Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE DEPOIMENTO DEPOIMENTOS ANTAGÓNICOS | ||
| Nº do Documento: | RP20150909650/11.0TAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pratica o crime de falsidade de depoimento o agente que presta declarações contraditórias em fases diferentes do processo, mesmo que não se prove em qual dessas ocasiões ele faltou à verdade (sendo certo que numa delas indubitavelmente faltou). II - O princípio in dubio pro reo impõe que, numa situação em que não se sabe se o agente faltou à verdade quando prestou um depoimento ajuramentado (podendo, nessa eventualidade ser condenado nos termos da agravação decorrente do nº 3 do artigo 260º do Código Penal) ou quando prestou um depoimento não ajuramentado (caso em que só poderá ser condenado nos termos do nº 1 desse artigo), seja ele condenado nos termos desta segunda eventualidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr650/11.0TAVCD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da sentença do Juiz 3 da Secção de Criminal da Instância Local de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artigo 360º, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de sete euros. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1 - O Recorrente foi condenado na prática pela prática de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo art.º360.º nº1 e 3, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de €7,00, no montante global de €2.100,00. 2 - O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da douta sentença proferida nos presentes autos. 3 - O Tribunal a quo alicerçou a sua convicção e, consequente decisão, na prova documental, bem como no depoimento da assistente e na testemunha C…, agente da PSP. 4 - Salvo devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os mencionados factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida qualquer prova. 5 - O Tribunal a quo valorizou a prova documental - que sequer foi examinada em audiência de julgamento – valorando as declarações do arguido prestadas a órgão de polícia criminal, justificando que o arguido na qualidade de testemunha, prestou juramento e foi advertido das consequências criminais, caso faltasse com a verdade. 6 - Ora, é falso que o arguido tenha prestado qualquer juramento perante o órgão policial. 7 - Até porque, além de não resultar mencionado no auto que o arguido tenha prestado juramento legal, refere o art.º91.º do C. Penal que o juramento é prestado apenas perante a autoridade judiciária competente (ou seja, mediante o caso, perante o juiz, juiz de instrução ou Ministério Público). 8 - Não existe juramento legal perante o órgão de polícia criminal. 9- Contrariamente ao referido na douta sentença, o arguido não prestou juramento em ambas as situações – na policia e em audiência de julgamento – mas apenas e tão só perante a Mma Juiz em audiência de julgamento no âmbito do processo nº 1983/09.0TAVCD. 10 - A douta decisão peca na sua argumentação e fundamentação, que não é clara nem esclarecida, parecendo mesmo referir que o arguido mentiu em fases diferentes do mesmo processo: “Assim, desconhece o Tribunal se o arguido mentiu em fase de inquérito ou em julgamento, sendo certo que em ambos os momentos o arguido estava obrigado a falar com verdade”. - O que não corresponde à realidade! 11 - A jurisprudência é unânime em considerar que o crime de falsidade de depoimento/testemunho ocorre em fases distintas do mesmo processo. (A este propósito e a título de exemplo cita-se o Ac. TRC, de 16/01/2013, Processo nº 1689/11.0TACBR.C1 12 - O que in casu não se verificou! 13 - O tribunal a quo valorizou o depoimento da assistente, a qual refere que não assistiu ao depoimento do arguido prestado na polícia. Ou seja, na verdade a assistente nada sabe! 14 - O arguido esclareceu que não leu o auto das declarações prestadas e não se recorda de ter sido advertido pelo agente de que incorria em responsabilidade criminal caso mentisse (declarações que não foram atendidas pelo Tribunal a quo!). 15 - O arguido esclareceu ainda, com nitidez, que na audiência de julgamento do processo nº 1983/09.0TAVCD, prestou juramento e falou com verdade. 16 - A Mma Juiz do Tribunal a quo, não valorizou a justificação do arguido, afirmando que aquele deveria ter transmitido às suas irmãs que não pretendia ser testemunha, merecendo douta sentença reparo nesta parte, ao recorrer a juízos conclusivos e meras suposições, que se afastam das regras de experiência. 17 - Formou ainda e também o Tribunal a quo a sua convicção nas declarações da testemunha C…, agente da PSP, cujo seu depoimento se afigurava essencial à descoberta da verdade material. 18 - Ora, a testemunha inicia o seu depoimento dizendo que não conhece o arguido! 19 - Como facilmente se constata, são várias as contradições da testemunha C… – agente da PSP, que procedeu à inquirição da testemunha, ora arguido, não se recorda de o ter advertido das consequências penais – o que deveria ter assumido! Pois nenhuma credibilidade merece, tendo em conta que diz recordar-se concretamente dessa advertência, mas inicia o seu depoimento referindo que não conhece o arguido. 20 - Além disso, a referida testemunha não depôs com isenção – como se exigia – pois, de uma forma ou de outra, sempre estaria em discussão a boa ou má execução de uma tarefa levada a cabo por si. 21 - Por fim, e neste aspecto, sem qualquer outra fundamentação, e recorrendo a juízos conclusivos – refere a douta sentença: “Note-se, aliás, que o arguido assinou o auto logo após a advertência efectuada e após as declarações prestadas e se não o leu foi, apenas, porque não quis e diremos nós porque confiou no seu conteúdo, o qual confirmou e não pôs em causa”. 22 - O que a nosso ver – e salvo melhor opinião – também não pode colher. Resulta, pois, das regras da experiência e da razoabilidade, que o simples facto do auto se mostrar assinado pelo arguido, não faz prova que o mesmo soubesse o que assinava ou percebesse o seu conteúdo. 23 - Além de não resultar demonstrado nos autos que o arguido tivesse sido advertido das consequências penais, caso faltasse à verdade no seu depoimento, também não se provou que o arguido soubesse que cometeria um crime caso não faltasse à verdade. 24 - Assim sendo, de toda a prova produzida não resultou evidente que o arguido tivesse voluntária e conscientemente faltado à verdade, com o intuito de, por essa forma, dificultar a realização da justiça. 25 - O crime de falso depoimento exige que o agente tenha agido como dolo, não se prevendo a condenação por negligência. 26 - Exigia-se, assim, que o arguido tivesse agido com a consciência/intenção da prática do crime, pretendendo com as declarações iludir a verdade dos factos – tanto que a douta sentença conclui que a culpa do arguido reveste uma situação de dolo directo. 27 - O que in casu não se verificou! 28 - Acresce que, mesmo que o elemento objectivo do tipo legal sub judice estivesse preenchido, que muito se duvida, o dolo encontra-se excluído, pelo que não estando preenchido o elemento subjectivo, não se verifica a tipicidade da conduta. 29 - Acrescenta-se ainda, que é por demais duvidoso que o arguido, representando a possibilidade de prestar um testemunho falso, tenha actuado com intenção de o fazer. 30 - Ora, mesmo cientes que o preenchimento do elemento objectivo seja discutível – por o atrás expendido – dúvidas não restam que o elemento subjectivo está afastado. 31 - Por tudo aquilo que se deixou exposto, deve concluir-se pela inexistência de indícios suficientes da prática do crime pois falha, pelo menos, a intenção/consciência de mentir, pretendendo com isso, iludir a verdade dos factos e obstar a realização da Justiça. 32 - Ainda que algum sentido fizesse a condenação do arguido, nunca poderia ser com a agravante prevista no nº3 do referido art.º386. C. Penal, mas apenas pela aplicação do nº1 do mesmo preceito, porquanto resulta evidente que o arguido não prestou juramento legal perante o órgão de polícia criminal, merecendo a douta sentença este reparo! 33 - Por todo o exposto não resultaram provados os factos descritos na sentença, existindo uma discrepância entre o que ficou provado em audiência de julgamento e o que é descrito na douta sentença. 34 - Não resultaram dos autos, nem da prova testemunhal e documental (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente), matéria suficiente para que se possa concluir que o arguido e recorrente Pedro Santos praticou o que crime a que foi condenado. 35 - A prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo, pelas razões supra expostas. 36 - Desta forma, o Tribunal a quo violou flagrantemente entre outras as normas previstas no art.º32 nº2 da CRP, art.º127, 340.º e 374.ºnº2, todos do C.P.P, devendo a douta sentença ser declarada nula, nos precisos termos do art.º379.º nº1 al. a) do CPP. 37 – Da decisão resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, a que alude o art.º410.º nº2/a) do CPP, bem como padece de erro grosseiro na sua fundamentação.» A assistente D… apresentou resposta a tal motivação, pugnado pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal, alegando a sentença recorrida padece de contradição insanável da fundamentação (nos termos do artigo 410º, nº 2, b), do Código de Processo Penal), no que se refere ao facto de o arguido ter, ou não, prestado juramento quando foi inquirido como testemunha por agente da P.S.P. na fase de inquérito. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso e tendo em conta o parecer do Ministério Público junto desta instância (no qual se suscita a questão da verificação do vício a que se reporta - saber se a sentença recorrida padece de nulidade (nos termos do artigo 379º, nº 1, a), do Código de Processo Penal), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (nos termos do artigo 410º, nº 1, a), do mesmo Código) ou contradição insanável da fundamentação (nos termos da alínea b) do nº 1 desse artigo 410º); - saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada, no que se refere á consciência, por parte do arguido, de que, quando prestou declarações em inquérito, sabia que incorria na prática de crime se faltasse à verdade; - saber se a factualidade provada integra a prática, não do crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal, mas o crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo nº 1 desse artigo 360º. III – Da fundamentação da sentença recorrida consta o seguinte: «(…) II – FUNDAMENTAÇÃO A) De facto 1. Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de Novembro de 2009, pelas 10:45 horas, nas instalações da Polícia de Segurança Pública – 8.ª E.I.C., nesta Comarca, o ora arguido foi inquirido na qualidade de testemunha no âmbito do inquérito n.º 492/9.2PAVCD, actualmente apenso ao processo judicial n.º 738/9.7PAPVZ, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial. 2. Após a sua identificação, o ora arguido foi informado dos direitos e deveres da Testemunha constantes do artigo 132.º do Código de Processo Penal e das consequências penais para o incumprimento destes, de acordo com os artigos 359.º e 360.º, do Código Penal, ficando ciente. 3. A instância que lhe foi dirigida pelo agente da Polícia de Segurança Pública que efectuou a inquirição, o ora arguido declarou que «no dia 15 de Julho de 2009, cerca das 18:30 horas, quando chegou à padaria denominada “E…”, sita na Rua …, n.º …, Vila do Conde, presenciou o seu cunhado F… a fechar a porta da padaria e verificou que estavam no exterior quatro senhoras todas exaltadas (…). O depoente verificou que as senhoras abandonaram o local e quando entrou na padaria verificou que existiam cacos no chão, um vaso partido com terra espalhada, o balcão partido e reparou que a sua irmã G… se encontrava bastante nervosa e a chorar (…).». 4. No dia 14 de Janeiro de 2011, decorreu no 1.º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial uma das sessões do julgamento do processo comum singular n.º 1983/9.0TAVCD. 5. No decurso dessa sessão de julgamento foi chamado a prestar declarações como testemunha o ora arguido que após a sua identificação, prestou juramento legal. 6. Durante a aludida audiência, e não obstante ter sido advertido das consequências penais que resultariam da falsidade das suas respostas, a instância que lhe foi dirigida o ora arguido descreveu pormenorizadamente os factos constantes da acusação particular ali em julgamento, referindo, para além do mais e ao contrário do descrito em 3., que no mencionado dia 15 de Julho de 2009 entrou na aludida padaria imediatamente antes das ali arguidas, entre as quais se encontrava a ora assistente, e, por via disso, assistiu ao sucedido. 7. O arguido prestou, assim e quanto à mesma realidade, dois depoimentos totalmente contraditórios. 8. Sendo certo que ao depor como testemunha em ambos os processos sabia que o fazia no âmbito de processos crimes, perante autoridade competente para receber depoimento e que estava obrigado a dizer a verdade. 9. Apesar disso, o arguido, voluntária e conscientemente, não depôs sempre com verdade, com o intuito de, por essa forma, dificultar a realização da justiça. 10. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 11. O arguido é casado, tem uma filha com 3 anos de idade, exerce a profissão de motorista e aufere € 680,00 mensais, a sua mulher é cabeleireira e aufere € 500,00 mensais, vivem em casa própria pela qual pagam uma prestação de cerca de € 400,00 e pagam infantário no valor de € 80,00. 2. Factos não provados Encontram-se provados todos os factos constantes da pronúncia. 3. Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, através da conjugação de todos os meios de prova que em audiência foram produzidos e examinados. Foi considerado o teor dos documentos juntos aos autos mormente a certidão judicial extraída dos autos que correm termos por este Tribunal sob o nº 738/09.7PAPVZ, junta a fls. 182, da qual resulta o auto de Inquirição de testemunha, em que o ora arguido foi advertido dos deveres enquanto testemunha e das consequências penais para o seu incumprimento, constando do mesmo a sua assinatura, logo após a advertência, bem como a certidão judicial, extraída dos autos que correm termos por este tribunal sob o nº 1983/09.0TAVCD, junta a fls. 17, de cuja sentença resulta a valoração do depoimento do ora arguido, na qualidade de testemunha, para a convicção do tribunal quanto aos factos ali imputados às arguidas com a sua consequente condenação pela prática de um crime de injúria. O arguido prestou declarações reconhecendo a prática dos factos mais declarando que mentiu aquando das declarações prestadas na esquadra da polícia porque pretendia evitar vir a depor como testemunha já que tal episódio lhe vinha acarretando vários transtornos e dissabores, inclusivamente, em casa com a sua mulher. Referiu, assim, que a verdade dos factos corresponde ao que declarou em sede de julgamento. Acrescentou, ainda, que apesar de ter assinado o auto de declarações prestadas perante a polícia não o leu e não recorda de ter sido advertido pelo agente de que incorria em responsabilidade criminal caso mentisse. Ora, da prova produzida resultou para o Tribunal a convicção de que o arguido num e noutro processo, em momentos distintos, prestou declarações diversas sobre a mesma realidade, sendo que em ambas as situações estava sob juramento, e obrigado a falar com verdade, sabendo das consequências penais em que incorria. Com efeito, o arguido reconhece que prestou declarações diversas, acto a que não se dá especial relevo já que resulta do auto de declarações, bem como da gravação da audiência de julgamento, junta aos autos. Por outro lado, as declarações do arguido não se afiguraram ao Tribunal espontâneas, mas antes previamente ponderadas como estratégia de defesa delineada, ou seja, afirmar como verdade o declarado em julgamento retirando o desvalor que o seu depoimento teria sobre a sentença proferida e alegar a falta de advertência por parte da autoridade policial das consequências em que incorria, já que o auto, ao contrário do julgamento, não foi gravado e por isso mais facilmente infirmável o seu teor. Ora, quanto ao momento em que o arguido falou com verdade a sua versão é confirmada pelo depoimento da testemunha F…, mas infirmada pelas declarações da assistente não merecendo aquele depoimento maior credibilidade ao Tribunal do que estas declarações. Ademais, a justificação do arguido não se revela plausível porquanto estando em causa naquele processo um crime dependente de acusação particular e sendo assistentes as suas irmãs se não pretendia depor como testemunha mais valia manifestar tal desejo perante as mesmas que por certo seriam sensíveis aos seus argumentos e à sua situação pessoal. Assim, desconhece o Tribunal se o arguido mentiu em fase de inquérito ou em julgamento, sendo certo que em ambos os momentos o arguido estava obrigado a falar com verdade. Por outro lado, a versão do arguido é, igualmente infirmada, pelo depoimento da testemunha C…, agente da PSP, que o interrogou na qualidade de testemunha, e que afirmou ter a certeza de que advertiu o arguido das consequências penais de faltar á verdade, o que fez em linguagem comum para ser entendido. Neste particular é de realçar que o uso de linguagem comum é de facto o que se pretende para que a visado perceba o que lhe está a ser transmitido não exigindo a lei que o arguido seja advertido da pena em que incorre, mas sim de que incorre na prática de um crime, o que no caso dos autos, não temos dúvidas sucedeu. Note-se, aliás, que o arguido assinou o auto logo após a advertência efectuada e após as declarações prestadas e se não o leu foi, apenas, porque não quis e diremos nós porque confiou no seu conteúdo, o qual no mais confirmou e não pôs em causa. Quanto ao elemento subjectivo, tratando-se de um elemento interno, qual seja o conhecimento e a vontade de praticar o facto ilícito, a sua imputação há-de resultar das circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência, que constituem o princípio básico do processo penal em matéria de apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código do Processo Penal. Ora, no caso dos presentes autos não obstante as declarações do arguido atentas as regras da experiência, é de crer que uma pessoa tenha conhecimento de que as declarações prestadas são falsas e que nessas circunstâncias o faz porque pretende com elas iludir a verdade dos factos. Nesses termos, conclui-se que o arguido tinha conhecimento da divergência entre as suas declarações e a realidade e agiu querendo com isso iludir a verdade dos factos, após ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências legais de tal conduta e como tal bem sabendo que a mesma era punível por lei. Relativamente aos antecedentes criminais baseou-se o tribunal no teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto a fls. 262. Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, o tribunal atendeu às suas declarações, bem como ao depoimento das testemunhas H… e I…. B) De Direito 1. Qualificação jurídico-criminal dos factos Tendo por base a factualidade dada como provada cumpre agora fazer o respectivo enquadramento jurídico-penal. O arguido vem acusado da prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º, nº 1 e 3, do Código Penal. Importa, portanto, analisar os elementos típicos das referidas infracções para se poder ajuizar sobre a correcta qualificação jurídico-penal da conduta do arguido. Dispõe o artigo 360º, do Código Penal, sob a epígrafe “ Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução”, no seu nº 1: “Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções, falsos, é punido (…)”. Acrescenta o nº 3 “se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias”. O bem jurídico protegido pela norma é a realização ou administração da justiça como função do Estado, ou seja, o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais, na medida em que constituem suporte para a decisão. Neste sentido Medina Seiça, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Pag. 460. Nos termos do citado preceito a acção típica consiste na falsidade da declaração, entendendo-se como tal toda a comunicação feita por uma pessoa com base no seu conhecimento quer sobre factos exteriores quer sobre realidades psíquicas. A falsidade típica releva na medida em que o declarante se encontre sujeito a um dever processual de verdade, tal como ocorre com a testemunha no âmbito de um processo penal, cujo dever abrange toda a declaração que se reporte ao objecto do processo, independentemente da sua relevância probatória, e que se afere pela sua conformidade com o acontecimento real a que ela se reporta. Trata-se de um crime de perigo abstracto não sendo necessário, por isso, que a declaração falsa prejudique efectivamente o esclarecimento da verdade suporte da decisão, nem sequer, que em concreto, o tenha colocado em perigo. E a acção típica torna-se qualificada quando o agente presta juramento e é advertido das consequências penais a que se expõe se prestar falsas declarações. Quanto ao elemento subjectivo do tipo trata-se de um crime doloso, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14º, do Código Penal, incluindo o dolo eventual, o que pressupõe por parte do agente a consciência da falsidade da sua declaração, bem como o dever de declarar com verdade. Vistos os elementos objectivos e subjectivos do tipo dúvidas não existem quanto ao preenchimento dos elementos do tipo objectivo e subjectivo. Com efeito, deu-se como provado que o arguido em sede de inquérito, nos autos que correram termos sob o nº 492/09.2PAVCD, apensos aos autos que correm termos por este Tribunal sob o nº 738/09.7PAPVZ, declarou factos diversos dos posteriormente declarados em audiência de julgamento realizada nos autos que correm termos por este Tribunal sob o nº 1983/09.0TAVCD. Ademais, em ambos os casos prestou tais declarações depois de ter prestado juramento e ser advertido das consequências penais a que se sujeitava caso prestasse falsas declarações. Se é certo que não se apurou em que momento o arguido mentiu não menos certo é que o fez e num momento ou noutro estava obrigado a falar com verdade e em ambos prestou juramento e foi advertido das consequências penais se faltasse à mesma. Note-se que preenche o tipo objectivo do crime de falsidade de testemunho a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é o falso. Vejam-se neste sentido os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 30.01.2008 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.02.2012, ambos publicados em www.dgsi.pt Praticou, assim, o arguido, um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo artigo 360º, nº 1 e 3, do Código Penal. 2. Da escolha e determinação medida da pena Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. O crime de falsidade de depoimento encontra-se previsto e punido pelo artigo 360º, nº 1 e 3, do Código Penal com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. (…) Por outro lado, determina o artigo 70º, do Código Penal, sob a epígrafe “Critério de escolha da pena” que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Quanto à prevenção geral o tipo de ilícito cometido, considerando o bem jurídico em causa reclama uma elevada necessidade de intervenção. Quanto à prevenção especial o arguido é casado, é pai, trabalha e não tem antecedentes criminais donde consideram-se as exigências de prevenção especial reduzidas. Atendendo ao exposto considera-se que a pena de multa é, ainda, adequada às necessidades de reafirmação da confiança geral na validade das normas violadas e de advertência pessoal do arguido. Importa, assim, proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, à luz do, já referido, n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, devendo ser atendidas aquelas circunstâncias concretas. No que toca à ilicitude nada há de relevante a considerar, no caso concreto. No que toca à culpa há que considerar, no caso concreto, no sentido de agravar a conduta do arguido, o dolo directo com que actuou, a ausência de arrependimento perante ao factos e de qualquer justificação para os mesmos. A pena de multa é, nos termos do artigo 47º, nº 1 e 2 do Código Penal, fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º, sendo o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 600 dias correspondendo a cada dia de multa uma quantia a fixar entre € 5,00 e € 500,00 que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. Assim, considerando as circunstâncias que impõem a aplicação da pena ao arguido e a sua situação pessoal e económica considera-se adequada a aplicação de uma pena de multa de 300 dias à taxa diária de € 7,00, no montante total de € 2.100,00. (…)» IV 1. – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 379º, nº 1, a), do Código de Processo Penal; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, nº 1, a), do mesmo Código; ou contradição insanável da fundamentação (que erradamente qualifica como “erro grosseiro de fundamentação”), nos termos da alínea b) do nº 1 desse artigo 410º. Este último vício também é apontado à sentença no douto parecer apresentado pelo Ministério Público junto desta instância, no que se refere ao facto de o arguido ter, ou não, prestado juramento quando foi inquirido como testemunha por agente da P.S.P. na fase de inquérito. Não se vislumbra em que baseia o recorrente a sua alegação de nulidade da sentença recorrida (nos termos do artigo 379º, nº 1, a), do Código de Processo Penal), e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (nos termos do artigo 410º, nº 1, a), do mesmo Código): Nem se vislumbra que se verifique algum desses vícios. Já o mesmo não poderá dizer-se do vício de contradição insanável da fundamentação (nos termos do artigo 410º, nº 1, a), do Código de Processo Penal), no que se refere ao facto de o arguido ter, ou não, prestado juramento quando foi inquirido como testemunha por agente da P.S.P. na fase de inquérito, vício