Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4199/24.2T8VRF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
Nº do Documento: RP202501274199/24.2T8VRF.P1
Data do Acordão: 01/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C. o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária.
II – Tal em nada colide com a realidade de, numa providência cautelar, dada a sua natureza (sobretudo, dizemos, numa situação em que o contraditório prévio à decisão se mostra desadequado), baste que o tribunal se convença da aparência da realidade e do correlativo direito invocado – bem como da suficiência fundada do receio da sua lesão.
Neste sentido, a literalidade do disposto no art.º 368.º, n.º 1, do C.P.C., “[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficiente fundado o receio da sua lesão”.
III – Assim, estando indiciados os pressupostos do decretamento de uma providência cautelar, o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora), deve o tribunal decretar a providência que considere adequada ao efeito útil que com a mesma se pretende atingir, não estando vinculado à que tenha sido requerida, como dispõe o artigo 376.º, n.º 3, do C.P.C.
IV – Apesar de a norma constante do art.º 646.º, n.º 4, do anterior C.P.C., não ter norma inteiramente corresponde no C.P.C. em vigor, nem por isso se pode considerar o que seja matéria conclusiva e de direito, pois que a decisão é sobre a matéria de facto.
Não obstante a dificuldade na distinção entre facto e Direito ou facto e conclusão ou previsão normativa, na decisão da matéria de facto, e dentro do possível, deve o tribunal privilegiar os factos, não os que sejam consideráveis realidades que integram estritamente conceitos jurídicos ou conclusões – estas a atingir partindo daqueles.
V – A providência cautelar de arresto tem por objetivo a conservação de bens do devedor para que possa ser satisfeito um direito de crédito, mormente a uma prestação pecuniária (ou outra forma de cumprimento voluntário, como, por exemplo, uma dação em cumprimento, ou uma em sede judicial, como, e também por exemplo, uma venda em sede executiva).
VI – Apenas casuisticamente se poderá aferir qual a providência cautelar mais adequada à satisfação do interesse do requerente numa prestação de facto de entrega de um bem, seja uma apreensão, seja, por exemplo, uma proibição de venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 4199/24.2T8VFR.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e

2.ª Adjunta: Fernanda Fernandes de Almeida.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de procedimento cautelar, de arresto, instaurados a título preliminar de ação de execução específica, é requerente “A..., Unipessoal Lda.”, titular do N.I.P.C. ...37, com sede social à Rua ..., ... ..., e é requerida “B..., Lda.”, titular do N.I.P.C. ...19, com sede social à Rua ..., ... ... ....


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Sinopse processual relevante

A) Este procedimento de arresto deu entrada em juízo aos 06/12/2024.

A. 1) A final foi formulado o seguinte pedido:

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve o procedimento cautelar ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser decretado o arresto da viatura da marca Skoda, modelo ..., propriedade da Requerida, a identificar mediante pesquisa nas bases de dados públicas, como infra se requererá, mediante registo automóvel e imobilização da viatura em depósito, que a Requerente custeará assim que notificada para o efeito.
Mais requer que, para garantia da eficácia do procedimento cautelar, seja o mesmo apreciado sem a audição prévia da Requerida

A 2) Nos precisos termos constantes do requerimento inicial, cujo exato teor damos por reproduzido, a requerente alegou que efetuou um contrato-promessa de compra e venda com a requerida que tinha por objeto a venda por esta de uma viatura Skoda ..., nova, que seria entregue à requerente, enquanto compradora, no primeiro semestre de 2024 (até junho), mediante o pagamento do preço (no qual a requerida afirmou que não teria lucro) no prazo de 30 dias antes do levantamento, sendo que este seria prestado em dinheiro e pela retoma de um outro veículo que a requerida vendeu por 265000 Euros à requerente: um modelo mais antigo e usado de um automóvel, também de competição de rali, da mesma marca, designado por Skoda modelo ... (usado, veículo número ...27), tendo ficado acordado que o preço de retoma deste seria 250000, por ter sido estimada uma depreciação do mesmo no montante de 3750 Euros por cada uma das 4 corridas do Rali ... em que esse carro seria usado.

Como pretendido pela requerida, a requerente pagou 265000 Euros pelo carro usado, tendo sido 65000 Euros aos 29/12/2023, 100000 Euros aos 10/01/2024 e outros 100000 Euros aos 20/01/2024.

Aproximando-se o prazo estimado para a entrega, a requerente enviou carta registada com aviso de receção à requerida, aos 08/05/2023, que não foi levantada, pretendendo o cumprimento do contrato; no mesmo sentido, posteriormente, aos 16/09/2024, procedeu à sua notificação judicial avulsa.

A requerida recebeu do fabricante a viatura Skoda modelo ..., no estado de nova, no dia 05/11/2024, e, por comunicação de 06/11/2024, considerou que a requerente incumpriu o contrato por não ter utilizado a equipa de assistência da requerida durante o tempo em que a mesma foi utilizada nas corridas daquele campeonato de rali, pelo que não estaria já vinculada ao contrato por, entre o mais, não poder calcular a depreciação e estado de conservação do veículo vendido, o dito Skoda modelo ... (usado, veículo número ...27).

A requerente afirma desconhecer a matrícula do carro novo, em nome de quem esteja registado, e pretende evitar a sua venda ou utilização para que o contrato prometido possa ser cumprido em sede de ação de execução específica.


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B) Foi proferido despacho a designar data para a inquirição das 4 testemunhas arroladas pela requerente, que depuseram aos 18/12/2024.

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C) No dia 19/12/2024 foi proferida a decisão final objeto do presente recurso.

Da parte dispositiva consta:

Assim, e pelo exposto, julga-se improcedente procedente o presente procedimento e, em consequência, indefere-se a providência requerida.

Custas a cargo da Requerente.

Registe e notifique”.


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D) Aos 02/01/2025 foi interposto o presente recurso, tendo por objeto a decisão da matéria de facto considerada não provada sob as alíneas a), b) e g), por a recorrente entender que a mesma deve ser considerada provada, bem como a matéria de Direito.

D.1) A recorrente formulou as seguintes conclusões([1]):

A. O Recurso tem como objeto:

a. Matéria de facto:

i. Não ter resultado indiciariamente demonstrado que nenhuma outra obrigação recaia sobre a Requerente;

ii. Não ter resultado indiciariamente demonstrado qualquer atitude da Requerida no sentido de dissipar ou ocultar o seu património, incluindo o alegado veículo para que não possa responder pelas suas dívidas;

b. Matéria de direito:

i. Apenas a obrigação pecuniária em que se converta a obrigação de prestação de facto por incumprimento contratual será passível de garantia através do arresto;

ii. Não sendo a obrigação de prestação de facto voluntariamente cumprida, nem sendo passível a execução específica, restará ao credor a indemnização por incumprimento;

iii. O procedimento cautelar de arresto não é o meio processual idóneo para garantir a execução específica.

B. A prova dos seguintes factos da Matéria Provada, impunha, por consequência lógica, que as alíenas a), b) e g), da Matéria Não Provada, tivessem sido dados como provados, ou, pelo menos, parcialmente provadas:

“...

4. No âmbito da sua atividade, a Requerente planeou a aquisição de uma viatura de competição nova, da marca Skoda, modelo ..., com vista à participação no aludido Campeonato de Ralis da ...;

5. Nesse sentido, no final do ano de 2023, a Requerente contactou a Requerida, na pessoa do seu sócio-gerente AA, com vista à verificação da disponibilidade da referida viatura;

6. A Requerida, através do dito sócio-gerente, confirmou a disponibilidade de uma viatura da marca e modelo pretendido pela Requerente;

7. No entanto, e ao contrário do que era pretendido pela Requerente, a mesma não era nova, já tendo sido utilizada em competição ao longo do ano de 2023;

8. Uma vez que o negócio proposto pela Requerida não se enquadrava totalmente no desejado pela Requerente, ou seja, a aquisição de uma viatura competição no estado de nova, isto é, “0 km”;

9. E atendendo a que a viatura proposta já se encontrava em competição, tendo sofrido acidente, o que inspirava dúvidas na Requerente acerca da sua fiabilidade, em 28/12/2023, a Requerida propôs a venda imediata de um veículo Skoda ..., usado - veículo de versão anterior à pretendida pela Requerente,

10. Com a promessa de recompra à Requerente desse mesmo veículo Skoda ...;

11. E venda à Requerente de uma viatura nova de competição, marca Skoda, modelo ..., a sair directamente da fabricante, a C...,

12. A entregar pela Requerida à Requerente, até Junho de 2024,

13. O que correspondia às pretensões da Requerente e foi aceite por esta em 29/12/2023;

14. Nesse pressuposto, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato misto de compra e venda e promessa de compra e venda com retoma, de um veículo

...

A venda do Skoda, modelo ... seria concretizada assim que o mesmo fosse disponibilizado, após produção, pela fábrica da Skoda, à Requerida, o que se encontrava previsto para o final do primeiro semestre de 2024;

20. Mas tal disponibilização apenas ocorreu, pelo menos, a 05 de Novembro de 2024, desconhecendo-se, no entanto, a respectiva matrícula; ...

28. A C... apenas vende essas viaturas a clientes seleccionados, não se encontrando a Requerente nessa lista elegível, uma vez que, apenas compete no Campeonato Regional de Ralis ... - ao contrário da Requerida que participa em provas de ralis do Campeonato Europeu e Nacional Português;

29. Pelo que, apenas através da Requerida, ou de outra empresa com posição análoga, teria a Requerente acesso àquela aquisição;

30. Ora, o veículo que é hoje propriedade da Requerida, será um veículo extremamente apetecível no mercado de viaturas de competição para rali, seja para aquisição, seja para aluguer;

31. A Requerida vendeu igual viatura, no estado de usada em Outubro de 2024, a uma equipa espanhola;

32. E o principal adversário da Requerente no campeonato regional de ralis, que é apoiado pela Requerida, anunciou, em entrevista à televisão RTP ..., a 30 de Novembro de 2024, a possibilidade de aquisição de uma nova viatura.”

C. Assim, os seguintes factos, da Matéria Não Provada, deveriam ter sido considerados provados:

“a) Não tendo qualquer outra obrigação ficado acertada entre as partes com vista à conclusão do negócio supra descrito;

b) Que conta com uma lista de espera para entrega de viatura, após encomenda, de cerca de um ano; ...

g) O risco de alienação daquela viatura é real.”

D. O facto não provado da alínea a), deveria ter sido dado como provado, pela conciliação da prova documental constante dos documentos:

a. Documento 3 - de cujo ponto 6., é possível verificar que, o contrato de venda com promessa de compra e venda e retoma, não tinha obrigações comunicantes com o contrato de prestação de serviços de assistência:

“ 6. Falta somente agora fechar os serviços de suporte e assistência bem como o Engenheiro que pretendemos que trabalhe connosco em 2024.”

b. Documento 10 - conciliando aquele ponto do Doc. 3, com o teor do paragráfo 4, do Doc. 10:

“... a venda do Skoda ... 120 anos estava sempre condicionada a que a empresa D... Factory fosse a entidade selecionada para todo e qualquer serviços de assistência, manutenção e apoio técnico durante o campeonato 2024.”

E. Da conjugação das declarações negociais presentes nestes dois documentos, resulta que a E.... prestou assistência técnica ao principal rival do piloto da F....,

BB o que fazia há diversas épocas - matéria provada ponto 32 da Matéria Provada com base no Doc. 13, registo vídeo.

F. A prestação de serviços de assistência técnica não podia ser condição essencial do negócio, por existência de conflito de interesses - a E.... presta assistência ao principal concorrente da F...., o piloto BB, que se veio a sagrar campeão regional.

G. A E.... estava numa situação de incompatibilidade análoga à prevista no art. 407.º, do CC.

H. O procedimento cautelar requer a prova da aparência do direito, os factos impeditivos da constituição, são objeto do processo principal, onde o sinalagma obrigacional das prestações das partes será escalpelizado.

I. Em sede cautelar, a F.... apenas visa garantir que poderá exercer com eficácia o instrumento da execução específica do contrato.

J. A existência de uma lista de espera para a aquisição de uma viatura Skoda ... - não provada na alínea b), dos Factos Não Provados, é incongruente com os Factos Provados números 28 e 29, em especial quando no número 28, dos Factos Provados é provado que “...não se encontrando a Requerente nessa lista elegível...”.

K. O risco de alienação da viatura dado como não provado na alínea g) da Matéria Não Provada, deveria ter sido dado como provado, por força de se terem dado como provados os factos 30, 31 e 32, da Matéria de Facto Provada, bem como, novamente, pelo teor do Doc. 13, registo vídeo.

L. No ponto 30 da Matéria de Facto Provada, foi dado como provado que a viatura em causa é uma viatura que gera um grande interesse competitivo, tendo um dos concorrentes do Campeonato Regional de Ralis ..., BB, manifestado interesse na sua aquisição, em duas ocasiões - cfr. registo vídeo que constitui o Doc. 13, ganharam outra concretização a 29 de Dezembro de 2024, em notícia publicado no web site da RTP ...:

“BB e CC procuram agora junto dos patrocinadores garantir apoios para a nova temporada, o desejo da equipa é adquirir a mais recente evolução da marca checa, o Skoda Fabia RS.”

