Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240258
Nº Convencional: JTRP00034565
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONDUÇÃO SEM CARTA
MEIOS DE PROVA
CONFISSÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200205290240258
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 410/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART344 N1 N2 ART361 N1 ART410 N2 B C ART426 N1 ART426-A.
Sumário: Padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação a sentença que, após confissão integral e sem reserva da arguida (que vinha acusada de condução de veículo automóvel sem habilitação legal), de que resultou o Ministério Público ter prescendido do depoimento da testemunha de acusação e se ter passado de imediato às alegações orais, deu como provados os factos da acusação, e ainda outros que considerou integrarem o estado de necessidade desculpante, acabando por absolver a arguida.
Tendo-se dado como provado "confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos", não se poderia, depois de dispensado a restante prova, absolver a arguida com base no estado de necessidade desculpante.
Se a confissão é sem reservas apenas se terão como provados os factos constantes da acusação; se foi feito com reservas deveria ter-se procedido à produção da restante prova.
A contradição consiste em nos factos dados como provados apenas se dar como provado que a arguida apresentou determinada "justificação" e na fundamentação dão-se como provados os factos que a integram.
Impõe-se, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Gondomar foi submetida a julgamento, em processo sumário, Patrícia ....., devidamente identificada nos autos, tendo sido absolvida do crime de condução ilegal de veículo automóvel, p. e p. no artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/1.
Da sentença interpôs recurso o Mº. Pº., motivado com as seguintes conclusões:
1 - Na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que a arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam necessariamente à condenação, isto é, que conduziu o veículo matrícula ...-...-..., sem para tal estar habilitada, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por outro lado, que a arguida agiu em estado de necessidade desculpante, bastando-se para o efeito com aquela confissão, que ao fim e ao cabo não poderia ser tida como tal, não curando de inquirir as testemunhas que esclareceriam factos constantes do auto de notícia, que vale como acusação, os quais punham frontalmente em causa o alegado estado de necessidade.
2 - A confissão integral e sem reservas do arguido tem as consequências processuais definidas no art. 344º do CPP, implicando a renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, pelo que, no caso "sub judice" não foram inquiridas as duas testemunhas de acusação.
3 - O que significa que o Mmº Juiz "a quo" se bastou com as declarações da arguida para dar como provada a existência de doença súbita do acompanhante daquela, susceptível de causar a morte se não fosse rapidamente assistido, não sendo aquela médica, enfermeira ou outra qualquer profissional de saúde.
4 - Por isso, houve, em nosso entender, erro notório na apreciação da prova e contradição nos factos dados como provados.
5 - No caso concreto, não se verificam os pressupostos do estado de necessidade desculpante, uma vez que a conduta adoptada pela arguida não era a única adequada a afastar o alegado perigo para a vida do seu namorado e era razoável exigir-lhe comportamento diferente.
6 - A douta sentença em crise violou o disposto nos arts. 3º nº 2 do Dec. Lei 2/98, de 3/1, 35º nº 1 do Cód. Penal e 340º nº 1 do C. Proc. Penal.
Termina pedindo o reenvio do processo para novo julgamento.
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Respondeu a arguida defendendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência.
Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, respondeu a arguida mantendo a posição já assumida na anterior resposta.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1º) No dia 15 do mês de Dezembro de 2001, pelas 23-10 horas, no IC 29 Gondomar a arguida Patrícia ....., conduzia um veículo, automóvel, ligeiro de passageiros, com a matricula ...-...-..., sem que para tal estivesse habilitada a conduzir aquele tipo de veículo, bem como qualquer outro -------------
2º) A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei -----------------------------------------------------
3º) Confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos----------
4º) Justificou a sua conduta, porque teve de pegar na referida viatura pertença do seu namorado, uma vez que quando circulava ao lado deste no referido IC-29 o mesmo foi acometido de uma forte crise de apendicite nesse instante, relacionada com uma anterior, aguda, e por isso tentou desde logo com o seu acto socorrê-lo, sabendo que em caso contrário o mesmo podia falecer ----------
5º) É solteira, vive com os pais a expensas destes, a casa em que vivem é arrendada-----------------------------------------------------------------------------------
6º) É estudante, como tal não aufere qualquer remuneração mensal---------
7º) O pai aufere a remuneração mensal de cerca Esc. 70.000$00 e a mãe a remuneração mensal de cerca de Esc. 65.000$00--------------------
8º) Tem o 11º ano de escolaridade------------------------------------------------
9º) Nunca respondeu em Tribunal--------------------------------------
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Esta Relação conhece, no presente caso, apenas de direito por não ter sido documentada em acta a prova produzida em audiência - artºs 389º, nº 2 e 428º, nº 2 do C. P. P..
Mas mesmo nos casos em que o conhecimento do recurso é restrito à matéria de direito, há que conhecer, mesmo oficiosamente, dos vícios enumerados no nº 2 do artº 410º do C. P. P..
Da Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 11 consta, após a identificação da arguida:
«De seguida, pela arguida foi dito querer confessar os factos que lhe são imputados, pelo que o Mmº Juiz cumpriu o disposto no artº 344º, nº 1 do C.P.P..
«Nesta altura, o Mmº Juiz perguntou à arguida se fazia uma confissão integral e sem reservas, ao que a mesma respondeu afirmativamente, produzindo a referida confissão.
«Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi dito que prescindia do depoimento da testemunha de acusação, nos termos do artº 344º, nº 2, do C. P. P..
«Produzida a prova, feitas as alegações, foi dada a palavra à arguida - artº 361º, nº 1 do C. P. P..
«Seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferida a seguinte: Sentença....».
O artº 344º do C. P. P. estipula:
«1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2. A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato ás alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) .......................
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
...........................
...........................
c) O crime for punível com pena de prisão superior a três anos.
4. Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.».
O crime imputado à arguida é punível com pena de prisão inferior a 3 anos, pelo que a confissão, livre, integral e sem reservas implica obrigatoriamente que tenham que se dar como provados os factos que lhe são imputados.
A “confissão integral” é aquela que abrange todos os factos imputados e “confissão sem reservas” é aquela que não acrescenta novos factos susceptíveis de dar aos imputados um tratamento diferente do pretendido (cfr. Maia Gonçalves, in CPP, 11ª ed., pág 628).
No caso presente o tribunal aceitou a confissão integral e sem reservas e, ao dispensar das testemunhas de acusação arroladas e determinar a passagem de imediato às alegações orais, decidiu que os factos imputados à arguida na acusação se encontravam provados, não existindo necessidade de outras provas.
Se o tribunal não tivesse considerado provados todos os factos constantes da acusação não poderia ter prescindido das testemunhas arroladas pela acusação, sob pena de ter omitido diligência indispensável para a descoberta da verdade.
Tendo-se dado como provado «Confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos» não se poderia, depois de dispensada a restante prova, absolver a arguida com base no estado de necessidade desculpante.
Parece-nos existir erro notório na apreciação da prova. Se a confissão foi sem reservas apenas se terão como provados os factos constantes da acusação, não podendo considerar-se como provados os factos que integrem o estado de necessidade desculpante. Se a confissão foi feita com reservas deveria ter-se procedido à produção da restante prova.
Nos factos dados como provados, no nº 4, escreveu-se «Justificou a sua conduta, porque teve de pegar na referida viatura pertença do seu namorado, uma vez que quando circulava ao lado deste no referido IC-29 o mesmo foi acometido de uma forte crise de apendicite nesse instante, relacionada com uma anterior, aguda, e por isso tentou desde logo com o seu acto socorrê-lo, sabendo que em caso contrário o mesmo podia falecer».
Não se deram como provados factos que, eventualmente, justificassem a condução ilegal, o que se deu como provado foi que a arguida apresentou essa justificação o que está em contradição com a fundamentação onde se refere «Este (namorado/condutor), a certa altura teve uma crise de apendicite, sentindo-se mal e chegando quase a desmaiar.......». Enquanto nos factos dados como provados apenas se dá como provado que a arguida apresentou determinada “justificação”, na fundamentação dão-se como provados os factos que a integram.
Do exposto se conclui que a sentença padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, p. e p. no artº 410º, nº 2, als. b) e c), do CPP que, por impossibilidade de decisão da causa, determinam o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do mesmo diploma legal.
DECISÃO
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, decretar o reenvio do processo para novo julgamento, a realizar pelo tribunal a que se refere o artº 426-A do CPP, relativamente à totalidade do objecto do processo.
Sem tributação. Honorários: os fixados no n.3.4.1 da tabela anexa à Portaria 150/02 e nota 1.
Porto 29 de Maio de 2002.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José Casimiro da Fonseca Guimarães