Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA FACTO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202405201857/23,2T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A al. c) do artigo 729.º do CPCivil apenas abarca na sua factie species os pressupostos processuais atinentes a regularidade da instância executiva, ou seja, as exceções dilatórias tal como se mostram enunciadas no artigo 577.º do CPCivil, e não às condições/pressupostos processais específicos que são requisitos de admissibilidade da ação executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas, tais como a existência dum título executivo–condição processual de exequibilidade extrínseca da pretensão–da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda–condições processuais de exequibilidade intrínseca da pretensão. II - Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se por embargos com a invocação de um facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento [art. 729.º, alínea g) do CPCivil] III – A exigência de que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração justifica-se pelo respeito pela força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda, e decorre do princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573.º do CPCivil), ónus que vale para todos os fundamentos da defesa, nomeadamente para as exceções perentórias; IV – Se a exceções perentórias deduzidas contra execução podiam ter sido invocadas na ação declarativa, por já então se verificarem os respetivos pressupostos e não o foram, não podem ser invocadas em sede de embargos, por efeito do princípio da preclusão. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1857/23.2T8LOU-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Execução de Lousada-J2 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Drª Maria Fernandes de Almeida 2º Adjunto Des. Drª Teresa Sena Fonseca Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move AA veio a embargante BB deduzir oposição, mediante embargos de executado. No essencial alega que confrontando o original do contrato de arrendamento cuja cópia instruiu a petição inicial da ação de despejo com a cópia do contrato que instruiu a notificação judicial avulsa requerida em 14/05/2018, se constata que o exequente adulterou/falsificou tal contrato de arrendamento, que na sequência da notificação avulsa, entregou a garagem ao exequente que passou a ocupá-la com um carro antigo e duas motorizadas, além de guardar nela vários objetos que ali escondeu de sua ex-mulher de quem se divorciara em 2015. * Em articulado de contestação ao requerimento de embargos, veio a embargada pugnar pela improcedência.* A final foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. * Não se conformando com o assim decidido veio a embargante interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões:I) O título executivo da ação executiva em causa é a douta sentença proferida na ação de processo comum, registada sob o n.º 1214/18.2T8MCN; II) O exequente pretende que a executada lhe entregue a garagem identificada nos autos livre e devoluta de pessoas e bens e lhe pague uma indemnização, no valor de Euros 300,00/mês, que à data da propositura da ação, era já de Euros 3.000,00 (três mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento e entrega; III) O valor da execução foi fixado pelo exequente em Euros 29.741,74 à data da sua instauração, como resulta do respetivo requerimento executivo e o valor da ação declarativa de despejo é de Euros 5.844,40; IV) Nos autos em apreço está também em causa a validade, subsistência e a cessação do contrato de arrendamento da executada celebrado em 01/02/2014; V) A renda acordada foi de Euros 200,00 por mês e o arrendado compunha-se de dois quartos, sala, cozinha, quarto de banho, garagem e quintal, tudo no rés-do-chão; VI) O valor da renda foi atualizado de Euros 200,00 para Euros 203,70 a partir do mês de março de 2018 e aproveitou então o exequente para exigir a entrega da garagem, com o falso pretexto de que a sua ocupação era abusiva, concedendo-lhe o prazo de 8 (oito) dias, por carta, datada de 13/01/2018; VII) O exequente requereu em 23/10/2018 uma certidão do original do contrato de arrendamento apresentado em 04/02/2014 no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses; VIII) O exequente/senhorio adulterou/falsificou tal contrato de arrendamento aproveitando o espaço em branco da rubrica OBS para acrescentar claramente em caligrafia à mão diferente de toda a restante também feita à mão no contrato: “Dois quartos, sala, cozinha, wc e quintal”; restringiu, assim, de forma falsa e unilateral o objeto dado de arrendamento à revelia da recorrente; IX) Tudo isto resulta abertamente da confrontação do original cuja cópia instruiu a petição inicial da ação de despejo com a cópia parcial do contrato que instruiu a notificação judicial avulsa requerida em 14/05/2018, referente à garagem e a rendas vencidas; X) O exequente atuou de forma contraditória: identifica no original do contrato de arrendamento o objeto arrendado e depois altera-o unilateralmente, diminuindo o arrendado, utilizando uma cópia parcial do contrato, adulterando-a com outro objeto para justificar perante a executada o desapossamento da garagem que considera como ocupada por ela indevidamente; XI) E indevidamente peticiona o pagamento de Euros 300,00/mês pela ocupação da garagem, a título de indemnização; XII) O exequente, face a tal conteúdo e interpretação do contrato escrito, após o ter alterado de forma abusiva e falsa, notificou a executada para entregar a garagem que estava ocupada desde o início do contrato de arrendamento com bens móveis que pertenciam à mesma executada; XIII) De seguida, e na sequência de tal notificação judicial avulsa, a executada entregou a garagem ao exequente que passou a ocupá-la com um carro antigo e duas motorizadas, além de guardar nela objetos que ali escondeu de sua ex-mulher CC, de quem se divorciara em 215 e então em fase de partilha, cuja escritura se realizou em 15/01/2021; XIV) À data da instauração da ação de despejo em 23/11/2018 já o exequente estava na posse e fruição plena da garagem; XV) O exequente/senhorio serviu-se da ação de despejo em causa para conseguir obter um fim proibido por lei, ou seja, reivindicar a garagem que já estava na sua posse porque, falsamente, não a considerou como parte do arrendado, apesar de integrar este desde o início do contrato de arrendamento; XVI) Ao reivindicá-la e ao exigir uma indemnização de Euros 300,00 (trezentos euros) por mês pela sua ocupação, inclusive, mesmo quando está a ocupá-la e fruí-la, o exequente atua em manifesto abuso de direito, excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelo fim social e económico do direito em causa, quer do direito de propriedade, quer do direito de habitação e tenta locupletar-se à custa da executada de forma totalmente injustificada. A conduta do exequente envolve uma groseira ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante especialmente agravado pela natureza sensível da matéria em discussão referente a habitação; XVII) E, face à escritura de partilha de 15/01/2021 constante dos autos, atua como dono pleno do imóvel arrendado, inclusive, reivindicando-o e aproveitando-se, além da falsificação do contrato, da iliteracia da executada e da sua precária situação económico-financeira, de saúde e familiar, totalmente arruinada, sobrevivendo com uma prestação social (RSI) de cerca de Euros 226,00 por mês; XVIII) A contestação do exequente à oposição à execução é inócua e irrelevante, porque não rebate, nem motiva concreta e factualmente a matéria alegada pela executada, o que redunda em reconhecimento/confissão dos factos pessoais que a mesma invocou e que lhe competia impugnar de forma especificada; XIX) A douta sentença, dada à execução, não reveste todos os pressupostos e requisitos para ser considerada como título executivo válido e eficaz já que lhe falta a exigibilidade, artigo 729.º, alínea c) do Código de Processo Civil, porque o que resulta dos autos é que a garagem já foi entregue ao exequente, como se documentou nos processos declarativo e executivo, facto que ocorreu na sequência da notificação judicial avulsa efetuada pelo exequente em 03/08/2018 e requerida em 14/05/2018; XX) A entrega da garagem ao exequente face à sua conduta ardilosa foi definitiva pelo que persiste, perdurando para além do encerramento da discussão do processo de declaração; resta apenas a discussão da restante parte do imóvel na parte habitacional identificada manualmente na notificação judicial avulsa; XXI) O caso julgado não é um direito absoluto e dogmático face ao que se dispõe no artigo 729.º do Código de Processo Civil; XXII) Nenhum sistema jurídico pode ser considerado como fechado, porque está sujeito, objetiva e subjetivamente, à lei e a quem julga e, consequentemente, à necessária apreciação e decisão humana; XXIII) No caso em apreço, inexistiu qualquer contraditório, quer na ação declarativa de despejo, quer depois na presente ação executiva para se esclarecer a matéria fática, dadas as versões dispares apresentadas pelo exequente e pela executada; XXIV) A aliás doutíssima sentença em apreço violou, além do mais, o disposto no artigo 729.º, alíneas c) e g), do Código de Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se a oposição deduzida à execução devia continuar a sua tramitação subsequente, por terem sido alegados factos que preenchiam a factie sepcies das als. c) e g) do artigo 729.º do CPCivil. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOE a seguinte a matéria factual que dada como provada pelo tribunal recorrido: 1. Foi dada à execução a douta Sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no juízo local cível de Marco de Canaveses sob o n.º 1214/18.2T8MCN datada de 07.02.2019 e confirmada por Douto Acórdão de 21.10.2019 e 23.09.2021. 2. Consta do dispositivo da referida sentença o seguinte: “Ao abrigo das disposições legais e considerações jurídicas supra descritas, julga-se totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: 1. Declara-se operante a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento identificado na petição inicial; 2. Condena-se a ré BB a desocupar e entregar o locado objeto do contrato referido em 1.º ao autor AA, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens; 3. Condena-se a ré BB a pagar ao autor AA a quantia de € 1.422,20, a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2018, inclusive; 4. Condena-se a ré BB a pagar ao autor desocupar e entregar o locado objeto do contrato referido em 1.º ao autor AA a indemnização pela falta de entrega do locado objeto do contrato referido em 1.º supra, nos termos do disposto no artigo 1045.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a partir de 04 de setembro de 2018 e até à data em que vier a ocorrer a sua efetiva entrega, no valor mensal de € 407,40 (€ 203,70 elevado ao dobro), perfazendo, à data da propositura da presente ação, o montante de € 1.222,20; 5. Condena-se a ré BB a entregar ao autor desocupar e entregar o locado objeto do contrato referido em 1.º ao autor AA a garagem identificada na petição inicial, totalmente livre e devoluta de pessoas e bens”. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que vem posta no recurso prende-se com: a)- saber se a oposição deduzida à execução devia continuar a sua tramitação subsequente, por terem sido alegados factos que preenchiam a factie sepcies das als. c) e g) do artigo 729.º do CPCivil Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que não estava configurada circunstância enquadrável nos fundamentos previstos art. 729.º do CPCivil, não podendo oposição à execução servir para uma qualquer reapreciação da decisão proferida no processo declarativo. Deste entendimento dissente o apelante, alegando que no caso em apreço inexistiu qualquer contraditório, quer na ação declarativa de despejo, quer depois na presente ação executiva para se esclarecer a matéria fática, dadas as versões dispares apresentadas pelo exequente e pela executada, além de que a sentença violou o disposto no artigo 729.º, alíneas c) e g), do CPCivil. Quid iuris? Como decorre dos autos estamos perante uma oposição a uma execução fundada em sentença. Ora, neste caso, a oposição só pode ter por fundamento alguma das situações taxativamente elencadas no art. 729.º do CPCivil, ou seja, trata-se de uma norma fechada, no sentido de que circunscreve os fundamentos em que a oposição pode assentar, donde decorre a inexistência de lacunas e, por conseguinte, a impossibilidade de invocar outros fundamentos para além do aí enumerados por recurso à analogia. Na verdade, em nome da certeza e segurança jurídica justifica-se que se imponham restrições quanto à admissibilidade de oposição à execução tendo por base factos modificativos ou extintivos da obrigação titulada pela sentença, assim se evitando que, de forma generalizada, através da oposição à execução se destrua a força de caso julgado, como ainda que através da oposição à oposição se renove o litígio já decidido na sentença dada à execução. Isto sem prejuízo de verificados, obviamente, os respetivos pressupostos, através de um recurso de revisão se poder modificar a decisão transitada em julgado, e, obtida a mesma, se promover subsequentemente a extinção da execução ou da venda que tenha sido efetuada [cfr. artigos 696.º e 839.º, n.º 1, a), ambos do Código de Processo Civil]. * Isto dito, analisemos então se o alegado pela apelante integra a factie species das als. c) e g) do artigo 729.º do CPCivil.No que se refere à primeira das referidas alíneas alega a apelante que a sentença dada à execução, não reveste todos os pressupostos e requisitos para ser considerada como título executivo válido e eficaz já que lhe falta a exigibilidade, artigo 729.º, alínea c) do Código de Processo Civil, porque o que resulta dos autos é que a garagem já foi entregue ao exequente. Estatui do artigo 729.º do CPCivil que, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento. (…) Como se torna evidente o invocada pela apelante (eventual entrega da garagem) não integra a referida a factie species da referida alínea, a qual se refere única exclusivamente aos pressupostos processuais atinentes a regularidade da instância executiva, ou seja, as exceções dilatórias tal como se mostram enunciadas no artigo 577.º do CPCivil, e não às condições/pressupostos processais específicos que são requisitos de admissibilidade da ação executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas, tais como a existência dum título executivo–condição processual de exequibilidade extrínseca da pretensão–da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda–condições processuais de exequibilidade intrínseca da pretensão. * Vejamos agora se está preenchida a factie species da la. g) do citado artigo 729.º do CPCivil.Preceitua esta alínea que fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) g)- Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio. (…). De dois requisitos faz, portanto, a lei depender esta forma de oposição: a) Que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; b) Que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição que se pode provar por qualquer meio.[1] A exigência de que o facto modificativo ou extintivo seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração justifica-se por razões de certeza jurídica e do respeito pela força do caso julgado que se formou sobre a sentença dada à execução. É que, recorde-se, a alegação dos factos pelas partes está sujeita ao princípio da concentração temporal da defesa na contestação (art. 573.º, nº 1 do CPCivil), ou sendo os factos posteriores a esse momento, ao encerramento da discussão (cf. art. 588.º, nº 1 do mesmo diploma legal). Como refere Marco Carvalho Gonçalves,[2] “A causa modificativa ou extintiva da obrigação só pode ser invocada em sede de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração. Na realidade, uma vez que vigora o princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573.º, nº 1), o executado não pode invocar em sede de oposição á execução algum facto modificativo ou extintivo da obrigação que já se verificasse aquando do decurso do prazo de contestação, mas anterior ao encerramento da fase de discussão e julgamento.” O princípio da concentração da defesa na contestação consta do art. 573.º do CPCivil, que estatui: 1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado; 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente. Em comentário ao art. 489.º do anterior CPCivil, que corresponde ao art. 573.º do NCPCivil, escreve Miguel Teixeira de Sousa[3], “Este ónus de concentração vale, indiscutivelmente, para todos os fundamentos de defesa, nomeadamente para todas as exceções perentórias que o demandado queira opor à pretensão do demandante. O art. 489.º, nº 1, do CPC, impõe a concentração da defesa na contestação, pelo que qualquer exceção não invocada–como por exemplo a invalidade do negócio jurídico ou o pagamento da dívida–se considera definitivamente precludida.” O mesmo Ilustre Jurista escreve[4] “Com o trânsito em julgado dá-se a preclusão dos factos que, podendo sê-lo, não foram invocados na contestação e que, apesar de supervenientes, não foram alegados nem conhecidos.” No mesmo sentido, escreve Rui Pinto[5], “Não podem ser opostos factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda, foram alegados e já julgados na sentença condenatória que serve de título executivo ou que, embora pudessem ter sido alegados, não o foram, pelo que a sua apresentação foi precludida pelo caso julgado. Recorde-se que a alegação dos factos pelas partes está sujeita ao princípio da concentração temporal da defesa na contestação (art. 573.º, nº 1) ou, sendo os factos supervenientes a esse momento, até ao encerramento da discussão (art. 588.º, nº 1 do CPC)”. Portanto, a oposição à execução de sentença, não admite a alegação, nova ou repetida de factos velhos de forma a obstar a que a mesma se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa. Ora, analisados os fundamentos opostos à execução nos artigos 5º a 21º da oposição deduzida o que se verifica é que todos eles são anteriores à ação declarativa cuja sentença agora se executa[6], razão pela qual a apelante podia ter provocado o efeito extintivo ou modificativo na ação declarativa. Não o tendo feito, funciona a regra da preclusão. Como refere José Lebre de Freitas[7] “A exceção em sentido próprio não pode ser feita valer na oposição quando se baseia em pressupostos já verificados à data do encerramento da discussão.” Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[8], escrevem em anotação ao art. 729.º do CPCivil que “tratando-se de exceções que pudessem ser invocadas na ação declarativa, fica precludido o direito de servirem de base a embargos de executado (cf. art. 573.º, nº 1)”. É esta justamente a situação dos autos. Com efeito, não tendo a apelante contestado a ação declarativa em que foi proferida a sentença exequenda e tratando-se de fundamentos (exceções) que aí podiam ter sido opostos numa altura em que estavam reunidos os pressupostos para o fazer, precludiu o direito de invocar tais fundamentos em embargos de executado, o abrigo da alínea g) do art. 729.º do CPCivil. * Ora, tendo o exequente título executivo formado pela sentença no âmbito da ação declarativa, não pode a apelante vir invocar que a sua execução representa um manifesto abuso de direito, excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelo fim social e económico do direito em causa, quer do direito de propriedade, quer do direito de habitação.Na verdade, importa ter em consideração que quando o título executivo seja uma sentença a lei é radical: não aceita discussões que ponham em causa a subsistência da obrigação judicialmente fixada, a menos que se prove a sua extinção ou modificação por documento ou, por confissão (claro que, como atrás se referiu, terá de tratar-se de factos extintivos ou modificativos que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração). O que significa que fora, dessas situações, nunca o direito que o apelado/exequente veio exercer poderia ser paralisado à luz do instituto do abuso do direito. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, a respectivo recurso. * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 20 de maio de 2024.Manuel Domingos Fernandes Fernanda Almeida Teresa Fonseca _________________ [1] De acordo com o disposto no artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior; porém, se resultar que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, desde que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (n.º 2 do mesmo artigo).Como escreve Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, págs. 436-437), o n.º 1 do referido artigo consagra o princípio geral, segundo o qual os documentos autênticos, autenticados ou particulares são formalidade “ad substantiam”; já do n.º 2 infere-se que “(…) quaisquer documentos (autênticos ou particulares) serão formalidades “ad probationem”, nos casos excecionais em que resultar claramente da lei que a finalidade tida em vista ao ser formulada certa exigência de forma foi apenas a de obter prova segura acerca do ato e não qualquer das outras finalidades possíveis do formalismo negocial (…). Admite-se nestes casos, como meio de suprimento da falta do documento, a confissão expressa”. Ou seja, quando a exigência do documento for exclusivamente determinada por uma estrita intenção probatória–no dizer da lei “apenas para prova da declaração”–o mesmo pode ser substituído por confissão expressa. Assim, o que está em causa com a específica exigência do documento é uma razão de ordem processual, de proteção à própria execução, de forma a que esta não seja afetada com uma oposição baseada em factos que, normalmente, sem serem acompanhados de prova documental se revelam não credíveis. No ensinamento de Anselmo de Castro (A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª Edição, 1977, Coimbra Editora, pág. 292), que embora no domínio de anterior legislação se afigura manter-se atual, “o requisito está ligado ao efeito da admitida suspensão da execução em consequência da oposição, tendo por fim evitar que a ação executiva seja paralisada por oposições com base em factos que normalmente na circunstância se provam por documento e que dele desacompanhados se apresentam como não dignos de credibilidade”. Portanto, mesmo que no âmbito da oposição não seja junto documento que prove o facto extintivo ou modificativo da obrigação sempre no decurso do processo pode ser obtida a confissão do exequente. [2] In Lições de Processo Executivo, 2ª edição, pág. 236. [3] In Cadernos de Direito Privado, 41º, 26 e ss.. [4] In Ação executiva singular, pág. 164 [5] In “A Ação executiva”, 2019, pág. 393. [6] Repare-se na alegação da apelante no que se refere à entrega da garagem: “À data da instauração da ação de despejo em 23/11/2018 já o exequente estava na posse e fruição da garagem” (cfr. artigo 10º da oposição). [7] In A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, pág. 202. [8] In Código de Processo civil Anotado, II. |