Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10484/15.7T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA DO VÍNCULO LABORAL
SANÇÃO DISCIPLINAR NÃO ABUSIVA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP2016070710484/15.7T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º243, FLS.109-115)
Área Temática: .
Sumário: I - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar conservatória do vínculo, que lhes tenha sido aplicada pelo empregador.
II − As sanções disciplinares laborais não abusivas, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infrator.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 10484/15.7t8VNG-A.P1
RG 537
Valor da ação: € 5.000,01
***
I – RELATÓRIO
1. B…, intentou em 07/12/2015, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, S.A., opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 23/11/2015.
***
3. A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT motivando o despedimento, bem como juntou o respetivo procedimento disciplinar, pedindo que se declare a licitude do aludido despedimento.
***
4. A Autora respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, sustentando que não existe justa causa para o despedimento,
Deduziu ainda reconvenção tendo, para o que aqui interessa, pedido que se declare a ilicitude das sanções disciplinares aplicadas à Autora em 2006, 2007, 2013, 2014, 2015 (Abril) e 2015 (Julho).
***
5. Respondeu a Ré pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, alegando, para o que aqui interessa, que o pedido da declaração de ilicitude das sanções disciplinares de 2006, 2007, 2013 e 2014 prescreveu, por já ter decorrido um ano da comunicação do castigo.
***
6. Foi proferido despacho saneador, no qual, com utilidade para este recurso, se qualificou de caducidade a exceção deduzida, julgando-se a mesma procedente, absolvendo-se a Ré dos correspondentes pedidos de declaração de ilicitude das sanções disciplinares aplicadas à Autora B… em 2006, 2007, 2013 e 2014.
***
7. Inconformada com a decisão dela recorre a Autora, pedindo a revogação da decisão recorrida, assim concluindo:
1ª – O nosso sistema jurídico e o seu espírito assentam em que os prazos prescricionais não corram entre quem presta o trabalho e o respetivo patrão enquanto durar o contrato porque, até aí, o trabalhador não é uma pessoa inteiramente livre (arts. 318º/e do Código Civil, 287º/2 do Código Civil e 337º do Código do Trabalho).
2ª – Mantendo-se o contrato de trabalho, não existe prazo legal para o trabalhador impugnar as sanções disciplinares diferentes do despedimento pois o prazo de prescrição de sanção disciplinar é de um ano após a cessação do contrato de trabalho (art. 337º do CT).
3ª – O acento tónico da lei no prazo de 1 ano, mesmo no despedimento, está na cessação do contrato e na capacidade adquirida com o deixar de estar subordinado (económica, disciplinar, psicológica e socialmente) ao empregador.
4ª – No caso concreto, no despedimento a entidade patronal invoca expressamente como um dos seus fundamentos as anteriores decisões disciplinares — é injusto que a entidade patronal possa fundamentar o despedimento com sanções disciplinares anteriores e o trabalhador estar impedido de discutir e impugnar as sanções anteriores também invocadas para o despedir
5ª – Quanto ao trabalhador, a quem foi aplicada uma pena privada, o interesse de um Estado de direito democrático é que não haja desvio de poder e que tenha sido assegurado ao trabalhador os direitos de audiência e defesa (nº 10 do art. 32º da Constituição), que a pena seja justa, adequada e proporcional (art. 367º do CT), que haja a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva ao trabalhador (art. 20º da Constituição) e que o trabalhador não seja injustamente punido (nº 6 do art. 29º da Constituição) — pelo que só quando acabar a subordinação jurídica, económica e psicológica é o trabalhador uma pessoa livre para poder defender os seus direitos
6ª – O Tribunal Constitucional no acórdão nº 185/04 de 23 de Março não interpretou a lei ordinária, nem decidiu qual o regime em vigor. Aliás, o Tribunal Constitucional não se quis comprometer com a correção jurídica de tal interpretação e, previamente, sentiu a necessidade de dizer claramente «Antes de mais, cumpre salientar que não compete ao Tribunal Constitucional, nesta sede, pronunciar-se sobre a correção jurídica do entendimento perfilhado pela decisão recorrida, mas apenas se tal interpretação normativa viola, ou não, os referidos direitos e princípios constitucionais» — Sendo certo que o Tribunal Constitucional, nesse acórdão, não ponderou o pecado original de estarmos perante sanções aplicadas por privados diretamente interessados, com violação do princípio da justiça pública
7ª — Assim, os castigos aplicados à Autora/apelante podem e devem ser impugnados e anulados no prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho — a lei não pode ser afastada sob o pretexto da instabilidade ou da incerteza: nº 2 do artigo 8º do Código Civil.
***
8. A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
***
9. A Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, sufragando o entendimento do Acórdão da Relação do Porto de 17 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 298/12.1TTMTS-A.P1, pelo que defende se revogue a decisão recorrida.
***
10. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento, onde se verificou não existir unanimidade, tendo a respetiva relatora ficado vencida, pelo que o presente acórdão é relatado pelo então 1º Adjunto.
***
***
II - QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam, no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal prende-se em saber se a impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento está sujeita, apenas, ao prazo de prescrição aplicável, em geral, às relações laborais, previsto no art. 337º, nº 1, do CT/2009, ou se tal impugnação, sob pena de caducidade, deve ser exercida no prazo de um ano a contar da data da comunicação ao trabalhador da sua aplicação.
***
***
III – FUNDAMENTOS
***
1. Com vista à apreciação de tal questão, importa, além do que já consta no relatório, ter presente a seguinte matéria de facto que resulta dos autos:
a) - Autora e Ré celebraram mutuamente um contrato de trabalho em 22/06/1995.
b) - O despedimento da Autora por iniciativa da Ré ocorreu em 23/11/2015.
c) - A Ré aplicou à Autora as seguintes sanções disciplinares:
1 - a sanção de 1 dia de suspensão (com perda de retribuição e antiguidade) aplicada por decisão de 29/09/2006;
2 - a sanção de 7 dias de suspensão aplicada por decisão de 13/09/2007;
3 - a sanção de perda de 3 dias de férias aplicada por decisão de 12/12/2013;
4 - a sanção de 5 dias de suspensão aplicada por decisão de 10/11/2014;
5 - a sanção de 5 dias de suspensão aplicada por decisão de 1/04/2015; e
6 - a sanção de 2 dias de suspensão aplicada por decisão de 28/07/2015.
***
2. DO OBJECTO DO RECURSO
Analisemos então a questão que nos foi trazida pelo presente recurso.
Como resulta dos autos a Autora impugna seis sanções disciplinares que lhes foram aplicadas pela ré durante o decurso da relação laboral, tendo a Ré invocado a respetiva prescrição das quatro primeiras.
A decisão recorrida qualificou de caducidade a exceção deduzida, julgando-a procedente, absolveu a Ré dos correspondentes pedidos de declaração de ilicitude das sanções disciplinares aplicadas à Autora B… em 2006, 2007, 2013 e 2014.
Vejamos:
A questão do prazo de impugnação das sanções disciplinares, que não o despedimento, tem levado os Tribunais da Relação a decisões distintas, não sendo, assim, uniforme a respetiva jurisprudência quanto a esta questão.
Já o mesmo não sucede com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a qual se vem sedimentando no sentido de tal prazo ser de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção.
Como se assinala no Acórdão desta Secção Social de 30/06/2014[2] « [o] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2014 (Proc. n.º 298/12.1TTMTS-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) faz uma resenha de vária jurisprudência daquele tribunal, no sentido indicado, para de seguida analisar a questão mais específica de impugnação das sanção disciplinares suscetíveis de serem consideradas abusivas.
Uma vez que não vemos motivo para nos afastarmos do entendimento ali expendido, vamos acompanhar, a par e passo, o referido acórdão.
Na vigência do “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1968 (LCT), importa destacar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1998 (Proc. n.º 82/98, 4.ª Secção, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo II, 1998, pág. 278 e segts), que analisando a problemática equacionada, e após afastar que o prazo de impugnação de tais sanções se possa fazer, de acordo com o estatuído no artigo 38.º, n.º 1 da LCT, no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conclui que “princípio da estabilidade e certeza do direito disciplinar” impõem que a impugnação tenha que ser feita no prazo de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção.
Suscitada a inconstitucionalidade de tal interpretação, por acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Março de 2004 (Proc. n.º 422/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não se julgou verificada a mesma.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2005 (Recurso n.º 1703/05, disponível em www.dgsi.pt), considerou-se que face ao silêncio da lei sobre a questão, e colocados perante uma lacuna jurídica, se devia ponderar que [o] estabelecimento de prazos curtos no âmbito disciplinar laboral e, especificamente ao nível do processo disciplinar com vista ao despedimento, justifica-se plenamente se pensarmos na especial configuração do poder disciplinar nesta área, tendo sobretudo em conta as gravosas consequências que, para efeitos do contrato individual de trabalho, decorrem tanto do comportamento do trabalhador que pratica, uma infração disciplinar, quanto da entidade patronal que a sanciona.
(…)
Sendo (…) prementes as razões de paz jurídica nesta matéria, facilmente se compreende também que o prazo de impugnação da sanção disciplinar tenha de correr igualmente na vigência do contrato individual de trabalho”.
E recorrendo à integração de lacuna e considerando que com a impugnação da sanção disciplinar se visa obter a sua anulabilidade, que o prazo que a lei geral fixa para este tipo de invalidade é de um ano (artigo 287.º do Código Civil), assim como o é para a sanção específica do despedimento (artigo 345.º do CT/2003), no referido acórdão concluiu-se que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infrator.
Na mesma linha interpretativa se moveram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2008 e de 6 de Dezembro de 2011 (Proc. n.º 3787/08 e n.º 338/08.9TTLSB.L1.S1, respetivamente, encontrando-se este último disponível em www.dgsi.pt).
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2014, supra referido, analisando-se esta problemática e tendo presente o disposto quanto ao regime das sanções abusivas, bem como quanto à indemnização por aplicação de sanção abusiva – artigos 331.º e n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho –, escreveu-se:
“O artigo 329.º do Código de Trabalho de 2009 consagra no seu n.º 7 o direito de acção judicial para a impugnação de sanções disciplinares aplicadas ao trabalhador, na linha de idêntica solução consagrada no n.º 2 do artigo 371.º do Código do Trabalho de 2003.
Mesmo na vigência da LCT já a jurisprudência configurara o direito à impugnação de sanções disciplinares diversas do despedimento pela via do direito de acção e definira os parâmetros enquadradores do respetivo exercício (…).
Este direito confere ao trabalhador a possibilidade de provocar a sindicância judicial da decisão da entidade empregadora que lhe aplicou uma sanção disciplinar, nomeadamente, do respeito pelos parâmetros legais que enquadram o exercício do poder disciplinar e do respeito pelo princípio consagrado no n.º 1 do artigo 330.º do mesmo código, e obter, por esse modo, a anulação daquela sanção.
Essa sindicância é exercida pela via do direito de acção.
A acção através da qual o trabalhador impugne uma sanção que lhe tenha sido aplicada pode enquadrar um pedido de indemnização pelo carácter abusivo da sanção, quando o trabalhador entenda que se mostram preenchidos os pressupostos dessa categoria de sanções que, importa dizê-lo, não esgota o universo das sanções ilegais suscetíveis de impugnação.
Por outro lado, importa igualmente que se tenha presente que, na generalidade dos casos, a impugnação visa apenas o ressarcimento do trabalhador pelos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, porque a sanção já terá sido executada.
De facto, prevendo o n.º 2 do artigo 330.º do Código de Trabalho que a sanção seja executada nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade, a impugnação judicial da decisão visará normalmente sanções já executadas e daí o relevo que a indemnização assume nesse contexto, porque, rigorosamente, será essa indemnização o conteúdo mais relevante que o trabalhador pode obter pela via da impugnação, não se olvidando também o cancelamento de sanções declaradas ilícitas nos respetivos registos disciplinares, previsto no artigo 332.º do mesmo código.
3.1 - Assente que a acção para a impugnação de uma sanção disciplinar pode integrar um pedido de responsabilização civil da entidade empregadora, nomeadamente, nas situações em que a sanção se possa considerar abusiva, pergunta-se qual o real sentido e utilidade da norma do n.º 2 do artigo 337.º do Código de Trabalho.
Tal como acima referimos, essa norma estabelece uma específica exigência probatória relativamente à prova dos pressupostos de créditos reclamados.
Pela sua inserção sistemática esta norma não pode deixar de ser interpretada em conjunto com o n.º 1 do mesmo dispositivo que estabelece um regime de prescrição dos créditos emergentes da relação de trabalho no prazo de um ano contado do termo do contrato.
Deste modo, os créditos cuja prova fica condicionada pelo n.º 2 terão forçosamente de ser acionados nos termos do n.º 1 deste artigo.
A norma em causa não tem efetivamente qualquer sentido fora do contexto normativo onde se insere, e esse é o que é definido pelo n.º 1 do artigo relativamente à prescrição de créditos derivados da relação de trabalho, sejam eles do trabalhador, ou do empregador.
Daqui decorre que a acção para efetivação da responsabilidade do empregador pela aplicação de sanções abusivas, e é apenas sobre essa que incide o presente recurso, poderá ser exercida até um ano, após o termo do contrato, independentemente da data em que tais sanções tenham sido aplicadas, uma vez que essa aplicação é o pressuposto daquela forma de responsabilização.
É aqui que entra a restrição probatória decorrente do n.º 2 daquele artigo, impondo que os pressupostos dessa forma de responsabilização, fundamentalmente a decisão da entidade empregadora que aplicou tal sanção, só possam ser provados por documento idóneo.
Mau grado aquele n.º 2 contenha uma exigência ao nível da prova dos factos que integram os pressupostos dos créditos referidos, ele ficaria sem qualquer conteúdo útil se o pedido de ressarcimento daqueles créditos não pudesse ser efetuado no contexto do n.º 1 deste dispositivo.
3.2 – Assente que o disposto no n.º 1 do artigo 337.º é aplicável relativamente a créditos decorrentes da aplicação de sanções abusivas, embora com a ressalva em termos probatórios prevista no n.º 2 deste dispositivo relativamente a decisões sancionatórias que tenham ocorrido antes dos cinco anos anteriores à apresentação da respetiva petição inicial, torna-se necessário ponderar a específica situação dos créditos emergentes de sanções abusivas face ao regime geral de impugnação das sanções disciplinares.
Como vimos, a impugnação em geral de sanções disciplinares diversas do despedimento deve ocorrer no prazo de um ano após a comunicação da decisão sancionatória, sob pena de caducidade, não havendo qualquer razão válida para afastar a orientação definida nesta Secção e há muito sedimentada.
Quando esteja em causa a impugnação de sanções abusivas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 337.º, os créditos derivadas dessa aplicação não prescrevem na pendência da relação laboral, o que só ocorre no prazo de um ano após a cessação da mesma.
Relativamente a este tipo de sanções, e face ao regime de prescrição que lhes é aplicável, cedem os interesses que estão subjacentes ao regime de impugnação em geral das sanções disciplinares e que motivaram a jurisprudência definida por esta Secção, o que decorre do exercício abusivo do poder disciplinar e da violação de direitos que está inerente à respetiva aplicação.
A gravidade destes procedimentos sancionatórios e o condicionalismo inerente à relação laboral e aos valores e princípios que a enquadram justificam este específico regime de prescrição, com reflexo direto no cômputo do prazo para a instauração da acção tendente à responsabilização do empregador.
Face a esta realidade, o trabalhador pode optar pela responsabilização do empregador na pendência da relação de trabalho, assumindo os riscos dessa decisão, ou pelo acionamento do empregador no termo da relação de trabalho, uma vez que não perde o seu direito a ser indemnizado porque os créditos não se extinguem enquanto a relação de trabalho se mantiver.
Finda a relação de trabalho, no caso de não ter havido acionamento anterior, o trabalhador terá de acionar o empregador, nos termos do n.º 1 do referido artigo 337.º, sob pena de prescrição dos seus créditos inerentes àquela forma de indemnização.
No fundo, está na discricionariedade do trabalhador que se sente vítima de uma sanção abusiva escolher o momento em que acionará o empregador, assumindo os riscos na relação de trabalho da instauração de uma acção na pendência da mesma, ou optar pelo acionamento dos créditos a que se sente com direito após o termo daquela relação, tendo que contar aí com as limitações em termos de prova que decorrem do n.º 2 do referido artigo 337.º do Código do Trabalho que podem introduzir sérias restrições à demonstração dos pressupostos do carácter abusivo e da inerente obrigação de indemnizar.
Refira-se que se não se demonstrar a natureza abusiva da sanção aplicada, em acção instaurada após o decurso do prazo de um ano contado a partir da comunicação da decisão, o atinente direito de acção terá de se considerar caducado com fundamento no seu exercício intempestivo.
4 – A diferenciação de regimes que resulta deste entendimento relativamente à forma de impugnação das sanções disciplinares, tomando em consideração as especificidades das sanções abusivas, decorre da especial gravidade dos factos que são pressuposto dessas sanções e revela-se materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade e da justiça e não se baseia em qualquer motivo constitucionalmente impróprio, carecendo de sentido a afirmação de que a mesma introduz diferenciações onde a lei não o prevê, «já que em momento algum o legislador manifestou a intenção de distinguir tais hipóteses» (…).
Na verdade, as diferenciações relativamente à impugnação de sanções já existem, nomeadamente, as derivadas do regime de impugnação de despedimentos, face à duplicidade de regimes existente, não se podendo olvidar que aquela forma de cessação da relação de trabalho é uma sanção relativamente à qual podem ocorrer situações suscetíveis de preencher os pressupostos das sanções abusivas, que devem ser impugnadas em função do regime de impugnação do despedimento que lhes seja aplicável.
Por outro lado, carece de fundamento a afirmação de que o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho se refere a todos os créditos derivados da relação de trabalho, o que não permitiria distinguir o regime aplicável aos créditos resultantes da declaração de ilicitude da sanção disciplinar, abusiva ou não, dos créditos emergentes da cessação da relação laboral ou de quaisquer outros.
Na verdade, aquele dispositivo apresenta diferenças relativamente ao teor do n.º 1 do artigo 38.º da LCT que não poderão ser ignoradas, embora essas diferenças possam ter motivações múltiplas.
Com efeito, onde agora se fala em «o crédito» falava-se na LCT em «todos os créditos», o que não deixa de ter relevo na apreciação da questão em análise, nomeadamente, por força da duplicação do regime de impugnação de despedimentos.
A diferenciação de regimes relativamente ao acionamento de créditos está implícita na configuração de uma acção autónoma para impugnação de sanções, acção que perde sentido se desligada do direito à indemnização dos danos daí decorrentes”.
Assim, e em conformidade, concluiu-se no referido acórdão:
i) quanto às sanções disciplinares laborais não abusivas, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infrator;
ii) em relação à impugnação de sanções abusivas diversas do despedimento, a acção respetiva pode ser instaurada até um ano após o termo da relação de trabalho, estando os créditos derivados da respetiva aplicação sujeitos ao regime de prescrição decorrente do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 e aos condicionalismos probatórios previstos no n.º 2 do mesmo artigo, quando vencidos há mais de cinco anos».
Como já se deixou referido, concorda-se e subscreve-se o referido entendimento, razão pela qual, não estando perante sanções de natureza abusiva, se confirma a decisão recorrida ao considerar caducado o respetivo direito de a aqui recorrente impugnar as primeiras quatro sanções disciplinares que a Ré lhe aplicou, uma vez que relativamente às mesmas a respetiva impugnação judicial ocorreu mais de um ano após a sua comunicação à aqui recorrente.
***
3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Sem custas dada a isenção da recorrente (art.º. 4º, nº 1, alínea h), do RCP), sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 4º do RCP.
***
***
IV – DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
I – Julgar improcedente o recurso interposto por B… e consequentemente manter a decisão recorrida.
II – Sem custas dada a isenção (art.º. 4º, nº 1, alínea h), do RCP), sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 4º do RCP.
***
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
***
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 07 de Julho de 2016
António José Ramos
Jorge Loureiro
Maria José Costa Pinto (com voto de vencido)
_____
[1] Iremos chamar “Ré” à entidade patronal e “ Autora” à trabalhadora. Isto porque o legislador nos normativos em que regulou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não chama “autor” ao trabalhador, nem “ Ré” à entidade patronal. Na verdade, podemos constatar pela análise dos vários normativos que o legislador dispensou a utilização dos termos “autor” e “ ré”, utilizando as expressões “trabalhador “e “empregador” (artigos 98ºF, 98º-G, 98ºH, 98º-I, 98º-J, 98º-L, 98º-N do CPT). A única referência que constatamos em que o legislador apelida o trabalhador de “ autor” é no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, que aprovou as alterações ao atual CPT, ao referir que “A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).”
[2] Processo nº 276/13.3TTSTS-A.P1, in www.dgsi.pt, de que o ora relator foi 1º Adjunto.
_____
SUMÁRIO – a que alude o artigo 663, nº 7 do CPC.

I - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar conservatória do vínculo, que lhes tenha sido aplicada pelo empregador.
II − As sanções disciplinares laborais não abusivas, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infrator.

António José Ramos
______
Declaração de voto

Como primitiva relatora, divirjo do entendimento que fez maioria na medida em que entendo que o trabalhador pode exercer o direito de impugnação das sanções disciplinares distintas do despedimento dentro do prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, quer se trate da impugnação de sanções abusivas, quer não abusivas.

É pacífico que a expressão “crédito” usada no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato (foi assim que se resolveu durante décadas o problema do prazo para impugnar o despedimento e exercer os direitos decorrentes da ilicitude deste, incluindo o direito à integração).

Assim, por integração analógica do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho (artigo 10.º, n.º 2 do Código Civil) – por se verificarem na íntegra quanto à impugnação das sanções disciplinares as razões que estiveram na base da previsão da suspensão do prazo de prescrição na vigência do contrato prescrita no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho – deve entender-se que o trabalhador pode exercer o direito de impugnação das sanções disciplinares conservatórias dentro do prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho.

A posição que fez maioria, aplicando regimes distintos às sanções abusivas e não abusivas, numa perspectiva de conciliação com o regime do n.º 2 do artigo 337º do Código do Trabalho (se a lei possibilita a prova do crédito correspondente a indemnização por sanção abusiva com a dilação temporal de 5 anos, não se compreende que se limite a 1 ano após a aplicação da sanção o prazo para a reacção judicial à mesma, tirando sentido útil aquela regra probatória), também não encontra guarida neste n.º 2, pois que nele o legislador foi claro ao se reportar exclusivamente à prova dos créditos por sanções abusivas, não fazendo qualquer referência ao prazo para a respectiva impugnação. Quanto a este prazo, em momento algum o legislador manifestou a intenção de distinguir sanções abusivas e não abusivas, sendo incongruente, mesmo quanto às sanções não abusivas, que o direito de crédito emergente da respectiva aplicação ilícita, veja a sua satisfação inviabilizada pela caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar (vide sobre esta matéria João Leal Amado, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3954, Ano 138.º, Janeiro – Fevereiro de 2009. pp. 169 e ss. e Ana Cristina Ribeiro Costa, “Notas Sobre o Prazo para a Impugnação Judicial da Sanção Disciplinar Distinta do Despedimento – A Eterna Lacuna da Legislação Laboral”, in Questões Laborais, n.º 42, Vinte Anos de Questões Laborais, Coimbra, 2013, pp. 265 e ss.).

Assim, não deixando de reconhecer que a controvérsia tem fundadas razões, a demandar uma intervenção legislativa, revogaria a decisão sob recurso.

Maria José Costa Pinto