invocado pelo recorrente e pelo Ministério Público junto desta instância. Na verdade, no elenco dos factos provados não consta que esse juramento tenha sido prestado (ver nºs 1 a 3 desse elenco), o que, claramente, também não resulta da certidão junta a fls. 182 a 184 Nem tal deveria suceder, à luz do disposto nos artigos 91º, nº 3, e 270º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, pois não se tratava de depoimento prestado perante autoridade judiciária. Ora, a fundamentação da sentença recorrida (acima transcrita) alude depois à prestação de dois depoimentos ajuramentados: esse, prestado em inquérito perante agente policial e outro, prestado em julgamento perante o juiz. E é com esse pressuposto, da existência de dois depoimentos ajuramentados, sendo eles contraditórios, que a sentença condena o arguido pela prática do crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artigo 360º, nº 1, do Código Penal, com a agravação decorrente do nº 3 desse mesmo artigo (agravação que pressupõe a prestação de depoimento ajuramentado) Verifica-se, indubitavelmente, a contradição invocada. Mas essa contradição não é insanável, nem se impõe, para que ela seja sanada, o reenvio do processo para a realização de novo julgamento, nos termos do artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal. Estamos perante um erro de qualificação jurídica e há apenas que alterar tal qualificação. O arguido e recorrente não poderá ser condenado com a agravação prevista no nº 3 do artigo 360º do Código Penal; será, caso não procedam outras alegações de recurso, condenado apenas nos termos do nº 1 desse artigo. IV 2. - Vem o arguido e recorrente alegar, por outro lado, que a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada, no que se refere à consciência, da sua parte, de que, quando prestou declaração em inquérito, sabia que incorria na prática de crime se faltasse à verdade. Alega que não se provou que foi advertido de que incorreria em responsabilidade criminal se faltasse à verdade. Invoca, nesse sentido, as suas próprias declarações, que parcialmente transcreve, e as declarações da testemunha C…, agente da P:S:P. que procedeu a tal inquirição, declarações que também parcialmente transcreve. Vejamos. Há que salientar, antes de mais, que a prova assenta basicamente no teor do auto da inquirição em causa, do qual consta que o arguido foi advertido de que incorreria no crime de falsas declarações se faltasse à verdade (ver a certidão de fls. 182 a 184). A prova do contrário suporia a falsidade desse auto. Quanto às suas próprias declarações, o recorrente alega que ele afirmou que assinou o auto sem ler e não se recorda de ter sido advertido que incorreria em crime se faltasse à verdade. Não afirmou (tal não decorre das suas declarações transcritas e por ele invocadas), pois, que não foi feita tal advertência; disse apenas que dela não se recorda. Não pode, com base nestas declarações, sustentar-se que a prova impõe decisão diferente da que foi tomada. Quanto às declarações (parcialmente transcritas na motivação do recurso) da testemunha C…, agente da P.S.P. que procedeu à inquirição em causa, delas não resulta, de modo algum (antes pelo contrário) que não tenha sido feita essa advertência. Afirmou ter a certeza de que tal se verificou, como é a sua prática corrente. O arguido invoca, a este respeito, e para descredibilizar estas declarações, que esta testemunha não se recorda do arguido, não o conhece e não se recorda se, na altura, estavam mais pessoas na sala. Mas estas falhas de memória são perfeitamente compreensíveis e, de modo algum, descredibilizam as declarações. Pode a testemunha não se recordar desses factos e manter a certeza de que foi feita a advertência em causa, por ser essa a prática habitual. Também deve salientar-se que até poderia não ter sido feita a advertência e, mesmo assim, o arguido estar perfeitamente consciente de que estava obrigado a dizer a verdade numa inquirição prestada em inquérito perante órgão de polícia criminal. Isso faz parte da consciência comum de qualquer cidadão e o arguido nem sequer afirmou estar convencido de que não estava obrigado a dizer a verdade (disse apenas que não se recorda de ter sido feita a referida advertência). Essa consciência, mesmo sem tal advertência, é suficiente para condenar o arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 360º, nº 1, do Código Penal, embora não permita tal condenação com a agravação decorrente do nº 3 desse artigo (mas esta agravação não está, afinal, em causa, pelas razões já indicadas) É de salientar que não está agora em discussão saber em qual das duas ocasiões faltou o arguido à verdade. A sentença recorrida condenou o arguido porque ele prestou declarações contraditórias em duas fases do processo, de onde se deduz que numa dessas ocasiões ele faltou à verdade. E de que o arguido prestou essas declarações contraditórias, não subsistem quaisquer dúvidas. Ele próprio o reconheceu. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quento a este aspeto. IV 3. - Vem o arguido e recorrente alegar, por último, que a factualidade provada integra a prática, não do crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artigo 360º, nº 1, do Código Penal, mas o crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo nº 1 desse artigo 360º. Neste aspeto, assiste razão ao recorrente, pelas razões já atrás indicadas. Não se provou que o arguido tenha prestado juramento quando prestou depoimento em inquérito, perante agente da P.S.P.. A sentença recorrida seguiu a orientação da jurisprudência que considera que pratica o crime de falsidade de depoimento o agente que presta declarações contraditórias em fases diferentes do processo, mesmo que não se prove em qual dessas ocasiões ele faltou à verdade (sendo certo que numa delas indubitavelmente faltou). Essa opção (que não foi contestada na motivação do recurso) não é merecedora de reparo. A atuação do agente não deve ser vista de uma forma fracionada, em tantos momentos quantos aqueles em que ele foi chamado a depor, mas unitariamente e em toda a sua amplitude. Nesta perspetiva, não é necessário provar em qual dos momentos ele faltou à verdade, basta provar que o tenha feito nalgum deles (ver, neste sentido, Nuno Brandão, «Inverdades e Consequências: Considerações em Favor de uma Concepção Subjectiva da Falsidade do Testemunho», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 20, nº 3, julho-setembro de 2010, pgs. 477 a 504, que adere à tese do acórdão desta Relação que anota, de 30 de janeiro de 2008, relatado por José Carreto). Entenda tal corrente que com uma condenação nesses termos não se verifica violação do princípio in dubio pro reo. E assim é, na verdade. Mas o que a observância de tal princípio impõe é que, numa situação como a presente, em que não se sabe se o agente faltou à verdade quando prestou um depoimento ajuramentado (podendo, nessa eventualidade ser condenado nos termos da agravação decorrente do nº 3 do artigo 260º do Código Penal) ou quando prestou um depoimento não ajuramentado (caso em que só poderá ser condenado nos termos do nº 1 desse artigo), seja o arguido condenado nos termos desta segunda eventualidade (neste sentido, aponta também Nuno Brandão, in op. cit., pg. 504). Assim, o arguido e recorrente deverá ser condenado pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artigo 360º, nº 1, do Código Penal (sem a agravação do nº 3 deste artigo). A moldura abstrata da pena correspondente a este crime é de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa (considerando também o disposto no artigo 47º, nº 1, do mesmo Código) de sessenta a trezentos e sessenta dias. A que resulta da agravação decorrente do nº 3 desse artigo, que foi tida em conta no acórdão recorrido, é de prisão até cinco anos ou multa até seiscentos dias. Considerando todas as outras disposições legais aplicáveis a que se reporta o acórdão recorrido e as circunstâncias do caso concreto que este também considera, deverá a pena em que o arguido foi condenado por tal acórdão ser reduzida para duzentos dias de multa, à mesma taxa diária de sete euros. Nesta medida, deverá ser concedido provimento parcial ao recurso. Não há lugar a custas (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal). V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B… e condená-lo, pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artigo 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de duzentos (200) dias de multa, à taxa diária de sete (7) euros, o que perfaz a multa global de mil e quatrocentos (1400) euros. Notifique Porto, 09/09/2015 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo |