Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202206212000/20.5T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. II - Tal acto pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: - falta de citação e nulidade da citação. III - Ocorre falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, tenha sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada. IV - Verifica-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. V - A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do C.P.Civil e dela trata o art.º 188.º do C.P.Civil. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e a ela se reporta o art.º 191.º do C.P.Civil. Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a anulação de todo o processado posterior e, em sede executiva, a oposição à execução, se a acção condenatória tiver corrido à revelia do réu; caso contrário, consideram-se sanadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2000/20.5 T8OVR-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Ovar Recorrente – AA Recorrida – BB Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Rodrigues Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que BB, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Ovar, contra AA, e a sociedade J..., Ld.ª, com sede na ..., dando à execução como título executivo a sentença condenatória proferida em 15.10.2020, e já transitada em julgado, no âmbito da acção de processo comum nº 620/18.7YIPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1, pela qual os executados foram condenados à pagar á exequente a quantia de € 80.143,60, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa comercial, a partir da citação, vieram estes deduzir oposição à execução, mediante embargos, invocando, para tanto, e em síntese, a nulidade da citação pessoal efectuada no processo de declaração nº 620/18.7YIPRT, do Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro relativamente ao executado AA, com fundamento em não lhe ter sido entregue duplicado da petição inicial ou dos documentos que a acompanhavam, não ter sido indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou secção, e por não ter sido indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia (art.ºs 11.º, 12.º e 13.º da p.i.), contudo, confessa ter aposto a sua assinatura no documento que lhe foi entregue para assinar (cfr. art.º 21.º da p.i). Também a co-executada sociedade J..., Ld.ª, veio invocar a sua falta de citação para os termos do mesmo processo de declaração, por o embargante AA não ser gerente da sociedade embargante desde 26.05.2018, gerência à qual, em tal data renunciou, conforme acto levado a registo comercial em 26.07.2018, e ainda por a sociedade embargante não ter sede em ..., onde o documento foi assinado. * A exequente/embargada veio contestar, pedindo a improcedência dos embargos de executado.Para tanto, impugnou os fundamentos dos embargos invocados pelos embargantes e defende a inexistência de qualquer nulidade de citação dos executados, * Designou-se e realizou-se audiência prévia, e após foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os Embargos do Executado e, em consequência, decido manter todos os termos da execução.Condeno os Embargantes nas custas processuais, por terem ficado vencidos (cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, CPC), na vertente de custas de parte. Notifique e registe”. * Inconformado com a tal decisão, dela veio o co-executado/embargante AA recorrer de apelação pedindo a sua revogação com todas as consequências legais.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: a) Esse Tribunal da Relação do Porto deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (n.º 1 do art.º 662.º do CPC), o que se requer. b) Considera o recorrente incorrectamente julgado, por ter sido julgado como provado, o seguinte ponto da matéria de facto, por referência ao probatório: (…) c) Os concretos meios probatórios que impunham, que tal ponto da matéria de facto tivesse sido considerado como não provado, são desde logo, a ausência de meios probatórios nos autos que o possa dar como provado. d) Para além, de o depoimento do Sr. funcionário do Sr. Agente de Execução, não resultar absolutamente nada que permita dar tal facto como provado, como acima transcrito. e) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto acima referido ser considerado como não provado, o que desde já se requer a V. Exas. f) Considera ainda o recorrente incorrectamente julgado, o ponto da matéria de facto acima transcrito em 2.º, por ter sido dado como não provado e deveria ter sido julgado como provado. g) Os concretos meios probatórios que impunham que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, são para além de qualquer prova em contrário o referido em audiência por AA, acima transcrito. h) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de transcrito em 2.º, acima referido, ser considerado como provado, o que desde já se requer a V. Exas. i) Não restam dúvidas, de que as declarações de parte prestadas deveriam ter sido tomadas em conta para prova dos factos objecto da impugnação da matéria de facto, acima desenvolvida. j) Assim, a douta sentença recorrida ao não ter tomado em conta o depoimento de parte, preconizou uma errónea interpretação das disposições aplicáveis, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica (conforme explanado nos pontos 13.º a 18.º das alegações). k) A citação na acção declarativa do recorrente é nula, não produzindo qualquer resultado, nulidade que para os devidos efeitos foi em tempo invocada e deveria ter conduzido à extinção da execução contra aquele. l) Não só o acto de citação foi completamente omitido, como existiu erro de identidade do citado, bem como, resultando demonstrado, que o destinatário da citação pessoal (sociedade embargante) não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe pode ser imputável. m) Não restando dúvidas de que ocorreu falta de citação da sociedade, que para os devidos efeitos, em tempo se invocou, e deveria ter conduzido à extinção da execução contra a sociedade. n) Assim, a douta sentença recorrida ao ter considerado não se verificar nulidade da citação do ora recorrente e a falta de citação da sociedade, preconizou um erróneo julgamento da matéria de facto e uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não podendo permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V: Exas (conforme explanado nos pontos 19.º a 40.º das alegações). * Não há contra-alegações.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: a) A sociedade comercial J..., Ld.ª tem o NIPC .... b) A sociedade comercial J..., Ld.ª tem a sua sede social sita em Bairro ..., Quinta ..., ... ..., registada mediante a Insc. ., constante da Ap. ./..../../.., no registo comercial. c) Em 14.02.2018, foi recepcionada na morada sita em Bairro ..., Quinta ..., ... ..., a carta dirigida a J..., Ld.ª, destinada à citação desta mesma sociedade na acção declarativa n.º 620/18.7YIPRT, que correu termos no Juízo Central Cível – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. d) Em 05.03.2020, o agente de execução designado no indicado processo n.º 620/18.7YIPRT efectuou a citação de AA, mediante contacto pessoal com aquele, no âmbito deste mesmo processo, na morada sita em ..., EN ..., .... e) No mesmo acto referido na alínea anterior, aquele agente de execução entregou a AA cópia da nota de citação, conforme certidão junta a fls. 54v’ destes autos, bem como dos documentos que a acompanhavam, conforme requerimento de injunção n.º 620/18.7YIPRT que se encontra junto a fls. 56v’ e 57 destes autos. f) O referido AA assinou pelo seu próprio punho aquela nota de citação. * Não se julgaram provados os seguintes factos: - Não foi entregue ao réu AA duplicado da petição inicial ou dos documentos que a acompanhavam; - Não lhe foi indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou seção, e não lhe foi indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia (art.ºs 11.º, 12.º e 13.º da PI). III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da ré/apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª - Da impugnação da decisão da matéria de facto. 2.ª - No caso da procedência da 1.ª questão, de Direito. * Como resulta dos autos o co-executado, ora apelante, AA veio opor-se à execução mediante a dedução de embargos de executado, dizendo para tanto que a acção declarativa cuja sentença constitui o título executivo correu à sua revelia porque aquando do acto da sua citação para tal acção nenhum duplicado da p.i. ou dos documentos que a acompanhavam lhe foi entregue, não foi indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou seção, nem tão pouco indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia. Pois que, alguém, que se presume ter sido um agente de execução, seu funcionário ou funcionário judicial, exibiu um documento ao embargante e exigiu que este nesse colocasse a sua assinatura, sem que tivesse entregado cópia de tal documento ao embargante, que não sabe sequer, o que assinou. A 1.ª instância, considerando o complexo fáctico que julgou provado e não provado veio a decidir os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, para o que, considerou, além do mais, que: “(…) Está em causa saber se procede a nulidade da citação pessoal desta parte efectuada no processo de declaração n.º 620/18.7YIPRT, do Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, com fundamento em não lhe ter sido entregue duplicado da petição inicial ou dos documentos que a acompanhavam, não ter sido indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou seção, e por não ter sido indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia (art.ºs 11.º, 12.º e 13.º da PI). (…) Acresce que é ao citando que compete demonstrar que a irregularidade cometida no acto de citação (que no caso não existe, por não se ter provado) é susceptível de prejudicar a sua defesa (cf. art.º 191.º, n.º 4, CPC). Quanto a este aspecto, aquele embargante nada alegou, pelo que, em conclusão, o Tribunal não pode atender à arguição da nulidade da sua citação. (…) Pelo exposto, conclui-se pela não verificação da alegada nulidade da citação efectuada na pessoa de AA, por aplicação do art.º 191.º, n.º 4, do CPC (…)”. * Sem olvidar que ao sistema processual civil repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efectivo, vejamos então o que da prova produzida nos autos resulta.* 1.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto. Pois que começa o apelante por defender que a 1.ª instância fez errada interpretação da prova produzida nos autos, concretamente no que concerne ao facto julgado provado sob a al. e) do respectivo elenco e correspectivamente julgou também erradamente os factos que julgou não provados. Pede em consequência, o apelante, após a reapreciação da respectiva prova que o facto elencado sob a al. e) seja julgado não provado e provados os factos que a 1.ª instância julgou não provados. Para tanto o apelante chama à colação o seu próprio depoimento de parte e o teor do depoimento da testemunha CC. * Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. E como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.Ora os recursos de reponderação, segundo os ensinamentos do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Mas não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”. Decorre do preâmbulo do DL n.º 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Sendo certo que o caso apresentado no presente recurso se afasta flagrantemente desses princípios orientadores, uma vez que é manifesto que o autor/apelante inconformado com a decisão de 1.ª instância pretende, no fundo, “um novo e outro julgamento” e não apenas a reapreciação de factos que entenda terem não provados em resultado de erro na apreciação das provas feitas pelo Tribunal recorrido. E mais resulta ainda desse preâmbulo que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Atento em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: i) - especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; ii) – indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; iii) - indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. iv) - deve ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável. v) - indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste Tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. No caso em apreço, o co-executado/apelante cumpriu os supra referidos ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. * Efectivamente, a 1.ª instância julgou provado, além do mais, que: e) No mesmo acto referido na alínea anterior, aquele agente de execução entregou a AA cópia da nota de citação, conforme certidão junta a fls. 54v’ destes autos, bem como dos documentos que a acompanhavam, conforme requerimento de injunção n.º 20/18.7YIPRT que se encontra junto a fls. 56v’ e 57 destes autos; E julgou não provado que: - Não foi entregue ao réu AA duplicado da petição inicial ou dos documentos que a acompanhavam; - Não lhe foi indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou seção, e não lhe foi indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia (art.ºs 11.º, 12.º e 13.º da p.i.). * E como se vê da sentença recorrida, a 1.ª instância fundamentou, detalhadamente, a decisão da referida matéria de facto julgada provada e não provada, escrevendo: ”(…) Para a motivação do enunciado constante da alínea e) dos factos provados e dos enunciados de facto não provados, a apreciação crítica é a seguinte: Na valoração das declarações prestadas pelas partes e dos depoimentos testemunhais deve ser afastado tudo quanto tenha a ver com a intuição e opiniões subjectivas e mesmo preconcebidas do julgador. O principal critério de valoração da prova na tradição jurídica da civil law é a livre apreciação do julgador, mediante a ponderação das regras de experiência, da razoabilidade e da ciência (cf. art.º 607.º, n.º 5 do CPC). No domínio da prova pessoal, aplica-se a ciência da psicologia do testemunho, a saber, existem quatro regras de valoração que quando verificadas e conjugadas entre si habilitam o juiz a formar convicção sobre a realidade dos factos probandos. Com efeito, neste domínio, importa atender à ciência que é aplicável aos meios de prova pessoal, que é essencialmente a psicologia do testemunho; e o que nos diz esta ciência é que existem essencialmente quatro critérios que, quando valorados conjuntamente, habilitam o juiz a formar a convicção sobre se a testemunha ou o declarante está ou não a ser credível e, por conseguinte, a falar a verdade. O primeiro critério diz respeito à coerência do testemunho ou da declaração, que pode tanto ser interna como externa, ou seja, a coerência do próprio depoimento ou declaração e a sua harmonização com outros meios de prova; este último aspecto faz a ponte para o segundo critério, que é o da corroboração, vale dizer, o testemunho ou a declaração devem ser corroborados por outros meios de prova produzidos no processo, designadamente numa fonte autónoma de prova; o terceiro critério diz respeito à contextualização do depoimento ou da declaração, vale dizer, se a parte ou a testemunha são capazes de referir pormenores relacionados com os factos objecto da prova; e, por fim, o quarto critério que é o critério das referências fortuitas feitas pela testemunha ou pelo declarante, ou seja, a circunstância de a testemunha ou a parte mencionarem factos que não lhes foram perguntados, mas que ainda se relacionam com os factos objecto da prova, valorando-se a espontaneidade do depoimento ou da declaração. Aplicando estes critérios de valoração da prova aos depoimentos prestados, verifica-se que: - As declarações de parte prestadas pelo Embargante AA não foram propriamente uma exposição clara e ordenada. Contudo, nem por isso deixam de ser credíveis, dado que, no final, se percebeu que o local onde aquele executado foi encontrado pelo empregado do agente de execução e assinou a certidão relativa à sua citação para os termos da acção declarativa n.º 620/18.7YIPRT é o local onde se situam uns armazéns que lhe pertencem, conforme esclareceu o seu filho DD, sócio gerente da sociedade Embargante, e onde ele passa parte do seu tempo livre, conforme o próprio esclareceu durante as suas declarações. Não obstante, as declarações de parte não foram consistentes quanto ao que se passou no acto de citação, nomeadamente ficou por esclarecer como justifica o Embargante AA que tivesse assinado a certidão de citação sem ter recebido os documentos que dizem respeito a esse mesmo acto. Quer dizer: as declarações de parte contradizem-se nos seus próprios termos, na falta de melhor explicação, que aquele Embargante não deu; Diversamente, o depoimento prestado por CC (empregado no escritório do Agente de Execução EE, em quem foi delegado o acto de citação) revelou-se um depoimento coerente, dado que não se contradiz e os acontecimentos históricos não foram narrados de forma assíncrona. Enquanto aspectos decisivos, destaca-se a referência fortuita feita a propósito do diálogo que houve entre o destinatário da citação e o seu advogado, durante a diligência de citação, tendo aquele sido aconselhado a assinar a certidão relativa àquele ato; a testemunha também contextualizou o diálogo que teve com o referido AA, nomeadamente recordava-se da conversa que tiveram e que agrafou todos os documentos antes de os entregar; a credibilidade deste depoimento não foi retirada ou diminuída pelos outros meios de prova indicados pelos Embargantes (a fls. 6 e 6v’ destes autos), bem pelo contrário, tendo o filho daquele Embargante esclarecido que o local onde o seu pai assinou a certidão é o local onde se situam uns armazéns que pertencem a este, e onde ele passa parte do seu tempo livre, conforme o próprio também esclareceu (“Há uma pessoa que vai lá fazer uma limpeza…e às vezes, está lá ele”). * Ora, ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, e não só os agora invocados pelo co-executado/apelante e depois de tudo analisado, interpretado e criticado conjuntamente com o teor dos documentos juntos aos autos e, além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, dos silêncios, das frases incompletas, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, julgo que não assiste razão ao apelante, ou seja, temos de concluir que a decisão sobre a matéria de facto supra mencionada não enferma de erro na apreciação da prova e consequentemente deverá manter-se fundamentalmente inalterada. Mas vejamos. Pelo global do depoimento da testemunha CC empregado do AE EE e que “in casu” concretizou a citação do co-executado AA para os termos da injunção de que este é um apenso que se revelou, isento, fundamentado e por isso convicnete, é nossa segura convição de que efectivamente o ora co-executado/apelante foi devida e regularmente citado, não obstante ter começado por referir à testemunha aquando do acto que não queria assianr nada, nem queria receber nada (o que aliás corresponde perfeitamente ao que se pode inferir do depoimento prestado em audiência de julgamento por AA, que mão obstante ter evidenciado problemas de audição, manifestamente se escusou a responder às perguntas directas que lhe foram feitas, pretendendo que não era nada com ele…) e que apenas acabou por aceitar ser identificado, receber a documentação própria da citação para o procedimento de injunção e de ser informado, nomeadamente, do tribunal, juízo e secção por onde corria tal procedimento e do prazo de que dispunha para contestar e das cominações em que incorria em caso de não o fazer, depois de ter telefonado, segundo referiu, para um advogado e ele lhe ter dito para o fazer. Todavia, este mesmo co-executado/apelante acabou por admitir que foi citado à porta das instalações/armazéns da empresa, onde como referiu o seu filho, ela passa os tempos livres. Ora, por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso não merece censura, pelo que se manterá inalterado o complexo fáctico julgado provado e não provado em 1.ª instância. Improcedem, assim, as respectivas conclusões do co-executado/apelante. * 2.ª questão – No caso da procedência da 1.ª questão, de Direito. Tendo em consideração que o complexo fáctico julgado provado e não provado em 1.ª instância se mantém inalterado, fica prejudicado o conhecimento da presente questão. Todavia sempre se dirá que pela presente oposição à execução visa o co-executado a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, cfr. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 141. Preceitua o art.º 728.º do C.P.Civil que, fundando-se a execução numa sentença, como é o caso em apreço nos autos, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. Resulta, desde logo, de tal preceito legal que os fundamentos que podem servir de oposição a uma execução baseada numa sentença, como é o caso dos autos, são tão somente aqueles que ali se encontram taxativamente elencados. Fundamentos, esses, que, como é sabido, se podem agrupar em três categorias: a) -oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. c) e f)); b) - oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. a), b), d) e e)); e c) - oposição por motivos substanciais (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. g) e h)), cfr. Prof. Anselmo de Castro, in “Acção Executiva, pág. 279, Lebre de Freitas, in “Acção Executiva”, pág. 172 e Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág. 154. “In casu”, o apelante chamou à colação o fundamente previsto na al. d) do supre referido preceito legal, concretamente a nulidade da sua citação para os termos da acção declarativa, cuja sentença condenatória é título executivo na execução de que este é um apenso. No caso em apreço, o co-executado/apelante sempre admitiu que aquando do acto da sua citação para acção declarativa, ou seja, a citação, factualmente, verificou-se já que, alguém, que segundo alegou, presume ter sido um agente de execução, seu funcionário ou funcionário judicial, lhe exibiu um documento e exigiu que nele colocasse a sua assinatura – todavia, mais alegou que nenhum duplicado da p.i. ou dos documentos que a acompanhavam lhe foi entregue, não foi indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou seção, nem tão pouco indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia. Resulta do preceituado no n.º 1 do art.º 219.º do C.P.Civil, que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. É um acto processual essencial que visa assegurar o direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do contraditório, cfr. art.º 3.º n.º 1 do C.P.Civil. Todavia esse mesmo acto pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: - falta de citação e nulidade da citação. Ocorre falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, tenha sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada. Verifica-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do C.P.Civil e dela trata o art.º 188.º do C.P.Civil. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e a ela se reporta o art.º 191.º do C.P.Civil. Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a anulação de todo o processado posterior e, em sede executiva, a oposição à execução, se a acção condenatória tiver corrido à revelia do réu; caso contrário, consideram-se sanadas Ora, perante o invocado pelo apelante poderíamos estar, em abstracto, perante a nulidade prevista no art.º 191º n.º1, do C.P.Civil, norma que dispõe que “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”. De entre as formalidades a cumprir, importa referir as que se encontram consagradas no art.º 227.º do C.P.Civil, disposição que, pela sua importância, aqui transcrevemos: “1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2 - No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia”. Sendo o acto de citação praticado por agente de execução – como foi o caso – as indicações previstas no art.º 227.º constam de uma nota que é entregue ao citando, conforme dispõe o art.º 231.º, n.º 2, do C.P.Civil. * Compulsados os autos, verifica-se que o Sr. Agente de Execução, “in casu” o funcionário do mesmo, credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei, CC, procedeu à entrega da nota prevista no art.º 231.º n.º1 do C.P.Civil, cumprindo, desta forma as formalidades previstas na lei. E foi a esta conclusão que acertadamente chegou a decisão recorrida, ou seja, de que a citação foi validamente efectuada o que exclui que possa ter existido nulidade de citação, improcedendo as respectivas conclusões do co-executado/apelante. Todavia, não se pode olvidar que era sobre o executado/embargante que impendia o ónus de alegar e provar que a irregularidade que alegava ter sido cometida era susceptível de prejudicar a sua defesa, cfr. n.º4 do art.º 191.º do C.P.Civil, e como se vê da p. inicial dos presentes embargos o mesmo nada alegou nesse sentido. Pelo que se mantendo inalterada a decisão da matéria de facto, nenhuma censura nos merece a decisão de Direito proferida em 1.ª instância, havendo de se confirmar integralmente a decisão recorrida. Sumário …………………….. …………………….. …………………….. IV - Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo co-executado/apelante. Porto, 2022.06.21 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Rodrigues Pires |