Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
698/13.0TXPRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP20150218698/13.0TXPRT-F.P1
Data do Acordão: 02/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A interiorização do desvalor da sua conduta, consubstanciada no crime pelo qual o arguido cumpre a pena de prisão, deve considerar-se inserida numa evolução do modo de pensar do arguido.
II - E para ser relevante, para a concessão da liberdade condicional, deve demonstrar ou indiciar a possibilidade de emissão de um juízo de prognose favorável no sentido de que não voltará a cometer crimes.
III – A liberdade condicional só poderá ser recusada se existir motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para em liberdade, não repetir a prática de crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 698/13.0TXPRT-F.P1 do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I. Relatório:

I. 1. Instaurados os autos de liberdade condicional, culminaram com a decisão de não colocar o arguido B… em liberdade condicional.

I. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o condenado – pugnando, pela revogação de tal despacho e pela consequente concessão da liberdade condicional – tendo apresentado as conclusões que se passam a transcrever:
1. da leitura de fls. 57 a 61, 64, 65, 66 a 70, 76, 77 e 78 ressalta, incontornavelmente, que o recorrente, desde a sua detenção, interiorizou o desvalor da sua conduta e, desde então, foi-se preparando para uma vida futura de acordo com as normas legais vigentes;
2. disso é sinal visível o seu comportamento prisional e actos e atitudes que assumiu durante todo o tempo de reclusão;
3. face ao comportamento que tem tido não se verificam necessidades específicas de prevenção geral ou especial;
4. verifica-se um juízo de prognose claramente favorável no sentido de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem risco de cometer crimes;
5. a sua libertação, nesta fase, é perfeitamente compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social;
6. ao ter entendido de outra forma a decisão recorrida violou o artigo 61.º/2 alíneas a) e b) C Penal;
7. deve, pois, ser revogada e substituída por outra que o coloque em liberdade condicional.

I. 3. Na sua resposta, a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, defendeu a improcedência do recurso, por se lhe afigurar estar a decisão recorrida, correcta e bem fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito, não merecendo censura.

I. 4. Foi proferido despacho a sustentar o decidido.

II. Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido, igualmente, da improcedência do recurso.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

III. Fundamentação.

III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada nos presentes resumem-se, tão só em saber se,
no caso concreto se verificam ou não, os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional facultativa, por ter o condenado atingido o meio da pena de 5 anos e 6 meses de prisão em que fora condenado.

III. 2. Vejamos então.

III. 2. 1. Primeiramente, o teor da decisão recorrida.

“I. Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios.
Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer favorável (por unanimidade) à concessão da liberdade condicional, e procedeu-se à audição do recluso, que consentiu na aplicação de tal regime.
O Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional.
Cumpre decidir, nada obstando.
II. Com interesse para a decisão a proferir, consigna-se a seguinte factualidade, resultante do exame e análise crítica do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do CRC do condenado, dos relatórios elaborados em cumprimento do preceituado no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEP, da ficha prisional remetida pelo estabelecimento prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, tudo elementos documentados nos autos:
O condenado nasceu em 06.02.1977.
Cumpre a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 38/10.0GGVNG, da 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido desde fins de Janeiro ou princípios de Fevereiro de 2011 até 08.12.2011 (ao longo desse período, em diversas ocasiões e normalmente no interior da sua residência, vendeu canábis a diversos indivíduos, em quantidades e por preços não concretamente apurados; na altura da sua detenção detinha 562,811 gramas dessa substância).
Atingiu a metade da pena em 08.09.2014, atingirá os dois terços da mesma em 08.08.2015, estando o seu termo previsto para 08.06.2017.
O condenado encontra-se em situação de reclusão pela primeira vez.
Sofreu uma outra condenação, proferida em 30.01.2013, relativa à prática, em 08.12.2011, de um crime de detenção de arma proibida, pelo qual lhe foi imposta pena de multa, a qual foi declarada extinta em 27.01.2014.
O condenado faz uma análise crítica ajustada sobre a gravidade e ilicitude do seu comportamento, compreendendo a legitimidade do sistema legal na protecção dos bens jurídicos em causa, entendendo a existência de vítimas e danos provocados pela sua conduta (análise técnica de fl. 59).
Ouvido, declarou que: na altura do crime consumia haxixe e começou a vender para os seus consumos; sabe do mal que estava a fazer a si e aos outros, pois os jovens começam pelo haxixe e depois partem para outras drogas; não consome drogas desde que preso, sem ter tido necessidade de tratamento.
Iniciou o consumo de haxixe aos 17/18 anos de idade, na altura em que padeceu de um tumor nos pulmões, que demandou intervenção cirúrgica; esses consumos não desenvolveram um quadro de dependência; denota, no presente, afastamento do consumo dessas substâncias, não tendo sido alvo de acompanhamento nos serviços clínicos.
Ao longo do cumprimento da pena não foi alvo da aplicação de medidas disciplinares e, desde 28.08.2012, tem vindo a manter-se integrado na lavandaria, com responsabilidade, pontualidade e assiduidade no cumprimento das respectivas funções.
Beneficiou, com êxito, de duas licenças de saída jurisdicional, tendo sido colocado em RAI em 04.02.2014, regime que tem decorrido em condições de normalidade.
Se colocado em liberdade condicional, regime no qual consente, projecta ir residir com a sua mãe; é sua vontade reatar a vida em comum com a sua companheira de há cerca de nove anos e com o filho menor de ambos.
Tem colocação laboral assegurada na Junta de Freguesia …, com o apoio do Centro social da respectiva paróquia; habilitado com o 9.º ano do ensino, teve anteriormente outras experiências de trabalho, nomeadamente em reparações auto, em casa, e no café do seu pai.
No meio social de inserção, o condenado não é alvo de animosidade nem suscita sentimentos de alarme, sendo conhecida a sua situação penal.
III. Apreciando.
Verificados que estão os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional (aquisição temporal e consentimento do condenado, este último imposto pelo artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal), cumpre avaliar o preenchimento dos respectivos requisitos de natureza material, os quais, dada a presente fase da execução da pena, são os estabelecidos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal.
Em primeira linha, cumpre considerar que o crime de tráfico de estupefacientes em presença se reveste de acentuada gravidade, aferida, desde logo, pela síntese fáctica acima constante, resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido entre nós, assim como a correlativa e consabida danosidade social.
Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva.
Tal como se entendeu no acórdão de 14.07.2010, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Recurso n.º 2318/10.5TXPRT-C.P1, processo n.º 2318/10.5TXPRT-C, do 1.º Juízo deste TEP do Porto, cumpre “que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/2009, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico”, sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social” (v., também, em www.dgsi.pt).
No acórdão do mesmo tribunal superior proferido em 16.05.2012 (Recurso n.º 2412/10.2TXPRT-H.P1), considerou-se que as exigências de prevenção geral “não ficam satisfeitas pela circunstância de não se verificar rejeição social no meio em que a mesma [condenada] se insere, já que o que está em causa é ‘a suportabilidade comunitária do risco da libertação’, entendendo-se aqui a comunidade jurídica e não apenas o meio social restrito em que a arguida se encontra inserida”. Na decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 03.07.2012 (Recurso n.º 1350/11.6TXPRT-D.P1), entendeu-se que o preenchimento do requisito da alínea b) do artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, “não pode satisfazer-se com a mera diluição dos aspectos negativos da sua [do condenado] imagem e com a ausência de sinais de rejeição ao seu regresso no meio comunitário restrito a que pertence e a parte de cujos membros certamente terá laços senão familiares, pelo menos afectivos”. E no acórdão, também proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com data de 13.03.2013 (Recurso n.º 1574/10.3TXPRT-J.P1), quanto ao conceito de comunidade jurídica, considerou-se que “o que releva ao nível da prevenção geral é a sociedade ou comunidade em geral e não unicamente o meio familiar e social em que a condenada se insere”.
Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, no seu prolongamento no tempo (foi cometido ao longo de cerca de um ano, somente se interrompendo em função da operada detenção), o que revela um muito firme e renovado propósito de tráfico, com concomitante indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma penal; anota-se, também, a já algo elevada quantidade de estupefaciente que detinha no momento da sua detenção.
Por outro lado, o recluso foi alvo da uma outra condenação, acima referida.
Deste modo, visto todo o descrito quadro, afiguram-se muito acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma ainda melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos da condenação (anotando-se, contudo, que o condenado encetou já um relevante percurso de reflexão interior, tal como acima anotado).
Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante o bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso (que não foi alvo da aplicação de medidas disciplinares, denota, no meio controlado e vigiado em que se encontra, afastamento do consumo de estupefacientes, já beneficiou, com êxito, de licenças de saída, foi colocado em RAI e tem procurado valorizar-se pessoalmente, através do trabalho) e as condições objectivas favoráveis (familiares, habitacionais e laborais) existentes em meio livre.
IV. Por todo o exposto, no confronto de todas as realidades descritas e analisadas, entendo não resultarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Notifique e comunique, aguardando os autos renovação da instância para 08.08.2015 (n.º 3 do citado artigo 61.º), devendo, três meses antes da data em referência, ser solicitado o cumprimento do disposto no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEP, fixando-se, desde já, o prazo de um mês para a elaboração dos respectivos relatórios”.

III. 2. 2. A isto que contrapõe o arguido?

Pugna pela revogação da decisão recorrida e pela concessão da liberdade condicional, pois que como resulta dos elementos com que foram os autos instruídos ressalta, incontornavelmente, que desde a sua detenção, interiorizou o desvalor da sua conduta e, desde então, foi-se preparando para uma vida futura de acordo com as normas legais vigentes, o que é retratado pelo seu comportamento prisional e actos e atitudes que assumiu durante todo o tempo de reclusão, a fazer concluir que não se verificam necessidades específicas de prevenção geral ou especial, sendo possível emitir um juízo de prognose claramente favorável no sentido de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem risco de cometer crimes, sendo, a sua libertação, nesta fase, perfeitamente compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Assenta o arguido a sua pretensão e o seu raciocínio na seguinte linha argumentativa:
o Conselho Técnico emitiu parecer favorável, por unanimidade, à concessão da liberdade condicional;
assumiu explícita posição sobre os erros que cometeu e sobre as alterações das circunstâncias que a eles conduziu e consentiu na aplicação da liberdade condicional;
o MP pronunciou-se no sentido da não concessão da liberdade condicional, face ao teor dos elementos que instruíram o processo - não sabendo o arguido suportado em quê – afirmando não se poder fundadamente emitir um juízo de prognose favorável ao seu comportamento em liberdade;
sendo impossível, logicamente, chegar a tal conclusão, pela leitura de tais elementos, sugerindo o arguido que o escrito se não reporta ao caso concreto, resultando antes de uma “choca” de utilização habitual;
ademais,
dos elementos que instruíram os autos resulta que interiorizou e está bem consciente do desvalor da sua conduta, que tem feito tudo ao seu alcance, nas circunstâncias, em que se encontra, para reparar o seu erro e preparar-se para de futuro ter uma conduta irrepreensível;
não obstante a gravidade do crime, não obstante referente a uma droga leve, a prevenção especial fica claramente esbatida quando foi eliminada a causa que o levou ao crime;
a sua libertação, quer na comunidade próxima, quer na geral, não causará a mínima perturbação.

III. 2. 3. O Direito

III. 2. 3. 1. A propósito concretamente da situação de estar cumprida metade da pena, que constitui o caso dos autos e acerca dos pressupostos da liberdade condicional, estipula o artigo 61.º/ 1 e 2 alíneas a) e b) C Penal, o seguinte:
“1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”.

O instituto da liberdade condicional surgiu historicamente, como uma providência que, procurando responder ao aumento significativo da reincidência observado no segundo quartel do século XIX, visava essencialmente promover a ressocialização de delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração, através da sua libertação antecipada – uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas – e deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre, assumindo a sua libertação condicional e antecipada, um carácter de última fase de execução da pena.
O agente uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade), no pressuposto de que por tal facto se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, vê recair sobre si um juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro em liberdade, que se favorável e, sem prejuízo de exigências de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições, justifica a sua libertação antecipada.
A decisão sobre a liberdade condicional deve ser encontrada sob pontos de vista exclusivamente preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado anteriormente na determinação da medida concreta da pena.

Saliente-se, previamente, que se a propósito da aplicação das penas, o artigo 40º/1 C Penal dispõe que estas “visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, a propósito da execução das penas de prisão, dispõe o artigo 42º/1 C Penal, que, “a execução da pena de prisão, servindo de defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
De facto, um dos fins visados com a aplicação das penas é a protecção de bens jurídicos, entendida como a tutela da confiança da comunidade na ordem jurídico-penal, ou seja, a prevenção geral positiva. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo, à uma, como dissuasor da prática de crimes, através da intimidação dos outros perante o sofrimento que a pena inflige ao delinquente – prevenção geral negativa – quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela dos bens jurídicos, e, dessa forma, no ordenamento jurídico-penal – prevenção geral positiva.
Em matéria de liberdade condicional o artigo 61º C Penal prevê duas modalidades distintas, que a Doutrina convencionou denominar de obrigatória e de facultativa ou automática.
A liberdade condicional, mormente a facultativa, deve ser considerada não um benefício, mas antes um verdadeiro direito subjetivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução.
Estabelece aquela norma, uma diferenciada gradação temporal, a propósito dos pressupostos formais, situando-os em metade e 2/3 da pena de prisão cumprida e no mínimo 6 meses, no caso da liberdade condicional facultativa e em 5/6 de pena de prisão superior a 6 anos, no caso da liberdade condicional obrigatória ou automática, quer, uma diferenciação nos pressupostos materiais relacionados com a liberdade condicional facultativa: no caso de metade da pena, acentuam-se razões de prevenção especial e geral e no caso dos 2/3, acentuam-se, tão só, razões de prevenção especial, negativa, de que o condenado não cometa novos crimes e, positiva, de reinserção social.

Assim, para efeitos de concessão da liberdade condicional facultativa, ao meio da pena, deve-se chegar a um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, aliado a um juízo de compatibilidade do seu antecipado reingresso no meio livre, com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Não basta o prognóstico favorável especial-preventivamente orientado. Este requisito deve ser conjugado/limitado pela obrigação de serem respeitadas exigências de prevenção geral positiva, no seu grau mínimo, exigências de tutela do ordenamento jurídico.
Isto porque o reingresso do condenado no seu meio social, mormente em fase antecipada, pode sempre perturbar a paz social e colocar em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. De resto, da aceitação por parte da comunidade, do reingresso do condenado, dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação.[1]

III. 2. 3. 2. Apreciação da verificação dos pressupostos de que depende a liberdade condicional

O núcleo essencial da questão submetida a apreciação, com a interposição do presente recurso cinge-se, então, em saber se o recorrente beneficia de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, uma vez cumprida que se mostra metade dos 5 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado.
O que vem colocado em crise pelo recorrente é, tão só, a questão da não verificação dos requisitos materiais de que depende a concessão da dita liberdade condicional.
No caso, o condenado cumpriu metade da pena e no mínimo 6 meses, pelo que estamos no âmbito da liberdade condicional na sua modalidade, facultativa.
Isto, porque manifestamente, que os de ordem formal estão verificados, pois que o condenado cumpriu já metade da pena de prisão, em tempo superior ao mínimo exigido, de 6 meses – e, da mesma forma, consente na sua libertação condicional.

III. 2. 3. 2. 1. No caso em apreço, temos, como materialidade assente, que:

o condenado nasceu em 06.02.1977.
Cumpre a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 38/10.0GGVNG, da 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido desde fins de Janeiro ou princípios de Fevereiro de 2011 até 08.12.2011 (ao longo desse período, em diversas ocasiões e normalmente no interior da sua residência, vendeu canábis a diversos indivíduos, em quantidades e por preços não concretamente apurados; na altura da sua detenção detinha 562,811 gramas dessa substância).
Atingiu a metade da pena em 08.09.2014, atingirá os dois terços da mesma em 08.08.2015, estando o seu termo previsto para 08.06.2017.
O condenado encontra-se em situação de reclusão pela primeira vez.
Sofreu uma outra condenação, proferida em 30.01.2013, relativa à prática, em 08.12.2011, de um crime de detenção de arma proibida, pelo qual lhe foi imposta pena de multa, a qual foi declarada extinta em 27.01.2014.
O condenado faz uma análise crítica ajustada sobre a gravidade e ilicitude do seu comportamento, compreendendo a legitimidade do sistema legal na protecção dos bens jurídicos em causa, entendendo a existência de vítimas e danos provocados pela sua conduta (análise técnica de fl. 59).
Ouvido, declarou que: na altura do crime consumia haxixe e começou a vender para os seus consumos; sabe do mal que estava a fazer a si e aos outros, pois os jovens começam pelo haxixe e depois partem para outras drogas; não consome drogas desde que preso, sem ter tido necessidade de tratamento.
Iniciou o consumo de haxixe aos 17/18 anos de idade, na altura em que padeceu de um tumor nos pulmões, que demandou intervenção cirúrgica; esses consumos não desenvolveram um quadro de dependência; denota, no presente, afastamento do consumo dessas substâncias, não tendo sido alvo de acompanhamento nos serviços clínicos.
Ao longo do cumprimento da pena não foi alvo da aplicação de medidas disciplinares e, desde 28.08.2012, tem vindo a manter-se integrado na lavandaria, com responsabilidade, pontualidade e assiduidade no cumprimento das respectivas funções.
Beneficiou, com êxito, de duas licenças de saída jurisdicional, tendo sido colocado em RAI em 04.02.2014, regime que tem decorrido em condições de normalidade.
Se colocado em liberdade condicional, regime no qual consente, projecta ir residir com a sua mãe; é sua vontade reatar a vida em comum com a sua companheira de há cerca de nove anos e com o filho menor de ambos.
Tem colocação laboral assegurada na Junta de Freguesia …, com o apoio do Centro social da respectiva paróquia; habilitado com o 9.º ano do ensino, teve anteriormente outras experiências de trabalho, nomeadamente em reparações auto, em casa, e no café do seu pai.
No meio social de inserção, o condenado não é alvo de animosidade nem suscita sentimentos de alarme, sendo conhecida a sua situação penal.

III. 2. 3. 2. 2. A divergência entre a posição do condenado e a plasmada no despacho recorrido, surge, então, a propósito dos requisitos materiais:
“ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e,
a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”.

Impõe-se então, apreciar se se verificam, in casu, os requisitos materiais para lhe poder ser concedida a liberdade condicional.
Será que no caso concreto, a sua libertação antecipada - atingido que foi o meio da pena - por um lado, se justifica à luz de considerações de prevenção especial de socialização e, por outro, não coloca em causa as exigências de prevenção geral, nomeadamente sob a forma de tutela do ordenamento jurídico?
Só a resposta positiva a estas duas vertentes, permitirá a sua libertação antecipada.
Será que se pode concluir, num juízo de prognose antecipada, que, uma vez em liberdade, adoptará conduta fiel ao direito; que se vai integrar normalmente na sociedade; que tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes e, mormente aquele pelo qual foi já condenado e, por outro, que a sua libertação não coloca em causa a ordem e a paz sociais?
A verificação e avaliação dos apontados requisitos assentará, inevitavelmente, nos elementos de facto carreados para os autos, que no caso se resumem aos relatórios e parecer, já mencionados, elaborados pela DGSP e DGRS, no essencial, acolhidos nos factos que sustentam a decisão recorrida.
Importa agora fazer a sua devida e ajustada leitura e deles extrair as pertinentes consequências, em termos de valoração em sede do apontado artigo 61.º/1 e 2 alíneas a) e b) C Penal.

III. 2. 3. 2. 3. Na decisão recorrida, para se concluir pela não verificação de qualquer um dos requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional e como circunstâncias que a desaconselham, nesta fase do cumprimento da pena, invocou-se o facto de,
que o crime de tráfico de estupefacientes em causa se reveste de acentuada gravidade, manifestado, nomeadamente, no seu prolongamento no tempo (foi cometido ao longo de cerca de um ano, somente se interrompendo em função da operada detenção), o que revela um muito firme e renovado propósito de tráfico, com concomitante indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma penal; anota-se, também, a já algo elevada quantidade de estupefaciente que detinha no momento da sua detenção, resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido entre nós, assim como a correlativa e consabida danosidade social – a traduzir a necessidade de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime, o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva;
o condenado ter já sido alvo de uma outra condenação;
para se concluir por que,
não obstante o bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso (que não foi alvo da aplicação de medidas disciplinares, denota, no meio controlado e vigiado em que se encontra, afastamento do consumo de estupefacientes, já beneficiou, com êxito, de licenças de saída, foi colocado em RAI e tem procurado valorizar-se pessoalmente, através do trabalho) e as condições objectivas favoráveis (familiares, habitacionais e laborais) existentes em meio livre,
se afiguram muito acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma ainda melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos da condenação (anotando-se, contudo, que o condenado encetou já um relevante percurso de reflexão interior, tal como acima anotado).

III. 2. 3. 2. 4. Como é óbvio, decisivo deve ser não o bom comportamento prisional em si, no sentido da obediência e conformismo para com os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade, em suma a evolução da personalidade durante a execução da prisão.
Assim, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.

O condenado está a cumprir pela primeira vez, pena de prisão. No caso, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
E a este propósito devemos referir que se é certo que este crime se reveste de acentuada gravidade, manifestado, nomeadamente, no seu prolongamento no tempo (foi cometido ao longo de cerca de um ano, somente se interrompendo em função da operada detenção), o que revela um muito firme e renovado propósito de tráfico, com concomitante indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma penal, anotando-se, ainda, a já algo elevada quantidade de estupefaciente que o condenado detinha no momento da sua detenção, resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido, assim como a correlativa e consabida danosidade social – a traduzir a necessidade de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime, tais factores foram, seguramente convocados e valorados – a par da intensidade da culpa - no momento processualmente adequado e oportuno, seja aquando da determinação da medida da pena, na decisão condenatória.
E, por aí se devem quedar. Não podem ser aqui e agora renovados e reapreciados, designadamente para conformar a decisão de não concessão da liberdade condicional.
Com efeito.
Se houve um tempo, num passado já longínquo, em que o legislador criou crimes de catálogo, em sede de aplicação de medidas de coacção, que passaram à história com a designação de “crimes incaucionáveis”, o certo é que nunca o legislador foi tão longe avançando, nesta sede por um elenco de crimes de liberdade incondicionável ou “incondicionáveis”.
O crime de tráfico de estupefacientes está assim, nesta sede ao mesmo nível de qualquer outro. O requisito, em sede necessidade de acautelar o interesse da prevenção geral, traduz-se no dizer da lei, na apreciação de “a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”. Tão só. Nada mais. E, já não será pouco, convenhamos.
Não pode é esta questão ser temperada, adornada e condicionada, quer pela intensidade da culpa do arguido ou por qualquer factor relacionado com o grau de ilicitude dos factos, como seja, o lapso de tempo pelo qual perdurou o tráfico, a quantidade e a qualidade do produto transacionado ou apreendido, ou a dimensão, o volume ou o valor do negócio.
Esta apreciação teve o seu campo de aplicação em sede de condenação e por aí se há-de ficar.
Obviamente que em abstracto, este tipo de crime, pelos elevados proventos que é susceptível de trazer para alguns, o facto de estar umbilicalmente ligado a outros tipos de criminalidade, mormente atentados contra o património, dada a necessidade de se acautelarem os interesses jurídicos que a incriminação visa acautelar, mormente a saúde pública, e pela frequência com que ocorrem, descontadas as cifras negras, há-de merecer particular atenção, no momento de ponderação sobre a concessão da liberdade condicional.
O que tem que ser feito, nos termos que o legislador o prevê. Seja, no âmbito da questão de saber se a libertação - antes de cumprida a pena - em sede de liberdade condicional facultativa, se revela ou não compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Só que as leis são feitas por homens, aplicadas por homens mas não se destinam a homens, em abstracto.
Os destinatários, são, pessoas concretas, individualizadas. São o A, o B, o C e por aí adiante.
No caso é o B….
Isto é a aplicação da lei não pode nunca ser desligada do caso concreto e das particularidades e especificidades de cada caso.
Cada caso é um caso, como usualmente se ouve dizer, se bem que tal entendimento nem sempre seja aplicado ou se traduza na prática.
Como bem refere o MP na resposta ao recurso, os pareceres – obrigatórios - antes da decisão de concessão, ou não, da liberdade condicional, são, em larga medida a tradução da vontade expressa e manifestada do condenado, pois que é ele que diz aos técnicos qual é o seu projecto, e fornece elementos para que os técnicos, no exterior, confirmem ou infirmem o que é por si verbalizado e, uma coisa é o que ele próprio verbaliza - seja perante os técnicos, seja em audição - e, outra coisa é a confirmação dessas afirmações.
Só que assim sendo – e enquanto o regime impuser a elaboração para ponderação na decisão dos ditos pareceres - não pode o Juiz deixar de neles atentar, de deles fazer a leitura adequada ao caso concreto, sabendo discernir e distinguir o que é traduzível e suportado pela força dos argumentos, daquilo que é simplesmente verbalizado, “dito da boca para fora”, pelo interessado.
Daí a necessidade de intermediação do Juiz. Doutra forma, a decisão seria acometida a uma qualquer entidade administrativa ou, então, bastaria introduzir os dados no sistema informático e esperar a mecânica resposta da máquina.
Se, é certo que, com base na argumentação do MP., se não pode aderir acriticamente ao que dos pareceres consta para se afirmar que se verificam os requisitos da concessão da liberdade condicional, por outro lado, carece de qualquer fundamento razoável ou sério, com base neles – mormente em caso de unanimidade no sentido da concessão da liberdade condicional – afirmar, sem mais, que, do que deles consta se não pode concluir pela emissão de um juízo de prognose favorável ao condenado.
Como diz o arguido, no caso em apreço, o MP não há-de ter tido em conta o conteúdo dos ditos relatórios.
Seguramente, que não, afirmamos nós.
Quando o MP., no parecer que antecede a decisão recorrida, refere que da análise dos relatórios/pareceres anteriores, entende que não estão reunidas as condições para a concessão da liberdade condicional nesta fase de cumprimento da pena, seguramente que não atentou no seu conteúdo, nos mais diversos, variados, amplos e completos segmentos em que os mesmos se traduzem.
Até pode não ter justificação nem fundamento a concessão da liberdade condicional ao arguido. Mas nunca, tal decisão, pode ter como base o que dos pareceres e relatórios consta.
Isto é, não podem os ditos pareceres/relatórios ser chamados a suportar uma decisão de não concessão de liberdade condicional no caso concreto.
O discurso meramente argumentativo ou abstracto expendido pelo MP. que em grande parte contaminou a decisão recorrida – e já agora o despacho de sustentação, ele próprio pleno de citação de jurisprudência, a esmo, sem, qualquer transcrição, sequer do sumário, para se aferir da sua real e efectiva pertinência ao caso concreto - não pode sustentar a existência de quaisquer concretos, específicos e reais obstáculos à concessão da liberdade condicional, no caso em apreço.
Façam-se os descontos que se tiverem que fazer, no entendimento sufragado pelo MP – que esteve presente na reunião do Conselho Técnico e viu ali serem reafirmados os unânimes entendimentos favoráveis à concessão da liberdade condicional por parte, dos responsáveis, da equipa dos serviços de reinserção social, da área do tratamento penitenciário, do serviço de vigilância e segurança e por parte da Direcção do Serviço Prisional – sobre o que consta dos ditos elementos de prova, ou no dizer do Tribunal, perante a análise crítica do que dela consta, carece de qualquer suporte, muito menos sólido, sério e rigoroso, a justificação encontrada para a conclusão afirmada na decisão recorrida.

Assim.
Já vimos, em relação à prevenção geral, em termos de falta de concretização de qualquer facto, elemento ou factor de ponderação, que, reportado ao caso concreto do B…, se repercuta – além do óbvio e inerente a qualquer situação similar – de forna negativa na compatibilidade da libertação do arguido com a defesa da ordem e da paz social.
Doutra forma, estar-se-ia de forma automática, mecânica e acrítica, em todos os casos de condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes a negar a possibilidade de concessão de liberdade condicional, no meio da pena.
O que, se afronta de forma directa e imediata, a letra da lei – que não distingue, em função do crime que subjaz à pena que está a ser cumprida – contraria, de forma, assaz, ostensiva e grosseira, o espírito presente no instituto da liberdade condicional.

Por outro lado a invocação do facto de o arguido já ter cumprido uma pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida – que o próprio diz decorrer da mesma busca que conduziu à apreensão do produto estupefaciente nestes autos – sem mais, nenhum valor tem.
A decisão não o traduz – apenas enuncia o facto - e nós, sinceramente, também o não vislumbramos, nesta sede.

Donde, cremos resultar, manifesto que a argumentação – que suporta a conclusão de que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena - expendida a propósito da prevenção geral, a traduzir a necessidade de acrescido período de prisão efectiva – para se preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada, com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, carece, manifesta e patentemente, de fundamento sério.
Nenhuma particularidade do caso concreto o evidência, a não ser o preconceito inerente à natureza e ao “nomen” do crime – o vulgarmente designado tráfico de droga.

Nenhuma razão válida existe que suporte o entendimento e, adequação, desde logo, de que cumprindo o arguido mais tempo de prisão, a comunidade se sinta mais segura, ou seja mais eficazmente, se mostre acautelada a ordem a e paz social

Obviamente que a natureza do crime também se repercute e relaciona, necessariamente, com a personalidade do arguido revelada na prática dos factos.
E daí a transição para a vertente da prevenção especial.
Parâmero este, que também, o tribunal entendeu não estar acautelado no caso.
E será neste vector que serão chamados a intervir os ditos pareceres e relatórios.
Não obstante se ter entendido expressamente que, o condenado evidencia bom trajecto prisional, não tendo sido alvo da aplicação de medidas disciplinares, denotando, no meio controlado e vigiado em que se encontra, afastamento do consumo de estupefacientes, tendo já beneficiado, com êxito, de licenças de saída, ter sido colocado em RAI e ter procurado valorizar-se pessoalmente, através do trabalho) e ter condições objectivas favoráveis (familiares, habitacionais e laborais) existentes em meio livre,
Isto porque se considerou serem muito acentuadas as necessidades de prevenção especial – também, elas a demandar acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma ainda melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos da condenação - anotando-se, contudo, que o condenado encetou já um relevante percurso de reflexão interior.
A este propósito - e, apesar de se não vislumbrar onde, em concreto, se evidencia, se pode situar a apontada necessidade de uma melhor interiorização do desvalor da conduta – cumpre referir que, ao contrário do que frequentemente vem sendo entendido, este aspecto não pode ser erigido em factor determinante ou decisivo.
A confissão, o arrependimento, a interiorização ou verbalização da culpa, o reconhecimento do erro e do seu carácter censurável, não são valores em si mesmo, qualquer deles, vale, enquanto factor demonstrativo de uma especial característica da personalidade do arguido, de apontar o sentido da evolução da sua postura e maneira de pensar.
Tão pouco devem ser assinalados como um fim em si mesmo – como por vezes são também entendidos - desde logo, dada a particular vulnerabilidade do condenado na situação em que se encontra e o pessoal interesse em transmitir qualquer deles, para daí pretender retirar benefício processual e pessoal.
A apontada interiorização, no que à situação dos autos se reporta, deve ser um objectivo a almejar, através e ao longo do cumprimento e da execução da pena de prisão.
Se assim acontecer, melhores condições, inegavelmente, apresentará o arguido para em liberdade se comportar de acordo com as regras que regulam a vida em sociedade.
Mas se tal não ocorrer, daí não se pode – só por esse facto – afirmar que, então estão verificadas as condições para, uma vez restituído à liberdade, enveredar, novamente, na senda do crime.
Nada o permite afirmar.
O que se exige tão só – e não é pouco - é que a apontada interiorização esteja inserida numa evolução mais ampla, da maneira de pensar do arguido e seja demonstrativa ou indicie, sugira, a emissão de um juízo de prognose favorável, no sentido de não voltar a cometer crimes, uma vez restituído à liberdade antes do tempo.

Da mesma forma, que o já dissemos em relação à natureza do crime, a propósito da vertente da prevenção geral, também, agora em sede de prevenção espacial, importa afirmar que não será pelo facto de o arguido não revelar arrependimento, não interiorizar o mal e carácter censurável da sua conduta, ou a não assumir mesmo, que, não pode, por si só, ver reconhecido, o direito à liberdade condicional.

E toda a sua conduta posterior se não foi esquecida, não foi, sequer valorada, como merecia.
A justiça não vive, não pode viver, não pode ser aplicada numa cápsula despressurizada, bacteriologicamente pura, tem que descer à realidade, ser confrontada com o ruído do quotidiano, com o pulsar da vida, no caso, em que nos movemos, com a chamada a intervir, a pronunciar-se quem melhor conhece o arguido – ele próprio o sujeito activo do direito à liberdade condicional.
E, no caso, todos os técnicos das várias valências chamados a realizar a avaliação - sobre a qual o Tribunal tem que decidir – se pronunciaram de forma unânime fornecendo e evidenciando indicadores, positivos, em aspectos tão diversos como a aquisição de competências, ao nível da formação escolar, e a nível escolar designadamente de inserção familiar e laboral, há que afirmar - sempre tendo presente um inerente risco calculado - o exigido juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido em liberdade.

Ora, se a liberdade condicional só pode ser recusada, se existir motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes – mormente da mesma natureza daquele que o levou à prisão, não podendo afirmar-se, sequer, que as circunstâncias que conduziram ao crime ainda persistam, afastado que está já o consumo - então, também aqui, particularmente aqui, quanto a este requisito, a decisão recorrida errou na avaliação do quadro fáctico, mostrando-se injustificadamente rigorosa – não na leitura dos factos, feita com excessiva ligeireza - mas na interpretação e leitura dos requisitos legais contidos no n.º 2 do artigo 61.º C Penal.
Com feito, impõe-se questionar que mais poderia o arguido ter feito para merecer o benefício da concessão do direito á liberdade condicional?
Cremos que nada, descontado o facto de, se fosse possível, regressar ao passado, não ter cometido o já longínquo crime de tráfico, na forma, dimensão e características com que o praticou – que foi o acento tónico da crítica maior que lhe foi dirigida na decisão recorrida.
Nada mais se poderia exigir, na sua evolução durante o período que já leva de reclusão, no sentido de demonstrar uma força de vontade de preparação no sentido de enfrentar a vida no exterior, com êxito e sem assinalável perigo de recaída.
A responsabilidade e o empenho que vem demonstrando em reclusão, mormente na aquisição de mais competências, constitui garantia de que, assumindo igual postura em liberdade, desde logo com inserção familiar e sócio-profissional, garantidas, estão criadas as condições para que conduza a sua vida de modo responsável e com observância dos padrões normativos vigentes.

Se, como vimos já, subjacente à concessão da liberdade condicional estão irrenunciáveis exigências preventivas:
de prevenção especial, no caso da alínea a), onde se incluem as concretas circunstâncias do facto e a personalidade manifestada nos mesmos, e o percurso de vida do condenado, para além dos referentes à evolução da sua personalidade durante a execução da prisão e,
de prevenção geral, no caso da alínea b), sob a forma tutela do ordenamento jurídico e da expectativa da comunidade na manutenção da validade das normas jurídicas violadas,
de tudo o que vem de ser referido, impõe-se, então, a conclusão de que no caso concreto, se verificam ambos os pressupostos materiais,
dadas as apuradas circunstâncias do caso concreto,
o percurso normativo na execução da pena,
a aparente evolução positiva da sua personalidade, durante a execução da pena, com aquisição das mais variadas competências,
a inexistência de rejeição ou resistência à sua presença no meio social em que estava inserido;
o apoio da família, no exterior, disposto a recebê-lo;
a possibilidade de actividade laboral,
a verbalizada intenção de mudar, efectivamente, de vida,
pode–se, sem qualquer preconceito, fundadamente esperar que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e tão pouco, a sua antecipada libertação se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz sociais.

Assim, não se evidencia a necessidade de continuação da execução da pena, em reclusão, em vista das apontadas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, que neste momento, se pode afirmar estão, precavidamente acauteladas.

III. 3. Em conclusão,

perante o exposto, é possível emitir um juízo de prognose favorável e afirmar que o condenado está em condições de poder beneficiar, desde já, da liberdade condicional, pois que o concreto contexto actual do processo de (re)ssocialização, quer na vertente subjectiva, quer objectiva, é de molde a que possa contribuir para ultrapassar o real, efectivo e concreto, risco decorrente da antecipação da sua libertação, que não está já num patamar que torne o índice de perigosidade criminal premente, não se evidenciando que o grau de probabilidade de que o condenado em liberdade adopte comportamento social e penalmente irresponsável, surja a um nível que não se pode fundadamente, considerar como deveras acentuado.

Donde, o recurso interposto pelo arguido merece provimento, devendo ser colocado em liberdade, condicional, ainda que com a imposição das comuns regras de conduta:
residir em morada certa a fixar pelo tribunal – no caso, na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia,
aceitar a tutela da competente equipa de reinserção social;
dedicar-se ao trabalho com regularidade e,
manter-se afastado de meios ambientes e de acompanhar com indivíduos, ligados, por qualquer forma, a produtos estupefacientes.

Liberdade condicional que terá a duração, nos termos do artigo 61º/5 C Penal, igual ao tempo de prisão que falta cumprir, até ao seu termo, a atingir em 8.6.2017.

IV. DISPOSITIVO

Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto pelo condenado B…, acorda-se em revogar o despacho recorrido e, consequentemente, conceder-lhe a liberdade condicional pelo período que vai até 8.6.2017, mediante a obrigação de,
1. residir em morada certa, no caso Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia,
2. aceitar a tutela da competente equipa de reinserção social;
3. dedicar-se ao trabalho com regularidade e,
4. manter-se afastado de meios ambientes e de acompanhar com indivíduos, ligados, por qualquer forma, a produtos estupefacientes.

Nos termos do disposto no artigo 480º/1 e 2 C P Penal, passe de imediato mandados de libertação do condenado.

Após trânsito, a 1ª instância deverá dar cumprimento ao demais consignado no artigo 177.º/3 do CEP.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 2015.fevereiro.18
Ernesto Nascimento
Artur Oliveira
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[1] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 527 e ss., que vimos seguindo de perto.