Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP202203074106/20.1T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No incidente de reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, o juiz, não só não tem que se cingir aos meios de prova indicados pelos interessados como não está vinculado a realizar todas as diligências probatórias que tenham sido requeridas, bastando aquelas que, em concreto, se revelem necessárias, e no limite pode nem realizar diligência alguma, sem que essa opção constitua omissão de pronúncia; II - Deve ser conferido ao património comum do casal para ulterior partilha, e, portanto, devem ser relacionados aqueles bens ou direitos de que um dos cônjuges ilegitimamente se apropriou, assim aumentado o património próprio à custa desse património colectivo, mesmo que tal tenha ocorrido em data anterior à propositura da acção de divórcio e na sentença que o decretou não tenha sido fixada a data da separação de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4106/20.1T8VNG-B.P1 Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de V.N. de Gaia (Juiz 2) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Em 26.10.2020, AA veio, por apenso ao processo de divórcio que, sob o n.º 4106/20.1T8VNG, correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia (Juiz 2), na sequência da sentença de 10.09.2020, transitada em julgado em 12.10.2020, pela qual foi declarado dissolvido, por divórcio, o casamento que, em 16.07.1989, contraíra com BB, sem convenção antenupcial, requerer a partilha de bens do dissolvido casal, uma vez que existem bens comuns a partilhar e não é possível acordo quando à forma por que há-de operar-se a partilha. Para exercer as funções de cabeça de casal indicou o requerido, por ser o cônjuge mais velho. Em 26.11.2020, o requerido, entretanto nomeado cabeça de casal, apresentou a relação de bens (ref.ª citius 27484043) e como verba única do activo indicou o seguinte imóvel: «Fracção autónoma designada pela letra “D”, composta por uma habitação de tipologia T1, sita na Rua ..., nº ...., R/C – DP, ... ..., em Vila Nova de Gaia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Vila Nova de Gaia com o número ....., inscrita na respetiva matriz matricial ....» Notificada, veio a requerente reclamar da relação de bens apresentada. Além de apontar lapsos na sua descrição e a omissão do valor do imóvel, a reclamante acusou a falta de diversos bens comuns do casal na relação de bens, a saber: - o montante global de € 22 150,00, correspondente ao valor dos sucessivos levantamentos de dinheiro efectuados pelo cabeça de casal entre 10.01.2020 e 29.01.2020 da conta de depósitos à ordem de que o casal era titular no Banco ..., sem conhecimento e sem autorização da requerente; - o veículo automóvel da marca “Peugeot”, matrícula ..-UP-.., cuja propriedade foi transmitida pelo cabeça de casal no dia 27-01-2020 para CC, sem conhecimento e sem autorização da Requerente; - o veículo automóvel matrícula ..-..-PD. Conclui a requerente que o comportamento do cabeça de casal configura sonegação de bens e requer que se lhe aplique a cominação prevista no artigo 1096.º do CPC. O cabeça de casal respondeu à reclamação, dizendo, em síntese: - quando da ruptura da comunhão conjugal, realizaram as partilhas de comum acordo; tanto assim que, no dia 10.09.2020 (data em que se realizou a tentativa de conciliação), declararam ambos que o único bem comum do casal a partilhar era o referido imóvel, declaração que ficou consignada na respectiva acta; - é a requerente quem tem usufruído o imóvel desde 10.01.2020, mas é ele quem tem suportado todas as respectivas despesas, designadamente o pagamento das prestações de amortização do empréstimo contraído para o comprar; - o dinheiro depositado na referida conta bancária é proveniente, exclusivamente, do seu trabalho, já que nela é depositado o seu vencimento; - o veículo automóvel de matrícula ..-UP-.. foi entregue ao senhor CC com o acordo e o conhecimento da requerente como dação em pagamento dos empréstimos que este fez lhes fez ao longo dos anos para acudir às necessidades do casal. Imputa à requerente litigância de má-fé. Em 21-06-2021, realizou-se uma “conferência de partes”, mas frustrou-se a tentativa de acordo quanto à matéria controvertida Suprida que foi a omissão da indicação do valor patrimonial do imóvel, foi proferida decisão que indeferiu a reclamação, quer quanto ao dinheiro, quer quanto aos veículos automóveis. Não se conformou a requerente com essa decisão e dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos que condensou assim: «I- Numa primeira linha de razões dir-se-á que o tribunal a quo ao decidir de imediato e achando-se já em condições de poder decidir não deu cumprimento cabal ao estipulado na lei processual quanto descurou o petitório das partes quanto às diligências de prova insertos quer na reclamação quer na resposta à reclamação. II- Se é certo que o art.º 1105 º do CPC (com aplicação ao processo inventário por partilha por divórcio por força do art.º 1082 d) CPC e 1084 n.º 2 do CPC) regula as seguintes matérias: - a resposta dos interessados ao articulado de oposição, impugnação ou reclamação (art.º 1104 do CPC) - o art.º 1105º n.º 3 CPC regula a decisão do juiz sobre fatos que se tornam controvertidos em toda a fase dos articulados: a) os fatos controvertidos são, neste momento da tramitação do inventário, os seguintes: - fatos que tem hajam sido alegados no requerimento inicial ( art.º 1097 e 1099) ou articulado complementar do cabeça de casal ( art.º 1102) e que tenham sido contestados no articulado de oposição, impugnação ou reclamação (art.º 1104) ; - fatos novos que tenham sido alegados no articulado de opção, impugnação ou reclamação art.º 1104º) e que tenham no articulado e resposta (n.º 1) - atendendo ao disposto no art.º 1109º do CPC a decisão do juiz sobre as questões controvertidas pode ser precedida da realização de uma audiência prévia (a audiência prévia destina-se a possibilitar que, no subsequente despacho de saneamento (art.1110º), o juiz esteja em condições de decidir ponderadamente alguma questão litigiosa como é o caso a arguição da falta de bens ou de sonegação destes), ou frustrada o fim a que se destina a audiência prévia, passa-se a produção da prova requerida pelas partes ou determinada ex officio (Art.º 411 DO CPC), cabendo-lhe de seguida resolve-las no despacho de saneamento do processo (art.º 1110 n,º 1 al. a) do CPC) III- Na verdade, com a decisão que ora se recorre e sem que o tribunal tenha providenciado pela instrução das diligências de prova indicadas pelas partes, questiona-se onde fica a salvaguarda o cumprimento do poder do inquisitório, do poder dever de indagação, do princípio da aquisição processual e ainda o dever de fundamentação das decisões? IV- E se é certo de que o tribunal goza do poder dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativo aos fatos de que lhe é licito conhecer e desde que a prova se mostra necessária aos olhos do juiz, ao apuramento da verdade havida por material e à justa composição do litigio, não menos certo é que, ao dispensa-la (a prova indicada pelas partes ou indagada oficiosamente) deveria o tribunal acusar ou recusar o impertinente ou meramente dilatório, o que não fez. V- O tribunal a quo não cumpriu o seu poder dever, não deu cumprimento ainda ao princípio da aquisição processual das provas e não fundamentou a sua decisão quando dispensou, preteriu e perpassou a prova requerida pelas partes. VI- Acresce que o tribunal a quo vai mais além do que é alegado pelas partes quando alcança (sem qualquer prova que lhe valha) que o Cabeça de casal era o cônjuge administrador! VII- Alega o seguinte: “a que o tribunal deve atentar para prova da ora alegada sonegação de bens: Por petição inicial que deu entrada aos 25-06-2020 neste tribunal e de que os presentes autos de inventário correm por apenso, a aqui requerente intentou ação de divórcio litigioso contra o ora CC, consta do articulado em 4º que “Autora e Réu não vivem juntos desde Janeiro de 2020” e no art.º. 6 acrescenta-se que “desde aquela data, nunca mais a Autora e Réu voltaram a dormir, tomar refeições, habitar ou ter qualquer vida em comum” VIII- Que o tribunal a quo omitiu pronuncia quanto a esta prova requerida pela requerente a abstendo-se de se pronunciar quanto do motivo de não admissão, incumprindo assim o seu poder dever, violando o princípio da aquisição processual das provas e não fundamentou a sua decisão. IX- Em suma com tal conduta o tribunal a quo violou os art.º 5º º do CPC, 1109º n.º 1 e 3 art.º 6º, 413º, 607 n.º 2, 3, 4, 608n.º 2, 154º todos do CPC, acarretando uma nulidade por omissão de pronuncia e de dever de fundamentação da decisão que ora se recorre, nulidade que se argui para os legais efeitos, 615º n.1 al. b) e d do CPC. X- Por sua vez, e numa segunda linha de razões, dire-se-à que estabelece o artigo 1689º, do C.Civil (Partilha do casal. Pagamento de dívidas) 1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes. 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. XI- Do texto desta norma decorre que o património comum a partilhar deve ser definido não só pelo que nele existir no momento da dissolução do matrimónio, mas também por aquilo que cada um dos cônjuges lhe deve conferir, por lho dever. XII- E conforme refere Ac. do TRC, de 8/11/2001, proferido no proc. nº 4931/10.1TBLRA.C1 (ainda em dgsi.pt): “VIII - A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e não em momento anterior, designadamente à data da separação de facto e só os bens existentes nesse momento - mas todos esses bens - devem ser objecto de partilha. IX - Dentre dos deveres patrimoniais dos cônjuges – que constituem um efeito patrimonial do casamento, que é, de resto, independente do regime de bens - sobressaem os que respeitam ao exercício dos poderes de administração e de alienação dos bens de cada um ou de ambos os cônjuges (artºs 1678 e 1683 do Código Civil). X - Constitui uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens próprios do cônjuge não administrador ou de bens do casal (artº 1678º, nºs 1, 2 e 3, 1ª parte, do Código Civil), ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns (artº 1678º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil). XI - O cônjuge administrador dos bens comuns ou de bens próprios de um dos cônjuges responde pelos actos praticados com dolo em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1 do Código Civil). XII - O cônjuge que administra bens comuns ou próprios do outro está, em regra, isento da obrigação de prestar contas (artº 1681º, nº 1 do Código Civil). Contudo, o cônjuge administrador responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1, in fine, do Código Civil). XIII - Na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. XIV - Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum. XVI - Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar. XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor atualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objeto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação." XIII- E é este enriquecimento pessoal do Cabeça de Casal em detrimento do património comum que a requerente veio reclamar da relação de bens nos termos em que o fez visando assim obter decisão que declare que a quantia levantada pelo CC e acusando ainda a falta de veículos automóveis, bens móveis que faziam parte do património comum do casal dissolvido por divórcio e pretende que o ora CC lhe restitua a parte que lhe cabe de acordo com as regras de partilha que regulam o regime da comunhão de adquiridos, mais concretamente, as disposições contidas nos artigos 1722º e ss do C.Civil. XIV- Consequentemente, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens identificados no património coletivo do casal, ao tempo da propositura da ação de divórcio; nela também se há-de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. Essa é a letra da norma constante do art. 1689º, nº 1 do CC.- Neste sentido consultar Ac Rel. Porto de 16/4/2013, proc. nº 133/08.5TBMGD-C.P1, Relator. Rui Manuel Correia Moreira, a este propósito vide Acórdão da Relação do Porto proc. n.º 86/17.9T8PRD.P1 em www.dgsi.pt XV- No caso dos autos, impunha-se ao tribunal a quo nos próprios autos, cfr. art.º 1109º n.º 3 e 1110 n.º 1 ambos do CPC ou através da remessa das partes para os meios comuns, cfr. art.º 1093º do CPC, apurar se antes de ser instaurada a ação de divórcio, o cabeça de casal subtraiu ao património comum, sem que a tal tivesse qualquer direito, o valor de 22.150,00€, e que em princípio seria de impor ao Cabeça de casal que restituísse a quantia de que se apropriou ao património comum (mais a correspondente atualização), a fim de que aí possa ser partilhado. O que, obviamente, implica a necessidade da sua relacionação no ato processual próprio para esse efeito, devendo, oportunamente no inventário cada um dos cônjuges conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deveria compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, proceder-se-ia ao seu pagamento através da imputação do seu valor atualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. A compensação devida seria calculada no pressuposto de que o objeto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficaria a cargo do cônjuge que a invocasse. XVI- E o mesmo entendimento se perfilha relativamente à alienação do veículo automóvel de matrícula ..-UP-.. e ao veículo matricula ..-..-PD. XVII- Em suma com tal omissão o tribunal a quo violou os art.º 1109º n.º 1 e 3 1110 nº 1 e 1093 todos do C.P.C, acarretando uma ilegalidade que se argui para os legais efeitos.» O recorrido cabeça de casal contra-alegou, defendendo a confirmação do decidido. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo). Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como decorre das conclusões transcritas, a questão fundamental que a recorrente submete à apreciação deste tribunal de recurso consiste em determinar se os bens que identificou (dinheiro existente numa conta de depósitos à ordem e dois veículos automóveis) e que o cabeça de casal omitiu, fazendo parte da massa patrimonial comum, devem ser relacionados para serem, também, objecto de partilha. Previamente, haverá que decidir a arguição de nulidades que a recorrente descortinou na decisão recorrida. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos e vicissitudes processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório e decorrem do conteúdo dos próprios autos (a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos), que têm força probatória plena. 2. Fundamentos de direito 2.1 Arguição de nulidade do despacho recorrido Suscitada em recurso a nulidade da sentença ou do despacho, cabe ao juiz do tribunal a quo, imediatamente antes de ordenar a sua subida, pronunciar-se sobre a nulidade arguida (artigos 617.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC). No caso, essa pronúncia foi omitida, mas não se justifica que se mande baixar o processo à primeira instância para esse efeito, pois a arguição de nulidade é infundada. A recorrente sustenta que a decisão recorrida está afectada de nulidade na medida em que «o tribunal a quo ao decidir de imediato e achando-se já em condições de poder decidir não deu cumprimento cabal ao estipulado na lei processual quanto descurou o petitório das partes quanto às diligências de prova insertos quer na reclamação quer na resposta à reclamação» (conclusão I) e assim teria omitido «pronúncia quanto a esta prova requerida pela requerente abstendo-se de se pronunciar quanto ao motivo de não admissão» (conclusão VIII), pelo que se verificaria o duplo vício de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (conclusão IX) Não se enxerga como é possível ocorrer omissão de pronúncia sobre uma questão (que no caso seria a admissão, ou não, das provas requeridas pelas partes) e, simultaneamente, falta de fundamentação de uma decisão…inexistente (uma vez que não houve pronúncia do tribunal). Seja como for, a haver nulidade, não seria uma nulidade da decisão recorrida (e só esta constitui fundamento de recurso), mas sim uma nulidade prevista no artigo 195.º, a arguir nos termos dos artigos 197.º e 198.º do CPC. A nulidade da sentença (bem como dos despachos decisórios) é cominada para o excesso de pronúncia e para a omissão de pronúncia sobre as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, ou seja, é a consequência da inobservância do comando contido na norma do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Não tem merecido reservas o entendimento jurisprudencial de que ocorre omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando o juiz deixa de se pronunciar (parcial ou integralmente) sobre concretas questões que lhe sejam colocadas pelas partes ou sobre aquelas de que deva conhecer oficiosamente. Em processo de inventário, se um interessado acusar a falta de bens na relação apresentada, após ser proporcionado o exercício do contraditório e efectuadas as diligências de prova, é decidida a reclamação (artigo 1105.º, n.os 1 e 3, do CPC). Mas o juiz, não só não tem que se cingir aos meios de prova indicados pelos interessados como não está vinculado a realizar todas as diligências probatórias que tenham sido requeridas, bastando aquelas que, em concreto, se revelem necessárias, e no limite pode nem realizar diligência alguma[1]. Assim aconteceu neste caso, pois a Sra. Juiz entendeu que, tendo a acção de divórcio sido intentada em 25.06.2020, e uma vez que na sentença que decretou o divórcio não foi fixada a data da separação de facto dos cônjuges (nem sequer tal foi requerido), os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais retroagem à data da propositura da acção, sendo certo que os levantamentos de dinheiro efectuados pelo cabeça de casal e a alienação do veículo automóvel ..-UP-.. ocorreram bem antes, no período compreendido entre 10.1.2020 e 29.1.2020, e isso era suficiente para indeferir a reclamação. Se esse entendimento está de acordo com as normas legais pertinentes (com destaque para o artigo 1789.º do Código Civil) e os princípios aplicáveis, é o que apreciaremos de seguida, mas não há qualquer omissão de pronúncia. Improcede, pois, a arguição de nulidade. 2.2 A acusação de falta de bens relacionados A dissolução do casamento por divórcio é um dos eventos que faz cessar as relações patrimoniais entre os (ex)cônjuges, cessação que, por seu turno, desencadeia a partilha de bens (artigos 1689.º, n.º 1, do Código Civil). Para que a partilha seja justa e equitativa, é fundamental a operação de liquidação do património comum, ou seja, a determinação dos bens que devem ingressar na massa patrimonial comum. É nessa operação de conferência dos bens ao património comum que surgem os conflitos, já que, não raro, um dos cônjuges (ou ambos) procura enriquecer indevidamente o património próprio em prejuízo do património comum. Nesse contexto, cabe ao juiz a tarefa de impedir qualquer forma de desequilíbrio económico, frustrando as tentativas de enriquecimento ilegítimo. Fundamental para esse efeito é a norma do artigo 1789.º do Código Civil que dispõe: «1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. 3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.» Por conseguinte, no âmbito das relações patrimoniais, a referência temporal é, via de regra, a data da propositura da acção de divórcio, momento a partir do qual se considerou justificar-se «defender qualquer um dos cônjuges relativamente a eventuais situações, potencialmente lesivas ou iníquas do ponto de vista patrimonial, que pudessem ser criadas pelo outro cônjuge durante a pendência da acção, quer por mera negligência, quer com o intuito de prejudicar aquele»[2]. Ou, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 561), «a manifesta intenção da lei, quanto a este primeiro aspecto, é a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum». Mas os efeitos do divórcio, ainda em sede de relações patrimoniais, podem retroagir mesmo à data em que cessou a comunhão conjugal. Para tanto, não basta que se prove que a coabitação conjugal cessou em data anterior à da propositura da acção. É, ainda, necessário que os cônjuges, ou algum deles, requeira(m) que na sentença seja fixada a data da separação de facto. Não foi o que aqui aconteceu: embora a autora (na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge) tenha alegado que a vivência em comum cessou, definitivamente, em 10.01.2020, as partes acordaram na conversão em divórcio por mútuo consentimento e nenhuma pediu que na sentença fosse fixada essa data como a da separação de facto dos cônjuges. O cabeça de casal, ora recorrido, não põe em causa que, quer o dinheiro levantado da conta de depósitos, quer os veículos automóveis eram bens comuns do casal. A requerente alegou que a conta de que foram efectuados sucessivos levantamentos em numerário até atingirem o montante global de € 22 150,00 era uma «conta do casal», ou seja, dela eram ambos co-titulares (podendo, ainda, inferir-se do facto de ao requerido cabeça de casal ter sido permitido o levantamento daquela quantia que se tratava de uma conta solidária). O requerido cabeça de casal ainda veio alegar que o dinheiro depositado na referida conta bancária era proveniente, exclusivamente, do seu trabalho, já que nela é (era) depositado o seu vencimento. Que assim fosse, nem por isso deixaria de ser bem comum (artigo 1724.º, al. a), do Código Civil). Por outro lado, a circunstância de, na acção de divórcio, ter sido relacionado, apenas, como bem comum do casal, a fracção predial autónoma que, no processo de inventário, o cabeça de casal relacionou como verba única do activo não põe em crise essa conclusão, uma vez que a apresentação de um elenco de bens comuns é um pressuposto da instauração ou do prosseguimento de um processo de divórcio por mútuo consentimento (cfr. artigo 994.º, n.º 1, al.b), do CPC) e é consensual o entendimento de que esse elemento processual, naquela acção, tem a natureza de um mero documento informativo, e não de um documento negocial, pelo que nada obsta a que, quando se proceda à partilha do património comum do casal, sejam identificados e relacionados outros bens comuns. Podemos, pois, ter como certo que o cabeça de casal, no período compreendido entre 01.01.2020 e 29.01.2020, se apropriou de dinheiro que era bem comum e alienou um veículo automóvel (o de matrícula ..-UP-..), também ele bem comum. Porém, isso aconteceu antes da proposição da acção de divórcio (em 25.06.2020) e a questão que se coloca é a de saber qual o meio processual adequado de a requerente do inventário reagir contra essa situação que, manifestamente, a prejudica. A requerente, ora recorrente, reagiu acusando a falta desses bens na relação apresentada pelo cabeça de casal, mas na primeira instância não lhe foi reconhecida razão, tendo-se seguido a orientação traçada no Ac. STJ de 02.05.2012, (processo n.º 238/06.7TCGMR-B.G1.S1 - 6.ª Secção), segundo a qual, nessa situação, não haverá lugar à relacionação desses bens aquando do inventário para partilha de meações e, sentindo-se o (ex)cônjuge prejudicado, restar-lhe-á reagir propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do citado artigo 1681.º do Código Civil[[3]. Porém, esse não é entendimento pacífico e outra foi a solução adoptada no Ac. TRP de 16.04.2013 (processo n.º 133/08.5TBMGD-C.P1)[4], que incidiu sobre um caso com contornos em tudo semelhantes aos do caso sub judice e no qual se discorreu assim: «No caso, temos um dos cônjuges que, a vinte dias de instaurar contra o outro uma acção de divórcio, exclui do património comum, no exercício dos poderes de administração de que dispõe, um valor que se identificou com total certeza: 73.835,95€. Para justificar essa acção, argumentou ele que aplicara esse valor à satisfação de dívidas de ambos. Mas não o demonstrou, desde logo porque nem uma dívida dessas identificou, como já se referiu. Assim se pode concluir, repete-se, com total certeza que só operou tal levantamento de dinheiro para dele se apropriar, eximindo-o da partilha que sabia iria ser consequente ao divórcio que iria requerer. Ter por certos estes factos e sujeitar o outro cônjuge a ir responsabilizar civilmente o respectivo agente, seu ex-cônjuge, por tal actuação claramente censurável, numa acção autónoma, é uma solução que a ordem jurídica não deve admitir. E não o deve admitir por duas ordens de razões: a primeira, porque assim estaria a acolher, pelo menos no imediato, como irrelevante uma conduta claramente culposa, isto é, passível de censura segundo o juízo da consciência ético-jurídica da comunidade, onerando a vítima dessa conduta com o ónus de intentar uma outra acção para ali ter de invocar e demonstrar novamente o seu direito; a segunda por razões de economia processual: não deve remeter-se para decisão em outra acção, a decorrer entre as mesmas partes, um litígio cujos elementos, após adequada discussão, estão todos presentes numa causa onde, por definição, deve ser dirimido. Com efeito, o presente processo de inventário é o lugar adequado para a identificação dos bens a partilhar e para a sua repartição entre os dois interessados. Acresce que, como se referiu na decisão do TRC de 8/1/2011, que acabou de se citar, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens identificados no património colectivo do casal, ao tempo da propositura da acção de divórcio; nela também se há-de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. Essa é a letra da norma constante do art. 1689º, nº 1 do CC. No caso, tendo-se apurado que o ora apelante subtraiu a esse património comum, sem que a tal tivesse qualquer direito, o valor de 73.835,95€, a escassos dias de intentar a acção de divórcio para dissolução do seu casamento, impõe-se que o restitua a esse património (mais a correspondente actualização), a fim de que aí possa ser partilhado. O que, obviamente, implica a necessidade da sua relacionação no acto processual próprio para esse efeito. Foi o que determinou a decisão recorrida, no seu ponto 1, als. a) e b), que, por isso, deve ser confirmada, improcedendo o recurso também nessa parte». Como decorre da passagem citada, esta solução vem na esteira do decidido no Ac. TRC de 08.01.2011 (proferido no processo n.º 4931/10.1TBLRA.C1; Des. Henrique Antunes), de que destacamos as seguintes proposições do sumário com que foi publicado: «XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum. XVI - Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar. XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação.» É esta solução que, ressalvado o devido respeito pelo entendimento contrário, permite realizar uma partilha equitativa do património comum do casal e repor o equilíbrio económico posto em causa pelo cônjuge administrador e por isso a ela aderimos. Afigura-se-nos excessivo - logo, injusto - impor ao outro cônjuge que, para frustrar a tentativa de enriquecimento ilegítimo do cônjuge administrador, lance mão de uma acção de responsabilidade civil em que tem de provar que este agiu com a intenção de lhe causar prejuízo (segmento final do n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil), sabendo-se como é de prova difícil esse facto subjectivo[5]. No limite, a solução propugnada no Ac. STJ de 02.05.2012 e perfilhada na decisão recorrida de remeter o cônjuge lesado para os meios judiciais comuns, que não o inventário, e para o regime geral da responsabilidade civil, com essa especificidade de só em caso de actuação dolosa do cônjuge administrador haver lugar a indemnização, abre a porta à subversão de regras básicas da partilha dos bens do casal, sobretudo a participação igualitária dos cônjuges (na dimensão dos direitos e deveres patrimoniais) e a regra imperativa da metade prevista no artigo 1730.º do Código Civil. Assim, apesar de arrimada em jurisprudência do STJ, entendemos que não deve manter-se a decisão recorrida, para que se apure os factos alegados na reclamação à relação de bens e na resposta, designadamente a alegação do cabeça de casal de que, quando da ruptura da comunhão conjugal, realizaram as partilhas de comum acordo e que ficou, apenas, para partilhar o imóvel relacionado. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação de AA e, em consequência, revogar a decisão recorrida para que, realizadas as diligências probatórias consideradas necessárias, seja proferida decisão de acordo com o entendimento aqui perfilhado sobre a relacionação dos bens cuja falta foi acusada. As custas do recurso serão suportadas pelo recorrido. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 7 de março de 2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ________________ [1] Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 573. [2] Paula Távora Vítor, anotação ao artigo 1789.º, in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina, pág. 553. [3] Na fundamentação do acórdão refere-se que «é esta a jurisprudência corrente, defendida, por exemplo, no Acórdão do S.T.J. de 17-11-94, Col. Ac. S.T.J., II, 3º, pág. 148 ; e nos Acórdãos da Relação do Porto de 16-2-95, Proc. JTRP00014114, dgsi. pt; da Relação de Évora de 21-2-02, Col. Jur. 2002, 1º, 274; e da Relação de Coimbra de 29-4-08, Proc. nº 598/04.4TMCBR-C1». Entendimento que parece ser o perfilhado por Remédio Marques em anotação ao artigo 1681.º (in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina, pág. 255) quando escreve: «Por exemplo, se o levantamento de uma conta solidária do casal foi efetuado por um dos cônjuges na constância do casamento, sendo certo que não existiu prova de mandato para administração da metade pertencente ao outro cônjuge, haverá responsabilidade civil do cônjuge administrador», referindo, no mesmo sentido, o Ac. STJ de 22.02.2011 (processo n.º 1561/07.9TBLRA.C.1.S.1), acessível em www.dgsi.pt. [4] Relatado pelo Juiz Desembargador Dr. Rui Moreira e subscrito pelos agora Juízes Conselheiros Drs. Henrique Araújo e Fernando Augusto Samões. [5] Dificuldade que seria exponenciada seguindo-se o entendimento, expresso por Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 296), de que «só nos casos mais nítidos e descabelados de actuação prejudicial do cônjuge administrador se deve conceder ao lesado o direito a indemnização». |