Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950433
Nº Convencional: JTRP00025989
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: DESCOBERTO BANCÁRIO
QUALIFICAÇÃO
PAGAMENTO
INTERPELAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199905109950433
Data do Acordão: 05/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 693/98-1
Data Dec. Recorrida: 11/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART344 ART350 ART395 ART403.
CCIV66 ART804 ART805 N1 ART806 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/07/23 IN CJ T4 ANOXII PAG137.
Sumário: I - No chamado " descoberto em conta " existe empréstimo em dinheiro na medida em que o cliente do banco obtém dinheiro para além do saldo da sua conta bancária, devendo o referido " descoberto em conta " qualificar-se como empréstimo concedido pelo banco ao seu cliente, titular da conta, e não como depósito irregular.
II - Encerrada a conta com saldo a favor do banco, e interpelado o cliente para o pagamento, a importância em dívida começa a vencer juros de mora.
Reclamações: