Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | PROVA PROIBIDA ARMA PROIBIDA ENGENHO EXPLOSIVO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP201110122/08.9GCVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Consubstancia uso de prova proibida a valoração, em julgamento, das conversas informais do arguido com os agentes policiais, tenham elas ocorrido antes ou depois da sua constituição como arguido. II - O «engenho explosivo civil», quando detido ilicitamente, continua a caber na previsão da alínea a) do nº1 do artº 86 da Lei 5/2006 de 23/02 (Cfr. Lei 17/2009), por ser um artefacto que contém o próprio «explosivo civil». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2/08.9GVCPA.P1 Vila Pouca de Aguiar Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª secção. I-Relatório. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº 2/08.9GCVPA do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar foram submetidos a julgamento os arguidos: B…, com a alcunha de “B1…”, filho de C… e de D…, nascido a 07-09-1970, na Freguesia de …, Ribeira de Pena, casado, pedreiro, residente no …, …, Ribeira de Pena, E…, filho de F… e de G…, nascido a 15-01-1949, na Freguesia de …, Ribeira de Pena, casado, agricultor, residente no …, Freguesia de …, Ribeira de Pena, H…, com a alcunha de “H1…”, filho de I… e J…, nascido a 11-10-1933, na Freguesia de …, Cabeceiras de Basto, viúvo, reformado, residente em …, …, Cabeceiras de Basto, e K…, com a alcunha de “K1…”, filho de L… e de M…, nascido a 07-04-1963, na Freguesia de …, Cabeceiras de Basto, solteiro, agricultor, residente no …, …, Cabeceiras de Basto, Por acórdão de 12.11.2010, depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Absolver o arguido B… de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo art. 87º, n.º1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, de que vinha acusado; b) condenar o arguido B…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1, e 204º, n.º2, al. e), do CP, na pena de dois anos e três meses de prisão; c) condenar o arguido B…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1, e 204º, n.º2, al. e), do CP, na pena de dois anos e três meses de prisão; d) Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo art. 87º, n.º1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de dois anos e um mês de prisão; e) Condenar o arguido B…, em cúmulo jurídico das penas fixadas em b) a d), na pena única de três anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos e nove meses, a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão; f) Absolver o arguido E… do crime de tráfico de armas, p. e p. pelo art. 87º, n.º1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, de que vinha acusado; g) Absolver o arguido E… dos dois crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º1, do CP, de que vinha acusado; h) Condenar o arguido E…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. a), e 90º, n.º1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de dois anos; i) Absolver o arguido H… dos dois crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º1, do CP, de que vinha acusado; j) Condenar o arguido H…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. c), e 90º, n.º1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que correspondente o valor total de € 1 050,00 (mil e cinquenta euros), e, subsidiariamente, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de um ano; k) Absolver o arguido K… do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º1, do CP, de que vinha acusado; l) Condenar o arguido K…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. c), e 90º, n.º1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que correspondente o valor total de € 1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), e, subsidiariamente, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de um ano; m) Declarar as armas, munições e demais objectos apreendidos nos autos, ainda não restituídos, perdidos a favor do Estado salvo, quanto às armas, se reclamadas, dentro do prazo estabelecido para o efeito, por quem demonstrar ser titular das condições legais para a sua detenção – cfr. art. 186º, n.º2, 3 e 4, do CPP; n) Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, sendo a taxa de justiça fixada em 3 UC´s para cada (cfr. arts. 513º, n.º1 e 3, do CPP, e 8º, n.º5, do RCP); o) Julgar o pedido cível formulado pela assistente N… procedente e, em consequência, condena-se o arguido B… a pagar-lhe, a título de ressarcimento por danos patrimoniais, a quantia total de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora desde a notificação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras que, eventualmente, venham a vigorar; p) Condenar o arguido B… no pagamento das custas cíveis do processo, atento o seu decaimento (art. 446º, n.º1 e 2, do CPC); * Os arguidos E…, H… e K… deverão proceder à entrega da ou das armas, licenças e demais documentação de que sejam portadores e titulares no posto ou unidade policial da área da sua residência, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de, não o fazendo, incorrerem num crime de desobediência, ao abrigo do art. 90º, n.º3 e 6, da Lei n.º 5/2006, de 23-02.* Após trânsito em julgado do presente acórdão, oficie-se ao processo comum singular n.º 73/08.6GAMDB, do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, solicitando certidão da sentença condenatória aí proferida, tendo em vista aferir da necessidade de elaboração de cúmulo jurídico da pena aí aplicada ao arguido B… com as penas ora aplicadas ao mesmo.Deverá remeter-se certidão, com cópia do presente acórdão, a tais autos com tal solicitação, para melhor compreensão do solicitado.” * Inconformado, o MºPº interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 696 a 699, que remata com as seguintes conclusões:……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * Também o arguido E… interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 762 a 775, que remata com as seguintes conclusões:……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 799 a 808 e 788 a 798 aos recursos do arguido B… e E….O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 798. Nesta Relação, o Exmº PGA emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso do MP e improcedência dos restantes. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes nada disseram. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a resolver Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Recurso do MºPº Questão única - Saber se a pena de 3 anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução, imposta ao arguido B…, está obrigatoriamente sujeita a regime de prova. Recurso do arguido B… I - Erro manifesto na apreciação da prova produzida - artigo 410º n.º1 e 2 als. a) e c) do CPP. II – Proibição de valoração de declarações de agentes da GNR, obtidas em conversas informais com o arguido – informações obtidas antes de o arguido ser constituído como tal. III- Impugnação da matéria de facto constante dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 48. IV- Violação do princípio in dubio pro reo e do artigo 127º do CPP. V- Errado enquadramento jurídico criminal da conduta do arguido, por falta dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais foi condenado. VI – Medida da pena. Recurso do arguido E… I - Erro de julgamento dos factos elencados sob o nºs 8º, 20º e 26º dos factos provados. II- Errada subsunção dos factos ao direito, nomeadamente na alínea a) do n.º1 do artigo 86º da lei 5/2006, ou caso, assim se não entenda, deve entender-se que o arguido agiu com falta de consciência da ilicitude, nos termos dos artigos 16º e 17º do CP a conduzir à subsunção dos factos à previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 86º da Lei 5/2006 de 23 d Fevereiro, ou caso, assim se não entenda, deve entender-se que o arguido agiu com falta. III- Violação dos critérios de doseamento da medida da pena. IV- Pena acessória sua justificação. * 2. Factos provadosSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação, tal como constam do acórdão da primeira instância. ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * 3.- Apreciação do recurso.Recurso do arguido B…. Vai iniciar-se a apreciação pelo recurso do arguido B…, por da eventual procedência do mesmo resultar prejudicado o recurso do MºPº e ainda por o mesmo estar intimamente ligado com o recurso do arguido E…, na questão do erro de julgamento do artigo 8º da matéria de facto provada, e intimamente conectado com as questões, também, por aquele, levantadas, de valoração de prova proibida, alegadamente efectuada para a prova deste facto e dos demais impugnados pelo arguido B…. Assim, começaremos pela apreciação em conjunto das questões: I - erro manifesto na apreciação da prova produzida - artigo 410º n.º1 e 2 als. a) e c) do CPP. II – Proibição de valoração de declarações de agentes da GNR, obtidas em conversas informais com o arguido – informações obtidas antes de o arguido ser constituído como tal. III- Impugnação da matéria de facto constante dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 48. Sustenta o arguido que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento depôs de forma clara e inequívoca de forma a que pudesse ter levado o Tribunal a quo a formar a sua convicção no sentido de apurar que o autor dos crimes em análise tivesse sido o aqui recorrente… Baseou o Tribunal a quo a condenação do arguido “nos depoimentos das referidas testemunhas “os militares” que se reportam a uma conversa informal mantida com o arguido B…, … entendendo-se que os mesmos podem e devem ser valorados como meio de prova…” e sustenta ainda que “O arguido aqui recorrente, aliás como todos os co-arguidos se remeteram ao silêncio em sede de audiência de julgamento e o seu silêncio não os pode prejudicar. O teor das conversas informais mantidas com os senhores agentes da autoridade, os referidos militares ainda antes da sua constituição como arguido, ainda que com a qualidade de suspeito, não poderão ser utilizadas e valoradas para efeitos de condenação.” Compulsados os autos, nomeadamente a acta de audiência de julgamento de fls. 621 a 626, verificamos que os arguidos não quiseram prestar declarações. O tribunal a quo produziu a motivação que se deixou transcrita e que no relevante consiste: “ – - nas declarações prestadas pela demandante N… que, de modo espontâneo, seguro e coerente, esclareceu o período em que a sua residência esteve fechada e sem habitantes e modo como tomou conhecimento do desaparecimentos dos objectos da mesma, que, juntamente com seu marido, comunicou à GNR no momento da denúncia, incluindo vestígios que deparou no local ao regressar a casa (que evidenciam o modo de entrada na habitação), o que, conjugado com o teor do auto de fls. 3-4, quanto à data da ocorrência a que se reporta, permite a localização temporal da matéria dada como provada e referida nos pontos 4 a 7; - no depoimento da testemunha O…, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, no sentido de esclarecer o período em que a sua residência esteve fechada e sem habitantes e modo como tomou conhecimento do desaparecimento dos objectos da mesma, que comunicou à GNR no momento da denúncia, incluindo vestígios que deparou no local ao regressar a casa (que evidenciam o modo de entrada na habitação), o que, conjugado com o teor do auto de fls. 46 e v.º, quanto à data da ocorrência a que se reporta, permite a localização temporal da matéria dada como provada e referida nos pontos 1 a 3. A mesma testemunha reportou-se, ainda, ao valor das armas subtraídas da sua residência; - no depoimento da testemunha P…, militar da GNR, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, esclareceu os termos em que abordou o arguido B…, antes de o mesmo ter sido constituído como tal, durante as averiguações que realizou com a testemunha acima mencionada no sentido de apurar a autoria dos factos referidos em 1 a 7 da matéria provada, e o mesmo arguido confirmou a autoria das actuações aí descritas e assumiu a entrega de uma arma de caça ao arguido E…, o que veio a ser confirmado pela apreensão de objectos a este, a que respeitam os autos de fls. 82 e 83, 84 e ss., 87 e ss., 90 e ss., 92 e ss.. A mesma testemunha assumiu, ainda, a participação nas diligências a que respeitam fls. 84 e ss., 87 e ss., 90 e ss., 92 e ss., 95 e ss., confirmando o seu teor (tendo o arguido assumido a posse dos objectos apreendidos) - no depoimento da testemunha Q…, militar da GNR, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, esclareceu os termos em que abordou o arguido B…, antes de o mesmo ter sido constituído como tal, durante as averiguações que, juntamente com as testemunhas que abaixo se referirão, realizou no sentido de apurar a autoria dos factos referidos em 1 a 7 da matéria provada, e o mesmo confirmou a autoria das actuações aí descritas e assumiu a entrega de uma arma de caça ao arguido E…, o que veio a ser confirmado pela apreensão de objectos a este, a que respeitam os autos de fls. 82 e 83, 84 e ss., 87 e ss., 90 e ss., 92 e ss.. A mesma testemunha assumiu, ainda, a participação nas diligências a que respeitam fls. 84 e ss., 87 e ss., 90 e ss., 92 e ss., 95 e ss., confirmando o seu teor (tendo o arguido assumido a posse dos objectos apreendidos) e a autoria das fotografias de fls. 16 e ss. e 58 e ss.. - no depoimento da testemunha S…, militar da GNR, de modo espontâneo, seguro e coerente, esclareceu os termos em que abordou o arguido B…, antes de o mesmo ter sido constituído como tal, durante as averiguações que realizou com a testemunha P… no sentido de apurar a autoria dos factos referidos em 1 a 7 da matéria provada, e o mesmo arguido confirmou a autoria das actuações aí descritas e assumiu a entrega de uma arma de caça ao arguido E…, o que veio a ser confirmado pela apreensão de objectos a este, a que respeitam os autos de fls. 82 e 83, 84 e ss., 87 e ss., 90 e ss., 92 e ss.. A mesma testemunha assumiu, ainda, a participação nas diligências a que respeitam fls. 95 e ss., 196 e ss. e 200 e ss., confirmando o seu teor.. Cumpre referir que os depoimentos dos militares acima mencionados, na parte respeitante à descrição do comportamento B…, se mostram legalmente admissíveis, posto que não são proibidos pelos art. 129º (tratam-se de depoimentos directos, sobre o que as mesmas testemunhas presenciaram em relação ao comportamento do arguido, então suspeito) e 356º, n.º7, do CPP, já que não versam sobre declarações vertidas em auto. Os depoimentos das referidas testemunhas reportam-se, pois, a uma conversa informal mantida com o arguido B…, entendendo-se, na esteira do afirmado no Ac. do STJ de 03-03-2010, tirado no processo n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1 (acessível no site www.dgsi.pt), que os mesmos podem e devem ser valorados como meio de prova, tanto mais que o referido pelo mesmo arguido foi corroborado pelos resultados da busca efectuada à residência do arguido E…, tendo-lhe sido apreendida uma das armas subtraídas de uma das duas residências em relação às quais o primeiro arguido se reportou. - no depoimento da testemunha T…, militar da GNR, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, confirmou a sua participação nas diligências a que respeitam fls. 226 e ss., 233 e ss. e 237 e ss., tendo confirmado o seu teor.” Vejamos, então, a questão das conversas informais e o direito ao silêncio dos arguidos. Como escrevem Augusto Silva Dias/Vânia Costa Ramos, in O Direito à Não Auto-Inculpação (Nemo Tenetur se Ipsum Accusare) No processo Penal e Contra-Ordenacional Português, «…com o Código de processo penal de 1987 (CPP) o direito ao silêncio, além de expressamente consagrado, adquire verdadeira efectividade prática, porque é acompanhado da interdição da valoração negativa do silêncio, da consagração de proibições de prova que impedem a utilização de provas obtidas com violação daquele direito, da proibição da utilização das declarações anteriores do arguido que se remete ao silêncio em audiência, bem como da obrigação de fundamentação das decisões judiciais.» As conversas informais, como escreve Vinício Ribeiro, são “conversas não formais e, por isso não reduzidas a auto. Processualmente não existem. Podem ocorrer no local da infracção (e será até o caso mais vulgar) antes de o arguido ter sido constituído como tal, no posto policial ou até nos corredores do tribunal (já depois da constituição de arguido)”- Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pág. 730. A questão gerou controvérsia. A jurisprudência do STJ, nomeadamente no Ac. de 29 de Janeiro de 1992 (Col. de Jur. ano XVII, tomo 1, pág. 20) começou por rejeitar a admissibilidade de tal tipo de testemunho, mas os Acs do STJ de 29 de Março de 1995 (BMJ n.º 445, pág. 279, de 30 de Outubro de 1996 (BMJ n.º 460, pág. 425) e de 30 de Setembro de 1998 (BMJ 479, pág. 414) seguiram posição contrária, admitindo tal meio de prova. Posteriormente, por influência da doutrina, nomeadamente de Damião da Cunha, “O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP), publicado na RPCC, ano 7, fase. 3, Julho-Setembro 1997, págs. 403 e ss., a jurisprudência maioritária passou a considerar inadmissíveis os depoimentos dos órgãos de polícia criminal que tivessem na sua base conversas informais (cfr. acs. do STJ de 11 de Julho de 2001, CJACSTJ, ano IX, tomo 3, págs. 166 e ss., de 30 de Outubro de 2001, proc.º n.º 2630/01, rel. Armando Leandro, de 3 de Outubro de 2002, proc.º n.º 2804/01, rel. Pereira Madeira, todos in www.dgsi.pt, de 20 de Abril de 2006, proc.º n.º 06P363, rel. Rodrigues da Costa; Ac. da Relação do Porto de 18 de Outubro de 2000, CJ, ano XXV, tomo 1, págs. 232 e ss., da Rel. de Coimbra de 15 de Dezembro de 2004, CJ, ano XXIX, tomo 5, págs. 53 e ss, o Ac. da Rel. de Guimarães de 4 de Junho de 2007, proc.º n.º 2055/06, rel. Fernando Monterroso, e o recente Ac. da Rel. de Lisboa de 3-5-2011, proc.º n.º 146/09.0PHOER.L1-5, rel. José Adriano: “As chamadas “conversas informais” dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória”. Os dados da questão são conhecidos assim como os argumentos a favor e contra aquelas duas orientações jurisprudências. Afigura-se-nos que as referidas conversas informais são desprovidas de valor probatório, quer ocorram antes quer depois da constituição de arguido. O estatuto próprio da condição de arguido é bem diferente do das testemunhas ou do dos ofendidos ou do dos assistentes. O arguido tem os direitos discriminados no artigo 61º do CPP e um regime específico de leitura de declarações em audiência sujeito ao regime do artigo 357º do CPP. E só nos casos consagrados neste artigo é que é possível ler as suas declarações em julgamento. Se o arguido usar do seu direito ao silêncio (artigo 61º, n.º1 al. c) e 343º, n.º1 do CPP) as suas declarações não poderão ser lidas. Por outro lado, o artigo 59º, nos seus números 1e 2, consagra o direito a ser constituído arguido ou o dever da autoridade de suspender diligência de inquirição a pessoa que não é arguido, sempre que surgir a suspeita de crime por ela constituído, a fim de proceder à comunicação consagrada no número 2 do artigo 58º do CPP, para que o arguido fique assim inteirado da sua qualidade de arguido e do seu estatuto, nomeadamente direitos e deveres. Ora, a admissão das conversas informais defraudaria o estatuto do arguido, e violaria o princípio constitucional do direito a um processo justo e equitativo, pois através da informalidade mencionada, que não podia ser sindicada ou controlada em julgamento em qualquer vertente, formal ou material, por falta de suporte documental, subverteria todo o estatuto do arguido arquitectado pelo legislador do Código de Processo Penal. E se é verdade que da leitura dos autos pode ficar um incómodo resultante do inculcar de que o autor dos factos é o arguido, já que a restante prova, nomeadamente as apreensões que se seguiram às mencionadas conversas encaixam na perfeição na confissão dita efectuada aos agentes da GNR, tal não é suficiente para condenar o arguido. O julgamento tem regras, a produção de prova está submetida a regras e a sua apreciação também. É, por isso, tempo de chamar Damião da Cunha e com ele nos apaziguarmos “o fim do processo não é meramente a descoberta da verdade material, mas a descoberta da verdade segundo uma forma processualmente admissível, legítima, pelo que, sobretudo num processo de estrutura acusatória, a forma processual de obtenção da verdade assume também um relevo que não deve ser desconhecido pelos Tribunais de recurso e não deve ser menosprezado em relação a um (pretenso) ideal de verdade material” (cfr. O Regime Processual de Leitura de Declarações, pág. 431). Não há assim dúvida que tais regras foram violadas no que concerne à valoração das conversas informais do arguido - “confissão” do arguido – com os agentes da autoridade. * O acórdão da primeira instância sob escrutínio, afigura-se-nos laborar num erro de interpretação do Ac. do STJ, que diz seguir, quer no que entende por depoimento indirecto, quer no que diz respeito à possibilidade de o agente da autoridade reproduzir em audiência informações que ouviu numa fase anterior à instauração do inquérito, do arguido.Veja-se que no Ac. do STJ escreve-se: “No caso concreto o agente policial inquirido apenas se refere às diligências que procedeu em termos cautelares e de inquérito fazendo perante o tribunal uma súmula dos factos que entendeu estarem apurados e da sua razão de ciência. Não se vislumbra onde é que cabe a afirmação de estarmos perante um depoimento indirecto, sendo certo que a remissão feita para as pessoas que confirmaram ter sido o arguido o autor dos disparos pode, e deve, ser entendida em relação a audição que se produziu em fase prévia ao inquérito e, posteriormente, concretizada na prova testemunhal produzida em audiência.” * No caso concreto, os elementos da GNR ouvidos em audiência tinham já amplas indicações do arguido B… como suspeito, mas como “era a fase de recolha de informações e nessa altura tudo valia” não acharam necessário constitui-lo arguido nessa altura, mas levaram-no para o posto da GNR de … e lograram obter as informações que agora relatavam, – depoimento da testemunha Q…, confirmado em relação às amplas suspeitas que recaíam, já então, sobre a pessoa do arguido B… como autor dos furtos e da venda de armas ao arguido E…, pela testemunha P…. E o mesmo se passa em relação às informações obtidas do arguido E…, pois as conversas informais mantidas com este último acontecem no dia da busca. Tudo em violação manifesta do artigo 250º, n.º8 e 59º do CPP Concluímos, assim, pela inadmissibilidade da prova efectuada através das declarações dos agentes da GNR que dizem ter recebido da boca do arguido B…, a confissão dos factos 1 a 7 e a confirmação da entrega da arma de caça identificada, ao arguido E…. E, em conformidade, tem de ser o processo expurgado desta prova proibida. Após a operação de expurgação e fazendo apelo à motivação da decisão de facto e ficam-nos apenas como elementos disponíveis quanto à imputação dos crimes ao arguido B…, as declarações dos ofendidos N… e O…. Tais declarações serviram para a localização temporal balizada por duas datas - já que estiveram ambos ausentes entre as duas, em férias de natal -, das subtracções de que foram vítimas, e bem assim, a identificação dos bens que lhes foram subtraídos, sendo que as armas consoante documentos de fls. 5, 6, 11 e 12, 47, 48, 53 e 54, se encontravam manifestadas em nome de U…, marido da N…. e de O…, e ainda o estado como encontraram a casa nomeadamente as janelas, numa casa com um vidro partido e aberta e noutra, a janela aberta, como resulta não só da motivação da decisão de facto do Acórdão da sentença, mas também da audição da gravação de toda a prova produzida em audiência. Embora suspeitassem do arguido B… como autor dos furtos, “por ser useiro”, nada viram. E, fica-nos também a prova da posse da arma – espingarda marca Robust, com o n.º de série ……, de calibre 12 mm, que foi subtraída da residência de U… e N… -, em 11.02.2008 pelo arguido E…, num barraco que possui num terreno agrícola denominado cavada, no …, …, Ribeira de Pena, que entregou aos militares da GNR que realizaram uma busca à sua residência. O documento de fls. 82 e 83, intitulado “Aditamento” faz um relato de uma diligência levada a cabo aquando do cumprimento dos mandados de busca e onde se faz referência ao teor das conversas informais mantidas com o arguido E… e relatadas em audiência. O auto de apreensão de fls. 84 e 85, consta da apreensão de armas ao arguido E…, os autos de busca nas propriedades do arguido E…s, fls. 86 a 102, fazem a descrição dos lugares buscados, objectos apreendidos e locais onde se encontravam. Em conclusão, nenhuma prova nos resta que permita imputar ao arguido B… os factos que lhe são imputados na sentença, e também nenhuma prova temos que permita provar o acordo mencionado no artigo 8º dos factos provados, sobre a entrega da arma pelo arguido B… ao arguido E…. Apenas temos como provado que a arma marca Robust, número de série ……, subtraída da residência de U… e N… 19 de Dezembro de 2007 e 4 de Janeiro de 2008, foi encontrada na posse do arguido E…, no dia, 11.02.2008, e dado o intervalo de tempo decorrido entre qualquer das datas possíveis de subtração da referida arma e o momento em que ela foi encontrada na posse do arguido E…, não é possível aventar qualquer hipótese sobre o modo e circunstâncias em que a arma identificada entrou na sua posse, sendo certo, no entanto, que o arguido E… vem absolvido do crime de receptação. Há assim, manifesto erro na apreciação da prova, por violação das legis artes, mas também erro de julgamento, que de seguida se vai desfazer. Cumpre então dizer quais os factos provados que passam para o elenco dos não provados e os que sofrem alteração de redacção, em relação aos factos impugnados por este recorrente. 1-Em data não apurada, mas situada entre 18 de Dezembro de 2007 e 06 de Janeiro de 2008, indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiu-se à residência de O…, sita no …, em …, Ribeira de Pena, e partiu o vidro da janela do hall de entrada, que se situava a uma altura de 1,5 metros; (nova redacção) 2-De seguida, introduziu-se na mencionada residência pela referida janela e dirigiu-se a um dos quartos, onde deitou mão das seguintes armas de fogo; (nova redacção) a) uma espingarda da marca El Trust Eibarres, com o n.º de série ….., de calibre 12 mm, com dois canos justapostos de alma lisa e com o comprimento de 70,20 cm, cujo livrete tem o n.º ……, emitido em 13-07-1993, com o valor de € 200,00; b) uma pistola da marca Star, com o n.º de série ……., de calibre 6,35 mm, cujo livrete tem o n.º ……, emitido em 02-09-1987, com o valor de € 300,00, 3-Após, saiu da mencionada residência, levando consigo as duas armas acima mencionadas, como se de coisa sua se tratasse, para local não apurado; (nova redacção) 4-Em data não concretamente apurada, mas situada entre 19 de Dezembro de 2007 e 4 de Janeiro de 2008, indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiu-se à residência de U… e de N…, sita no …, em …, Ribeira de Pena, e partiu o vidro da janela da sala; (nova redacção) 5-De seguida, introduziu-se na mencionada residência pela referida janela e deitou mão a diversas moedas que se encontravam num cofre metálico, guardado em cima do roupeiro do quarto de casal, o qual logrou abrir de modo não apurado; (nova redacção) 6-No mesmo local, deitou mão de: a) uma espingarda de caça da marca Robust, com o n.º de série ……, de calibre 12 mm, com dois canos paralelos de alma lisa com o comprimento de 70 cm, e cujo livrete tem o n.º ……, emitido em 19-04-1986, com o valor de € 400,00; b) uma espingarda de caça da marca Bettinsoli, com o n.º de série ….., de calibre 12mm, com dois canos, e cujo livrete tem o n.º ……, emitido em 15-07-1992, com o valor de € 200,00, as quais se encontravam acondicionadas dentro do respectivo estojo, (nova redacção) 7-Após, saiu da mencionada residência, levando consigo as moedas e as duas armas acima mencionadas, como se de coisa sua se tratasse, para local não apurado; (nova redacção) Facto 8º, passa para o elenco dos factos não provados. Facto 13º, passa para o elenco dos factos não provados. Facto 14º, passa para o elenco dos factos não provados. Facto 15º, passa para o elenco dos factos não provados. Facto 16º, passa para o elenco dos factos não provados. Facto 17º, passa para o elenco dos factos não provados. Facto 18º, fica com a redacção que lhe foi dada pelo tribunal a quo. Facto 48º, A reparação dos estragos provocados na janela mencionada em 1 custou a N…, pelo menos 25,00.€. (nova redacção) Ora, como é bom de ver, os factos que agora restam como provados são manifestamente insuficientes para imputar ao arguido B…, a prática dos crimes de que vinha acusado e condenado em primeira instância, já que não se provou que fosse autor das subtrações levadas a cabo nas residências, por um lado, de U… e N… e, por outro lado, de O…, nem que tivesse sido quem entregou – debaixo de um qualquer acordo de vontades - a arma apreendida ao arguido E… e que tinha sido subtraída da casa dos ofendidos U… e N… - a arma de caça Robust, com o n.º de série ……, de calibre 12 mm. Impõe-se, por conseguinte a absolvição do arguido B… dos crimes de que havia sido condenado na primeira instância, inclusive do pedido de indemnização civil, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas neste recurso e, bem assim, prejudicada também a apreciação do recurso do Ministério Público, dada a absolvição do arguido em relação a cuja pena, pugnava por uma suspensão com regime de prova. * Recurso do arguido E…I - Erro de julgamento dos factos elencados sob o nºs 8º, 20º e 26º. Como acabámos de decidir em resultado de se ter considerado que para prova do artigo 8º dos factos provados tinha havido erro de julgamento, e erro notório na apreciação da prova, por valoração de prova proibida – declarações de agentes da GNR, que baseavam o seu depoimento incriminador do arguido B… em conversas informais tidas com o mesmo, antes da sua constituição como arguido, onde ele alegadamente lhes tinha confessado os factos de que vem acusado -, foi dado como não provado, neste tribunal de recurso, o facto elencado sob o n.º 8º dos factos provados. Pelo que nesta parte procede também parcialmente a primeira questão posta no recurso do arguido E…. Impõe-se agora a apreciação do invocado erro de julgamento em relação aos pontos 20º e 26º da matéria de facto provada. Sustenta o recorrente nas conclusões 6ª a 15ª que quanto a estes dois últimos factos existiu erro na apreciação dos depoimentos das testemunhas, V…, W… e X… e Y…, pois, alega, que “estas testemunhas questionadas a respeito da detenção dos dois detonadores pelo recorrente depuseram de forma unânime que na construção da casa do arguido foi utilizada, pelo empreiteiro, dinamite e que os detonadores sobraram dessa obra. As únicas referências aos detonadores foram feitas pelas testemunhas do arguido E… e a existência de um auto de exame directo que refere que os detonadores têm capacidade explosiva nada referindo sobre conterem produto explosivo. Nenhuma prova foi efectuada de que o arguido tivesse conhecimento que os referidos detonadores possuíssem capacidade explosiva (que sem o respectivo rastilho e explosivo em si (dinamite), não têm) ou que contivessem produto explosivo (que não contêm), assim como que não poderia ter em casa sem licença os referidos detonadores, isto já a respeito do facto constante no ponto 26 do acórdão, aqui, também colocado em crise. Isto porque, o arguido é analfabeto, de vivência humilde, tendo guardado esses detonadores deixados pelo empreiteiro aquando da obra, sem qualquer intenção maléfica, antes inofensiva e sem consciência de que estaria a cometer qualquer crime, como referido pelas testemunhas supra indicadas nos seus depoimentos, também referenciados. As presunções judiciais operadas para o julgamento destes dois factos como provados foram pois ilegais, porquanto não assentaram em qualquer facto concreto nesse sentido e contrariaram os depoimentos das testemunhas supra referidas. A este respeito, acresce ainda que os detonadores são peças aparentemente inofensivas, de pequeníssimo porte, que não eram acompanhadas dos demais elementos que poderiam compor um engenho explosivo, no caso do respectivo rastilho e material explosivo em si, por exemplo, dinamite, não sendo de todo razoável crer que o arguido detinhas tais elementos com consciência de que os mesmos contivessem produto explosivo ou que, per si, tivessem capacidade explosiva, que tal lhe estava vedado por lei, atendendo quer á sua idade quer ao seu analfabetismo. Face a tal prova produzida, e atentas as regras da experiência comum, aqui violadas, deveria o Tribunal "a quo" ter presumido que o arguido, aqui recorrente, apenas se limitou a guardar aquilo que o empreiteiro, certamente por incúria, ali deixara ficar após a construção da obra, sem qualquer consciência de que necessitava de licença para tal e de que estaria a cometer um crime. Motivo pelo qual estes factos, bem apreciadas as provas supra referidas, deveriam ter sido considerados como não provados.” Consoante resulta da acta da audiência de julgamento de fls. 621 a 626, a prova produzida foi documentada em obediência ao disposto no art. 363º do Código Processo Penal. O poder de cognição deste Tribunal está confinado aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do CPP. Dispõe o art. 412º n.º 3 do Código Processo Penal, que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; E o n.º 4: quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, (…) devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. No caso, o recorrente não apresentou qualquer prova que impusesse decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal Colectivo. A questão dos depoimentos das testemunhas, V…, W…, X… e Y… – ao deporem no sentido de que os detonadores que o arguido detinha e possuía sobraram da construção da casa do arguido, deixados pelo empreiteiro, nada tem a ver com a prova ou não prova dos artigos 20º e 26º da matéria de facto provada que tem a seguinte redacção. 20º- O arguido E… sabia que os detonadores pirotécnicos que tinha consigo continham produto explosivo e que tinham capacidade explosiva. 26º- O arguido E… sabia que o fabrico, importação, comercialização ou detenção dos detonadores pirotécnicos que tinha consigo está sujeita a licenciamento administrativo, de que o mesmo não era titular e que, por isso, não podia deter tais detonadores. É até certo que os detonadores que constam apreendidos e fotografados a fls. 101, contradizem logo tais depoimentos, pois o seu estado é de tal modo “novo” e “limpo” que é impossível terem andado numa obra e deixados ali pelo empreiteiro no limbo do esquecimento. Por outro lado, o empreiteiro tem de dar contas dos detonadores gastos e dos não gastos e produtos caros desta natureza não são deixados ao abandono em qualquer lugar. Mas, ultrapassando essa questão, não há dúvidas que o arguido E… quando foi sujeito a Busca em 11.02.2008 detinha aqueles detonadores, consoante fls. 93 e 101 embrulhados num papel, no móvel/cristaleira da sala. Não há também dúvidas em face do que consta do auto de exame directo de fls. 149 e da informação de fls. 408, transmitida por um dos técnicos que efectuou o exame directo, que aqueles detonadores continham substâncias explosivas - nomeadamente PETN (tetranitrato de pentaeritrite) – e capacidade explosiva, com efeito fracturante. Por outro lado, a definição de detonador é o de cápsula contendo um explosivo capaz de ser iniciado pelo efeito do calor libertado por uma fonte de calor ou uma acção mecânica. Assim, ao contrário do que pretende o recorrente foi feita prova de que os detonadores continham substância explosiva e capacidade explosiva. Quanto ao conhecimento desses factos pelo arguido é certo o recorrente esgrime a sua qualidade de analfabeto, de vivência humilde, guardando os detonadores desconhecendo que não os podia ter em casa sem licença, e sustentando que os depoimentos das testemunhas vão no sentido de que o arguido não teria consciência de que estaria a cometer um crime, e diz violadas regras da experiência comum, que não descrimina. E, dizemos nós, os factos em causa são provados de acordo com as regras da experiência comum, sem que a prova testemunhal interfira nesta sede, o que a prova testemunhal pode eventualmente apontar é para a capacidade de discernimento ou não do arguido. E se a prova testemunhal diz que o arguido e recorrente não tinha consciência de que os detonadores continham produto explosivo com capacidade de explodir e que o arguido não tinha consciência de que estava a cometer um crime, esses depoimentos violam, eles sim, as regras da experiência comum e não merecem qualquer credibilidade. É lá possível que o arguido tivesse na sua posse o arsenal de cartuchos, munições de diversos calibres, pólvora, fulminantes para cartucho, chumbo para caça, várias armas entre elas uma pistola de defesa e uma carabina com silenciador incorporado, que detinha, consoante fls. 84 a 101, e fosse ao mesmo tempo caçador, e não soubesse que os detonadores contém produto explosivo e poder de explosão e que tal se configurava como crime. Não é possível, dizem-nos as regras da experiência comum. Tanto mais que, como confessou nas suas conclusões de recurso, o recorrente é caçador, possui carta de caçador e tem armas de caça devidamente licenciadas e manifestadas, do que decorre que teve de se submeter a exame para o efeito e portanto, tem conhecimentos acrescido nesse campo. O arguido é bem mais experimentado do que deixa adivinhar a sua condição de alegadamente analfabeto e de “agricultor”, sessenta anos de vida, é muita experiência, é muito saber… Assim, não houve qualquer violação das regras da experiência comum, não houve qualquer erro de julgamento, pelo que se mantém como provados os factos elencados sob os nºs 20 e 26 dos factos provados. * II- Questão da errada subsunção dos factos ao direito, nomeadamente na alínea a) do n.º1 do artigo 86º da lei 5/2006, ou caso, assim se não entenda, deve entender-se que o arguido agiu com falta de consciência da ilicitude, nos termos dos artigos 16º e 17º do CP a conduzir à subsunção dos factos à previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 86º da Lei 5/2006 de 23 d Fevereiro.Sustenta o recorrente E… nas conclusões 16º a 20º, que “A incriminação do arguido pela alínea a do n.º1 do artigo 86º, da Lei 5/2006, assenta unicamente, na detenção pelo arguido de dois detonadores pirotécnicos, considerados pelo tribunal “a quo” como engenhos explosivos. Contudo, se atentarmos na definição de engenho explosivo civil prevista no artigo 2º, n.º5 al. j) da Lei 5/2006 na sua versão originária, aqui aplicável, facilmente se afastará a subsunção dos referidos detonadores a este normativo. Isto porque, um detonador, per si, não deve ser considerado um engenho explosivo. Pode e deve ser considerado um componente de um engenho explosivo, mas já não o próprio engenho em si, porquanto, este para além de não ser um artefacto que utilize produtos explosivos, o mesmo, sem estar conectado ao explosivo em si, é totalmente inofensivo, caindo fora do âmbito de aplicação desta norma. Note-se que o arguido não possuía em seu poder qualquer outro material que pudesse ser conectado aos detonadores a fim de se tornar propenso a provocar uma qualquer explosão. Vejamos. Não há dúvidas que o carácter explosivo dos detonadores em causa está claramente afirmado no relatório de exame directo e informação complementar, já anteriormente mencionados. Na versão inicial da Lei nº 5/2006, no art.º 2º, nº 5, al. j) e l) surgiam dois conceitos, respectivamente: j) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado» os artefactos que utilizem produtos ou substâncias explosivas ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; E no art.º 86º, nº 1, al. a), punia-se: Detenção de arma proibida1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: a) (…) engenho explosivo civil, ou engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; Na versão da Lei nº 5/2006 resultante da alteração introduzida pela Lei nº 17/2009, [e que entrou em vigor em 5/6/2009], no art.º 2º, nº 5, al. l), m) e n), figuram três definições – em que a definição inserida na al. l) («explosivo civil») surge elencada pela primeira vez; a da alínea m) é referida como correspondente à antiga alínea j) (ou seja, «engenho explosivo civil»); e a al. n) redefine o «engenho explosivo ou incendiário improvisado». Assim: l) 'Explosivo civil' todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente; m) [Anterior alínea j).] n) 'Engenho explosivo ou incendiário improvisado' todos aqueles que utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; No art.º 86º, nº 1, al. a), passou a punir-se, conforme a redacção resultante da Lei nº 17/2009 Artigo 86.º sob a epígrafe: Detenção de arma proibida e crime cometido com arma 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; Vê-se assim que no artigo 86º, da primeira versão para a actual, deixou de aparecer o «engenho explosivo civil», surgindo em seu lugar o «engenho explosivo», a par do «engenho explosivo ou incendiário improvisado». «Explosivo civil» é um conceito autónomo do de «engenho explosivo civil», tendo sido introduzido pela Lei nº 17/2009. Porém, manteve-se na lei a definição de «engenho explosivo civil», ainda que não figurando expressamente na punição do art.º 86º. Mesmo assim, o «engenho explosivo civil» continua a caber na previsão da al. a) do nº 1 do art.º 86º em termos mediatos, por via da referência ao «explosivo civil», na medida em que a detenção ilícita deste engloba a daquele. Ou seja, o «engenho explosivo civil» é punido quando detido ilicitamente por ser um artefacto que contém o próprio «explosivo civil». Por outro lado, passando à questão directamente posta pelo recorrente, afigura-se-nos que os detonadores que tinha na sua posse, enquanto artefacto usado para detonar um explosivo e contendo não só produto explosivo, mas também poder explosivo, cabem dentro da definição de engenho explosivo civil. Isto é, o detonador é ele próprio um engenho explosivo, que deve ser manuseado com os mesmos cuidados do engenho explosivo que serve para detonar, porque contém substâncias químicas que sujeitas a calor ou fricção podem detonar e causar danos na vida, saúde, ou património de quem está por perto. Engenho, porque produto ou obra do trabalho mecânico do homem feito com habilidade e arte; explosivo porque usa produto explosivo; e civil, porque é usado para fins do cidadão comum e não militares. Não há dúvidas que a mera detenção de explosivos, tem justificação, nomeadamente na salvaguarda da vida e integridade física de terceiros que a capacidade agressiva de tais objectos coloca em risco, sendo que, ainda, se pode convocar a necessidade de tutela de outros bens jurídicos, como sejam a segurança das pessoas e da comunidade em geral e até do direito de propriedade, todos com relevo e tutela constitucional (cf. art.ºs 24.º, 25.º, 27.º e 61.º). Não esquecendo que o tipo legal de crime, aqui em causa, se configura como um crime de perigo comum (abstracto) e não como um crime de dano. O desvalor da acção respeita ao perigo, representado como uma adequada possibilidade de poder sobrevir, associada à acção, a lesão dos referidos bens jurídicos. A propósito do artigo 275.º do Código Penal, que acautelava, anteriormente, os bens jurídico-criminais, cuja protecção é agora levada a cabo pelo art. 86.º da Lei n.º 5/2006, escreve Paula Ribeiro de Faria (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p.891): “Com este tipo legal o legislador pretendeu evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica e garantir através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e segurança pública contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física (cf. TRABUCCHI, Comentario breve al Códice Penale 695; ANTOLISEI 112; CARLO MOSCA, EncG, Armi II Armi e Munizione – Dir. Pen. 1). O bem jurídico protegido é por conseguinte a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais), da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas. Aprofundadas investigações sobre a matéria elaboradas com base em dados estatísticos têm comprovado que existe uma relação directa entre as manifestações de violência criminal (política ou comum), e a detenção incontrolada de armas e explosivos, enquanto que a intervenção legislativa, administrativa, e penal, respeitando embora os direitos e garantias constitucionalmente consagrados, se revelou de particular eficácia na contenção deste fenómeno”. Em face do exposto não há qualquer erro de subsunção jurídica e, em face dos factos provados – de que o recorrente se faz esquecido - também falham os pressupostos fácticos para se acolher a tese do erro sobre as circunstâncias do facto ou de erro sobre a ilicitude. O recorrente alegou, em sede de recurso, o desconhecimento da capacidade explosiva dos detonadores e, bem assim, que o conteúdo dos detonadores, fosse produto explosivo, mas tal não só não vinha provado da primeira instância, como essa matéria se manteve intocada nesta instância. Improcede, assim, a questão posta, de alteração da qualificação jurídica dos factos. * IV- Violação dos critérios de doseamento da medida da pena.Sustenta o recorrente que “o acórdão em crise viola ainda o preceituado no artigo 71º, n.º 1 e 2 do C.Penal. Pois, como resulta do acórdão o arguido não tem qualquer antecedente criminal, é pessoa bem inserida familiar e socialmente, sendo respeitador e respeitado na localidade onde habita, tratando-se o caso dos autos de uma situação fortuita na sua vida sem qualquer incidente criminal anterior. Da detenção das armas pelo arguido não resultou em momento algum qualquer consequência para qualquer concidadão uma vez que o arguido é pessoa de bem e as mesmas estavam acondicionadas em sua casa sob a sua guarda. O Arguido, aqui recorrente, é analfabeto, possui sessenta anos de idade, bom pai de família, trabalhador desde tenra idade, sendo humilde e sem personalidade conflituosa. Errou o Tribunal “a quo” quando, sem qualquer motivo que possa justificar, considera que o mesmo possui “elevado desígnio delituoso”, valorando negativamente este facto, que muito contribuiu para a medida da pena a aplicar. Pretende, por isso que bem ponderadas todas as exigências de prevenção geral e especial, ponderando o grau de ilicitude e as circunstâncias atenuantes a pena não deveria ter-se situado em mais que um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de um ano. Vejamos como justificou o Colectivo de juízes, a pena aplicada, no acórdão sob escrutínio. “No que respeita ao arguido E…, que praticou um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, como circunstâncias agravantes, atendendo-se aos critérios fornecidos pelo art. 71º do CP, encontram-se o grau de ilicitude da conduta, que se mostra significativo, não tanto pelo número de engenhos explosivos civis que tinha em seu poder mas mais pelo número de armas de fogo que detinha e a sua natureza (algumas das armas de fogo revestem forte aptidão lesiva, atento o calibre das respectivas munições), bem como a circunstância de se mostrar preenchida, de modo relevante, a norma incriminadora vertida na al. d) do mesmo art. 86º, n.º1, da Lei 5/2006 (veja-se a quantidade de munições detidas e demais componentes), o elevado desígnio delituoso do arguido e uma personalidade pouco conformada juridicamente. A personalidade do arguido plasmada nos factos revela claro alheamento da necessidade de respeito das normas jurídicas violadas e forte propensão para a actividade delituosa de natureza idêntica à que ora se aprecia. Só assim se compreende o número e natureza das armas, munições e demais material detido pelo arguido. As exigências de prevenção geral mostram-se relevantes, atenta a gravidade da conduta e a frequência com que este tipo de crime é cometido neste País, incluindo nestes Círculo Judicial e Comarca. Como elementos atenuantes, constata-se a ausência de antecedentes criminais, a inserção familiar e laboral do arguido, que mitigam as exigências de prevenção especial. Tudo ponderado, entende-se adequado aplicar ao arguido E… a pena de três anos de prisão. Tendo em atenção a natureza da actividade criminosa desenvolvida bem como a circunstância de o arguido E… ainda não ter sido sujeito a pena privativa da liberdade, entende-se que a mera censura pública, a efectuar em audiência de julgamento, e a ameaça de cumprimento da pena acima fixada são suficientes e adequadas a convencê-lo do desvalor da sua actuação e a não voltar a delinquir. Assim, ao abrigo do art. 50º, n.º1 e 5, do CP, decide-se suspender o cumprimento da pena de prisão acima fixada pelo período de três anos.” Assim justificada a pena, não vemos que haja qualquer violação dos critérios de doseamento da pena enunciados no artigo 71º, n.ºs 1 e 2 do CP, que foram rigorosamente tidos em conta e no lugar apropriado. Quanto ao elevado desígnio delituoso do arguido, ele é por demais evidente em face do grande número de objectos apreendidos, da natureza das armas que detinha, algumas com forte aptidão lesiva, atento o calibre das respectivas munições, e do número e variedade de munições que tinha em seu poder. Em, face dos factos e da justificação da pena efectuada pelo Tribunal Colectivo, não se vislumbra qualquer necessidade de maior justificação sobre a pena, nem qualquer necessidade de correcção da mesma que, assim, se mantém. Uma última nota para referir que a pena de um ano de prisão pretendida como adequada pelo recorrente, violaria a moldura penal abstracta aplicável ao crime cometido. Improcede também esta questão. * V- Pena acessória sua justificação.Dispõe o art. 90 nº 1 da Lei 5/06 de 23-2 (inserto na Secção II - Penas acessórias e medidas de segurança) que “pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma” Na motivação do recurso o recorrente alega que “foi ainda o recorrente condenado na pena acessória de dois anos de interdição de detenção, uso e porte de arma, estando inconformado, também, neste particular. Tanto mais que esta foi uma situação única na sua vida, é pessoa bem inserida, e, apesar de possuir um vasto conjunto de munições e algumas armas proibidas, o mesmo nenhuma utilização imprudente ou ilegal (que não a detenção) efectuou com as mesmas, é respeitado, respeitador e humilde. O recorrente é caçador, possuindo carta de caçador e tendo armas de caça devidamente licenciadas e manifestadas e, em momento algum da sua vida praticou qualquer crime ou contra-ordenação venatória (ou de outro tipo). A aplicação desta pena acessória é exagerada, excedendo o limite do necessário, tendo em conta as exigências de prevenção, tratando-se de dura retribuição aplicada a um cidadão que teve e tem uma conduta exemplar na sua vida laboral e familiar, tendo apenas cometido um erro, sem exemplo, na sua vida eu já conta com sessenta anos. A Pena acessória que no caso concreto não se justifica atendendo a todo o circunstancialismo atenuante supra elencado, devendo a mesma ser revogada.” O Colectivo de juízes justificou assim a necessidade e da pena acessória de Interdição temporária de detenção, uso e porte de armas “O crime cometido pelos arguidos E…, H… e K… mostra-se punível com a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma por período entre um ano e cinco anos – cfr. art. 90º, n.º1 e 2 da Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio. Tendo como seguro que a pena acessória em referência não é de aplicação automática, entende-se que a mesma deve ocorrer sempre que, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, a sua actuação delituosa se revele especialmente censurável e dessa aplicação se espere um contributo relevante para a emenda dos agentes, no sentido de adoptarem o comportamento lícito omitido. No caso dos autos, entende-se que o comportamento dos três arguidos se revela especialmente censurável, posto que se traduziu na detenção de engenhos explosivos e armas de fogo aptas a serem utilizadas, como forte aptidão letal, portanto. Entende-se ajustado fixar, para os arguidos H… e K…, o período de um ano para a duração de tal pena. Já para o arguido E…, entende-se ajustada a pena acessória mencionada com a duração de dois anos. Por força do disposto no art. 90º, n.º3, do referido diploma, a interdição importa a proibição de detenção, uso e porte de armas, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo durante o período de interdição, devendo os arguidos, no prazo de 15 dias após trânsito em julgado do presente acórdão, fazerem a entrega das armas, licenças e demais documentação que tenham em seu poder no posto ou entidade policial da área da respectiva residência.” A decisão de decretar a sanção em causa é, pois, adequada ao comportamento do arguido. E, no caso, a gravidade global do comportamento criminoso do arguido foi tido em conta e, bem assim, os restantes parâmetros de doseamento da medida da pena, pelo que se nos afigura a medida concreta da sanção não merece reparo e, aliás, também não foi posta em causa. Pelo exposto, improcede esta questão. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em: Julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente B… e, em consequência, absolvê-lo dos crimes de furto e tráfico de armas de que havia sido condenado no acórdão sob escrutínio que nesta parte se modifica. Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido E…, apenas no que tange ao artigo 8º dos factos provados pelo acórdão sob escrutínio, mas mantendo-se a sua condenação qua tal a decidiu o acórdão recorrido. Fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. * Sem custas nesta instância.* Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.Porto, 12 de Outubro de 2011. Maria Dolores da Silva e Sousa José João Teixeira Coelho Vieira |