Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
608/10.6TBMDL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: FACTOS ALEGADOS
ENDEREÇO DO REQUERIDO
Nº do Documento: RP20130311608/10.6TBMDL-A.P1
Data do Acordão: 03/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O endereço do requerido constante da petição inicial não integra o conceito de factos alegados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 608/10.6TBMDL-A.P1
Apelação 122/13
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

1 –
Por apenso à ação executiva que B…., residente em …., Vinhais, move a C….., residente na …, …, Mirandela, veio esta última deduzir a presente oposição à execução, cumulada com a oposição à penhora.
Para tanto, alega, em resumo, que a execução se suporta num requerimento de injunção no qual foi indevidamente aposta a fórmula executória, na medida em que não foi notificada para deduzir oposição à injunção, uma vez que não residia na morada para onde foram enviadas as cartas de notificação.
Assim sendo, ocorreu uma nulidade no decurso do processo de injunção, com influência na decisão da causa, que acarreta a falta de título executivo do exequente.
Por outro lado, alega que o bem penhorado possui um valor superior ao montante da quantia exequenda e das custas prováveis, revelando-se a penhora excessiva na extensão em que foi concretizada.
Conclui, assim, pela procedência da presente oposição à execução.
2 –
Apesar de notificado, o Exequente silenciou.
3 –
O processo foi saneado e, simultaneamente, decidido o mérito da causa, lendo-se na parte dispositiva dessa peça processual:
“Em face do exposto:
a) Julga-se totalmente procedente a presente oposição à execução/oposição à penhora instaurada por C….. contra B….., e, consequentemente, julga-se extinta a instância executiva que corre termos nos autos principais - cfr. artigo 817.º, n.º 4, do C.P.C.;
b) Determina-se o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel penhorado;
c) Condena-se o exequente B….. no pagamento das custas processuais - cfr. artigos 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
4 –
O Exequente veio apelar desta Decisão, tendo, nas suas Alegações, formulado as CONCLUSÕES que, de seguida, são transcritas:
«a) A Douta Sentença julgou procedente a presente Acção de Oposição à Execução Cumprimento de Obrigações D/L 269/98 (limite = Alçada 1.ª Inst.ª), com base
2 Ora, encontra-se assente por acordo das partes (cfr. artigos 484.º, n.º 1 e 817.º, n.º 3, do C.P.C.) que a carta de notificação da executada foi enviada para uma morada onde esta não residia, o que levou a que nunca tivesse tido conhecimento dos termos da injunção. Assim sendo, verifica-se a falta de notificação da executada no âmbito do processo de injunção, o que acarreta a nulidade de todo o processado, atento o disposto nos artigos 194.º, al. a) e 195.º, n.º 1, al. e), do C.P.C., concluindo-se pelo preenchimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 814.º do C.P.C., o que obsta ao prosseguimento da pretensão exequenda aduzida pelo exequente. Consequentemente, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela executada quanto à oposição à penhora.
Termos em que, face ao exposto, se considera dever proceder integralmente a presente oposição à execução”
“A negrito nosso”
b) Em virtude dos factos alegados e considerados como provados, contrariamente ao que foi decidido e em face do exposto em sede de Requerimento de Injunção – serve de base ao processo de Execução, e consequente Requerimento de Execução, e mais uma vez demonstrado nas Alegações supra, a Douta Sentença deveria ter julgado improcedente a presente Oposição à Execução de processo especial de Cumprimento de Obrigações D/L 269/98 (limite = Alçada 1.ª Inst.ª), aplicando os citados normativos legais, já que os factos invocados para a nulidade e irregularidade invocada, estão em, oposição clara aos factos invocados pelo Apelante, em conformidade com o previsto no art.º817 n.º 3º adequado a situação, com os art.º 1 a 8.º do Decreto Lei n.º 269/98 com as necessárias actualizações.
c) Foi ainda a Douta Sentença prematura e intempestiva pois a factualidade alegada e provada, manifestamente, traduz errada interpretação do vertido no art.º 817 n.º 3 do CPC., verifica-se assim violação na aplicação deste normativo,
d) Deveria a presente Oposição ter sido julgada improcedente, tendo em conta que o Apelante no âmbito da Requerimento de Injunção e consequente processo de execução alega factos contrários aos vertidos na Oposição além, da falta de junção de documentos que protestara juntar, dos quais não teve o Apelante sequer oportunidade de impugnar.»
5 –
A Apelada pronunciou-se pela confirmação da Decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Por uma questão de economia processual damos aqui por reproduzidos os Factos constantes do Relatório supra.
Consideramos, ainda, como provado:
não consta dos autos ter sido a Recorrida notificada do Requerimento de Injunção (ofício e certidão ora juntos aos autos).

DE DIREITO

A questão fulcral deste recurso é a interpretação e aplicação do disposto no artigo 817º, 3, do CPC: apreciação das consequências do Exequente não ter tomado qualquer posição em relação à Oposição, tendo silenciado por completo, apesar de notificado. A outra, subsequente e de menor importância, é a respeitante aos documentos que na Oposição se protestou juntar e sobre os quais o Exequente não teria tido oportunidade de se pronunciar.
Dispõe o artigo 817º, 3, do CPC: “À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
O que foi considerado como provado não está em oposição com qualquer facto alegado no Requerimento Executivo – vejam-se os factos neste alegados. Assim, devia ter o Exequente tomado posição sobre todos os factos constantes da Oposição. Não o tendo feito ficou sujeito à cominação do mencionado artigo 817º, 3, do CPC.
E quanto aos documentos só teria que se pronunciar depois de juntos e notificado, pelo que a questão levantada não passa de uma falsa questão.
Não merece, pois, qualquer reparo a Decisão recorrida
Além de que dos autos nem sequer consta que a Executada tenha recebido qualquer notificação da Requerimento de Injunção, que assim nunca seria suscetível de constituir título executivo.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 2013-03-11
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel Domingos Alves Fernandes
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É possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:

O endereço do Requerido constante da P.I. não integra o conceito de factos alegados.