Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000375 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SANçãO PECUNIARIA EXECUçãO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105099110120 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART829-A. | ||
| Sumário: | I- A sanção pecuniaria compulsoria, consistente, "in casu", na condenação do devedor ao pagamento de juros a taxa de 5% não precisa nem deve ser alegada e decretada na acção declarativa; apenas deve ser reclamada na acção executiva. II- E na acção executiva o momento proprio, para ser considerada a sanção pecuniaria compulsoria, funcionando automaticamente no caso de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro, so necessitando de ser fixada pelo julgador na liquidação que precede a execução - arts. 805 e 806 do C.P.C.- nas obrigações de prestação de facto infugivel positivo ou negativo, em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do art829-A, do Codigo Civil. III- Não constando da sentença a condenação de pagamento de juros, mas sendo pedidos no requerimento inicial para a execução, a taxa de 5%, não podia ser indeferido liminarmente esse requerimento. | ||
| Reclamações: | |||