Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033109 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ALTERAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ESCRITURA PÚBLICA FALTA NULIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110180131261 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 214/00-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 N2 ART1022 ART1029 N3 ART1094. RAU90 ART65 N2. | ||
| Sumário: | I - Se num prédio arrendado para habitação for, com autorização verbal do senhorio, instalado um laboratório de análises clinicas, que é uma actividade industrial, tal alteração do fim do contrato é nula por não ter sido celebrada por escritura pública. II - A nulidade só pode ser invocada pelo arrendatário, nos termos do artigo 1029 n.3 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.67/75, de 19 de Fevereiro. III - O prazo de caducidade, quando respeitante a factos de natureza continuada, renova-se sucessivamente enquanto a infracção se mantém, apenas se extinguindo se o direito não for exercido após o decurso do prazo sobre a cessação da infracção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |