Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250665
Nº Convencional: JTRP00007194
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
CO-AUTORIA
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199301279250665
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 633/91-3
Data Dec. Recorrida: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART143 ART144 N1 N2.
CPP87 ART1 N1 F ART358 ART359.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/31 IN CJ ANOXV T4 PAG34.
AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG303.
Sumário: I - Não constitui alteração dos factos descritos na acusação a explicitação dos mesmos factos, com a descriminação da actuação concreta de cada um dos arguidos, tudo no âmbito da acusação e sem que daí tenha resultado qualquer reflexo negativo para as garantias da defesa ou qualquer alteração da incriminação ou agravação das penas.
II - Tendo os arguidos agido conjuntamente, tomando parte directa na execução do crime, aproveitando-se da sua superioridade numérica e consequentemente maior vulnerabilidade do ofendido, com o objectivo comum de agredir, no quadro de um acordo tácito, assente na existência de "uma consciência e vontade de colaboração", deverá dizer-se que a sua conduta se reconduz à figura da co-autoria, em que cada um dos arguidos responde pela totalidade do evento
( artigo 26, do Código Penal ).
III - O nº 1, do artigo 144, do Código Penal, exige a verificação de um perigo concreto relativamente a bens jurídicos determinados.
O nº 2, do mesmo normativo, configura uma situação de perigo presumido ou abstracto, em atenção ao modo de execução da ofensa ou à pluralidade de agentes.
IV - Meio partilarmente perigoso é aquele que, tendo em conta a sua natureza, a forma como em concreto, caso a caso, é manejado e as regras da experência comum, tem a potencialidade bastante para causar a morte ou provocar as graves sequelas referidas no artigo 143, do Código Penal.
V - A norma do artigo 12, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, apenas se justifica se a instância penal se extinguir antes do julgamento em 1ª instância e já não se tal extinção ocorrer na fase do recurso, caso em que deverá conhecer-se do pedido de indemnização civil, mesmo que não tenha havido requerimento do ofendido no sentido do prosseguimento do processo.
Reclamações: