Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007194 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO CO-AUTORIA MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AMNISTIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199301279250665 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 633/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART143 ART144 N1 N2. CPP87 ART1 N1 F ART358 ART359. L 23/91 DE 1991/07/04 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/31 IN CJ ANOXV T4 PAG34. AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG303. | ||
| Sumário: | I - Não constitui alteração dos factos descritos na acusação a explicitação dos mesmos factos, com a descriminação da actuação concreta de cada um dos arguidos, tudo no âmbito da acusação e sem que daí tenha resultado qualquer reflexo negativo para as garantias da defesa ou qualquer alteração da incriminação ou agravação das penas. II - Tendo os arguidos agido conjuntamente, tomando parte directa na execução do crime, aproveitando-se da sua superioridade numérica e consequentemente maior vulnerabilidade do ofendido, com o objectivo comum de agredir, no quadro de um acordo tácito, assente na existência de "uma consciência e vontade de colaboração", deverá dizer-se que a sua conduta se reconduz à figura da co-autoria, em que cada um dos arguidos responde pela totalidade do evento ( artigo 26, do Código Penal ). III - O nº 1, do artigo 144, do Código Penal, exige a verificação de um perigo concreto relativamente a bens jurídicos determinados. O nº 2, do mesmo normativo, configura uma situação de perigo presumido ou abstracto, em atenção ao modo de execução da ofensa ou à pluralidade de agentes. IV - Meio partilarmente perigoso é aquele que, tendo em conta a sua natureza, a forma como em concreto, caso a caso, é manejado e as regras da experência comum, tem a potencialidade bastante para causar a morte ou provocar as graves sequelas referidas no artigo 143, do Código Penal. V - A norma do artigo 12, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, apenas se justifica se a instância penal se extinguir antes do julgamento em 1ª instância e já não se tal extinção ocorrer na fase do recurso, caso em que deverá conhecer-se do pedido de indemnização civil, mesmo que não tenha havido requerimento do ofendido no sentido do prosseguimento do processo. | ||
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