Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007818 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCRETOS FACTOS NOVOS EXAME À ESCRITA PROVA PERICIAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL SUPRIMENTO DA NULIDADE FALÊNCIA DOLOSA FALÊNCIA FRAUDULENTA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS MASSA FALIDA OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199303179110246 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5933/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART3 ART34 PAR4 ART98 N1 PAR2 ART100 ART152 ART179 PAR1 ART443 ART446 ART457 ART466 ART468 ART665. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. CCIV66 ART374 ART375 ART483 ART562 ART564 B ART566 ART569. CPC67 ART712 N1 B. CONST89 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS DE 1934/07/11. AC TC 401/91 IN DR IS-A 1992/01/08. | ||
| Sumário: | I - Expressões como " simular um passivo muito superior ao activo ", " ficcionar a celebração de um contrato de empreitada ", " prejudicar credores ", " diminuir ficticiamente o activo " são de uso corrente na linguagem comum, significando realidades factuais que qualquer pessoa medianamente culta entende, pelo que são susceptíveis de serem quesitadas. II - Tendo sido formulados quesitos sobre matéria que não constava do despacho de pronúncia nem foi alegada pela defesa, mas que resultou de discussão da causa, as respectivas respostas podem ser tomadas em conta se não agravarem a responsabilidade dos reús, servindo apenas, como meros factos instrumentais, para melhor se compreender a actuação daqueles. III - Tratando-se de exame à escrita de uma sociedade comercial declarada falida, em que não concorram as circunstâncias de extrema urgência, da grande simplicidade das investigações ou da pequena gravidade da infracção, deverão ser nomeados dois peritos em conformidade com o disposto no artigo 179 do Código de Processo Penal de 1929; todavia a irregularidade processual decorrente da nomeação de um só perito deverá considerar-se sanada se não tiver sido arguida no prazo prescrito no artigo 100 do mesmo diploma legal. IV - A sentença de gradução de créditos proferida no âmbito do processo falimentar não constitui caso julgado em processo criminal, pois aquele processo decorre sem qualquer depedência relativamente a este. V - Tal sentença constitui apenas um meio de prova a ter em conta no processo criminal. VI - O processo falimentar de reclamação e graduação de créditos visa constatar a existência de créditos sobre a massa falida e graduá-los, enquanto a acção de perdas e danos se objectiva no ressarcimento dos prejuízos ilicitamente causados a outrem. VII - No crime de falência dolosa, " ofendidos " são todos os credores da massa falida, devendo o tribunal arbitrar a todos indemnização ( cf. artigo 34 daquele Código ), sendo indiferente que se não tenham constituido parte no processo crime, já que este é de natureza pública. | ||
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