Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210754
Nº Convencional: JTRP00005080
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP199209309210754
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 216-A/91
Data Dec. Recorrida: 09/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50.
CPP87 ART113 N5.
Sumário: Não tem que ser notificado ao arguido ( bastando a notificação ao defensor oficioso ) o despacho que revoga a suspensão de execução da pena, por não satisfação, no prazo fixado, da condição a que ficara subordinada.
Reclamações: