Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
874/13.5YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: COMPENSAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20131112874/13.5YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos de compensação, a exigibilidade judicial do crédito activo é requisito da declaração de compensação sendo que o reconhecimento judicial do mesmo é condição da sua eficácia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 874/13.5YYPRT-B.P1
Da 1ª Secção do 2º Juízo de Execução do Porto.
REL. N.º 867
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por B…, veio a executada “C…, CRL”, deduzir oposição à execução, alegando a excepção da compensação de crédito por si detido sobre a exequente.

A exequente respondeu, impugnando a matéria da excepção invocada e pedindo a condenação da oponente como litigante de má fé.

O Mmº Juiz, considerando estar na posse de todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito, julgou improcedente a oposição.

Dessa decisão recorreu a executada/oponente.
O recurso foi admitido como sendo apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da decisão da 1ª instância, apoiada em 49 conclusões nas quais defende a verificação das condições para que opere a excepção da compensação.

Nas contra-alegações, a apelada, por seu turno, pugna pela confirmação da sentença.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, a única questão a debater é a de saber se efectivamente estão reunidos os pressupostos legais para que opere a excepção da compensação invocada pela apelada na oposição à execução.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. A exequente apresentou à execução de que estes autos constituem o documento junto a fls. 5 a 8 dos autos de execução, denominado “Acordo do Pagamento”, datado de 6 de Julho de 2012, cujo teor para além do mais, é o seguinte:
“Entre:
PRIMEIRA OUTORGANTE – C…, CRL …
SEGUNDA OUTORGANTE – B… …
CONSIDERANDO QUE:
1. A PRIMEIRA OUTORGANTE é uma Cooperativa de Habitação e nessa qualidade tem por objecto principal a construção e/ou aquisição de fogos para a habitação dos Cooperadores.
2. A SEGUNDA OUTORGANTE foi membro da Cooperativa (Cooperadora n.º …) e habilitou-se à fase da Construção denominada “…”, tendo-lhe sido adjudicada uma fracção autónoma de tipologia T3, à qual foi atribuída a designação provisória de ….
3. A SEGUNDA OUTORGANTE entregou à PRIMEIRA, a título de pagamento por conta do preço da fracção prometida comprar € 64.373,78 (sessenta e quatro mil e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos).
4. A SEGUNDA OUTORGANTE demitiu-se da qualidade de sócia da Cooperativa e da Fase de Construção de …, tendo a referida demissão e desistência sido aceite, em reunião de Direcção da PRIMEIRA, datada de 05.11.2009, com todas as consequências legais e estatutárias.
Atendendo aos considerandos supra e à vontade manifestada, é de boa fé e livra vontade, acordado, aceite e reduzido a escrito, entre os OUTORGANTES supra identificados e, nas respectivas qualidades, o presente Acordo de Pagamento, que se regerá pelos termos das cláusulas seguintes e pela legislação aplicável, que se obrigam a cumprir integralmente e na íntegra:
Cláusula 1ª
1.1. A PRIMEIRA OUTORGANTE confessa-se devedora aos SEGUNDOS OUTORGANTES do montante de € 64.373,78 (sessenta e quatro mil e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos), a título de capital, a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde 05.11.2010 até integral pagamento …” – documento de fls. 5 a 8 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. Por carta registada datada de 31.01.2013, a exequente, através do seu advogado, Sr. Dr. D…, comunicou à opoente, para além do mais, o seguinte:
“(…) Reportando-me ao assunto supra indicado, verificando que se encontram vencidas todas as prestações, não tendo V. Exas. liquidado qualquer montante, face ao incumprimento verificado por parte de V. Exas., venho pela presente solicitar que procedam à regularização do V/débito, com urgência.
Assim, se até ao dia 7 de Fevereiro de 2013, V. Exas. não tiverem regularizado o V/débito, ver-me-ei forçado a recorrer a tribunal, o que farei de imediato …” – documento de fls. 10 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. Por carta datada de 12.11.2009, a opoente comunicou à exequente, para além do mais, o seguinte:
“(…) Somos, por este meio, a comunicar que as desistências da Fase de … e de sócia da Cooperativa, que nos comunicou em 2009/10/22, foram aceites na reunião de Direcção de 2009/11/05.
Aproveitamos para informar que será reembolsado(a) logo que a Cooperativa disponha de condições financeiras para esse fim, sendo que, se tal ocorrer decorrido mais de um ano sobre aquela sua comunicação, terá direito a que, à importância a devolver, sejam acrescidos juros de mora, contados após o termo do ano …” – documento de fls. 72 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

O DIREITO

O título dado à execução, denominado por “acordo de pagamento”, consiste num documento assinado pela executada no qual esta se confessa devedora à exequente da quantia nele referida, ou seja, 64.373,78 €.
Tratando-se, portanto, de um título executivo do tipo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do CPC, a executada pode alegar, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração – cfr. artigo 816º, n.º 1, do CPC.
A compensação inclui-se no elenco dos fundamentos abrangidos por essa possibilidade de defesa.
A ela se refere o artigo 847º do CC:
“1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o ser crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.”
A compensação traduz-se, portanto, na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor na outra, e o credor desta última, devedor na primeira.
Como refere Almeida Costa[1], a compensação representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos.
A compensação funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte[2].
O crédito com o qual o declarante pretende livrar-se da sua dívida é o chamado crédito activo ou principal. Chama-se crédito passivo àquele contra o qual a compensação opera.
Em juízo, a compensação pode ser invocada em acção declarativa de simples apreciação, por excepção peremptória ou por reconvenção, revestindo a configuração de um direito potestativo[3].
Um dos requisitos é, como se disse, o de que o crédito principal (ou seja, o crédito da parte que declara a compensação) seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 847º do CC.
O que deve entender-se por crédito judicialmente exigível?
A conclusão tirada, por unanimidade, no acórdão desta Relação do Porto, datado de 19.01.2006, é a seguinte:
“Só podem ser compensados os créditos (ut art. 847º do Cód. Civil) em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação - isto é, de os executar, querendo, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor.
Assim, para operar a compensação (art. 847º CC) não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante ‘exigível judicialmente’.”
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento. Diremos porquê.
Antunes Varela[4], considera que é judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, nos termos do artigo 817º do CC. No mesmo sentido se afirmava já no § 2º do art. 765º do Código Civil de 1867 ao referir-se que a dívida exigível é aquela “cujo pagamento pode ser exigida em juízo”.
Esse requisito da exigibilidade judicial da obrigação afasta, por exemplo, a possibilidade de se utilizar para fins de compensação um crédito nascido do jogo, porque este só pode saldar-se mediante pagamento voluntário[5].
De facto, o artigo 402º do CC, ao estabelecer a noção de obrigação natural, faz o contraponto do requisito em análise: “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”.
Portanto, se se tratar de uma obrigação natural, o credor não pode exigir judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida (ou seja, espontaneamente cumprida pelo devedor), tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados no Código Civil e nas leis de processo – cfr. art. 817º do CC.
Conferem-se, assim, ao credor, consoante os casos, duas acções: a de cumprimento e a de execução, “… das quais a segunda pode depender da primeira, isto é a condenação do devedor à realização da prestação. Tudo depende da existência, ou não existência de um título exequível que não seja a sentença condenatória”[7].
A acção de cumprimento visa essencialmente obter a declaração da existência do direito e a violação do dever jurídico correspondente, constituindo ainda uma intimação solene do tribunal para que o devedor cumpra. Se o devedor condenado acatar a decisão, poderá ainda dizer-se, com alguma propriedade, que ele cumpre a obrigação, na medida em que existe realização voluntária[8] (conquanto não espontânea, mas forçada) da prestação devida. Mas, se o devedor condenado na acção de cumprimento não cumpre, então o credor, perante a não satisfação efectiva do seu direito já reconhecido judicialmente, terá de promover a sua realização coactiva da prestação não cumprida através da competente acção executiva.
Chegados a este ponto, podemos concluir que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.

Claro está que, havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta, réplica ou contestação à oposição), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença.
Do exposto, importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art. 847º, n.º 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia.
Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma acção (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio.
Esta perspectiva, que sempre defendemos[9], contrasta com a posição por que alinha a sentença recorrida, mas esta divergência não interfere, como veremos, com a solução dada ao litígio.

Para que a compensação vingue é, antes de mais, necessário provar a existência do contra-crédito ou, noutra denominação, do crédito activo.
A compensação alegada pela oponente baseia-se no seguinte circunstancialismo:
- Os pagamentos intercalares realizados pela oponente, no valor total de 64.373,78 €, por conta da habitação que lhe estava atribuída, tal como os demais entregues pelos restantes Cooperantes, foram afectos à compra do terreno, aos projectos de arquitectura e das especialidades, às taxas municipais devidas pela ocupação urbanística, e aos encargos financeiros decorrentes dos empréstimos para a aquisição do terreno e para a execução da empreitada;
- A exequente demitiu-se da qualidade de sócia da oponente e desistiu da fase da construção em que se encontrava inscrita, o que foi aceite pela oponente, sem prejuízo da responsabilidade do cumprimento das suas obrigações;
- Nos termos do Regulamento da oponente, “No caso de se verificar a impossibilidade do associado firmar contrato definitivo de compra ou arrendamento (…) serão repostos os valores avançados por este, deduzidos que sejam todos os encargos suportados pela cooperativa que se mostrem insupríveis de recuperação por transferência de posição a outros associados”;
- A ocupação das vagas deixadas pelos cooperantes desistentes foi, desde sempre, incumbência destes, no âmbito dos deveres cooperativos assumidos e também no interesse particular de serem reembolsados o mais depressa possível;
- Ora, estando a vaga deixada pela oponente por ocupar desde 05.11.2009, e considerando a actual conjuntura económica e o estado do sector imobiliário, os encargos suportados pela oponente, por reporte à fracção que lhe estava atribuída, revelam-se insupríveis de recuperação por transferência de posição a outros associados, pelo que não restou outra alternativa à oponente senão apurar e imputar à exequente a respectiva responsabilidade” – artigo 35º da oposição;
- Nessa medida, a oponente emitiu, em 22.04.2013, a factura n.º ………., no valor de 68.082,43 €, que titula e prova documentalmente o contra-crédito da oponente, discriminando-se os gastos com a aquisição do terreno, os diversos projectos elaborados, a licença camarária e os encargos financeiros, em função da área/permilagem da habitação e por reporte aos custos/encargos globais da fase de construção.

Desta exposição dos factos alegados pela oponente retira-se que esta, depois de ter subscrito, em 06.12.2012, o acordo de pagamento que serve de título executivo, resolveu facturar à exequente, no mesmo dia em que deduziu a oposição à execução (22.04.2013 – cfr. fls. 44 e 50), o valor de 68.082.43 € a título de “Encargos suportados pela Cooperativa insupríveis de transmissão para outro sócia pela desistência da habitação … da Fase de …”, fixando o prazo de vencimento dessa factura no próprio dia da sua emissão.
As despesas facturadas são: 43.658,01 €, com a aquisição do terreno e outros encargos; 8.325,32 €, com os projectos de arquitectura, especialidades e outros; 8.146,11 €, com a licença camarária; e 7.952,99 €, com os encargos financeiros suportados desde 1999 a 2012.
A razão da facturação nos termos expostos ficou a dever-se, como confessa a oponente no artigo 35º da oposição, ao não preenchimento da vaga deixada aberta pela exequente. Daí a alegada insusceptibilidade de ser suprida a transmissão dos encargos.
Só que, tendo sido aceite pela oponente a desistência da exequente em reunião de Direcção daquela, em 05.11.2009, não se vê como, no acordo de pagamento feito cerca de três anos depois, a oponente não tenha acautelado quaisquer responsabilidades imputáveis à exequente, quaisquer que elas fossem.
De todo o modo – e isto é que releva – o suposto crédito activo tem como substrato as despesas ocorridas com a aquisição do terreno para implantação do complexo habitacional, os diversos projectos técnicos elaborados, a licença camarária e os encargos financeiros. Ou seja, todos os encargos que diz ter suportado em nome da posição de cooperante da exequente já haviam, afinal, sido pagos por esta nas entregas intercalares que fez à oponente por conta do preço da habitação que lhe estava atribuída de acordo com programa de construção, conforme resulta do artigo 23º da oposição.
Defende a oponente que o fundamento desse seu crédito repousa na circunstância de os encargos por si suportados, respeitantes à fracção atribuída à exequente, se revelarem insupríveis de recuperação por transferência de posição a outros associados.
Veja-se o que dispõe o artigo 16º dos Estatutos da oponente:
“1. Em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 31º e no artigo 34º do Código Cooperativo, qualquer cooperador pode solicitar a sua demissão à Cooperativa, devendo fazê-lo por escrito, e sem prejuízo da responsabilidade do cumprimento das suas obrigações.
2. Pode igualmente qualquer cooperador solicitar à Cooperativa a sua desistência do programa de construção em que estiver integrado, devendo fazê-lo por escrito, e sem prejuízo da responsabilidade do cumprimento das suas obrigações.
3. Tanto no caso de demissão de cooperador como no de desistência de programa de construção, a Cooperativa dispõe do prazo de um ano para reembolsar o associado das importâncias a que tiver direito, sem vencimento de quaisquer encargos financeiros.”
Como se vê, quer a demissão de cooperante, quer a desistência do cooperante do programa de construção em que encontra integrado, dependem de aceitação por parte da Cooperativa. Se esta nada obtemperar ao(s) pedido(s) do cooperante, terá de reembolsá-lo das importâncias entregues.
No caso dos autos, a exequente demitiu-se da qualidade de cooperante e desistiu da posição que detinha no programa de construção em que estava integrada.
A oponente aceitou essas demissão e desistência, e, confessando-se devedora da exequente, assumiu a obrigação de reembolsar esta das quantias que lhe havia entregue ao longo desse programa, num total de 64.373,78 €, estabelecendo-se um calendário de pagamentos parcelares que se prolongava por 10 meses – cfr. “Acordo de Pagamento” de fls. 157 e seguintes.
Então, numa rebuscadíssima interpretação dos Estatutos da Cooperativa e do seu Regulamento Interno, alega a oponente que a insuprível recuperação dos encargos por transferência da posição a outros associados assenta no facto de a exequente não ter assegurado o preenchimento da vaga, através da entrada de outro cooperante ou terceiro que viesse a ocupar a sua posição nesse programa, na sequência da sua desistência.
Em nenhuma norma do Código Cooperativo[11], dos Estatutos da oponente ou do seu Regulamento Interno está previsto que o cooperante tenha o dever de assegurar o preenchimento da posição deixada em aberto por efeito da sua desistência do programa habitacional. Agora, já na fase de recurso, a oponente recuou quanto a essa alegação e acaba por dizer que, afinal, o que havia era o costume[12] de o cooperante desistente assegurar o preenchimento dessa vaga. Tenta, expressamente, erigir esse ‘costume’ como norma jurídica reguladora do efeito que preconiza na relação com a exequente, fazendo-o, não só num tempo processual desadequado, como, também, de forma absolutamente inconsistente no plano jurídico.
Também é irrelevante a circunstância, bem conhecida de todos, de o sector imobiliário estar em profunda crise e não pode servir de desculpa ao cumprimento das obrigações assumidas pela oponente no “Acordo de Pagamento”. Pode até dizer-se que, se fosse respeitado o estabelecido no n.º 3 do artigo 16º do Estatuto da oponente, o prazo para reembolsar a exequente do valor em causa já se havia esgotado em 05.11.2010, isto é, um ano após a aceitação da demissão e desistência da exequente.
A estipulação estatutária desse prazo, em consonância com o disposto no artigo 36º, n.º 3, do Código Cooperativo, tem precisamente em vista a necessidade de a Cooperativa dispor de algum tempo preencher a vaga deixada pelo desistente, fazendo integrar na posição deste um novo cooperante e garantir, com a sua entrada no programa, o capital destinado ao reembolso devido. A verdade é que a oponente, para além desse prazo, beneficiou também do prazo suplementar que decorreu desde o termo daquele até à data em que formalizou com a exequente o “Acordo de Pagamento”, em 06.07.2012, sendo certo, por outro lado, que, conforme consta do requerimento executivo, não procedeu ao pagamento à oponente de nenhuma das quantias parcelares calendarizadas e já vencidas.
Decorre do que se disse a inexistência de qualquer contra-crédito da oponente sobre a exequente, o que era condição primeira para o sucesso da excepção da compensação.
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III. DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diversa.
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Custas pela apelante.
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PORTO, 12 de Novembro de 2013
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] “Noções de Direito Civil”, 3ª edição, página 319.
[2] Vaz Serra, “A Compensação”, BMJ n.º 31, páginas 14/15.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, edição de 1968, página 95.
[4] “Das Obrigações em Geral”, Volume II, 4ª edição, página 194.
[5] Cfr. artigos 402º e 1245º do CC, Vaz Serra, ob. cit., página 55 e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., página 93.
[6] Nosso sublinhado.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., página 65.
[8] Antunes Varela, ob. cit., página 141.
[9] Cfr. nosso acórdão de 09.05.2007, no processo n.º 0721357, em www.dgsi.pt.
[10] Nosso sublinhado.
[11] Lei 51/96, de 7 de Julho.
[12] Apesar de ser insindicável, nesta etapa do processo, a apreciação deste novo argumento, sempre se dirá que o costume, como fonte do direito, depende da prática duradoura e reiterada duma regra, ligada à vontade comunitária de vigência jurídica – Arthur Kaufmann, “Filosofia do Direito”, página 151. Estes dois elementos (duração prolongada e consciência da obrigatoriedade) são fundamentais para a positividade do costume como fonte de direito.