Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011131 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP199010040225198 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART36 N1 ART35 N5. | ||
| Sumário: | I - A partir de 1 de Julho de 1989 todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos, terão de estar reduzidos a escrito. II - Nenhuma acção judicial poderá ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato. | ||
| Reclamações: | |||