Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008801 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL CONTRATO DE SEGURO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRÉMIO DE SEGURO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199401179320543 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART237 ART238 N1. | ||
| Sumário: | I - O sentido do artigo 41, n. 2 das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel ao dizer que o prémio a devolver pela seguradora será igual a 50 por cento do prémio correspondente ao período não decorrido, quando a resolução ou redução tenha sido pedida pelo segurado, não pode ser outro que não este: devolução parcial ao segurado de um prémio pago ou que deveria ter sido pago por este. II - Tal preceito não autoriza a seguradora a reclamar 50 por cento dos prémios correspondentes a um período cujo início é posterior à data da resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||