Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DATA DO COMETIMENTO DO CRIME AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP2013112068/07.9gcamt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da articulação dos arts. 56º, nº 1, al. b) e 57º, nº 2, do CP resulta que, em relação a crimes cometidos no período da suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal sempre teria de ponderar se aquelas condenações (mesmo que o trânsito da decisão condenatória de uma delas tivesse ocorrido após o decurso do período da suspensão da pena de prisão no processo em que se suscitou o incidente de revogação da suspensão) revelavam que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art. 56º, nº 1, al. b), do CP). II - O que releva para efeitos do art. 56º, nº 1, al. b), do CP, é a data do cometimento do crime (e não a data do trânsito da respectiva condenação, quando o processo está pendente enquanto decorre o período de suspensão da pena) que ocorreu no decurso do período de suspensão da pena de prisão imposta no processo onde se suscitou o incidente da sua revogação. III – Neste caso, apesar de ter invocado apenas o disposto no art. 56º, nº 1, al. b), do CP (no decurso da suspensão, o arguido cometera crime pelo qual foi condenado, conforme decisão transitada), o Sr. Juiz teve ainda em atenção elementos relacionados com o regime de prova, a que também estava condicionada a suspensão da pena de prisão; o recurso a esses outros elementos ocorreu por o julgador não conseguir, apenas a partir da análise da dita condenação, chegar à conclusão de que a mesma revelava que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. IV - Impunha-se ao tribunal cumprir o disposto no art. 495º, nº 2, do CPP tanto mais que, por um lado, se apoiou nos relatórios da DGRS; e, por outro lado, a notificação ao arguido foi feita apenas por escrito, não tendo obtido resposta, o que não garantia que aquele tivesse tido a oportunidade de efectivamente exercer o contraditório. V - Tendo o tribunal decidido sem ouvir o arguido/condenado (quando o podia fazer, uma vez que é conhecido o seu paradeiro) na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (o qual também deve ser ouvido para facilitar a tomada da decisão), cometeu a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do CPP, a qual é de conhecimento oficioso e podia ter sido conhecida pelo tribunal da 1ª instância antes da subida do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 68/07.9GCAMT-A.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIOPor decisão proferida em 23.4.2013 (fls. 103 a 105 destes autos de recurso em separado) foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B…. * Não se conformando com essa decisão, recorreu o arguido B… (fls. 106 a 108 destes autos de recurso em separado), apresentando as seguintes conclusões:a) A decisão ora em crise carece de fundamentação legal, porquanto a pena já estava extinta pelo cumprimento, b) O recorrente foi condenado em 03-06-2008 na pena de 4 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual período, pena essa que se extinguiu em 03-08-2012, pelo cumprimento, c) Ora, em 11-02-2013, aquando se efetiva a condenação no processo 18/09GCAMT, por via do transito em julgado, já, reitera-se, a pena cuja suspensão pretendia o tribunal revogar, já estava cumprida, d) Até ao transito em julgado, do processo beneficia o aqui recorrente da presunção de inocência, conforme o plasmado no artigo 32 n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, e) Só com o transito é que a condenação se efetiva, in casu, em 11-02-0213, já decorridos 6 meses aproximadamente da extinção da condenação pelo decurso do tempo, f) Salvo o devido respeito, não se entende como se pode pretender revogar a suspensão de uma pena, pena essa já extinta e cumprida. Termina pedindo a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que conclua que a extinção da pena ocorreu em 3.8.2012. * Respondeu o Ministério Público (fls. 109 a 113 destes autos de recurso em separado), pugnando pelo não provimento do recurso.* Nesta Relação o Sr. PGA emitiu o parecer que consta de fls. 158 destes autos de recurso em separado, concluindo pela improcedência do recurso.* Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * A decisão sob recurso (fls. 103 a 105 destes autos de recurso em separado) é do seguinte teor:Nos presentes autos foi o arguido B… condenado, por acórdão transitado em julgado a 03-06-2008, na pena de 4 anos e dois meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º do Código Penal. De acordo com a certidão que antecede, o arguido sofreu uma condenação, no âmbito do processo 18/09.GCAMT, pela prática do mesmo crime, no decurso da referida suspensão da execução da pena, mais precisamente a 26 de Janeiro de 2009, transitada em julgado a 11-02-2013. Ademais, sofreu ainda outras condenações constantes no CRC que antecede, nomeadamente pratica de crimes contra as pessoas – ofensa à integridade física qualificada. A Digna Magistrada do Ministério Publico, pugnou pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos termos constantes de fls. 1317 e 1318. O arguido foi notificado foi notificado do teor dessa promoção, bem como para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada e nada disse. Cumpre decidir, Conforme decorre ainda do teor do relatório final de acompanhamento do plano de reinserção social, no âmbito destes autos, junto a fls. 1171 e ss, “o arguido cumpriu as acções previstas no plano de reinserção social, muito embora não tenha adquirido as competências comunicacionais e de auto controlo desejáveis”, tendo sido constituído arguido nos processos identificados a fls. 1173. Mais decorre desse relatório final que “as acções e comportamentos que o condenado assume, são tradutores de que não aproveitou esta oportunidade para reorganizar o seu estilo de vida”… “No seu processo de vida pronuncia-se também de forma desfavorável, a dificuldade em estabilizar/consolidar regulares hábitos de trabalho”. Decorre ainda do mesmo relatório que o plano de reinserção que lhe foi aplicado, nomeadamente as medidas implementada “..não foram suficientes para adquirir respeito pelos valores ético jurídicos vigentes” Conclui-se ainda nesse relatório, que o acompanhamento da medida de suspensão da execução da pena de prisão de B… “não decorreu de forma favorável e dentro dos limites dos parâmetros esperados uma vez que não conseguida a aquisição de competências que permitissem uma efectiva alteração atitudinal”. Acresce as conclusões vertidas nesse relatório, e transcritas supre não foram abaladas também pelo teor do relatório que antecede elaborado pela DGRS, no âmbito dos autos 21/08.9 GBAMT, e cuja certidão se determinou fosse junto aos presentes. Ora, de acordo com o disposto no art. 56.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio dela, ser alcançadas. O cometimento, nos contornos que o foram (cfr. factos dados como provados na certidão que antecede), do mesmo crime, volvidos apenas alguns meses da condenação transitada em julgado nestes autos, para além do historial criminólogo vertido no CRC que antecede, e ainda o teor do relatório final de acompanhamento do plano elaborado pela DGRS, junto a estes autos e supra referido e nalgumas partes transcrito, levam-nos considerar que efectivamente as finalidade que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido não foram minimamente alcançadas. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 56.º n.º 1 al. b) do código Penal decide-se declarar revogada a suspensão de execução da pena de prisão imposta ao arguido nestes autos. Notifique. Transitado, passe mandado de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da prisão. D.N. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), incide sobre a questão de saber se ocorrem ou não os pressupostos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Na tese do recorrente quando foi proferida nos autos nº 68/07.9GCAMT a decisão de 23.4.2013 que impugna, já estava extinta a pena em que ali fora condenado (o que sucedera em 3.8.2012), pelo que a condenação sofrida no processo nº 18/09.GCAMT, tendo transitado em 11.2.2013, data em que se tornou definitiva, não podia ser atendida (sob pena de violação do princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32º, nº 2, da CRP), considerando assim que a decisão sob recurso carece de fundamento legal. Pois bem. Para melhor compreensão da questão suscitada no recurso, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam destes autos de recurso em separado: 1. No processo nº 68/07.9GCAMT (autos a que se refere o presente recurso), por acórdão de 8.5.2008, transitado em 3.6.2008 (fls. 116 a 151 destes autos de recurso em separado), o arguido B… foi condenado pela prática, em 17.3.2007, de um crime de violação de domicilio p. e p. no art. 190º, nº 1 e nº 3 do CP, na pena de 1 ano de prisão, de um crime de sequestro p. e p. no art. 158º, nº 1 e nº 2, al. g), do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão e, na sequência de busca efectuada à sua residência, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art. 86º, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23.2, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 10 euros, o que perfaz o quantitativo global de 2.000 euros, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão e em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, o que perfaz o quantitativo global de 2.000 euros, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 2 meses, acompanhada do regime de prova, que assentará em plano individual de readaptação social do arguido a definir pelo IRS, devendo o arguido acatar as orientações e directrizes dos técnicos daquele Instituto. 2. No âmbito desse processo nº 68/07.9GCAMT (autos a que se refere o presente recurso), o arguido/recorrente foi alvo de acompanhamento pela DGRS; 3. Dá-se aqui por reproduzido o teor do CRC do arguido/recorrente, bem como certidões de fls. 28 a 67, 70 a 74 e 78 a 96, delas se extraindo que antes da condenação de 8.5.2008 imposta nesse processo nº 68/07.9GCAMT sofreu 14 condenações (12 das quais em penas de multa e as restantes duas em pena de prisão suspensa, pelos crimes aí identificados, a saber, por crimes de ofensas corporais simples, detenção de arma proibida, ameaça, dano, cheque sem provisão, condução de veículo em estado de embriaguez, desobediência) e depois sofreu 4 condenações (uma no processo nº 21/09.8GBAMT, abaixo melhor descrita, outra no processo nº 122/11.2GCAMT, por condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 3.6.2011, em pena de multa, outra no processo nº 72/10.0GCAMT, onde foi condenado em multa por crime de desobediência cometido em 28.1.2010 e outra no processo nº 18/09.8GCAMT, abaixo melhor descrita); 4. No acima referido processo nº 21/09.8GBAMT (fls. 28 a 67), por sentença transitada em julgado em 10.5.2010, foi condenado pela prática em 6.1.2009 de dois crimes de ofensas à integridade física p. e p. no art. 143, nº 1, do CP, nas penas individuais de dois meses e meio de prisão e de 5 meses de prisão e, na pena única de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, sob condição de comprovar nos autos que procedeu ao pagamento das indemnizações a que foi condenado, quer ao demandante C…, no montante de 1.500 euros, quer ao demandante D…, no montante de 212 euros; 5. No processo nº 18/09.8GCAMT (fls. 78 a 96), por acórdão de 13.2.2012, transitado em 11.2.2013, foi condenado pela prática em 26.1.2009 de um crime de sequestro p. e p. no art. 158º, nº 1 e nº 2, al. b), do CP, na pena de 5 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, acompanhada do regime de prova, de acordo com plano a elaborar pela DGRS, depois de devidamente homologado e na condição de satisfazer à ofendida E… a quantia de 3.500 euros, no prazo de 90 dias, quantia em que foi também condenado a pagar a titulo de indemnização; 6. Os presentes autos de recurso em separado estão também instruídos com relatório da DGRS, de 8.11.2012, junto ao processo nº 21/09.8GBAMT, cujo teor consta de fls. 100 a 102 e aqui se dá por reproduzido. 7. Na vista aberta no processo nº 68/07.9GCAMT (autos a que se refere o presente recurso), o Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam de fls. 97 e 98, promovendo a revogação da suspensão da pena de prisão ali aplicada; 8. Por despacho de 13.3.2013 (fls. 99 destes autos de recurso em separado), o Sr. Juiz determinou que o arguido (aqui recorrente) fosse notificado do teor dessa promoção e do relatório social de 8.11.2012, junto ao processo nº 21/09.8GBAMT (acima referido) para, querendo, em 10 dias, se pronunciar sobre a revogação da suspensão da pena que lhe foi aplicada nestes autos (nº 68/07.9GCAMT); 9. Segundo consta da certidão de fls. 2 destes autos de recurso em separado, o arguido foi notificado do despacho aludido no ponto 8 supra e nada respondeu; 10. Em 23.4.2013 foi proferida a decisão ora sob recurso acima transcrita (fls. 103 a 105 destes autos de recurso em separado). Vejamos então. Como sabido, a suspensão da execução da pena de prisão, como pena autónoma é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico[1], que pressupõe a realização de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, assentando na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, consequentemente, dessa forma, será viável conseguir a ressocialização do arguido em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes. No caso ora em apreço, verifica-se que o período da suspensão da execução da pena de prisão imposta no processo nº 68/07.9GCAMT (autos a que se refere o presente recurso, onde se suscitou o incidente da revogação da suspensão da pena de prisão), que também era acompanhada de regime de prova, decorreu entre 3.6.2008 (data do transito da respectiva decisão condenatória) e 3.8.2012. Nesse período de suspensão da pena, o arguido cometeu crimes, que foram apreciados no âmbito dos processos nº 21/09.8GBAMT e nº 18/09.8GCAMT, sendo condenado em penas de prisão, cuja execução foi suspensa, no primeiro caso (nº 21/09.8GBAMT) com condição de pagar determinadas indemnizações aos respectivos ofendidos (sentença transitada em 10.5.2010, tendo sido os crimes cometidos em 6.1.2009) e, no segundo caso (nº 18/09.8GCAMT) ficando sujeito a regime de prova e à condição de pagar em certo prazo determinada indemnização à ofendida (acórdão de 13.2.2012, transitado em11.2.2013, tendo sido o crime cometido em 26.1.2009). Alega o recorrente que o tribunal não podia atender à condenação proferida no processo nº 18/09.8GCAMT, por esta ter transitado depois do decurso do período de suspensão no processo nº 68/07.9GCAMT. Para apreciar essa questão importa ter em atenção o disposto nos arts. 56º e 57º do CP. Dispõe o art. 56º (Revogação da suspensão) do CP: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Por seu turno, estabelece o artigo 57º (Extinção da pena) do CP: 1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. Da articulação dos arts. 56º, nº 1, al. b) e 57º, nº 2, do CP resulta que, em relação a crimes cometidos no período da suspensão da execução da pena de prisão, como sucedeu neste caso (em que ambos os processos nº 21/09.8GBAMT e nº 18/09.8GCAMT estavam pendentes no período da suspensão do processo nº 68/07.9GCAMT, onde se suscitou o incidente da revogação da suspensão da pena de prisão), o tribunal sempre teria de ponderar se aquelas condenações (mesmo que, como aqui aconteceu, o trânsito da decisão condenatória proferida no processo nº 18/09.8GCAMT tivesse ocorrido após o decurso do período da suspensão da pena de prisão no processo em que se suscitou o incidente de revogação da suspensão) revelavam que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art. 56º, nº 1, al. b), do CP). Ao contrário do que alega o recorrente, podia o tribunal atender à referida condenação imposta no processo nº 18/09.8GCAMT, uma vez que o que releva para efeitos do art. 56º, nº 1, al. b), do CP, é a data do cometimento do crime, que no caso ocorreu em 26.1.2009, portanto, no decurso do período de suspensão da pena imposta no processo nº 68/07.9GCAMT, aliás, poucos meses depois do trânsito em 3.6.2008 da condenação proferida neste último referido processo. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque[2] “A condenação pelo crime no processo pendente pode ter lugar durante o período da suspensão ou depois de findo o período de suspensão, se o processo criminal já estiver pendente à data em que finda o período de suspensão e o incidente de revogação tiver ficado suspenso até à decisão final do processo criminal (artigo 57º, nº 2). Isto é, só depois do trânsito da decisão condenatória ela pode ser tida em conta para o efeito da revogação da suspensão (sob pena de entendimento diverso violar a presunção de inocência, como resultaria da opinião expressa nas Actas do CP / Figueiredo Dias, 1993: 52).” Portanto, essa argumentação do recorrente não encontra fundamento legal, sendo certo que não se verifica a violação dos preceitos legais por ele invocados, nem violação do princípio da presunção de inocência. No entanto, para concluir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta no processo nº 68/07.9GCAMT (autos a que se refere o presente recurso), o Sr. Juiz teve em atenção: - o teor do relatório final de acompanhamento do plano de reinserção social no âmbito do processo nº 68/07.9GCAMT (cuja cópia não consta destes autos); - o teor do relatório da DGRS, de 8.11.2012, junto ao processo nº 21/09.8GBAMT (cujo teor consta de fls. 100 a 102 destes autos de recurso em separado); - o cometimento em 26.1.2009 (portanto passado alguns meses da condenação transitada em 3.6.2008 no processo nº 68/07.9GCAMT) e contornos em que foi executado o crime de sequestro em que foi condenado no processo nº 18/09.8GCAMT (fls. 78 a 96 destes autos de recurso em separado); - o historial de condenações vertido no CRC do arguido/recorrente. Foi, partindo da referência a esses elementos que o Sr. Juiz, de forma conclusiva, entendeu que “as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido não foram minimamente alcançadas” e, ao abrigo do art. 56º, nº 1, al. b), do CP, decidiu revogar a suspensão da execução da pena imposta no processo nº 68/07.9GCAMT (autos a que se refere o presente recurso). Ou seja, neste caso concreto, apesar de ter invocado apenas o disposto no art. 56º, nº 1, al. b), do CP (portanto tendo em atenção que, no decurso da suspensão, o arguido cometera crime pelo qual foi condenado, conforme decisão transitada proferida no processo nº 18/09.8GCAMT), o que é certo é que o Sr. Juiz também teve em atenção outros elementos, relacionados com o regime de prova, a que também estava condicionada a suspensão da pena de prisão no âmbito do processo nº 68/07.9GCAMT (autos a que se refere o presente recurso). Mas, pelo que resulta da decisão sob recurso, o Sr. Juiz não procedeu à audição do arguido/recorrente na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão e também não ouviu, sequer separadamente, o condenado, nem o dito técnico (cf. art. 495º, nº 2, do CPP). Ora se analisarmos a condenação sofrida no processo nº 18/09.8GCAMT, verificamos que apesar do arguido/recorrente ter cometido crime de sequestro em 26.1.2009 (crime que já havia cometido no âmbito do processo nº 68/07.9GCAMT a que se refere o presente recurso) poucos meses depois do trânsito (em 3.6.2008) da condenação sofrida no processo nº 68/07.9GCAMT, o certo é que naquele processo (nº 18/09.8GCAMT) foi ainda possível efectuar um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos ali aplicada, com regime de prova e com condição de pagar determinada indemnização à ofendida. Repare-se que, nessa decisão de 13.2.2012, transitada em 11.2.2013, proferida no processo nº 18/09.8GCAMT, também se teve em atenção os antecedentes criminais do arguido, inclusive a condenação que sofrera no processo nº 68/07.9GCAMT, tendo sido ainda possível efectuar o juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos acima apontados. Na decisão sob recurso, o julgador não conseguiu, apenas a partir da análise da dita condenação sofrida no processo nº 18/09.8GCAMT, chegar à conclusão de que essa condenação (em pena de prisão de 5 anos suspensa por igual período de tempo com regime de prova e condicionada ao pagamento de indemnização à ofendida) revelava que as finalidades que estavam na base da suspensão no processo nº 68/07.9GCAMT não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Prova disso é que teve de recorrer aos relatórios da DGRS, quer do próprio processo nº 68/07.9GCAMT, quer do que requisitou ao processo nº 21/09.8GBAMT. O que mostra bem que, afinal, não tinha elementos de prova bastantes para poder decidir da forma como o fez. Ora, neste caso concreto, impunha-se ao tribunal cumprir o disposto no art. 495º, nº 2, do CPP, para se esclarecer, tanto mais que se apoiou nos relatórios da DGRS, dando a entender, pelas passagens que citou, que poderia haver falta de cumprimento das condições ou obrigações impostas e a notificação que efectuara ao arguido - desconhecendo-se se foi pessoal ou apenas através do seu defensor oficioso - fora feita apenas por escrito, não tendo obtido resposta, o que não garantia que o arguido/condenado tivesse tido a oportunidade de efectivamente exercer o contraditório. Com efeito, dispõe o art. 495º (Falta de cumprimento das condições de suspensão) do CPP: 1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. 3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória. Estando o arguido sujeito a regime de prova no processo nº 68/07.9GCAMT e tendo sido aquela condenação no processo nº 18/09.8GCAMT, ainda em pena suspensa com regime de prova e obrigação de indemnizar a ofendida, não se compreende como é que o julgador chegou à conclusão de que se verificava o condicionalismo previsto no art. 56º, nº 1, al. b), do CP. Ou seja, considerando apenas a decisão proferida no processo nº 18/09.8GCAMT, não se vê como o Sr. Juiz podia chegar à conclusão de que essa condenação “contradiz as finalidades da suspensão” aplicada no processo nº 68/07.9GCAMT, “tornando-as inalcançáveis”. Como diz, Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette[3] apurar “se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis”, “não constitui tarefa fácil, «pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias envolventes do crime». Da conclusão a que se chegar, no desempenho de tal tarefa, depende a actuação, em concreto, deste artigo (impositivo de revogação) ou do artigo anterior (que oferece ainda uma oportunidade) (cfr. sobre o domínio em causa, Figueiredo Dias, Direito Penal, II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 356).” Veja-se também Paulo Pinto de Albuquerque[4], quando defende que “Só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação (já assim, Eduardo Correia e Sidónio Rito, na comissão de revisão do CP de 1963-1964, in Actas CP / Eduardo Correia, 1965 b: 74, e, mais tarde, Figueiredo Dias, 1993: 357 e 549, mas contra acórdão do TRC, de 28.2.1990, in CJ, XV, 1, 115).” Impunha-se, portanto, ao Sr. Juiz antes de decidir cumprir o disposto no art. 495º, nº 2, do CPP. Com efeito, a exigência de audição presencial do condenado antes da decisão do incidente de eventual revogação da suspensão da pena de prisão, quando o julgador apela também a relatório relacionado com o regime de prova, que também condicionou a suspensão, da forma como neste caso o fez, é uma imposição que está prevista no art. 495º, nº 2, do CPP[5]. A solução de exigir que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, perante o Sr. Juiz (“e não por meio de alegação escrita do defensor”) “traduz um especial acautelamento do contraditório”, dado o interesse em jogo (a liberdade), sendo a forma que o legislador encontrou para melhor garantir “um efectivo direito de defesa”[6]. Essa imposição legal, evidencia que o legislador para além de exigir a comparência do arguido/condenado naquele acto, conferiu-lhe, ainda, um direito de presença (física) nesse mesmo acto de audição a que se refere o art. 495º, nº 2, do CPP, como forma de melhor assegurar e garantir todos os seus direitos de defesa. Aliás, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 61º (direitos e deveres processuais) do CPP, “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito”, sendo este um dos actos processuais em que está expressamente prevista na lei (art. 495º, nº 2, do CPP) a sua presença. E, nos termos da alínea c) do art. 119º (nulidades insanáveis) do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento (além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais), a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, como é precisamente o caso do acto processual aqui em causa (art. 495º, nº 2, do CPP). Ou seja, neste caso concreto, a audição do arguido/condenado prevista no art. 495º, nº 2, do CPP é pessoal e obriga à sua presença física, o que também constitui um direito que lhe assiste (art. 61º, nº 1, al. a), do CPP)[7]. Tendo o tribunal decidido da forma como o fez, sem ouvir o arguido/condenado (quando o podia fazer, uma vez que é conhecido o seu paradeiro) na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (o qual também deve ser ouvido para facilitar a tomada da decisão), percebe-se (até pelo teor da própria decisão sob recurso) que não estava em condições (por não dispor de todos os elementos necessários à tomada de decisão) de poder decidir o incidente em questão. Foi, assim, cometida a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do CPP, a qual é de conhecimento oficioso e podia ter sido conhecida pelo tribunal da 1ª instância antes da subida do recurso. Não o tendo feito, impõe-se a este Tribunal da Relação concluir nesse mesmo sentido, isto é, que foi cometida a apontada nulidade insanável (art. 119º, al. c), do CPP) e, consequentemente, tendo em vista o disposto no art. 122º do CPP, declara-se inválida, desde logo, a decisão sob recurso e todos os demais actos dela dependentes, ordenando-se, em consequência, o suprimento do vício apontado, uma vez que era possível convocar o arguido/condenado para o acto de audição aludido no art. 495º, nº 2, do CPP, bem como o respectivo técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento das condições da suspensão. Terá, assim, o tribunal da 1ª instância de proceder à audição presencial do condenado, nos termos do art. 495º, nº 2, do CPP e proferir a final nova decisão, na qual se pronuncie sobre a pertinência ou não da revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta no processo nº 68/07.9GCAMT. Em conclusão: procede parcialmente o recurso, embora por fundamento diverso. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, por verificada a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP e, consequentemente, declarar inválido o despacho impugnado e todos os demais actos dele dependentes, devendo aquele (proferido em 23.4.2013) ser substituído por outro que designe data para audição presencial do condenado, nos termos dos art. 495º, nº 2, do CPP. Sem custas. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 20-11-2013Maria do Carmo Silva Dias (relatora) Ernesto Nascimento (Adjunto) _______________ [1] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27/6/1996; CJ 1996, II, 204. [2] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 202. [3] Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, Quid Juris Sociedade Editora, 2008, p. 189. [4] Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 202. [5] Neste sentido, reportando-se à possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ver o Ac. do STJ nº 6/2010, DR I de 21.5.2010. [6] Ibidem. [7] Assim, também, Ac. do TRE de 12.7.2012, proferido no processo nº 691/09.7GFSTB.E1, relatado por Ana Barata Brito (consultado no site do ITIJ), embora a propósito da pena de PTFC, onde a dado passo se escreve: “No fundo, o pensamento será este: a possibilidade de pena (de determinação da pena) pressupõe uma audiência de discussão e julgamento; não há processo determinativo e aplicativo de pena fora do julgamento; a decisão de alteração/revogação da pena de substituição é ainda decisão sobre a pena; no limite, está em causa a conversão de pena de substituição em prisão. Assim, a decisão em causa – de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade – pressupõe a prévia audição presencial do arguido; e a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência constitui nulidade insanável.” |