Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PER ARRESTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201502241502/13.4TJPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE também cabe o procedimento cautelar de arresto, o que significa que, com a prolação, no processo de revitalização da ali requerida, do despacho a que se reporta a al. a) do nº 3 do art. 17º-C, deve ser ordenada a suspensão da instância naquele procedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 1502/13.4 TJPRT-B.P1 – 2ª Secção (apelação em separado) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório: No âmbito do procedimento cautelar de arresto instaurado por B…, residente nesta cidade do Porto, contra C…, SA, com sede também nesta cidade, e no qual foi decretado o arresto de três fracções autónomas, correspondentes às letras E, I e J do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 3203/20080626 e inscrito na matriz sob o art. 8628, requereu a requerida, a dado passo, que fosse determinada a suspensão da respectiva instância, ao abrigo do nº 1 do art. 17º-E do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], por, entretanto, ter requerido a sua revitalização, instaurando o competente processo especial que corre termos, sob o nº 841/14.1TYVNG, no Juiz 3 da 2ª Secção de Comércio de Vila Nova de Gaia, da Instância Central do Porto, no qual foi já proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório a que alude a al. a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE. Observado o contraditório, pugnando a requerente do procedimento cautelar pelo indeferimento da pretendida suspensão da instância, o Tribunal «a quo» proferiu o seguinte despacho: “Conforme informado nos autos, corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº 841/14.1TYVNG, o processo especial de revitalização referente à aqui Requerida ‘C…, SA’. Dispõe o artigo 17º-E, nº 1 do CIRE que «A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação». Ora, os presentes autos configuram procedimento cautelar de arresto e não acção para cobrança de dívida. Assim, atento o teor literal do preceito legal acima citado, entendemos – tal como a Requerente – que o mesmo apenas se aplica às acções (na acepção do artigo 10º do CPC) e não aos procedimentos cautelares. Em face do exposto, indefere-se a requerida suspensão da presente instância. Notifique.” Inconformada com esta decisão, interpôs a ‘C…’ o recurso de apelação em apreço [admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo], culminando as alegações com as seguintes conclusões: “I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a douta decisão de fls. , de 27-10-2014, que indeferiu a suspensão do presente procedimento cautelar de arresto com fundamento no elemento literal do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE por entender que a referida disposição legal apenas é aplicável às ‘acções’, e não aos procedimentos cautelares, uma vez que estes, em virtude do disposto no artigo 10.º do Código de Processo Civil, não podem ser considerados ‘acções’ para efeitos de aplicação da primeira das citadas normas, não poderá manter-se por consubstanciar uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa. II. Entende a Recorrente, pelo contrário, que o elemento literal do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE não só não impõe a conclusão retirada pelo Tribunal a quo – não obstante o elenco de espécies de acções previsto no artigo 10.º do Código de Processo Civil –, como, na verdade, aponta no sentido de uma interpretação ampla do preceito, ao que acrescem os princípios jurídicos subjacentes ao Processo Especial de Revitalização e ao regime de suspensão das acções judiciais movidas contra o devedor revitalizando prevista no artigo 17.º-E do CIRE. III. Senão vejamos, ao contrário do que acontece com o regime previsto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE, que tende a ser definitivo, o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE só o será se vier a ser aprovado plano de recuperação e, caso tal não suceda, a suspensão vigorará por um período curto de tempo, na medida em que o Processo Especial de Revitalização tem uma duração máxima de três meses. IV. Por esse motivo, com o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE visou o nosso legislador abranger pelos efeitos do Processo Especial de Revitalização, não as situações previstas no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE para o processos de insolvência, mas um leque de acções ainda mais vasto do que aquele a que esta norma se reporta, sendo certo que o regime previsto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE abrange os procedimentos cautelares quando estes atinjam o património do insolvente. V. Acresce que, a norma prevista no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretada à luz dos princípios orientadores do Processo Especial de Revitalização constantes da Resolução de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, para os quais o n.º 10 do artigo 17.º-D expressamente remete, assumindo aqui especial relevância o quinto princípio, de acordo com o qual «durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.». VI. O que se pretende com o período de suspensão é proteger o património do devedor contra as agressões/iniciativas judiciais dos seus credores durante o curto período de tempo do Processo Especial de Revitalização, caso contrário, a recuperação do devedor que o Processo Especial de Revitalização visa poderia ser facilmente inviabilizada pela instauração de iniciativas judiciais pelos credores que afectem o seu património, o qual é essencial para a sua revitalização, uma vez que o bem jurídico visado pelo Processo Especial de Revitalização – recuperação do devedor e inerente salvaguarda do interesse público na defesa da economia – justifica a restrição (temporalmente limitada) ao direito de iniciativa judicial dos credores. VII. Ora, as agressões ao património do devedor susceptíveis de inviabilizar a sua recuperação – que o legislador, como ficou visto, quis acautelar – não se restringem, naturalmente, a ‘acções’ no sentido estrito da palavra, conforme entendeu o Tribunal a quo, daí excluindo necessariamente os procedimentos cautelares, tendo sido a intenção do legislador acautelar, de forma ampla, toda e qualquer iniciativa judicial dos credores contra o devedor susceptíveis de afectar o seu património e, assim, inviabilizar a sua revitalização, motivo pelo qual utilizou conceitos e expressões genéricas como ‘acções para cobrança de dívida’ ou ‘acções com idêntica finalidade’. VIII. Pelo que a interpretação redutora do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE perfilhada pelo Tribunal a quo não se coaduna, de forma alguma, com os objectivos que o legislador visou acautelar com a mesma e é susceptível de colocar em crise o fim último de salvaguarda do interesse público na defesa da economia que pauta todo o regime do Processo Especial de Revitalização e, aliás, todo o regime do CIRE que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, consagrou, verdadeiramente, o primado da recuperação. IX. Acresce que, o regime consagrado no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE foi inspirado na ‘automatic stay’ consagrada no direito norte-americano que suspende todo o tipo de iniciativas judiciais em curso quer contra o devedor quer contra o seu património. X. É, por isso, indiferente o tipo de iniciativa judicial em questão para que seja determinada a sua suspensão, desde que, naturalmente, ela afecte o património do devedor em revitalização, motivo pelo qual o legislador utilizou uma fórmula ampla, porquanto se o objectivo do legislador foi salvaguardar o património do devedor e se esse fim pode ser colocado em crise tanto por meio de uma acção declarativa de condenação, como por uma acção executiva, como por um procedimento cautelar de arresto ou de apreensão judicial de bem, nenhum sentido faz limitar o período de suspensão apenas às ‘acções’, e já não aos procedimentos cautelares. XI. Não colhe, por isso, o argumento literal e restrito de que a norma do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE não é aplicável aos procedimentos cautelares com fundamento na circunstância de os procedimentos cautelares não serem ‘acções’ por não fazerem parte do elenco de espécies de acções previsto no artigo 10.º do Código de Processo Civil, na medida em que tal interpretação sai manifestamente fora do espírito do sistema e da ratio do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE e deixaria completamente desprotegidos os objectivos que o legislador quis precisamente acautelar com o mesmo. XII. Por outro lado, a verdade é que a única particularidade que levou o legislador a utilizar conceitos distintos (‘acções’ e ‘procedimentos’) foi a falta de autonomia dos procedimentos cautelares, que dependem de uma acção principal, não deixando, no entanto, os procedimentos cautelares de ser acções, no sentido mais amplo do termo e, tanto assim é, que o legislador sentiu necessidade de no capítulo IV [Dos procedimentos cautelares] do Código de Processo Civil, referir-se à acção de que o procedimento cautelar depende como ‘acção principal’, caso contrário, bastar-se-ia com o termo ‘acção’. XIII. Noutra ordem de considerações, sublinha-se que as acções executivas, por serem as ‘acções para cobrança de dívida’ por excelência e constituírem uma maior ameaça ao património do devedor, são aquelas que, desde logo, resultam como estando abrangidas pela suspensão prevista no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, não podendo, no entanto, esquecer-se que também os procedimentos cautelares de arresto, à semelhança dos procedimentos cautelares para entrega judicial de bem, têm natureza puramente executiva! XIV. Assim sendo, visando o procedimento cautelar de arresto a apreensão judicial de bens do devedor e tendo o legislador pretendido com o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE evitar que o devedor que recorre ao Processo Especial de Revitalização fique privado dos seus bens, necessários à continuidade da empresa e à sua recuperação, necessário é concluir que os procedimentos cautelares como o dos presentes autos fazem parte dos processos judiciais que, por força da supra referida norma, ficam suspensos durante o período de suspensão, pois necessário é atender, essencialmente, aos efeitos de cada processo judicial para se aferir se deve ou não ser suspenso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE. XV. Mais se diga que, atendendo aos interesses juridicamente relevantes em confronto, manifesto é que o interesse público de defesa da economia tem necessariamente de prevalecer sobre os interesses particulares de cada credor, ainda para mais quando a restrição aos interesses de cada credor imposta pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE é limitado ao curto período de tempo de duração do Processo Especial de Revitalização. XVI. Por outro lado, não sendo o presente procedimento cautelar suspenso, a Recorrente corre sérios riscos de não alcançar a almejada recuperação que visou quando recorreu ao Processo Especial de Revitalização, o que pretendia com as negociações com os credores e que será proposto no plano de recuperação a submeter à votação destes, é, entre outras medidas, o cumprimento pela aqui Recorrente dos contratos definitivos referentes aos contratos-promessa por esta celebrados, designadamente das fracções E e J aqui arrestadas, o que deixará de ser possível se os promitentes-compradores, que têm a sua casa de morada de família nas referidas fracções forem obrigados a sair das mesmas, pois, assim sendo, perderão certamente o interesse na celebração das respectivas escrituras públicas que, na presente oportunidade, e não obstante o verificado incumprimento de celebração dos contratos definitivos imputável à aqui Recorrente, ainda mantêm. XVII. Ora, a inviabilização da revitalização do devedor em virtude do prosseguimento dos presentes autos vai manifestamente contra a ratio do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE e do seu fim último de evitar que a recuperação do devedor que se pretende alcançar com o Processo Especial de Revitalização através da aprovação de um plano de recuperação fique prejudicada por uma qualquer iniciativa judicial dos seus credores. XVIII. Refira-se ainda que o prosseguimento dos presentes autos e a inerente efectiva apreensão das fracções E e J aqui arrestadas, a verificar-se, implicará o incumprimento definitivo dos contratos-promessa em questão pela Recorrente e os inerentes direitos à restituição dos sinais em dobro prestados por cada um dos promitentes-compradores, ficando consequentemente a Recorrente devedora da quantia global de € 2.683.045,98 (dois milhões seiscentos e oitenta e três mil quarenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), que se somará ao já elevado passivo existente da aqui Recorrente. XIX. Acresce que, a não suspensão dos presentes autos de arresto irá, certamente, colocar em crise a recuperação da Recorrente inviabilizará, por completo, as negociações com os credores e a apresentação de uma proposta de plano de recuperação que a aqui Recorrente seja capaz de cumprir e obtenha a aprovação dos credores no âmbito do Processo Especial de Revitalização, o que significará, muito provavelmente, a declaração da sua insolvência da aqui Recorrente e, neste âmbito, a liquidação do seu património e dissolução da sociedade, em prejuízo do já aludido interesse público de defesa da economia subjacente ao regime estatuído no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE. XX. Ao que se soma ainda o interesse juridicamente relevante de protecção da casa de morada de família dos promitentes-compradores das fracções E e J aqui arrestadas cuja tutela não deve ser descurada. XXI. Mas refira-se, por último, que, em bom rigor, a não suspensão do presente do procedimento cautelar de arresto, além de inviabilizar o plano de recuperação da Recorrente que se pretende alcançar no âmbito do Processo Especial de Revitalização, acabará por ser completamente inútil e inócuo para a Recorrida e não salvaguardar os seus particulares interesses em confronto com o interesse público de defesa da economia nacional, uma vez que, ainda que não sejam suspensos os presentes autos e tome posse efectiva das fracções arrestadas, não poderá avançar com qualquer acção executiva contra a Recorrente até ao final do Processo Especial de Revitalização, tendo em vista a sua penhora, venda e ressarcimento do seu crédito com o produto da venda das mesmas e, inviabilizando o Processo Especial de Revitalização, a Recorrida apenas fará com que a Recorrente desague num processo de insolvência, no âmbito do qual os credores serão pagos com o produto da liquidação do património da Recorrente de acordo com a graduação dos seus créditos. XXII. Ora, em virtude do direito de retenção de que gozam os promitentes-compradores das fracções E e J, estes sempre seriam pagos com preferência sobre a aqui Recorrida, estando em causa, no total, créditos de mais de 2 Milhões de Euros, e, de seguida, seriam pagos os créditos do D…, que ultrapassam os 6 Milhões de Euros, por força das hipotecas que este credor tem registadas a seu favor, o que significa que o produto das referidas fracções sempre serviriam para liquidar apenas as dívidas aos promitentes-compradores e, no limite, ao D…, ou seja, o produto da venda das fracções arrestadas nos presentes autos nunca servirá para pagar o crédito da Recorrida. XXIII. Face a tudo quanto ficou exposto, inequívoco é que o procedimento cautelar de arresto aqui em causa encontra-se abrangido pelo âmbito da disposição legal prevista no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, razão pela qual deve ser suspenso. XXIV. Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE não se aplica aos procedimentos cautelares, designadamente aos de arresto, como é o caso dos presentes autos, configura erro de julgamento sobre matéria de direito. XXV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE e no artigo 10.º do Código de Processo Civil. XXVI. Com efeito, a norma ínsita no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretada no sentido de o seu âmbito de aplicação abranger os procedimentos cautelares que afectem o património do devedor revitalizando, como é o caso dos procedimentos cautelares de arresto e, em concreto, o dos presentes autos, não obstando a tal interpretação nem o elemento literal da mencionada disposição legal nem as espécies de acções a que alude o artigo 10.º do Código de Processo Civil onde não se incluem os procedimentos cautelares, na medida em que a sua designação como procedimentos, e não como acções deve-se apenas à falta de autonomia que distingue os primeiros das segundas, não deixando, no entanto, os procedimentos cautelares de ser acções no sentido lato do termo. Concluindo, deve a decisão recorrida que indeferiu a suspensão do presente procedimento cautelar de arresto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE ser substituída por outra que ordene a referida suspensão nos termos do disposto na mesma disposição legal.” Não foram apresentadas contra-alegações. * * * 2. Circunstancialismo fáctico:A factologia a ter em conta é a que está indicada na primeira parte do ponto anterior e, ainda, que, relativamente às fracções E e J [objecto do arresto decretado], a requerida/recorrente celebrou com terceiros [E… e F… e mulher, G…] contratos-promessa de permuta das mesmas a estes. * * * 3. Apreciação jurídica:Está aqui em causa saber se o procedimento cautelar de arresto, de que estes autos foram extraídos [trata-se de recurso que subiu em separado a esta Relação], devem ser suspensos [se a respectiva instância deve ser suspensa] em consequência da propositura e pendência do processo especial de revitalização da requerida [processo este atrás indicado e do qual se sabe que estava pendente, sem decisão final – prevista nos números do art. 17º-F do CIRE -, nas datas em que o presente recurso foi interposto e admitido, e no qual foi proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório, nos termos da al. a) do nº 3 do art. 17º-C do mesmo diploma]. Numa interpretação meramente literal do que dispõe o nº 1 do art. 17º-E do CIRE [segundo o qual “A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”], na sua conjugação com o estabelecido no art. 10º do Novo CPC [que diz que as «acções» são declarativas ou executivas, não aludindo aos procedimentos cautelares], a decisão recorrida deu resposta negativa à questão acima colocada, considerando que os «procedimentos cautelares» [entre os quais o de arresto aqui em causa] não são «acções» [declarativas ou executivas], muito menos para «cobrança de dívidas» e que aquele primeiro preceito só impõe a suspensão da instância nas «acções para cobrança de dívidas contra o devedor». Acontece, porém, que a solução da questão em apreço – que vem suscitada pela recorrente no recurso – não é tão linear como a douta decisão recorrida parece querer fazer crer na sua simplicidade, nem o elemento literal tem o peso interpretativo que ali lhe é dado; além de não ser o único meio de interpretação, não é sequer o mais importante, como decorre do nº 1 do art. 9º do CCiv. que prescreve que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” [embora, de acordo com o nº 2, não possa ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso]. Que a questão não é tão linear como a considerou o Mmo. Juiz «a quo», basta atentar na interpretação que alguns Autores fazem daquele nº 1 do art. 17º-E do CIRE, a saber: ● Carvalho Fernandes e João Labareda [in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª ed., pgs. 164-165, anotação 3] referem que com o n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE o legislador visou abranger não apenas as situações previstas no nº 1 do artigo 88º do CIRE, para o processo de insolvência, mas um leque de acções mais vasto, na medida em que “diferentemente do que ocorre em sede de processo de insolvência, a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias. Mas comunga com ele o facto de se abrangerem também acções com processo especial e procedimentos cautelares (…)”, sendo certo que em anotação ao nº 1 daquele art. 88º [mesma obra, pg. 456, anotação 4] ensinam que “a fórmula ampla usada pelo legislador - «quaisquer diligências executivas» - permite considerar abrangidas na sua estatuição diligências compreendidas tanto em acções executivas, com processo comum, como com processo especial e em procedimentos cautelares (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev. e act., Coimbra, 1985, págs. 74-75; também o ac. da Rel. Pto., de 9/Out/2006, in CJ, 2006, IV, pág. 171). Algo de semelhante se pode dizer quanto a providências também requeridas pelos credores da insolvência”, desde que as diligências ou providências “tenham por objecto bens integrantes da massa insolvente”. ● Isabel Alexandre [in Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014, pg. 247] também refere o seguinte: “Coloca ainda o art. 17º-E,1, do CIRE uma outra questão, no que se refere às acções a que a proibição de instauração (de acções) se aplica, que é a de saber se estão apenas abrangidas acções judiciais ou também certos procedimentos cautelares e actos jurídicos extrajudiciais: assim, procedimentos cautelares como o arresto e o arrolamento, ou actos jurídicos extrajudiciais como requerimentos de despejo que sigam o procedimento especial de despejo regulado nos arts. 14º-A e segs. da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (…). Quanto aos arrestos e arrolamentos, parece que a proibição de instauração de acções ainda os abrange, à semelhança do que sucede no processo de insolvência”. Sublinha-se que estes entendimentos doutrinais não fazem sequer depender a inclusão de alguns procedimentos cautelares na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE da circunstância de neles ter sido requerida e decretada a inversão do contencioso, a que se refere o art. 369º do Novo CPC, caso em que o procedimento cautelar passa a ser uma verdadeira acção, na medida em que a propositura desta [a designada «acção principal»] é dispensada, ficando o litígio definitivamente decidido com a prolação e trânsito em julgado da sentença/decisão final naquele proferida. Aliás, tal inversão do contencioso não está sequer prevista para os procedimentos de arresto e arrolamento, como decorre do nº 4 do art. 376º do Novo CPC [o que se compreende, por não permitirem realizar a composição definitiva do litígio entre as partes, reportando-se este, no caso do arresto, a um direito de crédito do credor e, no caso do arrolamento, à definição da titularidade de um determinado direito sobre certos bens], e estes são, precisamente, dois dos exemplos expressamente referidos pela 2ª Autora atrás citada como estando abrangidos pela proibição de instauração e pela obrigatoriedade de suspensão prescritas no nº 1 do referido art. 17º-E. Sendo, assim, certo que num conceito lato de «acções judiciais» [não no conceito técnico estrito definido no art. 10º do Novo CPC] também cabem os procedimentos cautelares [já assim foram expressamente considerados no CPC de 1939 – cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, pg. 129 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pg. 13, anotação 2], há, pois, que buscar a solução da questão em apreciação com recurso ao pensamento do legislador [do CIRE], tendo em conta a unidade do sistema jurídico, como proclama o já citado art. 9º nº 1 do CCiv.. Para o efeito, socorrer-nos-emos do que foi decidido em douto aresto da Relação de Lisboa [acórdão de 31/10/2013, proc. 761/13.7TVLSB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrl], de que a recorrente também dá notícia nas doutas alegações, seguindo-o de perto, embora tendo em conta que aqui está em causa uma providência cautelar especificada de arresto e ali estava em questão um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado [em locação financeira]. Começando pelo arresto, diremos que este procedimento, regulado nos arts. 391º a 396º do Novo CPC, “consiste numa apreensão judicial de bens do devedor capaz de antecipar os efeitos derivados da penhora e de garantir o efeito útil que o credor procura através da sentença condenatória ou dos meios de cumprimento coercivo de obrigações (art. 619º do CC). (…) Constitui um dos mecanismos postos pelo Estado à disposição dos interessados para garantia da eficácia da actividade judicial declaratória ou executiva relacionada com direitos de natureza creditícia (art. 2º, nº 2, do CPC)” [assim, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., Almedina, 3ª ed. rev. e act., pgs. 174-175]. Do seu decretamento resulta a ineficácia, relativamente ao credor [requerente da providência], dos actos de disposição que o devedor pratique, sendo-lhe extensivos os efeitos da penhora – nºs 1 e 2 do art. 622º do CCiv. e nº 2 do art. 391º do Novo CPC. Como esta, implica aquele [o arresto], uma vez decretado e quando tenha por objecto bens imóveis [como é o caso dos autos, em que foram arrestadas três fracções autónomas], que seja constituído depositário dos mesmos o agente de execução [é esta a regra, de acordo com o nº 1 do art. 756º do Novo CPC] e que este tome posse efectiva deles [o que também é a regra, segundo o nº 1 do art. 757º do mesmo corpo de normas]. Por aqui se vê que o arresto limita os poderes de disposição e até de fruição dos mesmos por parte do devedor [a apreensão dos bens gera uma situação de indisponibilidade relativa, mais propriamente]. Passando ao processo de revitalização. Como se diz no douto aresto atrás citado, até à alteração introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/04, que, além do mais, aditou um novo capítulo, composto pelos arts. 17º-A a 17º-I, “o CIRE estava concebido e desenvolvido em termos de prover à satisfação dos interesses dos credores, com o recurso por estes, primacialmente, à via da liquidação universal do património do devedor, podendo dizer-se que, «globalmente considerado, o regime do Código é [era] dominado pela finalidade de liquidação da massa insolvente em beneficio dos credores» e que «(…) o CIRE implicou o regresso a um sistema de falência – liquidação, que dominou no sistema jurídico português durante um longo período de tempo e que só começou a evoluir para um sistema de falência-saneamento com o CPC de 1961 e obteve plena consagração no CPEREF». O processo especial de revitalização a que se reportam os arts 17º-A a 17º-H da L 16/2012 de 20/4, aliado ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial a que se refere o DL 178/2012) pretenderam inverter a referida lógica do CIRE, retornando, de algum modo - e em nome do interesse público de defesa da economia - a recolocar como primordial a recuperação do devedor, pois que, como é acentuado na Proposta de Lei 39/XII da Presidência do CM «cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas»”. Espelho desta mudança de paradigma decorre, desde logo, da redacção do art. 1º do CIRE, pois onde anteriormente se dizia que, em primeira linha, “o processo de insolvência (…) tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” e, apenas em segundo plano, que o mesmo também tinha por finalidade “a satisfação destes [credores] pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”, passou a afirmar-se [agora no nº 1, na redacção dada pela dita Lei nº 16/2012] que, primeiramente, “o processo de insolvência (…) tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” e, só secundariamente, “quanto tal não se afigure possível, (n)a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. De acordo com o nº 1 do art. 17º-A, “o processo de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. Particular relevo assume, na respectiva tramitação, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a que alude a al. a) do nº 3 do art. 17º-C, pois dele decorrem importantes efeitos sobre o devedor e relativamente aos credores. Quanto a estes últimos, salienta-se o efeito previsto no nº 1 do art. 17º-E que “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dividas contra o devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende, quando ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. E no que diz respeito ao devedor, assume particular relevância o efeito indicado no nº 2 do mesmo normativo: “o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório”. Durante as negociações [nas quais participa activamente o administrador judicial provisório – nº 9 do art. 17º-D)], o devedor e os credores devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/10, tal como impõe o nº 10 do art. 17º-D. Entre os 11 princípios consagrados nesta Resolução, destacam-se os seguintes: ● “Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos” [2º princípio]; ● “Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros” [4º princípio]; ● “Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes” [5º princípio]; ● “Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão” [6º princípio]; ● “As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros” [10º princípio]. Perante tudo isto e embora o procedimento cautelar de arresto não seja uma «acção de cobrança de dívida», a verdade é que as razões que determinam a suspensão destas acções após a propositura do processo especial de revitalização [depois de proferido o despacho indicado na al. a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE], também valem quanto a ele, pois, como se diz no douto acórdão que temos vindo a acompanhar, “O que se pretende é não inviabilizar à partida o possível êxito das negociações com os credores e garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, por isso exigindo o legislador no «segundo princípio» acima referido que «durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos». A fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente é tal, que, se não se cuidar de evitar a todo o custo o desequilíbrio que comporta a pendência [de um procedimento cautelar como o presente], decerto que os credores partirão para as negociações já cépticos relativamente à possibilidade do seu desfecho positivo. E aquilo que se pretendeu com esta medida - tanto quanto possível salvar o frágil tecido empresarial do País - arrisca-se a transformar-se no que Catarina Frade designa por uma «perda de tempo fatal». Para que se conclua como se vem de concluir, não é necessário que se tenha como certo – (…) – que os bens cuja entrega se pretende com a providência sejam verdadeiramente indispensáveis à conservação do devedor, de tal modo que entregues à locadora aquele não tenha, irremediavelmente, recuperação. É que, constituindo ponto de partida desta tentativa de salvaguarda do devedor a referida fragilidade, não será difícil que a entrega de várias máquinas indiscutivelmente necessárias à produção da empresa torne logo inconsistente a possibilidade de qualquer recuperação.” Se isto é assim na providência de entrega judicial de bens locados, também o é – e por maioria de razão - na providência de arresto, pois se ali estão em causa bens locados ao devedor, aqui estão em questão bens que são pertença do próprio devedor [mesmo na situação prevista no nº 2 do art. 392º do Novo CPC, que aqui não releva, os bens não deixam de ser do devedor] e em ambos os casos o devedor fica deles desapossado [no arresto de imóveis, como se disse, o depositário – agente de execução – toma posse efectiva dos bens arrestados]. No caso dos autos, há ainda que ter em conta que a devedora, requerida na providência cautelar e ora recorrente, é promotora imobiliária [pela sua denominação será este o seu objecto social principal], o que significa que as três fracções arrestadas serão certamente indispensáveis à conservação da sua actividade comercial, conquanto que, na pendência do processo de revitalização, não possa praticar sobre elas «actos de especial relevo», como impõe o nº 2 do citado art. 17º-E, ficando, por ex., impedida de as alienar. Mas visando o legislador “evitar que o devedor que inicia um processo de revitalização se veja privado dos bens necessários à continuação da exploração da empresa”, logo se alcança que o arresto das três referidas fracções autónomas priva a aqui recorrente de bens necessários à continuação do seu giro comercial e que isso se repercute negativamente na obtenção dos consensos necessários à sua viabilização, conduzindo-a à insolvência. Por isso, estando subjacente aos apontados objectivos o interesse público da defesa da economia [foi a frágil estrutura da economia Portuguesa que determinou a consagração do Processo Especial de Revitalização no CIRE, alterando o paradigma deste, como atrás evidenciámos] – e não os interesses do devedor -, devem eles prevalecer sobre os interesses particulares do credor que lançou mão do procedimento cautelar de arresto, “por muito relevantes que estes sejam e ainda que ligados também eles ao bom funcionamento económico do País, pois que essa ligação não surge tão directa ou premente como aquela outra. Esta primazia de interesses justifica-se, tão mais, quanto é certo que o legislador pretendeu que este processo especial de revitalização do devedor se operasse num tempo «record»”, tudo se passando num prazo máximo de três meses, de acordo o estabelecido no nº 5 do art. 17º-D do CIRE [que talvez, «in casu», até já esteja esgotado, o que retirará efeito útil a este acórdão]. Ponderando tudo o que fica exposto, entendemos que na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE também cabe o procedimento cautelar de arresto, pelo que, com a prolação, no processo de revitalização da recorrente, do despacho a que se reporta a al. a) do nº 3 do art. 17º-C, devia ter sido ordenada a suspensão da instância naquele. Procede, assim, o recurso, sem necessidade de abordagem da demais argumentação expendida nas conclusões das doutas alegações, impondo-se a revogação da douta decisão recorrida. * Síntese conclusiva:* ● Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE também cabe o procedimento cautelar de arresto, o que significa que, com a prolação, no processo de revitalização da ali requerida, do despacho a que se reporta a al. a) do nº 3 do art. 17º-C, deve ser ordenada a suspensão da instância naquele procedimento. * * * 4. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, determinando-se a suspensão da instância no procedimento cautelar de arresto, caso o referido processo de revitalização da recorrente ainda esteja pendente. 2º) Condenar a recorrida nas custas desta fase recursória, pelo decaimento no incidente que fica decidido. * * * Porto, 2015/02/24M. Pinto dos Santos Francisco Matos Maria de Jesus Pereira |