Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011223 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO PEREMPTÓRIO TERMO TAXA DE JUSTIÇA VALE DE CORREIO | ||
| Nº do Documento: | RP199310209320593 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 372/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N1 N3. CCJ62 ART190 B ART192 ART222 N2. DL 366/80 DE 1980/09/10 ART4 N3. | ||
| Sumário: | Tendo o vale do correio, destinado ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso ( artigo 190, alínea b) do Código das Custas Judiciais ), sido recebido pelo escrivão do processo no último dia do prazo, já depois do encerramento da Caixa Geral de Depósitos, haverá que declarar sem efeito o recurso, por inobservância do prazo paremptório estabelecido no artigo 192 daquele diploma legal, pois é condição de validade do pagamento que o vale do correio enviado sob registo ao escrivão do processo seja por este recebido até ao dia anterior ao termo do prazo ( artigo 4, nº 3 do Decreto-Lei nº 366/80, de 10/09 ). | ||
| Reclamações: | |||