Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
295/20.3T8PVZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: MÚTUO
SEGURO DE VIDA
OBRIGAÇÕES
RELAÇÃO TRIANGULAR
Nº do Documento: RP20231219295/20.3T8PVZ.P2
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito destes contratos de mútuo e seguro ramo vida (grupo) ocorrendo divórcio entre os mutuantes sem que o autor se tivesse desvinculado dos contratos celebrados, que se mantiveram plenamente válidos, os mutuantes continuam como segurados adstritos ao pagamento dos prémios, e à data da morte de DD (ex cônjuge) este “risco” estava coberto pelos contratos de seguro, não estando, por esse motivo, a seguradora desobrigada de garantir ao banco mutuante o valor do capital mutuado.
II - Estes contratos de seguro ramo vida, grupo, assim celebrados, são indivisíveis com interesses recíprocos de ambos os cônjuges, e posteriormente ex cônjuges, aderentes na conservação das obrigações contratuais.
III - Este tipo de contrato enquadra-se numa relação triangular, sendo intervenientes neste contrato de seguro, a seguradora, o banco mutuante e o segurado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 295/20.3T8PVZ.P2

Acordam no Tribunal da relação do Porto
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de comum contra A... Companhia de Seguros SA, ambos com a demais identificação dos autos, pedindo a condenação desta a:
a) pagar directamente ao Banco 1... SA 100% do capital em dívida, à data da prolação da sentença, à referida instituição, e relativamente a dois contratos de mútuo celebrados por si e pela sua ex mulher, já falecida;
b) a pagar-lhe todos os prémios de seguro pagos desde a morte da outra segurada, até ao trânsito em julgado da decisão, sendo o seu valor, à data da propositura da acção, de 895,83 euros;
c) a pagar-lhe todas as prestações mensais relativas aos dois contratos de mútuo celebrados, desde a morte da segurada e até ao trânsito em julgado da decisão, sendo o seu valor, à data da propositura da acção, de 8.710,33 euros.
Peticiona ainda a condenação da R. a pagar-lhe juros de mora desde a data da participação do óbito da segurada, até integral pagamento.
Para tanto, alegou que celebrou juntamente com a sua então esposa, de quem se divorciou, um contrato de seguro de vida associado a dois contratos de mútuo contraídos junto do Banco 1..., tendo, na sequência do óbito daquela, solicitado à R. o pagamento dos referidos mútuos.
Alega que a R. lhe solicitou que remetesse relatório da autópsia, não tendo possibilidade de o obter por não ser herdeiro daquela.
Afirma que continua a pagar todas as prestações dos contratos de mútuo, devendo a R. reembolsa-lo dos valores pagos, bem como dos prémios de seguro pagos desde a morte da referida segurada.
Requereu ainda a intervenção principal provocada, do lado activo, dos filhos da referida segurada, que são também seus filhos, bem como do Banco 1....
A R. veio contestar, alegando existir erro na identificação daquela que deveria ser demandada, erro esse que foi admitido pelo A., e pelo Tribunal que, por despacho de 27/05/2020, a absolveu da instância, determinando a citação da R. que o A. pretendia efectivamente demandar: A... Companhia Portuguesa de Seguros de Vida SA e que se tornou assim R. nestes autos.
Esta veio contestar a fls. 97, excepcionando a ilegitimidade do A. por estar desacompanhado dos filhos, herdeiros da segurada falecida, bem como da instituição de crédito beneficiária dos contratos de seguro.
Quanto aos factos, alegou então que não lhe foram remetidos os elementos que solicitou para verificar se existia um sinistro enquadrável nas garantias da apólice, sendo certo que a sua obrigação se limita ao pagamento ao beneficiário irrevogável do valor do capital seguro.
Alega ainda que é o A. que se encontra em mora.
O A. respondeu à matéria da excepção de ilegitimidade que foi invocada.
Alegou ainda que, não sendo herdeiro da segurada, não podia solicitar os documentos pretendidos pela R., mantendo a versão que apresentou na sua petição inicial.
Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada, do lado activo, dos herdeiros da segurada, AA e BB, esta então ainda menor, e ainda do Banco 1... SA.
AA e BB, e que estava inicialmente representada por CC, seu avô, vieram apenas fazer seus os articulados do A..
O Banco 1... juntou aos autos procuração mas não apresentou articulado.
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Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, considerando-se que a intervenção principal requerida e determinada supriu a ilegitimidade activa que se verificava, procedendo-se à identificação do objecto do litígio e à selecção de factos assentes e fixação dos temas da prova.
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Foi proferida decisão que rejeitou a realização de meios de prova, considerando a signatária que não se encontravam alegados factos para os quais tais meios probatórios estavam a ser requeridos.
Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, como se retira do apenso A destes autos.
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Procedeu-se à realização de audiência final, observando-se todas as formalidades legais.
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Considerando o Tribunal que nada obstava a que se proferisse decisão, em 13/07/2021, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, entendendo o Tribunal que era exigível ao A. que obtivesse os documentos solicitados pela R. e que permitiam que esta verificasse se a situação de doença da segurada era posterior à celebração dos contratos de seguro.
Desta decisão foi interposto recurso, pelo A., tendo a decisão sido anulada pois que, em Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 25/01/2022, foi entendido que se impunha a junção das condições gerais do contrato de seguro por parte da seguradora e a requisição do Tribunal dos registos clínicos relativos a DD, tendo em consideração os factos provados em 10 e 24.
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Foram solicitados os documentos referidos e incorporados nos autos físicos as condições gerais do contrato de seguro que constavam do processo electrónico, mas não do processo físico.
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Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
“a) condena a R. A... Companhia Portuguesa de Seguros de Vida SA a pagar ao interveniente Banco 1... o valor do capital em dívida à data desta decisão relativamente ao empréstimo ..., até ao limite do valor que estava em dívida à data da morte de DD, no valor de 64.204,30 euros (sessenta e quatro mil duzentos e quatro euros e trinta cêntimos);
b) condena a R. A... Companhia Portuguesa de Seguros de Vida SA a pagar ao interveniente Banco 1... o valor do capital em dívida à data desta decisão relativamente ao empréstimo ..., até ao limite do valor que estava em dívida à data da morte de DD, no valor de 6.129,80 euros (seis mil cento e vinte e nove euros e oitenta cêntimos);
c) condena a mesma R. a pagar ao A. AA o valor correspondente à diferença entre o valor que a R. pagar ao interveniente Banco, nos termos referidos em a) e b), e o valor que estava em dívida relativamente aos empréstimos contraídos, à data da morte de DD, e já referido em a) e b), a liquidar ulteriormente.
d) absolve a R. quanto ao mais peticionado pelo A. e intervenientes, que fizeram seu o articulado daquele.
Custas pelo A. e intervenientes filhos e pela R., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao 1º, fixando-se o seu decaimento em 3/12 para o A. e intervenientes filhos e 9/12 para a R..
Registe, ainda que apenas electronicamente, e notifique, sendo que a interveniente BB deverá ser notificada na sua própria pessoa, uma vez que é já maior de idade, cessando por isso a sua incapacidade.”
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Desta sentença apelou o autor, concluindo nas suas alegações:
I - O presente recurso versa sobre matéria de direito vertida na sentença proferida a 25/01/2023 (ref.443991164);
II - Temos para nós que, tendo tido o Apelante provimento na sua pretensão principal (obrigação de prestar), a Apelada deverá ser condenada também na obrigação de indemnizar;
III - Primeiramente, a obrigação de prestar resulta desde logo demonstrada pelos factos dados como provados nos pontos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º dos factos dados como provados;
IV - Por seu turno, quanto à obrigação de indemnizar (porquanto a mora da Apelada no cumprimento da obrigação de prestar), atente-se aos factos vertidos nos pontos 17.º, 18.º e 19.º da matéria de facto dada como provada;
V - A este propósito não se pode deixar de notar que a mora da Apelada no cumprimento da obrigação constata-se, desde logo, do facto de exigir a entrega de uma autópsia quando a obrigação de apresentação desta não consta, sequer, das condições necessárias para o acionamento dos seguros in casu (cfr. Condições gerais e particulares fls…);
VI - Ademais, o Autor não representava os seus filhos, pois, tal como reconhecido pelo Tribunal recorrido no despacho que admitiu a intervenção provocada destes, as respetivas responsabilidades parentais estavam confiadas ao avô materno (ref. 417330520).
VII - Verificando-se a morte de uma das pessoas cuja vida foi segura, o seguro foi accionado para que, cumprindo a ré seguradora a obrigação de liquidar o valor em dívida perante o credor bancário, tal dívida se extinguisse;
VIII - Nos termos do disposto no art. 562.º do Código Civil, “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”;
IX - Como refere ALMEIDA COSTA, “[a] lei estabelece uma presunção de culpa do devedor: portanto, sobre ele recai o ónus da prova” - art. 799.º do Código Civil; e a Apelada, enquanto devedora da prestação, não logrou afastar (pelo menos em relação ao Apelante) a presunção de culpa no incumprimento.
X - Continua o mesmo autor, “[a] lei estabelece uma presunção de culpa do devedor: portanto, sobre ele recai o ónus da prova” - art. 799.º do Código Civil.
XI - A Apelada, enquanto devedora da prestação, não logrou afastar (pelo menos em relação ao Apelante) a presunção de culpa no incumprimento.
XII - No caso dos autos – veja-se – o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, sendo esse terceiro o banco credor, destinando-se o seguro a garantir o cumprimento da dívida que os segurados/tomadores assumiram, em virtude do contrato de mútuo, para com o mesmo banco.
XIII - Verificando-se a morte de uma das pessoas cuja vida foi segura, o seguro seria (como foi) accionado para que, cumprindo a Apelada a obrigação de liquidar o valor em dívida perante o credor bancário, tal dívida se extinguisse (ou, se o capital não fosse suficiente para o efeito, se reduzisse).
XIV - Deste modo, o terceiro beneficiário do seguro é a entidade bancária, mas a pessoa “cuja esfera o seguro visa proteger” das “consequências potencialmente negativas do sinistro” é o segurado sobrevivo, isto é, o Apelante.
XV - E quais são as consequências negativas que resultam para o Apelante da morte da sinistrada e que estão cobertas pelo seguro de vida dos autos (que, uma vez accionado teria levado à extinção, ou pelo menos à redução, da dívida do recorrente perante o banco chamado)?
XVI - Ora pois, as consequências negativas consistem, precisamente, na necessidade de o Apelante ter de continuar, sozinho, a pagar periodicamente ao respetivo banco as prestações do contrato de mútuo, de que teria ficado dispensado se a dívida do mútuo tivesse sido extinta através da sua liquidação atempada pela Apelada Seguradora (ou, pelo menos, se tivesse sido reduzida até ao limite do capital contratado).
XVII - Ora, não tendo a Apelada seguradora cumprido atempadamente a obrigação essencial a que estava adstrita, deixou o Apelante sem tutela quanto à possibilidade de verificação das enunciadas consequências negativas (afinal, o risco seguro pelo contrato), pelo que se encontra a mesma Apelada obrigada a reparar todos os danos causados ao Apelante, ao abrigo dos princípios gerais da obrigação de indemnizar dos arts. 562º e segs. do CC, sendo certo que tanto os danos alegados como o nexo causal entre a mora da Apelada e tais danos encontram-se provados.
XVIII - À semelhança do que fora decidido no citado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, podemos assim concluir: (i) que o conteúdo essencial da obrigação contratual da R. Seguradora consiste em assegurar que, ocorrendo a morte de uma das pessoas cuja vida foi segura, liquidaria de imediato (totalmente ou, se o capital garantido não fosse suficiente, pelo menos parcialmente), a dívida do segurado sobrevivo (o Apelante.) perante o banco chamado, de modo a que o mesmo segurado não tivesse de suportar as enunciadas consequências negativas; (ii) assim, a obrigação essencial da R. Seguradora não é uma obrigação pecuniária, mas sim a obrigação de assegurar a extinção/redução de uma dívida bancária do segurado sobrevivo, que essa sim, tem natureza pecuniária.
XIX - A mora da Apelada, nos termos previstos nas citadas normas, faz nascer a obrigação de indemnizar o Apelante/Credor por todos os danos sofridos e nesta lide peticionados, nomeadamente a obrigação de lhe pagar as prestações pagas ao banco (o que deverá ser remetido para ulterior liquidação de sentença);
XX - Efetivamente, a ação deveria de ter procedido nos termos peticionados pelo Apelante, ou seja, condenando-se a Apelada: 1) a pagar diretamente ao Banco 1... SA, 100% do Capital em diìvida, relativamente aos dois mútuos; bem como a pagar ao Apelante todas as prestaçoÞes mensais relativas aos dois contratos de muìtuo celebrados (e que têm vindo, por si, a ser suportadas); por conseguinte, são também devidos juros de mora tal como peticionados.
XXI - O dispositivo da sentença recorrida não assegura a indemnização devida (pela Apelada) ao Apelante.
XXII - Em suma, o Tribunal recorrido - que desconsiderou totalmente a presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil - violou, ainda, nos termos supra exarados, os arts. 562.º, 563.º e 804.º, todos do mencionado Código.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE NÃO ERRE NA APLICAÇÃO DO DIREITO.
Apelou ainda a Ré A..., concluindo nas suas alegações:
I. Não assiste razão ao Tribunal a quo quando perfilha o entendimento de que a Recorrente deverá pagar apenas ao Recorrido AA a totalidade do valor correspondente à diferença entre o valor que a mesma terá que entregar ao Interveniente Banco 1... e o valor que estava em dívida relativamente aos empréstimos contraídos à data da morte da Segurada DD.
II. Com relevância para o seguro agora interposto, resultaram como provados os seguintes factos:
III. Nos termos do facto provado 8 o remanescente do capital seguro da liquidação do sinistro (diferença entre o capital em dívida na presente data e a data da morte da segurada) teria que ser pago ao Recorrido e aos herdeiros da Segurada (aqui Intervenientes), uma vez que o Recorrido não tinha essa qualidade.
IV. Isso é o que resulta dos factos assentes nos presentes autos que, por sua vez, resultam do teor do contrato de seguro celebrado entre as partes, nomeadamente entre o Recorrido e a Recorrente.
V. Assim, o diferencial entre o valor de capital devido na presente data e o valor de capital devido na data da morte da segurada deverá ser dividido, na proporção de metade, entre o Recorrido e os Herdeiros da Segurada.
VI. Se assim não fosse, estar-se-ia a violar o contrato de seguro e o teor do facto assente 8.
VII. A decisão recorrida violou, assim, as normas constantes dos art.ºs 405.º e 406.º do Código Civil
Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser revogada, e substituída por outra que condene e absolva as partes nos, nos precisos termos agora defendidos pela Recorrente.
Assim se fará, como sempre, inteira
Foram apresentadas contra alegações sustentando a improcedência das alegações de recurso.
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A matéria de facto fixada na sentença recorrida:
Estava já assente que:
1 - O A. AA e DD casaram-se em 21/10/2000 e divorciaram-se por decisão de 16/05/2016.
2 - DD faleceu em 13/11/2016 por doença.
3 - BB é filha do A. e da referida DD, tendo nascido em .../.../2003, sendo o poder paternal exercido pelo avô CC e pelo pai.
4 - O A. e a referida DD adquiriram o prédio urbano destinado a habitação, com quatro divisões, cozinha, despensa, duas casas de banho, vestíbulos e corredores, varandas e arrecadação no sótão identificada pela letra B, sito na Rua ..., Bloco ..., Lote ..., R/C Direito, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ... Fração B.
5 - Para a aquisição do mencionado prédio, os cônjuges, a 06/04/2004, contraíram, ao Banco 1... (Banco 1... S.A), dois empréstimos para habitação: o primeiro, com o n.º ..., no valor de 80.000, 00 euros e o segundo, com o n.º ..., no valor de 7.500,00 euros.
6 - Na sequência da proposta de adesão subscrita pelo A. e pela então esposa, nos termos dos documentos 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação e que aqui se consideram reproduzidos, a R. aceitou e emitiu os contratos de seguro de vida associados aos créditos contraídos junto do Banco 1...:
- apólice n.º ... - certificado ..., associado ao empréstimo ..., com o capital inicial, em 30/04/2004, de 80.000,00 euros;
- apólice n.º ... - certificado ..., associado ao empréstimo ..., com o capital inicial, em 30/04/2004, de 7.500,00 euros.
7 - Estes certificados dizem respeito a um seguro de grupo em que é beneficiário o Banco 1..., que negociou as suas condições com a R., com a apólice referida emitida em nome dos segurados, o aqui A. e DD que figuram como “pessoas seguras”.
8 - Nos termos do vertido no Certificado Individual da apólice n.º ..., no caso de morte de algum dos beneficiários, a R. pagaria ao Banco 1... S.A o valor do capital em dívida e o eventual excesso para o capital seguro aos seus herdeiros.
9 - Tais contratos de seguro foram aceites sem quaisquer agravamentos, tendo por base as informações e declarações prestadas pelo A. e pela referida DD.
10 - O contrato de seguro em questão só poderá ser accionado na medida em que as suas condições particulares, condições especiais e condições gerais se encontrem preenchidas.
11 - À data da morte da referida DD, o valor do capital seguro do empréstimo ... era de 65.762,72 euros e do empréstimo ... era de 6.271,69 euros.
12 - O A. participou à R. o óbito da referida DD em 21/11/2016.
13 - O interveniente AA é filho do A. e da referida DD, tendo nascido em .../.../2001.
Realizada audiência, resultou ainda provado que:
14 - À data da morte da referida DD, o valor em dívida ao Banco 1... do empréstimo ... era de 64.204,30 euros e do empréstimo ... era de 6.129,80 euros.
15 - O A. continua a proceder ao pagamento das prestações mensais devidas ao Banco 1... desde a data do óbito da referida DD, tendo procedido ao pagamento da quantia de 8.713,04 euros entre Dezembro de 2016 e Janeiro de 2020 relativamente ao empréstimo ....
16 - O A. pagou, a título de prémios de seguro, após 13/11/2016, em Dezembro de 2016, as quantias de 2,21 euros + 23,21 euros a título de prémio de seguro.
17 - A 17/11/2016, o A. participou o óbito da sua ex mulher DD ao interveniente Banco que comunicou tal facto à R..
18 - A 13/12/2016, o A. entregou no interveniente Banco cópia da respectiva certidão de óbito.
19 - A R. solicitou aos herdeiros legais da R. a documentação necessária para dar continuidade à análise do processo de sinistro:
a) certificado de óbito onde conste a causa da morte;
b) relatório médico ou relatório do médico assistente do qual conste a data do início dos tratamentos efectuados e evolução da patologia que levou à morte da referida
DD ou, em caso de acidente:
- auto de ocorrência passado pelas autoridades competentes; e
- relatório de autópsia com resultado de exame toxicológico.
20 - Em resposta, foi remetido à R. um relatório clínico datado de 11/10/2016 e que se destinava ser apresentado perante uma junta médica, que referia que a referida DD apresentava um diagnóstico de polineuropatia amiloidótica familiar e que tinha sido submetida a um transplante hepático.
21 - Perante esta informação, a R. voltou a insistir perante o pai da referida DD pelo envio de relatório do médico assistente do qual constasse a data do diagnóstico da polineuropatia amiloidotica familiar, data do início dos tratamentos e evolução do quadro clínico.
22 - Pela troca de informação com o pai da segurada DD verificou-se que o Centro Hospitalar ..., onde aquela esteve internada e faleceu, recusava fornecer tais documentos alegando falta de autorização da pessoa falecida.
23 - O A. solicitou a uma Advogada que, em representação dos herdeiros da referida DD, diligenciasse pela obtenção dos documentos solicitados pela R., nos termos constantes de fls. 28, cujo teor aqui se considera reproduzido.
24 - Tais documentos não foram remetidos à R., sendo necessários para que esta tome a decisão de, nos termos do contrato de seguro celebrado, julgar verificado sinistro que permita o accionamento das suas coberturas.
25 - A ex mulher do A. não foi autopsiada.
Após a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, resultam ainda provados os seguintes factos:
26 - O contrato de seguro celebrado rege-se pelas condições gerais que constam de fls. 277, cujo teor aqui se considera reproduzido, de onde se retira que:
Art. 14º Pagamento das Importâncias Seguras:
“1.O pagamento das importâncias seguras terá lugar, se outro local ou outra via não forem estabelecidos pela seguradora, nos escritórios da seguradora, após a entrega dos documentos comprovativos da qualidade de beneficiário, e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber:
a) certidão de nascimento ou bilhete de identidade da pessoa segura;
b) certidão de óbito da pessoa segura;
c) atestado médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte.
2. A apresentação à seguradora dos documentos referidos em 1. deverá ter lugar nos 90 dias imediatos ao falecimento da pessoa segura.
(…)
27 - Os elementos clínicos relativos à evolução da doença de DD foram obtidos no âmbito destes autos, após o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e que determinou a realização de diligências de prova requeridas pela R. e foram notificados às partes, via citius, sendo a última notificação elaborada em 06/10/2022, deles não resultando a sua existência na data em que foram celebrados os contratos de seguro.
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Não se provou:
a) que a partir de Janeiro de 2017, o A. tivesse continuado a pagar prémios de seguro à R. relativos aos contratos de seguro em causa nestes autos.
b) as concretas missivas da R. e as datas das mesmas.
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Os factos, o direito e o recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado.
Vamos analisar os dois recursos em simultâneo por versarem sobre a mesma questão.
As questões colocadas à nossa apreciação- assente que está que se verificam as condições para fazer funcionar o contrato de seguro (grupo) ramo vida habitação, celebrado pelo autor e sua então mulher, DD, com a Companhia de seguros A..., ocorrida a morte desta, com a obrigação da companhia seguradora, ora ré, liquidar ao banco, Banco 1..., o montante do crédito mutuado e seguro, que os contratos em questão garantiam- consiste em saber se o autor tem direito a receber juros de mora sobre as quantias que pagou ao Banco 1... a título de prestações mensais posteriormente à morte de DD segurada, referentes aos contratos de mútuo, e se o autor tem direito ao diferencial entre o capital seguro e o capital em dívida.
O autor AA celebrou com a então sua ex-mulher dois contratos de mútuo com o Banco 1... para compra de uma habitação, celebrando simultaneamente dois contratos de seguro (grupo) ramo vida (como garantia do empréstimo) com a companhia de seguros A..., ré nos autos, tendo como beneficiário o Banco mutuante e no excedente os seus herdeiros.
No âmbito destes contratos de mútuo e seguro ocorreu divórcio entre os mutuantes sem que o autor se tivesse desvinculado dos contratos celebrados, que se mantiveram plenamente válidos. Os mutuantes continuaram como segurados adstritos ao pagamento dos prémios, e à data da morte de DD este “risco” estava coberto pelos contratos de seguro, não estando, por esse motivo, a seguradora desobrigada de garantir ao banco mutuante o valor do capital mutuado.
Estes contratos, assim celebrados, são indivisíveis com interesses recíprocos de ambos os cônjuges, e posteriormente ex cônjuges, aderentes na conservação das obrigações contratuais.
Este tipo de contrato enquadra-se numa relação triangular, sendo intervenientes neste contrato de seguro, a ré seguradora, o banco, Banco 1..., mutuante (a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora em caso de morte ou de invalidez definitiva dos segurados), e as pessoas seguras, ou seja, o autor e ex mulher, DD – cfr. Margarida Lima Rego, in “ Contrato de Seguro e Terceiros”, 2010, págs 811 e segs.,
Ainda a propósito da natureza deste contrato refere o Acórdão do STJ, 17-10-2019, in www.dgsi.pt,
“I. A adesão de dois cônjuges a um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, de natureza contributiva, destinado a cobrir os riscos decorrentes da morte ou de invalidez de cada um deles e a garantir o reembolso da Beneficiária (mutuante na aquisição de uma fração autónoma para ambos) traduz um contrato indivisível do qual emergem interesses recíprocos de ambos os cônjuges aderentes na manutenção dos vínculos contratuais.
II. Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por tal contrato de seguro, o seu acionamento determina para a Seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os aderentes/segurados, pelo que a qualquer deles aproveita a manutenção da cobertura resultante da adesão do outro.
III. A interdependência e reciprocidade das referidas adesões saem reforçadas quando se constata que (i) em cada boletim de adesão foi estabelecida a conexão com o outro boletim, (ii) foi estipulado que o pagamento do prémio periódico seria realizado através de débito direto numa conta bancária conjunta e (iii) nos respetivos boletins de adesão foram indicadas moradas diferenciadas para cada um dos cônjuges aderentes”.
E ainda o acórdão do STJ de 22.02.2022, in www.dgsi.pt.,
“Sendo mutuários/aderentes os dois cônjuges, passam ambos a ser tomadores/segurados no contrato de seguro estabelecido com a seguradora, contrato de seguro que, embora respeite a duas pessoas seguras (os dois cônjuges), deve ser havido como um seguro individual (cfr. art. 176.º, n.º 2, da LCS) ”.
Para melhor enquadramento e resolução do caso reproduzimos um trecho do anterior acórdão de anulação da sentença (que havia absolvido a seguradora do pedido de pagamento), uma vez que se encontravam alegados factos que poderiam enquadrar as exclusões constantes dos contratos de seguro (que pudessem eventualmente ter sido omitidos pelas partes/ segurad0s/ contratantes referentes ao seu estado de saúde, tendo sido alegado que a segurada padecia de doenças diversas e que tinha sido submetida a um transplante desconhecendo, contudo, a origem e desenlace de tais doenças), e se ordenou ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artº 411º do CPC os registos clínicos da falecida – recusados ao autor por não ser seu herdeiro.
Uma breve nota para esclarecer que na apelação em separado quanto ao indeferimento da prova documental foi pressuposto do acórdão que, “Verifica-se que no despacho de 18 de dezembro de 2020, se enunciaram os seguintes temas de prova:
“1 - saber qual o valor em dívida pelo A. e a ex mulher ao interveniente banco, à data da morte desta;
2 - saber se o A. continuou a proceder ao pagamento das prestações do mútuo e quais os montantes pagos desde aquela data;
3 - saber se o A. continuou a proceder ao pagamento do prémio do contrato de seguro e quais os montantes pagos desde aquela data;
4 - saber que documentos foram solicitados pela R. e a razão pela qual os mesmos não foram apresentados pelo A. e intervenientes”.
Em momento algum é feita referência neste despacho objeto de recurso a menção à situação de doença da segurada, que como é bom de ver é enfoque desta ação, e que motivou a anulação, pressuposto diferente, do decidido neste acórdão.
“Estamos pacificamente no âmbito de um contrato de seguro, que não encontrando definição especifica na lei, Moitinho de Almeida, in “O contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1971, pags. 23 e 24, diz ser o contrato “em que as uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital de renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada”.
No caso a que respeitam os autos é aplicável a LCS, regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, uma vez que o sinistro – a morte da segurada - ocorreu em 2016, depois da entrada em vigor deste diploma – artº 2º, nº2 deste diploma.
Estamos no âmbito de um contrato de seguro de grupo, ramo vida, habitação, na medida em que a seguradora, cobre os riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro (o Banco/ mutuário), por uma relação que não a do próprio seguro.
Está assente:
“5 - Para a aquisição do mencionado prédio, os cônjuges, a 06/04/2004, contraíram, ao Banco 1... (Banco 1... S.A), dois empréstimos para habitação: o primeiro, com o n.º ..., no valor de 80.000, 00 euros e o segundo, com o n.º ..., no valor de 7.500,00 euros.
6 - Na sequência da proposta de adesão subscrita pelo A. e pela então esposa, nos termos dos documentos 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação e que aqui se consideram reproduzidos, a R. aceitou e emitiu os contratos de seguro de vida associados aos créditos contraídos junto do Banco 1...:
- apólice n.º ... - certificado ..., associado ao empréstimo ..., com o capital inicial, em 30/04/2004, de 80.000,00 euros;
- apólice n.º ... - certificado ..., associado ao empréstimo ..., com o capital inicial, em 30/04/2004, de 7.500,00 euros.
7 - Estes certificados dizem respeito a um seguro de grupo em que é beneficiário o Banco 1..., que negociou as suas condições com a R., com a apólice referida emitida em nome dos segurados, o aqui A. e DD que figuram como “pessoas seguras”.
8 - Nos termos do vertido no Certificado Individual da apólice n.º ..., no caso de morte de algum dos beneficiários, a R. pagaria ao Banco 1... S.A o valor do capital em dívida e o eventual excesso para o capital seguro aos seus herdeiros.
9 - Tais contratos de seguro foram aceites sem quaisquer agravamentos, tendo por base as informações e declarações prestadas pelo A. e pela referida DD”.
A apólice de seguro, documento escrito que formaliza o contrato, deve ser datado e assinado, pelos contraentes e incluirá as condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro.
As condições gerais, previamente elaboradas e apresentadas pela seguradora, nelas se incluem os aspectos comuns para os riscos semelhantes, respeitam às exclusões, direitos e obrigações das partes; as condições especiais, são as que complementam ou especificam o contrato, também designadas por cláusulas adicionais.
As condições particulares têm por objecto a concreta situação de um específico tomador.
Desconhecemos as cláusulas gerais acordadas e a seguradora não logrou fazer essa prova.
Estamos no âmbito de um contrato em que as clausulas, gerais e especiais revestem a natureza de cláusulas contratuais gerais, regulamentadas pelo Dec. Lei 486/85, dado que são elaboradas previamente pela seguradora proponente, sem acordo particular, em que o segurado se limita a subscrevê-las.
Assim na interpretação deste contrato temos que ter em atenção os artºs 236º e 238 do CC, que consagram a teria da impressão do destinatário e, ainda os artºs 7º 10º 11º e 12º do Dec. Lei, 486/85, referido.
A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. E, sempre que o declarante conheça a vontade real do declaratário é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Preceitua o 2º preceito – artº 238º do CC – que tratando-se de negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto ainda que imperfeitamente expresso.
Ora tendo em conta o artº 7º do Dec. Lei 486/85 porque estamos perante um contrato de adesão as cláusulas particulares, ou seja as que foram especificamente acordadas, prevalecem sobre as cláusulas gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Assim qualquer cláusula geral de exclusão que contrarie esta cláusula teria de ser afastada.
Atenta a matéria de facto dada como provada, resulta que a segurada DD faleceu e se encontra na situação prevista no contrato de seguro. Por conseguinte, e tendo a situação do autor cobertura no âmbito do contrato de seguro em análise, o pedido formulado a propósito será procedente, pois o autor e seus filhos têm direito a que seja pago o capital seguro respectivo em dívida e caso exista o remanescente do capital seguro consoante deflui dos factos provados.
Ocorreu o sinistro, isto é, o evento – morte - apto a accionar as garantias do contrato.
No caso dos autos a seguradora vem alegar “fraude” no sentido de que na altura da celebração do contrato a autora se encontraria com quadro clinico susceptível de inviabilizar a celebração do contrato por parte da seguradora ou pelo menos a causa da morte pode constituir matéria de exclusão da garantia.
Os contratos foram celebrados em 2004 e a DD faleceu em 2016.
Resta assim apurar se existiu algum facto susceptível de viciar a vontade das declarações negociais que materializam os contratos de seguro.
Para se averiguar algum da existência de algum vício da declaração negocial são necessários- atentos os factos alegados - os registos clínicos da segurada DD, entre outros elementos.
No caso dos autos a seguradora mais experiente e profissional de seguros possuindo o arquivo deve fazer junção aos autos dos respectivos contratos de seguro com as condições gerais, especiais e particulares.
Ademais deve a Ré fazer prova da matéria das exclusões como factos extintivos do seu direito.
Assim impõe-se a anulação do julgamento por existirem dúvidas fundamentadas sobre a prova produzida e a sua repercussão no apuramento da verdade material, impondo-se a junção do contrato de seguro por parte da seguradora e a requisição por parte do tribunal dos registos clínicos referidos e referentes à segurada DD, às entidades hospitalares, constituindo novos produção de meios de prova ao abrigo do disposto no artº 662º, nº 2 b).
Atento o exposto anula-se o julgamento nos termos referidos devendo ter-se em conta os números 10º e 24º nos termos acima expostos.”
Nestes autos foi proferida nova sentença de condenação, agora objeto de recurso.
Os contratos de seguro dos presentes autos extinguiram-se com a ocorrência do risco – a morte – desencadeando para a seguradora as obrigações inerentes e constantes do contratualizado, o pagamento do capital mutuado em dívida ao Banco 1..., e a sua diferença deste montante para o capital seguro, aos herdeiros da falecida (capital seguro- capital mutuado em dívida= quantia devida aos herdeiros). Os herdeiros têm direito a este diferencial, mas não recorreram da sentença, pelo que não nos pronunciamos sobre este ponto.
Como bem diz a Companhia Seguradora A..., o autor enquanto ex cônjuge não tem direito a este diferencial, por não ter a qualidade de herdeiro, quantia que é devida aos filhos da falecida.
O autor tem direito à restituição das prestações mensais que liquidou ao banco referentes ao mútuo desde a morte de DD, não ficando provado o pagamento de prémios de seguro.
Foi proferida nova sentença de condenação da Ré A... no pagamento das quantias peticionadas ao Banco, Banco 1..., e também ao autor, nos termos supra referidos
Ocorrida a morte deve a seguradora restituir ao autor as prestações mensais pagas pelo autor referentes ao mútuo, posteriormente à morte da ex esposa, que este havia liquidado. O A. pagou, a título de prémios de seguro, após 13/11/2016, bem como os prémios efectuado em dezembro de 2016 no montante de 2,21 euros + 23,21.
Pretende o apelante neste recurso o pagamento dos juros moratórios sobre essas quantias, uma vez que entende que a seguradora não cumpriu pontualmente a obrigação a que se tinha obrigado causando-lhe prejuízos.
Estamos no âmbito de uma obrigação pecuniária sujeita a prazos legais, deve a seguradora pagar o valor em dívida à data do óbito ao banco, restituir as prestações mensais referentes ao capital mutuado entretanto indevidamente, pagos + prémios de seguro acrescidos de juros de mora (a título de indemnização de acordo com o artº 806º, nº1 do C.Civil) desde a data do pagamento nos termos dos artº805º, nº2, 798º, e tendo em conta que a seguradora não provou que não tinha culpa e mesma se presume de acordo com o disposto no 799º, nº1 e 2 do C.Civil.
Devem proceder as alegações dos recursos.
Atento o que ficou exposto e na procedência das alegações de recurso decide-se revogar a sentença recorrida e condenar a seguradora A... - Companhia de Seguros, SA, a:
1.Pagar ao Banco 1..., SA - o capital mutuado em dívida à data da morte da DD referentes aos dois mútuos a que se referem os autos;
2. A pagar ao autor as quantias de € 8.710, e 33 2,21 euros + 23,21 a título de prestações mensais e prémio, que o mesmo liquidou, acrescida das prestações que eventualmente foram liquidadas posteriormente à propositura desta ação, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu pagamento até integral liquidação;
3.Absolver a Seguradora do pagamento dos restantes prémios de seguro peticionados.
4.Custas pela Ré – artº 527º do CPC.

Porto, 19/12/2023
Maria Eiró
Alberto Taveira
João Proença