M. E no ponto 31 da Matéria de Facto Prova, a venda de idêntica viatura pela E.... Em Outubro de 2024.

N. Encontra-se, por isso, indiciado em grau bastante o periculum in mora.

O. No que à matéria de direito respeita, um procedimento cautelar é um meio idóneo para garantia da execução específica do contrato-promessa, não se encontrando o juiz da causa, limitado ao tipo nominado, ou não, do procedimento requerido, atente-se no art. 376.º/3, do CPC, que confere ao juiz da causa, um poder/dever de optar por providência diversa da requerida, que respeite o escopo do procedimento - no caso, permitir a efetividade de um pedido de execução específica do contrato-promessa.

P. Nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbido o Proc. 97A753, de 11-11-1997, disponível em:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Que dispõe no seu sumário que:

“Como providência cautelar não especificada, o promitente-comprador, com direito de execução específica, pode pedir que o promitente-vendedor seja proibido de vender a coisa a terceiro”

E na sua fundamentação que:

“Ao celebrar o contrato-promessa, com eficácia meramente obrigacional, o Requerente, como promitente comprador ficou com o direito de exigir dos Requeridos, como promitentes vendedores, a emissão de correspondente declaração negocial de venda.

E, perante a irrelevância, por falta dos pressupostos justificativos, da declaração de "rescisão, do contrato-promessa e a recusa dos Requeridos em celebrarem o contrato prometido pelo preço acordado, há a possibilidade séria de assistir ao Requerente o direito de recorrer ao tribunal para obter a execução específica do contrato-promessa, mediante sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos.

Simplesmente, enquanto os Requeridos estiverem em condições de vender a outrem o prédio a que respeita o contrato-promessa, existe o fundado receio de que o direito do Requerente à sua execução específica sofra lesão grave e de difícil reparação.

É que, se os Requeridos consumarem o propósito de venderem o prédio a terceiro - na sequência das negociações que têm vindo a encetar -, a execução específica do contrato-promessa tornar-se-á inviável, como vimos.

O que significa que, se os Requeridos não forem, entretanto, impedidos de vender o prédio a outrém,

o Requerente poderá ver frustrado, definitiva e irremediavelmente, o seu direito à celebração do contrato de compra e venda.

Conclusão inevitável:

Tal como ficou decidido na 1. instância, justificava-se a decretação da providência requerida, proibindo-se os Réus de alienarem o prédio misto em causa.”

Q. Não se encontrando o juiz da causa vinculado ao concreto procedimento requerido, mas tão só à finalidade visada pelo requerente do mesmo, tem o juiz da causa um poder/dever de, para aproveitamento dos atos processuais e boa administração da justiça, decretar o procedimento sob as condições que tiver convenientes para o desiderato pretendido pelo requerente.

R. A inscrição no registo automóvel da decisão cautelar, e a apreensão da viatura, requerida pela F...., ou qualquer outro mecanismo que congelasse no património da E.... a viatura até à decisão da causa principal, seriam igualmente alcançáveis através de um procedimento cautelar inominado.

S. A execução específica do contrato promessa pode ser garantida por via cautelar, nesse sentido o Supremo Tribunal de Justiça, quando no Acórdão acima identificado, declarou:

“O promitente comprador, em providência cautelar não especificada instaurada contra o promitente vendedor, poderá pedir que este seja proibido de vender a terceiro o prédio misto relativamente ao qual haviam celebrado contrato-promessa?

Respondemos, desde já, afirmativamente.”

T. Conclusão que mais não é do que um corolário do disposto no n.º 2, do art. 2.º, do CPC, dispõe que:

“2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.”

U. Nenhum fundamento jurídico existe, quer no funcionamento do instituto do contrato-promessa, quer no instituto da execução específica, quer ainda, nos concretos termo do decretamento de um procedimento cautelar, nominado, ou inominado, que impeça, ou torne insusceptível de eficácia, a garantia cautelar da execução específica de um contrato-promessa.

V. O procedimento cautelar é uma medida que visa - cfr. 362.º/1, do CPC, estabeleber uma “... providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”

W. O instituto da execução específica do contrato-promessa encontra-se consagrado no art. 830.º, do CC, nos seguintes termos:

“1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.

2 - Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.

...”

X. A execução específica um instituto pelo qual os tribunais se substituem à decisão de incumprimento do promitente vendedor, prestando a declaração negocial de venda omitida.

Y. Nenhuma razão haverá para que quem pode emitir uma decisão dessa natureza, possa também acautelá-la, congelado o bem objeto da promessa de venda no património do vendedor, para que a decisão judicial a proferir a final produza o efeito translativo da propriedade.

Z. Por estes motivos de facto e de direito, entende-se estarem reunidos os pressupostos adjetivos e substantivos para que, revertida a decisão recorrida, se decrete o procedimento cautelar pelo meio idóneo à garantia do direito feito valer pela F....

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser revertida a decisão do Tribunal de 1.ª instância, decretando-se o arresto requerido, ou outra medida cautelar inominada idónea ao escopo do peticionado, fazendo-se assim a devida JUSTIÇA!


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E) Aos 08/01/2025 foi proferido despacho a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 3, al. d), todos do C.P.C.([2]).

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.)([3]).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

Assim, as questões (e não razões ou argumentos – pois que, quanto a tal, não há qualquer obrigação de o Tribunal os rebater especificadamente) a decidir são:
1) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada.

2) Se se verificam os pressupostos de decretamento da providência requerida ou de outra.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos:

Os relevantes para a decisão são, por um lado, os que constam da sinopse processual e factual antes efetuada, que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena e, por outro, os discutidos nos autos.

Os factos provados e não provados relevantes para a decisão tal como decidido na decisão([4]) sob recurso foram os seguintes.

Factos provados([5]):

1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outros, a participação em provas desportivas motorizadas, a exploração de veículos motorizados, e a gestão de projectos desportivos;

2. Tem como principal fim, a participação no Campeonato Regional de Ralis ..., o que faz através do piloto CC;

3. A Requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto a “Organização, gestão e promoção de eventos de natureza desportiva, cultural e social, prestação de serviços de preparação, manutenção e aluguer de viaturas automóveis, motociclos e embarcações de recreio. Comércio de veículos automóveis ligeiros. Gestão e comercialização de direitos de imagem. Agência de publicidade. Produção de filmes, imagem e programas de televisão. Atividades fotográficas. Portais web. Atividades de programação informática, nomeadamente criação e manutenção de páginas de internet e apps. Estudos de mercado e sondagens de opinião. Atividades de design. Atividades de consultoria, na área do desporto e imagem. Serviços de formação profissional”.

4. No âmbito da sua atividade, a Requerente planeou a aquisição de uma viatura de competição nova, da marca Skoda, modelo ..., com vista à participação no aludido Campeonato de Ralis da ...;

5. Nesse sentido, no final do ano de 2023, a Requerente contactou a Requerida, na pessoa do seu sócio-gerente AA, com vista à verificação da disponibilidade da referida viatura;

6. A Requerida, através do dito sócio-gerente, confirmou a disponibilidade de uma viatura da marca e modelo pretendido pela Requerente;

7. No entanto, e ao contrário do que era pretendido pela Requerente, a mesma não era nova, já tendo sido utilizada em competição ao longo do ano de 2023;

8. Uma vez que o negócio proposto pela Requerida não se enquadrava totalmente no desejado pela Requerente, ou seja, a aquisição de uma viatura competição no estado de nova, isto é, “0 km”;

9. E atendendo a que a viatura proposta já se encontrava em competição, tendo sofrido acidente, o que inspirava dúvidas na Requerente acerca da sua fiabilidade, em 28/12/2023, a Requerida propôs a venda imediata de um veículo Skoda ..., usado - veículo de versão anterior à pretendida pela Requerente,

10. Com a promessa de recompra à Requerente desse mesmo veículo Skoda ...;

11. E venda à Requerente de uma viatura nova de competição, marca Skoda, modelo ..., a sair directamente da fabricante, a C...,

12. A entregar pela Requerida à Requerente, até Junho de 2024,

13. O que correspondia às pretensões da Requerente e foi aceite por esta em 29/12/2023;

14. Nesse pressuposto, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato misto de compra e venda e promessa de compra e venda com retoma, de um veículo

15. destinado a competição automóvel da especialidade de rali, Skoda ...,

16. O valor de venda do Skoda ... à Requerente era de € 265.000,00 com o Kit de asfalto incluído (sem kit de terra);

17. O valor de retoma do Skoda ... pela Requerida ascendia a € 250.000,00;

18. O Skoda, modelo ... teria que ser liquidado na totalidade 30 dias antes do seu levantamento;

19. A venda do Skoda, modelo ... seria concretizada assim que o mesmo fosse disponibilizado, após produção, pela fábrica da Skoda, à Requerida, o que se encontrava previsto para o final do primeiro semestre de 2024;

20. Mas tal disponibilização apenas ocorreu, pelo menos, a 05 de Novembro de 2024, desconhecendo-se, no entanto, a respectiva matrícula;

21. Em 08 de Maio de 2024, a Requerente interpelou a Requerida, através de carta registada com aviso de recepção, com vista ao cumprimento das supra referidas obrigações contratuais, cujo momento de cumprimento havia sido previsto para Junho de 2024;

22. Embora entregue o aviso para levantamento na sede social da Requerida, a carta nunca foi levantada no posto de correios onde estava disponível;

23. Por tal facto, a 16 de Setembro de 2024 a Requerente notificou a Requerida através de notificação judicial avulsa, com o Proc. 2332/24.3T8VFR, deste Tribunal, na qual a interpelou do seguinte:

“Nestes termos, requer a V. Exa. se digne mandar proceder à notificação avulsa da Requerida B..., LDA., com vista ao cumprimento, no prazo de 15 dias, das obrigações contratuais supra mencionadas, devendo esta notificação ser efetuada por agente de execução, nos termos dos artigos 231º, nº 9 e 256º, nº 1 do NCPC.”

24. A 06 de Novembro de 2024, já na posse da viatura Skoda ..., a Requerida interpelou a Requerente comunicando-lhe

“... existiu uma proposta de venda de um veículo SKODA ... 120 Anos pelo valor de 265000.00€, esta proposta estaria condicionada ao cumprimento de vários pressupostos, os quais não forma cumpridos por V. Ex.ª, caso os mesmos fossem cumpridos, poderia existir a possibilidade da retoma do mesmo e a venda de um veículo.

Cumpre ainda esclarecer que a M/ Constituinte à data de hoje desconhece o estado do veículo que foi vendido a V.Exª, em janeiro de 2024, e por isso não está nas condições de aceitar qualquer retoma do mesmo, nem apresentar ou aceitar qualquer proposta de retoma do mesmo.

Mais informo que a M/ Constituinte teve oportunidade de apresentar a V.Exª que a venda do Skoda ... 120 anos estava sempre condicionada a que a empresa D... Factory fosse a entidade seleccionada para todo e qualquer serviço de assistência, manutenção e apoio técnico durante o campeonato 2024.

Face ao exposto, existe um incumprimento por parte de V. Exª.

A D... Factory não é uma empresa de venda de automóveis é uma empresa que a sua principal atividade é a preparação/ assistência/ manutenção/ suporte de engenharia/ coaching pilotos no desporto e competição automóvel.”;

25. Com o recebimento do veículo Skoda ..., no estado de novo, entregue à saída de fábrica, a 05 de Novembro de 2024, a Requerida encontra-se em posição de cumprir a promessa de venda realizada à Requerente;

26. A Requerida não indicou a data de entrega da viatura à Requerente, com vista à preparação do pagamento do preço pela Requerente;

27. Os veículos Skoda ... são dos mais competitivos, para a participação em provas de campeonatos europeus, nacionais e regionais, com excepção do Campeonato do Mundo de Ralis;

28. A C... apenas vende essas viaturas a clientes seleccionados, não se encontrando a Requerente nessa lista elegível, uma vez que, apenas compete no Campeonato Regional de Ralis ... - ao contrário da Requerida que participa em provas de ralis do Campeonato Europeu e Nacional Português;

29. Pelo que, apenas através da Requerida, ou de outra empresa com posição análoga, teria a Requerente acesso àquela aquisição;

30. Ora, o veículo que é hoje propriedade da Requerida, será um veículo extremamente apetecível no mercado de viaturas de competição para rali, seja para aquisição, seja para aluguer;

31. A Requerida vendeu igual viatura, no estado de usada em Outubro de 2024, a uma equipa espanhola;

32. E o principal adversário da Requerente no campeonato regional de ralis, que é apoiado pela Requerida, anunciou, em entrevista à televisão RTP ..., a 30 de Novembro de 2024, a possibilidade de aquisição de uma nova viatura.

Factos não provados:

a) Não tendo qualquer outra obrigação ficado acertada entre as partes com vista à conclusão do negócio supra descrito;

b) Que conta com uma lista de espera para entrega de viatura, após encomenda, de cerca de um ano;

c) a possível alienação ou aluguer daquela viatura a qualquer instante impedirá que a Requerida a tenha na sua disponibilidade, e seja capaz de executar a promessa de venda realizada à Requerente;

d) Ou o possa fazer no estado de nova, isto é, sem qualquer uso, designadamente, o resultante de um aluguer;

e) A Requerida prepara-se para não registar o veículo em questão em seu nome;

f) A Requerida prepara-se para alienar ou alugar o veículo em causa;

g) O risco de alienação daquela viatura é real.


-

Dando por reproduzida a motivação([6]) da decisão de facto constante da sentença recorrida, passemos então a apreciar as questões.

Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Consideramos que tais ónus foram cumpridos([7]).

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a)”([8]).

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.

Importa mantermos presente que o disposto no art.º 607.º, n.º 4 (e o n.º 5), do C.P.C., aplica-se igualmente a esta instância, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “não constando do processos todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.

Vigora o princípio da livre apreciação da prova([9]), ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C.), não pretendendo o legislador que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a plausível (às luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança, de a realidade considerada provada ser mais provável que a contrária.

Aqui chegados, impõe-se um realce: o que acabámos de dizer em nada contende com outra realidade normativa, a de que numa providência cautelar, dada a sua natureza (sobretudo, dizemos, numa situação em que o contraditório não foi exercido, por não dever sê-lo), bastará que o tribunal se convença da aparência da realidade e do correlativo direito invocado – bem como da suficiência fundada do receio da sua lesão .

Neste sentido, a literalidade do disposto no art.º 368.º, n.º 1, “[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficiente fundado o receio da sua lesão”([10]).

A matéria de facto que a recorrente pretende se considere provada e que, por facilidade de exposição, repetimos agora, é a seguinte:

“a) Não tendo qualquer outra obrigação ficado acertada entre as partes com vista à conclusão do negócio supra descrito;

b) Que conta com uma lista de espera para entrega de viatura, após encomenda, de cerca de um ano; ...

g) O risco de alienação daquela viatura é real”.

A primeira pergunta que se impõe é se estamos perante factos ou perante conclusões, pois que, logicamente, matéria de facto é isso mesmo, a realidade fáctica.

Ora, ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, aplicável a tudo quanto diremos, a al. a) não integra matéria de facto mas sim uma conclusão – atinente à interpretação do contrato e que deverá ser apreciada oportunamente, na sede própria, após análise dos factos que venham a ser considerados provados ou não provados na ação de que esta providência é preliminar([11]).

Apesar de a norma constante do art.º 646.º, n.º 4, do anterior C.P.C., não ter norma inteiramente corresponde no C.P.C. em vigor, nem por isso se pode considerar o que seja (estritamente) matéria conclusiva e de direito, pois que a decisão é sobre a matéria de facto.

Assim, a al. a) dos “factos” não provados será eliminada ([12]).

Restam as alíneas b) e g), que serão tratadas conjuntamente.

Por facilidade de exposição, e perante o acabado de dizer relativamente à al. a), começamos pela al. g).

A alínea g), “[o] risco de alienação daquela viatura é real”, é uma daquelas situações em que a ténue linha entre o facto e o Direito se revela; se é verdade que se trata de uma asserção de índole conclusiva, também não o é menos que, para o efeito da averiguação do pressuposto de uma providência cautelar, “perigo na demora da ação”, assume uma natureza factual.

Não obstante a dificuldade da distinção entre facto e Direito ou facto e conclusão ou previsão normativa, na decisão da matéria de facto, e dentro do possível, deve o tribunal privilegiar os factos, não os que sejam consideráveis realidades que integram estritamente conceitos jurídicos ou conclusões – estas a atingir partindo daqueles.

Neste sentido, citamos, novamente, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, não “é admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto. [Não] corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre matéria de facto e a matéria de direito [é] artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como para a física ou bilogia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. [Em] conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características, descritivas, qualitativas ou valorativas desse [facto]”([13]).

Da prova documental junta aos autos com o requerimento inicial([14]), resulta que o piloto da requerente, CC, trocou vários e-mails([15]) com a fabricante Skoda, a partir de 2023, para adquirir um veículo Skoda ..., tendo sido persistente com as funcionárias para obter respostas – que, acabaram por ser negativas, primeiro para o ano de 2024 e depois também para o ano de 2025, por o planeamento de produção desse veículo já não poder ser alterado, até por haver componentes fornecidos por entidades terceiras à fabricante.

Resulta também que a requerente terá tido interesse no negócio com a requerida, que viria a ser datado de 28/12/2023 e aceite por aquela aos 29/12/2023 (com o pagamento de 65000 Euros, seguido de outros dois de 100000 Euros nos dias 10 e 20 de janeiro de 2024, pagamentos pelos quais a requerida emitiu a respetiva fatura proforma([16])) por estar ciente da dificuldade na aquisição (entre o mais, diretamente à fabricante) de um veículo daqueles no estado de novo e que o teor das suas comunicações com a fabricante foi-se alterando no tempo em função da sua perceção dos factos, no que se insere as comunicações finais, tentando a encomenda à fabricante, para o ano de 2025 (por o de 2024 já estar fora de questão), por ter considerado que a requerida já pretendia então não cumprir o contrato([17]).

Ouvimos, parcialmente, a prova testemunhal produzida([18]), tendo em conta também o que foi dito aos costumes e razão de ciência([19]) mas sem perdermos de vista o cerne das questões de facto que nos ocupam, para o qual são preponderantes não só a prova documental, como também os já mencionados juízos de lógica e de experiência comum.

Assim sendo, e em conformidade ao que vimos expondo([20]), a matéria da al. b) dos factos não provados será aditada como penúltimo facto aos provados mas com a seguinte redação:

“A fabricante do veículo de marca e modelo Skoda ... tem uma lista de espera para entrega de viatura, após encomenda, superior a um ano”.

O teor da al. g) passará a ser o último dos factos provados.

Assim, a matéria de facto provada a considerar é a seguinte([21]):

1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto, entre outros, a participação em provas desportivas motorizadas, a exploração de veículos motorizados, e a gestão de projetos desportivos;

2. Tem como principal fim, a participação no Campeonato Regional de Ralis ..., o que faz através do piloto CC;

3. A Requerida, com o N.I.P.C. ...19([22]), é uma sociedade comercial que tem por objeto a “[o]rganização, gestão e promoção de eventos de natureza desportiva, cultural e social, prestação de serviços de preparação, manutenção e aluguer de viaturas automóveis, motociclos e embarcações de recreio. Comércio de veículos automóveis ligeiros. Gestão e comercialização de direitos de imagem. Agência de publicidade. Produção de filmes, imagem e programas de televisão. Atividades fotográficas. Portais web. Atividades de programação informática, nomeadamente criação e manutenção de páginas de internet e apps. Estudos de mercado e sondagens de opinião. Atividades de design. Atividades de consultoria, na área do desporto e imagem. Serviços de formação profissional”.

4. No âmbito da sua atividade, a Requerente planeou a aquisição de uma viatura de competição nova, da marca Skoda, modelo ..., com vista à participação no aludido Campeonato de Ralis da ...;

5. Nesse sentido, no final do ano de 2023, a Requerente contactou a Requerida, na pessoa do seu sócio-gerente AA, com vista à verificação da disponibilidade da referida viatura;

6. A Requerida, através do dito sócio-gerente, confirmou a disponibilidade de uma viatura da marca e modelo pretendido pela Requerente;

7. No entanto, e ao contrário do que era pretendido pela Requerente, a mesma não era nova, já tendo sido utilizada em competição ao longo do ano de 2023;

8. Uma vez que o negócio proposto pela Requerida não se enquadrava totalmente no desejado pela Requerente, ou seja, a aquisição de uma viatura competição no estado de nova, isto é, “0 km”;

9. E atendendo a que a viatura proposta já se encontrava em competição, tendo sofrido acidente, o que inspirava dúvidas na Requerente acerca da sua fiabilidade, em 28/12/2023, a Requerida propôs a venda imediata de um veículo Skoda ..., usado - veículo de versão anterior à pretendida pela Requerente,

10. Com a promessa de recompra à Requerente desse mesmo veículo Skoda ...;

11. E venda à Requerente de uma viatura nova de competição, marca Skoda, modelo ..., a sair directamente da fabricante, a C...,

12. A entregar pela Requerida à Requerente, até junho de 2024,

13. O que correspondia às pretensões da Requerente e foi aceite por esta em 29/12/2023;

14. Nesse pressuposto, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato misto de compra e venda e promessa de compra e venda com retoma, de um veículo;

15. Destinado a competição automóvel da especialidade de rali, Skoda ... (o usado);

16. O valor de venda do Skoda ... à Requerente era de €265.000,00 com o Kit de asfalto incluído (sem kit de terra);

17. O valor de retoma do Skoda ... pela Requerida ascendia a €250.000,00;

18. O Skoda, modelo ... teria que ser liquidado na totalidade 30 dias antes do seu levantamento;

19. A venda do Skoda, modelo ... seria concretizada assim que o mesmo fosse disponibilizado, após produção, pela fábrica da Skoda, à Requerida, o que se encontrava previsto para o final do primeiro semestre de 2024;

20. Mas tal disponibilização apenas ocorreu, pelo menos, a 05 de novembro de 2024, desconhecendo-se, no entanto, a respetiva matrícula;

21. Em 08 de maio de 2024, a Requerente interpelou a Requerida, através de carta registada com aviso de receção, com vista ao cumprimento das suprarreferidas obrigações contratuais, cujo momento de cumprimento havia sido previsto para junho de 2024;

22. Embora entregue o aviso para levantamento na sede social da Requerida, a carta nunca foi levantada no posto de correios onde estava disponível;

23. Por tal facto, a 16 de setembro de 2024 a Requerente notificou a Requerida através de notificação judicial avulsa, com o Proc. 2332/24.3T8VFR, deste Tribunal, na qual a interpelou do seguinte:

“Nestes termos, requer a V. Exa. se digne mandar proceder à notificação avulsa da Requerida B..., LDA., com vista ao cumprimento, no prazo de 15 dias, das obrigações contratuais supra mencionadas, devendo esta notificação ser efetuada por agente de execução, nos termos dos artigos 231º, nº 9 e 256º, nº 1 do NCPC.”

24. A 06 de Novembro de 2024, já na posse da viatura Skoda ..., a Requerida interpelou a Requerente comunicando-lhe

“... existiu uma proposta de venda de um veículo SKODA ... 120 Anos pelo valor de 265000.00€, esta proposta estaria condicionada ao cumprimento de vários pressupostos, os quais não forma cumpridos por V. Ex.ª, caso os mesmos fossem cumpridos, poderia existir a possibilidade da retoma do mesmo e a venda de um veículo.

Cumpre ainda esclarecer que a M/ Constituinte à data de hoje desconhece o estado do veículo que foi vendido a V.Exª, em janeiro de 2024, e por isso não está nas condições de aceitar qualquer retoma do mesmo, nem apresentar ou aceitar qualquer proposta de retoma do mesmo.

Mais informo que a M/ Constituinte teve oportunidade de apresentar a V.Exª que a venda do Skoda ... 120 anos estava sempre condicionada a que a empresa D... Factory fosse a entidade seleccionada para todo e qualquer serviço de assistência, manutenção e apoio técnico durante o campeonato 2024.

Face ao exposto, existe um incumprimento por parte de V. Exª.

A D... Factory não é uma empresa de venda de automóveis é uma empresa que a sua principal atividade é a preparação/ assistência/ manutenção/ suporte de engenharia/ coaching pilotos no desporto e competição automóvel.”;

25. Com o recebimento do veículo Skoda ..., no estado de novo, entregue à saída de fábrica, a 05 de novembro de 2024, a Requerida encontra-se em posição de cumprir a promessa de venda realizada à Requerente;

26. A Requerida não indicou a data de entrega da viatura à Requerente, com vista à preparação do pagamento do preço pela Requerente;

27. Os veículos Skoda ... são dos mais competitivos, para a participação em provas de campeonatos europeus, nacionais e regionais, com exceção do Campeonato do Mundo de Ralis;

28. A C... apenas vende essas viaturas a clientes selecionados, não se encontrando a Requerente nessa lista elegível, uma vez que, apenas compete no Campeonato Regional de Ralis ... - ao contrário da Requerida que participa em provas de ralis do Campeonato Europeu e Nacional Português;

29. Pelo que, apenas através da Requerida, ou de outra empresa com posição análoga, teria a Requerente acesso àquela aquisição;

30. Ora, o veículo que é hoje propriedade da Requerida, será um veículo extremamente apetecível no mercado de viaturas de competição para rali, seja para aquisição, seja para aluguer;

31. A Requerida vendeu igual viatura, no estado de usada em outubro de 2024, a uma equipa espanhola;

32. E o principal adversário da Requerente no campeonato regional de ralis, que é apoiado pela Requerida, anunciou, em entrevista à televisão RTP ..., a 30 de novembro de 2024, a possibilidade de aquisição de uma nova viatura.

35. [aditado] A fabricante do veículo de marca e modelo Skoda ... tem uma lista de espera para entrega de viatura, após encomenda, superior a um ano.

36. [aditado] O risco de alienação daquela viatura é real.

Matéria de facto não provada relevante para a decisão da causa: não há([23]).

O Direito aplicável aos factos:

Seremos tão sucintos quanto possível([24]).

Entre o mais, de forma, diga-se, algo ambígua, a requerente peticionou o arresto da viatura nova recebida pela requerida, requerendo igualmente a sua apreensão em depósito a custear por si.

Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora).

Sobre o arresto, de acordo com o artigo 391.º, “1 – [o] credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. 2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”.

Como é patente, trata-se de uma providência para garantir a disponibilidade de bens no património do devedor de modo a que o credor possa obstar à sua dissipação.

Dispõe o artigo 376.º, n.º 1 e n.º 3, que “1 – [c]om exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido. 3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º”.

A aplicação do Direito pressupõe a correta ponderação dos factos, pois que se trata de uma atividade silogística e não de uma abstrata.

No caso é por demais evidente, como sobremaneira alegado, que o requerente pretende recorrer à ação declarativa constitutiva – segundo o artigo 10.º, n.º 1 e n.º 3 c), “[a]s ações [declarativas] têm por fim [c] [a]s constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica pré-existente” – de execução específica, prevista no art.º 830.º do Código Civil, C.C. (e cuja epígrafe é contrato-promessa) – pelo que, e quanto a esta, nesta fase incidental preliminar cautelar, apenas importa ver se, em abstrato, se dos factos resulta algum contrato-promessa e, resultando, se se verifica algum pressuposto que obste à mesma.

Respondendo à primeira questão, entendemos que sim; vejamos.

Contrato-promessa, pela definição constante do art.º 410.º, n.º 1, do C.C., é “[a] convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo [contrato]” ([25]), acrescentando a mesma norma que “são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”.

Por sua vez, o contrato de compra e venda está definido no art.º 874.º do C.C. como “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.

Sem prejuízo das peculiaridades formais atinentes à negociação (ainda que, como acabámos de assinalar, as atinentes à forma não se aplicam), que passaram por contactos além do envio de e-mails, temos que a requerida prometeu vender um automóvel Skoda ... à requerente, e esta prometeu comprá-lo, tendo sido estipulado que o preço total seria liquidado 30 dias antes da entrega do veículo novo, fazendo parte da contraprestação da entrega do novo a entrega, em retoma, do usado antes vendido (estimada em 250000 Euros) e o pagamento do remanescente.

Terminando esta resposta, não se verifica no caso qualquer obstáculo ao recurso ao uma ação de execução específica, pois não houve convenção em contrário (pelo menos conhecida nos autos), na medida em que segundo a definição dada pelo art.º 830.º, n.º 2, do C.C., “[e]ntende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa”.

Perante os factos provados, temos um contrato-promessa sendo o prometido de compra e venda, não foi pago sinal nem foi estipulada uma sanção e, antevendo-se o incumprimento, poderá a requerente intentar a mencionada ação de execução específica, estando assim verificado o pressuposto da aparência do direito – à prestação da transmissão da propriedade e entrega da coisa, por referência ao disposto no art.º 897.º, alíneas a) e b) –, bem como, diga-se, o do perigo na demora: atente-se, a propósito, no circunstancionalismo envolvente do negócio, desde a demora na produção do bem, pouca existência no mercado, a apetência deste por aquele e a atitude tomada pela requerida, antecipando considerar sem efeito o contrato por alegado incumprimento pela requerente de uma circunstância que, considera contratualizada (e, diga-se, mencionada no e-mail de proposta, datada de 28/12/2023) mas que, afigura-se-nos, será relevante para aferir, apenas, o montante da retoma do veículo usado…

Por outro lado, é um facto notório que um processo declarativo pode levar mais do que um ou dois anos, para não dizermos mais, a terminar com uma decisão transitada em julgado; em qualquer caso, seria muito provável que, entretanto, o concreto veículo em questão tivesse sido vendido ou objeto de um outro contrato que implicasse a sua utilização, deixando de ser novo.

Posto isto, verificando-se os requisitos de uma providência cautelar, deve o tribunal decretar a providência que considere adequada ao efeito útil que com a mesma se pretende atingir, não estando vinculado à que tenha sido requerida, como dispõe o artigo 376.º, n.º 3, do C.P.C.

Não acompanhamos a fundamentação de Direito do tribunal a quo., no tocante aos dois motivos pelos quais, não obstante ter considerado verificar-se a aparência do direito, acabou por não decretar providência alguma.

Como observado pela recorrente, não só o tribunal deve manter presente o disposto no art.º 376.º, n.º 3, como também o constante do art.º 2.º, n.º 2, “[a] todo o [direito] corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da ação”([26]), não sendo de esquecer o estatuído na parte final do art.º 6.º, n.º 1, “a justa composição do litígio em prazo razoável”.

No seguimento do que vimos dizendo, afigura-se-nos pertinente citarmos o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 11/11/1997, no processo n.º JSTJ00032488, “[c]omo providência cautelar não especificada, o promitente-comprador, com direito de execução específica, pode pedir que o promitente-vendedor seja proibido de vender a coisa a terceiro([27]). É que, e como mencionado na fundamentação de Direito deste aresto, “vendida a coisa a terceiro, o promitente vendedor já não pode vendê-la, segunda vez, ao promitente comprador, pois ela deixou de ser sua. E a sentença que viesse a ser proferida em execução específica do contrato-promessa "traduzir-se-ia numa venda de coisa [alheia]" Ao celebrar o contrato-promessa, com eficácia meramente obrigacional, o Requerente, como promitente comprador ficou com o direito de exigir dos Requeridos, como promitentes vendedores, a emissão de correspondente declaração negocial de venda. Simplesmente, enquanto os Requeridos estiverem em condições de vender a [outrem], existe o fundado receio de que o direito do Requerente à sua execução específica sofra lesão grave e de difícil reparação. O que significa que, se os Requeridos não forem, entretanto, impedidos de [vender] o Requerente poderá ver frustrado, definitiva e irremediavelmente, o seu direito à celebração do contrato de compra e venda. Conclusão [inevitável]: justificava-se a decretação da providência requerida, proibindo-se os Réus de [alienarem]([28]).

Ocorre-nos, igualmente, citar Marco Carvalho Gonçalves, quando afirma que “as providências cautelares conservatórias inominadas visam «manter inalterada a situação, de facto ou de direito, existente», assegurando, dessa forma, a efetividade do direito [ameaçado]. O mesmo é dizer que a finalidade destas providências é, essencialmente, a de garantir o efeito útil da sentença a ser proferida na ação [principal]. A título meramente exemplificativo, a jurisprudência mais recente tem vindo a admitir a possibilidade de serem requeridas, a título conservatório, as seguintes providências cautelares: – a intimação do requerido, como preliminar de uma ação de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, no sentido de se abster de vender um prédio a um [terceiro]([29]).

Para terminarmos, apenas casuisticamente se poderá aferir qual a providência cautelar (mormente inominada) mais adequada à satisfação do interesse do requerente numa prestação de facto de entrega de um bem, seja uma apreensão, seja, por exemplo, uma proibição de venda.

No caso, afigura-se-nos serem pertinentes a: proibição de venda de veículo ou de qualquer outro contrato (ou de negócio jurídico unilateral que o tenha como objeto) sobre ele, bem como a sua apreensão até ao trânsito em julgado da sentença que venha a pôr termo à ação a intentar.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerente, revogando-se a decisão final proferida.

Em conformidade, decidimos:

1) Decretar a apreensão do veículo de marca e modelo Skoda ... entregue à requerida no estado de nova, no dia 05/11/2024, que ficará guardada em depósito a custear pela requerente.

2) Querendo, até por a matrícula do veículo não ser conhecida, algum representante da requerente poderá comparecer ao ato a fim de confirmar que se trata do veículo em causa; deverão ser exibidos pela requerida os documentos atinentes à importação, faturação e entrega do veículo que sejam solicitados.

3) A viatura não poderá ser objeto de qualquer negócio jurídico (unilateral ou de um bilateral) até à decisão, transitada em julgado, incluindo contrato de compra e venda ou de locação, da ação de que esta providência cautelar é preliminar.

Custas da apelação pela requerente por, entre o mais, ter tirado proveito da mesma, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.


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Porto, 27/01/2025.

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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro,

1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e

2.ª Adjunta: Fernanda Fernandes de Almeida.

__________________________
[1] Aspas, negrito e itálico no original.
[2] Diploma ao qual nos referiremos se não fizermos outra menção.
[3] Fazemos a seguinte observação: ainda que a recorrente aluda a documentos (entrevistas, etc.) posteriores à decisão sob recurso, não requer a junção de qualquer documento.
[4] Cujo teor integral damos por reproduzido.
[5] Aspas no original.
[6] Cujo teor damos por reproduzido (até porque decorre de termos dado como por integralmente reproduzida toda a decisão).
[7] Tal como consideramos que o M.mo Juiz do tribunal a quo motivou apropriadamente a sua convicção o que, naturalmente, em nada a subtrai a uma apreciação crítica, mormente discordante.
[8] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.
[9] E acolhendo a da primeira instância na parte não prejudicada por esta.
[10] Itálico nosso.
[11] Sendo que, e reiterando a ressalva feita, os termos em que a questão se mostra colocada pela requerida, no atinente à assistência mecânica da viatura vendida ao longo da temporada, poderia relevar para o montante pelo qual a retoma seria feita…
[12] Ainda que a recorrente não tenha mencionado as alíneas c), d), e) e f), tendo em conta o referido, bem como o disposto no art.º 662.º do C.P.C., serão igualmente eliminadas, tendo-se como não escritas, por integrarem meras conclusões.
[13] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 774-775 (os autores, também, citam Teixeira de Sousa; interpolação nossa).
[14] Ainda no atinente à prova documental, ainda que não propriamente relevante para o âmbito desta providência, observamos que a certidão junta como doc. n.º 2 (respeitante à identificação, nome, da requerida e sede) não coincide, exceto quanto ao N.I.P.C.
[15] Cuja junção nem sempre respeitou a sequência cronológica…
[16] Para o teor da troca de e-mails subjacente ao invocado contrato entre as partes, veja-se, entre o mais, o teor do doc. n.º 3; no atinente à fatura proforma, cf. o doc. n.º 4.
[17] Neste sentido, confira-se a já referida troca de e-mails entre CC e as funcionárias da fabricante Skoda (doc. n.º 11, com tradução para português a final), bem como a interpelação pela requerente à requerida por carta registada que não foi reclamada pela requerida (doc. n.º 7 e doc. n.º 8), bem como a notificação judicial avulsa, doc. n.º 9; quanto ao posicionamento da requerida, considerando que o contrato não foi cumprido pela requerente, cf. o doc. n.º 10.
[18] De audição muito difícil, aliás, não conseguimos (exceto pontualmente) ouvir as testemunhas, a não ser os relatos do que iriam dizendo, efetuados pelo interlocutor…
[19] O primeiro é CC, que já foi sócio da requerente e atualmente é apenas piloto, sendo que as demais relacionam-se com a assistência mecânica prestadas à requerente.
[20] Não sendo despiciendo referir, por fim, que estas “conclusões não provadas” estavam também em contradição com outros factos (ainda que mais ou menos conclusivos) dados como provados.
[21] Introduziremos alterações pontuais na anterior redação conferida pelo tribunal a quo.
[22] A negrito a alteração por nós efetuada.
[23]            a) Eliminada por ser conclusiva;
b) Eliminada por ter transitado para os factos provados;
c) Eliminada por ser conclusiva;
d) Eliminada por ser conclusiva ;
e) Eliminada por ser conclusiva;
f) Eliminada por ser conclusiva e
g) Eliminada por ter transitado para os factos provados.
[24] Sem considerandos desnecessários, na maior parte das vezes tecidos apenas por causa das facilidades concedidas pelas ferramentas de edição de texto do programa word.
[25] Interpolação nossa.
[26] Interpolação e itálico nosso.
[27] Relatado por Silva Paixão.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/036d1a316c871c7b802568fc003b62d8?OpenDocument [14/01/2025 (também a recorrente citou este aresto)].
[28] Interpolação nossa; aspas e citação de Doutrina e de Jurisprudência no original.
[29] Cf. Marco Carvalho GONÇALVES, PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS: QUESTÕES PRÁTICAS ATUAIS,  Universidade do Minho, 2018, p. 28.
A publicação está acessível em:
https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/53693/1/Provid%C3%AAncias%20cautelares%20conservat%C3%B3rias-%20Quest%C3%B5es%20pr%C3%A1ticas%20atuais.pdf [14/01/2025 (Interpolação nossa e aspas no original)].