Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150135
Nº Convencional: JTRP00002301
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: PRESCRIçãO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199105069150135
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART38.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N6.
Sumário: I- Os creditos emergentes de contratos de trabalho anteriormente celebrados entre as partes extinguem-se, por prescrição, um ano apos o seu termo, mesmo que aqueles sejam consecutivos e o ultimo ainda vigore a data da propositura da acção.
II- O gozo das ferias devidas pela prestação de trabalho não prolonga o contrato de trabalho que esteve na sua base.
III- A não audição, no processo disciplinar, das testemunhas arroladas pelo trabalhador, por não terem comparecido no dia para que foram convocadas ( apesar de terem tempestivamente justificado as suas faltas ) não constitui nulidade processual.
Reclamações: