Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025989 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DESCOBERTO BANCÁRIO QUALIFICAÇÃO PAGAMENTO INTERPELAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199905109950433 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 693/98-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART344 ART350 ART395 ART403. CCIV66 ART804 ART805 N1 ART806 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/07/23 IN CJ T4 ANOXII PAG137. | ||
| Sumário: | I - No chamado " descoberto em conta " existe empréstimo em dinheiro na medida em que o cliente do banco obtém dinheiro para além do saldo da sua conta bancária, devendo o referido " descoberto em conta " qualificar-se como empréstimo concedido pelo banco ao seu cliente, titular da conta, e não como depósito irregular. II - Encerrada a conta com saldo a favor do banco, e interpelado o cliente para o pagamento, a importância em dívida começa a vencer juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||