Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550271
Nº Convencional: JTRP00017851
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
NOVA PETIÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199602269550271
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 88/94
Data Dec. Recorrida: 12/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART476 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1969/06/06 IN JR T2 ANO15 PAG689.
Sumário: I - A apresentação de nova petição, nos termos do artigo 476 n.1 do Código de Processo Civil, só pode ter lugar se o vício da primeira for sanável, vindo a segunda a ocupar o lugar da primeira e a reformá-la, de acordo com o despacho do seu indeferimento.
II - Se houver novo indeferimento pode haver terceira petição desde que ela não faça tábua rasa do despacho qua a precede.
III - Deve ser desentranhada do processo, como acto inútil, a subsequente petição que em nada modificou a situação que decorria da precedente.
Reclamações: