constituída apenas em nome do Autor, tendo sido encerrada no ano de 2008, ano em que abriram uma nova empresa, em nome individual do Réu;
- em 28.06.2001, o Autor adquiriu duas parcelas de terreno destinadas a construção, cuja propriedade foi transferida para o Autor como forma de pagamento de trabalhos realizados por este e pelo Réu à empresa vendedora, no âmbito da atividade da sociedade irregular entre si constituída, pretendendo os mesmos aí construir duas moradias;
- pela mesma altura e nas mesmas circunstâncias, foi transmitida para o Réu a propriedade de outros dois lotes, onde os dois irmãos pretendiam, igualmente, edificar duas moradias;
- na execução deste desiderato, em meados de 2002, as duas primeiras moradias construídas nos lotes cuja propriedade era do Autor foram vendidas, pelo preço de 230.000,00€, valor que foi depositado numa das contas detidas pelos dois irmãos, tendo ambos acordado que a totalidade do dinheiro da venda seria direcionado e utilizado na construção das outras duas moradias, a edificar nos lotes adquiridos pelo Réu, abdicando de dividir, nesse momento, os respetivos lucros;
- o Réu, porém, ao arrepio do acordado, procedeu ao levantamento da quantia de 60.000,00€, que depositou numa conta por si titulada e pela mulher;
- os restantes 170.000,00€ foram aplicados na construção das duas novas moradias, tendo o Autor ficado privado de receber, pelo menos, o valor correspondente a metade do montante que o Réu fez seu, nunca tendo retirado a sua parte dos lucros da venda;
- após a conclusão das duas últimas moradias, em meados de 2006-2007, Autor e Réu procederam à sua venda pelo preço de 350.000,00€, montante que foi recebido pelo Réu e que o depositou em conta bancária que o Autor desconhece, sem que com este dividisse o produto da venda;
- fruto da gestão conjunta da primeira sociedade e porque apenas o Autor se encontrava coletado quanto ao desenvolvimento de tal atividade, ficaram por liquidar dívidas à Autoridade Tributária, que perfazem, pelo menos, o montante de 83.117,60€, e à Segurança Social, que ascendem a 26.804,24€, relativas ao período compreendido entre 1997 e 2007, valores que se agravam por os Autores não terem meios para os liquidar;
- os Autores encontram-se completamente endividados, correndo contra si processos executivos, dos quais resultou a penhora da sua habitação, da quota parte do direito de propriedade correspondente a metade de um terreno, que veio a ser adquirido pelo Réu, e do vencimento da Autora, o que lhes tem causado os danos de natureza não patrimonial que enumeram e de que querem ser compensados.

O réu, citado, contestou a ação por exceção e por impugnação.
Arguiu a ilegitimidade da Autora, por estar divorciada do Autor desde 10.03.2010 e não ter interesse na relação controvertida, porque os factos não estão consigo relacionados.
Invocou a extinção do direito a que se arroga o Autor, por prescrição, enquadrando a causa de pedir no instituto da responsabilidade civil extracontratual e no decurso do prazo de três anos desde a verificação dos factos ilícitos que lhe são imputados.
Subsidiariamente, invocou a prescrição pelo decurso do prazo a que alude o art. 174º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), por entender que está em causa a responsabilidade do Réu enquanto gerente.
Suscitou, ainda, a caducidade do direito à distribuição de lucros a que os Autores se arrogam, por os sócios não poderem distribuir lucros sem prévia deliberação nesse sentido, sendo que para tal teriam que ser as contas apresentadas e aprovadas, o que nunca sucedeu, sem que o Autor tomasse providências nesse sentido, nomeadamente através dos mecanismos previstos nos art.s 1048º e ss. do CPC, nem arguindo a anulabilidade do decidido pelo Réu em ação que deveria ter sido intentada no prazo de 30 dias, tal como estabelecido no art. 59º do CSC.
Impugnou grande parte da factualidade alegada na petição inicial, sustentando que tudo o que respeitava às sociedades ficou resolvido há anos.
Invocou, por fim, o abuso de direito dos Autores e peticionou a condenação destes como litigantes de má fé.

Na sequência de despacho, os Autores responderam às exceções arguidas pelo Réu, pugnando pela sua improcedência.

Na sequência do falecimento do Réu, foram habilitados, para intervir na ação, os seus herdeiros, DD, EE e FF.

Teve lugar a audiência prévia, na qual os Autores foram convidados pelo tribunal a aperfeiçoar a p. i., o que fizeram, tendo os Réus habilitados respondido.
Após, em nova sessão, foi fixado o valor da ação, saneado o processo, julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade da Autora, relegado para final a apreciação das exceções perentórias invocadas, tendo, ainda, sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferida sentença que:
a) Julgou improcedentes as exceções perentórias de prescrição fundada no art. 174º n.º 2 do CSC, e de caducidade, fundada no art. 59º n.º 2 do mesmo diploma legal;
b) Julgou procedente a exceção de prescrição relativamente ao pedido deduzido sob a alínea b) do petitório e, em consequência, absolveu os Réus desse pedido;
c) Julgou a ação parcialmente procedente e declarou os Réus, na qualidade de sucessores do falecido CC, responsáveis solidários pelas dívidas da primeira sociedade, relativas a IRS, IVA e IMI, respeitantes aos imóveis identificados nos factos 18º e 19º, e ao Instituto de Segurança Social, I.P., e seus acréscimos, em valor a apurar em sede incidental, até ao montante máximo de 109.921,84€ e, consequentemente, condenados a pagar metade do valor já liquidado pelos Autores a esse título, a determinar em sede incidental;
d) Julgou, no mais, a ação improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
Mais condenou Autores e Réus nas custas da ação, na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os primeiros.

Inconformados com o sentenciado, interpuseram os Autores o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminaram com as seguintes (prolixas) conclusões:
«I– Da nulidade por violação do princípio do inquisitório
1. Em sentença proferida pelo Tribunal a quo foram os réus habilitados absolvidos do pedido no que diz respeito ao valor peticionado a título de divisão de lucros, porquanto, por não terem sido juntas as escrituras de compra e venda, não possível determinar o valor das vendas das moradias, nem tão pouco o lucro associado.
2. No entanto, ignorou o Tribunal a quo que desde o início da ação os autores alegaram uma grave carência económica que os impossibilitava de pagar os custos associados à emissão de extratos e certidões não abrangidas pela proteção jurídica, tendo, no entanto junto, as escrituras dos lotes de terreno, único documento que tinham em sua posse, desconhecendo os elementos identificativos dos prédios urbanos.
3. Pelo contrário, dispunha o Tribunal a quo legitimidade, autoridade e meios suficientes para, oficiosamente, recolher informação que se demonstra imprescindível à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sobretudo depois de uma das testemunhas mencionar que os lotes de terreno eram propriedade do seu sócio Engenheiro GG – cfr. inquirição da testemunha HH, de 18 de junho de 2024, gravação de referência Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_14-22-18, minutos 02:45 a 05:30.
4. Incumbia a este, após conhecer o trato sucessivo dos lotes, solicitar à testemunha a identificação do Engenheiro GG e respetivas sociedades, notificando-o para vir aos autos prestar informações sobre os lotes, e posteriormente oficiar a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira para vir aos autos juntas as escrituras de compra e venda as moradias em causa, o que permitiria conhecer o ano das vendas e os valores associados.
5. Da mesma forma, quando o autor referiu que a construção das moradias foi realizada por empreiteiros e carpinteiros como forma de pagamento de outros trabalhos, incumbia ao Tribunal a quo indagar a identidade desses profissionais a fim de os inquirir e aferir da veracidade das declarações, facto que ajudaria a estimar o valor do lucro.
6. No entanto, ao não diligenciar por diligências de provas adicionais e que se afiguram imprescindíveis à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, violou o princípio do inquisitório previsto no art. 411.º do CPC – cfr. Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora, de 14.06.2023.
7. E que configura uma nulidade, prevista no art. 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que essa omissão é suscetível de influir na decisão da causa.
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio
II – Da impugnação da matéria de facto provada
8. Ainda que não se entenda pela insuficiência de elementos probatórios, vêm os recorrentes impugnar os factos dados como provados 4), 5), 7), 14), 23), 24), pelo menos nos precisos termos em que o foram, os factos não provados a, b) c), d), e), f), g), h), i), j), k) e m) e ainda requerer o aditamento aos factos provados de um facto instrumental.
9. Pugna assim pela alteração da redação dos factos provados para a seguinte redação:
“4) O primeiro Autor e o Réu exploravam juntos, pelo menos desde o ano de 1988 e até ao início de 2010, atividades no ramo de pichelaria e eletricidade para empresas clientes de construção civil”
“5) Inicialmente, explorando a atividade que era desenvolvida pela empresa que pertencia no âmbito da eletricidade industrial, nos anos anteriores a 1988, ao pai dos aqui primeiro Autor e Réu, tendo estes, aquando do seu falecimento, ficado não apenas com todo o ativo (como seja, armazém, ferramentas, etc.) e passivo da mesma, mas ainda com a respetiva clientela”
“7) Dedicando-se conjuntamente, e em concreto, à instalação e reparação de redes elétricas e canalizações, nunca exercendo a sua atividade no ramo da construção civil até ao momento em que decidiram construir quatro moradias.”
“14) As contas abertas em diversas entidades bancárias, como sejam:
a) Banco 1..., que depois transitou para o Banco 2... (atualmente Banco 3...) conta n.º ...76, conta solidária, titulada por AA e por CC;
b) Banco 4...: conta n.º ...01;
c) Banco 4...: conta n.º ...01;
d) Banco 3...: conta n.º ...98, conta solidária, titulada por AA e CC;
e) Banco 5..., Agência ..., conta n.º ...71;
f) Banco 6...: conta n.º ...39
Sendo a conta Banco 3...: conta n.º ...04, apenas titulada por CC”
“23) No ano de 2002 e 2003, as duas primeiras moradias construídas pelos dois irmãos nos lotes adquiridos pelo primeiro Autor forma vendidas pelo preço de pelo menos € 131.707,64 (cento e trinta e um mil setecentos e sete euros e sessenta e quatro cêntimos) e € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), valor que foi depositado numa das contas detidas por aqueles.”
“24) Após término da construção das duas últimas moradias, estas foram vendidas, no ano de 2006 e 2007, pelo menos pelo preço de € 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil euros) e € 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos euros), recebidos pelo Réu que o depositou em conta bancária que Autor desconhecia.”
10. Peticiona ainda que os factos não provados indicados supra, sejam dados como provados com a seguinte redação:
“a) a conta onde foram depositados os valores das vendas das duas primeiras moradias constituía uma das contas utilizadas nas operações da empresa”
“b) De acordo com o estabelecido pelos dois sócios, o produto da venda das primeiras moradias seria direcionado e utilizado na construção de outras duas moradias, a construir nos lotes que o Réu também havia adquirido”
“c) Motivo pelo qual os dois irmãos não procederam em momento algum à divisão dos lucros do dinheiro das duas primeiras vendas.”
“d) No entanto, e descurando em absoluto o acordado com AA, o Réu após venda da terceira moradia e à revelia do irmão, transferiu para a sua conta pessoal a quantia de € 60.000,00, como se de um levantamento de lucros se tratasse”
“e) Valor que terá transferido, a 06 de março de 2006, para uma conta titulada pelo próprio, do Banco 7..., número de conta  ...01”
“f) Facto que o Autor só veio a conhecer posteriormente”
“g) O remanescente do produto das vendas da primeira e segunda, foi investido na própria empresa e direcionado para terminar as duas últimas moradias”
“h) Sem que o Autor chegasse a retirar, para si, valor equivalente;”
“i) a quota parte do lucro do produto da venda das moradias identificadas no facto 24º que cabia a cada um dos irmãos era de pelo menos € 150.000,00”
“j) Em momento algum, o AA viu o valor correspondente à sua quota parte do produto dessa venda, à exceção dos € 25.000,00 transferidos pelo Réu para a conta titulada por II, irmã do primeiro autor e réu”
“k) Tendo-se o Réu apoderado da totalidade do valor da venda das duas últimas moradias, cedendo apenas ao Autor a quantia de € 25.000,00”
“m) O Réu descartou qualquer responsabilidade pelo pagamento das dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.”
11. E ainda pelo aditamento à enumeração dos factos dados como provados do seguinte facto instrumental:
“43) O grosso do trabalho de construção efetuado nas moradias, com maior incidência nas terceira e quarta moradias, foi prestado por pedreiros e carpinteiros que deviam dinheiro à sociedade irregular do autor e réu e com mão de obra do trabalhador dessa sociedade e, bem assim, mão de obra dos próprios”
12. Começando pelo facto m) dado como não provado, somos do entendimento que da inquirição das várias testemunhas, do depoimento de parte do réu habilitado e, bem assim, das declarações dos autores, resulta claro que o réu falecido não diligenciou por liquidar as dívidas porquanto não era este que tinha dívidas, mas sim o seu irmão, desresponsabilizando-se das mesmas, já que estas recaíam sobre o nome pessoal do autor, o que se deveu ao facto de terem uma sociedade irregular registada apenas no nome deste. – cfr. depoimento de parte de FF, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06- 17_14-31-07”, minutos 35:01 a 36:31; | cfr. depoimento de parte do autor AA, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-17_16-17-32”, minutos 07:00 a 08:10; | cfr. Declarações de parte do autor AA, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-17_16-37-38, e documento 4 junto com a petição inicial – cheques preenchidos pelo autor para liquidar as dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social e que originaram o processo crime contra este – e, bem assim, dos factos provados em sentença proferida pelo 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, proc. n.º ..., também junto como documento 4 da petição inicial; | cfr. inquirição da testemunha JJ, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_09-25-50”, minuto 35:25 a 36:20 | cfr. inquirição da testemunha KK, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_14-29-42”.
13. Ora, da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental, com maior enfoque na sentença proferida pelo 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia – e que o Tribunal a quo não considerou em toda a sentença ora recorrida, da qual constam inclusivamente factos provados relevantes para o litígio em causa – facilmente se conclui que o réu falecido descartava por completo a responsabilidade pelo pagamento das dívidas, caso contrário, tê-las-ia liquidado, tal como fez quando vendeu as duas moradias em seu nome.
14. No que diz respeito aos factos dados como provados 4), 5) e 7), resultou claro da prova produzida em audiência de julgamento e, em conformidade com os factos dados como provados na sentença proferida no âmbito do processo crime – documento 4 junto com a petição inicial –, que o autor AA e o réu CC exerceram durante anos a sua atividade, primeiro no ramo da eletricidade industrial e posteriormente no ramo da pichelaria e eletricidade para clientes cuja atividade se circunscrevia à construção civil, apenas se tendo dedicado à construção de quatro moradias nos anos de 2000. – cfr. depoimento de parte do réu FF, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-17_14-31-07”, minuto 02:20 a 03:17 e 05:11 a 06:14 | cfr. depoimento de parte da autora BB, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06- 17_15-41-43”, minutos 23:00 a 24:00 | cfr. inquirição da testemunha JJ, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_09-25-50”, minutos 05:00 a 05:40 | cfr. inquirição da testemunha LL, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_10-35-55”, minutos 02:34 a 03:07.
15. o que só poderá levar à conclusão que o autor e réu efetivamente exerciam a sua atividade no âmbito da eletricidade e pichelaria, apenas limitando-se a construir e vender quatro moradias, alteração que se revelará relevante na apreciação dos extratos bancários e que culminará numa apreciação distinta dos demais factos.
16. No que concerne aos demais factos – factos 14), 23) e 24) dados como provados e factos a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) dos factos não provados – por se considerarem articulados e sequenciais passaremos a explanar os meios de provas e inferências que impõe decisão diversa.
17. Em jeito de resumo dos factos provados, o autor e réu exerceram de 1990 a 2010, através de duas sociedades irregularmente constituídas, a atividade de pichelaria e eletricidade, dedicando-se em conjunto à instalação de canalizações e redes elétricas em imóveis que se encontravam em construção.
18. A primeira sociedade irregular constituída em nome do Autor AA e que assim permaneceu desde 1990 a 2008 e a segunda em nome do falecido Réu de 2008 a 2010.
19. Para o efeito abriram diversas contas melhor identificas no facto provado 14), das quais começamos por destacar as contas sediadas no Banco 3..., em concreto as contas n.º ...76, ...04, ...98, das quais duas eram tituladas pelos dois sócios, sendo que a conta n.º ...04 era apenas titulada pelo réu falecido. – cfr. ofício datado de 10 de julho de 2023 e notificado aos autores a 11 de julho de 2023, notificação de referência 450406684.
20. No entanto, e não obstante a atividade da empresa não visasse a construção de moradias, os autor e falecido réu, aproveitando o pagamento de trabalhos em género e que se concretizaram também na transmissão de quatro lotes de terrenos, decidiram construir para venda quatro moradias.
21. Construíram, assim, inicialmente duas moradias, as quais foram vendidas no ano de 2002 e 2003 e, posteriormente, construíram outras duas moradias, vendidas no ano de 2006 e 2007.
22. É o que resulta da conjugação da prova produzida na audiência de julgamento e os extratos bancários juntos pelas respetivas entidades – contrariando-se assim a orientação do Tribunal a quo que considerou não ser possível aferir dos inúmeros extratos os anos e valor das vendas.
23. Nesta senda, veja-se que a autora não vacilou ao afirmar que em setembro de 2002 foi vendida a primeira moradia e que logo passado uns meses foi vendida a segunda moradias, assim como não vacilou ao afirmar que as terceira e quarta moradia foram vendidas pela altura do casamento da filha, que casara com 21 anos tendo hodiernamente 39. – cfr. depoimento de parte da autora BB, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-17_15-41-43”, minutos 22:30 a 23:30, 26:40 a 27:45 e 28:50 a 30:09.
24. Confrontando estas declarações com os extratos bancários da conta n.º ...76 do Banco 3..., facilmente se depreende que a autora disse a verdade no que concerne ao ano de venda das moradias.
25. Isto porque, analisando aqueles que foram os movimentos da conta bancária indicada – uma das contas utilizadas no âmbito da atividade da empresa – depreende-se que os movimentos efetuados para este exercício compreendiam maioritariamente saídas de dinheiro e algumas entradas de valor nunca superior a €20.000,00.
26. Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, é possível identificar nos anos de 2002 e 2003 duas entradas de dinheiro de montante avultado, contrariando aquele que era o normal movimento da conta bancária, podendo inferir-se que esses movimentos dizem respeito à venda das duas primeiras moradias, confirmando o depoimento prestado pela Autora.
27. Referimo-nos, em concreto, ao income bancário de 16 de outubro de 2002, no valor de € 131.707,64 (cento e trinta e um mil setecentos e sete euros e noventa e quatro cêntimos) e do income bancário de 04 de abril de 2003, no valor de € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), ambos da conta sobredita, merecendo a autora total credibilidade - cfr. ofício do Banco datado de 08 de maio de 2023, notificado aos autores a 09 de maio de 2023, notificação de referência 448128743.
28. Diga-se que, mesmo no que concerne ao preço da venda das duas primeiras moradias, a autora, por já não se recordar ao certo, referiu ter uma ideia de que o valor global das duas primeiras moradias rondava os € 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), o que desde logo coincide com a soma dos movimentos indicados, que totalizam o valor global de € 231.467,22 (duzentos e trinta um quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) – cfr. declarações de parte da autora BB, prestado no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537- 21.7T8VNG_2024-06-18_15-55-05”, minutos 13:00 a 15:07.
29. Dir-se-á até que, é absolutamente plausível que tenham sido prestados sinais, os quais, analisados os extratos bancários, poderão corresponder ao movimento de 07 de fevereiro de 2002 da conta n.º ...76, do Banco 3..., no valor de € 32.920,66 (trinta e dois mil novecentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), transferência que antecede em alguns meses a venda da primeira moradia, e único valor avultado além das operações de pagamento das moradias,
30. E ainda ao movimento de 04 de abril de 2003 da conta n.º ...98 do Banco 3..., no valor de €48.879,79 (quarenta e oito mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) que foi efetuado no mesmo preciso dia da outra transferência indicada em 2003 e que corresponde ao pagamento do valor da segunda moradia.
31. Valores que ainda assim se afiguram valores avultados face àqueles que eram os incomes habituais nas contas bancárias.
32. Da mesma forma, e já no que concerne à venda das duas outras moradias, e considerando ainda que a autora referiu que essas moradias tinham sido vendidas pela altura do casamento da filha que casara aos 21 anos e que tem agora 39 – o que permite concluir que fora há 18 anos – conseguimos deduzir que as datas das vendas rondaram o ano de 2006.
33. Dedução que é reforçada pelo teor do depoimento do réu falecido, a 15 de setembro de 2011, aquando da prestação de declarações no âmbito do processo crime que promoveu contra o irmão - cfr. documento 3 junto com a petição inicial.
34. Considerando os dois depoimentos, e analisado agora o extrato bancário da conta sediada no Banco 3..., conta n.º ...98, titulada pelos dois irmãos, e fazendo a análise efetuada anteriormente no que diz respeito às movimentações habituais da conta e respetivos valores, conseguimos desde logo destacar o income bancário efetuado no dia 22 de fevereiro de 2006, no valor de €182.000,00 (cento e oitenta e dois mil euros), em contraste com as demais movimentações e menores da conta, facilmente se depreendendo que a terceira moradia foi vendida no ano de 2006, pelo menos por esse preço. - cfr. ofício do Banco datado de 08 de maio de 2023, notificado aos autores a 09 de maio de 2023, notificação de referência 448128743.
35. De igual modo, analisado o extrato bancário da conta sediada no Banco 3..., conta n.º ...04, titulada apenas por CC, réu falecido, sobressai igualmente o income bancário de dia 14 de junho de 2007, no valor de € 172.500,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos euros), facilmente a correspondendo ao pagamento da venda da quarta moradia, que ao contrário das demais, foi já depositada na conta pessoal do réu, titulada apenas por este, facilmente se concluindo que a venda da quarta moradia foi efetuada nesse ano e pelo menos por esse preço. – cfr. ofício do Banco datado de 08 de maio de 2023, notificado aos autores a 09 de maio de 2023, notificação de referência 448128743.
36. Assim, valorando devidamente os extratos bancários e a inferência efetuada com articulação do depoimento da autora quanto ao ano e valor das vendas, restou amplamente demonstrado que os valores das primeiras moradias foram depositados na conta da “empresa”, titulada tanto por AA, como por CC.
37. Ademais, e considerando sobretudo as declarações do réu falecido no âmbito do processo crime, jamais poderia o Tribunal a quo ter ignorado que estas corroboram em grande parte aquelas que foram as declarações dos autores no que concerne ao ano das vendas, valor das moradias e, bem assim, o acordo estabelecido entre os irmãos no que concerne ao destino do produto das vendas das duas primeiras moradias.
38. De sublinhar que o autor mencionou ao longo de todo o seu depoimento que a primeira moradia não deu lucro e que do valor da segunda moradia, foram levantados pelo seu irmão, à revelia deste, € 60.000,00 (sessenta mil euros), e o remanescente foi utilizado para construir as duas moradias seguintes - cfr. depoimento de parte do autor AA, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-17_16-17-32”, minutos 09:45 a 10:50 e 17:25 a 19:00.
39. Já em sede de declarações de parte, o autor voltou a afirmar que a primeira moradia não deu lucro, mas que na segunda já sobrou dinheiro, o qual foi utilizado para construir as terceira e quarta moradia, e que inclusivamente, a parte de pedreiro e carpinteiro foi efetuada por profissionais que lhes deviam dinheiro como forma de pagamento, esta última alegação reforçada pela Testemunha HH e MM. – cfr. declarações de parte do autor AA, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-17_16-37- 38”, minutos 03:30 a 08:40 e inquirição da testemunha HH, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537- 21.7T8VNG_2024-06-18_14-22-18”, minutos 02:45 a 05:30 e inquirição da testemunha MM, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_10-50-28”, minutos 11:25 a 13:46.
40. Declarações que, de resto, se encontram reforçadas pelas declarações do réu falecido em sede de processo crime, que já na altura afirmou inquestionavelmente que do produto da venda das primeiras moradias foram construídas outras duas moradias – cfr. documento 3 junto com a petição Vila Nova de Gaia: Avenida ..., Contactos: ..., ....: ...64 ...: E-mail: ..........@..... Rua ..., ..., ..., E-mail: ..........@..... ..., ... Página 62 de 71 inicial, declarações prestadas no dia 11 de novembro de 2010 e dia 15 de setembro de 2011.
41. Até porque da análise dos movimentos bancários inerentes à conta sediada no Banco 3..., conta n.º ...76, titulada pelos dois irmãos, facilmente se conclui que as saídas de dinheiro até ao ano de 2005/2006 se concretizaram em pequenas quantias que são evidentemente compatíveis com a compra de materiais e pagamento a fornecedores, jamais constando qualquer levantamento ou transferência avultada que se coadune com a distribuição de lucros.
42. De igual forma, e já no que concerne à alegação de que o réu falecido levantou à revelia do autor €60.000,00 (sessenta mil euros do produto da venda das moradias), importa compreender a priori quais os comportamentos que estiveram associados ao réu e às suas contas bancárias posteriormente às vendas das moradias.
43. Recorda-se em primeira instância que o réu falecido declarou que a terceira e quarta moradias foram vendidas pelo valor global de €300.000,00 (trezentos mil euros), montante que é compatível com os movimentos bancários identificados na conta da empresa no ano de 2006 e na conta pessoal do réu em 2007, não restando dúvidas de que se tratam do valor das vendas quando confrontado com as operações habituais e de baixo valor das contas.
44. Avulta que, considerando aquela que fora a habitual movimentação bancária das contas da empresa nos anos de 2001 até aos anos de 2006, facilmente se extrai que as operações regulares eram maioritariamente de saída de dinheiros e em montantes de pequena quantia, padrão de atividade que se alterou drasticamente a partir da venda das terceira e quarta moradia, altura em que o réu falecido já exercia o controlo total das contas.
45. Recordamos que o valor da terceira moradia - €182.000,00 – foi depositado no dia 22 de fevereiro de 2006 na conta n.º ...98, solidária e sediada no Banco 3... - cfr. ofício do Banco 3... datado de 08 de maio de 2023, e notificado aos autores 09 de maio de 2023, notificação de referência n.º 448128743.
46. Ora, logo no dia 02 de março de 2006 – 10 dias após pagamento do valor da terceira moradia – foi transferida a quantia de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) para a conta da empresa sediada no Banco 4..., conta n.º  ...01, dos quais €60.000,00 (sessenta mil euros) foram transferidos no próprio dia para uma conta pessoal do réu falecido – cfr. ofícios do Banco 4... de 25 de maio de 2023, notificado aos autores a 29 de maio de 2023, notificação de referência 448915706, que contemplam os extratos das movimentações e os descritivos das operações.
47. Igualmente, já no dia 22 de novembro de 2006, foi transferido para a conta ...04 – conta do Banco 3... já devidamente identificada e apenas titulada por CC, falecido réu – o montante de €37.283,00 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três euros).
48. Da mesma forma, e já no dia 28 de maio de 2010 foi efetuado o levantamento da conta sediada no Banco 7..., pertença da empresa, conta n.º  ...01, no valor de €37.208,57 (trinta e sete mil duzentos e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), que se sabe ter sido efetuado pelo réu falecido. – cfr. ofício do Banco 7... datado de 25 de maio de 2023, notificado aos autores a 29 de maio de 2023, notificação de referência 448915706, e ofício do Banco 7... datado de 27 de junho de 2023, notificado aos autores a 28 de junho de 2023, de referência 449976782, que junta o cheque assinado pelo réu falecido.
49. Levantamentos e transferências para as contas pessoais do réu falecido que configuram a módica quantia de €134.491,57 (cento e trinta e quatro quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos).
50. O que comprova desde logo a alegação feita pelos autores e reforçada no depoimento do autor de que o irmão levantara €60.000,0 (sessenta mil euros) à revelia daquele – cfr. depoimento de parte do autor AA, prestado no dia 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537- 21.7T8VNG_2024-06-17_16-17-32”, minutos 05:30 a 07:05.
51. No entanto, e mesmo que esse levantamento não tenha sido efetuado à revelia do autor, essas transferências configuram uma apropriação dos dinheiros da empresa, da qual o autor não beneficiou na mesma medida.
52. Sublinhamos que, a par destas transferências para as contas pessoais e levantamentos efetuados pelo réu falecido, a totalidade do dinheiro da quarta moradia foi depositado numa conta pessoal deste, a qual só CC constava como titular.
53. Dinheiro – tanto os € 172.500,00 como os mais de €130.00,00 levantados e transferidos da conta da empresa para as contas pessoais – com o qual de imediato constitui inúmeros depósitos a prazo e subscrições de produtos, apenas titulados por este.
54. Como podemos confirmar através das operações bancárias da conta n.º ...04 do Banco 3..., nomeadamente:
a. Operação de dia 20 de junho de 2007 – cinco dias após o depósito do valor da renda –, na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para uma conta n.º ...48, cuja titularidade se desconhece, mas que não configura nenhuma das contas da “empresa” e que não pertenciam ao autor porquanto nesta altura este já não podia ter dinheiro em seu nome;
b. Operação de dia 24 de setembro de 2007, na quantia de €51.000 (cinquenta e um mil euros), para um instrumento financeiro titulado pelo réu falecido – cfr. ofício do Banco de Portugal, datado 11 de abril de 2023, notificado aos autores a 17 de abril de 2023, notificação de referência 447524792;
c. Operação de dia 25 de setembro de 2007, na quantia de €50.002,01 (cinquenta mil e dois euros e um cêntimo), para a conta n.º ...97, cuja titularidade se desconhece, mas que não configura nenhuma das contas da “empresa” e que não pertenciam ao autor porquanto nesta altura este já não podia ter dinheiro em seu nome.
d. Operação de dia 19 de maio de 2008, na quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), constituição de depósito a prazo para a conta n.º ...52 cuja titularidade da conta se desconhece, mas que não configura nenhuma das contas da “empresa” e que não pertenciam ao autor porquanto nesta altura este já não podia ter dinheiro em seu nome;
e. Operação de dia 11 de agosto de 2008, na quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), para a conta ...60, cuja titularidade se desconhece, mas que não constitui nenhuma conta da “empresa” e que não pertenciam ao autor porquanto nesta altura este já não podia ter dinheiro em seu nome; e
f. Operação de dia 04 de fevereiro de 2010, na quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros), para um instrumento financeiro titulado pelo réu falecido – cfr. ofício do Banco de Portugal, datado 11 de abril de 2023, notificado aos autores a 17 de abril de 2023, notificação de referência 447524792;
55. Ora, da análise dos extratos, e dos depoimentos da testemunha JJ, que atestou que a partir do ano de 2006 o autor AA deixou de ter acesso aos dinheiros da empresa e às contas bancárias, tendo sido o seu padrinho, réu falecido, a inclusivamente assinar o cheque quando esta solicitou um empréstimo ao seu pai para comprar um carro, conclui-se que efetivamente o réu falecido se apropriou do produto das vendas das duas últimas moradias. – cfr. inquirição da testemunha JJ, efetuada a 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537- 21.7T8VNG_2024-06-18_09-25-50”, minuto 02:30 a 05:00 e 29:55 a 30:45.
56. O que é inclusivamente consentâneo com as próprias declarações do autor e do falecido réu que afirmaram nunca ter sido feito um acerto de contas quando decidiram seguir caminhos distintos.
57. O autor depôs enfurecido sobre este facto – cfr. depoimento de parte do Autor AA, prestado no 17 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-17_16-17-32”, minutos 05:30 a 07:05, 08:40 a 8:55 e 15:50 a 16:55.
58. E declarou-o também o réu falecido, dia 15 de setembro de 2011: “esclareceu ainda que, quando o denunciante disse ao arguido que, a partir dali cada um iria seguir a sua vida, este ainda tentou várias vezes fazer um encontro de contas com o arguido, sendo que este sempre se furtou ao mesmo”. - cfr. documento 3 junto com a petição inicial, declarações prestadas no dia 11 de novembro de 2010 e dia 15 de setembro de 2011.
59. O que permite desde logo deduzir que os valores levantados pelo réu falecido, os valores transferidos para a sua conta pessoal e, bem assim, o valor da venda da última moradia, ficaram na posse do réu falecido, sem que o autor tivesse direito a valor correspondente.
60. Note-se, nesta senda, que de todos os extratos bancários juntos e que na sua maioria dizem respeito às contas da empresa não se regista qualquer transferência para as contas pessoais do autor, ao contrário do que sucessivas vezes aconteceu quanto ao réu que se apropriou de dinheiros da empresa.
61. Aliás, o réu falecido foi o primeiro a referir que não acertaram quaisquer contas referente ao exercício da atividade e que por isso terá transferido €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para a conta das suas irmãs, com o objetivo de o autor os levantar assim que fosse sua pretensão.
62. É o que decorre efetivamente das declarações do réu falecido – olimpicamente ignoradas pelo Tribunal a quo – que se demonstram absolutamente esclarecedoras neste âmbito: “Esclareceu também que, quando o denunciante disse ao arguido que, a partir dali cada um iria seguir a sua vida, este ainda tentou várias vezes fazer um encontro de contas com o arguido, sendo que este sempre se furtou ao mesmo. Por tal facto, o denunciante levantou cerca de 25.000 € da conta que se encontrava em nome de ambos (conta do Banco 6... – o arguido já tinha levantado 5.000 €) e depositou-o em nome de uma conta aberta em nome das suas irmãs de nome NN, e OO.” – cfr. documento 3 junto com a petição inicial.
63. Em bom rigor, o que se retira das palavras claras do réu falecido é que efetivamente os dois irmãos nunca acertaram contas, e que por isso ele “entregou” ao irmão € 25.000,00 (vinte cinco mil euros).
64. Significa, pois, que de todo o dinheiro que o réu falecido transferiu para a sua esfera pessoal – mais de € 300.000,00 (trezentos mil euros) – apenas entregou € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ao seu irmão, que corresponde nem a 10% do valor global que amealhou à custa do trabalho dos dois, quando em bom rigor, o autor teria direito a pelo menos metade desse valor.
65. De notar que, aquando das famigeradas declarações em sede de processo crime, o falecido réu mencionou ainda que teria passado também para o nome das irmãs a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), que nada têm que ver com a repartição do produto das vendas, mencionando expressamente que também “existiam certificados de aforro dos correios no valor de 50.000€ em nome do denunciante (o arguido não podia ter nada em seu nome) mas que pertenciam ao arguido e como tal, na mesma altura também os passou para nome das suas irmãs.” – cfr. documento 3 junto com a petição inicial, declarações prestadas no dia 11 de novembro de 2010 e dia 15 de setembro de 2011.
66. Jamais se referindo a este montante como parte da repartição do valor das moradias, declarando expressamente que pertenciam ao autor, o que desde logo os exclui do âmbito que aqui se discute.
67. Será, pois, de sublinhar que nenhuma das testemunhas foi capaz de referir com certeza e razão de ciência de onde advinham os € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), pelo que sempre haverá de considerar a afirmação do réu. – cfr. inquirição da testemunha OO, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_14-53-05”, minutos 23:00 a 25:45 e inquirição da testemunha NN, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_15-20-06”, minutos 17:20 a 18:34.
68. Isto posto, importa desde logo reforçar ser harmonioso das declarações do autor e do réu falecido que as terceira e quarta moradias foram construídas com o dinheiro que sobrou da venda das primeiras moradias, e que inclusivamente a parte de pedreiro e carpinteiro foi efetuada “gratuitamente” em jeito de permuta, pelo que só se poderá concluir que o valor das duas últimas moradias configura na sua totalidade lucro.
69. Porquanto é consentâneo que os gastos na construção das terceira e quarta moradias foram suportados pelo excedente das primeiras moradias, apenas restando por liquidar o valor das dívidas tribuárias apenas em nome do autor, mas que efetivamente são da responsabilidade de ambos.
70. E que continuam por liquidar, não apenas em virtude de o autor não deter dinheiro para o efeito, visto que lhe foi vedada a repartição equitativa do valor das vendas das moradias, mas também porque este se caracteriza por uma postura leviana e irresponsável face a este tipo de obrigações, como aliás, resultou evidente das declarações da própria filha do autor – cfr. inquirição da testemunha JJ, efetuada no dia 18 de junho de 2024, gravação de referência “Diligencia_9537-21.7T8VNG_2024-06-18_09-25- 50”, minutos 34:45 a 35:30.
71. Produto das vendas que foi inteiramente apropriado pelo réu falecido que o transferiu para a sua conta pessoal, e dos quais apenas cedeu ao autor a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), mais não seja em absoluto enriquecimento sem causa – cfr. artigo 473.º do Código Civil.
72. Desta forma, demonstraram os autores inequivocamente que o falecido réu transferiu para as suas contas pessoais dinheiro da empresa – ao contrário da mentira ventilada pelo réu em sede de declarações de processo crime ao referir que nunca depositou dinheiro da empresa na sua conta pessoal – e que inclusivamente foi nessa conta pessoal que foi depositado a integralidade do dinheiro da venda da quarta moradia,
73. Assim como lograram a prova diabólica de demonstrar que em momento algum o autor levantou ou transferiu para si quaisquer quantias referentes às quatro moradias vendidas pelos irmãos.
74. Cabendo ao réu, em conformidade com a repartição do ónus da prova previsto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, demonstrar que o dinheiro da empresa que transferiu para as suas contas pessoais fora utilizado no interesse da empresa, para liquidar despesas associadas ao normal desenvolvimento desta, o que não fez.
75. Repartição do ónus de prova que o Tribunal a quo não considerou, à semelhança de vários meios de prova imprescindíveis à boa decisão da causa e que são parte integrante dos presentes autos.
76. Desta forma, alterando-se a redação e enumeração dos factos provados e não provados, dever-se-á alterar também o desfecho decisório que culminará na condenação dos réus habilitados a pagar a quantia de mais de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), a título de divisão dos lucros das vendas das moradias, ou, em última instância, a título de enriquecimento sem causa.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso interposto pelos recorrentes e determinando, nessa conformidade, a revogação da sentença recorrida e consequentemente condenando os réus no pagamento do valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), farão Inteira e Sã Justiça».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção às conclusões das alegações dos recorrentes, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras questões de conhecimento oficioso, o que aqui não acontece], as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
1- Se o tribunal «a quo» violou o princípio do inquisitório e, por via disso, incorreu numa nulidade enquadrável no art. 195º nº 1 do CPC [conclusões 1 a 7 das alegações];
2- Se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos factos provados nºs 4), 5), 7), 14), 23) e 24) e aos factos não provados a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e m), havendo que alterá-la nos termos pretendidos pelos recorrentes e, bem assim, se há que aditar aos factos provados o facto instrumental por estes também proposto [conclusões 8 a 71];
3- Se a sentença recorrida deve ser alterada no que concerne à solução jurídica nela proclamada, nos termos pretendidos pelos recorrentes [conclusões 72 a 76].

* * *


III. Factos provados e não provados [os factos cuja reapreciação é pretendida pelos recorrentes vão assinalados a negrito]:

A- A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Os Autores contraíram casamento entre si no dia ../../1983, sem celebração de convenção antenupcial (cfr. documento n.º 1 anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
2) Tal casamento foi dissolvido por divórcio por sentença proferida em 10 de março de 2010, transitada em julgado em 10 de maio do mesmo ano (cfr. documento n.º 1 anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
3) Os Autores são, respetivamente, irmão e ex-cunhada do Réu, sendo a segunda Autora ex-cônjuge do primeiro Autor;
4) O primeiro Autor e o Réu exploraram juntos, pelo menos desde o ano de 1998 e até ao início de 2010, atividades no ramo da construção civil;
5) Inicialmente, explorando a atividade que era desenvolvida pela empresa que pertencia, nos anos anteriores a 1988, ao pai dos aqui primeiro Autor e Réu, tendo estes, aquando do seu falecimento, ficado não apenas com todo o ativo (como seja, armazém, ferramentas, etc.) e passivo da mesma, mas ainda com a respetiva clientela;
6) Dando seguimento à atividade desenvolvida por aquele, com o incremento das próprias especializações;
7) Dedicando-se conjuntamente, e em concreto, à construção de moradias e instalação e reparação de redes elétricas e canalizações;
8) E exploraram em conjunto duas empresas, das quais eram sócios, desempenhando em conjunto todos os atos de administração;
9) A primeira sociedade que exploraram, a que se alude no facto 5º, era representada pelos dois, apesar de se encontrar formalmente constituída apenas em nome individual do primeiro Autor, tendo resultado encerrada no ano de 2008;
10) Momento em que os dois irmãos abriram nova empresa, já em nome individual do Réu;
11) Pese embora a primeira sociedade apenas estivesse, formalmente, em nome de AA, a verdade é que os dois irmãos eram sócios, repartindo metade dos lucros entre si e comparticipando solidariamente, e naquela proporção, no pagamento dos materiais adquiridos, dívidas a terceiros, licenças camarárias, pagamentos de salários, etc;
12) Além de dividir os lucros e as despesas da empresa, os dois, durante o tempo de laboração da sociedade, decidiam e ordenavam conjuntamente as tarefas dos trabalhadores, a compra de lotes com vista à elaboração de projetos e tipos de moradias a construir, outorgavam, um ou outro, as escrituras de compra e venda, confiando plenamente um no outro no que concerne ao exercício da gestão da empresa;
13) Para o exercício da atividade e da gestão da sociedade, os dois sócios abriram várias contas bancárias, a maior parte delas solidárias, nas quais depositavam os dinheiros ou valores recebidos em resultado da atividade exercida em comum e executada no interesse de ambos;
14) As contas foram abertas em diversas entidades bancárias, como sejam:
a) Banco 1..., que depois transitou para o Banco 2... (atualmente Banco 3...) (atualmente Banco 3...) conta n.º ...76;
b) Banco 4...: conta n.º ...01;
c) Banco 4...: conta n.º ...01;
d) Banco 3...: conta n.º ...04;
e) Banco 3...: conta n.º ...98;
f) Banco 5..., Agência ..., conta n.º ...71;
g) Banco 6...: conta n.º ...39;
15) Contas que, estando maioritariamente em nome conjunto, ambos movimentavam com total liberdade e desde que no interesse da sociedade e no interesse dos dois sócios;
16) E ainda que os pagamentos fossem efetuados de contas singulares, nestes casos o que sucedia era a aposição da assinatura do respetivo titular em cheques e a sua utilização livre e consentida por qualquer dos irmãos;
17) A vinte e oito de junho de dois mil e um, o Autor declarou comprar à sociedade A..., Limitada, pessoa coletiva n.º ...50, com sede no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., representada pelos sócios HH e PP, duas parcelas de terreno destinadas a construção (cfr. documento n.º 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
18) A primeira, uma parcela de terreno designada por lote número ..., do alvará de loteamento número ... barra noventa e oito, de vinte e um de maio, sita no lugar ..., freguesia ..., do concelho ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...43, com o valor patrimonial de 3.949.000$00 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número mil cento e cinquenta (cfr. documento n.º 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
19) E a segunda parcela de terreno, designada por lote número ... e ..., do alvará de loteamento número ... barra noventa e oito, de vinte e um de maio, sita no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz urbana, sob o artigo ...44, com o valor patrimonial de 4.081.000$00 e descrita na Conservatória do registo predial sob o número mil cento e cinquenta e um (cfr. documento n.º 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
20) As quais foram, na verdade, transferidas para a esfera jurídica do primeiro Autor como forma de pagamento de alguns trabalhos realizados por Autor e Réu à empresa A..., Limitada, e com o intuito de aí construírem aqueles duas moradias;
21) Tendo, de igual forma, sido transferida para a esfera jurídica do Réu, duas outras parcelas, com o intuito de aí construírem os dois irmãos outras duas moradias;
22) Também estas adquiridas como forma de pagamento por algumas prestações de serviços realizados pelo primeiro Autor e pelo Réu à empresa A..., Limitada;
23) Em data não concretamente apurada, as duas primeiras moradias construídas pelos dois irmãos nos lotes adquiridos pelo primeiro Autor foram vendidas por montante não concretamente apurado, valor que foi depositado numa das contas detida por aqueles;
24) Após o término da construção das duas últimas moradias, estas foram vendidas, em data e por montante não concretamente apurados, recebido pelo Réu que o depositou em conta bancária que o Autor desconhecia;
25) Fruto da gestão conjunta da primeira sociedade, e porque a mesma apenas se encontrava em nome do Autor AA, este tem dívidas à Segurança Social e ambos os Autores têm dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
26) E que perfaziam, em 25.06.2010 o montante de €83.117,60 à Autoridade Tributária e Aduaneira;
27) Tendo os Autores liquidado montantes não concretamente apurados;
28) Ascendendo as dívidas à Segurança Social, em 25.06.2010, a quantia de €26.804,24;
29) Dos quais os Autores liquidaram, montantes não concretamente apurados;
30) Sendo os montantes em dívida relativos a IVA, IRS e IMI, estes últimos relativos aos art.s matriciais urbanos ...43... e ...44º, acrescidos de coimas, juros de mora e custas de execução fiscal com aqueles impostos relacionados, respeitantes ao exercício da atividade empresarial nos períodos compreendidos entre 1997 e 2008;
31) Tendo inclusive o primeiro Autor tentado, sem sucesso, liquidar a dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, em 26.05.2010;
32) À conta disso, contra os Autores correm processos executivos, dos quais resultou, por exemplo, a penhora da sua casa morada de família, o que foi levado ao registo predial em 16.07.2010;
33) No âmbito de um desses processos executivos foi penhorada a quota parte do direito de propriedade do Autor, correspondente a metade, sobre um prédio rústico contíguo à casa de morada de família, o qual, foi vendido em sede de execução fiscal e comprado pelo Réu pela quantia de €771,00, em 7 de abril de 2013;
34) Ainda que volte à esfera jurídica dos Autores, sempre resultará novamente penhorado;
35) Os Autores sentem-se profundamente desgostosos com o estado da sua vida atual;
36) A situação económica em que se encontram os Autores, impossibilita-os, desde então, de contrair qualquer crédito para a satisfação das suas necessidades, ou até para conseguir constituir uma outra empresa e assim reconstruir a sua vida;
37) Face aos processos executivos movidos contra os Autores para cobrança das dívidas, estes tiveram que vivenciar a humilhação de ver a sua habitação ser penhorada;
38) Ao que acresce o processo criminal que correu termos contra o primeiro Autor, acusado e sujeito a julgamento por dois crimes de burla qualificada, na sequência da denúncia do falecido Réu contra o primeiro Autor, por alegado uso abusivo de dois cheques na sequência da tentativa de o Autor liquidar as dívidas da sociedade, resultando o mesmo absolvido, por sentença proferida em 29.05.2013;
39) Ao longo de inúmeros anos em que Autor e Réu trabalharam em conjunto, e até data não concretamente apurada dos anos de 2009 ou início de 2010 nunca existiu qualquer desentendimento quer profissional como pessoal;
40) O Réu instaurou duas ações de divisão de coisa comum contra o Autor para divisão das respetivas habitações e terreno rústico (Proc. nº ... e Proc. nº ..., que correm termos no Juízo Local de Vila Nova de Gaia – Juiz 2);
41) A Autora em 14.01.2022 instaurou ação contra o Réu que corre termos no J3 do Juízo Local Cível deste tribunal sob o número de processo ...;
42) O Réu foi citado no dia 20 de dezembro de 2021.
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B- … E considerou como não provado que:
a) A conta onde foram depositados os valores das vendas das duas primeiras moradias constituía a conta principal utilizada nas operações da empresa, embora os sócios utilizassem outras contas, com o mesmo fim, para além dessa;
b) De acordo com o estabelecido pelos dois sócios, a totalidade do dinheiro da venda das duas primeiras moradias seria direcionado e utilizado na construção de outras duas moradias, a construir nos lotes que o Réu também havia adquirido;
c) Motivo pelo qual os dois irmãos não procederam em momento algum à divisão dos lucros do dinheiro das duas primeiras vendas;
d) No entanto, e descurando em absoluto o acordado com AA, o Réu, à revelia do irmão, levantou €60.000,00 dos €230.000,00 que, entretanto, haviam ganho, como se de um levantamento de lucros se tratasse;
e) Valor que terá depositado numa conta titulada pelo próprio e pela sua mulher DD, cujo banco e respetivo número de conta o Autor desconhece;
f) Facto que o Autor só veio a conhecer posteriormente;
g) Os outros €170.000,00 foram investidos na própria empresa;
h) Sem que o Autor chegasse a retirar, para si, valor equivalente;
i) A quota parte do lucro do produto da venda das moradias identificadas no facto 24º que cabia a cada um dos irmãos era de €175.000,00;
j) Em momento algum, o AA, viu o valor correspondente à sua quota parte do produto dessa venda;
k) Tendo-se o Réu apoderado da totalidade do valor da venda, sem nunca disponibilizar ao Autor uma ínfima parte do montante;
l) O primeiro Autor apenas tomou conhecimento das dívidas a que se alude nos factos 25º e 26º em maio de 2010, quando se dirigiu à Autoridade Tributária e Aduaneira a fim de perceber qual o estado da situação fiscal das empresas que detinha com o seu irmão;
m) O Réu descartou qualquer responsabilidade pelo pagamento das dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social;
n) O imóvel a que se alude no facto 33º foi agora avaliado em sede de processo executivo pelo valor de €80,00 o metro quadrado, num total de €32.000;00;
o) O filho dos Autores teve que abandonar o curso superior que frequentava por dificuldades financeiras do seu pai, facto que causou um profundo desgosto aos Autores que sempre ambicionaram poder suportar os custos do curso superior dos filhos;
p) Fruto da situação de irrecuperável insuficiência económica, o primeiro Autor confrontou-se com problemas graves de dependência alcoólica, sem controlo sobre a própria vida, impotente no auxílio financeiro da sua família e na gestão pessoal do seu dia-a-dia;
q) Frustração e dependência que despoletaram crises de alguma agressividade;
r) O que resultou no divórcio dos Autores, tal foi a instabilidade instalada no seio familiar;
s) E o profundo estado de depressão e ansiedade que a segunda Autora vivenciou e com a qual ainda hoje se encontra a debater, tomando regularmente medicamentos antidepressivos e ansiolíticos;
t) O que obrigou os Autores a passarem pela humilhação de recorrer à ajuda financeira de familiares e amigos para suportar as suas despesas, o que ainda assim não impediu a ocorrência de consequências irremediáveis;
u) O referido no facto 38º não poderia ser ignorado pelo Réu, tendo atuado em manifesta má fé, com o propósito único de lesar o primeiro Autor;
v) Tendo os Autores suportado ainda todos os custos que inevitavelmente qualquer processo judicial detém, como seja, custas processuais, pagamento de honorários e encargos com agente de execução, alguns ainda por liquidar, mas que certamente serão imputados aos Autores;
w) A venda das moradias a que se alude no facto 24º não gerou lucros;
x) Jamais houve contas aprovadas;
y) Os problemas entre os irmãos começaram quando o Réu se viu obrigado a participar criminalmente contra o seu irmão, aqui Autor;
z) O Réu falecido foi obrigado a propor as ações a que se alude nos factos 40º e 41º;
aa) Tudo o que foi feito enquanto Autor e Réu trabalharam juntos, sempre foi com o prévio conhecimento e consentimento do Autor;
bb) Tudo o que dizia respeito às sociedades que ficou resolvido há anos;
cc) Desde a data em que o Réu participou criminalmente do Autor que os Autores não deixam o Réu em paz, fazendo a vida deste num inferno;
dd) Os Autores, nas ações a que se alude nos factos 40º e 41º, tudo têm feito para atrasar os referidos processos.

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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1- Se o tribunal «a quo» violou o princípio do inquisitório e, por via disso, incorreu na nulidade prevista no art. 195º nº 1 do CPC.
Sustentam os recorrentes que o tribunal a quo violou o princípio do inquisitório previsto no art. 411º do CPC e, por via disso, incorreu na nulidade enunciada no art. 195º nº 1 do CPC, por dois motivos:
- por não ter diligenciado oficiosamente pela junção aos autos das escrituras de compra e venda das moradias que o autor e o falecido réu construíram e venderam [apesar de conhecer a situação de carência económica em que os autores se encontram, beneficiando de apoio judiciário], omissão que levou a que o tribunal não tivesse conseguido determinar o valor dessas vendas, nem o lucro que lhes esteve associado, lucro esse [que os demandantes quantificaram] cuja repartição é pretendida pelos autores na ação [conforme pedido feito na p. i.];
- e por não ter indagado da identidade dos empreiteiros e carpinteiros que construíram aquelas moradias, a fim de os inquirir e aferir da veracidade das declarações prestadas pelo autor nas declarações de parte.
Adianta-se já que não lhes assiste razão.
O princípio do inquisitório está consagrado, em termos gerais, no art. 6º nºs 1 e 2 e, no que em particular concerne à prova, no art. 411º, ambos do CPC. Segundo este último, «[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
Este princípio do inquisitório tem de ser conjugado/temperado com outros princípios também consagrados no atual CPC, particularmente com os do dispositivo, da cooperação, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, sendo certo que o princípio do dispositivo é ainda o que enforma o nosso regime processual civil, como decorre, desde logo, dos arts. 3º e 5º do mesmo corpo de normas.
No âmbito probatório, que é o que aqui interessa abordar, o princípio do dispositivo significa que as partes devem levar ao processo o material probatório que deverá ser utilizado para o juiz formar a sua convicção probatória [cfr. Carlos Castelo Branco, in A Prova Ilícita – Verdade ou Lealdade?, 2019, Almedina, pg. 35].
O princípio do inquisitório surge como contraponto ao princípio do dispositivo e assenta em diversos poderes/deveres oficiosos que o CPC confere ao juiz, designadamente, nos seguintes preceitos:
- art. 436º: requisitar documentos [de diversa natureza] que estejam em poder das partes, de terceiros ou de organismos oficiais;
- art. 452º nº 1: determinar a comparência pessoal das partes para prestação de depoimento, informações ou esclarecimento sobre factos que interessem à decisão da causa;
- arts. 467º nº 1, 477º e 487º nº 2: ordenar a realização de perícias;
- art. 490º: determinar a realização de inspeções;
- e 526º: determinar a inquirição de testemunhas que tenham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa [idem, pgs. 36-38].
O princípio da cooperação, previsto no art. 7º do CPC, comporta uma dupla vertente: a cooperação das partes com o tribunal; e a cooperação do tribunal com as partes. Nesta última vertente [que é a que aqui interessa considerar e que deve ser articulada com o princípio do inquisitório], cabe ao juiz diligenciar ativamente, com respeito pela autonomia da vontade das partes, fixada nos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade, que cada processo consiga alcançar o seu fim: a composição do litígio segundo as regras de direito material aplicáveis e após indagação, tanto quanto possível exaustiva, sobre a matéria de facto controvertida [v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 36]. No contexto probatório, este princípio concede ao juiz, no nº 4 daquele preceito, o poder/dever de providenciar pela remoção de obstáculos que surjam a alguma das partes relativamente à obtenção de documentos ou informações que condicionem o eficaz exercício do seu direito probatório, desde que a parte interessada invoque justificadamente a dificuldade séria em obtê-los.
O princípio da autorresponsabilidade das partes significa que são estas que conduzem o processo a seu próprio risco, cabendo-lhes deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, incluindo as provas, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inércia das partes redunda inevitavelmente em seu prejuízo, por não poder, em princípio, ser suprida pela atividade oficiosa do tribunal. A autorresponsabilidade das partes exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão de atos ou ónus que estavam a cargo das mesmas [cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Almedina, pg. 378 e Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 1996, Coimbra Editora, pgs. 145-147].
O princípio da preclusão significa que “uma vez ultrapassada uma determinada fase ou ciclo processuais ou excedido um certo prazo (fixado na lei ou determinado pelo juiz), se extingue o direito de praticar esse ato” [cfr. Remédio Marques, in Ação Declarativa à luz do Código Revisto, 3ª ed., Coimbra Editora, 2011, pgs. 208-209], o que, no âmbito probatório, se traduz na impossibilidade das partes apresentarem/indicarem meios de prova logo que se mostrem ultrapassadas as fases legalmente estabelecidas para o efeito: a fase normal dos articulados, já que é nestes que aqueles devem ser apresentados/indicados; e a fase excecional que, no que diz respeito à prova documental, está prevista nos nºs 2 e 3 do art. 423º [possibilidade de apresentação, em princípio mediante sujeição a multa, até 20 dias antes do início da audiência final ou, até no decurso desta, mas, neste caso, apenas nos estritos termos admitidos no nº 3] e, quanto à prova testemunhal, que consta dos nºs 1 e 2 do art. 598º [o primeiro admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia (quanto tiver lugar) e o segundo admite a alteração ou o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes do início da audiência final].
Ora, sendo embora verdade, como decorre do art. 411º, que o juiz tem o poder/dever de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, verdade é também que este poder/dever não é ilimitado quanto à determinação de provas. Desde logo porque se fosse este o alcance do princípio do inquisitório em matéria probatória, “então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas” [Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019, proc. 141/16.2T8PBL-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc].
E depois, porque embora a atividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado preceito tenha em mira a prevalência da verdade material e a justa composição do litígio, “não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado” [Acórdão desta Relação do Porto de 23.04.2020, proc. 6775/19.6T8PRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].
Acrescenta, ainda, este aresto que “[n]a ação declarativa comum, é dever das partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova com os respetivos articulados (art.ºs 423º, 552º, nº 2 e 572º, al d), do Código de Processo Civil). Depois dessa fase, poderá haver alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas (…) nas condições previstas no art.º 598º do mesmo código, entre elas, quanto ao requerimento probatório, na audiência prévia quando a ela haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do art.º 593º, ambos do Código de Processo Civil. Dos princípios da igualdade, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes resulta que, caso não indiquem os meios de prova nos respetivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos perentórios a que estes estão sujeitos, ocorre preclusão desse direito. É incontroverso que fora dos prazos e momentos previstos na lei não podem as partes apresentar os seus requerimentos probatórios”. E conclui que “[o] princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes”.
Esta Relação tem seguido, maioritariamente, o entendimento de que os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório [conjugado com o princípio da cooperação, na vertente atrás referida], atribuídos pelo art. 411º [e também, entre outros, pelos arts. 7º, 436º e 526º], não podem ser usados para suprir ou colmatar as faltas das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova [além do aresto de que se extraíram as transcrições anteriores, cfr, i. a., os Acórdãos desta Relação do Porto de 10.10.2024, proc. 650/22.4T8VNG-B.P1, de 22.04.2024, proc. 12874/22.0T8PRT.P1 e de 23.01.2023, proc. 2518/21.2T8VNG-A.P1, todos disponíveis no indicado sítio da DGSI], orientação que sai, ainda, reforçada por consideração aos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão.
É também este o nosso entendimento, pelo que só em casos limitados, necessariamente excecionais, particularmente quando o juiz se convença da essencialidade de algum documento ou da audição de uma nova testemunha para a descoberta da verdade e a parte que os apresenta/indica fora de prazo não tiver outra maneira [outro meio de prova] de provar os factos que um e/ou outro visam demonstrar, ou quando se convença de justificada dificuldade da parte interessada em obter determinado documento ou informação, é que o tribunal poderá, com apelo aos princípios do inquisitório e da cooperação e, suprindo in extremis a falta/omissão da parte, que não os apresentou/indicou no momento processual oportuno, admitir esses meios de prova ou ordenar as diligências necessárias à sua obtenção [conclusão idêntica no Acórdão desta Relação do Porto de 11.02.2025, proc. 2553/09.9TBVCD-C.P1, relatado pelo aqui relator, disponível no mesmo sítio da DGSI].
Mas, em qualquer caso, cabe, em primeiro lugar, à parte interessada [onerada com o respetivo ónus da prova, ou para contraprova de factos a cargo da parte contrária] indicar ao juiz [incluindo na audiência final] a relevância/essencialidade do meio de prova em questão [por ex. documento ou inquirição de nova testemunha] e justificar a dificuldade em obtê-lo por si [neste caso, quanto a documentos], por ex. invocando a sua situação económica e/ou o benefício do apoio judiciário, incumbindo depois ao juiz, num segundo momento, ao abrigo dos poderes/deveres conferidos pelos princípios do inquisitório e da cooperação, desde que se verifique aquela essencialidade e esta dificuldade, determinar a sua realização/produção ou proceder à remoção dos obstáculos que a impedem [a propósito do princípio da cooperação veja-se o que dispõe o nº 4 do art. 7º do CPC].
Ora, não consta dos autos, nomeadamente, de nenhuma das atas da audiência final, nem vem alegado no recurso, que os ora recorrentes, na fase instrutória [de recolha da prova] ou na audiência final [fase de produção da prova], tivessem alertado a Mma. Julgadora a quo da essencialidade dos meios de prova que agora chamam à colação, nem que tivessem sugerido a requisição dos documentos e pretendido a inquirição, como testemunhas, das pessoas a que aludem nas alegações/conclusões. E, como se disse, cabia-lhes tal iniciativa, através da sua mandatária [que foi notificada de todas as diligências instrutórias e esteve presente em todas as sessões da audiência final] e em atenção à prova carreada para o processo e/ou ao modo como a mesma estava a ser produzida em julgamento, já que é às partes – e não ao juiz – que compete zelar pela obtenção da prova necessária à procedência das suas pretensões.
Não tendo tido tal iniciativa no momento oportuno, não podem agora, apenas em sede recursória, só depois de proferida a sentença e de constatarem que incorreram na omissão probatória que tentam imputar à Julgadora, vir invocar a nulidade processual prevista no art. 195º nº 1 do CPC.
Se assim fosse – se se admitisse o que os recorrentes pretendem [o que acarretaria o regresso dos autos ao tribunal a quo e à fase de produção das provas] – estar-se-ia a desconsiderar/desvalorizar gravemente os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão e a sobrevalorizar excessivamente os princípios do inquisitório e da cooperação [este na vertente a cargo do juiz], transformando estes últimos numa espécie de panaceia para todas as falhas/omissões das partes, o que não foi, claramente, o propósito do legislador, nem se coaduna com a estrutura do nosso processo civil que, repete-se, ainda continua a ser predominantemente dispositiva.
Tanto bastaria para a improcedência do recurso nesta parte.
Mas há mais, pois, mesmo que a dita omissão pudesse ser imputada à Mma. Julgadora a quo, por inobservância do princípio do inquisitório [o que não acontece], ainda assim este segmento do recurso estaria votado ao insucesso, por decurso do prazo de que os ora recorrentes dispunham para arguir a referida nulidade e consequente sanação desta.
Com efeito, como (bem) assinalam os recorrentes, tal omissão acarretaria a nulidade processual prevista no nº 1 daquele art. 195º [segundo o qual «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa»] e não a nulidade da sentença, por não estar em questão nenhum dos vícios enunciados nas cinco alíneas do nº 1 do art. 615º, igualmente do CPC [ensina Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, 2008, pg. 52, que “[a] distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º”].
Relativamente ao prazo de arguição de tal nulidade, estabelece o nº 1 do art. 199º do CPC que «se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
No caso, a ilustre mandatária dos recorrentes esteve presente em todas as sessões da audiência final, onde foi produzida a prova pessoal [depoimentos/declarações de parte e depoimentos das testemunhas] e examinada a prova documental que constava dos autos. Tendo ocorrido aí a dita omissão, a nulidade decorrente da inobservância do princípio do inquisitório teria de ser também aí invocada, maxime até ao encerramento da audiência.
A propósito da omissão de diligências de prova transcreve-se o pertinente ensinamento de Nuno Lemos Jorge [in Os poderes instrutórios do juiz: alguns problemas, Julgar, nº 3, set.-dez. 2007, pgs. 76-78] – que, embora reportado ao CPC que vigorava antes de 2013, continua a valer para o atual CPC – e que é o seguinte:
“(…), há que distinguir duas hipóteses: aquela em que o juiz decide não providenciar pela realização de certa diligência e aquela em que simplesmente a omite, sem contudo fazer recair sobre tal matéria qualquer decisão explícita ou implícita.
A primeira hipótese encontrar-se-á, normalmente, associada à sugestão, por uma das partes de realização de determinada diligência probatória, a que se seguirá um despacho do juiz negando tal pretensão. O meio processual próprio para reagir contra este despacho é o recurso. Aqui sobressai a dita assimetria entre a posição das partes e a do juiz, pois dificilmente esta omissão pode ser impugnada com sucesso, em sede de recurso. É ao tribunal que cabe avaliar da necessidade da diligência para o seu esclarecimento. A parte não pode, nesta matéria, substituir-se-lhe e impor o seu próprio critério de necessidade da prova. Não é a parte que determina se o tribunal necessita ou não de mais esclarecimentos e que estes se poderão obter por determinado meio de prova. Se o tribunal se der por esclarecido, a parte não conseguirá, por regra, demonstrar, em sede de recurso, que o não devia estar. Apenas quando for evidente a omissão de uma diligência probatória cuja essencialidade se reveste indiscutível, em face dos elementos constantes do processo, é que será possível trazer à luz, para apreciação do tribunal superior, a violação do poder-dever instrutório do juiz. Serão estes os casos em que ocorre, na feliz expressão de Lopes do Rego, uma “ostensiva e injustificada omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento da verdade dos factos”. (…).
Se a omissão de certa diligência probatória não se encontra a coberto de decisão explícita ou implícita, a omissão do poder-dever instrutório do juiz constituirá uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 [atualmente, art. 195º nº 1], uma vez que se tratará da omissão de um ato que a lei prescreve. Mais uma vez, pelas razões aduzidas (…), só uma omissão patente permitirá uma arguição segura da nulidade, caso contrário a parte que a argui não conseguirá demonstrar que o tribunal deveria procurar mais esclarecimentos através de determinado meio de prova constituendo. Ao não demonstrar a necessidade patente da diligência em face dos elementos disponíveis no processo, acabará por reconduzi-la à sua vontade, que teve outros meios, processualmente adequados, para se manifestar. Convém não esquecer, ainda, que qualquer nulidade secundária terá de ser atempadamente arguida, sob pena de se considerar sanada, nos termos do nº 1 do art. 205º” [atualmente, art. 199º nº1].
Face ao que atrás se disse, seria esta segunda situação que aqui estaria em causa [repete-se, caso ocorresse a nulidade invocada nas alegações, por inobservância do princípio do inquisitório], de onde resulta que a nulidade, quando muito, teria que ser arguida pelos ora recorrentes até ao encerramento da audiência final, o que não aconteceu.
Ultrapassado esse momento, a dita nulidade sempre teria que considerar-se sanada, sendo, assim, manifestamente extemporânea a sua arguição nas alegações/conclusões do recurso.
Pelo que, também por aqui, o recurso improcede nesta parte.

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2- Se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos factos provados nºs 4), 5), 7), 14), 23) e 24) e aos factos não provados a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e m), havendo que alterá-la nos termos pretendidos pelos recorrentes e, bem assim, se há que aditar aos factos provados o facto instrumental por estes também proposto.
Mostram-se cumpridos os ónus primários e secundários da impugnação da matéria de facto estabelecidos no art. 640º nºs 1 als. a) a c) [primários] e 2 al. a) [secundário; a al. b) não está em questão, por não terem sido apresentadas contra-alegações pela parte contrária] do CPC.
Há, assim, sem necessidade de outros considerandos acerca de tais ónus de impugnação, que indagar, à luz do nº 1 do art. 662º do mesmo corpo de normas, se a decisão de facto da 1ª instância deve ser alterada relativamente aos pontos impugnados.
Antes, porém, importa recordar que o poder de reapreciação da prova pelos Tribunais da Relação, quando ela assenta, no todo ou em parte, em depoimentos gravados [como acontece no caso em apreço], não tem hoje o alcance restrito, quase residual, que teve no passado, em que se sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção e que deviam limitar-se, apenas e só, a aferir se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percecionar. Pelo contrário, actualmente impera uma concepção mais ampla de tal poder que, embora reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo [ainda assim, mais ali do que aqui] não consegue traduzir tudo quanto pôde ser percecionado pelo tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, as hesitações que as acompanharam, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que os tribunais de 2ª instância têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição.
Por isso, quando, ao reapreciar a prova e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal da Relação deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo efetivo grau de jurisdição [neste sentido, i. a., Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualiz., 2022, pgs. 333-334; relativamente ao art. 712º nº 1 do CPC na versão anterior a 2013, mas válidos para o atual art. 662º nº 1 do CPC, ainda, Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2008, pgs. 213-218 e Remédio Marques, in A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª ed., 2011, pgs. 638-646; na jurisprudência, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 27.02.2024 (proc. 7997/20.2T8SNT.L1.S2), de 17.10.2023 (proc. 2154/07.6TBPVZ.P2.S1), de 28.11.2023 (proc. 2898/17.4T8CSC.L1.S1), de 12.10.2023 (proc. 1358/19.3T8PTM.E2.S1) e de 10.03.2022 (proc. 6640/12.3TBMAI.P2.S2), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Feita esta breve introdução, vejamos então a materialidade fáctica impugnada, seguindo a ordem da decisão recorrida [segundo a sequência que consta dos factos provados e dos não provados] – e não a das alegações/conclusões –, sem prejuízo da apreciação conjunta de factos provados e não provados, quando uns e outros estiverem conexionados entre si.

i) Começando pelos factos provados nºs 4), 5) e 7) [em itálico indicam-se, aqui e nos itens seguintes, as concretas alterações pretendidas pelos recorrentes relativamente à redação constante dos factos que vêm dados como provados e não provados].
Quanto ao facto nº 4), os recorrentes pretendem que, na parte final, em vez da expressão «atividades do ramo da construção civil», passe a constar «atividades no ramo de pichelaria e eletricidade para empresas clientes de construção civil».
Para o facto nº 5) defendem que deverá considerar-se provado: «Inicialmente, explorando a atividade que era desenvolvida pela empresa que pertencia no âmbito da eletricidade industrial, nos anos anteriores a 1988, ao pai dos aqui primeiro Autor e Réu, tendo estes, aquando o seu falecimento, ficado não apenas com todo o ativo (como seja, armazém, ferramentas, etc.) e passivo da mesma, mas ainda com a respetiva clientela».
E no que diz respeito ao facto nº 7) pugnam pela seguinte resposta: «Dedicando-se conjuntamente, e em concreto, à instalação e reparação de redes elétricas e canalizações, nunca exercendo a sua atividade no ramo da construção civil até ao momento em que decidiram construir quatro moradias».
Estribam estas alterações nos seguintes meios de prova:
- depoimento de parte do réu FF, prestado no dia 17 de junho de 2024, minutos 02:20 a 03:17 e 05:11 a 06:14;
- depoimento de parte da autora BB, prestado no dia 17 de junho de 2024, minutos 23:00 a 24:00;
- depoimento da testemunha JJ, que teve lugar no dia 18 de junho de 2024, minutos 05:00 a 05:40;
- e depoimento da testemunha LL, realizado no dia 18 de junho de 2024, minutos 02:34 a 03:07.
Na sentença recorrida, no segmento relativo à motivação da matéria de facto dada como provada e não provada, diz-se que «a prova dos factos 3º e 5º a 13º fundou-se no acordo das partes (cfr. art. 50º da contestação)».
Nestes factos estão compreendidos os factos provados nºs 5) e 7), ora impugnados. Quanto ao facto provado nº 4) nada se diz expressamente.
O facto provado nº 4) teve por base o que os autores alegaram no art. 2º da petição inicial, a saber: «O primeiro Autor e o Réu, detinham uma sociedade irregular, no ramo da construção civil, a qual exploraram juntos desde pelo menos 1988 até meados de 2010».
O réu impugnou tal facto no art. 51º da contestação, embora admitindo que ele e o autor, seu irmão, exerceram, durante vários anos, atividade conjunta, prosseguindo a que em tempos foi do progenitor de ambos.
Os recorrentes pretendem que se adite àquele facto provado o que não alegaram, enquanto autores, no art. 2º da p. i., no qual, repete-se, tal facto assenta exclusivamente.
Tratando-se de factualidade não alegada neste artigo da petição e não estando, neste segmento, em questão o recurso ao que permitem as als. a) e b) do nº 2 do art. 5º do CPC [relativas a factos instrumentais, complementares ou concretizadores], surge evidente que a alteração que os recorrentes pretendem para o facto provado nº 4) não pode ser atendida, não havendo necessidade de aferir os meios de prova indicados nas alegações/conclusões.
Os factos provados nºs 5) e 7) têm por base o que os autores alegaram nos arts. 3º e 5º da petição inicial e que foi, respetivamente, o seguinte: 3º «Empresa que pertencia, nos anos anteriores a 1988, ao pai dos aqui primeiro Autor e Réu, tendo estes, aquando do seu falecimento, ficado não apenas com todo o ativo (como seja, armazém, ferramentas, etc.) e passivo da mesma, mas ainda com a respetiva clientela» e 5º «Dedicando-se conjuntamente, e em concreto, à construção de moradias e instalação e reparação de redes elétricas e canalizações (Cfr. Documento 1 que ora se junta e cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os efeitos legais havidos por convenientes).
O réu, entretanto falecido, confessou expressamente estes dois factos no art. 50º da contestação.
Correspondendo o que vem dado como provado ipsis verbis ao que foi alegado pelos autores, ora recorrentes, alegação que não foi por estes alterada em qualquer outro articulado, e estando tais factos cobertos pelo valor probatório da confissão do falecido réu, é também manifesto que os mesmos não podem ser objeto das alterações e aditamentos agora pretendidos em sede recursória, o que significa que fica prejudicada a audição dos depoimentos e declarações assinalados pelos recorrentes.
Daqui resulta que os factos provados nºs 4), 5) e 7) mantêm-se inalterados.

ii) Passando ao facto provado nº 14).
Os recorrentes pretendem que passe a ter a seguinte redação: «As contas abertas em diversas entidades bancárias, como sejam: a) Banco 1..., que depois transitou para o Banco 2... (atualmente Banco 3...) conta n.º ...76, conta solidária, titulada por AA e por CC; b) Banco 4...: conta n.º ...01; c) Banco 4...: conta n.º ...01; d) Banco 3...: conta n.º ...98, conta solidária, titulada por AA e CC; e) Banco 5..., Agência ..., conta n.º ...71; f) Banco 6...: conta n.º ...39, Sendo a conta Banco 3...: conta n.º ...04, apenas titulada por CC».
O facto provado nº 14) radica no que os autores alegaram no art. 12º da p. i., correspondendo-lhe por inteiro, à exceção do número da conta bancária referida na al. d) de tal facto.
A decisão recorrida fundamentou assim o facto provado em apreço [suprimem-se os parágrafos]:
«Quanto ao facto 14º, que corresponde ao art. 12º da petição inicial, constata-se que a conta n.º ...01 se mostra repetida. Também se considerou que a conta identificada como Banco 1... (atualmente Banco 3...) com o n.º ...76 coincide, em n.º de conta, com a sedeada no Banco 2... e no Banco 3..., surgindo na realidade identificada por três vezes. Dos documentos n.º 4 anexos à petição inicial (Extratos e Cheques), num total de quinze documentos, consta um extrato de uma conta sedeada no Banco 2..., com esse número (cfr. 1º documento anexo). Por outro lado, do terceiro documento dos documentos n.º 4 consta a cópia de um cheque de uma conta solidária, sedeada no Banco 1... e com aquele número. O Banco 1... foi adquirido pelo Banco 3... no ano de 2000, como resulta da consulta do Google, sendo que a Banco 2... faz parte do Banco 3..., como o ostenta o primeiro extrato. Trata-se forçosamente da mesma conta, tendo transitado do Banco 1... para a Banco 2... e depois para o Banco 3.... Para além disso considerou-se o teor dos nono, décimo e décimo primeiro documentos do documento n.º 4 (cópia de extrato bancário do Banco 3... e cópia de dois cheques do Banco 2...) e das informações remetidas aos autos pelo Banco 3... em 10.07.2023. Mas sendo o facto relativo a contas abertas pelos dois irmãos, compôs-se a alínea a) por forma a contemplar esta realidade. A prova da existência da conta identificada na alínea b) do facto 14º fundou-se no teor do sexto documento (cópia de um cheque em branco do então Banco 8...) incluído nesse mesmo grupo de documentos. A prova da existência da conta identificada na alínea c) do facto 14º fundou-se no teor do sétimo documento (cópia de extrato bancário do já Banco 4...) incluído nesse mesmo grupo de documentos n.º 4. A prova da existência da conta identificada na alínea d) do facto 14º fundou-se no teor do oitavo documento (cópia de extrato bancário do Banco 3...) incluído nesse mesmo grupo de documentos. A prova da existência da conta identificada na alínea e) do facto 14º fundou-se no teor da informação remetida aos autos pelo Banco 3... em 10.07.2023. A prova da conta identificada na alínea f) do facto 14º fundou-se no segundo documento junto como documentos n.º 4 anexos à petição inicial. A prova da conta identificada na alínea g) fundou-se no teor das informações remetidas aos autos pelo Banco 6... em 17.04.2023.».
O facto alegado no art. 12º da p. i., que é, como já dito, a base do facto provado nº 14), está relacionado com o alegado nos arts. 11º e 13º da p. i. que, por sua vez, correspondem «ipsis verbis» aos factos provados nºs 13) e 15).
Daqui decorre que, estando alegado nos arts. 11º e 13º da p. i. que a maioria das contas bancárias ali indicadas eram «solidárias» ou estavam «maioritariamente em nome conjunto» de autor e réu, havia margem para que o tribunal a quo, tendo elementos de prova para tal, pudesse, conta a conta, sinalizar a respetiva titularidade, em função dos elementos documentais constantes dos autos.
E porque as contas bancárias referidas no facto nº 14) são as que foram abertas nos termos e para os efeitos que constam do facto provado nº 13), daí derivaria que daquele facto provado só deveriam constar as contas abertas/tituladas pelo autor e pelo falecido réu e não outras, nomeadamente contas tituladas apenas por um deles e em que o outro não tivesse, pelo menos, autorização para a movimentar. Porém, quanto à conta que está mencionada na al. d) do facto em referência, importa continuar a fazer-lhe alusão, ainda que a título de esclarecimento, já que a mesma é referida, na matéria fáctica que adiante apreciaremos, como tendo sido utilizada para movimentações de dinheiros relativos à venda de uma das moradias em questão nos autos.
Da prova documental atrás mencionada, indicada na decisão recorrida, e da informação prestada pelo Banco 3... datada de 10.07.2023 [junta aos autos na mesma data], indicada pelos recorrentes nas alegações, resulta que:
- a conta referida sob a al. d) do facto em apreço estava titulada apenas em nome do falecido réu, não constando que o autor tivesse autorização para a movimentar;
- e que as contas a que se reportam as als. a) e e) do mesmo facto eram contas solidárias, tituladas pelo autor e pelo falecido réu.
Como tal, às contas das als. a) e e) – esta passa a ser a al. d) – deve ser aditada a referida titularidade, enquanto a conta da al. d) deve passar a ser apenas mencionada a título de esclarecimento, com alusão à sua titularidade.
Assim, o facto provado no 14) passa a ter a seguinte redação:
“As contas foram abertas em diversas entidades bancárias, como sejam:
a) Banco 1..., que depois transitou para o Banco 2... (atualmente Banco 3...) conta n.º ...76, conta solidária, titulada por AA e por CC; b) Banco 4...: conta n.º ...01;
c) Banco 4...: conta n.º ...01;
d) Banco 3...: conta n.º ...98, conta solidária, titulada por AA e CC;
e) Banco 5..., Agência ..., conta n.º ...71;
f) Banco 6...: conta n.º ...39;
esclarecendo-se, ainda, que a conta do Banco 3... com o nº ...04 era titulada apelas pelo falecido réu, CC.”.

iii) Factos provados nºs 23) e 24) e factos não provados das als. b) e c).
Os recorrentes pretendem que o primeiro facto provado passe a ter a seguinte redação: «No ano de 2002 e 2003, as duas primeiras moradias construídas pelos dois irmãos nos lotes adquiridos pelo primeiro Autor foram vendidas pelo preço de pelo menos € 131.707,64 (cento e trinta e um mil setecentos e sete euros e sessenta e quatro cêntimos) e € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), valor que foi depositado numa das contas detidas por aqueles.».
E que a redação do segundo seja a seguinte: «Após término da construção das duas últimas moradias, estas foram vendidas, no ano de 2006 e 2007, pelo menos pelo preço de € 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil euros) e € 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos euros), recebidos pelo Réu que o depositou em conta bancária que Autor desconhecia.».
Quanto às duas alíneas não provadas, sustentam que ambas devem ser consideradas provadas, com as seguintes redações:
- a primeira: «De acordo com o estabelecido pelos dois sócios, o produto da venda das primeiras moradias seria direcionado e utilizado na construção de outras duas moradias, a construir nos lotes que o Réu também havia adquirido»;
- a segunda: deve manter a mesma redação.
Radicam a sua pretensão nos seguintes meios de prova:
- depoimento de parte da autora BB, prestado no dia 17 de junho de 2024, minutos 22:30 a 23:30, 26:40 a 27:45 e 28:50 a 30:09;
- depoimento de parte do autor AA, prestado no dia 17 de junho de 2024, minutos 09:45 a 10:50 e 17:26 a 19:00 minutos;
- declarações de parte da autora BB, prestadas no dia 18 de junho de 2024, minutos 13:00 a 15:07;
- declarações de parte do autor AA, prestadas no dia 17 de junho de 2024, minutos 03:30 a 08:40;
- declarações do réu, entretanto falecido, CC, prestadas em 11 de novembro de 2010 e em 15 de setembro de 2011, no âmbito do processo crime (inquérito) a que se reporta o documento 3 junto com a p. i.;
- inquirição da testemunha HH, efetuada no dia 18 de junho de 2024, minutos 02:45 a 05:30;
- inquirição da testemunha MM, efetuada no dia 18 de junho de 2024, minutos 11:25 a 13:46;
- e extratos bancários da conta do Banco 3... n.º ...76, juntos aos autos em 8 de maio de 2023.
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação/motivação quanto ao facto provado nº 23) e aos factos não provados das als. b) e c) [suprimem-se os parágrafos]:
«A prova restritiva do facto 23º fundou-se, essencialmente na falta de rigor da prova produzida. Com efeito, e sendo entre todos pacífico que foram construídas as duas primeiras moradias nos dois primeiros lotes, não foram juntas aos autos as respetivas escrituras de compra de venda, o que constitui limitação à exata prova da data e do preço liquidado. Por outro lado, sobre a data em que tais vendas ocorreram e os preços, apenas os Autores depuseram. O Autor não conseguiu indicar o preço da primeira, afirmando que “a primeira não deu dinheiro”, querendo com isso afirmar que não deu lucro, e que a segunda foi vendida por €140.000,00, dos quais o seu irmão levantou os 60.000,00, que considerando a manutenção das relações entre ambos, como já referimos, temos que ter por aceite esse levantamento, mesmo a ter-se como certo que dele só teve conhecimento à posteriori, numa espécie de ratificação desse ato. Por outro lado, os Autores confundem o produto da venda das moradias com o lucro e questionados a esclarecer quais os custos suportados, com aquisição de materiais, pagamento de mão de obra e outras despesas (para se tentar perceber qual seria o lucro), refugiaram-se em explicações que respeitavam apenas à mão de obra (trabalhos terão sido executados como forma de pagamento de serviços que os dois irmãos teriam prestado e execução de trabalhos pelos próprios irmãos, cujas especialidades eram limitadas a instalações elétricas e de canalização/pichelaria), deixando de fora a aquisição de materiais, e quase dando a entender que foram construídas sem dispêndio de outros valores, o que se revela nada credível. Por outro lado, mesmo dos inúmeros movimentos bancários não é possível aferir quais os valores relativos a essas vendas (muitas vezes esses montantes não são integralmente liquidados, já que são prestados sinais, que muitas vezes são reforçados, havendo um remanescente liquidado no momento da escritura, mas que não é possível destrinçar dos muitos extratos juntos já que sendo dito por testemunhas que continuavam a exercer a sua normal atividade, poderiam respeitar ao recebimento do valor de serviços executados noutras obras). Por esse motivo, deu-se por provado o facto 23º e não provadas as alíneas b) e c), quer por se desconhecer se existiu lucro pela venda dessas primeiras moradias, quer porque, mesmo existindo, não se apurar o seu valor e, ainda, porque não foi produzida prova suficientemente sólida sobre o acordo sobre a aplicação do produto da venda ou do lucro na construção da segunda e quarta moradias.».
E a seguinte fundamentação/motivação relativamente ao facto 24):
«Quanto à matéria relacionada com o ao facto 24º colocam-se as mesmas dúvidas quanto ao valor da venda das terceira e quarta moradias, as datas em que tal ocorreu, o lucro obtido, considerando que não foram juntas as escrituras e que sobre tal apenas os Autores depuseram de forma, de forma confusa, incompleta, com uma visão distorcida, ao confundirem lucros com produto da venda e sem capacidade de explicarem, de forma coerente os custos (quer quanto às duas primeiras, quer quanto às duas segundas). Por esse motivo, o facto 24º tem uma redação restritiva (sendo contudo pacífico que estando os lotes em nome do Réu falecido, as moradias foram vendidas e o valor depositado noutra conta que não as usualmente utilizadas com o seu irmão) e a alínea i) resultou não provada.».
Antes de avançarmos importa referir que, ao abrigo dos poderes de investigação oficiosa conferidos pelos arts. 413º, 640º nº 2 al. b), parte inicial, e 662º n º 1, todos do CPC, procedemos à audição integral de todos os depoimentos e declarações [de parte e testemunhais] que foram prestados na audiência final – sessões de 17 e 18.06.2024 [na sessão de 09.07.2024 não houve produção de prova (houve tão só alegações) porque a ilustre mandatária dos habilitados prescindiu da contra instância relativamente às declarações prestadas pela autora BB na sessão de 18.06.2024] - e não apenas dos depoimentos e declarações atrás indicados, nem somente dos segmentos especificados nas alegações/conclusões quanto à demais matéria de facto que vem impugnada. Procedemos também à leitura das declarações que o réu CC, entretanto falecido, prestou em 11.11.2010 e em 15.09.2011, no âmbito do processo crime (fase de inquérito) ..., que resultou de queixa que apresentara contra o autor AA. E examinámos toda a documentação existente nos autos, particularmente a que foi junta pelas entidades bancárias, pelas finanças e pela segurança social.
Reportemo-nos então aos factos ora em análise.
Quanto ao facto provado nº 23) e tendo em conta o que disseram, principalmente, a autora BB [quer no depoimento, quer nas declarações de parte] e o réu CC, entretanto falecido [este nas declarações que prestou em 15.09.2011, no âmbito do processo crime supra mencionado – doc. 3 junto com a p. i.] e o que, conjugadamente, decorre dos extratos bancários juntos pelo Banco 3... em 08.05.2023, relativos às contas bancárias nele sedeadas com os nºs ...76, ...98 [estas tituladas pelo autor AA e pelo falecido réu CC] e ...04 [esta titulada apenas pelo falecido réu CC], entendemos que a resposta dada pela 1ª instância deve ser alterada, ficando a ter a seguinte redação:
“Nos anos de 2002 e 2003, as duas primeiras moradias construídas pelos dois irmãos nos lotes adquiridos pelo primeiro Autor foram vendidas, pelo menos, por 131.707,64€ (cento e trinta e um mil setecentos e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), uma delas, e por 99.759,58€ (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a outra, tendo tais valores sido depositados na conta n.º ...76.”.
Isto porque:
A autora BB – que, com o então marido, o autor AA, diligenciou pela venda das duas primeiras moradias e acompanhou de perto tais negócios – foi perentória [justificando adequadamente a certeza do seu conhecimento] a afirmar que a primeira moradia foi vendida por volta de setembro-outubro de 2002 e que a venda da segunda teve lugar uns meses mais tarde, já no ano seguinte. Esta «localização» temporal de tais vendas não foi posta em causa por nenhum outro depoimento ou declaração [todos, partes e testemunhas que depuseram sobre tal questão, disseram que primeiramente foram construídas duas moradias nos lotes que estavam em nome do autor AA e que só alguns anos depois é que foram construídas as outras duas, estas nos lotes que estavam em nome do falecido réu CC], nem mesmo pelo falecido réu CC nas declarações que prestou no âmbito do mencionado processo crime [declarações de 15.09.2011], às quais aludiu, embora sem as ter situado no tempo.
A autora BB e também o autor AA [embora o depoimento e as declarações deste tenham sido algo confusas e produzidas em modo exaltado] disseram, ainda, que tais vendas foram o negócio de maior volume que o autor AA e o falecido réu CC realizaram ao longo do tempo em que trabalharam em conjunto [como sócios, já que trabalhavam em «sociedade»], pois os trabalhos que um e outro executavam habitualmente – pichelaria e instalações elétricas em construções [moradias e apartamentos] a cargo de outros empreiteiros – importaram sempre em valores bastante mais baixos. Também o habilitado FF e todas as testemunhas ouvidas sobre esta temática afirmaram que aqueles [o autor e o falecido réu] só construíram as quatro moradias indicadas nos autos e que as respetivas vendas implicaram um encaixe financeiro [pelo menos em termos brutos] consideravelmente maior que os proventos que auferiam da sua atividade habitual [pichelaria e instalações elétricas].
No que concerne aos preços das vendas daquelas duas moradias e conta bancária onde foram depositados, os autores disseram que a primeira foi vendida por cerca de 140.000,00€, mas não indicaram o preço aproximado da venda da segunda, embora a autora tivesse adiantado um preço global, das duas moradias, próximo dos 270.000,00€, tendo ambos dito, ainda, que os respetivos montantes foram depositados numa das contas que estava titulada pelos dois irmãos [autor e falecido réu] e que era utilizada nas transações que levavam a cabo na atividade que conjuntamente desenvolviam. Também o falecido réu, nas ditas declarações no âmbito do processo crime, embora sem indicar o montante daquelas vendas, reconheceu que «esse dinheiro julga que terá sido depositado na conta então existente em nome dos dois irmãos [ele e o autor] ou então numa outra conta que também existia só em nome do seu irmão (ambas as contas pertenciam ao Millennium)». O habilitado FF e as testemunhas inquiridas não demonstraram conhecimento acerca destes assuntos.
Tendo em conta os depoimentos/declarações dos autores e as referidas declarações do falecido réu e conjugando-as com os movimentos bancários das contas que o autor e este último tinham então abertas em seu nome no Banco 3... [em nome de ambos ou em nome de um ou de outro], facilmente chegámos à conclusão, pela proximidade temporal relativamente às ditas vendas e por se destacarem facilmente dos demais depósitos [e transferências], quer dessa conta, quer das outras [todos de valores consideravelmente mais baixos], que os preços das vendas das referidas moradias importaram, pelo menos [uma vez que não foi feita prova alguma de que tivesse havido sinal, nem, muito menos, reforço de sinal, em qualquer delas], em 131.707,64€, a primeira, a que se reporta o depósito feito em 16.10.2002, e em 99.759,58€, a segunda, a que se refere o depósito efetuado em 04.04.2003, ambos na conta n.º ...76, titulada em nome do autor e do seu falecido irmão CC [que é a que apresenta, naqueles anos de 2002 e 2003, mais movimentos bancários, o que significa que era uma das mais utilizada por estes na sua atividade conjunta; abaixo destes valores, o valor mais alto relativo a outro depósito, na mesma conta, é de 32.920,66€, em 07.02.2002, sendo todos os outros inferiores a 20.000,00€].
Quanto ao facto provado nº 24) também entendemos que deve ser alterado para sentido próximo do proposto pelos recorrentes, mas com melhor concretização [face ao que permitem os meios de prova], passando a sua redação a ser a seguinte:
“Após o término da construção das duas últimas moradias, estas foram vendidas, nos anos de 2006 e 2007, pelo menos, pelos preços de 182.000,00€ (cento e oitenta e dois mil euros), uma, e 172.500,00€ (cento e setenta e dois mil e quinhentos euros), a outra, recebidos pelo Réu e que este depositou, respetivamente, nas contas nºs ...98 e ...04, ambas do Banco 3....”.
Isto em função dos seguintes elementos de prova, devidamente concatenados:
- Declarações da autora BB, que situou as vendas destas moradias em 2006 e 2007, tendo afirmado que quem recebeu os respetivos preços e procedeu ao seu depósito foi o falecido réu CC; embora tenha dito que os montantes recebidos foram, em ambos os casos, depositados pelo referido réu em contas que eram apenas tituladas por ele, não foi isso que resultou da prova documental [extratos dos movimentos bancários das contas do Banco 3...], como diremos adiante.
- Declarações do falecido réu CC [de 15.09.2011, no mencionado processo crime (inquérito)], que situou a primeira destas vendas «por alturas de 2005 ou 2006» e a venda da última «no ano de 2007, por alturas de março ou abril». Mais admitiu/confessou então o mesmo réu CC que estas duas moradias «foram vendidas pelo declarante [por ele, portanto], admitindo que terá sido pelo montante [global, concluímos nós] de 350.000 euros», tendo acrescentado que este valor «foi depositado pelo declarante na conta de ambos», não correspondendo esta última afirmação à verdade, face ao que decorre da documentação atrás aludida, como referiremos de seguida.
- E extratos dos movimentos bancários juntos aos autos, particularmente das contas sedeadas no Banco 3... [já referenciadas], sendo que, de todas as contas e movimentos [designadamente depósitos «normais» e de «cheques»], os dois mais elevados [consideravelmente mais elevados, na medida em que nenhum outro ultrapassa os 50.000,00€] são, precisamente, de 182.000,00€, com depósito feito em 22.02.2006, na conta n.º ...98 [titulada pelo autor e pelo falecido réu] e de 172.500,00€, com depósito efetuado em 14.06.2007, na conta n.º ...04 [titulada apenas pelo falecido réu]. Pelo evidente destaque destes dois valores face aos demais e pela proximidade temporal às datas declaradas pela autora e pelo réu como tendo sido as das vendas das moradias em apreço, ficámos convencidos, sem margem para dúvidas, que estes depósitos se referem a essas vendas.
Quanto aos factos não provados das als. b) e c).
Relevam aqui os depoimentos/declarações prestados pelos autores [os da autora BB mais esclarecidos/as e mais fundamentados/as] e as declarações do falecido réu, estas no já referenciado processo crime (inquérito).
Os primeiros afirmaram que o produto da venda das duas primeiras moradias foi, na totalidade, aplicado na construção das duas últimas moradias [estas construídas nas parcelas adquiridas em nome do falecido réu, referidas nos factos provados nºs 21) e 22)], o que é difícil de aceitar, na medida em que aos montantes recebidos sempre haveria que deduzir, pelo menos, o que autor e o falecido réu gastaram com as despesas normais [e até, eventualmente, extraordinárias] próprias e dos seus agregados familiares, já que os rendimentos que tinham eram apenas os provenientes da atividade que exerciam conjuntamente [como os próprios autores afirmaram], bem como os valores que foram necessários para a aquisição de materiais aplicados naquelas construções [muitos deles pagos, certamente, a prazo, já que estava em causa a atividade profissional do autor e do seu falecido irmão, ligada à construção civil] e para pagamento de mão-de-obra ali também utilizada [ainda que não na totalidade, já que aqueles também nelas trabalharam, além de poder ter havido alguma compensação com créditos que eles detinham sobre algumas das pessoas que os auxiliaram (créditos de que falou a autora BB, mas sem especificar valores), entre os quais a testemunha HH que, como confirmou, fez grande parte da construção das duas primeiras moradias, com recurso a uma empresa que lhe pertencia], sem esquecer que se trataram das primeiras construções que o autor AA e o seu falecido irmão levaram a cabo no âmbito da sua atividade conjunta [até aí faziam apenas trabalhos de pichelaria e instalações elétricas em construções de outros empreiteiros], o que implicou, como é lógico, gastos mais elevados do que os havidos até esse momento. Além disso, a autora BB referiu, nas suas declarações de parte, que, para construção das duas primeiras moradias, o autor AA e o falecido réu CC recorreram a empréstimo bancário [não disse de que montante, mas acrescentou que só teve conhecimento dele «há pouco tempo»)], desconhecendo-se se o mesmo foi pago, total ou parcialmente, com os proventos obtidos com a venda das duas primeiras moradias [quanto a isto a autora BB nada disse e mais ninguém se referiu a tal assunto].
O falecido réu, por sua vez, declarou que «do produto da venda destas duas moradias foi construída primeiramente uma outra moradia (…) e depois desta ter sido vendida se terminou uma outra que entretanto se tinha iniciado». Ou seja, este não disse que todo o produto das duas primeiras vendas se destinou à construção das duas últimas moradias, mas tão só que do produto da venda daquelas foram construídas estas [primeiramente uma e depois a outra], o que é coisa distinta e permite a conclusão de que o que se destinou à construção das últimas moradias foi a parte do produto das vendas das primeiras moradias que não se destinou ao pagamento dos custos das construções, da mão de obra nela utilizada (pelo menos parte dela) e, quiçá, do empréstimo (ou parte dele) que haviam contraído para as edificar] e não a totalidade do preço obtido.
Em função desta prova e porque da mesma também resultou que não houve divisão de eventuais lucros [eventuais porque não ficou provado que tivesse havido efetivamente algum lucro real] decorrentes das vendas das duas primeiras moradias, entre o autor e o falecido réu, entendemos que:
Os factos não provados das als. b) e c) devem transitar para o elenco dos factos provados [considerando-se eliminadas aquelas alíneas dos factos não provados], com os seguintes números e redações [estas com restrições ao que vem requerido pelos recorrentes]:
Como facto provado nº 44) passa a constar o seguinte:
De acordo com o estabelecido pelos dois «sócios», pelo menos parte do produto da venda das primeiras moradias seria utilizado na construção das outras duas moradias, a construir nos lotes que o réu também havia adquirido.”.
E como facto provado nº 45) fica a constar:
Motivo pelo qual os dois irmãos não procederam em momento algum à divisão de eventuais lucros.”.
[Esclarece-se que o nº 43) dos factos provados se destina à factologia relativa à al. a) dos factos não provados, nos termos que indicaremos de seguida, para não alterarmos, na numeração dos factos provados, a sequência que, na sentença recorrida, tinham os factos não provados]

iv) Passando ao facto não provado da al. a).
Os recorrentes entendem que esta alínea deve ser dada como provada com a seguinte redação: «a conta onde foram depositados os valores das vendas das duas primeiras moradias constituía uma das contas utilizadas nas operações da empresa».
Para demonstração deste facto, os recorrentes invocam o que resulta dos extratos bancários juntos aos autos e o que disse a autora BB nos seus depoimento e declarações de parte.
A decisão recorrida fundamentou a inclusão do facto da al. a) no elenco dos factos não provados com a insuficiência de prova [diz-se, na parte final da motivação dos factos provados e não provados que «Para além do já mencionado, a não prova dos demais factos ficou a dever-se a insuficiência de prova (alíneas a), n), u), v), x), cc) e dd))»].
Ante o que atrás dissemos quanto aos fundamentos que levaram à alteração da redação do facto provado nº 23), onde consta a conta bancária em que foram depositadas as quantias auferidas com a venda das duas primeiras moradias e se disse que essa conta era uma das mais utilizada pelo autor e pelo falecido réu na sua atividade conjunta, não restam dúvidas de que o facto não provado da al. a) deve passar a provado com a redação que os recorrentes indicam.
Assim, elimina-se a al. a) dos factos não provados e considera-se provado, como facto provado nº 43), o seguinte:
“A conta onde foram depositados os valores das vendas das duas primeiras moradias constituía uma das contas utilizadas nas operações da empresa.”.

v) Factos não provados das als. d), e), f) e h).
Os recorrentes pugnam pela inclusão destes factos no elenco dos factos provados, respetiva e sequencialmente, com as seguintes redações:
- da al. d): «No entanto, e descurando em absoluto o acordado com AA, o Réu após venda da terceira moradia e à revelia do irmão, transferiu para a sua conta pessoal a quantia de € 60.000,00, como se de um levantamento de lucros se tratasse»;
- da al. e): «Valor que terá transferido, a 06 de março de 2006, para uma conta titulada pelo próprio, do Banco 7..., número de conta  ...01»;
- da al. f): mantendo a mesma redação;
- e da al. h): mantendo a mesma redação.
Para sustentáculo desta pretensão invocam os seguintes meios de prova:
- informações e extratos dos movimentos bancários juntos pelo Banco 3... já referidos;
- informações e demais documentação juntas pelo Banco 7... em 25.05.2023 e em 27.06.2023;
- depoimento do autor AA prestado de 17.06.2024 [aos minutos que indicam nas alegações/conclusões];
- declarações da autora BB, do dia 18.06.2024 [aos minutos que também ali indicam];
- declarações do falecido réu, de 15.09.2011;
- e depoimento da testemunha JJ [aos minutos ali assinalados].
A decisão recorrida fundamentou a sua convicção, quanto a tais factos, do seguinte modo [suprimem-se os parágrafos]:
«(…) desconhecendo-se se existiu lucro ou o acordo de investir o lucro e qual o montante deste, teve que se dar por não provada a alínea d), no sentido de que o valor em causa respeitava a esse lucro, ia contra o acordo dos dois irmãos e, como se disse, que não obtivesse a aceitação do Autor, face ao que supra se expôs. Resumindo, resultou de todo não apurado a que respeitavam esses €60.000,00 e a falta de aceitação do Autor desse levantamento. E, ainda neste contexto, também se desconhece qual o destino dado a esse dinheiro pelo Ré falecido e daí a não prova da alínea e). Afirmando o Autor que foi quando recebeu o extrato que se apercebeu do levantamento, que pediu explicações ao Réu falecido, que este lhe pediu desculpas e afirmado que se terá esquecido de lhe dizer, o que em nada beliscou as relações entre ambos, já que apesar de se não ter apurado a data em que tal ocorreu foi seguramente muito anterior à data da rutura e, até, dos conflitos familiares do Autor, em que foi apoiado pelo seu irmão, há que concluir que esse levantamento foi aceite e, por outro lado, que o conhecimento do levantamento, através do extrato bancário, foi contemporâneo daquele ato, motivo pelo qual se deu igualmente por não provada a alínea f), no sentido que os Autores lhe deram no contexto em que alegaram o facto em causa. (…) Assinale-se que centrando os Autores o seu litígio na questão das quatro moradias, sendo absolutamente desconhecido como procediam entre si ao acerto de contas do conjunto das atividades exercidas, acerto que existia porque lhes permitia viver dessa atividade (segundo algumas testemunhas de forma desafogada, sendo que referindo-se apenas ao Autor terá que se concluir que o mesmo sucedia com o Réu), não resultou provado que não tivesse o Autor retirado para si qualquer valor do (eventual) lucro da venda dessas moradias. Daí a não prova da alínea h).».
Adianta-se que não assiste razão aos recorrentes, embora por motivos não coincidentes com os da sentença recorrida.
Com efeito, a pretensão em análise não pode ser atendida porque, desde logo, a redação que vem proposta para os factos que querem ver declarados provados por referência às als. d) e e) nada tem que ver com o que estava em questão nestas alíneas, nem com o que os recorrentes, na qualidade de autores, alegaram nos arts. 26º e 27º da petição inicial, tratando-se não só de factos não alegados neste articulado [nem em qualquer outro], mas, sobretudo, de factos que contrariam o que aqueles ali relataram.
Na verdade, estes artigos [bem como as als. d) e e) dos factos não provados] estavam diretamente conexionados com os preços obtidos com as vendas das duas primeiras moradias, conforme se afere do que, imediatamente antes, está alegado nos arts. 21º a 25º da petição inicial, afirmando-se ali que foi do montante desses preços [repete-se, das duas primeiras moradias] que o falecido réu retirou, sem consentimento e à revelia do autor, a quantia de 60.000,00€, transferindo-a [depositando-a] para [em] conta bancária que era titulada apenas por ele e pela sua mulher, DD. Mas o que agora pretendem – e, diga-se, à revelia do que o próprio autor AA declarou em julgamento [no decurso do seu depoimento de parte fez menção à apropriação de tal quantia pelo seu falecido irmão, mas relacionou-a com o preço das vendas das duas primeiras moradias (disse expressamente que tal apropriação incidiu sobre o preço obtido com a venda da segunda moradia), o que acaba por se traduzir numa confissão de um facto que, no fundo, lhe é desfavorável (apesar de ter sido alegado por ele e pela coautora na p. i.)] – é reportar a alegada apropriação de 60.000,00€ pelo falecido réu, não já ao preço da venda das duas primeiras moradias [ou até apenas ao da venda da segunda moradia, como confessado pelo autor naquele depoimento], mas sim ao preço obtido com a venda da terceira moradia [ocorrida, como resulta do que atrás se expôs, cerca de 3 anos depois da venda da segunda], alteração a que, certamente, não terá sido alheio o facto de não resultar dos extratos dos movimentos da conta n.º ...76, do Banco 3... [onde foram depositados os preços das duas primeiras vendas], o levantamento ou a transferência [para outra conta] de qualquer quantia de valor sequer aproximado àquele montante [o levantamento mais elevado que aí existe é um de 30.000,00€, por débito de um cheque, que teve lugar em 17.11.2003, o que, como é manifesto, fica bastante aquém (é metade) daquele valor, não havendo outros que dele se aproximem].
Não se tratando de factos instrumentais, complementares ou concretizadores da(s) causa(s) de pedir invocada(s) na petição inicial, mas sim de factos essenciais integradores dessa(s) mesma(s) causa(s) de pedir que contrariam o que havia sido alegado no articulado inicial, facilmente se conclui que a alteração pretendida não pode ser admitida, porque seria feita à revelia do que permitem os arts. 264º e 265º nº 1 do CPC, tanto mais que não houve confissão do falecido réu [nem dos atuais réus] quanto ao levantamento da mencionada importância, nem, muito menos, que ela se reportasse ao preço da venda da terceira moradia.
Tanto basta para que as als. d) e e) se mantenham como não provadas, sendo certo que, como já dito, não resulta dos movimentos da conta acima indicada [onde foram depositados os preços das vendas das duas primeiras moradias] que dela tivesse sido feito o alegado levantamento.
E estando os factos das als. f) e h) diretamente relacionados com os daquelas als. d) e e), também não há lugar à alteração do que a 1ª instância decidiu.
Deste modo, mantêm-se como não provadas tais als. d), e), f) e h).

vi) Quanto ao facto não provado da al. g).
Os recorrentes pretendem que tal alínea transite para os factos provados, embora com redação não coincidente, propondo a seguinte: «O remanescente do produto das vendas da primeira e segunda, foi investido na própria empresa e direcionado para terminar as duas últimas moradias».
Sem necessidade de indicarmos os meios de prova invocados pelos recorrentes, diremos, de modo breve, que das declarações dos autores, das declarações que o falecido réu prestou na data já várias vezes referenciada [no âmbito do dito processo crime] e do depoimento da testemunha JJ [únicos que demonstraram conhecimento da situação], resultou inequívoco que, pelo menos, parte do produto das vendas das duas primeiras moradias [sem que o respetivo montante tivesse ficado minimamente provado] foi destinado, pelo autor e pelo falecido CC, à construção das duas últimas moradias [3ª e 4ª], sendo certo que a autora tentou fazer crer que o preço daquelas vendas correspondeu, todo ele, a lucro, mas sem nos convencer da bondade das suas declarações nesta parte, de acordo com o que já atrás referimos na análise às als. b) e c) dos factos não provados.
Por isso, a parte inicial da redação proposta para o novo facto provado não pode ser a sugerida, mas sim que «Parte do produto das vendas das duas primeiras moradias, em montante não apurado (…)». E a redação indicada para a sua parte final também deve ser ligeiramente alterada, acomodando o que resultou provado, ou seja, que aquela parte do produto das vendas foi «direcionado para a construção das duas últimas moradias», sendo este acréscimo permitido pelo art. 5º nº 2 al. b) do CPC, por ser mero complemento do que estava alegado no art. 30º da p. i. [onde consta que o dinheiro foi investido na própria empresa do autor e do falecido réu] e resultar da prova produzida na audiência final, tendo as partes [que nela estiveram representadas pelas suas mandatárias] tido oportunidade de aí se pronunciarem sobre tal matéria, inquirindo quem sobre ela depôs e pedindo-lhes os esclarecimentos que tivessem por convenientes.
Por conseguinte, considera-se eliminada dos factos não provados a al. g) e adita-se ao elenco dos provados, como facto provado nº 46) o seguinte:
“Parte do produto das vendas das duas primeiras moradias, em montante não apurado, foi investido na própria empresa e direcionado para a construção das duas últimas moradias”.

vii) Relativamente às als. i), j) e k) dos factos não provados.
Os recorrentes entendem que a factologia destas alíneas deve ser considerada provada, não nos exatos termos nelas exarados, mas com as seguintes redações:
- al. i): «A quota parte do lucro do produto da venda das moradias identificadas no facto 24º que cabia a cada um dos irmãos era de pelo menos € 150.000,00»;
- al. j): «Em momento algum, o AA viu o valor correspondente à sua quota parte do produto dessa venda, à exceção dos € 25.000,00 transferidos pelo Réu para a conta titulada por II, irmã do primeiro autor e réu»;
- al. k): «Tendo-se o Réu apoderado da totalidade do valor da venda das duas últimas moradias, cedendo apenas ao Autor a quantia de € 25.000,00».
Como suporte desta pretensão chamam à colação os seguintes meios de prova:
- depoimento de parte do Autor AA, minutos 05:30 a 07:05, 08:40 a 8:55 e 15:50 a 16:55;
- declarações do falecido réu, nas datas e processo já assinalados;
- depoimento da testemunha JJ, minutos 02:30 a 05:00 e 29:55 a 30:45;
- depoimentos das testemunhas OO, minutos 23:00 a 25:45 e NN, minutos 17:20 a 18:34;
- e informações bancárias juntas aos autos [com referência às datas da sua junção], incluindo do Banco de Portugal.
Na sentença, as respostas de não provadas relativamente às alíneas em apreço assentaram na seguinte fundamentação [suprimem-se, mais uma vez, os parágrafos]:
«(…) Por esse motivo, o facto 24º tem uma redação restritiva (sendo contudo pacífico que estando os lotes em nome do Réu falecido, as moradias foram vendidas e o valor depositado noutra conta que não as usualmente utilizadas com o seu irmão) e a alínea i) resultou não provada. (…) A não prova das alíneas j) e k), e sem nos querermos tornar repetitivos na reiteração do desconhecimento da existência de lucros da venda das moradias e de qual o seu valor, bem como das demais atividades exercidas, resultou da assunção pelo Autor do recebimento da quantia de €75.000,00 que lhe foi disponibilizada pelo seu irmão».
Perante a prova produzida, surge evidente que o que consta da al. i) não pode ser considerado provado, desde logo porque os recorrentes tentam fazer equivaler o produto das vendas ao montante do lucro [foi isso que ambos, nos seus depoimentos e declarações de parte, tentaram fazer crer, mas entrando em contradição, particularmente a autora BB (já que o que disse o autor AA foi bastante confuso e sem grande nexo), com outras afirmações, designadamente de que era com os proventos da atividade de ambos que as respetivas famílias se sustentavam (o que incluiu, pelo menos, os custos do casamento, em 2006, já depois da venda da terceira moradia, da testemunha JJ, filha dos recorrentes, e a aquisição de um veículo por parte desta, que, segundo ela, foi pago com um cheque emitido pelo falecido réu), que havia um empréstimo relativo à construção das duas primeiras moradias que tinha que ser pago, ninguém tendo dito se e quando tal aconteceu, além de que, como também já dissemos a propósito dos preços das vendas das duas primeiras moradias, havia também, necessariamente, materiais de construção e mão de obra para pagar com o produto da venda das duas últimas], o que não se aceita nem é compreensível, já que do lucro têm que ser excluídos os custos e despesas acabados de indicar e até, diga-se, o valor dos impostos e contribuições que fossem devidos, sendo certo que vem dado como provado que já então havia impostos e contribuições para pagar.
Por isso, estando em questão saber se a quota parte do lucro decorrente das vendas das duas últimas moradias para cada um dos «sócios» - autor AA e falecido réu CC – era de, pelo menos, 150.000,00€ [da al. e), face ao que havia sido alegado na petição inicial, constava 175.000,00€], a resposta deste tribunal só pode ser negativa, o que significa que é de manter a al. i) como facto não provado.
E quanto à matéria das als. j) e k), a única coisa que pode ser dada como provada, face à prova produzida [já atrás enunciada], é que o autor e o falecido réu não procederam à divisão de eventuais lucros [desconhecendo-se se os houve e, na afirmativa em que montante, já que não foi feita prova minimamente consistente sequer da existência daqueles] decorrentes das vendas das duas últimas moradias [o falecido réu não aceitou, nas declarações que prestou em 11.11.2010, a existência de lucros que tivessem advindo das referidas vendas, tendo dito apenas que ele e o irmão nunca fizeram «um encontro de contas», o que é coisa distinta]. Isto sem prejuízo de se reconhecer [face ao que disseram o autor AA (nas suas declarações de parte) e as testemunhas OO e NN, irmãs daquele e do falecido réu, que tomaram parte direta no atos que vamos referir] que, já depois de o autor e o seu falecido irmão terem posto termo à atividade conjunta, este último, através daquelas testemunhas [em cujas contas, com o consentimento delas, depositou as quantias que vamos especificar (num dos casos em certificados de aforro), para serem depois por elas entregues ao demandante quando ele as solicitasse, como acabaram por fazer, o que se deveu, segundo elas, ao facto do autor não poder ter contas abertas em seu nome por causa das dívidas que tinha para com as finanças e a segurança social] acabou por entregar ao autor AA, através daquelas, a quantia de 75.000,00€, fracionada em duas parcelas, uma de 25.000,00€ e outra de 50.000,00€ [diga-se, a propósito, que o autor AA confessou, nas declarações de parte, que o seu irmão CC depositou tal(is) importância(s), que a ele se destinavam, em contas das ditas irmãs de ambos, quantia(s) que estas lhe entregaram quando as pediu, tendo, ainda, acrescentado que depois emprestou esses 75.000,00€ a um indivíduo amigo, através de um cheque que emitiu, e que tal indivíduo nunca lhe devolveu o dinheiro por ter fugido para a Escócia, não tendo feito referência a quaisquer diligências que tenha entretanto levado a cabo para recuperar o valor de tal empréstimo], desconhecendo-se, porém, se tal quantia era proveniente, no todo ou em parte, das aludidas vendas ou se de outro serviço que, depois delas e antes do encerramento da atividade conjunta, ambos tivessem levado a cabo.
Assim sendo, a alínea j) é eliminada dos factos não provados, passando a constar provado, como facto provado nº 47), o seguinte:
“O autor e o falecido réu não procederam à divisão de eventuais lucros provenientes das vendas das duas últimas moradias”.
E a al. k) deve ser mantida como não provada, face ao que acabámos de referir acerca da entrega da quantia de 75.000,00€.

viii) No que diz respeito à al. m) dos factos não provados.
Os recorrentes consideram que este facto deve ser dado como provado com a redação que daquela consta, ou seja, que «O Réu descartou qualquer responsabilidade pelo pagamento das dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social».
E, para tal, indicam diversos meios de prova, a saber:
- depoimento de parte de FF, minutos 35:01 a 36:31;
- depoimento de parte do autor AA, minutos 07:00 a 08:10;
- declarações de parte do autor AA, prestadas no dia 17 de junho de 2024;
- depoimento da testemunha JJ, minutos 35:25 a 36:20;
- depoimento da testemunha KK, prestado no dia 18 de junho de 2024;
- e documento 4 junto com a petição inicial – cheques preenchidos pelo autor para liquidar as dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social e que originaram o processo crime contra este – e, bem assim, dos factos provados em sentença proferida pelo 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, proc. n.º ..., integrando também aquele documento 4.
Na sentença, a resposta negativa ao facto da al. m) está assim motivada:
«Não resultou claro da prova produzida se o Réu falecido, no arco temporal que decorreu entre a constituição das dívidas, o seu avolumar e o da rutura, se recusou a pagá-las, por ter sido essa sobretudo uma decisão do Autor, ou se foi apenas com a emissão dos dois cheques que estiveram na origem do processo crime que essa situação tenha surgido. Daí a não prova da alínea m).».
Quanto ao facto desta al. m) suscita-se uma questão prévia, qual seja a da sua utilidade prática para o que está em questão neste recurso.
Na verdade, o que consta de tal alínea tem que ver/está conexionado com o pedido que os autores formularam sob a al. c) do seu petitório, relativo às dívidas fiscais e à segurança social, em que pediram que o réu, agora os habilitados na sua posição processual, fosse «Declarado responsável solidário pelas dívidas da primeira sociedade, em valor a apurar em liquidação de sentença, mas certamente nunca inferior a € 109.921,84 (cento e nove mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), e consequentemente condenado a pagar metade do valor já liquidado pelos Autores a esse título, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento».
E, na sentença recorrida, tal pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo-se declarado «os Réus, na qualidade de sucessores do falecido CC, responsáveis solidários pelas dívidas da primeira sociedade, relativas a IRS, IVA e IMI, respeitante aos imóveis identificados nos factos 18º e 19º, e ao Instituto de Segurança Social, I.P., e seus acréscimos, em valor a apurar em sede incidental, até ao montante máximo de €109.921,84, e, consequentemente, condenados a pagar metade do valor já liquidado pelos Autores a esse título, a determinar em sede incidental».
Ou seja, as divergências entre o que, neste ponto, foi pedido pelos autores e o que foi declarado na sentença recorrida foram tão só as seguintes:
- no pedido a quantia de 109.921,84€ estava indicada como montante mínimo das dívidas fiscais que seriam devidas pelo autor e pelo falecido réu, ao passo que na sentença tal quantia surge como valor máximo de tais dívidas [que nesta, tendo em conta o que havia sido alegado nos arts. 37º e seguintes da p. i. e em função do que o tribunal acabou por dar como provado sob os nºs 25) a 30), estão especificadas por referência aos respetivos impostos: IVA, IRS e IMI, sendo as atinentes a este último imposto relativas aos artigos matriciais urbanos ...43 e ...44];
- e a não fixação na sentença, em termos expressos, dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, que, quanto ao montante das dívidas em apreço os autores pediram na petição inicial.
Ora, olhando para o que os recorrentes pretendem, em sede de solução jurídica, nas alegações e conclusões do recurso, constata-se que querem apenas ver alterada a parte da sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão que, quanto à divisão de lucros, haviam formulado, na parte final da petição, sob a al. a), no sentido de o réu ser «condenado a pagar ao Autor a quantia de € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros), a título de divisão de lucros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o encerramento da empresa até efetivo e integral pagamento».
Não põem, portanto, em questão a solução jurídica decretada para o pedido da al. c), pugnando unicamente pela alteração [e consequente revogação da sentença recorrida nesse segmento] do que foi decidido quanto ao peticionado sob a al. a).
Mas, sendo assim, e reportando-se a referida al. m) dos factos não provados única e exclusivamente à pretensão que estava em causa na al. c) do petitório dos autores [sem conexão alguma com o pedido da al. a)], torna-se evidente a total inutilidade da reapreciação da resposta dada pelo tribunal a quo à factualidade daquela alínea, pois a alteração pretendida apresenta-se absolutamente irrelevante para o que este tribunal da Relação terá, a final, que decidir acerca do pedido da al. a) [divisão de lucros].
Como tal, por se tratar de factologia irrelevante para o que está efetivamente em causa neste recurso, não se conhece da pretensão dos recorrentes a que temos vindo a referir-nos, mantendo-se, assim, a al. m) como não provada.

ix) Resta o facto – que apelidam de instrumental – que os recorrentes querem ver aditado aos factos provados, que tem a seguinte redação: «O grosso do trabalho de construção efetuado nas moradias, com maior incidência nas terceira e quarta moradias, foi prestado por pedreiros e carpinteiros que deviam dinheiro à sociedade irregular do autor e réu e com mão de obra do trabalhador dessa sociedade e, bem assim, mão de obra dos próprios».
Para sustentarem este segmento da sua pretensão invocam:
- as declarações de parte do autor AA, minutos 03:30 a 08:40;
- depoimento da testemunha HH, minutos 02:45 a 05:30;
- depoimento da testemunha MM, minutos 11:25 a 13:46.
Começando pelos depoimentos destas duas testemunhas – HH e MM [este era o TOC que fazia a contabilidade da atividade conjunta do autor e do falecido réu] –, importa dizer que nem uma nem outra disseram nada de relevante sobre o assunto ora em análise. A primeira limitou-se a dizer que aqueles [autor e falecido réu] faziam, habitualmente, trabalhos em obras realizadas pela empresa desta testemunha [indicou a respetiva denominação], que ele também fez trabalhos de construção nas duas primeiras moradias edificadas por aqueles [só nessas duas] e que eles trabalharam na construção dessas moradias; mas nada disse acerca de valores/montantes envolvidos, nem se recebeu ou não e quanto pelos trabalhos que realizou, nem se devia dinheiro aos mesmos pelos trabalhos por estes realizados em obras da sua empresa, nem se houve compensação de créditos por tais trabalhos [ninguém o questionou sobre isso]. A segunda também nada disse sobre estes assuntos.
Também a testemunha LL [que foi empregado do autor e do falecido réu durante vários anos] depôs sobre parte do que está em questão, dizendo que trabalhou na construção das quatro moradias e que aqueles seus empregadores também nelas trabalharam [não a tempo inteiro, na medida em que continuaram a realizar trabalhos para outras empresas].
Quem depôs sobre compensações de créditos [créditos que o autor e o falecido réu detinham sobre pessoas que trabalharam na construção das moradias] foram apenas os autores [e não apenas o autor AA], mas fizeram-no sem concretizarem quem eram as pessoas que deviam dinheiro, quais dessas pessoas trabalharam na construção das moradias e em que especialidades [se eram pedreiros, carpinteiros, trolhas, etc.], de quanto eram os créditos e em quanto importaram os trabalhos por elas realizados na construção daquelas, etc.. Ou seja, limitaram-se a alusões genéricas à participação de várias pessoas que deviam dinheiro ao autor e ao falecido réu na edificação das ditas moradias e ao não pagamento por estes, certamente até ao valor dos seus créditos, dos trabalhos que aqueles realizaram nestas construções.
Por isso, o aditamento que os recorrentes pretendem que seja feito ao elenco dos factos provados não pode comportar a amplitude que indicam, pois, da prova produzida, não resultou minimamente indiciado que o que aquelas pessoas realizaram na construção das moradias tivesse sido «o grosso do trabalho de construção» nelas efetuado, nem que a participação das mesmas tivesse tido «maior incidência nas terceira e quarta moradias» do que nas duas primeiras. Tem, antes, que cingir-se ao que resultou efetivamente provado e que é apenas que «Parte não apurada dos trabalhos de construção das moradias foram realizados pelo autor e pelo falecido réu, pelo trabalhador que para eles trabalhava e por pessoas [pedreiros e carpinteiros] que deviam dinheiro àqueles primeiros».
Assim, aceitando-se que se trata de facto complementar de outros que os autores alegaram na petição inicial [e não de facto instrumental] e que sobre eles os réus tiveram oportunidade/possibilidade de se pronunciar em julgamento [aí estiveram representados pela sua mandatária que fez as instâncias que entendeu e teve por pertinentes], sendo, por isso, admissível tomá-lo agora em consideração ao abrigo da al. b) do nº 2 do art. 5º do CPC, determina-se que ao elenco dos factos provados seja aditado, como facto provado nº 48), o seguinte:
“Parte não apurada dos trabalhos de construção das moradias foram realizados pelo autor e pelo falecido réu, pelo trabalhador que para eles trabalhava e por pessoas [pedreiros e carpinteiros] que deviam dinheiro àqueles primeiros”.

x) Sintetizando o que se decidiu nos itens i) a ix) deste ponto, temos que:
- Os factos provados nºs 4), 5) e 7) mantêm-se inalterados.
- O facto provado no 14) passa a ter a seguinte redação:
“As contas foram abertas em diversas entidades bancárias, como sejam:
a) Banco 1..., que depois transitou para o Banco 2... (atualmente Banco 3...) conta n.º ...76, conta solidária, titulada por AA e por CC;
b) Banco 4...: conta n.º ...01;
c) Banco 4...: conta n.º ...01;
d) Banco 3...: conta n.º ...98, conta solidária, titulada por AA e CC;
e) Banco 5..., Agência ..., conta n.º ...71;
f) Banco 6...: conta n.º ...39;
esclarecendo-se, ainda, que a conta do Banco 3... com o nº ...04 era titulada apelas pelo falecido réu, CC.”.
- O facto provado nº 23) passa a ter a seguinte redação:
“Nos anos de 2002 e 2003, as duas primeiras moradias construídas pelos dois irmãos nos lotes adquiridos pelo primeiro Autor foram vendidas, pelo menos, por 131.707,64€ (cento e trinta e um mil setecentos e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), uma delas, e por 99.759,58€ (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a outra, tendo tais valores sido depositados na conta n.º ...76.”.
- O facto provado nº 24) passa a ter a seguinte redação:
“Após o término da construção das duas últimas moradias, estas foram vendidas, nos anos de 2006 e 2007, pelo menos, pelos preços de 182.000,00€ (cento e oitenta e dois mil euros), uma, e 172.500,00€ (cento e setenta e dois mil e quinhentos euros), a outra, recebidos pelo Réu e que este depositou, respetivamente, nas contas nºs ...98 e ...04, ambas do Banco 3....”.
- A al. a) é eliminada dos factos não provados, aditando-se aos factos provados, como facto provado nº 43), o seguinte:
“A conta onde foram depositados os valores das vendas das duas primeiras moradias constituía uma das contas utilizadas nas operações da empresa.”.
- As als. b) e c) são eliminadas do elenco dos factos não provados, aditando-se aos factos provados dois novos factos, com as seguintes redações:
. Como facto provado nº 44):
“De acordo com o estabelecido pelos dois «sócios», pelo menos parte do produto da venda das primeiras moradias seria utilizado na construção das outras duas moradias, a construir nos lotes que o réu também havia adquirido.”.
. E como facto provado nº 45):
“Motivo pelo qual os dois irmãos não procederam em momento algum à divisão de eventuais lucros.”.
- As als. d), e), f) e h) mantêm-se como factos não provados.
- A al. g) é eliminada dos factos não provados, aditando-se ao elenco dos provados, como facto provado nº 46), com a seguinte redação:
“Parte do produto das vendas das duas primeiras moradias, em montante não apurado, foi investido na própria empresa e direcionado para a construção das duas últimas moradias”.
- A al. i) mantém-se como facto não provado.
- A al. j) é eliminada dos factos não provados, passando a constar do elenco dos provado, como facto provado nº 47), o seguinte:
“O autor e o falecido réu não procederam à divisão de eventuais lucros provenientes das vendas das duas últimas moradias”.
- A al. k) mantém-se como facto não provado.
- A al. m) mantém-se como facto não provado.
- É aditado ao elenco dos provados, como facto provado nº 48), o seguinte facto complementar:
“Parte não apurada dos trabalhos de construção das moradias foram realizados pelo autor e pelo falecido réu, pelo trabalhador que para eles trabalhava e por pessoas [pedreiros e carpinteiros] que deviam dinheiro àqueles primeiros”.
Conclui-se, assim, que, neste segmento da impugnação/reapreciação da matéria de facto, o recurso procede parcialmente.
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3- Se a sentença recorrida deve ser alterada no que concerne à solução jurídica nela proclamada, nos termos pretendidos pelos recorrentes.
Para adequada compreensão do que está em causa neste segmento recursório, importa, antes de mais, atentar no que foi decidido na sentença e que não vem posto em causa pelos apelantes.
Começando pela caracterização e qualificação da relação jurídica que existiu entre o autor AA e o falecido réu CC e, bem assim, quanto ao regime jurídico-legal aplicável, escreveu-se ali:
«Resulta da factualidade provada que o Autor e o falecido Réu se associaram para o desenvolvimento conjunto de atividades no ramo da construção civil, numa primeira fase em que se coletou o primeiro Autor e que decorreu entre 1998 a 2008, e numa segunda, em que cessou a coleta do primeiro e passou o segundo a estar coletado, e que se desenvolveu nos anos de 2008 a 2010, altura em que lhe foi colocada termo.
Dedicavam-se em conjunto à instalação e reparação de rede elétricas e de canalizações e construíram moradias, num total de quatro, atividade que administravam em conjunto.
Sem embargo do ocorrido na fase final, visavam o lucro, que repartiam entre si, em partes iguais, e comparticipavam nas despesas, o que igualmente faziam em partes iguais, em tudo se comportando como sócios.
Detetam-se os elementos essenciais do contrato de sociedade: a contribuição dos sócios, o exercício em comum de determinada atividade económica que não seja de mera fruição e a repartição dos lucros (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª Edição Revista e Atualizada, pág. 307).
Porém, não respeitaram a forma legal exigida para a sua constituição nos art.s 7º e ss. do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que inicialmente era a escritura pública e, a partir da alteração que ao referido art. 7º n.º 1 foi introduzida pelo D.L. 76-A/2006, de 29.03., a forma escrita, com reconhecimento presencial das assinaturas, exceto se forma mais solene seja exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram, devendo nesse caso revestir essa forma.
Assim sendo, há que concluir que constituíram entre si duas sociedades irregulares (cfr. Ac. do STJ de 27.06.2000, Proc. n.º 00A424, e R.C. de 8.09.2015, Proc. n.º 1262/13.9TBFIG.C1).
Dispõe o art. 36º nº 2 do CSC que “Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.”, o que nos remete para o estatuído nos art.s 980º e ss. do C.C.
E aqui chegados, e logo em primeira linha, não poderá ter aplicação o regime estabelecido no Código das Sociedades Comerciais, porque é este diploma que expressamente o afasta.».
Estas caracterização e qualificação, bem como o regime jurídico-legal apontado, não são questionados pelos recorrentes, pelo que nada nos compete dizer/analisar sobre eles.
Depois, apreciando as exceções perentórias da prescrição e da caducidade invocadas na contestação, aquela com invocação, pelo réu [entretanto falecido], do estabelecido no art. 174º nº 2 do CSC [Código das Sociedades Comerciais] e esta por referência ao disposto no art. 59º nº 2 do mesmo corpo de normas, concluiu-se, na sentença, pela improcedência de ambas, por inaplicabilidade ao caso sub judice de tais normativos.
A solução destas duas exceções também não está aqui em questão, na medida em que não foi impugnada pelos agora habilitados como réus, que não interpuseram recurso, nem mesmo subordinado [nos termos permitidos pelo art. 633º do CPC], da sentença da 1ª instância.
Também não está em questão [não é assunto posto em causa nas alegações/conclusões do recurso] o que ali se decidiu quanto ao pedido de indemnização de 35.000,00€, por danos patrimoniais e não patrimoniais [acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o encerramento da empresa até integral e efetivo pagamento], fundado em responsabilidade civil extracontratual, que os autores formularam sob a al. b) do petitório.
A sentença julgou improcedente tal pedido com a seguinte fundamentação [transcreve-se apenas o essencial]:
«Mais deduzem os Autores pedido de indemnização cível, que fundam em duas causas: a penhora e venda da quota parte do direito de propriedade sobre um prédio rústico, que veio a ser adquirido pelo Réu no ano de 2016, por um valor que entendem ser inferior em €31.200,00 ao que seria de mercado, e, ainda, na quantia de €3.800,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a situação de endividamento perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, cuja falta de cumprimento imputam à recusa do Réu falecido e à retenção por este dos valores necessários à concretização desse pagamento.
Cruza-se aqui, quanto a tais pedidos e só quanto a estes, o instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
(…)
Excecionaram os Réus a prescrição do direito a que os Autores se arrogam a esse título.
Apreciando:
A prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o mero decurso do tempo.
Invocada com êxito, a prescrição determinará a paralisação dos direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos durante um certo lapso de tempo fixado na lei, sem uma justificação legitima.
Completado o prazo, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito (art. 304º do C. Civil), transformando-se assim obrigações jurídicas em meras obrigações naturais.
O fundamento do instituto reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo; a negligência faz presumir que ele tenha querido renunciar ao direito ou, pelo menos, o torna não merecedor da tutela jurídica (cfr. Ac. da R.P. de 24.09.2020, Proc. n.º 532/19.7T8PVZ-A.P1).
Nos termos do disposto no art. 298º n.º 1 do C.C. "Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição".
Para além disso, decorre do art. 323º n.ºs 1 e 2 do C.C. que a prescrição se interrompe, para além do mais, pela citação, sendo certo que se este ato não for praticado nos cinco dias subsequentes à entrada em juízo da ação, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias. (citação ficta).
Resulta do preceituado no art. 498º n.º 1 que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos.
Ora, ponderando que no ano de 2010 o Autor tentou proceder ao pagamento das dívidas fiscais e à Autoridade Tributária, quando já contra si pendiam processos executivos, que a penhora da casa de morada de família foi levada ao registo predial em 16.07.2010, como o atesta o documento n.º 11 anexo à petição inicial, que a quota parte do direito de propriedade foi vendido em sede executiva em 7 de abril de 2015, e que a absolvição do processo crime ocorreu em 29 de maio de 2013, aquando da citação do Réu para a presente ação já se mostrava prescrito o direito à indemnização a que se arrogam os Autores.
Mesmo que assim se não entendesse, percorrida a factualidade provada, da mesma não resultou apurada a diferença entre o valor de mercado do terreno, cuja quota parte foi alienada em sede de execução fiscal, e o montante que resultou dessa alienação.
Ainda que resultasse demonstrada essa diferença, a sua aquisição pelo Réu falecido, no âmbito de um processo executivo, pelo valor que foi, não poderia constituir, por si só, um facto ilícito, na medida em que se não provou a recusa deste em assumir o passivo que remanescia da primeira sociedade, o que permite concluir ter-se tratado de uma decisão dos dois sócios.
Por outro lado, resultando dos autos que o imóvel era um bem próprio do Autor, porque a propriedade do mesmo lhe adveio na sequência da herança aberta por óbito de seus pais, sendo que à data era casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, a pretensão da Autora cairia por terra, por não ter sido lesada para o efeito de que aqui nos ocupamos.
E os fundamentos supra enunciados quanto à falta de demonstração de que foi a recusa do Réu falecido que esteve na origem das dívidas e da sua acumulação, a constatação de que esse se tratou de uma decisão conjunta dos dois irmãos, bastaria para negar aos Autores a pretensão deduzida quanto à indemnização por danos não patrimoniais, porque o Autor lhes deu causa em igual medida do Réu, e a pretensão da Autora decorre daquela que é assumida pelo seu ex-marido.
E quanto ao processo crime que contra o Autor foi movido, apesar de na sua origem estar a denúncia do Réu falecido, enquadrando-se no contexto do conflito que a cessação da atividade conjunta envolveu, a decisão de acusar adveio do Ministério Público.
Para além disso, o Autor limita-se a alegar que correu termos o referido processo e que dos crimes que lhe eram imputados veio a ser absolvido, o que não se mostra suficiente para, por si só, lhe atribuir qualquer indemnização.».
Não foi, igualmente, posto em crise o segmento da sentença que apreciou se o direito dos autores, na parte ali reconhecida [adiante já nos referiremos a ela], se traduzia num exercício abusivo [abuso de direito], como o falecido réu havia invocado na contestação, tendo-se concluído pela não verificação de tal abuso. Assim como também não se questiona a parte da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado pelos réus, de condenação dos autores como litigante de má fé [em ambos os casos por os réus não terem interposto recurso da sentença].
Negou, ainda, a sentença a condenação dos réus a pagarem juros de mora, peticionados pelos autores, por o crédito destes não ser ainda líquido (art. 805º nº 3 do CCiv.), assunto que também não vem impugnado pelos recorrentes.

Restam os pedidos formulados pelos autores sob as als. a) e c).
Quanto a eles consignou-se, na sentença, o seguinte:
«(…) as sociedades foram dissolvidas, a primeira por manifesta vontade dos sócios e a segunda por motivos e meio não concretamente apurados, sendo que nenhum dos sócios coloca em causa essa dissolução ou manifeste interesse na continuação da atividade social, assinalando-se que as causas enumeradas no art. 1007º do C.C. não são taxativas (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª Edição Revista e Atualizada, pág. 346).
Dispõe o art. 1010º que dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património.
No essencial e reduzida à sua expressão mais simples, traduz-se a liquidação no pagamento do passivo e distribuir pelos sócios o remanescente, se houver, do património social (art.s 1016º e 1018º do C.C.).
A liquidação da sociedade, segundo António Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, Vol. XI, Contratos em Especial, 1ª Parte, Almedina 2019, pág. 562, envolve um conjunto de operações, que visam:
a) Proceder ao exato levantamento de todos os direitos e obrigações incluídos em determinado património;
b) Solucionar os problemas que persistam relativamente ao património em liquidação;
c) Cumprir todas as obrigações pendentes, de modo a apurar um saldo;
d) Transformar o saldo em causa numa expressão pecuniária, a fim de ser dividida.
No caso, as partes nada estipularam quanto ao modo de liquidação.
A liquidação da sociedade pode ser judicial ou extrajudicial.
Sendo judicial a liquidação, e eliminado, com a aprovação da Lei 41/2013, de 26.06., o processo especial de liquidação judicial de sociedades, anteriormente previsto nos art.s 1122º e ss. do C.P.C., e vistos os concretos termos da liquidação pretendida, afigura-se-nos não haver necessidade de a relegar para liquidação de sentença, exceto quanto a pontuais montantes cujo valor não seja possível nesta fase determinar.
Do regime de liquidação das sociedades, mesmo as comerciais, emerge que não há lugar à partilha entre os sócios do património social sem que os credores da sociedade se mostrem pagos.
Na situação dos autos, os únicos credores que subsistem são a Autoridade Tributária e o Instituto de Segurança Social, I.P.
Quanto à primeira, apurou-se que resistem dívidas relativas à atividade da primeira sociedade, que funcionou entre 1998 a 2008, no que incluem créditos de IRS, já que estando apenas o Autor, no período em causa coletado, o imposto devido pela totalidade dos rendimentos auferidos era a este imputado, assim como à Autora, que com aquele na altura era casada.
Mantêm-se ainda dívidas de IVA e de IMI, estas últimas tendo por origem os dois imóveis identificados nos factos 18º e 19º da matéria provada.
Para além disso, o incumprimento do Autor e do Réu falecido perante a Autoridade Tributária está na origem de aplicação de coimas, juros de mora e custas de processos executivos, que respeitantes apenas àqueles tributos, são de montante que não foi possível apurar.
Mais se apurou que houve lugar a pagamentos, sem que fosse possível apurar se foram na sua totalidade coercivos, por força da venda executiva, ou voluntários, e desses pagamentos os montantes que foram imputados às dívidas que eram da sociedade nos termos identificados.
Relativamente à Segurança Social foi igualmente parca a prova, quer quanto ao valor atualmente em dívida respeitante às contribuições que pela sociedade irregular eram devidas, bem como juros de mora e custas de processos executivos com aquelas contribuições conexas, quer quanto aos pagamentos realizados, porquanto da diminuição do montante em dívida não se poderá concluir, sem mais, que tal resultou de pagamentos realizados pelos Autores às dívidas que respeitam à sociedade irregular.
Mas, ainda assim, provada que está a existência de passivo, caso houvesse ativo, que o Autor reduz aos lucros da venda das moradias, valor que faz corresponder ao preço de venda, a primeira operação a determinar seria a liquidação do passivo por força desse ativo, já que os lucros apenas existem depois de pagos os credores.
Contudo, os Autores não lograram demonstrar a existência de qualquer ativo, ainda que em poder do Réu.
Isto posto, e aqui chegados, há que apelar ao disposto no art. 997º n.º 1 do C.C. que dispõe que “Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios”.
Sendo o Autor e o falecido Réu sócios da sociedade, terão ambos, sendo no caso do Réu os seus sucessores, que responder por esse passivo, que se provou existir mas cuja determinação se relegará para sede incidental, até ao montante máximo alegado.».
E com base nesta fundamentação, julgou-se, no que diz respeito aos pedidos deduzidos pelos autores, parcialmente procedente o pedido da al, c), nos termos indicados no ponto I [relatório] deste acórdão, e improcedente o pedido da al. a).
Os recorrentes não opõem qualquer reparo ao decidido quanto ao pedido da al. c), pelo que quanto a ele nada nos cabe dizer.
A nossa pronúncia só é chamada quanto ao pedido da al. a).

Temos como certo, como consta da sentença recorrida, que para haver divisão de lucros entre o autor e o falecido réu [«sócios» da sociedade irregular a que ali se faz referência] era preciso que tivesse ficado demonstrada a existência desses lucros, o que não aconteceu, nem mesmo com as alterações agora introduzidas à matéria de facto [o «lucro», segundo Paulo Olavo Cunha, in Direito das Sociedades Comerciais, 7ª ed., Almedina, 2022, pg. 356, é definido como “o benefício da atividade social resultante das contas; é a diferença positiva entre as receitas geradas num certo exercício [ou, no que para aqui poderia interessar, num determinado negócio] e as despesas e custos suportados em igual período” [ou com aquele determinado negócio; em sentido idêntico, Luís Brito Correia, in Direito Comercial, 1º vol., edição da AAFDL (sumários desenvolvidos das lições dadas ao 3º ano jurídico de 1981/82), pgs. 442-443, que refere, de acordo com a doutrina dominante, que o art. 980º do CCiv. utiliza “um conceito de lucro restritivo, no sentido de ganho (diferença entre as receitas e despesas) que se forma no próprio património da sociedade para ser distribuído pelos sócios no fim de cada exercício (como dividendo) ou no termo da existência da sociedade (como quota de liquidação)”].
Ficou apenas provado que não houve divisão de eventuais lucros.
E, sendo assim, não é possível condenar os ora réus habilitados a pagarem aos autores uma parte de algo [os lucros] cuja existência não é certa [diferente seria a nossa resposta se a existência de lucros tivesse ficado provada e apenas fosse desconhecido o seu montante].
Isto porque uma tal decisão revestiria natureza condicional e o nosso ordenamento jurídico-processual não comporta este tipo de sentenças/acórdãos [caso tivesse ficado provada a existência de lucros e apenas se desconhecesse o seu «quantum» já seria possível proferir acórdão a condenar os réus a pagarem, a título de divisão de lucros, o que visse posteriormente a ser apurado quanto ao respetivo montante, pois, neste caso, já não se estaria perante um acórdão condicional, mas antes face a um acórdão de condenação condicional, aceite pelo nosso ordenamento].
Com efeito, como se diz no sumário do Acórdão do STJ de 24.04.2013 []proc. 2424/07.3TBVCD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], “1. Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto. 2. Os tratadistas vêm propendendo para a suscetibilidade da subsistência da sentença de condenação condicional, ou seja, aquela em que «condicionado é o direito reconhecido na sentença» e negando as sentenças condicionais, isto é, aquelas em que «a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão.»”. Fundamentando essas conclusões, escreveu-se ali que [suprimem-se os parágrafos]: “Os ideais da certeza, confiança e da segurança que o nosso sistema jurídico confirma e que, também, estão constitucionalmente garantidos (art.º 2.º da C.R.Portuguesa), nunca poderiam consentir que a sentença, destinada a pôr fim ao processo, se pudesse envolver numa dubiedade que, inevitavelmente, transcorreria da reflexão a tomar sobre o conceito de condição. O juiz há-de dizer o direito de uma forma real e manifesta, isto é, com exatidão e firmeza, de forma a trazer a quietude social preconizada por um Estado de Direito; e a permissividade de uma sentença condicional, tal e qual a entendemos, porque eivada de um estímulo a congeminar um buscado estado de incerteza, não pode obter refúgio numa legislação que se concebe deveras afastada desta desaconselhada peculiaridade. Mas as considerações que acabámos de traçar acerca da denominada ‘sentença condicional’ não se estendem, naturalmente, à ‘sentença de condenação condicional, ou seja, à sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.” [no mesmo sentido decidiram, i. a., os Acórdãos do STJ de 04.06.2024, proc. 2978/20.9T8PRT.P1.S1. e de 16.11.2023, proc. 2053/21.9T8BRG.G1.S1, disponíveis no mesmo sítio da dgsi; com interesse, cfr., ainda, a dissertação de mestrado de Maria João Galvão Dias Peixinho, com o tema O sentido e a validade das sentenças condicionais no processo civil português, edição da FDUC, onde, a pgs. 38 e segs., se diz que “São sentenças condicionais todas aquelas cuja eficácia depende da verificação de um acontecimento futuro, mas incerto. Aqui, é a decisão que fica dependente da condição e não o direito que foi reconhecido na sentença, tratando-se, no fundo, de condenações provisórias. O mesmo significa que os efeitos habituais, e já mencionados, decorrentes de uma sentença cível, ficam dependentes da procedência de um facto sobre o qual nem há certezas que vá decorrer. (…) Impera notar que estas sentenças se distinguem das sentenças de condenação condicional, nas quais já se reconhece a existência de determinado direito do autor, mas cujo exercício está dependente da procedência de um evento futuro e incerto. (…) Nas sentenças desta natureza é o direito reconhecido que fica dependente de uma condição, contrariamente ao sentido e conteúdo da decisão que é certo”].
Resta, por isso, concluir que, não sendo possível a prolação de uma decisão [acórdão] condicional, tem de se confirmar a improcedência do pedido de divisão de lucros que os autores formularam na al. a) do seu petitório, com a consequente improcedência do recurso.

Pelo decaimento, as custas deste recurso ficam a cargo dos recorrentes – arts. 527º nºs 1 e 2, 528º nº 1, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC.
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Síntese conclusiva:
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V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:

1º) Julgar o recurso improcedente [apesar da parcial procedência no segmento relativo à reapreciação da matéria de facto] e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

2º) Condenar os recorrentes, pelo decaimento, nas custas deste recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.











Porto, 25/3/2025

Pinto dos Santos
Anabela Miranda
Alberto Taveira