Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037415 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | PENHORA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PLURALIDADE DE EXECUTADOS | ||
| Nº do Documento: | RP200411290455599 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se numa execução forem vários os executados, a regra da suficiência da penhora não funciona de forma individualizada. II - Assim, o que releva é que os bens penhorados sejam suficientes para o pagamento do crédito exequendo e custas - seja a nomeação feita pelo exequente, relativamente a bens de um dos executados, - seja feita por um deles. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do ........., .. Secção, na Execução Ordinária nº ..../03 que o BANCO X........., SA move contra B.........., LDA e outros, inconformado com os despachos, proferidos a fls. 98 e 107, que decidiram, aquele, aceitar a nomeação de bens pela sociedade executada, e, este, indeferir a nomeação de bens dos co-executados, feita pelo exequente, deles interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: - relativamente ao despacho de fls. 98: 1. O Banco- agravante, de forma legítima e tempestiva, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 836º do C.P.C. na redacção aplicável aos presentes autos, nomeou à penhora vários bens, móveis, imóveis e direitos de crédito dos executados C.......... e D.......... . 2. O facto de haver sido aceite pelo meritíssimo juiz "a quo" a nomeação de bens efectuada pela co- executada E.........., LDA, não pode aproveitar aos restantes co-executados, tanto mais que o princípio de suficiência da penhora só poderá funcionar, de forma pessoal, por cada executado. 3. Pelo que, em face de tal situação, o meritíssimo juiz “a quo” não poderia ter indeferido, no despacho recorrido, tal nomeação. 4. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma constante do artigo 836º, nº 1, alínea a) do C.P.C.. - relativamente ao despacho de fls. 107: 1. A agravada ao não fazer prova da propriedade dos bens indicados à penhora, não indicando igualmente, nem fazendo prova, do valor real de cada um dos bens por si nomeados, não cumpriu o ónus de claro fornecimento de todos os elementos que definem a situação jurídica dos bens, nos termos do nº 2 do artº 833º do C.P.C. na redacção aplicável aos presentes autos. 2. Tanto mais que atentando na natureza dos bens nomeados, como bens móveis que são, estes são sujeitos a fácil deterioração, perecimento ou sonegação. 3. Pelo que, em face de tal omissão, o meritíssimo juiz "a quo" não poderia ter acolhido, no despacho recorrido tal nomeação. 4. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma constante do artigo 833º do C.P.C., na redacção aplicável. * O Mmº Juiz “a quo” manteve a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3. As questões suscitadas no recurso consistem, assim, em saber se, por um lado, deveria ter sido aceite a nomeação de bens pela executada sociedade e, por outro lado, se foi correcto o indeferimento da nomeação feita pelo exequente. Quanto à 1ª questão. O recorrente insurge-se contra o despacho de fls. 98 (que aceitou a nomeação de bens à penhora realizada pela executada/agravada B.........., Lda), alegando, fundamentalmente, que esta executada não faz prova da propriedade dos bens indicados à penhora, e também não indica, nem faz prova, do valor real de cada um dos bens por si nomeados (sendo certo que o valor da execução é elevado e fica “garantido”, apenas, por bens móveis de propriedade, natureza e valor desconhecidos, o que causa grave prejuízo ao Banco), não cumprindo, destarte, o ónus de claro fornecimento de todos os elementos que definem a situação jurídica dos bens, nos termos do nº 2, do artº 833º, do C.P.C. (serão deste Diploma as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem - redacção aplicável aos autos). Mas a recorrente não tem razão. É certo que naquele nº 2, do artº 833º se estatui que: “No acto de nomeação deve o executado fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre eles incidam”. Trata-se, efectivamente, de uma das regras a que tem de submeter-se a nomeação pelo executado (inspirada no princípio do favor debitoris, mas sob condições tendentes a que sejam deixados sempre ao credor bens de realização igualmente fácil e segura – v. Anselmo de Castro in A Acção Exec. Sing., Comum e Especial, 1970, pág. 122), para além do disposto no nº1, da mesma norma e no artº. 834º. Da nomeação de fls. 82 e ss. não consta, também é certo, nem a prova da propriedade dos bens, nem o valor real de cada um dos móveis, dela emergindo, apenas, a declaração da executada de que sobre os bens não incidem quaisquer ónus ou encargos e que o respectivo valor é suficiente para pagar a quantia exequenda e as custas. Porém, de acordo com o mesmo Autor (ob. citada, págs. 122 e 125, ambas in fine), deve entender-se a exigência do artº 833º (norma que o recorrente considera violada), nomeadamente a regra da suficiência, em termos de bens adequados e não em estritos termos, sendo que a suficiência, quanto aos móveis, só é determinada pela avaliação a realizar no próprio acto da penhora (como se mostra feito a fls. 139 e ss. – nos termos do artº 849º, nºs 1 e 2), móveis cuja identificação não terá que ir além da sumária indicação deles ou da sua localização, tendo a sua completa individualização só lugar no acto da penhora (como se mostra feito, igualmente, a fls. 139 e ss.). Por outro lado, o nº 4 do artº 837º diz que: “Relativamente aos móveis, designar-se-á o lugar em que se encontram e far-se-á a sua especificação se for possível”. Ora, a nomeação de bens em causa, não se mostra violadora da doutrina exposta, nomeadamente da constante do artº 833º, antes denota o cumprimento, por parte da executada, do que lhe era minimamente exigido, uma vez que descreveu os móveis, indicou as respectivas quantidades e localizou-os – a suficiência e completa individualização ficou para o auto de penhora, o qual, como vimos, cuidou dessa matéria. Finalmente, o argumento do recorrente de que o despacho recorrido lhe causa grave prejuízo não colhe na medida em que, como bem refere o Mmº Juiz a quo, sempre o Banco poderá, oportunamente, nomear outros bens. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões destas alegações. * Quanto à 2ª questão. O despacho de fls. 107 indeferiu a nomeação de bens à penhora, apresentada pelo recorrente e constante de fls. 87/88. Argumentou o Mmº Juiz que: “Ao referir-se, no despacho de fls. 98, que se aceitava a nomeação feita pela executada sociedade, aceitação de cujos fundamentos resulta que os bens nomeados eram suficientes para pagamento da quantia exequenda, obviamente se indeferiram as penhoras de bens dos outros co-executados feita pela exequente, neste momento”. Discorda o recorrente, alegando que o facto de haver sido aceite a nomeação de bens efectuada pela executada sociedade não pode aproveitar aos restantes co-executados, mostrando-se violado o artº 836º, nº 1, al. a). Também aqui falece razão ao recorrente. Vejamos. Diz-nos a referida norma: “O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos: a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;” É certo que o recorrente foi notificado, independentemente de despacho, de que lhe foi devolvido o direito de nomeação de bens à penhora dos restantes co-executados. Na verdade, verificadas as respectivas condições previstas nas diversas als. do nº 1, daquele artº 836º (in casu, interessa a da al. a)), “…o exequente tem e pode logo exercer o direito de nomear bens à penhora. A penhora é que se não faz sem despacho que a ordene… No despacho a proferir após a nomeação, se averigua e decide acerca da legitimidade desta e, portanto, se o direito de a fazer foi efectivamente devolvido ao exequente. Para isso é que o nº 2, do artº 837º obriga o exequente a alegar, no requerimento de nomeação de bens à penhora, as razões pelas quais lhe foi devolvido o direito de nomear.” – v. Eurico Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 401/402. Quer dizer, era no despacho recorrido que se iria apreciar (como se apreciou) se o direito de fazer a nomeação de bens foi efectivamente devolvido ao exequente e o Mmº Juiz a quo entendeu que não e, em nossa opinião, nem poderia ser doutro modo. É que, no momento da prolação daquele despacho já o Tribunal decidira no sentido da suficiência dos bens nomeados pela executada sociedade, pelo que, ordenar, naquele momento, as penhoras requeridas pelo exequente, representaria, para além de uma contradição de julgados, a prática de actos inúteis, proibidos por lei (artº 137º). Nem se diga que a nomeação de bens efectuada pela executada sociedade não pode aproveitar aos restantes co-executados, só podendo, a regra da suficiência, funcionar de forma pessoal, por cada executado - na verdade, o que interessa é que os bens sejam suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas, venha a respectiva nomeação donde vier, seja do exequente (836º, nº 3, 1ª parte), seja do executado (833º, nº 1). Talvez por isso, Anselmo de Castro (ob. supra cit., pág. 127) escreva que: “Sendo vários os executados…, no silêncio da lei, parece preferível dever a nomeação ser feita em conjunto” Assim, improcedem as conclusões destas alegações. * Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirmam os despachos recorridos. Custas pelo agravante. * Porto, 29 de Novembro de 2004 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |