Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703030731281 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1281/07-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Exp. …../00-2.º, do Tribunal Judicial de LOUSADA Os REQUERIDOS, B………….. e OUTROS, vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou o PAGAMENTO aos PERITOS dos HONORÁRIOS REQUERIDOS, alegando o seguinte: 1. O recurso foi interposto por discordarmos com o montante fixado a título de honorários aos peritos; 2. A não admissão do recurso teve como fundamento que a fixação de honorários configura um despacho de mero expediente; 3. Não estamos perante um despacho de mero expediente já que a lei determina como se fixam os honorários aos peritos, limitando-os; 4. E, porque quem os suporta são os Reclamantes, têm interesse em contradizer; 5. O cálculo dos preparos é regulado pelo art. 32º do CCJ e pela Port. 1178-D/00, de 15/12; 6. Ora, o montante peticionado pelos peritos e que foi deferido excede em muito o máximo permitido; 7. E, mesmo quando se afirma, na decisão reclamada, que tem de fazer apelo ao art. 34º-nº. 2 do CCJ, não pode esquecer que esta margem de arbítrio está sujeita ao máximo legal; 8. Convém referir que estamos perante custas judiciais de que cabe sempre recurso. CONCLUEM: requerem se ordene a admissão de recurso. x O art. 678.º-n.º1 estabelece duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”. Ora, alega-se que, sendo a condenação de 5150,00€, ultrapassado fica o máximo consentido por lei – 1780,00 €.O despacho reclamado – que não vem certificado!!! – fundamenta-se na natureza do despacho. Por sua vez, a Reclamação rebate a natureza do despacho, só que é insuficiente, para não dizer sem relevo, opor-se com o prejuízo dos Recorridos, pois um despacho de mero expediente com que não se concorde também pode prejudicar os destinatários. Por outro lado, não deve confundir-se o fundamento do recurso – o seu objecto – com a fundamentação da Reclamação – que é o que ocorre. Mas não vamos desenvolver considerações, bastando-nos com a natureza do despacho recorrido: de facto, a fixação dos honorários dos Peritos, se bem que nada tenha a ver com o mérito da acção, pode constituir uma diminuição do montante que os Expropriados venham a receber e, portanto, a decisão afecta-os directamente. Mas também pode não haver vencimento ou, pelo menos, na perspectiva dos Recorrentes. Na verdade, os mesmos admitem que os honorários a fixar são os correspondentes a 4 (quatro) Ucs. Ora, foi exactamente o pedido pelos Peritos, conforme fls. 30-32. Tudo o mais é o adicionamento do montante referente ao IVA, num total de 2153,80 €. Isto é devido na óptica dos Recorrentes. Se a Secção de Processos emite guias de valor superior só teriam que vir a Juízo reclamar delas. Não o fizeram. E, em boa verdade, ainda não há despacho algum sobre o montante das guias. Também convém alertar de que se trata de “mero cálculo para despesas”, pelo que também se pode considerar que não há ainda despacho, pelo que não há ainda objecto de recurso. No que versa ao valor, nos termos ora rectificados, já consentem o recurso, pois o vencimento é de 3026,20 € (356,00 € + 74,76 € de IVA, a multiplicar por 5 é igual a 2153,80 € e, sendo o montante das guias de 5180,00 €, os Recorrentes ficam “vencidos” em 3026,20 €.. Ora, pode ser admitido o recurso com base no art. 678.º-n.º1, do CPCivil, enquanto estabelece limites mínimos, em duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a «metade» da alçada desse tribunal”. Ora, o montante da alçada dos tribunais de 1.ª instância é de 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e a metade, para a sucumbência é de 1870,49 €, pelo que é respeitado o valor desta, bem como até o valor total da verba questionada.. Porém, como se disse, não há ainda condenação, mas apenas preparos para despesas. É certo que os Recorrentes têm que as depositar, mas pode não lhes corresponder prejuízo algum ou não na mesma proporção. É que as despesas com os Peritos não são da responsabilidade dos Expropriados. Só o serão se houver decaimento a final. Portanto, tudo é prematuro. A ordem de pagamento é para a Secção de Processos – não para os Expropriados. Não se afirme, como se sustenta, que “estamos perante custas judiciais de que cabe sempre recurso”, pois há o limite do art. 62.º, do CCJ, que tem por limite a “alçada”, como também o da “sucumbência”. RESUMINDO: Não é admissível recurso do desapcho “Pague-se aos Peritos os honorários pedidos”, porque é respeitada a tabela que os Recorrentes invocam, embora acrescida do IVA. O excedente é um mero “cálculo para despesas” e, embora sejam obrigados a pagar as guias que são emitidas em seu nome, podem os Recorrentes nem ter que pagar, se não houver vencimento/decaimento. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exp. …../00-2.º, do Tribunal Judicial de LOUSADA, pelos REQUERIDOS, B………….. e OUTROS, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou o PAGAMENTO aos PERITOS dos HONORÁRIOS REQUERIDOS. x Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs, nos termos do art. 16.º-nº1, do CCJ.x Porto, 03 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |