Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033427 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO DANOS FUTUROS SUBSÍDIO POR MORTE DIREITO DE REGRESSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112120140727 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N3 N4. CPC95 ART522-C N2 ART690-A N2. | ||
| Sumário: | I - Não esclarecendo o legislador no Código de Processo Penal a quem incumbe o ónus de proceder à transcrição dos depoimentos gravados e não cominando qualquer sanção para o não cumprimento de tal ónus será de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil. II - Para que os pais da vítima de acidente de viação tivessem direito a ressarcimento de dano patrimonial pela morte do filho referente a alimentos que este lhes poderia prestar teria de verificar-se que, para além da necessidade dos demandantes, o filho já lhes vinha a prestar. III - No pagamento do subsídio por morte efectuado pelo Centro Nacional de Pensões no cumprimento de uma obrigação própria inexiste subrogação. IV - Os juros relativos aos danos de natureza não patrimonial somente deverão ser contados a partir da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi julgado e condenado o arguido Jorge ....., pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, ao abrigo do que dispõe o artº 50º, nºs. 1 e 5, do referido diploma legal e pela prática das contraordenações, p. e p. pelos artºs. 20º, nºs. 1, 2 e 3, 35º, nºs. 1 e 2 e 39º, nºs. 1 e 2, todos do Código da Estrada, na coima única de 75.000$00, tendo ainda sido condenado, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses, artº 69º, nº 1, alínea a), do Código da Estrada. No que concerne ao pedido cível formulado, foram os demandados Fundo de Garantia Automóvel e Jorge ....., condenados a pagarem solidariamente aos demandantes Joaquim ..... e Maria José ....., a quantia global de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos) e respectivos juros de mora. Foi ainda o arguido Jorge ....., condenado a pagar ao demandante Hospital de S. João, a quantia de 1.978.000$00 e respectivos juros de mora. Mais foram os demandados Fundo de Garantia Automóvel e Jorge ....., condenados a pagarem solidariamente ao demandante Centro Nacional de Pensões a quantia de 230.000$00 (duzentos e trinta mil escudos) e respectivos juros de mora. Inconformados com a decisão vieram interpor os respectivos recursos, que motivaram, o arguido, os demandantes civis Joaquim ..... e Maria José ..... e o demandado Fundo de Garantia Automóvel. No seu recurso o arguido Jorge ....., formulou as seguintes conclusões: 1ª- O Roberto ..... não assinalou devidamente a sua manobra de ultrapassagem. 2ª- A faixa de rodagem dispõe apenas de 4,60 metros. 3ª- Encontrava-se estacionado a ocupar parte da hemifaixa em que se deu o acidente o veículo Jeep, de matrícula .....-...-... . 4ª- As únicas testemunhas oculares do acidente são o sogro - José ..... e o cunhado do recorrente - Helder ..... . 5ª- A testemunha Augusto ..... não foi identificada como tal nesse dia pela Guarda Nacional Republicana e enferma o seu depoimento com excessivas imprecisões e nenhumas certezas quanto às circunstâncias essenciais do acidente. 6ª- O ciclomotor do Roberto ..... foi retirado do local do acidente antes da chegada da Guarda Nacional Republicana. 7ª- O Roberto ..... não levava capacete de protecção. 8ª- O Roberto ..... embateu contra a traseira da viatura Jeep, de matrícula ...-...-... . 9ª- Pelo que não seria de exigir ao recorrente outro comportamento por já se enquadrar no exigível. 10ª- O mesmo se não dirá do comportamento da vítima, Roberto ....., temerária e leviana. Conclui pela revogação da sentença, devendo o recorrente ser absolvido. No seu recurso os demandantes civis Joaquim ..... e Maria José ....., formularam as seguintes conclusões: 1ª- Os demandantes, ora recorrentes, não tinham que alegar e provar que necessitavam dos alimentos que a vítima lhes vinha prestando antes do acidente para terem direito à indemnização a que se refere a 1ª parte do citado artº 495º, nº 3, do Código Civil. Para tanto, basta-lhes o facto de terem a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos (cf. o referido artº 2009º, nº 1, b) do mesmo Código). 2ª- Para além disso, assiste aos recorrentes o direito à indemnização do dano da perda de alimentos, nos termos da 2ª parte do citado artigo 495º, nº 3, porque a vítima, seu filho, lhes prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural. 3ª- Face aos factos provados discriminados em supra 2, e sendo previsível que a vítima, até aos 28 anos de idade, não viria a casar-se e, consequentemente, até então, a abandonar a casa dos pais e a deixar de contribuir voluntariamente para as despesas alimentares destes, é razoável fixar em 8.400.000$00 a indemnização do dano da perda de alimentos sofrido pelos demandantes (cf. artº 562º e 564º, do Cód. Civil). 4ª- De qualquer modo, ainda que se façam os cálculos com base numa idade mais reduzida em que a vítima viria presumivelmente a casar-se e, por consequência, a deixar de contribuir voluntariamente para as aludidas despesas alimentares dos pais, não pode deixar de se arbitrar indemnização pelo correspondente dano patrimonial da perda de alimentos que a vítima entretanto lhes prestaria. 5ª- Em último caso, o Tribunal deverá, pelo menos, julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos previstos no mencionado artigo 566º, nº 3, fixando-se nessa conformidade o montante da indemnização em causa. 6ª- Ao decidir-se, como se decidiu, na parte que aqui é objecto de recurso, violou-se na douta sentença recorrida, por erro de interpretação e (ou) aplicação, o disposto nos citados artºs. 495º, nº 3 (conjugado com o artº 2009º, nº 1, b), 562º, 564º e 566º, nº 3, do Cód. Civil). Conclui pelo provimento do recurso. No seu recurso, o Fundo de Garantia Automóvel, formula as seguintes conclusões: 1ª- O subsídio por morte (despesas de funeral) corresponde a uma das contrapartidas assumidas pelo Centro Nacional de Pensões a troco do recebimento das quotizações a cujo pagamento o beneficiário é obrigado. 2ª- O pagamento desse subsídio tem como causa a morte do beneficiário, morte que é sempre certa, apenas sendo incerta a data da sua ocorrência. 3ª- Sendo assim, o facto de terceiro não é que determina a obrigação do Centro Nacional de Pensões, mas tão só o momento do seu vencimento. 4ª- O subsídio por morte é atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo da causa da morte, sem qualquer natureza indemnizatória. 5ª- Ora o direito de regresso atribuído às instituições de segurança social (artºs. 2º e 5º da Lei 28/89 e relatório do DL 59/89) apenas abrange os pagamentos por elas feitos em substituição da entidade patronal - logo, rendimentos de trabalho - quando haja terceiros responsáveis, o que não é, manifestamente, o caso do subsídio de funeral e/ ou morte (neste sentido, cfr. CJ, tomo I, 1993, pg. 303; tomo III, 1994, pg. 289; e tomo V, pg. 245). 6ª- Por outro lado, a indemnização pelo dano não patrimonial encontra-se fixada com base na ponderação do Tribunal recorrido efectuada à época da sentença e, por isso, actualizada. 7ª- Por isso, essa indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a sentença e não desde a citação. 8ª- O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, errada interpretação do nº 3 do artº 805º, do Código Civil, como o Acórdão do STJ de 14/12/2000, supra citado confirma. Conclui pelo provimento do recurso, absolvendo o recorrente do pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões e corrigindo a condenação em juros de mora, quanto aos danos não patrimoniais. Responderam ao recurso do arguido, quer o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, quer os demandantes civis, tendo o Ministério Público concluído pelo seu não provimento, e os demandantes pela sua rejeição do recurso, e se assim se não entender deverá o mesmo ser julgado improcedente, levantando uma questão prévia, ou seja o facto de o arguido impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, e não ter cumprido as regras do artº 412º, nº 3, do CPP, designadamente nas conclusões da motivação do recurso. Com efeito, a prova que o recorrente diz que impõe decisão diversa, não se encontra transcrita, cf. Acórdão desta Relação de 26/1/2000, CJ, XXV, 1, pg. 237, entre outros. Responderam ao recurso dos demandantes Joaquim ..... e mulher, quer o arguido, quer o Fundo de Garantia Automóvel, ambos tendo concluído pela improcedência do mesmo. Respondeu o Centro Nacional de Pensões ao recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, tendo concluído pelo seu não provimento. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição tomada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido. Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP., nada mais tendo sido acrescentado. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. Factos dados como provados no Tribunal recorrido: 1- No dia 14/03/2000, pelas 20 horas e 45 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-..., pela E.M. de .....o, no lugar de ......, área desta comarca, no sentido Lugar de ....., e na metade direita da via, considerando este sentido de marcha. 2- Nessa mesma altura, imediatamente atrás do arguido, e no mesmo sentido de marcha que ele levava, seguia o já referido Roberto ....., tripulando o ciclomotor da matrícula ...-....-...-..., que na ocasião não utilizava capacete de protecção. 3- A via onde os dois veículos seguiam tem uma largura de 4,60 m e constitui uma recta. 4- Na altura, o estado do tempo era bom. 5- A dada altura, o aludido Roberto ..... resolveu ultrapassar o veículo automóvel conduzido pelo arguido, saindo então com o ciclomotor que conduzia da metade da via em que seguia, passando a circular na metade contrária. 6- Na mesma ocasião, o arguido resolveu sair com o seu veículo automóvel da metade da via em que seguia e atravessar a metade contrária, a fim de estacionar a sua viatura em frente ao Café denominado “.....”, situado junto à berma esquerda da E.M. de ......, atendendo ao sentido de marcha que levava, onde de resto se encontrava estacionado o veículo automóvel de matrícula ...-...-..., pertencente a José ...... 7- O arguido iniciou a sua manobra sem fazer qualquer sinal indicativo da manobra que pretendia realizar. 8- Deste modo, o arguido deixou o veículo automóvel que conduzia sair da metade da via em que seguia e invadir a metade contrária, que pretendia atravessar, precisamente na altura em que por aí circulava o ciclomotor de matrícula ...-.....-...-..., não conseguindo assim impedir que tal viatura embatesse, com a parte lateral esquerda, e já na metade esquerda da estrada, na parte frontal do ciclomotor conduzido pelo Roberto ....., sendo este de imediato projectado contra a traseira do veículo automóvel de matrícula ...-...-..., que se encontrava estacionado em frente ao café a que se aludiu, a uma distância de 3,60 m do local do embate. 9- Na sequência do acidente descrito, o mencionado Roberto ..... foi embater na traseira do veículo automóvel mencionado no nº 6), em virtude do que sofreu, directa e necessariamente, as lesões traumáticas meningo-encefálicas descritas no relatório de autópsia junto a fls. 28 a 34 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as quais, associadas a bronco-pneumonia que lhe surgiu como complicação, lhe provocaram, também directa e necessariamente, a morte. 10- Os demandantes cíveis Joaquim ..... e Maria José .....o são pais do aludido Roberto ..... . 11-O dito Roberto ..... faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, não tendo deixado descendentes. 12-Após o acidente em que se viu envolvido, o Roberto ..... foi transportado para o hospital de Penafiel e, posteriormente, para o hospital de S. João, no Porto, onde esteve internado desde o dia do acidente até 20/03/2000, data em que faleceu. 13- Com os tratamentos que dispensou ao Roberto ....., despendeu o referido hospital de S. João a quantia de 1.978.000$00. 14- O mencionado Roberto ..... era saudável, trabalhador e amigo dos seus pais, e tinha gosto pela vida. 15-Os seus pais dedicavam-lhe amor e respeito, tendo sentido grande desgosto em virtude do seu falecimento. 16-À data do acidente aqui em causa, o aludido Roberto ..... trabalhava como marceneiro, auferindo mensalmente, e em média, a quantia de 140.000$00, dado desempenhar o seu trabalho à tarefa, vulgarmente designado “trabalho à peça”. 17-Entregava todo o vencimento aos seus pais, com quem vivia em comunhão de mesa e habitação, os quais, por seu turno, lhe entregavam mensalmente, para gastos pessoais, uma quantia não inferior a 30.000$00, e despendiam com a sua alimentação e com o seu vestuário, uma quantia mensal não inferior a 40.000$00. 18-A progenitora do mencionado Roberto ..... é doméstica, sendo o salário do pai deste não inferior a 150.000$00. 19-À data em que ocorreu o sinistro rodoviário aqui em questão, o veículo ...-...-... não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz. 20- Com base no falecimento do aludido Roberto ....., foram requeridas, no Centro Nacional de Pensões, por Joaquim ....., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 21- Na sequência de tal requerimento, o Centro Nacional de Pensões pagou ao mencionado Joaquim ....., a título de despesas de funeral, o montante de 230.200$00. 22-O arguido é casado, exercendo a actividade de polidor de móveis, pela qual aufere, mensalmente, vencimento não inferior a 69.000$00. 23-A sua esposa é doméstica. 24-Tem uma filha menor, a seu cargo. 25-Reside em casa arrendada, por cuja ocupação paga, a título de renda, a quantia de 12.750$00. 26-Tem, como habilitações literárias, o 3º ano de escolaridade. 27-Do seu certificado de registo criminal, e do seu registo individual de condutor, nada consta. Factos não provados: - Que após ter decidido ultrapassar o veículo conduzido pelo arguido, o aludido Roberto ..... efectuou o correspondente sinal indicativo da manobra que pretendia efectuar. - Que o arguido, antes de iniciar a manobra que pretendia efectuar, abrandou a sua marcha, se certificou que não havia trânsito no sentido de marcha contrário ao seu, que verificou através dos espelhos retrovisores de que igualmente não existia trânsito a precedê-lo e, de seguida, accionou o mecanismo luminoso indicativo da manobra que pretendia efectuar, só então dando início à mesma. - Que o agregado familiar onde o aludido Roberto ..... se intregava era ainda constituído por mais três irmãos. - Que, com a morte do Roberto ......, a subsistência do agregado familiar em questão foi afectada. Estes os factos, vejamos agora o DIREITO: De acordo com o disposto no artº 428º, nº 1, do CPP, “As Relações conhecem de facto e de direito”. No entanto, no caso dos autos a prova efectuada em julgamento, muito embora tenha sido documentada (gravada), não se mostra transcrita. Ora, tendo em conta o estabelecido no artº 412º, nº 3, do CPP, que nos diz “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)- Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- As provas que devem ser renovadas. Por sua vez o nº 4, do referido normativo consagra que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos havendo lugar a transcrição”. Porém, no Código de Processo Penal, o legislador não esclareceu a quem incumbe o ónus de proceder à transcrição dos depoimentos gravados, se ao recorrente, se aos serviços judiciais, e, também não comina qualquer sanção para a falta de cumprimento de tal ónus, inversamente ao que se passa no recurso que versa matéria de direito, em que a lei prevê expressamente, uma sanção para o não cumprimento ao que dispõem as alíneas a) a c), do nº 2, do artº 412º, do CPP., ou seja a rejeição do recurso. Perante a omissão da lei, quanto à referida situação, será de aplicar subsidiariamente o que dispõe o artº 690º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, “ex vi”, do disposto no artº 4º, do CPP, nos termos do qual o recurso será rejeitado, se o recorrente não indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, face ao que dispõe o nº 2, do artº 522º-C, do Código de Processo Civil. A resposta parece-nos ser afirmativa, tendo em seu apoio o defendido pelo Prof. Germano Marques da Silva, in “Aplicação das Alterações ao Código do Processo Penal”, publicado no Forum Iustitiae, ano 1º, pgs. 21 e 22, onde diz o seguinte “Tem suscitado dificuldades de aplicação a matéria do registo da prova, uma das principais alterações agora introduzidas, sobretudo a transcrição das gravações. As dificuldades serão, estou em crer, superadas logo que se compreenda plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento em 2ª instância. Sendo assim, como me parece, as transcrições das gravações serão sempre limitadas, apenas aquelas que na perspectiva do recorrente ou recorrido forem importantes para a decisão. Por isso ainda que o espírito da lei não fosse esse segundo creio, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Processo Civil”. A este propósito, veja-se o Ac. nº 677/99, de 21DEZ99, in DR de 28FEV2000, que diz nomeadamente o seguinte: “Impor ao recorrente o ónus de transcrever as pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para extrair a conclusão da existência de erro de julgamento da matéria de facto, não priva, pois, o arguido do direito de recorrer, nem tão-pouco torna o exercício deste direito particularmente oneroso. E assim, não afecta o direito ao recurso que, constituindo, embora no processo penal uma importante garantia de defesa não é todavia um direito irrestricto tal que o legislador não possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente. (...) Tal encargo, mais não representa do que impor ao recorrente o normal ónus de fundamentar em termos concludentes, o recurso que interpôs: é que bem vistas as coisas, tal ónus de motivar ou fundamentar, em termos concludentes, um recurso que visa precisamente demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas só pode considerar-se satisfatoriamente cumprido se o recorrente começar por demonstrar, na sua alegação quais foram as provas relevantes e qual foi o resultado probatório delas emergente”. No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 12/4/2000, sumariado no Boletim nº 40, da página da Internet, do STJ. “In casu”, o recorrente não cumpriu o ónus de proceder à transcrição das provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se, nas conclusões da sua motivação a tecer considerações sobre as condições em que terá ocorrido o acidente e sobre a forma como o tribunal apreciou os depoimentos, sem que transcreva os depoimentos potenciadores de decisão recorrida. Assim o recurso da matéria de facto incidirá apenas sobre o conhecimento dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2, do CPP, mas tão só se os mesmos resultarem do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, no caso em apreço, lendo e relendo a decisão recorrida, não se vislumbram quaisquer dos vícios a que alude o citado artº 410º, nº 2, do CPP, aliás o recorrente também os não invoca nas suas conclusões. Assim sendo, os factos dados como provados na sentença recorrida têm-se por assentes, inquestionáveis, tornando-se insindicável a convicção a que o julgador chegou segundo o princípio da livre apreciação da prova, artº 127º, do CPP. Do exposto resulta que o recurso do arguido está manifestamente votado ao insucesso. Em consequência, o recurso interposto pelo arguido Jorge ....., terá de ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do que dispõe o artº 420º, nº 1, do CPP. Analisemos agora o recurso dos demandantes Joaquim ..... e Maria José ..... . O seu recurso versa apenas sobre matéria de direito, e atentas as conclusões formuladas, resume-se apenas a uma única questão a decidir, ou seja: Têm os demandantes direito a serem ressarcidos pelo dano patrimonial referente aos alimentos que o seu filho lhes poderia vir a prestar futuramente? Para que surja uma resposta afirmativa à questão suscitada pelos recorrentes, teria de se verificar para além da necessidade de alimentos por parte dos demandantes, que o filho lhe viesse já a prestar os mesmos, face à aludida necessidade, ou então que fosse previsível que tal necessidade viesse a surgir. Ora, no caso dos autos, não se apurou que os demandantes tivessem necessidade que o filho lhe prestasse alimentos, ou que este os prestasse, o que ficou provado com referência a este desiderato é que o demandante auferia um salário não inferior a 150.000$00 e que o filho auferia em média a quantia mensal de 140.000$00 que entregava na totalidade aos pais com quem vivia em comunhão de mesa e habitação, os quais lhe entregavam mensalmente uma quantia não inferior a 30.000$00 para os seus gastos pessoais, e despendiam com a sua alimentação e vestuário uma quantia mensal não inferior a 40.000$00. Assim para além de nada constar quanto à necessidade de alimentos por parte dos demandantes, também não consta a que título é que o filho lhes entregava a totalidade do seu salário, podendo conjecturar-se, dada a sua pouca idade, apenas 18 anos que seria para aqueles a gerirem, podendo até acontecer que lhe depositassem o remanescente, numa conta em seu nome, ou então, que tal remanescente se destinasse a pagar o alojamento e outras despesas, tais como tratamento de roupas, etc. Por outro lado, para além de não ser previsível que os demandantes viessem a necessitar que o filho lhes prestasse alimentos, pois no futuro teriam seguramente as suas reformas se atingissem idade para tal, também não é menos verdade que o filho teria as suas próprias necessidades, não podendo ser previsível que somente aos 28 anos contrairia casamento, nem isso era relevante para que se tornasse completamente independente economicamente de seus pais. Assim, estamos de acordo com o decidido pelo Mmº Juiz do Tribunal recorrido, em entender não estarmos no caso em apreço, perante uma situação subsumível ao disposto no artº 495º, nº 3, do Código Civil. Em face do exposto, improcedem todas as conclusões dos recorrentes, sendo certo que não foi violado o disposto no artº 495º, nº 3, do Código Civil, nem em qualquer outra norma, pelo que ao seu recurso há que negar provimento. Vejamos por fim o recurso do Fundo Garantia Automóvel em que face às conclusões formuladas, ressaltam duas questões a decidir: 1ª- Que o subsídio por morte corresponde a uma das contrapartidas assumidas pelo Centro Nacional de Pensões a troco das quotizações recebidas, e que se trata de uma atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo da causa da mesma. 2ª- Que a indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a sentença, já que se encontra fixada com base na ponderação do Tribunal recorrido à data da sentença e, por isso actualizada. Comecemos pela primeira questão, ou seja a de saber se o subsídio pela morte da vítima, é reembolsável. Trata-se de pagamento efectuado pelo Centro Nacional de Pensões no cumprimento de uma obrigação própria, pelo que inexiste subrogação. Efectivamente, no que se refere ao subsídio de morte, o mesmo destina-se a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo por finalidade facilitar a reorganização da vida familiar. Acontece que o direito de regresso atribuído às instituições de segurança social (artºs. 2º e 5º da Lei 28/89 e relatório do DL 59/89) apenas abrange os pagamentos por elas feitos em substituição da entidade patronal, (rendimentos de trabalho), quando haja terceiros responsáveis, o que não é manifestamente o caso do subsídio de funeral. Nesta medida, tal prestação, referente ao aludido subsídio por morte, não é devida pelo lesante, e por via disso, também não é da responsabilidade do recorrente Fundo de Garantia Automóvel, neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão da Relação de Évora, de 17 de Maio de 1994, in CJ, 1994, tomo III, a pgs. 289. Em consequência, procede esta primeira questão suscitada pelo Fundo de Garantia Automóvel, pelo que vai o mesmo absolvido do pedido cível formulado pelo Centro Nacional de Pensões. Vejamos a segunda questão, ou seja, o do momento da exigibilidade dos juros quanto ao montante fixado a título de danos não patrimoniais. A fixação dos danos de natureza não patrimonial, é quanto a nós, uma operação em que estamos perante matéria de direito, já que, na sua determinação, e face à natureza desses danos, não existe a possibilidade de determinação matemática do respectivo valor, o que implica que o tribunal se tenha de socorrer da norma do nº 3, do artº 566º, do Código Civil, que nos diz “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Ora, assim sendo, certo é que o quantitativo encontrado pelo Tribunal se tem como apurado e determinado à data em que é proferida a sentença, razão pela qual, os juros somente deverão ser contadas a partir da dita sentença, não sendo legalmente possível falar-se, ou presumir-se, a mora do devedor a que aludem os artºs. 804º e seguintes do Código Civil, pelo que aos juros sobre a importância arbitrada a título de danos não patrimoniais, não é aplicável o disposto na segunda parte do nº 3 do artº 805º, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 262/83, de 16/6, neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 14DEZ2000, Proc. nº. 2199/2000 - 5ª Secção, publicado na página da Internet do STJ - Boletim nº 46. Face ao exposto, tem o recorrente razão também nesta segunda questão suscitada, revogando-se nesta parte a sentença, e determinando-se que os juros sobre o montante arbitrado, são devidos desde a data da sentença, ora recorrida. Em consequência dá-se provimento ao recurso do demandado Fundo de Garantia Automóvel, e em consequência absolvem-se os demandados do pedido cível formulado pelo Centro Nacional de Pensões, e determina-se que os juros moratórios a incidir sobre o montante de 8.500.000$00 arbitrado aos demandantes Joaquim ..... e Maria José ....., sejam contados desde a data da sentença proferida no Tribunal recorrido. Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em rejeitar o recurso do arguido Jorge ....., por manifesta improcedência, em negar provimento ao recurso dos demandantes Joaquim ..... e Maria José ....., e em conceder provimento ao recurso do Fundo de Garantia Automóvel e, em consequência absolver os demandados do pedido cível formulado pelo Centro Nacional de Pensões, e decidindo que os juros de mora a incidir sobre o montante de 8.500.000$00 arbitrado aos demandantes Joaquim ..... e Maria José ....., sejam contados desde a data da sentença proferida no Tribunal recorrido, em tudo o mais se mantendo a douta decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Custas cíveis a cargo dos recorrentes Joaquim .....o e Maria José ..... . A título de honorários ao defensor oficioso, atribuo a quantia de 14.000$00, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais. Porto, 12 de Dezembro de 2001 Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães Arlindo Manuel Teixeira Pinto José Casimiro da Fonseca Guimarães |