Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3345/19.2T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: TUTELA DA PERSONALIDADE
OFENSA DO BOM NOME
LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RP202005113345/19.2T8MAI.P1
Data do Acordão: 05/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à honra colide frequentemente com o direito à livre expressão do pensamento, tendo ambos consagração constitucional.
II - O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoal humana, na sua dimensão relacional.
III - Assim um determinado conteúdo expressivo só deixará se ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta, de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
IV - A Jurisprudência do TEDU aponta para uma menor esfera de protecção da honra e consideração e figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estão em causa assuntos de interesse público ou geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 3345/19.2T8MAI.P1
Apelação (469)
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Em processo especial de tutela da personalidade, o autor B… pediu ao tribunal que ordene:
a) A Ré C…, SA a retirar os conteúdos acima identificados que ofendem o bom nome e reputação do Autor; ou caso assim não se entenda;
b) A Ré a implementar ao conteúdo objeto da presente ação, o Protocolo “D…”, para que o mesmo deixe de ser devolvido, como resultado de pesquisas realizadas com base no nome do Autor; ou em alternativa, a Ré a alterar o E… onde a referida notícia se encontra, e em simultâneo, passar o conteúdo da mesma, para a área do site onde apenas acedem (paywall) utilizadores que pagam uma subscrição;
c) Condenar a Ré numa sanção pecuniária compulsória, correspondente a €1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão.

Na contestação, a ré entende que o pedido é ilegal, a notícia é verdadeira e não está desactualizada.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré de todo o pedido.

Inconformado, apelou o autor, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes (as conclusões não têm nº 1):
2) O Recorrente intentou uma ação especial de tutela de personalidade contra a empresa proprietária do jornal “C…”, ora Recorrida, por manter na sua edição on-line a notícia publicada, na edição em suporte de papel, do dia 19 de novembro de 2017, relativa ao Recorrente, o que se verifica até à presente data.
3) A notícia em causa tinha como título de primeira página, com a fotografia do Recorrente, a frase “F…. B… suspeito de desviar dois milhões em benefício pessoal” e como sub-título “Empresário pagou dois milhões de euros a empresa detida por H…, alegadamente por lhe terem sido apresentados os restantes sócios de uma outra sociedade, o que lhe terá permitido adquirir a mesma”.
4) A persistência dessa notícia, objetivamente imprecisa e tendenciosa na sua redação, ofende o direito ao bom nome e reputação do Recorrente, razão pela qual, peticionou a retirada da mesma, ou em alternativa, a implementação de protocolos que impedem a notícia de ser divulgada, vulgo “pescada”, em motores de busca.
5) Peticionou o Recorrente que a Recorrida fosse condenada numa sanção pecuniária compulsória, correspondente a €1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão.
6) A Recorrida contestou pugnando pela improcedência da ação, invocando que o pedido é ilegal, e põe em causa a liberdade de imprensa.
7) Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida de todo o pedido.
8) O Tribunal quo, desatendeu a pretensão do Recorrente, considerando a notícia “verídica e a sua publicação lícita e do interesse público”, desconsiderando, ainda, que a mesma “esteja desatualizada”.
9) O Tribunal a quo entendeu, no essencial, que “não se descortina norma que permita especificamente a retirada de notícias ou o condicionamento ao seu acesso” e que “o direito ao esquecimento não é aqui aplicável”, concluindo, a final, que “a pretensão do autor de retirar a notícia ou estabelecer entraves ao seu acesso pela ré não pode nem poderia ser acolhida”.
10) Em primeira análise, o Recorrente vem impugnar a decisão proferida pois considera, à cabeça, que a sentença é nula:
i) por falta de exposição do exame critico das provas nos termos dos artigos 607.º, n.º4 e 195.º, ambos do CPC;
ii) por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos da alínea b), do n.º1, do artigo 615.º,do CPC;
iii) pela contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos da alínea c) do n.º1, do artigo 615.º,do CPC;
iv) por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615º do CPC.
11) Contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, e no que diz respeito à matéria de facto, considera o Recorrente que, conforme resultou demonstrado, facilmente se concluiu que a notícia em causa deverá ser retirada ou “ocultada”, sob pena de estarmos perante um dano continuado e irreversível na esfera jurídica do Recorrente, tendo a Recorrida, na sua disponibilidade os mecanismos para cessar com o crescente descrédito e desvalorização do Recorrente resultante da sua disponibilização on-line.
12) A matéria de facto dos presentes autos conduziria a outro resultado, i.e., ao provimento da ação e apenas por incorreta interpretação do Tribunal a quo sobre a mesma, não viu o Recorrente o seu direito acautelado.
13) Quanto à matéria de direito, o Recorrente não tem qualquer dúvida de que, com a decisão produzida nos autos, o Tribunal a quo violou os artigos 878.º, 879.º, n.º 4 do CPC, 70.º nº.1 e 2 do CC, 20.º nº5 e 26 nº.1 da CRP.
14) Em face da matéria de facto que se encontra provada nos autos, a interpretação e aplicação do Direito imporia decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.
15) Analisando a sentença recorrida, não se descortina qualquer fundamentação relativamente aos factos provados e não provados à exceção dos factos 19 e 20 do elenco dos factos provados.
16) De forma geral e abstrata, o Tribunal a quo limita-se a fazer uma brevíssima referência a passagens do depoimento da Recorrente, das testemunhas por este arroladas e bem assim, das testemunhas arroladas pela Recorrida, em apenas duas páginas, sem concretizar a que factos é que se refere e sem retirar das mesmas quaisquer consequências ou conclusões seguras, o que, com o devido respeito, não pode ser considerado suficiente para fundamentar a sua decisão.
17) A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção.
18) Na sentença recorrida, não são elencados os fundamentos de facto relevantes para a decisão no que se refere à concretização da matéria de facto provada e não provada, havendo apenas alusão a referências desprovidas de conteúdo e sem qualquer especificação em face do elenco dos factos provados e não provados.
19) A leitura das duas páginas referentes à sucinta análise probatória da sentença demonstra que é manifesta a falta de fundamentação que padece.
20) “A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva e negativa, para assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art.° 607.°,n.°4 do Código Processo Civil.” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, in processo 161/09.3TCSNT.L1-2).
21) A sentença recorrida limitou-se a enumerar os factos provados e factos não provados, não concretizando as razões alusivas à sua decisão e que sustentam a consequência final do não provimento do pedido do Recorrente.
22) A falta de cumprimento do previsto no artigo 607.º, n.º4,do CPC é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa, tornando a sentença nula nos termos do artigo 195.º do CPC.
23) Por outro lado, e em consequência, também não se verificam fundamentos que sustentem a decisão final proferida pelo Tribunal a quo, sendo a mesma nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
24) Apesar do elenco dos factos provados e não provados, é totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, razão pela qual, tal omissão consubstancia a nulidade mencionada.
25) O Tribunal a quo não analisou criticamente as provas nem tampouco especificou em conformidade os fundamentos decisivos para a sua convicção como lhe era exigido pelo artigo 607.º, n.º 4, do CPC e, desta forma, não cumpriu o seu dever de fundamentação sendo, em consequência, a sentença recorrida nula, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, nulidade que desde já se invoca.
26) A decisão recorrida padece de manifesta contradição nos termos da alínea c) do artigo 615º do CPC.
27) A estrutura lógica da sentença seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
28) Em face da matéria de facto que se encontra provada nos autos (nomeadamente os factos 9,12,13,14,16,19,20 e 21 dados como provados) a interpretação e aplicação do Direito imporia decisão diversa.
29) Assim, a única e correta conclusão jurídica lógica possível de extrair dos factos 9, 12, 13, 14, 16, 19, 20 e 21, pelo tribunal a quo, seria a seguinte: a Recorrida violou direitos de personalidade da Recorrente, violação essa que apenas poderá cessar, com o vencimento da ação ora intentada, nos termos ora peticionados.
30) Os factos dados como provados são incongruentes com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer, sendo, em consequência, a sentença ora recorrida nula, nos termos da alínea c) do artigo 615.º do CPC - nulidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
31) O Recorrente formulou o seu pedido de forma alternativa, e, com referência apenas ao primeiro pedido, desconsiderando os demais, o Tribunal a quo entendeu que a matéria em apreço diz respeito ao tratamento de dados pessoais e como tal, devia ser endossada ao(s) operadores(es) do motor de busca, no seguimento do célebre acórdão do TJE de 13 de maio de 2014, (Caso Google Spain disponível in, https://eur-lex.europa.eu).
32) A sentença recorrida não considerou as duas alternativas finais do pedido do Recorrente. Ao não o fazer, incorreu em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, ficando a sentença ferida de nulidade, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais.
33) No que diz respeito à matéria de facto com referência à notícia propriamente dita – e a sua interpretação para efeitos da presente ação, reconheceu o Tribunal “a quo” que “O teor da notícia lança a suspeita sobre o autor da prática de ilícitos criminais e, como tal, lança uma suspeita sobre a sua honestidade, logo, atinge a sua honra. Quanto a isso, nenhuma dúvida”. – Destaque nosso.
34) Resultou claro dos factos 14 e 16 dados como provados pelo Tribunal a quo que a notícia padece de um título falso, o qual induz claramente o leitor, na convicção errada e difamatória de que o Recorrente estivesse efetivamente envolvido na F… e alegadamente sonegado dois milhões de euros em benefício pessoal, o que não corresponde à verdade.
35) Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo quando refere “como se comprova pelo confronto da certidão junta à contestação como documento nº 1 com a dita notícia conclui-se que esta é fiel aos factos noticiados”, a notícia fica à margem da informação que consta da dita certidão.
36) Refere o Tribunal “a quo” que “Certo é que está pendente um inquérito originado numa certidão da F… – que motivou a notícia - e que se encontra em segredo de justiça, como decorre do documento nº 13 da contestação. O que lá foi ou não feito, este tribunal desconhece”.- Destaque nosso.
37) Resulta com cristalina certeza que o Tribunal a quo, não interpretou corretamente os factos presentes no relatório final do inquérito da F… cuja certidão está junta como Doc.1 à Contestação da Ré.
38) A certidão junta como Doc.1 à Contestação da Ré contém uma narrativa contextualizada que não foi tida em conta e que nada se assemelha à interpretação do Tribunal a quo.
39) A expressão “sem manifesto fiscal” referida na página 65 da certidão não é imputável ao Recorrente, mas sim à Sociedade I…, SA.
40) Na certidão que está junta como Doc.1 à Contestação da Ré, nada é imputado ao Autor.
41) O texto da notícia é impreciso e transmite de forma destorcida/descontextualizada a informação contida no relatório final do Departamento Central de Investigação Criminal induzindo o leitor a uma errada interpretação dos factos nela contidos – os quais são apenas e tão só referentes a uma investigação autónoma e diferenciada do Processo F… em que o Autor nem sequer figura.
42) A certidão junta como Doc.13 à contestação da Recorrida a que o Tribunal “a quo” faz referência, diz respeito à existência de um inquérito autónomo distinto da F… em que é suspeita a Sociedade J…, S.A - não se vislumbrando na mesma qualquer alusão ao Recorrente.
43) A interpretação da Tribunal a quo sobre certidão junta como Doc.13 à contestação da Recorrida não se afigura correta, pois se assim fosse, e em consequência correspondessem à verdade os factos noticiados, então seguramente que o Recorrente seria o suspeito a que é feita referência na sobredita certidão e não a Sociedade J…, S.A, como efetivamente ocorre.
44) Dúvidas não restam que mal andou o Tribunal a quo quando refere que “A notícia é sobre as suspeitas do MP de que o autor praticou crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento. Está dito, preto no branco, no despacho que ordenou a extracção de certidão para inquérito autónomo. Como tal, a notícia é verdadeira. E até é bastante fiel ao despacho do MP” – Destaque nosso.
45) As alegadas suspeitas são apenas e tão só referentes à Sociedade J…, S.A, e não ao Recorrente titular de direitos de personalidade que estão a ser postos em causa.
46) O Tribunal a quo não interpretou com rigor e precisão a notícia objeto dos presentes autos – a qual foi manifestamente adulterada, não tendo qualquer sustento nos dias de hoje, e revelando factos que jamais ocorreram nos termos descritos relativamente à pessoa do Recorrente – desconsiderando assim, o seu direito e permitindo, em consequência que a manutenção daquela provoque, objetivamente, em consequência, ao presente - um imediato e incontrolável dano à sua imagem, honra e bom nome.
47) O Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação do Direito.
48) O Mmo. Juiz a quo, desatendeu a pretensão do Recorrente, por entender que a notícia não está desatualizada, uma vez que “não se sabe se o MP vai acusar o Autor ou não” e ainda que “Independentemente disso, há que dizer não se descortina norma que permita especificamente a retirada de notícias ou o condicionamento ao seu acesso”.
49) Carecem de fundamento os argumentos aventados na sentença ora apelada.
50) Numa tentativa de justificar a alegada “atualidade” de uma noticia de 2017, refere o Tribunal a quo que “o inquérito originado pela certidão, continua pendente”; olvidando-se que ainda que assim seja, o mesmo não prossegue contra o Recorrente.
51) Ainda que o inquérito “continua pendente”, o Recorrente nada tem que ver com ele, porquanto nele não é investigado.
52) A reputação do Recorrente não pode esta dependente dos timings do Ministério Público.
Os tempos da honra, não têm que ser os tempos do Ministério Público.
53) Os pretensos ilícitos referidos na certidão extraída dos autos da F… e hipoteticamente imputáveis ao Recorrente, remontam a maio, junho de 2011, ou seja, há mais de oito anos e meio.
54) A notícia objeto dos presentes autos data de novembro de 2017; tinha, consequentemente, à data em que a audiência de julgamento teve lugar, vinte e três meses.
55) Não é razoável que o Recorrente permaneça à mercê de uma notícia que perdeu atualidade informativa, que não teve continuidade processual nem factual, porque a Recorrida a decidiu manter na sua edição on-line.
56) Refere o Mmo. Juiz “a quo” que “os órgãos de comunicação social, designadamente a imprensa, têm ainda uma função acessória, mas relevante, de arquivo e manutenção de informação sobre o passado”.
57) Não está em causa o direito à memória; mesmo que o Jornal C… não mantivesse – incompreensivelmente – a referência on-line ao Recorrente, haveria sempre o recurso do depósito legal (Lei nº 74/82 de 3 de março).
58) O arquivo deve aparecer aos olhos de um leitor interessado, como tal, ou seja, o registo pretérito, definido no tempo ou no espaço, de um facto ou de uma opinião.
59) O facto de a notícia estar à distância de um click, induz as pessoas no sentido da atualidade dos factos reportados, apagando a ideia do distanciamento temporal, indispensável para uma correta apreensão do respetivo conteúdo.
60) A este propósito, importa - pela similitude das situações – ter presente o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Setembro de 2019 (curia.europa.eu), onde se pode ler que “As disposições da Directiva 95/46 devem ser interpretadas no sentido de que as informações relativas a um processo judicial, no qual foi arguida uma singular e, se for caso disso, as informações relativas à respetiva condenação, constituem dados relativos a “infrações” e a “condenações penais”, na aceção do artigo 8º, nº 5, desta diretiva, e, por outro, o operador de um motor de busca é obrigado a deferir um pedido de supressão de referências relativas a hiperligações que conduzem a páginas web, nas quais figurem essas informações, quando essas informações digam respeito a uma fase anterior do processo judicial em causa e já não correspondam, após o decurso deste, à situação atual, quando tenha sido constatado, no âmbito da verificação dos motivos de interesse público importante visados no artº 8º nº 4, da referida diretiva, que, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, os direitos fundamentais da pessoa em causa, garantidos pelos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, prevalecem sobre os dos internautas potencialmente interessados, protegidos pelo artº 11º da mesma carta”.
61) Este acórdão também é citado na decisão recorrida, só que com conclusões contrárias.
62) No âmbito do mencionado Acórdão e conforme a Comissão Europeia sublinha, o operador de um motor de busca não é responsável pelo facto de dados pessoais visados pelas referidas disposições figurarem numa página web publicada por um terceiro – in casu - este sim, deverá acionar os mecanismos para remoção do mesmo ou alternativas para o efeito.
63) A jurisprudência relevante do TJE não é a circunstância de ter como destinatários os operadores de motores de busca, outrossim, constatar duas realidades:
i) A primeira é que uma pessoa singular não tem que ficar sujeita ao estigma de uma infração ou condenação penal, quando o processo judicial respetivo já evoluiu para outras fases;
ii) A segunda é que, nesses casos, o disposto nos artigos 7º (respeito pela vida privada e familiar) e 8º (proteção de dados pessoais), prevalece sobre o disposto no artº 11º (liberdade de expressão e de informação) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
64) Pouco interessa, se se trata do motor de busca, ou o link onde o conteúdo vai ser pescado, do ponto de vista do Recorrente e de qualquer pessoa na sua situação.
65) O que releva é o direito que tem, à supressão da referência a uma situação processual pretérita e ultrapassada. Isto porque, essa referência, com toda a probabilidade, induz os leitores, internautas ou usuários em erro, lesando objetivamente o direito do visado ao bom nome e reputação.
66) Não estamos perante um caso de confronto entre liberdade de expressão e proteção de direitos de personalidade, ou de, como diz dramaticamente a Recorrida, “censura”!
67) Essa harmonização, todavia, só se tornaria necessária se, em concreto, a conduta potencialmente lesiva do titular de cada um deles – in casu, a redação e publicação da notícia a que respeitam os autos – correspondesse efetivamente ao exercício do direito de informar – o que não se verifica com a sua eternização no tempo.
68) Não está em causa a liberdade de expressão, porque esta já foi exercida, no sentido de que a notícia foi publicada na edição em papel e no on-line.
69) A liberdade de imprensa esgotou-se com a elaboração do artigo – a sua manutenção on-line aos dias de hoje vai para lá do confronto entre direitos fundamentais.
70) Isto é, uma coisa é a noticia propriamente dita. Outra é a possibilidade de acesso à mesma indefinidamente (conforme atestam os factos provados nºs 9, 12, 13, 20 e 21).
71) Uma notícia inexata, ofensiva, prejudicial à vida profissional e pessoal do Recorrente e além disso, contrariada pelo DCIAP e que não teve qualquer seguimento, passados 23 meses da sua publicação, não deverá manter-se on-line
72) Não há qualquer confronto, nem limitação e muito menos censura do direito de informação pois se é perfeitamente admissível, face inclusive à jurisprudência dominante do TEDH, que, no momento da elaboração e publicação da notícia, esta, mesmo imprecisa, se justificasse, pela prevalência do direito à informação numa sociedade democrática sobre o direito à reputação do Recorrente, já, passados vinte e três meses, esse balanço confrontacional de direitos, deve ser reequacionado.
73) Considerou o Mmo Juiz a quo que o Réu na presente ação, deveria ser o operador do motor de busca e não o C…. No entanto, não foi essa a configuração do pedido do Recorrente, nem se afigura que este seja, necessariamente, um caso de tratamento de dados.
74) O Recorrente fez uso de uma prerrogativa que o CPC, na revisão de 2013, autonomizou como uma ação declarativa especial e formulou o seu pedido de forma alternativa, sempre tendo em vista a proteção do seu direito ao bom nome e reputação.
75) O Recorrente tem total legitimidade pera formular o pedido desta forma, e não envolver o operador do motor de busca, entidade multinacional, sempre difícil de citar e, por maioria de razão, difícil de executar.
76) Não se vislumbra, por conseguinte, o fundamento da posição do Tribunal a quo, quando entende que a matéria é de tratamento de dados pessoais e devia ser endossada ao(s) operadores(es) do motor de busca, no seguimento do célebre acórdão do TJE de 13 de Maio de 2014, (o acórdão espanhol, https://eur-lex.europa.eu).
77) Finalmente, diz o Tribunal “a quo”, que não descortina norma que permita a retirada de notícias ou o condicionamento ao seu acesso”.
78) O entendimento do Tribunal a quo sobre a alegada inexistência de norma que permita especificamente a retirada de notícias ou o condicionamento ao seu acesso, nunca poderá proceder uma vez que tal corresponderia à negação em bloco, dos objetivos visados pelo legislador com o processo especial de tutela de personalidade, consagrado no artigo 878.º do CPC.
79) O que releva no instituto da tutela da personalidade é a sua plasticidade, a possibilidade de “determinar o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito” (nº 4 do artº 879º do CPC), o que bem se compreende, dada a natureza dos pressupostos elencados no artº 878º.
80) Tal possibilidade, que resulta expressamente do disposto no n.º 4 do art. 879.º do CPC e que a sentença recorrida pareceu desconhecer, resulta aliás do entendimento da Colenda Conselheira do STJ, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. em “O processo Especial de Tutela da Personalidade no CPC de 2013”, JURISMAT, Portimão, n.º 5, 2014, pp 63 a 80.
81) Há discricionariedade de escolha na concretização dos meios para a tutela da personalidade, sempre que se verifique uma violação dos direitos de personalidade de determinada cidadão.
82) O processo especial de tutela da personalidade foi criado para dar resposta à imposição constitucional do art. 20.º n.º 5 da CRP, atribuindo aos cidadãos um meio idóneo e célere para requerer as providências adequadas a evitar a consumação de uma ameaça ou atenuar ou cessar os efeitos de ofensa já cometida aos direitos de personalidade, quando o que o lesado pretende, é inibir alguém de violar o seu direito.
83) Estamos perante uma lesão do direito ao bom-nome e reputação do Autor (que constitui um direito de personalidade) decorrente da difusão de conteúdos falsos e ofensivos e da qual, resultam danos na esfera jurídica do Autor, razão pela qual, a notícia publicada a 19 de novembro de 2017 deverá ser de imediato retirada ou ocultada.
84) Não pode o Tribunal a quo, vir dizer que não conhece a norma que permita mandar retirar uma notícia, ou condicione o acesso à mesma. É que, justamente, se essa for a “providência concretamente adequada”, está nos poderes do Mmo Juiz da ação especial, decretá-la.
85) Ou seja, no quadro desta ação especial, o Tribunal a quo poderá, sem norma específica e concreta que o preveja, decretar as medidas requeridas pelo Recorrente, relativamente ao C… e que constam das três alternativas em que se decompõem o seu pedido.
86) Em suma: a ação especial de tutela de personalidade é a forma processual adequada, o pedido está bem formulado, dirigido à entidade que deve assumir as condutas necessárias à defesa dos direitos de personalidade do Recorrente e o Tribunal a quo pode decretar, no âmbito dos poderes que lhe confere o nº 4 do artº 879.º do CPC, que o C… adote um dos comportamentos requeridos.
87) Assim, e ao desconsiderar o mecanismo processual que existe para defender o Recorrente nos termos peticionados, o Tribunal a quo denegou ao Recorrente o direito à justiça pois deixou o Recorrente desprovido de tutela jurisdicional efetiva.
88) Por imposição constitucional, plasmada no n.º 5 do art.º 20.º da C.R.P, a lei tem de assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais céleres e efetivos contra a ameaça ou a violação dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais.
89) Tal obrigação decorre ainda do disposto no n.º 4 do art.º 26.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)
90) O Recorrente não tem qualquer dúvida de que, com a decisão produzida nos autos, o Tribunal a quo violou os artigos 878.º, 879.º, nº 4 do CPC, 70.º nº.1 e 2 do CC e 20.º n.º 5, 26 nº. 1 da CRP e nº 4 do art.º 26.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, impondo-se assim, contrariar o entendimento preconizado na douta Sentença.
91) Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem revogar sentença do tribunal a quo que absolveu a Ré, ora Recorrida de todo o peticionado, substituindo-a por outra que condene a Recorrida a:
iv) a retirar os conteúdos acima identificados, que ofendem o bom-nome e reputação do Recorrente;
v) ou caso assim não se entenda; a implementar os mecanismos técnicos necessários para que, o referido conteúdo mantendo-se on-line, não seja devolvido com o resultado de uma busca realizada, com base no nome do Recorrente, em qualquer motor de busca on-line ou em alternativa; a Recorrida a alterar o E… da notícia.
vi) Condenar a Recorrida numa sanção pecuniária compulsória, correspondente a €1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações pela ré, pugnando pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, por representar a mesma uma correcta aplicação do direito aos factos.

Foram colhidos os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
1. Saber se a sentença é nula por falta de exposição do exame crítico das provas, nos termos dos artºs 607º/4 do CPC.
2. Saber se a sentença recorrida é nula por os factos dados como provados se encontrarem em contradição com a decisão, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.
3. Saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
4. Saber se a notícia publicada na edição on-line e em suporte de papel do dia 19/11/2017, ofende o direito ao bom nome e reputação do recorrente, violando, por isso, a sentença recorrida os artºs 878º, 879º/4, ambos do CPC, 70º nºs 1 e 2 do CC e 20º/5 e 26º/1 ambos da CRP.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O Autor é um conhecido empresário português.
2 - O Autor destacou-se como empresário no sector da comunicação social e os seus actuais interesses de negócios estão concentrados num conjunto de holdings de investimento e capital de risco e companhias de recursos naturais, energias renováveis e de produção de vinho.
3 - O Autor desenvolve a sua atividade em Portugal, deslocando-se com frequência ao estrangeiro com vista a novas oportunidades de negócio, desenvolvendo ainda no Brasil atividades ligadas às energias renováveis.
4 - A Ré é proprietária e publica o Jornal “C…”.
5 - O Jornal “C…” é um jornal diário matutino de referência em Portugal com grande divulgação nacional.
6 - Na edição do Jornal “C…” de 19 de novembro de 2017, foi publicado, em papel e on-line, na secção de K…, um artigo da autoria da jornalista L…, intitulado “F…. B… suspeito de desviar dois milhões em benefício pessoal” e com o subtítulo “Empresário pagou dois milhões de euros a empresa detida por H… alegadamente por lhe terem sido apresentados os restantes sócios de uma outra sociedade, o que lhe terá permitido adquirir a mesma” – Cfr. Doc. 3 junto à petição inicial e que se dá como reproduzido.
7 - No corpo da notícia em causa podemos ler o que se segue:
“O empresário B…, presidente do Conselho de Administração do grupo de comunicação M…, é suspeito de ter desviado dois milhões de euros das suas empresas em benefício pessoal e “sem qualquer manifesto fiscal”.
(…) “Menos de duas semanas após ter acabado de pagar os tais direitos televisivos, os sócios da J… – nessa altura a mulher de N…, o irmão deste, e a I… – vendem as quotas que tinham na empresa a uma sociedade que tinha como gerente B…. O empresário, que é dono da O… e actualmente presidente da M…, adquire desta forma os direitos televisivos da Liga de futebol P…, através da holding Q…. Não pelos 2,5 milhões cujo pagamento tinha sido concluído uns dias antes, mas por seis milhões de euros. A primeira tranche desse montante, quase 2,7 milhões de euros, é feita a 23 de Maio por um cheque que acabou depositado numa conta pessoal de H…. O restante montante em dívida não terá chegado a ser pago, o que provocou um diferendo entre os antigos sócios da J… e B…, que o empresário venceu nos tribunais.
Mas no mesmo dia 23 de maio registam-se outras transações entre os mesmos intervenientes. Nesse dia, B… celebra um contrato com a antiga sócia da empresa que comprara, a I…, no qual se compromete a pagar dois milhões de euros àquela sociedade detida por H…. A justificação referida pelo Ministério Público é estranha: o montante pretende compensar o facto de os representantes daquela sociedade o terem apresentado aos restantes sócios da empresa que comprara os direitos televisivos, o que lhe tinha permitido comprar a tal J….
A holding Q…, representada por B…, passa um cheque de dois milhões à sociedade de H…, mas o dinheiro não chega sequer a ser depositado nas contas da I…. O cheque é endossado a favor da sociedade anónima S…, que é representada pelo mesmo B…. A transferência é justificada com a prestação de serviços de marketing relacionados com a divulgação de marcas comerciais em competições automobilísticas ou provas equestres. Mas o Ministério Público acredita que tudo não passa de um esquema para B… conseguir desviar dois milhões de euros.
“Indicia-se que através das referidas operações e da elaboração e utilização dos referidos documentos foi feita circular, entre sociedades que B… controlava e detinha, a quantia de dois milhões de euros em seu benefício patrimonial pessoal, sem qualquer manifesto fiscal”, lê-se na certidão consultada pelo C… no Departamento Central de Investigação e Acção Penal. E acrescenta-se: “Mais se indicia que as referidas operações e documentos foram realizados e elaborados para ocultar o verdadeiro destinatário dos montantes em causa”.
No mesmo dia 23 de Maio, B… faz uma declaração a confessar uma dívida de 250 mil euros à T…, Lda, uma empresa detida e controlada por um colaborador de confiança de H…. No início de junho, o dono da O… emite um cheque de 250 mil euros em nome dessa sociedade. A verba, quer através de levantamentos em dinheiro vivo, quer através de pagamentos feitos através do tal colaborador “viriam a entrar na esfera de H…”, sustenta o Ministério C…. “Indicia-se que o referido montante de 250 mil euros mais não é que uma retribuição paga por B… a H…, a qual não foi declarada em sede fiscal”, lê-se no despacho final da F….”- cf. a notícia integral no documento nº 6 junto à contestação cujo teor se dá pro reproduzido’
8 - No dia 22 de novembro de 2017, o Autor solicitou o exercício do direito de resposta, o qual teve acolhimento e foi integralmente publicado sem reservas no dia 24 de novembro de 2017.
9 - Volvido mais de um ano da publicação do direito de resposta do Autor, o artigo original publicado na edição on-line do Jornal “C…”, permanece disponível para consulta in https://www.C....pt/2017/11/19/K.../noticia/B...-suspeito-de-desviar-dois-milhoes-em-beneficio-pessoal-........
10 - Motivo pelo qual, no dia 24 de janeiro de 2019, através dos seus mandatários, o Autor enviou uma carta dirigida ao Diretor do Jornal “C…” a solicitar que o mencionado artigo fosse retirado de imediato, com a justificação de que atinge de forma inaceitável o bom-nome e a reputação do autor.
11 - No dia 4 de fevereiro de 2019, o Diretor do periódico enviou uma carta de resposta ao Autor (na pessoa do seu mandatário) referindo que o artigo não iria ser retirado.
12 - Por uma simples pesquisa pelo nome do Autor em qualquer motor de busca eletrónico (v.g., “Google”, “Yahoo”, “sapo.pt”, etc.), a referida notícia permanece à mercê de ser reproduzida, comentada, reenviada e publicada em outros órgãos de comunicação e em inúmeras redes sociais eletrónicas, sendo virtualmente conhecida ou cognoscível por todos os cidadãos minimamente informados.
13 - A notícia foi objeto de 2567 partilhas a partir do site do Jornal “C…” e à presente data, quando o nome do Autor é inserido no motor de pesquisa do Google, ou qualquer outro motor de busca, este aparece de imediato associado a sugestões de pesquisa surgindo desde logo a notícia “B… suspeito de desviar dois milhões em benefício pessoal” como uma das primeiras páginas automaticamente sugeridas (cfr. Doc.6 que ora se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais).
14 - Nunca o Autor teve qualquer intervenção processual, a qualquer título, seja arguido, testemunha ou outro no âmbito da F….
15 - A compra dos direitos de transmissão dos jogos da Liga P… de futebol e Taça P… para os anos 2012/2015 era de basilar importância no quadro do projeto que, na altura, estava a ser desenvolvido, de estruturação e lançamento de um canal temático alternativo, de conteúdos desportivos prime.
16 - O Autor não está acusado da prática dos crimes referidos na notícia.
17 - O Autor é um empresário que procura novos investimentos, com alguma notoriedade social.
18 - Atualmente o Autor desloca-se com frequência ao Brasil, onde é sócio de diversas sociedades que desenvolvem atividades no ramo da energia eólica, encontrando-se desta forma, a tentar alargar o âmbito das mesmas e em busca de oportunidades de negócio.
19 - O Autor sabe que, aquando dos contactos negociais, os seus interlocutores procuram os detalhes da sua identificação pelos motores de busca e são confrontados com a mencionada notícia.
20 - O Autor é frequentemente questionado acerca do seu suposto envolvimento no âmbito de um Processo Judicial.
21 - Todos estes conteúdos encontram-se no presente dia disponíveis na referida página do Jornal “C…” on-line, visíveis e acessíveis a qualquer pessoa.
Da contestação
22 - O Ministério Público, ao proferir o despacho final do inquérito no processo designado por F…, refere, sob a epígrafe X – FACTOS REFERENTES A NEGÓCIOS DE AUDIOVISUAIS (J…) – CERTIDÃO PARA INVESTIGAÇÃO AUTÓNOMA: “No decurso da presente investigação foram recolhidos indícios da prática designadamente por H… e B…, com a intervenção designadamente de U… e N…, dos crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento”.
23 - E a fls 40815 e 40816:
“Assim, indicia-se que através das referidas operações e da elaboração e utilização dos referidos documentos (contratos e faturas) foi feita circular, entre sociedades que B… controlava e detinha, a quantia de €2.000.000,00, em seu benefício patrimonial pessoal, sem qualquer manifesto fiscal” – cf. documento nº 1 junto à contestação cujo teor se dá por reproduzido.
24 - O Requerente foi mencionado em notícia com o título “Empresário diz que tudo não passa de um “equívoco” – cfr. Documento nº 8 junto à contestação cujo teor se dá por reproduzido.
25 - No jornal C… on-line, a notícia em causa tem ao lado um link dentro de uma caixa remetendo para a notícia “Empresário diz que tudo não passa de um “equívoco” (https://www.publico.pt/n1793070 ) e, no final do artigo tem um link para o texto do direito de resposta (https://www.C....pt/2017/11/24/K.../direito-de-resposta/B...-suspeito-de-desviar-dois-milhoes-em-beneficio-pessoal-.......) – cfr. Documentos nºs 9 e 10 (print-screens) juntos à contestação que se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
27 - O Requerente é uma figura pública, pertencente à aristocracia portuguesa, empresário envolvido em diversos e variados negócios referido, por exemplo, no site wikipedia https://pt.wikipedia.org/wiki/B... – cfr. Documento nº 12 junto à contestação e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
28 - Sendo que as suas actividades empresariais se têm estendido ao campo da comunicação social.
29 - Entre a propositura da acção e a presente data mantém-se as mesmas 2567 partilhas.
30 - Outros órgãos de comunicação social – V…, W…, X…, Y… e Z… - também publicaram notícias sobre o assunto.
Factos não provados:
Com a publicação do direito de resposta se repôs a verdade dos factos.
O Autor nunca desviou, em seu proveito pessoal, quaisquer verbas (muito menos no valor de dois milhões de euros), nem praticou qualquer ilícito fiscal.
Volvidos 16 meses da publicação da notícia, nunca o Autor foi notificado pelas autoridades competentes de qualquer diligência no âmbito de qualquer inquérito judicial.
As verbas que a sociedade Q… SGPS, SA pagou, em 23 de maio de 2011, pela compra das quotas e suprimentos da sociedade J… – Comunicações, Lda., foram todas entregues aos respetivos vendedores e destinatários, no quadro da compra dos direitos de transmissão dos jogos da Liga P… de futebol e Taça P… para os anos 2012/2015.
O Autor aceitou as condições estabelecidas por quem vendeu, desconhecendo o que os vendedores fizeram ao dinheiro recebido.
O interesse da I…, S.A, na S…, S.A, prendia-se com os conteúdos que o referido canal de desporto alternativo se propunha adquirir e com os projetos que esta sociedade estava a desenvolver, em diversas competições automóveis de referência.
A notícia em apreço não tem qualquer fundo de verdade.
A Autoridade Tributária inspecionou as sociedades envolvidas na aquisição das quotas e suprimentos da J…, Lda., bem como a S…, SA, e não houve lugar a qualquer correção, liquidação ou processo de contraordenação fiscal, à exceção de uma questão de IVA, resultante, não de qualquer prevaricação das sociedades em que o Autor participa, mas apenas e tão só de uma questão formal relativa à falta de inscrição da I…, SA, no registo de IVA espanhol – a qual está a ser contestada nos tribunais.
O autor não cometeu os crimes referidos na notícia e não está, ainda, sequer a ser investigado.
Tendo o autor sempre sido visto, no meio social e profissional onde se insere, como um homem íntegro e honesto, gozando duma imagem junto de quem o conhece de homem cumpridor e respeitador dos seus compromissos, nomeadamente financeiros.
A Ré tem os mecanismos, bem como os meios técnicos necessários para, uma vez judicialmente notificada para o efeito, retirar os conteúdos on-line das suas publicações, remover, editar ou suspender os mesmos, devendo por isso ser considerada “responsável” para o efeito.
Para além da possibilidade de remover o referido conteúdo, existem outras formas de o mesmo deixar de aparecer como resultado de procuras realizadas em motores de busca.
A Ré tem ainda a possibilidade de aplicar os mecanismos técnicos necessários para que, o referido conteúdo mantendo-se on-line, não seja devolvido como resultado de uma busca realizada, com base no nome do Autor, em qualquer motor de busca on-line.
Bastará à Ré aplicar ao referido conteúdo o Protocolo “D…” para que o mesmo não seja passível de aparecer como resultado de uma procura realizada num motor de busca.
O referido Protocolo constitui um conjunto de “standards” que regulam o comportamento de robôs online e a indexação feita pelos motores de busca relativamente aos conteúdos disponibilizados na Internet.
A Ré conhece o referido Protocolo.
A Ré pode ainda alterar o E… da notícia ao mesmo tempo que a coloque, na parte do site reservada aos utilizadores que pagam uma subscrição do jornal.
Uma vez que o atual E… se encontra já indexado por todos os motores de busca, é essencial que, após a colocação do referido conteúdo na área do site onde se encontram os conteúdos pagos, a Ré altere o E… da notícia, caso contrário, a mesma continuará a aparecer on-line.
*
Os demais factos alegados são irrelevantes ou meramente conclusivos.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.Saber se a sentença é nula por falta de exposição do exame crítico das provas, nos termos dos artºs 607º/4 do CPC.
Sustenta o recorrente que, da sentença recorrida não se descortina qualquer fundamentação relativamente aos factos provados e não provados à excepção dos factos 19 e 20 do elenco dos factos provados.
Acrescenta ainda que o Tribunal a quo se limita a fazer uma brevíssima referência a passagens do depoimento do recorrente, das testemunhas por este arroladas e bem assim, das testemunhas arroladas pela recorrida, em apenas duas páginas, sem concretizar a que factos é que se refere e sem retirar das mesmas quaisquer consequências ou conclusões seguras, o que, em seu entender não é suficiente para fundamentar a decisão.
Ora bem, de acordo com o artº 607º/4 do CPCivil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilacções tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Acresce ainda que, a fundamentação das sentenças/despachos é uma exigência constitucional - artº. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – artºs. 154º nº 1 e 607º nº 3 ambos do Código Processo Civil.
É através da fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos (de facto e de direito), gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado artº. 615º do Código Processo Civil.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença e/ou do despacho, sujeita-a(o) ao risco de ser revogada(o) ou alterada(o) em recurso, mas não produz nulidade.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença e/ou do despacho, nos termos enunciados correspondem a casos de ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação).
São vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Vejamos, então, se a decisão recorrida enferma da apontada nulidade e, para tal, achamos pertinente reproduzir aqui a fundamentação exarada pelo Tribunal a quo, e que é a seguinte:
“Começou o autor por dar a sua versão dos factos que corresponde, grosso modo, à ao que foi publicado no exercício do direito de resposta e à notícia em que é dada a versão dos factos do autor – cf. documento 8 da contestação.
Esta, aliás, mais completa do que a publicada no exercício do direito de resposta.
Porque menciona que o autor retirou (alegadamente como devolução de suprimentos) da sua empresa S… o que a I… tinha pago a essa mesma S… para patrocínios.
O autor disse, ainda, que não foi ouvido em nenhum processo sobre isto.
Nenhuma prova confirma ou nega esta afirmação. Certo é que está pendente um inquérito originado numa certidão da F… – que motivou a notícia - e que se encontra em segredo de justiça, como decorre do documento nº 13 da contestação. O que lá foi ou não feito, este tribunal desconhece.
O autor contou, ainda, que esta notícia o prejudica nos negócios com empresas estrangeiras por causa das regras de compliance. Aludiu a um financiamento que não foi aprovado por causa disso.
As testemunhas que arrolou, AB…, AC…, AD…, que trabalham nas suas empresas, referiram os casos em que a notícia foi trazida à baila pelas empresas financeiras com quem o autor ou as suas empresas queriam negociar.
Em causa estava um financiamento a fazer pelo grupo Apolo, outro pelo banco AE…, e uma emissão de obrigações no Brasil. Casos em que as operações se frustraram, as duas primeiras, ou se concretizaram em condições menos vantajosas, a terceira.
AD… disse que o autor até foi impedido de abrir uma conta bancária na Holanda pelo departamento de compliance desse banco.
A influência que a notícia objecto dos autos teve no desfecho desses negócios não ficou muito clara. As entidades financeiras não passam documentos com essas explicações, segundo as testemunhas. É tudo transmitido de boca e, algumas vezes, nem dizem sequer o porquê do “chumbo”, ainda segundo as testemunhas.
Contudo, pese embora estas situações sejam algo nebulosas, não permitindo estabelecer uma relação inquestionável de causa-efeito entre a notícia e a não concretização dos negócios, pode dar-se como provado que aquelas instituições financeiras referiram essa notícia e sobre ela questionaram o autor ou seus colaboradores. O que corresponde ao que foi alegado.
Por isso se deram como provado que os factos nºs 19 e 20.
A jornalista que elaborou a notícia, a testemunha L…, descreveu as diligências que encetou e que resultaram na notícia objecto da acção e no artigo com a versão do autor.
Como curiosidade ressalte-se que a testemunha disse que a empresa que entregou 2.000.000€ à S… para patrocínios era uma empresa de fachada. Não tinha trabalhadores, instalações, nada. O que faz estranhar a entrega daquela quantia para patrocínios em provas desportivas. O que, admitiu o próprio autor, nunca foi feito.
Do depoimento de AF…, jornalista e professor universitário nessa área, resulta que os jornais nunca retiram notícias anteriormente publicadas. Podem corrigi-las, com a referência a essa correcção. Mas nos jornais não se retiram conteúdos.
Com excepção do depoimento desta testemunha não foi feita prova sobre a possibilidade do jornal retirar a notícia.
Quanto à implementação dos protocolos ou alteração dos E… alegados pelo autor nenhuma testemunha foi questionada nem apresentado outro meio de prova.
A introdução do nome do autor nos motores de pesquisa da internet permite constatar que entre os muitos resultados aparecem referências à notícia dos autos.
No mais, o tribunal levou em conta os vários documentos juntos aos autos.
Destaquem-se as notícias (a aqui em causa, a peça com a versão do autor e a publicada no âmbito do direito de resposta), a certidão extraída da F… que conduziu à notícia, bem como a outra certidão desse processo que atesta que o autor nele não teve intervenção.
Estão admitidos por acordo os factos mencionados em 1, 2, 3 em parte, 4, 5, 8 a 11”.
Em face da fundamentação supra, dir-se-á, desde já, que não assiste razão ao recorrente, pois, ao ler-se a sentença recorrida verifica-se que a motivação na qual consta a sustentação probatória dos factos provados não é deficiente. Pelo contrário, faz um exame crítico de toda a prova efectuada em audiência de julgamento e da prova documental que sustentou a factualidade que veio a ser apurada, quer aquela que considerou admitida por acordo (caso dos pontos 1, 2 e 3 em parte , 4, 5, 8 a 11) quer aquela que resultou da prova produzida em julgamento (caso dos pontos 12, 13 e 21).
Por outro lado, também o Tribunal faz alusão aos vários documentos constantes dos autos, a que dizem respeito os pontos 6, 7, 13, 22 a 30.
De resto, a matéria provada constante dos pontos 14, 15, 16, 17 e 18, por corresponder, respectivamente à matéria alegada pelo recorrente nos pontos 18, 20 parte e 21, 19, 34 e 35 da p.i. que apresentou não carece de qualquer fundamentação.
Deste modo, atento o exposto, analisada a fundamentação exarada e enunciada na sentença recorrida, cremos ser deveras elucidativo que a mesma é suficiente e clara, sendo perfeitamente perceptível o seu sentido e, nessa medida, podemos concluir inexistir a invocada falta de fundamentação.
Dizer-se que a sentença recorrida é nula por não se encontrar devidamente fundamentada, como o faz a recorrente é, a nosso ver, no mínimo, temerário, pois, como vimos, a fundamentação consignada na sentença permitiu ao recorrente, a sindicância da mesma.
Concluímos, assim, que a factualidade apurada está suficientemente fundamentada, tanto mais que o artº 879º/3 do CPCivil apenas exige que, nos processos especiais de tutela de personalidade, como é o caso dos autos, a sentença seja “sucintamente fundamentada”.
Compreende-se que o autor/recorrente não concorde com a fundamentação, mas o tribunal a quo fundamentou a sua decisão e decidiu de acordo com a sua livre e prudente convicção, interpretando os factos provados e adoptando a solução jurídica que, em seu entender, achou melhor se coadunar com aqueles.
Com o que o autor/recorrente não concorda é com a solução decisória encontrada pelo tribunal a quo, por entender que deveria ter sido adoptada outra solução jurídica que lhe fosse favorável, mas isso é a visão subjectiva do recorrente que nada tem a ver com a alegada nulidade.
Por isso, não se pode concordar com o recorrente ao dizer que a sentença recorrida não concretizou os fundamentos de facto que justificaram a sua decisão.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso atinentes a esta primeira questão.

2.Saber se a sentença recorrida é nula por os factos dados como provados se encontrarem em contradição com a decisão, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.

O normativo adjectivo civil relativo às causas de nulidade da sentença – artº 615º do CPC - estabelece no seu nº. 1 alínea c) que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Isto quer dizer que, os fundamentos, de facto ou de direito, invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou, tão pouco, diferente daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos em face de um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constitui motivo de nulidade da sentença.
Ora, tendo em conta que a matéria de facto apurada não foi impugnada, desde já, diremos que analisado o segmento decisório da sentença recorrida e a fundamentação exarada supra aquando da abordagem da nulidade anterior que, por redundante, aqui nos dispensamos de repetir, não vislumbramos qualquer contradição entre uma e outra.
De facto, analisando a decisão em crise e distinguindo entre erro de julgamento e nulidade da decisão, logo se conclui inexistir a apontada nulidade.
Em nosso entender, a decisão recorrida conclui em perfeita sintonia com a apreciação que da factualidade fez. Na verdade, face à fundamentação, a decisão só podia ser a que ficou expressa.
Convém aqui recordar o que diz Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pag. 246 e Prof. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, pag. 671, a propósito da nulidade que estamos a analisar “quanto à oposição referida na al. c), referindo que ela se verifica no processo lógico da decisão, ou seja, traduz-se num vício de raciocínio do julgador. Tal nulidade traduz-se, pois, num vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito e a conclusão. É o que sucede quando os fundamentos invocados conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto; quando “há um vício real no raciocínio do julgador (e não simples “lapsus calami” do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Nesta sequência, reiteramos, mais uma vez que, analisando a decisão recorrida, ressalta com toda a clareza que a mesma não padece do invocado vício, gerador de nulidade. Basta lê-la para constatar que ela se encontra suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico e que, além disso, a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como consequência lógica daquela fundamentação.
Certamente o apelante esquece que as causas da nulidade da sentença, taxativamente enumeradas no citado artº 615º do CPC, não incluem no seu elenco, um eventual erro de julgamento.
Se a matéria foi bem ou mal apreciada é questão que se situa a outro nível (e que iremos abordar na 4ª questão), nada tendo a ver com os vícios previstos naquele normativo legal.
Por isso, conclui-se, pela improcedência desta nulidade.

3.Saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC.

Aponta ainda o recorrente outra nulidade à sentença recorrida, qual seja a prevista na al. d) do nº 1 do citado artº 615º do CPC, por o Mmº Juiz a quo não se ter pronunciado sobre as duas alternativas finais do pedido.
De acordo com o mencionado preceito legal, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (…).
Convém, então, aqui recordar os pedidos formulados pelo autor, ora recorrente, no sentido de ser ordenado:
“a) à ré que retire os conteúdos identificados que ofendem o bom nome e reputação do autor ou, caso assim não se entenda
b) à ré que implemente ao conteúdo objecto da presente acção, o Protocolo “D…” para que o mesmo deixe de ser devolvido, como resultado de pesquisas realizadas com base no nome do autor; ou, em alternativa, a ré a alterar o E… onde a referida notícia se encontra e, em simultâneo, passar o conteúdo da mesma, para a área do site onde apenas acedem (paywall) utilizadores que pagam uma subscrição.
Ou seja, o autor, ora recorrente pede, por um lado, a retirada da notícia publicada e, por outro, a implementação de técnicas que permitam evitar que os motores de busca a apresentem.
Se bem compreendemos neste domínio, a alegação do recorrente, a mesma prende-se, com o(s) pedido(s) formulado(s) na al. b) supra transcrita, já que, a restante argumentação jurídica constante da sentença recorrida prende-se com a apreciação da matéria respeitante ao pedido formulado sob a al. a), não existindo aqui qualquer omissão de pronúncia, como é óbvio.
Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, cremos não assistir razão ao recorrente, quando refere existir omissão de pronúncia sobre o pedido(s) formulados na al. b) por duas ordens de razões:
A primeira prende-se com o facto de, no que concerne ao(s) pedido(s) formulado(s) na al. b) não se compreender como quer o autor/recorrente que se conheça a matéria com a mesma relacionada quando a mesma foi dada como não provada e não se mostra impugnada e consequentemente reapreciada.
E, a segunda razão prende-se com o que vem referido na sentença recorrida a propósito da confusão efectuada pelo recorrente sobre o que podem fazer (ou não) os órgãos de comunicação social e os motores de busca da internet e que aqui nos permitimos reproduzir:
“Finalmente, afigura-se que a maior razão de queixa do autor relaciona-se com a facilidade com que as pessoas podem encontrar a notícia, em qualquer parte do mundo, com recurso aos motores de busca da internet.
O autor confunde o papel da ré, órgão de comunicação social, possuidor de um jornal em papel e de uma edição do jornal na internet, com a dos motores de busca. A actividade dos motores potencia a difusão global de informações veiculadas numa página web de terceiros. Mas não se confunde com a dos jornais.
Como refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 24/9/2019, processo c-136/17:
“O operador de um motor de busca não é responsável pelo facto de dados pessoais visados pelas referidas disposições figurarem numa página web publicada por um terceiro, sendo responsável pelas referências a dados pessoais dessa página e, mais especificamente, pela exibição da hiperligação que conduz a essa página na lista de resultados que é exibida aos internautas após a realização de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, podendo tal exibição da hiperligação em questão numa lista afetar significativamente os direitos fundamentais da pessoa em causa ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais”
Por isso, a actividade dos motores de busca pode ser qualificada de tratamento de dados pessoais na acepção do artigo 2º, alínea b), do RGPD quando essas informações contenham dados pessoais, e de que, por outro, o operador desse motor de busca deve ser considerado «responsável» pelo referido tratamento, na aceção do dito artigo 2º, alínea d).
Estando por isso os operadores dos motores sujeitos ao Regulamento Geral de Protecção de Dados - cf. o Acórdão acima citado e ainda o Acórdão do mesmo Tribunal de 13 de Maio de 2014, caso Google Spain e Google, C-131/12, EU:C:2014:317, n.° 38.
Estes são responsáveis pela sua actividade. Os jornais são-no pela sua.
Por todo o exposto, a acção não pode proceder.”
Finalmente cumpre ainda acrescentar que o Tribunal a quo, realça ainda a função de arquivo e de manutenção de informação sobre o passado dos órgãos de comunicação social e, como tal, entende que a pretensão do autor de retirar a notícia ou estabelecer entraves ao seu acesso não pode ser acolhida.
Desta forma, somos do entendimento que deve improceder a apontada nulidade de omissão de pronúncia.

4.Saber se a notícia publicada na edição on-line e em suporte de papel do dia 19/11/2017, ofende o direito ao bom nome e reputação do recorrente, violando, por isso, a sentença recorrida os artºs 878º, 879º/4, ambos do CPC, 70º nºs 1 e 2 do CC e 20º/5 e 26º/1 ambos da CRP.

O artigo publicado na edição em papel e on-line, do Jornal “C…” de 19/11/2017 é o que consta do ponto 7. dos factos provados cujo título e sub-título constam do ponto 6. da mesma factualidade.
O autor/recorrente entende que tal notícia é objectivamente imprecisa e tendenciosa e, como tal ofende o direito ao seu bom nome e reputação, solicitando, assim, que a mesma seja retirada ou, em alternativa, sejam implementados protocolos que impeçam que a mesma continue a ser pesquisada em motores de busca.
A sentença recorrida por ter considerado a notícia verídica e a sua publicação de interesse público, julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência absolveu a ré do pedido.
Vejamos a quem assiste razão.
Ao contrário do que vem defendido pelo recorrente, concorda-se com o Tribunal a quo quando refere que, in casu, se trata do confronto entre o direito à honra do autor e a liberdade de expressão e de informação da ré.
O recorrente entende que não está em causa a liberdade de expressão porque esta já foi exercida, no sentido de que a notícia foi publicada e a liberdade de imprensa esgotou-se com a elaboração do artigo. O que está em causa é a manutenção da mesma nos dias de hoje, o que ultrapassa o mero confronto entre direitos fundamentais.
Discorda-se deste entendimento porque chegaríamos ao extremo de entender que a legislação sobre o direito à liberdade de expressão e sobre a protecção da honra de determinada pessoa bem como as acções como esta de tutela da personalidade seriam inúteis. Como poderiam então os tribunais, no exercício do seu direito de controlo, apreciar se a liberdade de expressão dos meios de comunicação social é ou não legítima aos fins prosseguidos ou se tal actuação constitui ingerência desproporcional relativamente à honra da pessoa visada?
De facto, o que aqui está em causa é uma alegada violação da honra e bom nome do autor ora recorrente alegadamente perpetrada pelo referido órgão de comunicação social.
E, por isso é que o art.º 483.º n.º 1 do Código Civil dispõe que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
No desenvolvimento desta norma, preceitua o art.º 484.º do mesmo Código que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
O direito que aqui se visa proteger é a honra, bem abrangido pela tutela geral da personalidade proclamada no art.º 70.º n.º 1 do Código Civil que preceitua: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
A honra consiste na “projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal” - Capelo de Sousa in O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 301.
A honra, no seu sentido amplo, inclui o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades do indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional, político ou social, e bem assim o crédito pessoal, como “projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” – vide Capelo de Sousa, obra citada, páginas 304 e 305.
A tutela da honra radica, assim, na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da CRP).
Ora, tendo em conta que o gozo de um direito pode conflituar com o exercício de um outro, daí decorrendo restrições para um deles ou para ambos, cujos limites há que determinar, o legislador constituinte estabelece que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18.º da CRP) e que as leis assim restritivas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do art.º 18.º).
Quanto ao exercício de direitos, o legislador ordinário expressou que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (art. 335.º n.º 1 do Código Civil) e, “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (n.º 2 do art.º 335.º do CC).
É sabido que o direito à honra colide frequentemente com o direito à livre expressão do pensamento, o qual tem também consagração constitucional.
A Constituição da República Portuguesa reconhece, na categoria dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação (art.º 37.º n.º 1): “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”) e a liberdade de imprensa (art.º 38.º).
O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional, inserido numa sociedade hipercomplexa em que a comunicação constitui um impulso vital, de tal forma que, segundo alguma doutrina, e partindo da ideia de que o direito à liberdade de expressão compreende hoje um conjunto de direitos fundamentais que se reconduzem à categoria genérica de liberdades comunicativas ou liberdades da comunicação, denominável de liberdade de expressão em sentido amplo ou liberdade de comunicação (cfr. Jónatas E. M. Machado, Liberdade de expressão, dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, 2002, p. 373), necessário é construir as liberdades de comunicação com um âmbito de proteção alargado, fincando a ideia de que a liberdade é a regra e a restrição é a exceção (Jónatas Machado, ob. cit., páginas 373 a 378). Assim, nessa visão das coisas, um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos (Jónatas Machado, ob. cit, p. 424).
Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome (vide, v.g., João Tornada, “Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender”? – o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome”, in O Direito, ano 150 (2018), I, p. 144 e nota 75; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29.5.2008).
Com efeito, este último direito fundamental não goza de uma proteção autónoma na Convenção, sendo apenas considerado como uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão (João Tornada, estudo citado, p. 139).
Isto é, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do art.º 10.º n.º 2 da CEDH.
Essa escolha tendencial deverá ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, por força do art.º 8.º n.º 2 da CRP (v.g., João Tornada, estudo citado, p. 139).
A jurisprudência do TEDH, aponta para uma menor esfera de proteção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estejam em causa assuntos de interesse público ou geral (vide, com uma enumeração alargada de acórdãos e critérios emanados do TEDH, João Tornada, estudo citado, pp. 139 a 143).
Volvendo ao caso em apreço, começa o autor/recorrente por sufragar a ideia que a notícia publicada pelo jornal C… em 19/11/2017 em papel e on-line padece de um título falso, porque induz claramente o leitor a pensar que o recorrente estaria envolvido na F… e alegadamente sonegado dois milhões de euros em benefício pessoal.
De facto, o título fala em “F…” porque constitui uma chamada de atenção do público leitor para a notícia, já que, pelo menos, em Portugal não deve haver ninguém que não saiba o que é a F… e de quem está envolvido nesse processo.
Mas não é de todo um título falso, já que o conteúdo da notícia publicada no “C…” foi redigido com base numa certidão autónoma extraída precisamente do processo da F….
E, nessa certidão constante dos presentes autos (fls. 51 e segs.) consta que o recorrente poderá estar indiciado pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento.
Com base nessa certidão, decorrerão averiguações que poderão ou não levar à dedução de uma acusação relativa ao recorrente pela prática dos aludidos crimes.
Se a factualidade indiciada constante da certidão é ou não verdadeira, é por este Tribunal desconhecida e caso tal certidão já tivesse dado frutos no sentido de um eventual arquivamento relativamente ao recorrente certamente que o mesmo já tinha dado conhecimento aos autos de tal informação, o que certamente não ocorreria no caso contrário, ou seja de uma eventual acusação.
Ora, desde logo no título da notícia a que nos vimos referindo refere-se que o recorrente é suspeito de desviar dois milhões em benefício pessoal, não fala que o recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado de ter desviado dois milhões. Repare-se que se fala sempre em “suspeito” e em “indícios”, o que inculca, desde logo, a ideia, que tais factos se encontram em fase de investigação.
Portanto quer o título e sub-título quer a notícia publicada estão em consonância com o que de facto consta da certidão extraída do processo denominado de “F…” com vista a uma investigação, como bem entendeu o Tribunal a quo.
Na verdade, por ora, o recorrente pode afirmar que, na certidão junta aos autos como doc. 1 junto com a contestação da ré nada lhe é imputado, porque aí apenas se fala em suspeitas/indícios da prática de crimes, mas a notícia publicada pelo “C…” também não desrespeita ou desvirtua o conteúdo da certidão em que se baseou, nada imputando ao recorrente.
Com efeito se bem atentarmos no texto da notícia publicada facilmente nos damos conta que a mesma, ao invés de ser imprecisa, distorcida e descontextualizada como refere o recorrente, reproduz fielmente o teor da certidão extraída do “Processo F…” donde constam indícios que obrigam a uma investigação conducente ou não à prática dos aludidos crimes por parte do recorrente.
É claro que o recorrente, como é do conhecimento público, não figura no chamado processo da “F…” mas no âmbito desse processo foram detectados factos referentes a negócios na área do audiovisual que o Mº Pº entendeu deverem ser investigados em separado do processo-mãe, digamos assim.
Um leitor atento da notícia em causa é precisamente isso que deduz e nada mais. É o recorrente que pretende ir mais além do que aquilo que na notícia se refere, pretendendo com isso que se entenda que foi beliscada a sua honra e reputação, mas desde já se adianta que assim não entendemos.
O recorrente quer fazer crer que nada tem a ver com os factos e que os mesmos apenas dizem respeito à sociedade J…, SA.
Se assim for, após investigação dos factos, ainda bem para ele.
Se os factos não ocorreram como o descrito na certidão como defende o recorrente é uma situação que se situa noutro patamar, mas, circunscrevendo-nos à notícia publicada com origem na certidão extraída do processo “F…” não é isso que transparece, pois aí se diz claramente que o recorrente é suspeito de ter praticado crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento e, por isso, a notícia traduz fielmente o teor dos factos indiciados e relatados na certidão.
Se os factos se passaram como o descrito ou doutra forma, é função da entidade investigadora a que este tribunal é completamente alheio.
Por outro lado, discorda ainda o recorrente da afirmação do Mmº Juiz a quo quando refere que a notícia publicada “não está desactualizada”, porque, em seu entender - no pressuposto antes mencionado que os factos constantes da certidão apenas dizem respeito à sociedade J…, SA. – nada tem a ver com tais indícios porque não se encontra a ser investigado nesse inquérito.
No entanto, este Tribunal como de resto o Tribunal a quo não dispõe de elementos para, com certeza, assim poder entender.
Aliás, atenta a factualidade indiciária constante da certidão e, por inerência da notícia publicada, muito se estranha se o recorrente não for investigado. É que os factos na certidão relatados apontam precisamente que o seja.
A sociedade “J…, SA” pertence ao recorrente que a comprou através da Q…, SGPS que lhe pertence também, tal como consta da certidão extraída do processo “F…” a que nos vimos referindo, quando refere: “De acordo com este mesmo contrato, os titulares da totalidade das quotas da sociedade J…, Lda. vendem-nas à sociedade Q…, SGPS (…). As sociedades Q… SGPS e S…, SA, à data dos referidos factos eram detidas e controladas por B…”.
E, também se concorda com o tribunal recorrido quando afirma que a notícia não está desactualizada pois até aos dias de hoje desconhece-se se o Mº Pº irá ou não acusar o recorrente, o que quer dizer que os indícios de crime referidos na notícia referentes ao recorrente continuam pendentes.
Mais argumenta o recorrente que não é razoável que permaneça à mercê de uma notícia ainda disponível on-line pois a mesma perdeu actualidade informativa, já que não teve continuidade processual nem factual.
A este propósito diremos que - atenta a data da publicação da notícia (finais de 2017) e até aos dias de hoje (início de 2020) – somos do entendimento que a notícia não perdeu actualidade informativa pois, os indícios criminais expostos na notícia referentes ao recorrente ainda não tiveram o seu desfecho quer no sentido de ser deduzida uma acusação quer no sentido de ser proferido um despacho de arquivamento, não sendo coerente e verdadeiro afirmar como o faz o recorrente que tais indícios não tiveram continuidade processual.
A seu tempo se saberá.
Resta-nos ainda dizer que, a notícia publicada tem um interesse para o público em geral, dado que o recorrente é um destacado empresário da comunicação social e, como tal uma figura pública conhecida.
Deste modo, a notícia publicada e a sua manutenção na edição on-line do jornal “C…” mostra-se protegida pela liberdade de expressão consagrada no artº 10º da CEDH que apenas prevê restrições à mesma quando haja uma necessidade social imperiosa, o que não é o caso, como bem refere a recorrida.
Por isso, assiste inteira razão ao Mmº Juiz a quo quando afirma que a pretensão do recorrente no sentido de ser restringido o acesso ao conteúdo da notícia em causa devia ser dirigido aos motores de busca e não à ré, não valendo a argumentação do recorrente no sentido de que uma multinacional é difícil de citar e consequentemente de executar, como se esse fosse o critério legal que devesse ser seguido.
Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a notícia publicada pelo jornal “C…” por ser verdadeira não viola nenhuma das disposições legais mencionadas pelo recorrente, não tem a virtualidade de beliscar a honra ou a reputação do mesmo, não foi essa a intenção daquele jornal, já que não conhecia nem conhece até hoje o desfecho da investigação dos factos que foram noticiados, sempre naquela se referindo a indícios ou suspeitas de crime, nunca se fazendo afirmações comumente interpretadas pelo comum dos cidadãos como certezas e, por isso, consideramos que a decisão de absolver a ré deve ser confirmada por esta Relação.
V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Porto, 11/05/2020
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho