Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CASO JULGADO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201812181760/14.7TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º157, FLS.111-121) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Fixado o valor do rendimento excluído da cessão ao fiduciário, a respectiva decisão forma caso julgado, pelo que não é possível voltar a conhecer dessa questão. II - Excepciona-se a faculdade de requerer ao tribunal que esse rendimento seja aumentado para fazer face a alguma despesa superveniente e imprevista. III - E excepciona-se ainda a ocorrência superveniente de uma modificação inesperada das circunstâncias que fundamentaram a decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2018:1760.14.7TBVNG.P1 * ............................................................................Sumário: ............................................................................ ............................................................................ * Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B… e mulher C… apresentaram-se à insolvência, requerendo, em simultâneo a exoneração do passivo restante.Declarada a insolvência foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 239º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes e a fixar «em dois salários mínimos nacionais» o valor do rendimento excluído da cessão a favor do fiduciário. Este despacho não foi objecto de impugnação. Mais de três anos depois, os insolventes vieram aos autos requerer o seguinte: «1- Por carta datada de 10/07/2017, foram os requerentes interpelados pela Fiduciária para entregar, mensalmente, todos os rendimentos auferidos que ultrapassem o montante de dois salários mínimos nacionais, em consequência do despacho inicial de exoneração passivo restante, datada de 16-05-2014; 2- Naquele despacho inicial de exoneração do passivo restante ficou estipulado que “Assim sendo, tudo ponderado, fixo em dois salários mínimos nacionais o montante necessário ao sustento digno dos Insolventes.” 3- Ficou assim estabelecido que os insolventes teriam que viver apenas com dois salários mínimos nacionais (na proporção mínima obrigatória de um salário mínimo nacional para cada um deles), tendo sido apenas considerada a despesa da renda, no valor mensal de €500. 4- Contudo as despesas correntes e imprescindíveis à sobrevivência dos insolventes são bem mais avultadas. 5- Pelo que, embora os insolventes tenham o firme propósito de cumprir com o determinado pelo tribunal, não lhes é possível, pois as despesas necessárias para assegurar as condições básicas essenciais, em muito ultrapassam o que foi fixado a título de sustento mínimo, como infra se demonstrará. 6- Desde logo, as despesas para assegurar uma vida minimamente digna e o acesso às condições básicas essenciais são, inevitavelmente, compostas pelas despesas com a habitação, electricidade, água canalizada e alimentação, cujos encargos mensais ascendem a €500, €165,31, €28,17 e €204,99, respectivamente. 7- Os insolventes têm ainda que assumir as despesas com as telecomunicações e o transporte, que ascendem à quantia de €60,26 e €22,75, respectivamente. 8- Lamentavelmente, já após aquele despacho, a saúde do insolvente B… deteriorou-se, tendo-lhe sido diagnosticada “Demência com corpos de Lewy”, o que implica uma deterioração cognitiva e funcional. Início há cerca de 4 anos de alterações cognitivas (memória e desorientação temporo-espacial), alterações extrapiramidais (lentificação, tremor, rigidez e compromisso da marcha), manifestações do comportamento (depressão, apatia, agitação nocturna), alucinações visuais e um episódio confusional precipitado por medicação neuroléptica. Sem referência a flutuação do desempenho. Actualmente com perda de autonomia funcional e sem história familiar de demência”, como aliás resulta do relatório que adiante se anexa, como Doc. n.º. 9- Em face da idade avançada de ambos e a condição de saúde do insolvente B…, não podem os insolventes prescindir das despesas médicas e medicamentosas, sob pena de porem em causa a sua integridade física. 10- O estado de saúde do insolvente e a impossibilidade física da insolvente para lhe prestar todos os cuidados de saúde e de higiene necessários forçou-os a contratarem um serviço de apoio domiciliário; 11- Assim, a título de despesas médicas, medicamentosas e com assistência domiciliária, os insolventes têm despesas que ascendem à importância média mensal de €62,00, €133,63 e €300, respectivamente. 12- Os insolventes têm também a responsabilidade mensal com o sustento dos seus netos, pois, na falta de possibilidades do seu filho pagar a prestação de alimentos aos seus netos, estes viram-se moralmente obrigados a assumi-lo, depositando mensalmente a quantia de €220 na conta bancária da mãe dos seus netos. 13 - Face a tais despesas torna-se impossível aos insolventes cumprirem com o estabelecido no despacho inicial do passivo restante. 14- Acresce que, e pelos mesmos motivos, o único plano de pagamento dos valores em falta que os insolventes podem apresentar, por não disporem de melhores meios financeiros, é ceder à massa insolvente todos os rendimentos que ultrapassem o valor de €1.697,11, que corresponde ao somatório de todas as suas despesas. 15- Ou seja, os vencimentos líquidos anuais são no valor de €23.189,42, conforme IRS de 2016 que se anexa, o que perfaz uma média mensal de 1.932,45. 16- Pelo que, podem os insolventes entregar à fiduciária uma média mensal de €235,34 (€1.932,45 – €1.697,11). 17- Assim, para sobreviver, com dignidade, não poderão os insolventes despender de um montante superior a €235,34 (duzentos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), para pagamento dos valores em falta, em face da relação entre o valor das suas despesas correntes e da sua pensão de reforma. 18- Assim, face ao exposto, os insolventes estão numa situação precária, não podendo cumprir com o estabelecido e ora solicitado. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª se digne deferir o presente requerimento e consequentemente: 1) fixar em €1.697,11 (mil seiscentos e noventa e sete euros e onze cêntimos) o montante necessário ao sustento digno dos Insolventes; 2) fixar o plano de pagamentos numa média mensal de €235,34; 3) fixar que os efeitos retroajam a 1 de Julho de 2017, data na qual se iniciou o período de cessão do rendimento disponível.» O fiduciário não se opôs ao requerido. O credor E… opôs-se, pronunciando-se pelo indeferimento com o argumento de que a exoneração deve implicar um reajustamento dos hábitos de consumo dos insolventes e o montante disponível não deve ser aferido pelas despesas apresentadas pelos insolventes mas antes pelo indispensável ao seu sustento minimamente digno. A seguir, o requerimento mereceu a seguinte decisão: « Através do despacho com a referência 20230626, de 16-05-2014, foi decidido que «tudo ponderado, fixo em dois salários mínimos nacionais o montante necessário ao sustento digno dos Insolventes.». Decisão que transitou há muito em julgado. À data em que esta decisão foi proferida, o rendimento referente ao benefício da exoneração do passivo era cedido durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) ao fiduciário supra nomeado. Posteriormente, mercê de alteração legislativa, nos termos do n.º 6 do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Sendo que o decreto-lei epigrafado entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2017. Portanto, nestes autos no passado dia 01.07.2018 terminou o 1º ano da cessão. (…) O Tribunal não pode deixar de concordar com a credora E…. A decisão que fixou em dois salários mínimos nacionais o montante necessário ao sustento digno dos Insolventes é ponderada, equilibrada e razoável, sendo que no caso o agregado familiar dos Insolventes é composto pelos próprios insolventes que auferem as quantias de €1.134,38 e €486,47, a título de pensão de reforma. Os insolventes dispõem de €1.160,00 o que, como bem sabem os insolventes, é quantia que está até acima do que progenitores com filhos em idade escolar têm disponível para o governo do mês. Mais, não é sem estupefacção que o Tribunal vendo os documentos juntos pelos insolventes constata que em cada ida ao supermercado os insolventes adquirem um saco reutilizável, o que permite citar o que diz a credora E…: «a concessão do benefício da exoneração do passivo restante terá de necessariamente envolver um reajustamento dos hábitos de consumo dos insolventes». Os insolventes têm que ponderar os seus hábitos de consumo em função do seu rendimento mensal de €1.160,00 e não partir do princípio que a prejuízo dos seus credores podem manter a vida que tiveram e que os conduziu à actual situação. O pedido dos insolventes não comporta uma situação de natureza excepcional ou pontual, mas uma situação permanente que não pode ser deferida, tendo em conta que, como se decidiu no Ac. da R.C. de 10.09.2013, disponível no sítio da dgsi, “Subjacente ao instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção, para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes.». O que o Tribunal espera dos insolventes é que haja um reajuste nos hábitos dos insolventes, nomeadamente, pela escolha de diferentes produtos de consumo, adequados ao rendimento que está fixado aos insolventes. Portanto, nos termos supra expostos, por adequada, ponderada e ajustada à situação dos insolventes, mantém-se em tudo a com a referência 20230626, de 16-05-2014, foi decidido que «tudo ponderado, fixo em dois salários mínimos nacionais o montante necessário ao sustento digno dos Insolventes», indeferindo-se o pedido formulado pelos insolventes no expediente que em 14.09.2017. (…) Do assim decidido, os insolventes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A) Em 10/07/2017, foram os recorrentes interpelados pela Sra. Fiduciária, para entregar, mensalmente, todos os rendimentos auferidos que ultrapassassem o montante de dois salários mínimos nacionais, ou seja que ultrapassassem o montante de €1.114,00, mensal (considerando que o valor de €557,00 de SMN fixado para 2017), bem como a declaração de rendimentos modelo 3 do IRS. B) Volvidos cerca de 3 anos após o despacho inicial de exoneração do passivo restante, proferido em 16/05/2014 e confrontados com as despesas correntes e imprescindíveis à sua sobrevivência, constataram os recorrentes que o montante “de dois salários mínimos nacionais” não era suficiente para o seu sustento digno. C) Com o requerimento de 14/09/2017, no âmbito do qual os recorrentes peticionaram a fixação em €1.697,11 do montante necessário ao seu digno sustento e a fixação do plano de pagamentos numa média mensal de €235,34, juntaram a prova documental necessária a corroborar a sua pretensão. D) Em suma, no requerimento encontrava-se invocada a situação socioeconómica dos recorrentes, para fundamentar que as despesas apresentadas não só eram, como são, imprescindíveis para salvaguardar a sua existência condigna, como também eram essenciais, para garantir a sua sobrevivência, pois são maioritariamente, despesas medicas ou medicamentosas, ou de apoio à terceira idade, em face da crescente perda de autonomia, por parte da recorrente, porque o recorrente, já a perdeu há muito, em face da demência que padece. E) Assim, cremos ser unanimemente aceite, que as despesas para assegurar uma vida minimamente digna e o acesso às condições básicas essenciais são, inevitavelmente, as compostas pelas seguintes despesas: F) Habitação, electricidade, água canalizada e alimentação, cujos encargos mensais no caso dos recorrentes ascendiam, em 2017 a €500,00, €165,31, €28,17 e €204,99, respectivamente – Cf. doc. junto com o requerimento de 14/09/2017; G) As despesas com as telecomunicações e o transporte, que ascendiam em 2017, à quantia de €60,26 e €22,75, respectivamente - Cf. doc. junto com o requerimento de 14/09/2017; H) As despesas médicas, medicamentosas e com assistência domiciliária, que ascendiam em 2017, à importância média mensal de €62,00, €133,63 e €300,00, respectivamente - Cf. doc. junto com o requerimento de 14/09/2017; I) Foi alegado também que, em face da insolvabilidade do seu filho, cabia, como ainda cabe, aos recorrentes suportarem a prestação de alimentos dos seus netos, quantia que ascende à importância de €220,00, obrigação que lhes decorre da lei, e nesse sentido, as disposições conjugadas na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do art.º art.º 2009, do Código Civil - Cfr. Doc. junto com o requerimento de 14/09/2017; J) Acresce que ainda assim, os recorrentes disponibilizaram-se a entregar, mensalmente, à massa insolvente a quantia de €235,34, não contabilizando aliás, todas as despesas que tinham tido, pois não se encontravam tituladas por facturas, onde constasse o seu número de contribuinte, mas que faziam parte do seu dia-a-dia, e que são, ressalvamos, imprescindíveis à sua sobrevivência - - Cfr. Doc. junto com o requerimento de 14/09/2017; Da oposição da credora E…: K) Importa também referir que a credora E…, opôs-se ao requerido sem tomar posição concreta sobre o alegado e a respectiva documentação junta, limitando-se a argumentar de forma manifestamente genérica e conclusiva, da forma que a seguir se transcreve: “I. A E… opõe-se ao requerido; II. Porquanto, a concessão do benefício da exoneração do passivo restante terá de necessariamente envolver um reajustamento dos hábitos de consumo dos insolventes, não esquecendo que o processo de insolvência visa, acima de tudo, a satisfação dos interesses dos credores; III. Não pode a E… deixar de referir que a determinação do montante disponível não deve ter em conta as despesas mensais apresentadas pelos insolventes, mas sim o que o julgador entenda como indispensável ao seu sustento minimamente digno. Pelo que, entende ser de indeferir o requerido pelos insolventes, o que se requer, mantendo-se, na íntegra, o despacho inicial de exoneração do passivo já proferido.” L) Ora, as despesas apresentadas pelos recorrentes não dizem respeito aos seus “hábitos de consumo”, pois em tal definição não cabem as despesas essenciais à sobrevivência, que foram as únicas elencadas pelos recorrentes, o que evidencia claramente a natureza conclusiva do alegado pela Credora E…, na posição assumida quanto ao requerido pelos recorrentes. Da não oposição da fiduciária: M) A Senhora Fiduciária a quem cumpre a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelos recorrentes das obrigações que sobre este impendem, pronunciou-se, e bem, no sentido da não oposição. Das razões e omissões do despacho recorrido: N) A decisão plasmada no despacho recorrido estriba-se no alegado pela credora E…, que na verdade, não se pronunciou sobre os factos carreados em concreto para os autos pelos recorrentes, pois apenas formulou um juízo de valor de natureza genérica e conclusiva, sem qualquer correspondência com a realidade fáctica e com a prova documental junta. O) Ao estribar a sua decisão no alegado pela credora E…, padeceu a decisão recorrida do mesmo vício, pois apenas formulou um juízo de valor de natureza genérica e conclusiva, sem qualquer correspondência com a realidade fáctica e com a prova documental junta aos autos, carecendo, assim tal decisão de fundamentação de facto e de direito. P) No despacho recorrido o Tribunal a quo não teve em consideração, desde logo, os factos que levaram à declaração de insolvência dos recorrentes, a sua faixa etária, e as necessidades dela decorrentes, o estado de saúde e o grau de incapacidade do qual o Recorrente é portador, e o reflexo que esta realidade tem nas despesas que são necessárias para enquadrar o conceito do “sustento minimamente digno” plasmado no art.º 239º, nº 3 do CIRE. Q) A lei não define o conceito de “sustento digno dos insolventes”, todavia tem sido o entendimento da jurisprudência maioritária que tal conceito traduz, na sua génese uma salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, que se sobrepõe aos direitos de ressarcimento creditório. R) A jurisprudência tem entendido, também, que a fixação do montante que corresponde ao “sustento minimamente digno” dependerá sempre de uma ponderação casuística por parte do decisor - neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2016, consultável através do seguinte endereço electrónico: http://www.dgsi.pt. S) Salvo melhor e mais avalizada opinião, tendo o legislador empregue a expressão “do que seja razoavelmente necessário”, terá com isto querido dizer que caberá ao juiz decisor fazer um juízo e ponderação casuística, relativamente ao montante a fixar, o que manifestamente, in casu, não foi feito. T) O Tribunal a quo, na sua fundamentação, remete para a decisão proferida no âmbito de despacho inicial de exoneração do passivo restante, valorando-a como ponderada, equilibrada e razoável, considerando os rendimentos dos recorrentes. U) Ora, tal despacho não foi alvo de recurso pelos recorrentes, tendo transitado em julgado, pelo que, não mereceu por partes destes, qualquer censura. V) O requerimento de 14/09/2017, veio carrear para os autos uma realidade bem distinta e posterior aquele despacho inicial do passivo restante, bem como a respectiva prova documental, mas sobre esses factos não se pronunciou o Tribunal a quo. W) O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no facto dos recorrentes e passa- se a citar: “dispõe de €1.160,00, o que, como bem sabem os insolventes, é quantia que está até acima do que progenitores com filhos de idade escolar têm disponível para o governo do mês.” X) Ora, tal facto não foi sequer alegado, nem pelos recorrentes, nem pela credora E…, nem junto qualquer documento, por forma a se poder afirmar da sua veracidade, revestindo, claramente, natureza conclusiva – o Tribunal a quo não pode afirmar que os recorrentes sabem o que os progenitores actualmente gastam com filhos menores! Y) E é com todo respeito que se afirma, que não cabe ao Tribunal a quo formular juízos de valor, comparando realidades incomparáveis – cremos que não seja essa a noção do critério de ponderação casuística que se espera do decisor. Z) Todavia, em face da prova junta aos autos, pode-se afirmar que o Recorrente desconhece essa ou qualquer outra realidade, porque é demente! AA) O Tribunal a quo, conseguiu vislumbrar no elenco de despesas e documentos juntos que comprovam, à saciedade a idade, a debilidade da saúde dos recorrentes e a natureza das suas despesas algo que determinou, sem duvida a sua convicção pois, passa-se a citar “ (…) não é sem estupefacção que o Tribunal vendo os documentos juntos pelos insolventes constata que em cada ida ao supermercado os insolventes adquirem um saco reutilizável, o que permite citar o que diz a credora E…: “a concessão do benefício da exoneração do passivo restante terá de necessariamente envolver um reajustamento dos hábitos de consumo em função dos seu rendimento mensal de €1.160,00 e não partir do principio que a prejuízo dos seus credores podem manter a vida que tiveram e que os conduziu à actual situação.” BB) Entendeu também o Tribunal a quo indeferir o pedido dos recorrentes pois “o mesmo não comporta uma natureza excepcional ou pontual, mas uma situação permanente que não pode ser diferida, tendo em conta que (…) “subjacente ao instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção, para uma nova vida, o que passa por sacrifícios de ambas as partes.” CC) O Tribunal a quo entendeu indeferir a pretensão dos recorrentes, em virtude das despesas elencadas não serem de caracter excepcional e temporário, e em sentido inverso é por esse mesmo motivo que os recorrentes vieram aos autos solicitar a alteração do montante anteriormente fixado, uma vez que em face do aumento das despesas imprescindíveis, este revelou-se insuficiente para a sua sobrevivência. DD) No seu despacho o Tribunal a quo não valorizou o facto de os recorrentes terem, actualmente, 77 e 74 anos respectivamente integrando a faixa etária da terceira idade, como resulta da análise das cópias dos seus cartões de cidadão, juntos aos autos com a petição inicial, em clara violação do direito constitucionalmente consagrado no art.º 72º da C.R.P., sob a epígrafe “Terceira Idade” e que se transcreve: [nota: segue transcrição do artigo]. EE) O Tribunal a quo não valorizou o facto de ao Recorrente ter sido diagnosticado “demência com corpos de Lewy”, o que implica uma deterioração cognitiva e funcional, com alterações cognitivas (memória e desorientação temporo-espacial), alterações extrapiramidais (lentificação, tremor, rigidez e compromisso da marcha), manifestações do comportamento (depressão, apatia, agitação nocturna), alucinações visuais, com perda de autonomia funcional, tudo de acordo com a declaração médica junta aos autos com o requerimento de 14/09/2017 - em clara violação do já citado art.º 72º da C.R.P. FF) Não valorizou o facto da Recorrente, apesar de ainda ser autónoma, não conseguir, sozinha, prestar todos os cuidados de saúde e de higiene necessários, sendo forçada a recorrer aos serviços de terceiros, nomeadamente ao apoio domiciliário – como se comprovou com a respectiva factura do serviço, documento junto com o requerimento de 14/09/2017 - em clara violação do já citado art.º 72º da C.R.P. GG) De notar que a Recorrente é diabética, o que lhe acarreta problemas de circulação, nos membros inferiores, pernas e pés, ao ponto de surgirem frequentemente lesões na pele, como dermatites, e outras lesões infecciosas, de difícil cicatrização, que necessitam de tratamento médico recorrente, e que lhe dificulta, e até impede, a locomoção – inviabilizando frequentemente o recurso ao autocarro, para se deslocar aos tratamentos, e para aquisição de medicamentos e alimentação, não lhe restando outra solução senão o recurso ao táxi, o que aumenta exponencialmente as suas despesas com transportes, e chegando a atingir uma média mensal de cerca de €150,00 – cf. doc 1. HH) Ora, em algum momento no despacho é feita sequer alusão à realidade socioeconómica dos recorrentes, como se afirmou, nem às despesas que daí decorrem, essenciais para a sua sobrevivência - em clara violação do já citado art.º 72º da C.R.P. II) O despacho do Tribunal a quo, ainda acrescenta, na fundamentação do seu indeferimento que “O Tribunal espera dos insolventes é que haja um reajuste nos hábitos dos insolventes, nomeadamente pela escolha de diferentes produtos de consumo, adequados ao rendimento que está fixado aos insolventes.” - em clara violação do já citado art.º 72º e ss da C.R.P. JJ) Reitera-se o entendimento já plasmado supra, as despesas apresentadas não dizem respeito a hábitos de consumo despesistas por parte dos recorrentes, mas sim a despesas referentes a bens e serviços essências, não ao seu sustento digno, mas à sua sobrevivência. KK) Entendeu o legislador, na lei fundamental, que é indispensável acautelar o direito à segurança económica dos idosos, uma vez que, maioritariamente se encontram em especial situação de vulnerabilidade e de dependência e que, por naturais razões atinentes à sua idade (e, muitas vezes, à saúde) se mostram incapazes de reorientar a sua vida em caso de alteração inesperada das circunstâncias – com devido respeito, a mesma ponderação e enquadramento legal se esperava na decisão do Tribunal a quo. LL) Tribunal a quo entendeu valorizar os sacos que em cada ida ao supermercado a Recorrente adquiria, sendo, na sua perspectiva, a evidência provada de uma atitude despesista que mereceu a censura e indeferimento do peticionado. MM) Nessa conclusão, também andou mal o Tribunal a quo, pois os sacos a que se refere têm um custo de €0,20 e são, posteriormente, utilizados pela Recorrente, para o lixo, evitando que tenha que adquirir sacos específicos para esse efeito, e também se destinam a ser reutilizados em outras casas comerciais, que não os disponibilizam. NN) Por outro lado, consta da petição inicial os verdadeiros motivos da apresentação à insolvência e já se evidenciou que não foi a personalidade consumista (que nunca tiveram) que os arrastou para a situação de insolvabilidade. OO) Consta dos autos, da p.i. e da sentença, que a sua insolvabilidade se deveu ao facto de assumirem compromissos, como avalistas, na sociedade comercial da qual o seu filho era sócio gerente, com o intuito de o auxiliar nos seus negócios, conforme alegado na petição inicial (artigo 13º e seguintes). PP) E é neste momento que, também, não podemos deixar de afirmar que se impõe ao julgador apreciar a responsabilidade moral e social que as instituições financeiras de crédito contribuíram para a falência das pessoas singulares aquando a atribuição de crédito fácil. QQ) Aliás, esta crise longa e severa que assolou o nosso país, forçou a novas e continuas medidas legislativas a serem implementadas para proteger as famílias do sobreendividamento e permitir que fossem também elas recuperadas – o que é certo, pois todos nós contribuintes pagámos o resgate das instituições bancárias, não seria justo que o inverso – a protecção do cidadão em iguais condições- não viesse também a acontecer! – salvo melhor e mais avalizada opinião jurídica, mas, sem qualquer dúvida de índole moral. RR) Nessa medida, a premissa de que o julgador se baseou para fixar o rendimento disponível dos aqui recorrentes (ponderação dos hábitos de consumo em função do rendimento mensal) não corresponde à verdade! SS) Pior! Ao não se pronunciar pela globalidade das despesas apresentadas pelos insolventes, não se podia ter pronunciado, da forma conclusiva como fez. TT) Simultaneamente, privilegiou os direitos de ressarcimento creditório em detrimento do princípio constitucional da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, bem como o da protecção da pessoa idosa. UU) É entendimento da jurisprudência que o conceito de “sustento minimamente digno” não deve assentar no estritamente necessário para a sobrevivência, uma vez que se pretende reintegrar o devedor na vida económica. VV) A reintegração ficará prejudicada caso lhe seja imposta limites pecuniários deficitários, neste sentido cf. Ac. do STJ de 02/02/2016, processo 3562/14.1T8GMR. WW) Acresce que, também não andou bem o Tribunal a quo ao reputar “a quantia de €1.160,0 acima do que progenitores com filhos em idade escolar têm disponível para o governo do mês”. XX) Isto porque, tenta comparar duas realidades totalmente díspares: a do casal que, por regra, é saudável e jovem e por seu turno possui, também, filhos saudáveis em idade escolar, frequentando o ensino público (sistema educativo com maior expressão a nível nacional), e por isso usufrui de uma série de medidas que visam colmatar as necessidades estudantis, tais como gratuitidade nos transportes, material, livros e alimentação em cantinas (…) permitindo ao casal ter gastos controlados com os educandos. YY) Para além disso possuem a capacidade para trabalhar e prover pelo seu sustento, podendo alcançar, inclusivamente melhores empregos, aumentando o poder económico do agregado familiar, ao contrário dos recorrentes, que vêm os rendimentos limitados ao valor da pensão que lhes é atribuída e com ela são forçados a gerir o seu orçamento familiar, independentemente do aumento das despesas que são imprescindíveis para sobreviver. ZZ) Face ao exposto, é inegável a conclusão de que andou mal o Tribunal a quo ao indeferir a pretensão dos recorrentes, indeferindo o requerimento apresentado em 14/09/2017, no âmbito do qual se peticionou a fixação em €1.697,11 do montante necessário ao seu digno sustento e a fixação do plano de pagamentos numa média mensal de 235,34. Do prazo que decorreu entre o peticionado pelos recorrentes e o despacho ora recorrido e as suas consequências jurídicas: AAA) Os recorrentes fizeram o seu pedido de alteração, em 14/09/2017 e a decisão recorrida só lhes foi notificada, em 26 de Setembro de 2018; BBB) Uma vez que o atraso na decisão não é imputável aos recorrentes, mas sim ao atraso do Tribunal a quo, entendem os recorrentes que caso, salvo melhor e mais avalizada opinião, venha a ser revogado o despacho recorrido, como ora se peticiona, sempre cumprirá fazer uso do prudente arbítrio, no sentido de minimizar as consequências do atraso na decisão, só imputável ao Tribunal. CCC) Consequentemente, atendendo ao lapso de tempo necessário ao cumprimento dos prazos legais a data a atender deverá ser fixada considerando que o período de cessão se iniciou em 1 de Julho de 2017 e correu até 26 Novembro de 2017, suspendendo-se entre essa data e a data em que for proferia a decisão final. DDD) Sob pena da decisão ainda que venha a determinar a revogação do despacho recorrido, por reconhecer o agravamento das despesas e necessidades dos recorrentes retratadas no seu requerimento de Setembro de 2017, ignorará as necessidades de sobrevivência dos recorrentes, impondo-lhe o pagamento das importâncias entretanto vencidas, ainda que retroagidas à data do seu requerimento. EEE) O princípio da urgência e da celeridade que norteiam o processo de insolvência impõem a prática de actos em tempo útil e razoável, sob pena de grave e irreparável prejuízo para os interessados, máxime para os recorrentes. FFF) Ao decidir, como decidiu, julgando totalmente improcedente o requerimento de 14/09/2017, o tribunal a quo não apreciou concretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente o artigo 239º, nº 3 do CIRE e artigo 72º da Constituição da Republica Portuguesa. Nestes termos requer a V. Exas dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e consequentemente substituí-la por outra, que deferida o peticionado pelos recorrentes no requerimento de 14/09/2017, fixando-se os efeitos a partir a 1 de Julho de 2017 (data na qual se iniciou o período de cessão do rendimento disponível), sem prejuízo de se entender nula a decisão recorrida, com as devidas consequências legais. Não foi apresentada resposta a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se deve ser alterado o montante fixado no despacho liminar para o rendimento indisponível, por referência a que despesas e com efeitos a partir de que data.III. Os factos: Na decisão recorrida não foram fixados factos tendo em vista a decisão, mas na anterior decisão que fixou o valor do rendimento indisponível foram fixados os seguintes factos:1) O agregado familiar dos Insolventes é composto pelos próprios. 2) Os Insolventes auferem as quantias de €1.134,38 e €486,47, a título de pensão de reforma. 3) Vivem em casa arrendada suportando de renda a quantia mensal de €500,00. IV. O mérito do recurso: A] questão prévia:Nos termos do nº 1 do artigo 639º do novo Código de Processo Civil, as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir. O recorrente deve, por isso, terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética das questões em cuja análise o recorrente ancora o pedido de alteração ou anulação da decisão. A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e de precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares. No caso as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente têm corpo das alegações, mas não têm conclusões das alegações. O que se verifica, numa situação, aliás, que se tornou moda na prática forense mas que traduz uma manifesta e deliberada violação das normas processuais, é que a recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na íntegra, sem qualquer síntese ou redução, o corpo das alegações, com a única diferença de estas terem … numeração. Do ponto de vista substancial, a recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal (conforme a criatividade - ou a falta dela! - esta prática surge nos processos dissimulada de várias formas, designadamente usando diferentes numerações para as ditas “alegações” e as supostas “conclusões”, uma ordinal e a outra cardinal, uma numérica e a outra alfabética, uma romana e outra árabe, por vezes o engenho é menor e as “alegações” não são sequer numeradas só aparecendo a numeração nas supostas “conclusões”, para disfarçar, quando não, até a numeração é repetida). Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 641º do Código de Processo Civil a falta de conclusões tem como consequência a rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento. Se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático desculpável, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está a formular, como devia, quaisquer conclusões. Por conseguinte, do ponto de vista substancial, o presente recurso devia ser rejeitado por falta de conclusões. Não se descura a existência de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que condescende com esta violação das regras processuais permitindo que a prática referida se tornasse frequente e comum (invulgar é já o cumprimento do requisito), olvidando, a nosso ver e com todo o devido respeito, que as infracções deliberadas de regras processuais não devem ser entendidas como dispensáveis ou menores, sob pena até de violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade ao recusar a falhas desculpáveis (v.g. o simples esquecimento ou mera falha de processamento informático) a mesma solução permissiva que se aceita afinal para falhas deliberadas e conscientes. De acordo com essa jurisprudência, haverá que atender apenas ao aspecto formal e convidar o recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões” que não formulou. Considerando, no entanto, que isso representaria apenas mais uma perda de tempo e de forma a não permitir que esta falha seja vista como um obstáculo inesperado ao conhecimento efectivo do recurso (prejudicando a própria parte que é quem tem o direito a que as suas razões de discordância da decisão sejam apreciadas, para o que espera que essas razões sejam, ao menos, expostas pelo seu mandatário como determina a lei processual, sob pena de absoluta irrelevância da intervenção deste) decidimos, no entanto, prosseguir sem mais com a análise dos fundamentos do recurso, deixando, no entanto, ressalvada a possibilidade de passar a decidir diferentemente em casos futuros ou mais vincados (o que já sucedeu em decisões em que interviemos como Adjunto). Em suma, entende-se não rejeitar o recurso. B] da matéria de direito: As alegações de recurso não abordam a primeira questão que urgia colocar e que constitui um obstáculo à pretensão dos recorrentes.Consiste essa questão em saber se tendo num determinado momento sido fixado, por decisão de que não foi interposto recurso, o valor do rendimento indisponível dos insolventes, estes podem posteriormente suscitar de novo a fixação desse rendimento em valor diferente do anteriormente fixado. Esta questão prende-se naturalmente com os efeitos do caso julgado formado pela anterior decisão. Como sabemos, o trânsito em julgado de uma decisão conduz a que a questão decidida não possa vir a ser novamente reapreciada pelo tribunal nem que possa sobrevir decisão posterior que a contrarie. Nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos ex vi artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma, uma vez transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º (e sem prejuízo do recurso de revisão). O caso julgado é o instituto jurídico que tem como finalidade impedir os tribunais de decidirem novamente a mesma questão, representando por isso um bloqueio ao direito de acesso aos tribunais e um impedimento à suscitação de nova solução para a controvérsia jurídica já decidida. Esse objectivo visa assegurar a paz jurídica dos cidadãos, que passam a poder confiar que o trânsito em julgado da decisão sobre um determinado conflito o resolve em definitivo e não terão a necessidade de demandarem ou se defenderem de novo a propósito do mesmo conflito jurídico, evitar a prolação de decisões divergentes e o risco que isso representa para a imagem da justiça e para a clareza dos comandos jurisdicionais a que se deve obediência, e, finalmente, obstar ao desperdício de meios que a repetição de procedimentos jurisdicionais para decidir a mesma questão implicaria desnecessariamente. O caso julgado confere à decisão carácter definitivo. Transitada em julgado a decisão adquire estabilidade e não pode, em princípio, ser alterada, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. Excepto no caso do recurso de revisão, uma vez transitada, a decisão define de modo irrefutável a relação jurídica sobre que recaiu. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.11.2013, proc. n.º 106/11.0TBCPV.P1.S1, in wwwdgsi.pt, «o caso julgado tem, …, como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e exerce duas funções: (i) uma função positiva e (ii) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. Visando tal excepção, assim, evitar que o tribunal contrarie na decisão posterior o que decidiu na primeira ou a repita; a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de repetição. O que vale por dizer que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável (efeito processual do caso julgado) em razão do que o tribunal não pode voltar a pronunciar-se sobre o decidido (excepção do caso julgado) e fica vinculado ao respectivo conteúdo (autoridade do caso julgado) (..). Sendo certo que a autoridade de caso julgado e a excepção de caso julgado não são duas figuras distintas, mas antes duas faces da mesma figura - consistindo o facto jurídico "caso julgado" em existir uma sentença (um despacho) com trânsito sobre determinada matéria (..). E, caso se encontrem preenchidos os pressupostos do caso julgado, pode distinguir-se entre o caso julgado formal, externo ou de simples preclusão e o caso julgado material ou interno. Consistindo o primeiro (art. 672.º) em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, nada obstando, porém, em que a matéria da decisão seja diversamente apreciada noutro processo, pelo mesmo ou por outro Tribunal. Correspondendo o mesmo às decisões que versam apenas sobre a relação processual, não provendo sobre os bens litigados. Consistindo o segundo (art. 671.º), geralmente designado como caso julgado "res judicata", em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os Tribunais (e até a quaisquer outras autoridades), quando lhes seja submetida a mesma relação. Todos têm de a acatar, de modo absoluto, julgando em conformidade, sem nova discussão. Competindo o mesmo às decisões que versam sobre o fundo da causa, sobre os bens discutidos no processo, definindo a relação ou situação jurídica deduzida e discutida em Juízo (..). Quando constitui uma decisão de mérito (decisão sobre a relação material controvertida) a sentença produz, também fora do processo, efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se nos planos substantivo e processual, distinguindo-se, neste, como atrás aflorado, o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado) (..). Enquanto excepção, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica, repetindo-se a mesma quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1): (i) há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; (ii) há entidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e (iii) identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico - arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, do CPC.» Autoridade de caso julgado de uma sentença e excepção de caso julgado da mesma sentença parecem ser efeitos diversos da mesma realidade jurídica. Fala-se em excepção de caso julgado quando a eadem quaestio se suscita no processo ulterior como thema decidendum do mesmo processo e fala-se em autoridade de caso julgado quando a eadem quaestio se suscita no processo ulterior como questão de outra índole (fundamental ou mesmo tão somente instrumental). A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se assim, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é evocada para impedir que seja proferida uma nova decisão, a autoridade do caso julgado é alegada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. Afirma Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 544, e vol. 2º, 2ª edição, pág. 354, que «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». Conforme defende Castro Mendes, in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 178 e seguintes, com o aplauso, designadamente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2012, in www.dgsi.pt, “Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes – e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. (…) O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem. (…) Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha. A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. Uma regra clássica diz-nos aqui que tantum judicatum quantum disputatum vel disputati debebat, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação; neste último caso, estão os meios de defesa do réu. (…) Outros autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado. (…) Notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio-irmão» do caso julgado material. (…) A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado. (…) Com o trânsito em julgado da sentença, o efeito preclusivo dissolve-se porém no instituto geral do caso julgado, e traduz-se no afastamento de possíveis limites argumentativos do mesmo. Se o tribunal condena o réu a pagar 100, fica assente que o réu deve 100 ao autor; e a indiscutibilidade desta afirmação não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. Tal efeito apresenta-se portanto, segundo cremos, como uma das bases do caso julgado material, e não como um instituto teleologicamente convergente, mas autónomo.” Também Miguel Teixeira de Sousa, in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, Boletim do Ministério da Justiça nº 325, pág. 171, entende que “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado.” E na pág. 179 acrescenta “Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.”. Sendo assim, como nos parece, à partida não seria possível aos insolventes suscitar de novo a questão da fixação do rendimento indisponível por a tal se opor a autoridade do caso julgado formado pelo despacho inicial que fixou o respectivo valor. Esta conclusão não é, contudo, absoluta porquanto existem duas disposições que atenuam esta rigidez em homenagem aos particulares interesses que estão em causa. Desde logo, o n.º 2 do artigo 619.º do Código de Processo Civil prescreve que «se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.». Por força desta norma, mesmo nos processos que não sejam de jurisdição voluntária e portanto não estejam subordinados ao regime do artigo 988.º do Código de Processo Civil, é possível requerer a alteração da sentença que haja condenado o réu a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração. Cremos que a obrigação de entrega ao fiduciário do valor dos rendimentos que não sejam necessários para o sustento minimamente digno do insolvente se enquadram rigorosamente nesta previsão por se tratar de uma prestação cuja medida depende das necessidades concretas e podem variar com o tempo e de uma prestação cuja duração embora não seja indeterminada (tem a duração de cinco anos) é suficientemente alargada para permitir variações. Acresce que o valor da prestação depende das necessidades que são reconduzíveis ao conceito de alimentos, pelo que também por esse motivo se justifica a equiparação. Sucede que esta norma fixa um pressuposto para a alteração da sentença: a modificação das circunstâncias que fundamentaram a decisão a alterar. Portanto, do que se trata não é de o condenado poder a qualquer altura forçar a reapreciação da situação e a prolação de uma nova decisão, mas de, havendo uma nova realidade, lhe ser permitido confrontar o tribunal com novas circunstâncias de facto com influência sobre o conteúdo da prestação fixada e requerer que o tribunal reaprecie a decisão em função dessa alteração dos fundamentos que presidiram à anterior decisão. A solução converge pois com o regime fixado no artigo 980.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. A outra norma que permite a actualização da decisão é o artigo 239.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Segundo esta norma, integram o rendimento indisponível os montantes que sejam razoavelmente necessários para o insolvente suportar, para além das aí expressamente definidas, outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Decorre desta norma que mesmo depois de ter fixado o rendimento indisponível o juiz ainda pode, a requerimento do insolvente, aumentar o respectivo montante para permitir ao insolvente fazer face a novas despesas. Não se trata, como é bom de ver, de requerer ao juiz que aumente o valor excluído da cessão para fazer face a uma despesa anteriormente alegada e tida em conta na fundamentação da decisão anterior, mas de alegar o surgimento de uma nova despesa, não prevista anteriormente por a sua necessidade não ser certa ou previsível nesse momento. Sendo assim, o que cabia analisar e decidir na decisão recorrida era somente se os insolventes têm agora alguma despesa nova, não prevista ou considerada na anterior decisão e que deva ser atendida para assegurar o sustento minimamente digno. Lendo o requerimento que está na origem da decisão recorrida, apura-se que são duas as alterações invocadas pelos insolventes em relação à situação que mencionaram no requerimento de insolvência: o agravamento do estado de saúde do insolvente e a impossibilidade física da insolvente lhe prestar os cuidados de saúde e de higiene, obrigando à contratação de um serviço de apoio domiciliário que custa €300 por mês; o pagamento aos netos da quantia de €220 mensais a título de alimentos uma vez que o seu filho não tem possibilidades para o fazer. Os restantes aspectos do requerimento não contém qualquer novidade ou superveniência. Mesmo as despesas com aquisição de medicamentos são despesas que já eram previsíveis e mensuráveis à data do requerimento inicial e da decisão, não passando a sua invocação de uma tentativa extemporânea de suscitar a reapreciação do decidido quanto ao valor necessário para assegurar o sustento minimamente digno. É certo que estas despesas não são fixas e podem evoluir com o surgimento de novas patologias ou o agravamento das existentes, mas não resulta dos documentos juntos pelos insolventes qualquer agravamento notório dessas despesas que quebre o pressuposto da fixação do rendimento indisponível inicialmente fixado. No que concerne ao valor que os insolventes dizem entregar (à mãe dos) netos a título de alimentos por o seu filho não ter possibilidades de o fazer é manifesta a improcedência do requerido. Não foi demonstrado nem sequer alegado que idades têm os netos, quais as suas condições de vida, que necessidade têm efectivamente de alimentos, que a progenitora não tem condições para lhe assegurar os alimentos se o progenitor não o poder fazer. Por outro lado, as obrigações de natureza moral não se sobrepõem a obrigações de natureza jurídica (artigo 402.º do Código Civil) e, como tal, não se podem sobrepor à obrigação de os insolventes afectarem todo o seu património susceptível de penhora à satisfação dos direitos dos respectivos credores (artigo 601.º do Código Civil). Por conseguinte, esta despesa apenas podia aqui ser atendida para impedir o direito dos credores se existisse uma decisão judicial a condenar os insolventes a suportarem a prestação de alimentos que mencionam pagar apenas por razões de ordem moral. Não havendo essa decisão, como não consta que haja, essa despesa não pode aqui se atendida. No que tange à despesa com o apoio domiciliário, a decisão deverá ser diferente. Com efeito, encontram-se juntos documentos médicos que comprovam ter sido diagnosticado ao insolvente um quadro de demência ligeira, com deterioração cognitiva e funcional, manifestações ao nível do comportamento, episódios confusionais e com perda de autonomia funcional. Este quadro clinico torna o insolvente dependente do apoio de terceiros. Sucede que o insolvente tem 76 anos e a insolvente 74 anos, pelo que não é espectável nem exigível que esta seja capaz de lhe proporcionar os cuidados de saúde e higiene de que ele, como aquele quadro clínico, irá necessitar. Tal necessidade, aliás, só tenderá a agravar-se quer pela natureza evolutiva da doença, quer pela degradação do estado de saúde de ambos que o aumento da idade irá inevitavelmente implicar. Por conseguinte, considera-se adequado excluir do rendimento cedido ao fiduciário, para além do valor dos 2 salários mínimos fixados na decisão inicial, ainda o valor mensal necessário para pagar a despesa com o apoio domiciliário prestado aos insolventes, o qual, segundo os documentos juntos se cifra em €300,00 mensais. Essa despesa será levada em consideração desde que, após o início do período da cessão, os insolventes a tenham suportado e exibam ao fiduciário a correspondente factura. Nessa parte procede o recurso. Por fim, por referência à pretensão dos recorrentes de que seja estabelecido um «plano de pagamentos», cabe afirmar que o período da cessão está fixado na lei, não constituindo matéria da esfera de competência jurisdicional. Os insolventes, tanto mais que estão assistidos por mandatário judicial, tinham condições para saber a partir de que momento deviam entregar o rendimento cedido ao fiduciário, ou, não lhes tendo este pedido entretanto a entrega, retirado dos seus rendimentos e guardado o valor necessário para o efeito, a fim de o entregarem quando tal lhes fosse pedido. Logo, para além de não caber na competência do juiz conceder nesta sede moratórias de pagamento falece qualquer argumento para estabelecer agora um prazo para os insolventes cumprirem o que resultava da decisão transitada em julgado que fixou o rendimento indisponível. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, acrescentando agora ao rendimento indisponível (excluído da cessão) o valor necessário ao pagamento da despesa mensal com o apoio domiciliário, ora de €300,00 mensais.Custas do recurso pelos recorrentes e pela massa insolvente na proporção de 2/5 e 3/5, respectivamente. * Porto, 18 de Dezembro de 2019.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 465)Os Juízes Desembargadores Inês Moura Francisca Mota Vieira [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas] |