Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007872 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO RENOVAÇÃO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199402019320745 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2341/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2. RAU90 ART107. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI T5 PAG191. | ||
| Sumário: | I - Dispondo o artigo 2 da Lei n. 55/79 que o senhorio não poderia denunciar o contrato se o inquilino se mantivesse no arrendado há vinte anos ou mais, atingido este lapso de tempo logo se gerou tal efeito, isto independentemente de se colocar a oportunidade de o beneficiário o invocar em seu favor dado a mesma depender da iniciativa do primeiro no sentido de procurar obstar à renovação do arrendamento através da denúncia. II - Não tendo o senhorio proposto acção com esse fim na vigência do referido regime legal e vindo a estabeler-se que a limitação ao exercício de tal direito só ocorrerá após trinta anos de ocupação do locado pelo inquilino, nessa qualidade, nem por isso o locador vê renascer ilimitado um direito que já anteriormente não poderia exercer. | ||
| Reclamações: | |||