Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039642 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO EXAME POR JUNTA MÉDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200610230641493 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 38 - FLS. 92. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a Junta Médica não fundamentar as suas respostas, de forma a que o julgador não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu à resposta radicalmente divergente do resultado do exame singular, devem ser feitas as diligências complementares entendidas oportunas (nova Junta Médica, exames complementares ou outros), com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade de que sofre o sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório. Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figura como sinistrado B…………, após ter sido proferido despacho no qual se manteve o coeficiente de incapacidade que lhe havia sido fixado antes do exame de revisão, veio o sinistrado recorrer dessa decisão. Conclui que o Ex.º Perito médico que em 25 de Fevereiro o observou considerou haver um agravamento na IPP que fora inicialmente atribuída ao autor, tendo-lhe fixado a IPP de 36,5%. Porque a seguradora não concordou com o resultado desse exame teve lugar a junta médica que considerou não haver agravamento da IPP inicialmente atribuída, tendo confirmado a IPP de 19%. Verifica-se uma grande discrepância entre os resultados dos dois exames médicos. Os elementos que serviram de base à junta médica foram os exames realizados há mais de 10 anos, mostrando-se assim necessário a realização de outros diligências. Foi violado o dever de informação. Para além disso sente-se pior o sinistrado, mas porque já caducou o direito de requerer nova revisão, a decisão do Mm.º Juiz viola o direito a uma justa reparação das lesões que sofreu em virtude de acidente de trabalho. Deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a realização de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material. Não foi apresentada contra-alegação. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. 2. Factos Provados. Os constantes do relatório. 3. O Direito. Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil(1), aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. No presente caso importa, apreciar se devem realizar-se novas diligências médicas face à disparidade de IPP’s fixadas no exame de revisão e na junta médica. Questão Prévia. No caso vertente o recorrente/sinistrado insurge-se contra o grau de incapacidade fixado na junta médica que teve lugar a requerimento da seguradora na sequência do exame de revisão por aquele requerido. Neste exame foi-lhe atribuída a IPP 36,5%, tendo-se na Junta médica mantido a IPP anteriormente fixada de 19%. Após tal exame, foi de imediato proferido despacho que fixou a IPP do sinistrado em19%, percentagem essa com a qual o sinistrado não concorda e entende que, o Mm.º Juiz face à discrepância verificada, deveria ter ordenado outras diligências médicas e após decidir. O problema submetido a este tribunal é essencialmente uma questão de facto, pois o que o sinistrado pretende é alterar o grau de incapacidade que lhe foi fixado. O conhecimento da matéria de facto pelo tribunal da Relação só pode ocorrer nos termos do art.º 712, n.º 1 do Código de Processo Civil. Aí se dispõe que: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em caus ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.” Com base nos elementos que constam do processo não é possível a esta Relação proceder à alteração daquela matéria, pois está em causa prova pericial, de livre apreciação pelo tribunal de 1.ª instância, art.º 389, do Código Civil, e, como tal, susceptível de ser destruída por outras provas, nomeadamente, outros exames médicos. Acontece, porém, que a Junta Médica não fundamentou devidamente as suas respostas, como é seu dever de acordo o n.º 8 da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 341/93, de 30 de Setembro. Com efeito, no auto de junta médica de fls. 130 e 130 verso, os Ex.ºs peritos médicos, no que concerne à resposta ao quesito 2, onde se pergunta qual o grau de incapacidade sofrida pelo sinistrado limitaram-se somente a indicar a percentagem de incapacidade (IPP) que fixaram em 19%. A resposta àquele quesito deveria ter sido fundamentada de modo explícito e claro por forma a que o julgador pudesse de todo captar as razões e o processo lógico que conduziu à resposta – o que neste caso ainda mais se faz(ia) sentir, porquanto, era particularmente díspar o resultado da Junta médica face ao do exame singular. Falamos de 36,5% ou 19%.! Acresce que, sendo a Junta Médica presidida pelo juiz, art.º 139, do CPT, impunha-se que a Mm.ª Juíza tivesse interpelado os Ex.ºs peritos médicos no decurso desse exame, formulado novos quesitos ou pedido esclarecimentos sobre aquela matéria, ou se necessário, que determinasse a realização de exames e/ou pareceres complementares, sob pena de no momento da elaboração do despacho não estarem reunidos - como não estão - todos os elementos de facto necessários para a fixação do grau de desvalorização do sinistrado. Aliás, o despacho quanto àquela matéria é particularmente escasso, referindo-se apenas ao laudo unânime dos senhores peritos e que se não afigura necessária a realização de outras diligências. Assim, e porque a decisão recorrida não contém os elementos de facto mínimos indispensáveis para a apreciação do recurso, designadamente, os que clara e plenamente possam justificar a atribuição do grau de incapacidade, ao abrigo do art.º 712, 4, do CPC, anula-se a decisão recorrida e ordena-se que o tribunal de 1.ª instância, em seu prudente critério, proceda às diligências consideradas convenientes – nova junta médica, exames médicos complementares ou outros – com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade de que sofre o sinistrado. 4. Decisão. Em face do exposto, concede-se provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o tribunal de 1.ª instância proceda às diligências consideradas convenientes, com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade de que sofre o sinistrado. Sem custas, por isenção. Porto, 23 de Outubro de 2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva ( Vencido, por entender que não se justificou a anulação da sentença, por que esta quer o laudo pericial se mostrarem fundamentadas quer de facto quer de direito) Maria Fernanda Pereira Soares ___________ (1) Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. |