Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS MANDANTE EXTINÇÃO DO DIREITO EXTINÇÃO POR RENÚNCIA TRANSMISSÃO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP2024052160/22.3T8BAO.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ocorrendo a extinção do direito do mandante à prestação de contas, seja por renúncia, seja por ele as ter dado por prestadas, não ocorre a transmissão desse mesmo direito para os respectivos sucessores, após o seu decesso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 60/22.3T8BAO.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Competência Genérica de Baião REL. N.º 784 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou a presente acção especial de prestação de contas contra BB, casada, residente na Rua ..., freguesia ..., ..., pedindo que a Ré apresente contas do exercício do mandato que lhe foi conferido por seus pais, CC e DD, ou conteste a presente acção, sob pena de ele próprio as apresentar. Alegou que os pai e mãe faleceram em 2018 e em 2019, respectivamente, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhes como únicos herdeiros quatro filhos, que identifica, cabendo a si o cargo de cabeça de casal, por ser o mais velho. Referiu que, em data que não sabe precisar, seus falecidos pais conferiram à R., por procuração, mandato para, em seus nomes e representação, movimentar, a débito e a crédito, a conta bancária correspondente ao NIB ...72, por eles titulada na Banco 1..., dependência de ..., ..., e que no exercício desse mandato a R. levantou da referida conta, entre os dias 19/12/2014 e 06/09/2018, diversas tranches de dinheiro, no montante total de € 322.209,10. Dois dos levantamentos, efectuados no dia 06/09/2018, nos montantes de € 10.509,09 e € 82.700,01, ocorreram já depois do óbito do Pai, pelo que já havia caducado o mandato por ele conferido. Porém, quanto a essas quantias nada aqui pretende, porquanto foram relacionadas no processo de inventário em curso. Assim, nestes autos, o que pretende é que a Ré preste contas “apenas” em relação à quantia de € 229.000,00 (€ 322.209,10 - € 10.509,09 – 82.700,01), pois que a relacionou no processo de inventário referido, onde foi proferida decisão que ordenou a remoção da verba correspondente da relação de bens (a dita quantia de € 229.000,00) por ter considerado que não existia prova suficiente para, em sede de incidente de reclamação de bens, se aferir do direito da herança aos valores levantados pela R. Mais afirmou que a R. nunca prestou contas dos actos por si praticados no exercício do mandato que lhe foi conferido pelos seus falecidos pais: nem o fez perante seus pais, nem perante qualquer dos seus herdeiros, após os óbitos daqueles. Por isso, importa apurar que movimentos, a crédito e a débito, efectuou a R. na dita conta bancária, havendo que apurar o saldo, credor ou devedor, das heranças dos falecidos, resultante do exercício do mandato. Citada a ré, contestou, arguindo a ilegitimidade do autor, por a pretensão deduzida dever ser apresentada em conjunto, por todos os interessados; arguiu não estar obrigada à prestação de contas perante o Requerente, porque este não lhe conferiu qualquer mandato e que os mandantes, seus pais, nunca intentaram qualquer acção especial de prestação de contas por absoluta desnecessidade, já que sempre lhas prestou, sem prejuízo de, em bom rigor, nem sequer ter chegado a administrar os bens deles, já que apenas cumpria as instruções que os pais lhe davam. Concluiu não estar obrigada a prestar quaisquer contas, impugnado a demais matéria alegada pelo autor. O autor suscitou a intervenção provocada dos demais herdeiros, o que foi deferido, tendo os requeridos sido chamados a intervir ao lado do próprio autor. A chamada EE veio apresentar requerimento referindo discordar da pretensão do autor e não existir qualquer necessidade de prestação de contas, pretendendo associar-se à requerida. Notificado o autor para esclarecer se as contas que pretende sejam prestadas se reportam a movimentações ocorridas antes do falecimento dos seus pais bem como para juntar aos autos o documento n.º 8 (extracto) veio este que as contas que pretende que a R. preste dizem respeito aos movimentos por ela efectuados, enquanto procuradora dos pais de ambos, antes dos respectivos falecimentos, na conta bancária melhor identificada, concretamente entre os dias 19/12/2014 e 30/08/2018. As partes foram notificadas de que o tribunal entendia dispor de todos os elementos para decidir e pronunciaram-se nos termos tidos por convenientes Depois, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por se entender que a requerida não se mostra obrigada a prestar quaisquer contas, por o autor não ter “… o direito de exigir, ainda que na qualidade de cabeça-de-casal que invoca, que a ré venha a prestar contas relativamente a um período anterior ao do nascimento da relação sucessória.” Desta decisão foi interposto o presente recurso, pelo autor, que obteve provimento, pois que então foi decidido o seguinte, por este TRP: “… acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, com o que se devolve o processo ao tribunal recorrido para que prossiga na tramitação dos autos, segundo o regime processual aplicável e praticando os actos que houver por adequados, em ordem à determinação da obrigação da ré de prestar contas como requerido, ou à conclusão pela ausência dessa obrigação, em razão das concretas circunstâncias do caso.” Em cumprimento deste acórdão, veio o tribunal de primeira instância a proferir nova decisão, após a competente tramitação dos autos, na qual concluiu “…que Requerida BB não está obrigada a prestar contas como peticionado pelo Requerente AA, em consequência do que se julga a acção improcedente, por não provada.” É desta sentença que vem interposto recurso, pelo autor, que o concluiu formulando as seguintes conclusões: “1ª Constitui objeto do processo se deve a recorrida, enquanto procuradora de seus pais, prestar contas dos movimentos que fez na conta bancária deles, no período de 19 de dezembro de 2014 a 04 de setembro de 2018, dentro do qual efetuou levantamentos que totalizaram € 229.000,00. 2ª O tribunal recorrido considerou – a nosso ver indevidamente – ter resultado provado que a recorrida prestou contas do exercício do mandato. 3ª Sustentou-se no depoimento da própria recorrida, que não deveria sequer ter sido valorado, na medida em que a prova por confissão apenas se destina a obter a confissão de facto desfavorável à depoente e favorável à parte contrária, tendo assim sido violado o artigo 352º do CC. 4ª De todo o modo, o seu depoimento, pelas razões já apontadas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não deveria ter merecido qualquer credibilidade. 5ª O mesmo deve dizer-se dos depoimentos da interveniente EE e das testemunhas FF, GG e HH, pois nenhum deles se revelou de credibilidade alguma e, como tal, foram absolutamente imprestáveis para prova dos factos alegados pela recorrida, cujo ónus lhe cabia em exclusivo. 6ª Não tendo sido essa a conclusão a que chegou o tribunal recorrido, só podemos concluir que a matéria de facto considerava provada assentou, não numa livre apreciação, mas sim em pura discricionariedade. 7ª É que a convicção do julgador, para além de dever ser prudente e motivada relativamente a cada facto, tem de sustentar-se num mínimo de prova que lhe dê o lastro necessário poder apreciá-la livremente; caso contrário, a convicção deixa de ser livre, para ser arbitrária. 8ª Entendemos assim que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 607º, nº 4 e 5. 9ª Devendo ser considerados não provados os factos que na sentença vêm elencados como provados sob os números 4º, 5º, 7º e 8º. 10ª A sentença padece ainda de nulidade nos termos conjugados dos artigos 5º/2, 607º/2, 3 e 4, 608º/2 e 615º/1, al. d), do CP, na medida em que, pese embora o ónus da prova da prestação de contas fosse da recorrida, impunha-se que fossem apreciados e julgados os factos que constituem o núcleo da causa de pedir, designadamente os alegados nos artigos 8º, 11º, 17º e 18º. 11ª Entendeu ainda o tribunal que inexiste obrigação de prestação de contas por não estarem reunidos os pressupostos legais inerentes, mormente a existência de créditos e débitos que possam refletir-se numa conta corrente. 12ª Não entendemos assim: se a recorrida efetuou levantamentos de quantias da conta, existe um débito; se efetuou depósitos, existe um crédito e é no confronto destas duas realidades que há de apurar-se o saldo. 13ª Mas ainda que assim se não entenda, então não deveria o processo ter chegado à fase de julgamento e estaria munido de toda a factualidade para sustentar uma outra ação judicial, no caso, a ação de petição da herança, prevista no artigo 2.075º do CC (Ac. do STJ de 06 de março de 2012, processo nº 6752/08.2TBLRA.C1.S1, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/130070/). 14ª Pelo que deveria o tribunal a quo, no uso dos poderes/deveres legais de gestão processual, ter convolado o processo para processo comum e ordenar a sua tramitação como ação de petição da herança, pois, em tal caso, ocorreria então a exceção dilatória de erro na forma do processo. 