Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010531 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CORRUPÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RP199306309330405 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOBRE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS V. ASS STJ DE 1992/01/27 IN DR IS N58 DE 1992/03/10. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 ART359 ART379 B ART1 F. CP82 ART273. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Alteração substancial dos factos é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - cfr. artigo 1, alínea f) do Código de Processo Penal. II - Verificando-se que a acusação imputou ao arguido um crime previsto e punido pelo artigo 273 do Código Penal, mas a sentença condenatória, porque se não deu como provado que os produtos em causa eram susceptíveis de criar perigo para a saúde e integridade física de quem os viesse a consumir, teve o arguido como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 24 nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não se pode falar em alteração substancial dos factos, já que o mesmo arguido teve oportunidade de se defender contra todos os factos que constavam da acusação, ou seja, o estado dos produtos alimentares que comercializava. | ||
| Reclamações: | |||