Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225198
Nº Convencional: JTRP00011131
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP199010040225198
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART36 N1 ART35 N5.
Sumário: I - A partir de 1 de Julho de 1989 todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos, terão de estar reduzidos a escrito.
II - Nenhuma acção judicial poderá ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato.
Reclamações: