Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017851 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO NOVA PETIÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199602269550271 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART476 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1969/06/06 IN JR T2 ANO15 PAG689. | ||
| Sumário: | I - A apresentação de nova petição, nos termos do artigo 476 n.1 do Código de Processo Civil, só pode ter lugar se o vício da primeira for sanável, vindo a segunda a ocupar o lugar da primeira e a reformá-la, de acordo com o despacho do seu indeferimento. II - Se houver novo indeferimento pode haver terceira petição desde que ela não faça tábua rasa do despacho qua a precede. III - Deve ser desentranhada do processo, como acto inútil, a subsequente petição que em nada modificou a situação que decorria da precedente. | ||
| Reclamações: | |||