15ª Não tendo assim decidido, violou, por omissão, as disposições dos artigos 6º, 547º e 590º/2, al. a). 16ª E cometeu a nulidade prevista no artigo 195º/1 do CPC. Nestes e nos melhores termos de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a douta sentença sob recurso e substituída por douto Acórdão que julgue procedente a ação e ordene à recorrida a prestação de contas do exercício do mandato, no respeitante aos movimentos a crédito e a débito que efetuou na conta bancária de seus pais, no respeitante ao período compreendido entre 19 de dezembro de 2014 e 04 de setembro de 2018. Caso assim se não entenda, deve ainda assim ser revogada a sentença e proferida decisão que convole a presente ação especial em ação de processo comum de petição da herança, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a tramitação a ela adequada.” * A recorrida apresentou resposta, pronunciando-se pela falta de fundamento do recurso e pela inadmissibilidade da conversão do processo para uma acção de petição da herança. Concluiu pela confirmação da sentença recorrida. * O recurso foi recebido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃO É nas conclusões que se identificam as questões que constituem o objecto do recurso, sem prejuízo de se deverem conhecer as que sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. No caso, cabe decidir da existência da obrigação de prestação de contas, pelo mandatário, aos herdeiros do(s) mandante(s), após o falecimento deste(s) e, assim, depois de caducado esse mandato, relativamente a actos anteriores à abertura da sucessão, perante a situação de facto que se venha a identificar, designadamente em face da pretensão do recorrente quanto à alteração do decidido em 1ª instância quanto à conformação dessa situação, bem como se, em caso negativo, nas concretas circunstâncias do caso, a decisão é nula por ter omitido o dever de determinar o prosseguimento da causa como uma acção de petição da herança. Cumprirá, em qualquer caso, decidir antes do mais, se o tribunal incorreu em omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a matéria alegada pelo autor sob os arts. 8º, 11º, 17º e 18º da petição inicial, com isso dando azo à nulidade da sentença. * Para a apreciação destas questões, é útil ter presente a decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, que se passa a transcrever: “a) Factos provados Com interesse para a decisão a proferir encontram-se provados os seguintes factos: 1) No dia 02 de Dezembro de 2014, perante Solicitador II, CC e DD, outorgaram escrito denominado procuração a favor de BB, junta sob a ref.ª 9212370 e cujo teor se dá por reproduzido, na qual lhes concederam poderes “para em seus nomes assinar e movimentar a débito ou a crédito qualquer conta de que eles mandantes sejam titulares junto da Banco 1..., no balcão de ..., podendo ainda requerer cheques, proceder ao seu preenchimento e assinar os mesmos na referida qualidade e tudo o mais que necessário for para o cumprimento” do mandato. 2) CC e DD conferiram os poderes referidos em 1) porque necessitavam que os auxiliassem na movimentação da conta ali referida para evitar deslocações a Instituição Bancária. 3) Entre os dias 19.12.2014 e 06.09.2018 a Requerida levantou da referida conta diversas tranches de dinheiro. 4) Quando a Requerida realizava um depósito em conta ou procedia ao levantamento de dinheiro, de acordo com o solicitado, ao chegar a casa entregava o talão de depósito ou o dinheiro a CC ou DD. 5) CC ou DD conferiam os documentos ou procediam à contagem do dinheiro, entregues pela Requerida. 6) CC ou DD exploravam um estabelecimento destinado a venda de bens alimentares e outros. 7) No estabelecimento referido em 6), no mais, com frequência, CC ou DD descontavam cheques a clientes, os vales das pensões de reforma ou dos subsídios de doença, que habitualmente eram depositados na conta mencionada em 1), e habitualmente, na mesma altura, era realizado o levantamento do valor necessário para entregar/devolver essas importâncias aos clientes, ou para pagar a fornecedores ou para fazer face às necessidades do dia a dia. 8) CC ou DD nunca apresentaram reclamação quanto aos valores entregues ou depositados pela Requerida. 9) CC e DD estiveram lúcidos e perfeitamente conscientes dos seus actos, ordens e comportamentos, pelo menos até momento próximo dos seus decessos. 10) BB vivia e cuidava de CC e DD ao longo dos seus últimos anos de vida. 11) Em momento anterior a 02 de Dezembro de 2014 BB movimentava a conta bancária de CC ou DD sem ser titular de procuração. 12) CC faleceu no dia 04 de Setembro de 2018. 13) DD faleceu no dia ../../2019. 14) AA mostra-se registado como filho de CC e de DD. 15) JJ mostra-se registado como filho de CC e de DD. 16) EE mostra-se registado como filha de CC e de DD. 17) BB mostra-se registado como filha de CC e de DD. b) Factos não provados Com interesse para a decisão a proferir inexistem factos por provar. * Começa a apelante por pretender que se dê por não provada a factualidade descrita sob os pontos 4º, 5º, 7º e 8º, bem como que se aditem aos factos provados os alegados sob os pontos 8º, 11º, 17º e 18º da p.i. Naqueles, descreve-se como BB depositava ou levantava dinheiro na conta bancária dos pais, sob o seu controlo, entregando os documentos da operação aos pais quando regressava do banco, que logo os conferiam, sem alguma vez terem reclamado de algo. Esse dinheiro era proveniente do giro da loja dos pais, onde estes descontavam cheques a clientes, vales das pensões de reforma ou dos subsídios de doença, os quais eram depositados na conta em causa, contra o levantamento do valor necessário para entregar/devolver essas importâncias aos clientes, ou para pagar a fornecedores ou para fazer face às necessidades do dia a dia. Afastando tal factualidade, pretende o apelante que, pelo contrário, se dê por provado: - que no exercício do mandato, a R. levantou da referida conta, entre os dias 19/12/2014 e 06/09/2018, diversas tranches de dinheiro, no montante total de € 322.209,10, dos quais relevam para a causa € 229.000,00; - que a requerida nunca prestou contas dos atos por si praticados no exercício do mandato que lhe foi conferido pelos seus falecidos pais, nem o fez perante os herdeiros, após os óbitos daqueles. Mostra-se cumprido o regime do art. 640º do CPC, respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois o apelante especifica devidamente a factualidade relativamente à qual pretende a alteração do decidido, bem como o sentido da nova decisão. Além disso, também individualiza os elementos probatórios que, sob outra avaliação, justificarão diferente decisão. Cumpre, pois, apreciar as questões suscitadas em tal sede. Todavia, mesmo antes disso, importa decidir se a sentença enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1, al. d) do CPC, por ter deixado de apreciar a matéria constante dos já referidos arts. 8º, 11º, 17º e 18º da p.i. A resposta é claramente negativa o que, para além do mais, prejudicará que a correspondente matéria deva ser aditada ao elenco dos factos provados, como pretendido pelo apelante. Assim, no item 3º dos factos provados, o tribunal já deu por adquirido que, entre os dias 19.12.2014 e 06.09.2018 a Requerida levantou da referida conta diversas tranches de dinheiro. Fixar, como pretendido pelo apelante, que o montante total de tais levantamentos seria de €322.209,10, dos quais relevam para a causa €229.000,00 corresponderia desde já à antecipação da decisão sobre o objecto da segunda fase do processo de prestação de contas, com determinação de uma das suas premissas e ainda antes de se determinar da existência da obrigação dessa prestação. Quanto à alegação da matéria dos arts. 17º e 18º da p.i. (17. Sucede que a R. nunca prestou contas dos atos por si praticados no exercício do mandato que lhe foi conferido pelos seus falecidos pais. 18. Nem o fez perante seus pais, nem perante qualquer dos seus herdeiros, após os óbitos daqueles.) constata-se ser ela a directa impugnação da matéria alegada, enquanto excepção, pela requerida, segundo a qual sempre teria prestado contas dos actos praticados aos próprios pais, não estando já obrigada a prestá-las depois e a mais ninguém. Essa mesma conclusão é enunciada pelo apelante, quanto à repartição do ónus da prova sobre a matéria. Como matéria de impugnação, não cabia ao tribunal enunciá-la como provada ou não provada, já que se pronunciou sobre a matéria correspondente e com relevo para a decisão, que era a da própria excepção: a prestação de contas aos pais, enquanto facto extintivo da obrigação de qualquer ulterior prestação de contas. Fê-lo, designadamente, no tocante à enunciação dos factos sob os pontos 4º, 5º 7º e 8º. Improcede, pois, a apelação quer no tocante à nulidade arguida sobre a sentença, por omissão de pronúncia, quer quanto à apreciação positiva e adição ao elenco dos factos provados da matéria constante dos arts. 8º, 11º, 17º e 18º da p.i. Vejamos, então, se deve ser dada por não provada a factualidade impugnada pela apelante, isto é, que BB depositava ou levantava dinheiro na conta bancária dos pais, sob o seu controlo, entregando os documentos da operação aos pais quando regressava do banco, que logo os conferiam, sem alguma vez terem reclamado de algo. Esse dinheiro era proveniente do giro da loja dos pais, onde estes descontavam cheques a clientes, vales das pensões de reforma ou dos subsídios de doença, os quais eram depositados na conta em causa, contra o levantamento do valor necessário para entregar/devolver essas importâncias aos clientes, ou para pagar a fornecedores ou para fazer face às necessidades do dia a dia. A matéria em causa foi declarada de forma congruente, serenamente, quer pela própria BB, quer por EE, irmã do requerente e requerida, e que foi chamada a intervir na acção a título principal. Certo é que tais relatos foram prestados em sede de depoimento de parte, que é o meio adequado à produção de prova por confissão (art. 356º, nº 2 do C. Civil). Porém isso não significa que, na parte em que tais relatos não sejam confessórios, não possam constituir um meio de prova válido para sustentação da convicção do tribunal. A este propósito, escrevemos em recente acórdão deste TRP o que aqui tem idêntico valor: “…como se sabe, a própria parte pode contribuir para o apuramento da verdade dos factos com as suas próprias declarações, mesmo quanto a factos que lhe sejam favoráveis. O art. 466º do CPC veio prevê-lo expressamente e, se é certo que pode ser a parte a requerer esse meio de prova, é não menos certo que o princípio do inquisitório, tal como consagrado no art. 411º do CPC, permite ao tribunal avaliar essas mesmas declarações, ainda que produzidas em audiência por outro motivo que não o requerimento da própria parte. Como acontece, por exemplo, no caso de elas surgirem no contexto de um depoimento de parte requerido pela parte contrária. Essa solução, congruente com o princípio do inquisitório, mostra-se, de resto, expressamente prevista no art. 413º. É óbvio, todavia, que o valor da prova de factos feita por declarações da parte a quem eles aproveitam é livremente determinado pelo juiz (arts. 466º, nº 3 e 607º, nº 5 do CPC), tal como o é que o tribunal deve ser particularmente cauteloso nessa avaliação, dado o natural interesse do declarante. Como se refere no Ac. do TRC de 05-11-2019, proc. nº 2012/15.0T8CBR.C1 “O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”. Porém, conceptualmente, esse meio de prova não está imbuído de uma qualquer menor valia, face a outras modalidades de prova não vinculada, tal como se salienta no sumário desse mesmo acórdão: “A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.° n.º 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal.” Temos, pois, (…), que as declarações [no caso sub judice, de BB e EE] quanto à matéria em questão, nas concretas circunstâncias em que foram prestadas, transcendendo a função do depoimento de parte, mas passíveis de aproveitamento pelo tribunal, constituem um meio de prova válido e eficaz...” (Ac. de 7/5, no proc. 7755/22.0T8PRT.P1). Ora, pela sua congruência, pelos termos em que foram produzidos e pela normalidade dos factos descritos, os relatos em questão surgem como credíveis e convincentes. Mas tal credibilidade surge ainda sustentada perante os depoimentos que igualmente se afiguram como isentos e coerentes de FF e GG, respectivamente filha e prima de BB, as quais, embora com penos detalhe, revelaram um sistema de giro do dinheiro, cheques, vales e confirmação dos actos pelos falecidos pais do A. e da R. idêntico ao descrito pela BB e EE. A própria KK, já sem ligação familiar às partes, que era cliente da loja e aproveitava a disponibilidade do falecido CC (dono da loja e pai das partes) para descontar “vales” das pensões dos seus pais e dos seus filhos, descreveu o mesmo sistema e como sabia que era BB quem ia ao banco levando os vales e trazendo dinheiro, relatando que tudo isso era conferido pelo referido CC, bem como que, por vezes, algum do dinheiro já ficava na loja, para pagar o que ali estava em dívida. Alega o apelante a impreparação escolar dos pais CC e DD para poderem, cada um deles, garantir o controlo da actuação da requerida. Porém, certo é que ambos desenvolveram uma actividade comercial, ao longo de anos, que revela, ao contrário do alegado, uma tal capacidade para a gestão dos seus negócios. Ao que acresce que não foi trazido ao conhecimento do tribunal nem um episódio de discordância dos progenitores do autor e da ré em relação aos actos que esta, ao longo dos anos, foi desenvolvendo na execução do mandato em causa. É evidente que todas as declarações e depoimentos não seriam adequados a, cada um deles, sustentar só por si um juízo de comprovação sobre a matéria em discussão. Porém, a sua concatenação leva a que se torne credível a versão constante dos referidos pontos 4º, 5º 7º e 8º do elenco dos factos provados, tanto mais que o apelante nem especificou outros meios de prova de que resulte o contrário do descrito, não sendo eficaz, para afectar aquela credibilidade, a mera invocação do documento junto em audiência, constituído por um relatório de levantamentos, um dos quais realizado em 30/8/2018, dias antes do falecimento de CC, mas ainda mais de um ano antes da morte de DD. É certo que dali resulta que, depois, a requerida fez ainda dois levantamentos, de valores que, seguindo refere o apelante, foram restituídos à herança. Mas, desconhecendo-se as razões desses factos, é impossível atribuir-lhes relevo bastante para afastar a convicção sobre uma realidade relatada coerente e credivelmente pelas diversas pessoas referidas. Tal como é impossível interpretar o levantamento de 30.000,00€, a partir de um relatório onde consta tal levantamento, mas que é omisso a todas as outras operações de depósitos de dinheiro e valores que a ré, reconhecidamente, também executava. Assim, em concreto em relação a esta operação, a sua não individualização ou caracterização, por qualquer forma, em sede de julgamento, leva a que não existam motivos para a tratar diferentemente dos restantes actos, apesar de se verificar que ele ocorreu dias antes do falecimento de CC. Pelo exposto, não encontramos motivo para divergir da convicção do tribunal recorrido quanto à matéria em discussão, em razão do que, concluindo pela improcedência das razões do apelante a este propósito, se mantém a factualidade dada por provada nos seus precisos termos. * Importa, então, verificar se, em função da factualidade apurada, se deve concluir pela sujeição da requerida BB à obrigação de prestação de contas, para se apurar do resultado dos actos de movimentação da conta bancária de CC e DD junto da Banco 1..., no balcão de ..., entre os dias 19.12.2014 e 06.09.2018, actos esses praticados no uso de uma procuração que os mesmos outorgaram a seu favor, para esse efeito. No anterior acórdão proferido por este TRP nestes mesmos autos, já se afirmou que a extinção do mandato por via do decesso do mandante não extingue a obrigação de prestação de contas, caso exista, pois que esta tem um conteúdo patrimonial que se transmite por via sucessória, designadamente no seu lado activo. Afirmou-se que “a dimensão patrimonial da relação de mandato mantido entre o pai e a ré se transmite a todos os herdeiros, o que inclui o direito a exigir a prestação de contas dos actos desenvolvidos pela ré, em cumprimento desse mandato, relativamente às operações praticadas sobre a conta bancária em questão. É o que resulta do disposto nos arts. 2024º e 2025º do C. Civil.” Todavia, ali também se constatou que, tendo a ré invocado que sempre prestou contas das operações realizadas, bem como que os seus pais nunca intentaram ou intentariam qualquer acção de prestação de contas contra si, a demonstração disso mesmo poderia equivaler à alegação de uma renúncia ao direito em causa, que, nessa hipótese, se extinguiria à morte dos titulares, nos termos do art. 2025º, nº 2 do C. Civil. Dispõe este preceito: Artigo 2025.º (Objecto da sucessão) 1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei. 2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis. A factualidade apurada nada revela, porém, quanto a uma tal renúncia, que tivesse sido declarada e pudesse desobrigar a requerida de prestar contas de qualquer acto que operasse sobre a conta bancária dos pais. Todavia, como é recorrente dizer-se (cfr. Ac. do TRC de 14/5/2023, proc. nº 9-B/1991.C1) aquele que exija a prestação de contas deve alegar, como causa petendi, que tem direito a essa prestação de contas e que o réu tem a obrigação de as prestar. No caso, alegando o autor que esse direito se lhe transmitiu, teria de demonstrar que o mesmo se sediava ainda na esfera jurídica dos mandantes quando os mesmos faleceram, como pressuposto da conclusão por essa transmissão. A relação entre a requerida e os seus pais já foi caracterizada como uma típica relação de mandato. Afirmou-se no anterior acórdão proferido nestes autos: “sendo inequívoca a diferença entre o acto unilateral constituído pela emissão de uma procuração (cfr. art. 262º, nº 1 do C. Civil) e o estabelecimento de uma relação de mandato (cfr. art. 1157º do C. Civil), o facto de a ré admitir que, no uso da procuração emitida pelos pais em seu nome, procedeu à movimentação a débito e a crédito da conta bancária daqueles, em conformidade com o que eles pretendiam e para o que tal procuração foi outorgada, permite-nos concluir estarmos perante uma efectiva relação de mandato com representação, actuando a ré, na movimentação dessa conta bancária, em nome e por conta dos pais, em termos subsumíveis ao disposto no art. 1178º do C. Civil.” Uma das obrigações do mandatário- in casu, da ré - é a de prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir, tal como prevê o art. 1161º do Código Civil. Todavia, prestadas as contas, extingue-se a respectiva obrigação em relação aos actos ou ao período a que as mesmas foram referidas. O conteúdo do mandato em questão está devidamente concretizado, não oferecendo qualquer controvérsia: a movimentação a débito e a crédito da conta bancária daqueles, i. é, operando levantamento ou depósito de dinheiro ou valores em conformidade com o que eles pretendiam. Todavia, apurou-se ainda que, realizada cada uma das operações, logo a ré disso prestava contas aos pais CC e DD. É o que resulta dos pontos 4º, 5º, 7º e 8º dos factos provados: eles conferiam os levantamentos de dinheiro, recebendo-o da filha, ou a aplicação das entregas, por depósito na conta bancária, através dos documentos. Assim, se é certo que a referida relação de mandato não se desenvolveu através de uma sucessão de actos traduzidos em débitos e créditos recíprocos, como refere a sentença recorrida, como se de uma corrente relação de gestão de património se tratasse, o que se apurou foi que, em relação aos diversos actos de execução do mandato, logo aos pais do autor e da ré foi prestada conta da operação realizada, jamais tendo eles apresentado qualquer reclamação (ponto 8). Mesmo em relação a um dos últimos actos praticados antes de 4/9/2018 – um levantamento de 30.000,00€ invocado neste recurso de apelação como tendo sido feito em 30/8/2018 – cumpre reconhecer (como acima, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto já se referiu) que nada de concreto se pode detectar nessa operação que a distinga de outras anteriores, tanto mais que o documento que a revela apenas elenca operações de levantamento executadas pela requerida, mas não as outras de depósito, que também tipicamente executava, em termos que permitam atribuir qualquer significado à mesma. Temos, assim, que concluir que a ré demonstrou ter prestado contas dos actos praticados, aos pais, ao longo do período de execução do mandato em causa. Como bem revelou compreender o ora apelante, referindo-o nas alegações do recurso, sobre aquela impendia um tal ónus, isto é, “o ónus da prova de que as que prestou extrajudicialmente e que foram aprovadas por parte de quem tinha o direito de as exigir, só então cessando a obrigação” (sic). Cumpre, no caso, concluir que a ré satisfez esse ónus, devendo ter-se por cumprida a sua obrigação de prestação de contas dos actos praticados entre 19.12.2014 e 06.09.2018. Extinta, assim, essa obrigação, não pode concluir-se pela sua transmissão, por via sucessória, para qualquer dos sucessores dos falecidos. O que, necessariamente, conduz à improcedência da acção, tal como decretado na decisão recorrida. * Por fim, mas a despropósito, vem o apelante arguir a nulidade da sentença, por o tribunal ter proferido decisão negativa sobre a sua pretensão, em vez de ter convolado o processo para uma acção de petição da herança, onde se poderia realizar o seu objectivo. Com efeito, jamais o autor alegou sequer nesta acção que a ré se tenha apoderado de qualquer quantia, que deva ser reintegrada na herança, mantendo-a na sua posse, pelo que jamais se verificaria a facti species da regra do art. 2075º do C.Civil. Não se identificam, na acção proposta pelo autor, nem a causa de pedir, nem o pedido, próprios de uma acção de petição de herança, tal como tal expediente processual se mostra previsto no referido art. 2075º do C. Civil. De resto, é óbvia a diferença entre as premissas da situação sub judice e da jurisprudência citada pelo apelante. Inexiste, pois, a apontada nulidade. * Resta, em suma, concluir pelo não provimento da apelação, na confirmação da decisão recorrida. * Sumariando: ……………….. ……………….. ……………….. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Registe e notifique. * Porto, 21 de Maio de 2024 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda |