Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002301 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIçãO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199105069150135 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART38. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N6. | ||
| Sumário: | I- Os creditos emergentes de contratos de trabalho anteriormente celebrados entre as partes extinguem-se, por prescrição, um ano apos o seu termo, mesmo que aqueles sejam consecutivos e o ultimo ainda vigore a data da propositura da acção. II- O gozo das ferias devidas pela prestação de trabalho não prolonga o contrato de trabalho que esteve na sua base. III- A não audição, no processo disciplinar, das testemunhas arroladas pelo trabalhador, por não terem comparecido no dia para que foram convocadas ( apesar de terem tempestivamente justificado as suas faltas ) não constitui nulidade processual. | ||
| Reclamações: | |||