Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150856
Nº Convencional: JTRP00006867
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PENHOR
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
LITISPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
JUROS BANCÁRIOS
Nº do Documento: RP199206099150856
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVII PAG301
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 262/90-2
Data Dec. Recorrida: 07/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 N2 ART498 N4 ART1007 ART279 N1.
CCOM888 ART363.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG144.
Sumário: I - Se o credor estiver habilitado com dois meios de obter o pagamento do mesmo crédito - o penhor e a hipoteca - nada justifica que os use simultaneamente.
II - Se o credor utilizar esses dois meios, não há litispendência, por falta de identidade de causa de pedir, mas deve ordenar-se a suspensão da instância, num dos processos, até se apurar se o produto da venda, no outro, é ou não suficiente para pagamento de todo o débito.
III - O crédito bancário está submetido a legislação especial, no que respeita à fixação de juros.
Reclamações: