Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3448/19.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PARCERIA AGRÍCOLA
CONVERSÃO DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP202205043448/19.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – As condições de validade de um contrato de misto de arrendamento e parceria agrícola celebrado em 1992, designadamente no que concerne à forma, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado, ou seja, pelo Dec. Lei nº 385/88, de 25.10., devendo, por isso, ser reduzidos a escrito.
II – A falta de redução a escrito deste tipo de contratos constitui uma nulidade atípica – não suscetível de conhecimento oficioso – cuja arguição está vedada à parte que, tendo sido notificada para reduzir o contrato a escrito, se tenha recusado a fazê-lo.
III – O “arrendatário/parceiro cultivador” recusa, de forma legítima e justificada, a redução a escrito do contrato quando naquele que lhe é apresentado pelo “senhorio/parceiro proprietário” se insere uma cláusula quanto ao prazo e sua renovação que não fora acordada, nem inicial nem posteriormente.
IV – O Dec. Lei nº 294/2009, de 13.10 [Novo Regime do Arrendamento Rural] veio proibir a celebração de contratos de parceria e de contratos mistos de arrendamento e parceria, estatuindo que os existentes à data da sua entrada em vigor deveriam ser convertidos em contratos de arrendamento rural nos 30 dias que antecederem a sua renovação.
V – Porém, os contratos de parceria e mistos de arrendamento e parceria existentes à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 294/2009, de 13.10, em que não foi estabelecido prazo de duração, manter-se-ão válidos até à sua cessação por acordo entre os parceiros ou por iniciativa e vontade expressa, ou morte do parceiro cultivador.
VI – Não podem assim cessar por vontade unilateral do parceiro proprietário.
VII – De qualquer modo, a duração destes contratos, face à sua natureza temporária, sempre estará limitada ao prazo de trinta anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3448/19.3 T8PNF.P1
Comarca do Porto Este – Juízo Local de Penafiel
Apelação
Recorrente: AA
Recorridos: BB e CC
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora AA, solteira, maior, residente na Avenida ..., ..., ..., Penafiel, intentou a presente ação declarativa sob a forma do processo comum contra os réus BB e CC, casados entre si e residentes na Avenida ..., ..., ..., Penafiel.
A autora pede a título principal:
a) seja declarada a nulidade do contrato identificado nos autos;
b) sejam os réus condenados a isso verem declarado e a reconhecerem e a restituírem imediatamente à autora os prédios em causa;
c) seja a Autora dispensada de àqueles restituir as rendas e quotas de parceria recebidas.

Subsidiariamente:
a) seja declarada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato em causa declarada aos réus pela comunicação de 6.8.2019;
b) seja declarada inválida e ineficaz a oposição dos réus à oposição à renovação do contrato;
c) sejam os réus condenados a isso verem declarado e a reconhecerem e a entregarem à autora, livre e desocupado de pessoas e coisas, os prédios rústicos identificados, no dia 29.9.2020 e a casa até ao dia 1.11. do mesmo ano.
Para tanto, alega em síntese, que:
Em setembro de 1992, por contrato verbal misto de arrendamento e parceria agrícola ao agricultor autónomo, a autora deu de arrendamento aos réus e estes tomaram de arrendamento a propriedade agrícola designada de “Casa ...”, composta por parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., constituída pelo primeiro andar com cozinha, sala, quarto de banho e três quartos e pelos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ... e ..., todos sitos no lugar..., ....
O arrendado destinou-se à exploração agrícola e foi fixado o prazo de 7 anos, com início em 29.9.1992, renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano.
A renda foi fixada em três carros de milho e a quota de parceria em metade do vinho produzido no locado, a entregar em casa da senhoria pelo S. Miguel de cada ano.
A autora em 18.10.2019 interpelou os réus para reduzir a escrito o contrato identificado por notificação judicial avulsa.
Todavia, os réus recusaram-se a fazê-lo por não concordarem com o prazo da renovação do contrato constante da cláusula segunda do mesmo.
Acresce ainda que por carta registada com aviso de receção, datada de 6.8.2019, a autora comunicou aos réus a sua oposição à renovação do contrato em causa para o termo da sua próxima renovação em 29.9.2020, devendo os réus procederem à entrega dos imóveis até 1.11.2020.
Regularmente citados, os réus contestaram e impugnaram os factos alegados pela autora, arguindo a exceção do abuso de direito e a final pediram a improcedência da ação.
A autora respondeu à matéria de exceção pedindo a improcedência da mesma.
Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformada com o decidido interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O facto provado 17 da douta sentença recorrida: “ Por carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de março de 2019, os Réus interpelaram a Autora nos seguintes termos “(...) cumpre-me notificar V. Exa. para que no prazo de 8 dias diligencie, a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que vigora há pelo menos vinte e seis anos “ , não pode ser dado como provado nos termos exarados,
2. O prazo inicial de sete anos do contrato e de um ano das respectivas renovações têm de ser dados como assentes,
3. É isso que impõe o facto de RR. não terem sido os autores/subscritores da missiva – v. doc. 1 junto com a contestação - , os depoimentos pessoais da A. e do R. gravados na sessão de audiência de julgamento do dia 13.10.2020 de de 00.08m.50s a 00h.10m. e de 00h.04m.44s a 00h.05m.26s – ausência de convenção quanto ao prazo - e a obrigatoriedade de se aplicar ao prazo do contrato as normas supletivas dos arts. arts. 9º nºs 1 e 2 e 39º do D.L. 294/2009 e 5º do D.L. 385/88.
4. Razão porque a decisão da matéria de facto no que concerne aos factos em causa deva ser alterada no seguinte sentido: Facto provado 17 da douta sentença recorrida: “não provado“ e facto não provado a) da douta sentença recorrida: “provado que o prazo inicial do contrato é de sete anos renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano“.
5. Foi dado como provado que os RR. se recusaram a assinar o contrato em virtude de não concordarem com o prazo da renovação constante da cláusula segunda – docs 7 e 8 juntos com a P.I. e factos provados 5. e 6. da douta sentença recorrida.
6. A redução a escrito do contrato verbal de arrendamento rural não é um novo contrato de arrendamento, o que significa, que quem tomou a iniciativa da sua redução a escrito não pode nele incluir, sem o acordo da parte contrária, cláusulas e conteúdos que não foram combinados entre si,
7. Porém, não é relevante que tal minuta contenha os precisos termos ajustados ou dela conste o completo programa contratual a que o contrato esteve/ficou sujeito quando, uma vez que tudo o que não é expressamente combinado fica “ao sabor” do que resultar da aplicação e interpretação da lei, mais exactamente, de todas as leis que porventura atravessem a vida do contrato.
8. O contrato em causa não está ao arrepio, pelo contrário, das disposições legais que, ao longo do tempo, lhe foram sendo aplicáveis, designadamente as que impõem que, na ausência de convenção quanto ao prazo do contrato e suas renovações, valham os prazos supletivos em vigor à data da respectiva celebração – arts. 9º nºs 1 e 2 e 39º do D.L. 294/2009 e 5º do D.L. 385/88 -.
9. Daí que constar da minuta de contrato que: “o prazo do contrato é fixado em sete anos, com início em 29 de Setembro de 1992, renovável por períodos iguais e sucessivos“ está de acordo por um lado com a ausência de convenção nesse sentido e por outro com a consequente aplicação das citadas normas - arts. 9º nºs 1 e 2 e 39º do D.L. 294/2009 e 5º do D.L. 385/88, este na sua primeira versão -, cuja ignorância não pode aproveitar a ninguém, nem aos RR..
10. Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que a recusa dos RR. em assinar a minuta notificada de onde consta isso mesmo, ou seja : “o prazo do contrato é fixado em sete anos renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano“ é ilegítima e injustificada,
11. Tanto mais que a dicotomia quanto ao prazo do contrato expressa nas teses em confronto de Autora e RR. ocorre entre um contrato temporário compaginado e compaginável com as regras legais vigentes na matéria, designadamente as supletivas – a tese da A. - e um contrato sem termo, balizado pela vida dos arrendatários e respectivo termo – a tese dos RR - legalmente inconfigurável, face à natureza temporária do contrato de arrendamento,
12. Ao decidir pela legitimidade da recusa dos RR. em assinarem o contrato, o Tribunal a quo decidiu em contradição com o facto provado 8 da douta sentença recorrida, facto que permite a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, a ilação de que a recusa dos RR. em assinar a redução a escrito do contrato se fundou no facto de entenderem/pretenderem que o contrato, a não estar sujeito a prazo, tinha pelo menos um prazo inicial que não indicam e de renovação igualmente não indicado que se sabe apenas conduziria a que o seu termo ocorresse em 2032.
13. A inviabilidade legal da tese dos RR., a aquisição pelo Tribunal de que não houve convenção de prazo, a aplicabilidade ao caso do direito aplicável, designadamente os arts. 9º nºs 1 e 2 do D.L. 294/2009 e 5º do D.L. 385/88 na sua versão originária -, impõem a conclusão de que a recusa dos RR. em assinarem o contrato é ilegítima,
14. O que valida a invocação da nulidade do contrato pela A., respectiva verificação e a consequente procedência da acção nesse particular - pedido principal -.
15. E assim deve ser porque foi igualmente mal avaliada pelo Tribunal a quo a questão do abuso de direito alegado pelos RR. que é desde logo contraditória da decisão da matéria de facto no seu conjunto e no que concerne ao facto não provado e) da douta sentença recorrida: “A Autora criou nos Réus a convicção de que o contrato perduraria no tempo enquanto os Réus assegurassem o cumprimento das suas obrigações“.
16. Sendo inequívoco que o prazo inicial do contrato e das suas renovações é, por força do disposto nos D.L. 249/2009 e 385/88, de sete anos e um ano, respectivamente, a oposição à renovação do contrato em causa foi efectuada com a antecedência mínima legal – mais de um ano – relativamente ao termo do prazo da renovação – 29.09.2020 - para a qual deve operar a oposição e ocorrerá a cessação do contrato – art 19º nºs 1, 2 e 3 do D.L. 294/2009 de 3.10. – v. doc. 9 junto com a P.I. –
17. Consequência disso é que é inequívoco que o termo da renovação em curso à data da referida comunicação terminava, terminou em Setembro de 2020.
18. Inequívoco é também que não assistia aos RR. o direito de se oporem à oposição à renovação do contrato com fundamento na idade e no rendimento e ainda que lhes assistisse esse direito não o exerceram em prazo e está por isso precludido pelas razões constantes dos arts. 25. a 30 da P.I..
19. Logo a oposição à renovação do contrato em causa só pode ser julgada válida e eficaz.
20. Da previsão do art. 36º nºs 2 e 3 do D.L. 294/2002 não resulta que o contrato em causa, por se tratar de um contrato misto de arrendamento e parceria em que não foi convencionado prazo e que não foi convertido em contrato de arrendamento rural, não pode cessar por vontade unilateral do senhorio, ou seja, não pode cessar por denúncia ou oposição à renovação do contrato, como inconcebivelmente o entendeu a Mta Juiz a quo.
21. Ao adoptar esse entendimento o Tribunal a quo transforma um contrato necessariamente limitado no tempo, temporário por definição – art. 1022º do C.C. e 42º do D.L.- 294/ 2009 e 10º do C.C -, insusceptível de ser celebrado por prazo superior a 30 anos – art. 1025º do C.C. e 42º do D.L.- 294/ 2009 e 10º do C.C – num contrato perpétuo,
22. O que o legislador não quis, nem podia querer, por isso mesmo com a previsão do nº 3 do art. 36º do D.L. 294/ 2009.
23. O que a disposição legal em causa prevê é que os contratos mistos de arrendamento e parceria e até os contratos só de parceria existentes à data da entrada em vigor do diploma se mantêm como tal, mistos de arrendamento e parceria ou de parceria, com renda de dois produtos em géneros, no primeiro caso, e quota de parceria de um produto, no segundo caso, que é o que os distingue dos contratos de arrendamento rural em que a renda tem de ser estipulada em dinheiro, quer na previsão do art. 11º do D.L. 294/2009 para os contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor, quer na previsão do art. 7º do D.L. 385/88 de 25.10.
24. Assim que, aplicando a norma ao caso concreto, o contrato misto de arrendamento e parceria em causa permanece e permanecerá como tal, ou seja, como contrato misto de arrendamento e parceria até à morte do arrendatário/parceiro cultivador ou até que este ponha termo ao contrato ou quando este cesse por acordo das partes.
25. Todavia, ao contrato, não podem deixar de ser aplicáveis com as necessárias adaptações todas as normas que vigoram para os contratos de arrendamento, quer quanto ao prazo, designadamente o supletivo, quando não exista convenção, quer quanto à cessação do contrato e o mais previsto para os ditos contratos, com excepção da renda,
26. E, logo, não se pode excluir a possibilidade legal de o fazer cessar por qualquer dos modos previstos no art. 15º nº 1 do D.L. 294/2009, aliás, um deles a resolução que na tese do Tribunal a quo estaria também ela bizarramente excluída (!).
26 a). Assente que o contrato foi celebrado em Setembro de 1992 não foi convencionado prazo, razão porque prevalece o prazo supletivo de sete anos renovável por períodos de um ano e ainda que a norma avocada para justificar que o contrato não pode cessar por denúncia ou oposição à renovação – art. 36º nº 3 do D.L. 249/2009 - não tem o alcance defendido pelo Tribunal a quo, tem outrossim o que consta das antecedentes conclusões 22. a 26. e mais que mandam as normas de direito aplicável que o contrato é e subsiste como misto de arrendamento e parceria sujeito às normas aplicáveis aos contratos de arrendamento rural que prevêm a respectiva cessação por denúncia e ou por oposição à renovação,
27. A oposição à renovação do contrato comunicada pela Autora aos RR. deve ser julgada válida e eficaz, por cumprir todos os requisitos legais e, em consequência, deve o pedido subsidiário ser julgado provado e procedente, se o pedido principal não vier a ser atendido.
28. Ao decidir como decidiu em todos os segmentos em causa a douta sentença recorrida faz incorrecta apreciação da prova e dos factos e incorrecta subsunção dos factos ao direito e viola a lei, designadamente os arts. 9º, 36º e 40º do D. L. 294/2009 5º e 19º do D.L. 385/88 e 1022º do C.C..
Os réus apresentaram contra-alegações nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido.
Formularam as seguintes conclusões:
A. Os argumentos invocados pela Recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, devendo manter-se inalterada a matéria de facto assente.
B. A Recorrente transcreve duas breves passagens das declarações de parte do Réu/Recorrido e do depoimento de parte da Autora, pretendendo com base nas mesmas que o prazo inicial de sete anos e de um ano das respectivas renovações sejam dados como assentes.
C. Acontece que, das citadas passagens resulta, tão-simplesmente, que o Réu aquando das suas declarações de parte afirmou, explicou e reafirmou que no momento da celebração do contrato não foi estipulado um prazo de duração do contrato, não foi definido pelas partes qualquer termo, sendo que o Réu entendeu mesmo que a relação contratual “duraria para sempre”.
D. Por seu turno, no seu depoimento de parte, a Autora mencionou que aquando da celebração do contrato fixaram apenas a renda e “o resto era o que a lei dizia”.
E. Acontece que, a Autora nunca conseguiu explicar o que dizia afinal a lei, qual era o prazo que a lei prescrevia; e dizendo-se tão conhecedora dessa mesma lei ficou por esclarecer o facto de o contrato não ter cumprido ab initio, os demais formalismos legais cuja observância a tão invocada “lei” já prescrevia.
F. Conforme resultou demonstrado, apenas Autora e Réu acordaram os termos do contrato, não tendo sido produzida qualquer outra prova.
G. Impendia sobre a Autora o ónus de demonstrar que o contrato havia sido celebrado pelo prazo que invoca.
H. Parece-nos que o depoimento de parte absolutamente incoerente, inconsistente e, mesmo, contraditório da Autora não revela a virtualidade de fazer prova dos prazos por si alegados nos presentes autos, bem como, vertidos no contrato notificado aos Réus por intermédio de notificação judicial avulsa.
I. Ao longo dos autos a Recorrente sempre manteve a teoria de que:
- “as cláusulas constantes da “redução a escrito de contrato verbal misto de arrendamento e parceria agrícola” que acompanha a notificação judicial avulsa – D. 7 e 8 juntos com a P.I – correspondem completa e fidedignamente à convenção verbal celebrada entre A. e RR. que justificou a relação locatícia estabelecida entre uma e outros”;
- “A A. e os RR. convencionaram o prazo inicial do contrato em sete anos e as renovações em um ano.” – Vide os artigos 5.º e 13.º da Resposta às exceções constante dos autos.
J. Acontece que, não tendo logrado provar o que alegou no artigo 3.º da petição inicial, a Recorrente vem agora invocar que o Tribunal recorrido sempre deveria ter considerado tais prazos por se tratarem de prazos supletivos.
K. In casu, atendendo aos pedidos formulados pela Recorrente na sua petição inicial, a questão dos prazos convencionados revestia a natureza de facto essencial.
L. Ora, conforme decorre do artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir”.
M. Face ao exposto e atentas as regras da experiência, ao considerar como facto não provado que “a) O prazo do contrato foi fixado em sete anos, com início no dia 29 de setembro de 1992, renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano (artigo 3.º da pi)”, andou bem o Tribunal a quo.
N. A Recorrente ignora também que, conforme consta da assentada (contra a qual não apresentou qualquer reclamação), foi a própria Autora quem confessou ter recebido o documento 1 junto à contestação, bem como, confirmou o teor do mesmo, mencionando ter pleno conhecimento do mesmo e da sua origem, bem sabendo, que os Réus pretendiam a redução a escrito do contrato. – Cfr. Ata da audiência de julgamento de 13 de Outubro de 2021.
O. Mais, o facto provado 17. que consta da sentença foi, como devia, julgado provado em virtude da confissão da Autora conjugada com a demais prova carreada nos autos: “Por carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de março de 2019, os Réus interpelaram a Autora nos seguintes termos: “(…) cumpre-me notificar V. Exa. para que no prazo de 8 dias diligencie, a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que vigora há pelo menos vinte e seis anos (…)” (artigo 36.º da contestação)”.
P. A Recorrente, com o devido respeito, ao referir que da prova produzida em audiência de julgamento, não se poderiam considerar provados determinados factos e, por outro lado, não se poderia considerar não provado outros, certamente não atendeu ao princípio basilar do processo civil, no tocante à prova, que é o da sua livre apreciação pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Q. O Tribunal a quo apreciou e valorou corretamente as provas produzidas à luz do princípio da livre apreciação da prova.
R. Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto, nem enferma ele de quaisquer violações de acordo com as regras da experiência comum.
S. Nessa sequência, deverá concluir-se que a recusa dos Recorridos em assinar o contrato que lhes foi notificado é legítima e justificada, como bem preconiza a sentença a quo. Porquanto, a Autora não logrou demonstrar que o contrato misto de arrendamento e parceria celebrado de forma verbal com os Réus em 18/09/1992 o tenha sido pelo prazo inicial de 7 (sete) anos, renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano e ao estabelecer um prazo inicial e de renovação não acordado com os Réus, excedeu aquilo que havia sido contratado em 18/09/1992.
T. Do exposto, resulta que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento não é imputável aos Réus mas, antes à própria Autora.
U. Também no que respeita à apreciação do abuso de direito andou bem o Tribunal a quo.
V. Ora, com interesse para este aspeto concreto, os factos 1, 2, 3, 9, 10, 11,12,13, 14, 15, 16 e 17 constantes da matéria de facto provada, devidamente conjugados, permitem tecer a conclusão lógica vertida na sentença recorrida de que a Autora/Recorrente excedeu os limites impostos pela boa fé, porquanto ao longo de todos os vinte e sete anos de execução do contrato “criou uma confiança legítima nos Réus de que o contrato dos autos era válido, já que nunca durante tal período levantou qualquer questão quanto à falta de redução a escrito de tal contrato, sendo ainda de referir que durante tal período os Réus sempre pagaram as rendas e as quotas e a Autora sempre as aceitou, não sendo conhecido nos autos qualquer foco de litigiosidade entre Autora e Réus durante os referidos quase 27 anos no que concerne à execução e cumprimento do contrato dos autos”.
W. Sempre se diga que, o facto considerado não provado citado pela Recorrente: ”A Autora criou nos Réus a convicção de que o contrato perduraria no tempo enquanto os Réus assegurassem o compromisso das suas obrigações” não contraria o anteriormente exposto, nem redunda na conclusão invocada pela Recorrente, inexistindo qualquer incorreta apreciação da prova ou erro de julgamento dos factos. Porquanto,
X. O facto de não ter sido possível apurar o prazo pelo qual as partes acordaram celebrar o contrato e/ou as “condições” a que submeteram a subsistência do mesmo, não se confunde, nem invalida a convicção que a Autora criou nos Réus quanto à validade do contrato, encontrando-se o mesmo em plena execução há quase 27 anos, sempre tendo sido cumprido pontualmente pelos Recorridos e aceite pela Recorrente, além de terem sido celebradas diversas alterações contratuais pelas partes ao longo dos anos, autorizada a realização de obras, bem como feitas novas plantações a pedido da Recorrente.
Y. Termos em que, também no que respeita à apreciação da exceção do abuso de direito, deverá manter-se a decisão recorrida nos exatos termos em que se encontra exarada.
Z. Como se disse, não se tendo provado qual a convenção de prazo acordada pelas partes, forçosamente se concluirá de acordo com a sentença recorrida quanto à invalidade da oposição à renovação do contrato.
AA. No que respeita à oposição à renovação comunicada pela Autora aos Réus em 6 de Agosto de 2019, não podemos deixar de concluir que a mesma é inválida e ineficaz.
BB. Porquanto nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 3 do Decreto-Lei 294/2009 de 13 de outubro, foi estabelecido um regime especial para os contratos mistos de arrendamento e parceria.
CC. Assim, no caso de não ter sido convencionada qualquer duração para os contratos de parceria e contratos mistos de arrendamento e parceria existentes à data de entrada em vigor do citado diploma, os mesmos permanecem válidos até à cessação do contrato, por acordo entre os parceiros, ou por iniciativa e vontade expressa, ou morte do parceiro cultivador.
DD. O aludido preceito não pode deixar de entender-se no sentido de se tratar de uma norma especial, que prevalece sobre as normas gerais previstas no D.L. 294/2009, de 13 de outubro.
EE. Caso assim não se entendesse seria uma norma perfeitamente inútil.
FF. In casu, não resultou demonstrado que tenha sido convencionado qualquer prazo para duração do contrato misto de arrendamento e parceria celebrado entre Autora e Réus.
GG. Como bem refere a douta sentença: ”(…) o D.L. 294/2009 veio pôr fim aos contratos de parceria e aos contratos mistos de arrendamento e parceria (n.º 1 do artigo 36.º), sendo que em relação aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, os mesmos deveriam ser convertidos em contratos de arrendamento rural nos trinta dias que antecedem a renovação (n.º 2) e antevendo-se a possibilidade de não puderem ser convertidos em contratos de arrendamento rural por não terem sido estabelecidos prazos de duração, estabelece-se que os mesmos permanecerão válidos, como contratos de parceria ou mistos de arrendamento e parceria e que terão o seu fim ou por acordo entre os parceiros (o proprietário e o cultivador) ou por iniciativa ou vontade expressa do parceiro cultivador ou por morte deste (n.º 3 do artigo 36.º)”.
Daqui decorre que a Autora, parceira proprietária, não pode fazer cessar o contrato dos autos por sua vontade unilateral, sendo, por isso, ineficaz e inválida a oposição à renovação declarada aos Réus por comunicação de 6.8.2019”.
HH. Inaceitável seria aceitar-se que a oposição à renovação poderia operar em relação a um contrato onde não foi convencionado qualquer prazo.
II. Sendo clara a intenção do legislador, neste diploma, proteger o parceiro cultivador, o que vai de encontro com as disposições tendencialmente mais protetoras dos arrendatários (enquanto parte contratual mais “frágil”) no nosso ordenamento jurídico.
JJ. A Recorrente ignora que o citado preceito legal (artigo 36.º. n.º 2 do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro) configura uma norma que confere validade aos contratos cuja duração não havia sido previamente estabelecida e, bem assim, consagra formas de cessação especiais para os contratos mistos de arrendamento e parceria em vigor e cuja duração não havia sido convencionada, como é o caso do contrato sub judice.
KK. De acordo com a lógica da Recorrente, à data de entrada em vigor do citado diploma nenhum contrato subsistiria sem duração, motivo pelo qual a visada norma seria absolutamente infundada e inútil, já que a mesma refere expressamente aplicar-se aos “contratos mistos de arrendamento e parceria em vigor e cuja duração não havia sido convencionada”.
LL. O legislador quis expressamente acautelar as situações dos contratos anteriormente celebrados (muitos dos quais sem observar a forma escrita) e cuja duração não havia sido fixada pelas partes, como aliás aconteceu no caso em apreciação.
MM. Interpretando-se a disposição legal nos termos enunciados pela Recorrente não teria a mesma qualquer aplicação prática.
NN. Termos em que deverá manter-se a decisão recorrida e, consequentemente deverá a oposição à renovação ser julgada inválida e, consequentemente, deve também o pedido subsidiário ser julgado improcedente por não provado.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
As questões a decidir são as seguintes:
I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
IINulidade do contrato;
IIIOposição à renovação do contrato.
*
É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:
1. A Autora é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios todos sitos no lugar..., freguesia ..., concelho ...:
a) urbano, composto de casa de casa com loja e andar com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
b) rústico, composto de terreno a pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...;
c) rústico, composto de terreno a cultura e ramada, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ... (artigo 1.º da pi).
2. Em setembro de 1992, por contrato verbal misto de arrendamento e parceria agrícola ao agricultor autónomo, a Autora deu de arrendamento a propriedade agrícola designada de “Casa ...”, composta por parte do prédio urbano identificado em 1.a), constituída pelo primeiro andar com cozinha, sala, quarto de banho e três quartos e pelos prédios rústicos identificados em 1. B) e c), todos sitos no lugar..., ... (artigo 2.º da pi).
3. O arrendamento destinou-se à exploração agrícola nas condições de uma regular utilização, a efetuar pelos Réus predominantemente com o seu próprio trabalho e do seu agregado familiar (artigo 2.º da pi).
4. Em 18 de outubro de 2019, a Autora interpelou os Réus para a redução a escrito [d]o contrato de arrendamento através de notificação judicial avulsa efetivada nesse dia (artigo 9.º da pi).
5. O Réu recusou-se a assinar o exemplar do contrato de arrendamento que acompanhava a referida notificação (artigo 10.º da pi).
6. Tendo feito constar que tal recusa em assinar tal contrato de arrendamento foi em virtude de não concordar com o prazo de renovação do contrato, constante da cláusula segunda (artigo 11.º da pi).
7. A Autora por carta registada com aviso de receção, datada de 6 de agosto de 2019, comunicou aos Réus a sua oposição à renovação do contrato em causa para o termo da sua próxima renovação em 29 de setembro de 2020 (artigo 21.º da pi).
8. Os Réus responderam à identificada carta, por carta datada de 19 de agosto de 2019, declarando: “Conforme acordado o termo do contrato de arrendamento celebrado e já renovado não se verificará em setembro de 2020, mas em setembro de 2032, vimos desde já, nos termos do disposto no artigo 19.º n.º 9 do Decreto Lei n.º 294/2009 de 13 de outubro, opor-nos à não renovação do contrato, uma vez que, como V. Exa tem conhecimento, temos mais de cinquenta e cinco anos e o rendimento obtido pela exploração das culturas instaladas no locado é a fonte principal de rendimento do nosso agregado familiar.” (artigo 24.º da pi).
9. Pelo contrato acima referido, os Réus obrigaram-se a cultivar os prédios rústicos por si próprios ou através dos seus familiares (artigo 4.º da contestação).
10. As partes fixaram inicialmente a quota de parceria em metade do vinho produzido no locado e a renda em um carro de milho, a cada três carros de milho produzidos no locado (artigo 5.º da contestação).
11. A Autora comprometeu-se ainda a fornecer o pulverizador enquanto os Réus teriam de fornecer o sulfato e a gasolina para o funcionamento do aparelho (artigo 6.º da contestação).
12. Anos mais tarde, Autora e Réus acordaram em manter a quota da parceria em metade do vinho produzido no locado, a entregar pelo S. Miguel de cada ano e fixaram a renda anual em três carros de milho a entregar até ao último dia de cada ano (artigo 8.º da contestação).
13. Os Réus ao longo dos anos foram plantando novas vides fornecidas pela Autora (artigo 12.º da contestação).
14. Os Réus foram realizando obras na casa sempre com autorização da Autora (artigo 13.º da contestação).
15. Passados alguns anos, Autora e Réus renegociaram o contrato, passando aquela a fornecer o sulfato (artigo 16.º da contestação).
16. Os Réus sempre entregaram o pagamento da renda de forma pontual tendo esta sido aceite pela Autora ao longo dos anos (artigo 33.º da contestação).
17. Por carta registada com aviso de receção, datada de 22 de março de 2019, os Réus interpelaram a Autora nos seguintes termos “(…) cumpre-me notificar V. Exa. para que no prazo de 8 dias diligencie, a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que vigora há pelo menos vinte e seis anos (…)” (artigo 36.º da contestação).
*
Não se provaram os seguintes factos:
a) O prazo do contrato foi fixado em sete anos, com início no dia 29 de setembro de 1992, renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano (artigo 3.º da pi);
b) A renda foi fixada em três carros de milho, a entregar em casa da senhoria pelo S. Miguel de cada ano (artigo 4.º da pi).
c) Aos Réus ficou expressamente vedada a realização de quaisquer obras ou benfeitorias no arrendado, a não ser as expressamente autorizadas por escrito pela Autora, ficando as que fizessem a fazer parte integrante do arrendado sem que por elas tenham direito de indemnização (artigo 5.º da pi).
d) Os Réus obrigaram-se a plantar/semear tão somente o que era autorizado pela Autora (artigo 7.º da contestação);
e) A Autora criou nos Réus a convicção de que o contrato perduraria no tempo enquanto os Réus assegurassem o cumprimento das suas obrigações (artigo 17.º e 18.º da contestação);
f) Que em 1992, os Réus aceitaram a proposta de parceria e arrendamento relativamente à “Casa ...” porque a mãe da Autora e a própria Autora lhe propuseram e sempre lhes garantiram um contrato sem termo (artigo 20.º da contestação);
g) A Autora durante os anos nunca sequer sugeriu a fixação de qualquer prazo que limitasse temporalmente a vigência do contrato (artigo 22.º da contestação);
h) Os Réus investiram a totalidade das suas economias na aquisição de um trator, várias alfaias agrícolas e equipamentos agrícolas de modo a poder cumprir com as obrigações assumidas pelo contrato dos autos (artigo 24.º da contestação);
i) Os Réus não teriam efetuado qualquer investimento caso o contrato dos autos tivesse sido celebrado pelo prazo inicial de sete anos (artigo 25.º da contestação);
j) Muito menos teriam os Réus continuado a renovar as plantações de modo a garantir a máxima produtividade do locado, se a renovação do contrato fosse de apenas um ano (artigo 26.º da contestação);
k) Nem teria o Réu adquirido um pulverizador adaptado às suas limitações físicas de molde a tratar das videiras (artigo 28.º da contestação);
l) Assim, como os Réus não teriam mudado o centro da sua vida familiar (artigo 30.º da contestação);
m) Os Réus chegaram a comprar milho para conseguir pagar a renda acordada (artigo 32.º da contestação);
n) A Autora sempre garantiu aos Réus que estes permaneceriam na habitação enquanto assegurassem o cultivo das terras (artigo 34.º da contestação).
o) O comportamento da Autora é uma represália pelo facto dos Réus terem peticionado a atribuição de uma indemnização no âmbito do processo expropriativo relativo a parte de um dos prédios locados (artigo 44.º da contestação);
p) Os Réus não entenderam o conteúdo e o alcance da carta identificada em 8 dos factos provados (artigo 66.º da contestação); q) A cláusula segunda do contrato escrito que acompanha a notificação judicial avulsa corresponde ao acordo verbal celebrado entre Autora e Réus em 18.9.1992 (artigo 5.º da resposta).
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
IReapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto
A autora/recorrente, nas suas alegações de recurso, começa por impugnar a decisão fáctica da 1ª Instância pretendendo, em primeiro lugar, que o facto nº 17 - Por carta registada com aviso de receção, datada de 22 de março de 2019, os Réus interpelaram a Autora nos seguintes termos “(…) cumpre-me notificar V. Exa. para que no prazo de 8 dias diligencie, a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que vigora há pelo menos vinte e seis anos (…) (artigo 36º da contestação)” – seja dado como não provado.
Pretende igualmente que a alínea a) dos factos não provados - O prazo do contrato foi fixado em sete anos, com início no dia 29 de setembro de 1992, renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano – transite para os factos provados com a seguinte redação:
“O prazo inicial do contrato é de sete anos renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano”.
No sentido das alterações visadas indica, como meios probatórios, excertos dos depoimentos de parte produzidos pela autora AA e pelo réu BB.
Refere também o documento nº 1 junto com a contestação, que corresponde a carta remetida pela mandatária do réu BB, Sr.ª Dr.ª DD, à autora AA, com data de 22.3.2019.
Uma vez que se mostram cumpridos os ónus previstos no art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, iremos então proceder à reapreciação da decisão fáctica no tocante aos dois pontos impugnados.
O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
A Relação goza assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.
Por conseguinte, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[1]
Vejamos então.
O documento nº 1 junto com a contestação dos réus, como já se referiu, é uma carta, com data de 22.3.2019, remetida pela Sr.ª Dr.ª DD, em representação do réu BB, arrendatário do imóvel sito na Rua ... ... à autora AA que tem como assunto “Redução a escrito do contrato de arrendamento rural celebrado com o Exmo. Sr. BB.”
Do seu texto consta o seguinte:
“…cumpre-me notificar V. Exa. para que no prazo de 8 dias diligencie, a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que vigora há pelo menos vinte e seis anos, entre V. Exa. e o M/Representado.
Assim, no prazo supra indicado, deverá V. Exa., em resposta à presente missiva dirigida para a morada identificada em rodapé, indicar dia, hora e local, no qual deverá comparecer o M/Representado para outorgar o aludido contrato.
(…)”
Ouvimos igualmente os depoimentos de parte produzidos pela autora AA e pelo réu BB.
A autora AA, no seu depoimento de parte, disse que na altura em que fizeram o contrato e fixaram a renda foi referido que o resto era o que estivesse na lei, tendo o réu dito que quando quiser que “nós saiamos, nós saímos”. Nunca garantiu aos réus que o contrato não tinha prazo.
O réu BB, no seu depoimento de parte, disse que não falaram de prazo para o contrato. Era para sempre, “enquanto eu lá estivesse”. Se a autora lhe tivesse dito em 1992 que o contrato era por sete anos, não o teria aceite.
Em sede de motivação a Mmª Juíza “a quo” escreveu que “… o Tribunal tomou em consideração o teor das declarações de parte do Réu, que esclareceu a forma como o contrato dos autos foi negociado com a Autora, designadamente que quanto ao prazo do mesmo nada foi negociado ou dito, ou seja, sequer foi assunto acordado e falado aquando da celebração inicial do contrato nem posteriormente quer quanto à renda que foi fixada inicialmente e que posteriormente veio a ser alterada. Factualidade esta que no seu essencial foi confirmada pela Autora em sede de explicações dadas aquando do seu depoimento de parte.
Quanto aos factos não provados nenhuma prova séria, direta e sustentada se produziu quanto aos mesmos.
Com efeito, em relação ao prazo e rendas do contrato, nenhuma das testemunhas inquiridas possuía conhecimento direto quanto a tal factualidade, sendo que em relação a tais questões como o próprio Réu declarou sempre que falou com a Autora quanto ao contrato somente estava presente o próprio e a Autora.”
Sucede que da apreciação feita aos meios probatórios indicados em sede de recurso pela autora entendemos não existir razão para efetuar as alterações factuais por esta pretendidas.
O nº 17 da factualidade provada reproduz com fidelidade parte da carta que, com data de 22.3.2019, foi enviada pela mandatária dos réus, em representação do réu BB, à autora AA e é, por isso, de manter nos seus precisos termos.
Já quanto à alínea a) dos factos não provados deverá também permanecer como não provada, atendendo a que a prova por nós ouvida não é de molde a concluir que o contrato aqui em apreciação tinha o prazo de sete anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano.
Com efeito, a autora disse que quando fizeram o contrato e fixaram a renda referiu que tudo o resto era o que estivesse na lei, sem maior concretização, ao passo que o réu BB afirmou que não falaram do prazo do contrato, tendo acrescentado que era para sempre, “enquanto eu lá estivesse”.
Neste contexto, no respeitante à impugnação da matéria de facto, improcede o recurso interposto pela autora, mantendo-se esta sem qualquer alteração.
*
II Nulidade do contrato
1. Da matéria fáctica dada como assente resulta que em setembro de 1992, por contrato verbal misto de arrendamento e parceria agrícola ao agricultor autónomo, a autora deu de arrendamento a propriedade agrícola designada de “Casa ...”, composta por parte do prédio urbano identificado em 1.a), constituída pelo primeiro andar com cozinha, sala, quarto de banho e três quartos e pelos prédios rústicos identificados em 1. b) e c), todos sitos no lugar..., ... – cfr. nº 2.
O arrendamento destinou-se à exploração agrícola nas condições de uma regular utilização, a efetuar pelos réus predominantemente com o seu próprio trabalho e do seu agregado familiar – cfr. nº 3.
As partes fixaram inicialmente a quota de parceria em metade do vinho produzido no locado e a renda em um carro de milho, a cada três carros de milho produzidos no locado – cfr. nº 10.
À data da celebração deste contrato misto de arrendamento e parceria agrícola encontrava-se em vigor o Dec. Lei nº 385/88, de 25.10, que regulava estes contratos nos seus arts. 31º a 34º.
Entretanto, entrou em vigor o Dec. Lei nº 294/2009, de 13.10 [Novo Regime do Arrendamento Rural], que revogou o Dec. Lei nº 385/88, e estabeleceu no seu art. 36º, nº 1 ser proibida a celebração de contratos de parceria e de contratos mistos de arrendamento e parceria.
Depois no nº 2 deste mesmo preceito estatuiu-se que «os contratos de parceria e contratos mistos de arrendamento e parceria existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser convertidos em contratos de arrendamento rural nos 30 dias que antecedem a sua renovação.»
2. A autora veio arguir a nulidade do contrato dos autos por falta de forma escrita, sendo, na sua perspetiva, esta falta imputável aos réus.
De acordo com o disposto no art. 12º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Civil as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc.), bem como os efeitos da respetiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado.[2]
Como tal, a forma do presente contrato terá que ser apreciada com referência ao Dec. Lei nº 385/88, onde no seu art. 3º, nº 1 se estabelece que «os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.»
Norma esta aplicável aos contratos de parceria agrícola e mistos por força do art. 33º do mesmo diploma.
3. A não redução a escrito do contrato importa a sua nulidade, sendo que esta nulidade, tal como decorre do art. 3º, nº 4 do Dec. Lei nº 385/88, de 25.10, «não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito» – cfr. também o nº 3 do mesmo preceito.
Pode assim ser invocada não apenas pela parte que, sem sucesso, notificou a contraparte para a redução a escrito do contrato, mas também por aquela que não procedeu a tal notificação.
Por conseguinte, a arguição desta nulidade atípica[3] – e que não é suscetível de conhecimento oficioso - está vedada tão-só à parte que, tendo sido notificada para reduzir o contrato a escrito, tenha optado por não o fazer.[4] [5]
4. Na situação dos autos verifica-se que o contrato em apreciação não foi reduzido a escrito. Foi celebrado verbalmente em setembro de 1992 e durante quase 27 anos não se suscitou qualquer questão relacionada com o facto de o mesmo não observar a forma escrita.
Foi em 22.3.2019 que tal questão foi levantada, pela primeira vez, pelos réus ao remeterem carta registada com aviso de receção à autora, notificando-a para, no prazo de oito dias, diligenciar pela redução a escrito do contrato entre eles celebrado – cfr. nº 17.
Por seu turno, em 18.10.2019, através de notificação judicial avulsa, também a autora interpelou os réus com vista à redução a escrito do contrato, sendo que essa notificação era acompanhada por um exemplar do mesmo – cfr. nºs 4 e 5.
Sucede que o réu marido se recusou a assinar esse documento em virtude de não concordar com o prazo de renovação do contrato constante da sua cláusula segunda [prazo de sete anos com início em 29.9.1992, renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano] – cfr. nº 6.
5. Conforme se equacionou na sentença recorrida, a questão que se colocará então é a de saber se a recusa dos réus em assinarem o contrato é justificada e legítima, de tal modo que, sendo-o, tal obstará a que a falta de redução a escrito do contrato lhes seja imputável.
Ora, a factualidade assente, e que não foi alterada em sede de reapreciação da decisão factual, permite concluir no sentido de que essa recusa dos réus em assinarem o contrato se mostra legítima, isto porque a autora não conseguiu demonstrar que o contrato misto de arrendamento e parceria agrícola celebrado verbalmente em setembro de 1992 o tivesse sido pelo prazo inicial de sete anos, renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano – cfr. facto não provado a).
Aliás, tal como se referiu em I, nem das negociações havidas aquando da celebração do contrato, nem de negociações posteriores, resulta que em algum momento tivesse sido abordada entre as partes a concreta questão do seu prazo.
Assim, o que emerge dos autos é que o contrato verbal foi celebrado sem que tivesse sido acordado qualquer prazo para o mesmo e, por isso, se a autora insere na proposta que apresenta aos réus um prazo que não fora convencionado extravasa o conteúdo desse contrato, tornando a recusa destes legítima e fundada.
Deste modo, apesar da autora ter diligenciado pela redução a escrito do contrato e de os réus se terem recusado a assiná-lo, não pode aquela invocar a nulidade do contrato, uma vez que é a própria autora a dar causa a essa falta de redução a escrito ao fazer constar da proposta apresentada cláusula quanto ao prazo e sua renovação que não fora acordada, nem inicial nem posteriormente.
Em suma, os réus recusaram justificadamente a redução a escrito do contrato que lhes foi apresentado pela autora por conter cláusula divergente da realidade que entre eles estava acordada e, por isso, não pode autora obter a respetiva declaração de nulidade por inobservância da forma escrita.[6]
6. Solução esta que prejudica a apreciação da questão do eventual abuso do direito por parte da autora, suscitada pelos réus – art. 608, nº 2 do Cód. de Proc. Civil -, a qual só se justificaria se tivéssemos decidido no sentido de que a autora poderia invocar a nulidade do contrato por falta de forma escrita.
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IIIOposição à renovação do contrato
1. A autora pretende também fazer cessar o contrato dos autos declarando-se válida e eficaz a oposição à renovação efetuada através de comunicação aos réus datada de 6.8.2019 e com referência ao termo da próxima renovação em 29.9.2020 – cfr. nº 7.
Importa, desde logo, referir que no presente caso não se provou que o contrato misto de arrendamento e parceria agrícola celebrado entre as partes tivesse qualquer prazo, o que remete para a aplicação do art. 36º, nº 3 do Dec. Lei nº 294/2009, de 13.10. onde se preceitua o seguinte:
«No caso de não ter sido convencionada qualquer duração para os contratos de parceria e contratos mistos de arrendamento e parceria existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os mesmos permanecem válidos até à cessação do contrato, por acordo entre os parceiros, ou por iniciativa e vontade expressa, ou morte do parceiro cultivador
Este art. 36º, a que acima já se tinha aludido, veio proibir a celebração de contratos de parceria e de contratos mistos de arrendamento e parceria [nº 1], estatuindo depois que os existentes à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 294/2009 deveriam ser convertidos em contratos de arrendamento rural nos 30 dias que antecederem a sua renovação [nº 2].
Porém, para aqueles em que não foi estabelecido prazo de duração, conforme sucede no presente caso, veio estabelecer-se que se manterão válidos, como contratos de parceria ou contratos mistos de arrendamento e parceria, até à sua cessação por acordo entre os parceiros ou por iniciativa e vontade expressa, ou morte do parceiro cultivador.
Neste contexto, em sintonia com a sentença recorrida e salientando-se novamente que a factualidade provada e não provada não foi objeto de qualquer alteração, entendemos que a autora, que tem a qualidade de parceiro proprietário, não pode fazer cessar o contrato por sua vontade unilateral, o que significa que a sua oposição à renovação do contrato, efetuada através de comunicação de 6.8.2019, é ineficaz.
2. De qualquer modo, apesar da ineficácia da oposição da autora à renovação do contrato, afigura-se-nos que este não se pode transformar num contrato perpétuo, desprovido de qualquer limitação temporal.
O Dec. Lei nº 385/88, de 25.10 determinava que aos contratos de parceria agrícola e mistos fosse aplicado, com as necessárias adaptações, tudo quanto respeitasse aos arrendamentos rurais [art. 33º] e o atual Dec. Lei nº 294/2009, de 13.10, que proibiu a celebração destes contratos no seu art. 36º, nº 1, diz-nos que nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios deste decreto-lei serão aplicadas, sucessivamente, as regras respeitantes ao contrato de locação e as regras dos contratos em geral, previstas no Cód. Civil [art. 42º, nº 1].
Ora, o art. 1025º do Cód. Civil estatui que a locação, que é por essência temporária[7], não pode celebrar-se por mais de 30 anos e quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.[8]
Assim, por aplicação subsidiária desta norma, e salvo melhor entendimento, deveremos considerar que o contrato em causa nos autos – misto de arrendamento e parceria agrícola – se tem por celebrado pelo período de trinta anos, consideração que não é suscetível de afastar a ineficácia da oposição da autora à renovação do contrato efetuada em 6.8.2019.
Como tal, impõe-se a improcedência do recurso interposto e a consequente confirmação da sentença recorrida.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 4.5.2022
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
_________________________
[1] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 823 e 825.
[2] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 61.
[3] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed., pág. 240.
[4] Neste sentido, por ex., cfr. Ac. STJ de 23.10.2007, proc. 07A3090 (Mário Cruz), Ac. STJ de 8.3.2007, proc. 07B308 (Pires da Rosa), Ac. Rel. Guimarães de 21.5.2020, proc. 5366/17.0 T8GMR.G1 (Helena Lopes) e Ac. Rel. Porto de 4.12.2007, proc. 0725597 (Guerra Banha), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Em sentido oposto, de que a nulidade não pode ser invocada pela parte que não fez qualquer diligência com vista à notificação da contraparte para que o contrato fosse reduzido a escrito, cfr. Ac. Rel. Guimarães de 15.11.2012, proc. 3791/09.0 TBGMR.G1 (Conceição Bucho) e Ac. Rel. Porto de 2.2.2004, proc. 0450167 (Caimoto Jácome), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 1.2.2022, proc. 3249/19.9 T8CBR.C2 (Fonte Ramos), disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. art. 1022º do Cód. Civil.
[8] A este prazo máximo de 30 anos aponta-se a exceção do arrendamento florestal que pode ser celebrado pelo período de 70 anos – art. 9º, nº 4 do Dec. Lei nº 204/2009, de 13.10.