Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040995 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DE CHEQUE CHEQUE FALSIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO | ||
| Nº do Documento: | RP200801220727079 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 262 - FLS 167. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do contrato de convenção de cheque resultam para o cliente do banco deveres de vigilância e cuidado na conservação e guarda dos cheques, por forma a evitar a sua subtracção e/ou utilização abusiva por terceiro, bem como o dever de comunicar e avisar o banco da sua perda ou extravio; para o banco, o dever de não pagamento sem previamente se certificar de que a assinatura aposta corresponde à do titular da conta. II - O pagamento só libera totalmente o banco se este provar, face ao disposto no art. 799º nº 1 do CC, que não teve culpa (pois se certificou da correspondência das assinaturas) e que o pagamento foi devido a comportamento culposo do depositante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Miranda do Douro B………. e mulher C………., residentes na freguesia de ………., Miranda do Douro movem a presente acção com processo sumário contra D………., S. A. com sede em Lisboa, pedindo que na procedência da acção seja este condenado a pagar-lhe a quantia de €5.676,32, acrescida de juros vencidos até à propositura da acção, perfazendo o total de €7.195,67, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento e ainda na indemnização de €2.500,00 pelos danos morais sofridos. Para tanto alega, em síntese, que lhe foram furtados oito cheques de uma conta de depósito à ordem que tinha no Banco réu, quatro dos quais foram falsificados e pagos por este; não existindo fundos na conta em causa para tal, o réu foi a uma outra conta associada a esta donde retirou €5.676,32 (1.138.000$00) sem o seu consentimento; sofreram angústia, ansiedade e sobressalto perante a perda da quantia em causa, fruto do seu árduo trabalho. Contesta a ré, pedindo a improcedência da acção, afirmando que nunca o autor o avisou do furto dos cheques; o contrato celebrado com os autores permite que a falta de fundos na conta à ordem seja suprida com dinheiro de outras contas, não sendo necessária qualquer autorização. Elaborado o despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da prescrição invocada, e a base instrutória, que não sofreram qualquer reclamação, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 192 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de €3.597,91, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Inconformadas as partes apresentam recursos de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: Apelação do Banco/Réu: 1.ª- A douta sentença ora em crise encontra-se ferida de obscuridade ou ambiguidade quanto ao alcance da sua condenação, pelo que deverá de acordo com o disposto no 669.º do C.P.C. ser o seu sentido esclarecido ou reformado no que toca ao montante exacto da condenação do Recorrente e da destrinça quanto à condenação a título de danos patrimoniais e de danos morais. 2ª- Verifica-se ainda uma manifesta contradição entre a matéria dada como assente e o sentido da decisão, pelo que se encontra a douta sentença ora em crise ferida de nulidade de acordo com o disposto na al. c) do n°1 do art. 668.º do C.P.C.. 3ª- Vejamos: foi dado como assente a existência de permissão expressa por parte dos Recorridos relativamente à transferência inter-contas; 4ª- Não resulta da fundamentação de facto que se tenha dado como assente que essa transferência exigia a nível contratual a prévia comunicação aos Recorridos; mas tão somente que era habitual esse procedimento. 5ª- Assim inexiste por parte do Recorrente a prática de qualquer ilícito contratual e consequentemente não se poderão considerar como preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual e que são: a inexecução ilícita e culposa da obrigação; a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre ambos cf. arts° 562; 563; 564 n°1; 566; 798; 799 e 808° n°1 todos do C.Civil. 6ª -Por outro lado não tomou o tribunal ad quo em consideração o comportamento dos Recorridos na ocorrência dos factos; comportamento esse culposo conforme resulta evidente da matéria dada como assente nas alíneas J) e T) da fundamentação de facto. 7ª- Sendo certo que houve por parte dos Recorridos uma manifesta violação das regras constantes da Convenção dos Cheques, quer no que respeita à guarda dos mesmos, quer no que diz respeito à comunicação do ocorrido ao Recorrente. 8ª- Pelo que, ao haver danos quer patrimoniais quer morais, não são os Recorridos alheios à verificação dos mesmos; facto esse que sempre deveria ter sido tomado em conta na fixação de quaisquer eventuais danos 9- Pelo que se verifica também no que a essa matéria concerne se verifica uma errada interpretação do disposto nos arts. 483°; 562 e 566 n°s 1 e 3; 571; 572 e 573° todos do C.Civil Pugna pela revogação da sentença e pela sua absolvição. Apelação dos autores: 1ª- O n.º 2 da base instrutória deve passar a ter a resposta "provado"; 2ª- Da observação atenta das cópias dos cheques que foram juntas aos autos conclui-se que a assinatura do autor/recorrente foi falsificada nos cheques em causa; 3ª- É muito provável que os autores do furto dos cheques e/ou da imitação da assinatura tenham tido acesso a assinaturas fidedignas do autor da acção; 4ª- É claro para um observador mediano que nenhum dos dizeres constantes dos cheques foi escrito pelo autor/recorrente; 5ª- O Banco inviabilizou a realização de perícia às assinaturas, destruindo os cheques em causa, embora sabendo que os mesmos tinham sido furtados e que o problema seria discutido em juízo; 6ª- Alguma dúvida que possa colocar-se nesse campo deve, por isso, ser resolvida contra a R./recorrida; 7ª- É facilmente perceptível também pelos erros ortográficos e pela omissão do local onde os cheques foram passados que não foi o recorrente marido que os emitiu; 8ª- Nem o Ministério Público no processo-crime nem a R. nos presentes autos aventaram sequer a hipótese de os cheques terem sido assinados pelo autor e a R. apenas invocou a semelhança dos escritos para fundamentar a opinião de não ter havido culpa por parte do Banco; 9ª- A resposta ao n.° 2 da base instrutória é contraditória com as respostas aos quesitos 1, 3, 4 e 5; 10ª- Mesmo não alterando a matéria de facto, perante os demais factos provados sempre tem que se concluir que o Banco tem obrigação de indemnizar os titulares da conta pelos valores que lhes foram retirados, acrescidos dos respectivos juros, e pelos danos morais; 11ª- O risco pelo destino da quantia depositada corre por conta do Banco depositário, salvo se o desaparecimento, o desvio ou (neste caso) o pagamento indevido a terceiro acontecer por causa imputável ao depositante; 12ª- Trata-se de responsabilidade subjectiva, derivada das obrigações que emergem para o Banco do contrato de depósito; 13ª- Não se apurou neste caso qualquer facto que, ainda que longinquamente, pudesse permitir atribuir aos recorrentes, enquanto titulares da conta, qualquer culpa no sucedido; 14ª- A indemnização por danos morais sofridos por cada um dos autores deve fixar-se em 750 euros, pelo que a indemnização nesse campo a pagar pela recorrida deve ser de 1.500 euros; 15ª- Foi violado o disposto, nomeadamente, nos arts. 344.°, 374.°, 769.°, 770.°, 796.°, 798.° e 799.° do código civil; Pugna pelo provimento do recurso e pela condenação do réu tal como pedido, à excepção do dano moral, apontando agora para o montante de €1.500,00. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1- O réu D………., S.A. dedica-se à actividade bancária (A. dos factos assentes); 2- Como clientes da Ré, os Autores eram titulares da conta de depósitos à ordem n° …/…../….. (balcão de ………., concelho de Miranda do Douro – NIB ……………………) (B. dos factos assentes); 3- Nessa qualidade, os Autores eram detentores de uma "caderneta" de cheques referentes à conta identificada em B), que lhes fora entregue pela Ré para poderem dispor das somas depositadas (C dos factos assentes); 4- Os Autores também eram titulares de uma conta poupança, associada a essa conta de depósitos à ordem, no mesmo balcão, que permitia efectuar transferências pontuais de e para a conta à ordem (D. dos factos assentes); 5- No dia 20.11.2000 o Autor marido dirigiu-se ao balcão da Ré, em ………., para esclarecer a situação do débito das quantias de 150.000$00 e 450.000$00 que constava do extracto bancário que recebera e aí obteve a informação de que entretanto tinham sido debitadas na sua conta de depósitos à ordem as quantias de 370.000$00 e de 168.000$00 (E. dos factos assentes); 6- Em tal data o Autor marido comunicou ao gerente da sobredita agência da Ré que tinham sido furtados oito cheques da "caderneta" referida em C) (F. dos factos assentes); 7- Aconselhado por um funcionário da Ré, o Autor marido emitiu uma declaração escrita no sentido de o Banco não poder descontar quaisquer outros cheques (G. dos factos assentes); 8- Na mesma ocasião foi obtida, através de fax expedido do balcão da Ré na cidade da Guarda, cópia de um dos cheques, onde constava que o mesmo fora pago a uma determinada pessoa e os dados do respectivo bilhete de identidade (H. dos factos assentes); 9- Tendo sido pago o primeiro cheque apresentado (de 150.000$00), o saldo da conta de depósitos à ordem já era inferior ao valor que constava do segundo a ser apresentado (de 450.000$00), ficando a conta a descoberto em 306.781$00 (I. dos factos assentes); 10- Em finais de Outubro de 2000, um homem e uma mulher furtaram vários cheques que se encontravam no interior do veículo pertencente ao A., o qual tinha as portas destrancadas. Entre os cheques furtados encontravam-se os cheques com os números ………8, ………6, ………4 e ………2. (1. da base instrutória); 11- Dois indivíduos preencheram dois dos referidos cheques (com os números ………8 e ………6) (2 da base instrutória); 12- Esses cheques, nos quais foram apostos, por desconhecidos, os dizeres correspondentes às quantias de 150.000$00, 370.000$00, 168.000$00 e 450.000$00, foram apresentados a pagamento por terceiros, que não pelos Autores, sem o seu consentimento e contra a sua vontade (3. da base instrutória); 13- Os cheques foram descontados e debitada a conta de depósitos à ordem referida em B), sem o conhecimento e contra a vontade dos Autores (4. da base instrutória); 14- Os AA. receberam da R. o extracto da respectiva conta-corrente junto a fls. 5. e verificaram que os valores debitados de Esc. 150.000$00 e Esc. 450.000$00, referidos em E), não correspondiam a nenhuma ordem de pagamento que tivessem efectuado e que a conta apresentava um saldo negativo de Esc. 306.781$00 (5. da base instrutória); 15- Em 20.11.2000, o Autor apresentou denúncia contra a pessoa referida em H), no posto da GNR de ………. (6. da base instrutória); 16- Na sequência da queixa apresentada pelo A. no Posto da GNR de ………., em 20/11/2000, foi instaurado processo-crime, a que foi atribuído o n° ../00.5GCMDR, que foi incorporado nos autos de inquérito n° …/00.0GBMDL, o qual foi arquivado por não ter sido possível identificar os agentes do crime (7. da base instrutória); 17- Após um conflito de competência entre os serviços do Ministério Público de Miranda do Douro e de Mirandela, o processo foi arquivado por despacho do Magistrado de Mirandela, de 31.05.04, por não se terem apurado elementos susceptíveis de conduzir à identificação do agente de tais actos (8. da base instrutória); 18- A Ré transferiu, sem conhecimento prévio dos Autores, a quantia de 1.000.000$00 da conta de poupança para a conta de depósitos à ordem, para cobrir os valores inscritos nos restantes cheques furtados, não referidos em I), que obtiveram pagamento (9. da base instrutória); 19- As transferências havidas entre as contas referidas em B) e D) anteriormente aos factos relatados sempre foram efectuadas mediante autorização expressa dos titulares nesse sentido, dada caso a caso (10. da base instrutória); 20- Por meio de carta datada de 24/04/2003, a R. comunicou ao I. mandatário do A. que, relativamente ao furto de cheques, "As assinaturas do saque dos cheques foram verificadas com base no conceito de semelhança. Para além disso, atento o facto de este assunto ter sido comunicado às autoridades judiciais, deverá aguardar-se a conclusão do processo, tanto mais que estão identificados os autos de levantamento, quer por caixa, quer por depósito em conta. Salientamos também que o Sr. B…………. não notificou em tempo o Banco do furto dos cheques, assistindo-lhe essa responsabilidade" (11. da base instrutória); 21- Os AA. sofreram angústia, ansiedade e sobressalto perante a perspectiva de perda da quantia de 1.138.000$00, para si elevada, em função dos seus parcos recursos (12. da base instrutória); 22- O valor de 1.138.000$00 é fruto do trabalho árduo e prolongado exercido pelos autores (13. da base instrutória). Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC). São-nos colocadas as seguintes questões: Da apelação do réu: - Obscuridade ou ambiguidade da sentença (conclusão 1.ª); - Nulidade da sentença (2.ª); - Inexistência de responsabilidade/ilícito contratual (3.ª); - Culpa dos autores (7.ª e 8.ª). Da apelação dos autores: - Alteração da resposta ao quesito 2.º (conclusões 1.ª a 8.ª) - Contradição desta resposta com as dos quesitos 1, 3, 4 e 5 (9.ª); - Responsabilidade do Banco (10.ª a 13.ª); - Valor do dano moral (14.ª). * Dado que o que está em causa é a sentença dos autos, da qual ambas as partes discordam, entende-se ser mais útil tratar ao mesmo tempo de ambos os recursos, identificando-se desde já as questões processuais.Ora qualquer obscuridade ou ambiguidade que se entenda a sentença conter, é questão que só pode ser resolvida por quem a produziu (art. 669.º do CPC), a quem deveria ter sido suscitada e em devido tempo. Sem razão, pois, o réu na sua conclusão 1.ª De igual modo, quanto à nulidade invocada e prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC: contradição entre fundamentos e decisão. É que a sentença, embora tenha considerado que o pagamento dos cheques falsificados foi legítimo por parte do Banco, ilibando-o de qualquer responsabilidade, acaba por lhe atribuir um dever de informação, obstaculizante de transferência inter contas bancárias sem autorização dos titulares. Face à violação contratual que indica, condena-o em indemnização de montante igual ao valor dos cheques pagos com dinheiro transferido. Concordando-se ou não com o decidido, a solução é a conclusão lógica das premissas. Daí que inexista a nulidade. * Da alteração da matéria de facto.Depois de se saber que “Em finais de Outubro de 2000, um homem e uma mulher furtaram vários cheques que se encontravam no interior do veículo pertencente ao A., o qual tinha as portas destrancadas. Entre os cheques furtados encontravam-se os cheques com os números ………8, ………6, ………4 e ………2”, perguntava-se no quesito 2.º: “Após o que preencheram quatro dos referidos cheques (com os números ……..8, ……..6, ……...4 e ……...2), tendo escrito no local destinado à assinatura do sacador o nome do autor marido, imitando a assinatura deste?” Foi respondido: Dois indivíduos preencheram dois dos referidos cheques (com os números ………8 e ………6). A pretensão dos autores é a de que seja alterada a resposta para PROVADO. A resposta dada pelo Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas E………. e F………. (fls. 194 dos autos) a quem os cheques foram entregues para pagamento de animais bovinos e pela própria percepção do Tribunal perante as cópias dos documentos. A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Em nenhuma das situações se situa a presente causa, designadamente não houve gravação dos depoimentos prestados. Não tem este Tribunal poderes para alterar o decidido. O artigo 655° n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Igualmente a resposta se mostra convenientemente fundamentada pelo que nada há a censurar. Mais se alega a contradição entre esta resposta e a matéria constante das respostas aos quesitos 1, 3, 4 e 5. Também aqui sem razão. Não se apurou quem fez as assinaturas do sacador nos cheques. Nem sequer se provou que a mesma fosse aparentemente divergente da do autor marido. Também a resposta negativa a um quesito não significa a prova do facto contrário. Tudo se passa como se essa matéria não tivesse sido alegada. Temos, pois, como assente a matéria de facto tal como vinha da 1.ª instância. * Do dever de informação e consequente condenação.Como resulta provado, o Banco réu retirou da conta poupança dos autores a quantia necessária para pagamento dos cheques em causa, dado que com o pagamento do segundo cheque a conta à ordem apresentou um saldo negativo de 306.781$00. Entende a sentença que existia dever de informação prévia quanto ao descoberto em conta, “e isto porque, se a R. tivesse cumprido com o dever de informação prévia, tal valor não teria sido debitado aos AA., pois este teriam ordenado o cancelamento de tais cheques.” Salvo o devido respeito, discordámos do decidido. Dever de informação efectivamente existe e não resulta provado que o não tivesse cumprido...até foi por isso que os autores detectaram o furto dos cheques. Como se cita na sentença: “Assentando a actividade bancária na transferência da propriedade sobre espécies monetárias e metais preciosos e na constituição de créditos e débitos sobre determinada entidade, e na sua transferência através de diversas operações bancárias, tais operações pressupõem a identificação e a constante comunicação das correspondentes posições activas ou passivas, o que tem de ser realizado através da prestação de informações, exigindo a actividade bancária uma permanente recolha e circulação de informação (cfr. "Informação Bancária e Responsabilidade", estudo de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, publ. in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. II, Direito Bancário, pág. 225). "Em relação aos clientes, a prestação de informações apresenta-se como uma das obrigações essenciais no âmbito da relação bancária duradoura, uma vez que o cliente tem de confiar nos registos das operações bancárias que efectua para a todo o momento as poder documentar, necessita de estar a todo o tempo actualizado sobre a sua situação económica presente, e solicita a todo o tempo ao banco informações e recomendações sobre as suas perspectivas de investimento futuro" (cfr. Luís Manuel Meneses Leitão, estudo e local citados, pág. 226). Para além dos deveres de informação que possam ser assumidos contratualmente, há deveres de informação impostos aos bancos que resultam de disposições legais. Menezes Cordeiro distingue os deveres legais de informação conforme eles resultem de cláusulas gerais ou de lei estrita, sendo que, no primeiro caso, o dever de informação decorre de prescrições indeterminadas, ou chamadas clausulas gerais, com relevância para a boa fé in contrahendo ou para a observância da boa-fé na execução dos contratos – arts. 227° n°1 e 762° n°2, ambos do Cod. Civil (cfr. Manual de Direito Bancário, pág. 329). "Efectivamente, desde sempre se entendeu que entre os deveres de informação impostos por este princípio se encontra o dever de informação, o qual se aplica quer na fase contratual das relações entre os bancos e os clientes (cfr. art. 227°), quer na fase da execução dessas mesmas relações (art.762° n°2 C.C.). Assim, por exemplo, resulta das regras da boa fé que o banco tem o dever de informar os seus clientes sempre que por qualquer motivo venha a fazer débitos na sua conta que o cliente possa razoavelmente ignorar para evitar a realização posterior de operações com a conta a descoberto ou proceda a qualquer alteração nas condições relativas à conta do seu cliente (cfr. o Estudo de Luís Manuel Meneses Leitão citado, pág. 231).” Mas o dever de informação não se confunde com a necessidade de autorização. Conforme resulta dos factos assentes, o réu no exercício da sua normal actividade empresarial, estabeleceu com os réus um contrato escrito de depósito bancário, cujas cláusulas constam de fls. 90 e seguintes dos autos. As condições de provisão insuficiente estão plasmadas nos seis números da cláusula 5. Segundo o n.º 4.1 o Banco fica autorizado pelos clientes a debitar qualquer outra conta de depósito, à ordem ou a prazo de que sejam titulares no mesmo Banco, mesmo que o depósito a prazo não esteja vencido. O ponto seguinte refere-se ainda à venda de produtos financeiros, dos quais a venda é também autorizada. Assim, por acorda escrito das partes, estava o Banco autorizado a cobrir o débito em conta, transferindo verbas da conta poupança, de que os autores eram titulares no D………., S.A.. E nem sequer seria permitida por prova testemunhal concluir-se por convenção em contrário (art. 394.º do CC). Conforme já afirmámos no Acórdão desta Relação de 18 de Maio de 1999, proferido no processo n.º 589/99-2ª Secção “incorre em responsabilidade civil para com o portador do cheque, nos termos do art. 483º do CC., o banco que deixa de o pagar com fundamento na sua revogação apesar de a apresentação a pagamento se efectuar dentro do prazo legal.” Desde logo e enquanto houve provisão, não poderia ser recusado o pagamento ao beneficiário do cheque, sendo certo que o Banco nem sequer sabia do furto, como parece que nem sequer os autores sabiam. Assim, não existe a violação contratual para a qual a sentença aponta. Mesmo esta acaba por reconhecer que “as condições gerais contratualmente estabelecidas entre AA. e R. preverem a possibilidade da R. proceder à compensação sem informar os AA.” Donde procede a apelação do réu nesta questão, revogando-se a condenação constante da sentença posta em crise. * Da responsabilidade do Banco pelo pagamento de cheques falsificados.Questão bem diversa (e fulcral) é a colocada pelos autores, os quais entendem que o Banco é responsável pelo pagamento dos quatro cheques em causa, devendo ser condenado a restituir o valor dos mesmos. A sentença entendeu que “no caso concreto não ficou provado qualquer facto que permita concluir pela ilicitude do comportamento da Ré, ao proceder ao pagamento dos cheques apresentados e identificados em J) dos factos provados.” Vejamos então: Nas alegações dos autores manifestam estes a adesão ao decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 06/04/2005, no processo 116/05-2 (o qual segue de perto o Ac. do STJ de 9/11/2000, in CJSTJ, Ano VIII, T3, 108 – aqui se corrigindo a citação) e de cujo sumário consta: “I - Da convenção de cheque decorre para o banco o dever colateral de fiscalizar e conferir a assinatura do sacador; II - Este dever de conferência e verificação da assinatura é absoluto, de modo que o banco só se livrará de responsabilidade decorrente do pagamento de um cheque que não foi emitido pelo seu cliente se lograr provar que mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação; III - Mesmo que as assinaturas sejam semelhantes, nem por isso o banco se exime de responsabilidade pelo pagamento de cheque falsificado, posto que não se prove a culpa do cliente.” Mas já em 04/05/95 esta Relação afirmava no Processo JTRP00014568: I - O depósito bancário de dinheiro é caracterizado, no essencial, por dois efeitos práticos - a obrigação de restituição, pelo Banco, de equivalente em género e quantidade; e a transferência da propriedade do dinheiro para o depositário bem como, consequentemente, do risco de extravio ou desaparecimento desse valor, que passa a recair sobre o Banco. II - Por isso, no caso de o Banco proceder ao pagamento de cheque falsificado, passado sobre a conta do depositante, só é de excluir a responsabilidade do primeiro se o segundo tiver contribuído, voluntária ou culposamente, para o facto de tal pagamento.” Do mesmo modo se expendeu, no Ac. do STJ de 03.03.98 BMJ. 475º/710, “...Da convenção de cheque resultam deveres para o banco e para o cliente. Os deveres de fiscalização daquele variam em função de certos indícios. Assim, se o montante do cheque se revelar excepcionalmente elevado, tendo em conta o saldo e a história da conta, deve ver-se aí um motivo de suspeita” (citando-se, a este propósito e em apoio da doutrina defendida, Sofia de Sequeira Galvão, in “O Contrato de Cheque”, pags. 67). Continuando: “...Os autores são exigentes relativamente ao dever de fiscalização. E põem a cargo do banco o ónus da prova de o ter cumprido. Ele terá de provar que, mesmo verificando cuidadosamente a assinatura, não podia ter dado pela falsificação”. E, mais adiante: “...A actual tendência no sentido de pôr o risco a cargo do titular da conta vai de par com o acentuar de forte exigência nos cuidados de fiscalização a cargo dos bancos, com o pôr a seu cargo o ónus da prova da culpa da outra parte e de não culpa (que basta seja leve) pelo seu lado”. Aliás, em idêntico sentido—que cremos uniformemente perfilhado nos nossos Tribunais Superiores—,podem conferir-se, designadamente, os Acs. do STJ de 02.03.99 (Ferreira Ramos)—COL/STJ-1º/133—e da Rel. de Lisboa de 19.07.97 (Pessoa dos Santos)—Col.-2º/121, diferente não sendo a lição do Prof. Menezes Cordeiro (in “Manual de Direito Bancário”, 2ª Ed., págs. 403 e 535/536, designadamente). Como no mesmo sentido também se escreveu no Acórdão do STJ de 2/3/199, processo JSTJ00035934 in www.dgsi.pt (onde se encontram todos os indicados sem designação de origem): "seja qual for a natureza do depósito bancário, porque existe transferência da propriedade da coisa concretamente recebida...sempre o risco pelo destino da coisa depositada há-de correr por conta do depositário, nos termos do artigo 796º, nº 1, do CC, salvo se for devido a causa imputável ao depositante". Este entendimento tem por si, tanto a doutrina: - Antunes Varela, "Depósito Bancário", in "Revista da Banca", nº 21, p. 47; Paulo Ponces Camanho, "Do Contrato de Depósito Bancário", 1998, p. 209; José Maria Pires, "Direito Bancário", 2º vol., p. 168), - como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ilustrada pelos acórdãos de 12.6.74, BMJ, nº 238-272, de 3.10.95, Proc. nº 86841, de 26.3.96, Proc. nº 87953 e de 21.5.96, já citado.” Logo, tornando-se o Banco dono do dinheiro depositado, assume todo o risco desde o momento em que o recebeu do depositante, por força do artigo 796º, nº 1, do CC, e também não pode duvidar-se que são de observar os princípios gerais que tornam irrelevante o pagamento feito a terceiro sem consentimento do depositante - artigos 769º e 770º do mesmo Código". "O depósito bancário, dada a natureza fungível das coisas que o integram ou constituem o seu objecto, assume a feição de irregular, com disciplina idêntica à do contrato de mútuo, passando a integrar-se desde logo na propriedade do mutuário (depositário)", ficando "a cargo do depositário o risco pelo destino do depósito quando não devido a causa imputável ao depositante". Ora do contrato de convenção de cheque, para que a matéria assente aponta, resultam para o cliente do banco, fundamentalmente os deveres de vigilância e cuidado na conservação e guarda dos cheques, por forma a evitar a sua subtracção e/ou utilização abusiva por terceiro, bem como o dever de comunicar e avisar o Banco da sua perda ou extravio; para o segundo, o dever de não pagamento sem previamente se certificar de que a assinatura aposta corresponde à do titular da conta. Precisamente neste plano de omissão dos deveres de diligência impostos pela actividade bancária aqui em causa, é que deve ser apreciada a existência da culpa, traduzida no nexo de imputação subjectiva do facto ao agente. Tendo havido incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, ao Banco incumbe provar que agiu sem culpa (acórdãos do STJ de 19.10.93, CJSTJ, ano I, tomo III p. 69, e de 3.10.95, citado); noutros termos, o Banco deve provar que o evento danoso se deu por causa imputável ao depositante (citados acórdãos de 26.3.96 e 21.5.96). Por outras palavras ainda: o pagamento só libera totalmente o Banco se este provar, face ao disposto no artigo 799º, nº 1, do CC, que não teve culpa (pois se certificou da correspondência das assinaturas), e que o pagamento foi devido a comportamento culposo do depositante. Voltando ao caso dos autos, entendemos que a presunção referida está afastada, porquanto se demonstrou que o Banco teve toda a diligência exigível para apurar a semelhança das assinaturas, que como também resulta dos autos, apresenta semelhança com a do autor marido. Por outro lado a conduta do autor é fortemente censurável: mantém os cheques dentro de um veículo automóvel aberto, acessível a qualquer pessoa; nem sequer detecta o furto de vários cheques (fala-se de oito, embora sem prova do número exacto); nada comunica ao Banco, só depois de quatro estarem pagos; de seguida nenhum outro foi pago. A negligência dos autores na guarda dos cheques é que propiciou o seu pagamento, estando deste modo a responsabilidade do Banco excluída. Assim e nesta parte, embora por razões diversas, se confirma o decidido, procedendo a última questão suscitada na apelação. * Valor do dano moral.Face ao que acaba de se decidir, não têm os autores direito a ser indemnizados pelo dano moral sofrido, não se tornando necessário fixar o seu valor (art. 660.º n.º 2 do CPC). DECISÃO: Nestes termos se decide julgar procedente a apelação do réu e improcedente a dos autores. Em consequência se revoga a sentença dos autos, julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se o réu dos pedidos contra si formulados. Custas pelos autores. PORTO, 22 de Janeiro de 2008 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho Tem voto de conformidade do Des. Vieira e Cunha, que não assina por não estar presente. |