Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
82/20.9PBAVR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
JOVEM
CONDIÇÕES PESSOAIS
Nº do Documento: RP2025010882/20.9PBAVR-C.P1
Data do Acordão: 01/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Em obediência ao princípio constitucional da solidariedade, considerando que as condições de vida do ainda muito jovem condenado se degradaram acentuadamente entre o momento da sentença que o condenou em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e o momento em que iniciou o trabalho, passando o arguido de viver em casa dos avós, com a companheira e a filha, para a situação de sem-abrigo, vivendo numa casa abandonada e sozinho, sendo que depois de ouvido afirmou estar disposto a retomar o trabalho favor da comunidade, o facto de ter comparecido apenas no primeiro dia de trabalho e de nunca mais ter aparecido nem ter justificado a falta, mas sendo a prisão a ultima ratio do sistema penal, conclui-se que é ainda possível sustentar a esperança de, sem revogação da PTFC e envio do condenado para a prisão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
II - O comum dos cidadãos normalmente fiel ao direito, consciente de toda a situação e das duras condições de vida em que o condenado se encontra, não colocará certamente em causa a sua confiança nas normas com a concessão de mais esta oportunidade para cumprir a pena fora da cadeia, através do trabalho comunitário.
III - O tal cidadão comum sabe que, afinal de contas, as cadeias não são albergues sociais para aqueles que como o recorrente vivem ou sobrevivem sem trabalho certo, sem-abrigo e na solidão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 82/20.9PBAVR-C.P1


Sumário (da responsabilidade do relator):
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Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
2º Adjunto: Maria Dolores da Silva e Sousa
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
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1 - RELATÓRIO

No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 82/20.9PBAVR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz, o Sr. Juiz do processo, no dia 28-06-2024, proferiu despacho em que determinou a revogação da pena de um ano de prisão substituída pela prestação de 365 horas de trabalho a favor da comunidade que foi aplicada nestes autos ao condenado AA e ordenou o cumprimento pelo mesmo da pena de 360 dias de prisão.
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Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«CONCLUSÕES
1. Não pode o Recorrente concordar com a douta decisão, recorrida proferida pelo tribunal a quo, entendendo que se impõe a alteração da mesma.
2. SCom efeito, considerou o tribunal a quo ser de revogar a substituição da pena, considerando que o comportamento do arguido, ora Recorrente preenche a previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º do Código Penal.
3. Contudo, entende o Recorrente, com o devido respeito por entendimento diverso que a decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade e a consequente condenação a cumprir prisão efetiva mostra-se desproporcionada, violando assim o princípio da proporcionalidade e adequação.
4. De facto, corresponde à verdade que o Recorrente inicialmente não cumpriu nos termos em que deveria o trabalho a favor da comunidade.
5. Tendo contudo, tentado comparecer na entidade para retomar o cumprimento do trabalho a favor a comunidade, o que não se revelou possível por, de acordo com a entidade, já ter sido comunicado ao tribunal o incumprimento do plano de trabalho.
6. Motivo pelo qual, o Recorrente quando se pronunciou sobre a eventual revogação, requereu a prorrogação do prazo para prestação do trabalho a favor da comunidade de forma a poder retomar o mesmo e concluir o número de horas determinado.
7. O Recorrente não praticou qualquer outro crime.
8. Sendo que não há qualquer informação junto aos autos, da continuidade da prática de atividades ilícitas pelo arguido.
9. Demonstrando estar efetivamente a procurar manter um comportamento conforme o direito.
10. Entendendo-se que do comportamento do Recorrente não se poderá concluir, ainda, que o mesmo se tenha recusado ou infringido grosseiramente os deveres decorrentes da pena.
11. Nem que, o incumprimento do mesmo tenha invalidado de forma definitiva a prognose favorável que fundou a substituição da pena, ou seja, a expectativa de, através da indicada substituição, se manter afastado da delinquência.
12. Entendendo o Recorrente que o incumprimento ocorrido não se afigura como suficiente para concluir que as finalidades almejadas com a substituição da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
13. Sendo que, a sua conduta não significa a inobservância do pressuposto material para a substituição da pena.
14. Ora, entende-se que para a revogação, exige-se como pressuposto material que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
15. Entendendo o arguido em face do exposto e dos elementos constantes dos autos que a proteção dos bens jurídicos violados e a tutela do ordenamento jurídico não impunham a revogação da pena de substituição.
16. Bem como que, era ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, sendo prorrogado o período para cumprimento da pena de substituição.
17. Entendendo ainda o arguido que a revogação da pena de substituição aplicada no âmbito dos presentes autos se revela, desnecessária, desadequada, desproporcional e mais prejudicial que benéfica, quer a nível individual, coletivo e familiar.
18. Nestes termos, entende o arguido, com o devido respeito por entendimento diverso que, mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela revogação da substituição da pena de prisão.
19. Tendo sido violados os artigos 27.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 40.º, 58.º e 59.º do Código Penal.
20. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que determine a prorrogação do período de cumprimento da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, Sempre com mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo a decisão recorrida ser revogada nos termos supra expostos fazendo-se deste modo verdadeira objetiva serena JUSTIÇA!!!»
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O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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Nesta instância, o Ministério Público formulou parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido carecer de sustentação suficiente para merecer ser provido.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2-FUNDAMENTAÇÃO

2.1- QUESTÕES A DECIDIR

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a apreciar e decidir são: - saber se se verificam ou não os pressupostos de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; - saber se se verifica omissão de pronúncia de conhecimento oficioso por não se ter considerado a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
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2.2-A DECISÃO RECORRIDA

O teor do despacho recorrido é o seguinte:
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Relativamente ao demais condenado AA e ao que quanto a este neste momento cumpre decidir, diremos desde já que concordamos na íntegra com tudo aquilo que o Ministério Público expende na sua anterior promoção com a ref. n.º 133299776, e que aqui, com a devida vénia, iremos reproduzir quase na íntegra.
Ora, na verdade, o aludido AA foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 210º do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão substituída pela prestação de 360 horas de trabalho a favor da comunidade, em instituição e horário a designar pela DGRSP.
Pela DGRSP foi então elaborado o relatório com a ref. 14718637 (de 16 de Junho de 2023) indicando como entidade beneficiária do trabalho em causa a União de Freguesias ... e ..., em ..., onde o condenado aqui em apreço iria executar trabalhos de cantoneiro, limpezas de ruas e pavimentos, jardinagem e pequenas reparações, sendo o trabalho realizado, em equipa, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 16:00, com intervalo para o almoço entre as 12:30 e as 13:30.
Por despacho proferido a 28 de Setembro de 2023 (ref. 129201819), foi determinada a prestação de tal trabalho a favor da comunidade nos termos indicados pela DGRSP.
Sucede que a 18 de Janeiro de 2024 foi remetida informação pela DGRSP aos autos com a ref. 15607501, dando conta da dificuldade de contacto com o condenado, em virtude de o mesmo apresentar um modo de vida itinerante, similar ao de sem-abrigo, tendo aqueles serviços realizado várias diligências no sentido de o contactar, sendo que, no início de Dezembro de 2023, aquando da sua comparência naqueles serviços, foi alertado para a necessidade de dar início à prestação do trabalho a favor da comunidade no mais curto espaço de tempo, tendo o condenado afirmado então estar consciente dessa necessidade e manifestado interesse nesse cumprimento. Contudo, não foi possível dar início imediato por impossibilidade da entidade beneficiária, sendo o condenado integrado somente no mês de Janeiro de 2024.
Por seu turno, a 9 de Fevereiro de 2024 veio a DGSRP remeter informação aos autos com a ref. n.º 15717255, dando conta que no dia 22 de Janeiro de 2024 o condenando deu início à prestação do trabalho a favor da comunidade na entidade beneficiária, tendo realizado 4 horas e 30 minutos de trabalho no período da manhã, não tendo regressado no período da tarde, mais não tendo apresentado qualquer justificação para a sua ausência. Foi a DGRSP informada que o condenado havia referido que não poderia comparecer no período da tarde daquele dia por ter uma diligência processual designada em Tribunal, sem prejuízo de ter sido alertado de que no dia seguinte deveria retomar o cumprimento da medida e apresentar o comprovativo da sua comparecência na referida diligência. Todavia, informa-se que o condenado não mais compareceu e nada apresentou, e mais é informado ainda pela DGRSP da dificuldade em contactar ou localizar o condenado, existindo a necessidade de articulação com os serviços sociais locais e contactos pessoais próximos do mesmo, nomeadamente os seus avós adoptivos, os quais o vão alertando para a necessidade de alterar o seu comportamento, na tentativa de que aquele retome o cumprimento da pena o que aparentemente diz querer retomar, mas contudo não o faz.
Por outro lado ainda, a 4 de Abril de 2024 veio novamente a DGRSP informar que o condenado, para além de não comparecer na entidade beneficiária desde 22 de Janeiro de 2024, também não compareceu naqueles serviços, bem como não efectuou qualquer contacto junto daquela entidade ou da DGRSP, mantendo um estilo de vida semelhante a sem-abrigo, desconhecendo-se o local onde pernoita com a sua companheira e filha menor do casal. Face a tal desconhecimento, a DGRSP afirma que manteve contactos junto da família de acolhimento do condenado, quer telefónicos, quer através do envio de carta para a sua comparência naqueles serviços, a fim de os mesmos lha entregarem, e que, segundo o referido pela mãe e avó de acolhimento à DGRSP, estas sempre alertaram o condenado para a retoma da prestação de trabalho a favor da comunidade. Relativamente ao acompanhamento em outro processo judicial, com vista à realização do plano de reinserção social e acompanhamento da medida, o mesmo não compareceu naqueles serviços.
Enfim, face a todas estas informações, foi designada data para a audição presencial do condenado aqui em causa neste Tribunal, na presença da Sr.ª Técnica da DGRSP encarregada do respectivo caso, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 498º, n.º 3, e 495º, n.º 2, do Cód. de Proc. Penal, tendo-se procedido a tal audição no passado dia 23 de Maio de 2024, conforme consta da respectiva acta (ref. n.º 133265412).
Ora, aquando de tal audição, quando questionado acerca do motivo pelo qual apenas compareceu no dia 22 de Janeiro de 2024 na entidade beneficiária no período da manhã, onde prestou 4 horas e 30 minutos de trabalho, não mais tendo comparecido, o condenado começou por responder que foi para a Junta de Freguesia e que lá lhe disseram que não podia estar ali sem a autorização do tribunal; que tal informação lhe foi prestada pelo chefe de equipa da Junta de Freguesia; e que desde aquela data nunca mais lá foi, pois eles (Junta de Freguesia) ficaram de contactar com a sua mãe e avó adoptiva.
Mais disse que foi após o almoço daquele dia 22 de Janeiro de 2024 que o chefe de equipa lhe disse que não podia estar a prestar serviço. Esclareceu que está a viver numa casa abandonada no concelho de Leiria e que não trabalha, somente faz uns trabalhos em mudanças de vez em quando e que a sua namorada e filha menor já não estão a viver consigo. Disse ainda que não tem telemóvel, ou “cartão” e por isso é que os contactos são efectuados pela DGRSP para a sua família adoptiva, mas que a casa onde pernoita é perto.
Quando questionado se não teve a preocupação de contactar ou ir à DGRSP para saber como estava a situação do processo, respondeu que não, pois estava à espera que a sua mãe adoptiva fosse contactada por eles (DGRSP).
Questionado novamente se desde Janeiro a Maio de 2024 não teve essa preocupação, respondeu que não.
Questionado se não teve a preocupação de ir à Junta de Freguesia de Janeiro a Maio saber como estava a situação da prestação do trabalho a favor da comunidade, respondeu que não e que ficou à espera que o Presidente da Câmara ligasse à sua mãe adoptiva, porque não tem telefone.
Ouvida a Sr.ª Técnica da DGRSP que acompanhou o condenado, pela mesma foi declarado que aquele prestou 4 horas e meia de trabalho no dia 22 de Janeiro de 2024 na Junta de Freguesia, onde comunicou que não poderia comparecer de tarde porque teria que comparecer numa diligência em Tribunal; que foi contactada pela entidade beneficiária dando conta dessa informação e que tinham informado o condenado que teria que apresentar a respectiva justificação, no entanto, não a apresentou, bem como não mais compareceu a fim de prestar o restante trabalho a favor da comunidade. E mais foi declarado ainda que não existiu qualquer obstáculo à prestação do trabalho por parte da entidade beneficiária, ao contrário do referido pelo condenado, assim como mais referiu que as folhas de presença, a fim de serem registadas as horas, foram enviadas a 18 de Janeiro de 2024.
Quando confrontado com o facto de ter comunicado na entidade beneficiária que iria ter uma diligência no tribunal na parte da tarde e a circunstância de ter declarado momentos antes que o chefe de equipa lhe havia dito que não podia estar na Junta, o condenado respondeu que faltou à diligência e por conseguinte não apresentou justificação naquela entidade beneficiária, não tendo conseguido dissipar as contradições existentes quanto ao motivo da sua ausência na tarde em causa.
Pela Sr. Técnica da DGRSP foi também declarado que foi tentado por variadas vezes o contacto através da família e da namorada do condenado, sendo que estas diziam que junto daquele alertavam que teria que voltar a prestar o trabalho a favor da comunidade.
Questionado o condenado quanto à possibilidade de regularizar a situação, voltando a prestar o trabalho a favor da comunidade, aquele respondeu estar disposto a fazê-lo.
Enfim, em suma, aqui chegados, de todo o exposto resulta que o aqui condenado AA se encontra em incumprimento no que respeita à prestação do trabalho a favor da comunidade que aqui lhe foi fixada desde o já remoto 22 de Janeiro de 2024, portanto, desde o primeiro dia em que iniciou a pena de substituição, tendo nesse dia prestado apenas 4 horas e 30 minutos de trabalho, nunca mais tendo prestado trabalho acrescido deste então, nunca mais tendo comparecido na entidade beneficiária a fim de cumprir as restantes horas, assim como não mais compareceu na DGRSP.
Mais, para além disso, não mais contactou com a entidade beneficiária, bem como não mais contactou com aqueles serviços até à data em que foi realizada a sua audição, portanto, de Janeiro a Maio de 2024, sendo que o motivo para se ausentar no período da tarde do dia de 22 de Janeiro de 2024, segundo o condenado, se teria devido à circunstância de o chefe de equipa da entidade beneficiária lhe ter comunicado que não poderia permanecer naquela entidade enquanto não tivesse autorização do tribunal.
Contudo, tal circunstância não foi corroborada pela Sr.ª Técnica da DGRSP que acompanhou o condenado, tendo esta declarado, ao invés, que não existiu qualquer obstáculo à prestação do trabalho por parte daquela entidade, tendo sido a própria entidade a comunicar a ausência do condenado à DGRSP. E que pelo próprio condenado foi comunicado na entidade beneficiária que não poderia comparecer naquela tarde em virtude de ter que comparecer em diligência em tribunal. E que face a isso lhe foi comunicado que teria que apresentar justificação, sendo que o condenado não apresentou a justificação, bem como não mais compareceu naquela entidade.
Assim, tal como o Ministério Público, também nós entendemos que o motivo alegado pelo condenado para a sua falta ao restante período de trabalho naquele dia 22 de Janeiro de 2004 não merece qualquer credibilidade, para além de que igualmente sempre seria contraditório com a prestação de 4 horas de meia de trabalho que ainda assim prestou naquele dia e em relação à qual, aparentemente, jamais teria existido qualquer obstáculo.
Quanto à justificação alegada pelo condenado para a circunstância de, desde Janeiro a Maio de 2024, se encontrar à espera do contacto da DGRSP, da entidade beneficiária e até do Presidente da Câmara local, junto da sua mãe e avó adoptivas, para que retomasse a prestação do trabalho a favor da comunidade, em virtude de não ter contacto fixo ou telemóvel, igualmente entendemos que não faz qualquer sentido, parecendo o condenado querer transpor para aquelas pessoas próximas que o acolheram a responsabilidade que a ele somente lhe compete, de cumprir aquilo a que aqui foi condenado.
Com efeito, resulta das várias informações enviadas aos autos que a DGRSP sempre contactou com os familiares de acolhimento do condenado e que aqueles sempre colaboraram no sentido de lhe transmitirem as comunicações e convocatórias necessárias, assim como sempre o alertaram no sentido de alterar o seu comportamento e retomar a prestação do trabalho a favor da comunidade. sendo claro daquelas informações que o fizeram após 22 de Janeiro de 2024, quando a DGRSP encetou os contactos após a comunicação da ausência do condenado pela entidade beneficiária.
Como tal, também nos parece que o condenado só não contactou a DGRSP e a entidade beneficiária porque não o quis fazer, bem sabendo quais as consequências que lhe poderiam advir de tal incumprimento, não podendo, agora, alegar que estava à espera dos contactos efectuados para a sua família adoptiva, porque tais contactos foram efectuados e transmitidos e deles não fez caso, continuando a incumprir ininterruptamente, pese embora os conselhos que lhe foram dados.
Acresce que, pese embora não tenha contacto telefónico, o condenado tinha a obrigação, fosse qual fosse a razão pela qual deixou de comparecer na entidade beneficiária, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, de Janeiro a Maio de 2024, de se dirigir à DGRSP e saber da sua situação, pois, afinal, está em causa a sua liberdade, o que não fez, demonstrando que a condenação que lhe foi imposta, designadamente a substituição da pena de prisão pela prestação do trabalho a favor da comunidade não logrou atingir, de todo, a finalidade visada aquando da sua aplicação.
Ora, aqui chegados, diremos então que dispõe com interesse o artigo 59º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal, que “2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.”.
É a activação desta norma legal que acaba de vir promovida pelo Ministério Público na sua promoção que aqui vimos referindo e com a qual afirmámos já que concordávamos na íntegra, sem prejuízo da oposição a seu respeito que veio manifestada pelo condenado aqui em causa mediante o seu anterior requerimento com a ref. n.º 16335073.
Ora, ponderando tudo o que vem dito pelo condenado neste seu requerimento, entendemos que o mesmo não colhe de todo suficiente cabimento.
Com efeito, em primeiro lugar, em face de tudo o supra exposto e perante a postura claramente altiva e desculpabilizante que o condenado aqui em causa demonstrou na diligência em que foi presencialmente ouvido neste Tribunal, não nos parece de todo que o mesmo verdadeiramente se “penitencie” pelo incumprimento total em que se encontra, aliás, há vários meses, antes pelo contrário.
Em segundo lugar, também em face de tudo o já exposto e o que foi declarado pelo condenado, igualmente não nos parece que o mesmo se encontre minimamente a procurar alterar de forma séria o seu modo de vida, nem que manifeste qualquer interesse ou empenho reais em cumprir a pena que aqui lhe foi aplicada.
Em terceiro lugar, como já o dissemos, não resultou como minimamente credível (antes pelo contrário) que o condenado tenha sido supostamente obstaculizado pela própria entidade beneficiária em prosseguir o trabalho a favor da comunidade que aqui lhe foi determinado.
Em quarto lugar, e em conclusão, mais uma vez ao contrário do invocado pelo condenado, parece-nos bastante claro que o condenado AA aqui em causa se recusou, sem qualquer espécie de causa minimamente atendível, a prestar o remanescente do trabalho a favor da comunidade que aqui lhe foi determinado (para além das 4 horas e 30 minutos que prestou), e que ao mesmo tempo infringiu grosseiramente os deveres decorrentes de tal pena, preenchendo assim, claramente, todos os pressupostos legais do artigo 59º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal, supra citado, pelo que se terá de extrair daqui as devidas consequências e revogar tal pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, com o consequente cumprimento da pena de prisão determinada na sentença.
De todo o modo, como determinado no subsequente n.º 4 do mesmo artigo 59º do Cód. Penal, terão de ser descontadas no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do anterior artigo 58º do mesmo Cód. Penal, o qual por sua vez estabelece que cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
Como tal, neste caso, tendo sido fixada ao condenado uma pena de 1 ano de prisão substituída pela prestação de 360 horas de trabalho a favor da comunidade, e considerando-se (em benefício do condenado) que o mesmo prestou o equivalente a 5 horas de trabalho a favor da comunidade, tal quer dizer que terão de ser descontados 5 dias à pena de prisão fixada, ou seja, terão de ser descontados 5 dias a um total de 365 dias (ou seja, 1 ano), de onde resulta que o aqui condenado terá então de cumprir um total de 360 dias de prisão.
Assim, por todo o exposto e ao abrigo do estabelecido no artigo 59º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do Cód. Penal, determina-se a revogação da pena de 1 (um) ano de prisão substituída pela prestação de 360 (trezentas e sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade que foi aplicada nestes autos ao aqui condenado AA e ordena-se o cumprimento pelo mesmo da pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de prisão.
Notifique, sendo-o o condenado aqui em causa directamente e na pessoa da sua ilustre defensora.
Após trânsito, passem-se os correspondentes mandados de detenção do condenado aqui em apreço para cumprimento da pena ora determinada.
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Aveiro, 28-06-2024»
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2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.

Nos termos do artigo 59.º, n.º 2 do Código Penal, «O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Resulta deste artigo que são quatro os fundamentos de revogação da suspensão:
- colocação intencional em condições de não poder trabalhar;
- recusa, sem justa causa, a prestar trabalho;
- infração grosseira dos deveres decorrentes da PTFC;
- cometimento de crime após a condenação na PTFC.
Mas para a revogação da pena não basta o incumprimento culposo da prestação de trabalho a favor da comunidade ou o cometimento de novo crime, torna-se ainda necessário que se conclua, no caso, que as finalidades preventivas que estavam na base da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade suspensão não podem ainda ser alcançadas com a não revogação da PTFC[1].
Com efeito, sendo a consequência da revogação da PTFC o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença e sendo a prisão a ultima ratio do sistema penal, o juiz terá de ponderar se a revogação é a única forma de conseguir realizar as finalidades da punição.
A questão que o Juiz deve colocar é a seguinte: face ao incumprimento culposo da prestação de trabalho a favor da comunidade ou às condenações posteriores é ou não ainda possível sustentar a esperança de, sem revogação da PTFC e envio do condenado para a prisão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade?
No caso dos autos, o recorrente foi condenado pelo cometimento de um crime de roubo, em 21.01.2020 quando tinha 17 anos de idade, na pena de um ano de prisão substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade, de segunda a sexta-feira das 8.00 às 16h00 com uma hora de pausa para almoço. O recorrente compareceu no dia 22.01.2024 e cumpriu 4h30m, tendo-se ausentado da parte da tarde, não mais tendo comparecido no local de prestação de trabalho. É de notar que embora o despacho a homologar o plano de trabalho tenha sido proferido em 28.09.2023, o trabalho apenas se iniciou em 22.01.2024, sendo que a 18.01.2024 a DGRSP deu notícia das dificuldades contatar o condenado, em virtude de o mesmo apresentar um modo de vida itinerante, similar ao de sem-abrigo, e que, no início de Dezembro de 2023, aquando da sua comparência naqueles serviços, foi alertado para a necessidade de dar início à prestação do trabalho a favor da comunidade no mais curto espaço de tempo, tendo o condenado afirmado então estar consciente dessa necessidade e manifestado interesse nesse cumprimento. Contudo, não foi possível dar início imediato por impossibilidade da entidade beneficiária, sendo o condenado integrado somente no mês de janeiro de 2024. O condenado depois daquele dia não mais compareceu na entidade beneficiária, nem nas instalações da DGRSP e nada apresentou como justificação, mantendo um estilo de vida semelhante a sem-abrigo, desconhecendo-se o local onde pernoita. Ouvido o arguido presencialmente em Tribunal, estando também presente a Técnica da DGRSP, em 23 de maio de 2024, apresentou uma série de desculpas que o tribunal racionalmente explicou por que não se mostraram credíveis. O condenado sabe bem onde fica a DGRSP e a Junta de Freguesia onde prestava o trabalho a favor da comunidade, pelo que se estivesse interessado em cumprir ou saber como fazer para continuar a execução da pena bastava ter-se deslocado à DGRSP ou até mesmo à Junta de Freguesia e tudo teria sido resolvido. Como é evidente, não foi porque não quis, desinteressando-se do cumprimento da pena de substituição. Veio o condenado na referida diligência de audição quando questionado quanto à possibilidade de regularizar a situação, voltando a prestar o trabalho a favor da comunidade, dizer estar disposto a fazê-lo.
Vejamos então se estão preenchidos os pressupostos de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade atrás enunciados.
No caso dos autos, o condenado recusou prestar o trabalho que lhe foi determinado, no âmbito do plano de execução da DGRSP homologado pelo tribunal, pois apenas compareceu no primeiro dia e depois interrompeu e deixou de comparecer sem nada comunicar, nem ao tribunal, nem à entidade beneficiária nem à DGRSP. Ouvido em Tribunal, não resultou qualquer razão atendível ou desculpável para a recusa em prestar o trabalho.
Resulta assim preenchido o primeiro pressuposto da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade: a recusa, sem justa causa, a prestar trabalho, bem como a infração grosseira das obrigações e deveres do prestador de trabalho do artigo 7º, n.º 2, alíneas b), d), e e) do D. Lei 375/97, de 24.12, designadamente informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena, informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto, justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária.
Como acima já referimos, a recusa culposa da prestação de trabalho não é por si só suficiente para a revogação da PTFC, sendo ainda necessário que o tribunal conclua que a efetiva perda de liberdade é a única forma de conseguir atingir as finalidades da punição.
Procuremos então responder à questão de saber se face ao incumprimento culposo da prestação de trabalho a favor da comunidade é ou não ainda possível sustentar a esperança de, sem revogação, manter o condenado no futuro afastado da criminalidade.
É certo que como se já não bastassem as dificuldades iniciais em contatar o condenado para se dar início à execução da medida, dado o seu estilo de vida – ‘sem abrigo e itinerante' -, tendo iniciado o trabalho logo o interrompeu ao fim de um dia para não mais aparecer nem contatar a DGRSP, a entidade beneficiária ou o Tribunal, seja para justificar a falta, seja para retomar o trabalho.
Mas, por outro lado, é preciso ver que as condições de vida do condenado se degradaram de forma drástica por comparação ao tempo em que a sentença foi proferida. Nessa altura, como consta da sentença condenatória, o arguido AA, embora não trabalhasse desde há cerca de 4 meses, recebia RSI no valor de €189,66, residia em casa arrendada pelos avós; morava com os avós (reformados), a namorada (doméstica) e uma filha (4 meses); a namorada e a filha iam passar a receber RSI no valor de €410,00; estava inscrito na CMA para arrendar uma casa camarária; contribuía com o seu rendimento para o sustento do agregado familiar; sendo as despesas da casa pagas pelos seus avós. Agora, o condenado vive como sem-abrigo numa casa abandonada, sendo que a companheira e a filha já não estão consigo, embora mantenha contatos com a ‘avó e mãe de acolhimento’, conforme resulta das declarações do arguido e da técnica da DGRSP (que nesta instância se ouviu integralmente), bem como dos vários relatórios apresentados.
Se bem que a degradação drástica das suas condições de vida não justifica ou desculpa o desinteresse que o recorrente demonstrou para a pena que tinha de cumprir – prestando trabalho a favor da comunidade - em virtude do crime de roubo que havia cometido, é inegável que não se podem esquecer as dificuldades da situação de sem-abrigo em que se encontra, como também não se pode desvalorizar totalmente a vontade que o recorrente em diligência de audição afirmou ter de retomar o trabalho, como se a priori tal afirmação mais não seja do que um mero expediente para evitar o cumprimento da pena, seja o da pena principal de prisão seja o da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade.
Não obstante ser mais difícil conseguir com êxito total que um sem-abrigo cumpra a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, dada desde logo a desorganização pessoal inerente a essa condição de vida, haverá de se ter em conta que é nessas condições mais duras de sem-abrigo, indigência e solidão em que as pessoas se encontram que a intervenção do Estado em obediência ao princípio da socialidade (ou da solidariedade) mais é necessária e imposta.
Segundo este princípio de emanação constitucional, implicitamente consagrado logo no artigo 1º da Constituição (Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária[2]) e também fundado nos artigos 2º, 9º, alínea d), 26º, n.º 1 e 30º, n.º 1 da nossa lei fundamental, ao Estado que faz uso do seu ius puniendi incumbe, em compensação, um dever de ajuda e de solidariedade para o condenado, proporcionando-lhe o máximo de condições para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes[3].
Ora, considerando as circunstâncias de vida atuais do condenado que com 21 anos de idade se encontra nessas duras condições de sem-abrigo, indigência e solidão, afigura-se que o Estado no uso do seu ius puniendi e em função do dever de ajuda e solidariedade que constitucionalmente lhe incumbe deverá conceder mais uma oportunidade de aquele cumprir o castigo pelo crime cometido através do trabalho comunitário, pena de substituição essa cujo altíssimo valor em termos de censura reintegradora[4], por oposição a uma censura estigmatizante e criminógena, faz dela a criação mais relevante, até hoje verificada, do arsenal punitivo de substituição da pena de prisão[5].
É preciso não desistir da aplicação duma pena com tal valor ao primeiro contratempo, ainda que de gravidade como o abandono injustificado do posto de trabalho, mas temperada essa gravidade pela dureza da situação de vida do condenado, se ainda houver uma esperança razoável de que após a chamada à razão do incumpridor aquele venha a ser retomado e aquela venha a ser cumprida.
Assim e em obediência ao princípio constitucional da solidariedade, considerando que as condições de vida do ainda muito jovem condenado se degradaram acentuadamente entre o momento da sentença que o condenou em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e o momento em que iniciou o trabalho, passando o arguido de viver em casa dos avós, com a companheira e a filha, para a situação de sem-abrigo, vivendo numa casa abandonada e sozinho, sendo que depois de ouvido afirmou estar disposto a retomar o trabalho favor da comunidade, o facto de ter comparecido apenas no primeiro dia de trabalho e de nunca mais ter aparecido nem ter justificado a falta, verificando-se uma recusa, sem justa causa, a prestar trabalho e a infração grosseira dos deveres decorrentes da PTFC, e sendo a prisão a ultima ratio do sistema penal, conclui-se a revogação não é a única forma de conseguir as finalidades da punição, afigurando-se que é ainda possível sustentar a esperança de, sem revogação da PTFC e envio do condenado para a prisão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
Por outro lado, o comum dos cidadãos normalmente fiel ao direito, consciente de toda a situação e das duras condições de vida em que o condenado se encontra, não colocará certamente em causa a sua confiança nas normas com a concessão de mais esta oportunidade para cumprir a pena fora da cadeia, através do trabalho comunitário. O tal cidadão comum sabe que, afinal de contas, as cadeias não são albergues sociais para aqueles que como o recorrente vivem ou sobrevivem sem trabalho certo, sem-abrigo e na solidão.
Por tudo isto, não é de revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que o recorrente foi condenado, ordenando-se que o mesmo compareça no prazo de cinco dias nos serviços da DGRSP e reinicie de imediato a prestação de trabalho.
Concluindo, é parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determina-se que o condenado compareça no prazo de cinco dias nos serviços da DGRSP e reinicie de imediato a prestação de trabalho, devendo a primeira instância ordenar as diligências necessárias.
Claro que tudo isto não prejudica o facto de ainda haver um cúmulo jurídico para realizar pois, consultado o CRC, verifica-se que a pena aplicada neste processo e a pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova aplicada no processo comum (tribunal singular) n.º 348/21.0PBLRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal - Juiz 3, se encontram em relação de concurso de conhecimento superveniente, nos termos do artigo 78º, n.º 1 do Código Penal.
Mostra-se prejudicado o conhecimento da questão de saber se se verifica omissão de pronúncia de conhecimento oficioso por não se ter considerado a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
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3- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o condenado compareça no prazo de cinco dias nos serviços da DGRSP e reinicie de imediato a prestação de trabalho, devendo a primeira instância ordenar as diligências necessárias.
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Sem custas.

Notifique.




Porto, 8 de janeiro de 2025

William Themudo Gilman
José António Rodrigues da Cunha
Maria Dolores da Silva e Sousa

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[1] Cfr. neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 356-357 e 380; e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, p. 207-208.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Cfr. Jorge de  Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 70-71 e 74; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª ed., 2022, p.18 .
[4] Cfr. sobre a censura reintegradora, John Braithwaite, Crime, Shame and Reintegration, Cambridge University Press, 1989, reprinted 1999, p. 4., e William Themudo Gilman, Uma pena de trabalho a favor da comunidade – breves notas, Revista Jurídica da Universidade Portucalense, 2003.
[5] Cfr. sobre o valor da PTFC, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 372.