Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131261
Nº Convencional: JTRP00033109
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ALTERAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESCRITURA PÚBLICA
FALTA
NULIDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200110180131261
Data do Acordão: 10/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 214/00-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N2 ART1022 ART1029 N3 ART1094.
RAU90 ART65 N2.
Sumário: I - Se num prédio arrendado para habitação for, com autorização verbal do senhorio, instalado um laboratório de análises clinicas, que é uma actividade industrial, tal alteração do fim do contrato é nula por não ter sido celebrada por escritura pública.
II - A nulidade só pode ser invocada pelo arrendatário, nos termos do artigo 1029 n.3 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.67/75, de 19 de Fevereiro.
III - O prazo de caducidade, quando respeitante a factos de natureza continuada, renova-se sucessivamente enquanto a infracção se mantém, apenas se extinguindo se o direito não for exercido após o decurso do prazo sobre a cessação da infracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: