Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1115/09.5TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
ACORDO
Nº do Documento: RP201112121115/09.5TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não existe lacuna na previsão do artigo 882.º do CPC ao não fixar prazo para a suspensão da instância e que esta se pode prolongar pelo prazo estabelecido pelas partes no acordo de pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1115/09.5TVPRT-A.P1 (891/11) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1255)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B……, S.A., com sede em Lisboa, instaurou execução comum contra C….. e D….., com os sinais dos autos, para deles obter o pagamento da quantia de € 18.036,23, acrescida de juros legais.
No decurso dos autos a exequente, em 27/05/2011, apresentou nos autos um acordo de pagamentos, subscrito por ambas as partes, solicitando a suspensão da instância.
No referido acordo, os executados comprometiam-se a efectuar um pagamento mensal de € 30,00 (trinta euros).
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Foi proferido despacho a apreciar o requerimento, no qual se decidiu indeferir o requerimento de suspensão da instância.
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Inconformada, a exequente apelou dessa decisão, tendo, nas alegações, formulado a seguintes conclusões:
A) Em 12/05/1997 a Recorrente celebrou com a Executada um contrato de financiamento para aquisição de uma viatura automóvel, contrato que veio a ser incumprido, o que motivou a Recorrente a intentar contra ela, em 02/06/1999, acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 18.036,23 (Dezoito mil e trinta e seis euros e vinte e três cêntimos).
B) Durante quase 12 anos de desenrolar processual, numerosas foram as diligências que a Recorrente promoveu, com vista à obtenção de elementos conducentes à localização de património da Executada e à liquidação da dívida exequenda.
C) Não obstante, não logrou a Recorrente obter qualquer sucesso no que diz respeito à recuperação do valor em dívida.
D) Em 27 de Maio de 2011 logrou-se entendimento com a Executada através de um acordo de pagamentos, no valor mensal de € 30,00 (Trinta euros).
E) Esta revelou-se ser a única possibilidade da Recorrente ver ressarcido o seu crédito e reforçado o seu direito.
F) Recorrente e Executada formalizaram o acordo, requerendo a suspensão da instância durante o plano de pagamentos.
G) A Recorrente não teve alternativa a não ser aceitar o acordo de pagamentos, não obstante o longo período de tempo até ao pagamento da última prestação.
H) Em 01/06/2011 foi a Recorrente notificada do Douto Despacho Recorrido indeferindo a pretensão das partes de obter a suspensão da instância executiva durante o período de cumprimento do acordo que estabeleceram, isto é, durante 74 anos.
I) Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão negativa na necessidade de preenchimento da (pretensa) lacuna quanto ao prazo máximo de duração da suspensão nos termos do Art.º 882.º do CPC.
J) E que tal preenchimento se não poderá resumir aos prazos constantes dos Art.ºs 285.º e 291.º do CPC.
K) Primeiramente, a suspensão a que se refere o Art.º 882.º do CPC não se relaciona com o prazo máximo de suspensão, prevista para casos diversos, no artigo 279.º, n.º 4 do CPC, onde se impõe um prazo máximo de 6 meses.
L) Em segundo lugar, o próprio despacho recorrido refere que não existe limite temporal para a suspensão a abrigo do artigo 882 do CPC.
M) Cristalino é, para a Recorrente, que nada obsta a que o processo executivo esteja suspenso por acordo durante o prazo estabelecido entre Exequente e Executada, seja ele qual for, até que seja integralmente cumprido o plano de pagamentos.
N) Tendo o Tribunal a Quo indeferido o acordo de pagamentos, a instância prosseguirá inevitavelmente, sem que a Recorrente consiga apurar outros elementos que lhe permitam obter a liquidação da dívida exequenda, e acabará por ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, impedindo a Exequente de reaver qualquer valor.
O) Por mais estranheza que possa causar o facto de um processo ficar suspenso durante tanto tempo, a verdade é que na eventualidade de ter sido possível identificar algum vencimento penhorável do Executado, exactamente no mesmo montante do acordo, de € 30,00 (Trinta euros), nem por isso a instância seria declarada interrompida ou declarada deserta, independentemente do prazo de duração dos descontos.
P) O fim do processo executivo é exactamente o de recuperar a quantia em dívida, com maior ou menor brevidade, seja através da penhora de bens, seja através de um acordo de pagamentos.
Q) Doutrina e jurisprudência são unânimes nesta matéria dando a título de exemplo a opinião do Dr. Abílio Neto em anotação ao artigo 882.º do Código de Processo Civil e o Acórdão de 21/12/1998, BMJ, 482.º - 299 do Tribunal da Relação do Porto.
R) O requerimento de suspensão não está sujeito ao prazo previsto no artigo 279.º, n.º 4 do CPC, nem a qualquer outro prazo limite, conforme reconhece (e muito bem) e Tribunal a Quo, no Douto Despacho Recorrido.
S) Assim um acordo de suspensão não só não está sujeito a esse prazo, como não está sujeito a qualquer outro prazo, porque nenhum é legalmente imposto.
T) A Recorrente não compreende o entendimento do Tribunal a Quo de indeferir a suspensão da instância durante o período de duração do acordo, sobretudo porque não existe fundamento legal que suporte essa decisão, pois que é claramente possível suspender a execução para além dos prazos do artigo 285.º e 291.º do CPC, que não são aplicáveis no caso do artigo 882.º do CPC.
U) Ao indeferir a pretensão da Recorrente o Tribunal a Quo, deixou a Recorrente injustamente à mercê da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na medida em que com a prossecução da lide dificilmente logrará obter a liquidação de qualquer valor.
V) Nesse sentido, e considerando a falta de fundamento do Despacho Recorrido, deverá o mesmo ser revogado, e ordenada, em sua substituição, a suspensão da instância, nos mesmos termos em que o requereu a Recorrente.
NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER DECLARADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, E ORDENADA A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 882.º DO CPC.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
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Os factos a considerar são os descritos no relatório.
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A acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva e integral dum direito violado, no caso, de um direito de crédito (pagamento de quantia certa), através da execução do património do devedor (executado).
Dispõe o artº 882º, do CPC, que é admitido o pagamento da dívida em prestações se exequente e executado estiverem de acordo e requererem a suspensão da instância executiva.
No entender do Sr. Juiz da 1ª instância aceitar, no caso, a suspensão da instância, seria “uma aberração”, uma irracionalidade, em termos da lei adjectiva.
Pese embora se compreenda a “indignação” intelectual do Ilustre Magistrado, pensamos que deve acolher-se a pretensão de exequente e executados.
Com efeito, damos o nosso apoio ao decidido, em casos semelhantes, nesta e noutras Relações (ver jurisprudência citada na alegação do recurso), porquanto também se entende que:
- Não existe lacuna legislativa na previsão do artigo 882.º do CPC ao não fixar prazo para a suspensão da instância e, por conseguinte, é inaplicável o disposto no artigo 279.º, n.º 4, ex vi, do artigo 466.º, n.º 1, do mesmo Código, que prevê um prazo não superior a seis meses para a suspensão da instância por acordo das partes.
Assim, a suspensão da execução para pagamento da quantia exequenda em prestações pode durar mais de 6 meses.”
- “Assim e apesar de ser incontestável que a fixação de prazos dilatados, como ocorre no caso concreto, vai provocar necessariamente uma duração manifestamente excessiva do processo, essa demora tem de ser por resultar do acordo das partes, consentida pelo legislador, que certamente não previu as consequências dessa opção em termos de pendências nos tribunais de acções executivas, mas esse problema terá de ser solucionado por alteração legislativa.
De qualquer forma tem de reconhecer-se que outras providências executivas, como seja a penhora de salários quando estes são exíguos conduziria praticamente ao mesmo resultado em termos de duração do processo.
É, pois, de concluir que não existe lacuna na previsão do artigo 882.º do CPC ao não fixar prazo para a suspensão da instância e que esta se pode prolongar pelo prazo estabelecido pelas partes no acordo de pagamento..
A nosso ver, como bem salienta a apelante, ao indeferir a suspensão da instância, o Tribunal a quo obstaculiza, na prática, a obtenção do pagamento do valor total em dívida, conduzindo, com grande probabilidade, à extinção da instância executiva.
Justifica-se, pois, a revogação do despacho proferido na 1ª instância.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a suspensão da instância nos termos pretendidos pelas partes.
Custas pelos apelados.

Porto, 12/12/2011
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão valente de Almeida